Portugal)
CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRA PARA A SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE
(Portugal)
1. Âmbito de aplicação :
As presentes condições gerais de compra para a subcontratação de transporte (as CGC ST), são aplicáveis quando as entidades do Grupo STEF ("STEF"), exerçam, por conta dos seus clientes, atividades de transporte de mercadorias sob temperatura controlada em Portugal e no estrangeiro, e confiam a realização destas operações ("Serviços") a uma empresa de transporte terceira ("Subcontratado"). A STEF e o Subcontratado são designados a "Parte” ou as “Partes”, quando em conjunto.
As prestações confiadas pela STEF ao Subcontratado são efetuadas no âmbito de um contrato de subcontratação ("Contrato"), constituído pelos seguintes documentos, por ordem decrescente de precedência:
- a confirmação do frete e/ou quaisquer outras instruções transmitidas;
- as condições particulares negociadas entre as partes e os seus anexos;
- as presentes Condições Gerais de compra para a subcontratação de transporte (CGC ST).
O Contrato anula e substitui qualquer documento anterior sobre o mesmo assunto celebrado entre as Partes, exceto se tiver sido assinado um acordo específico. A execução do Contrato pelo Subcontratado implica a aceitação sem reservas de todos os seus termos.
As Partes acordam em submeter as suas relações ao direito comum e ao conjunto das disposições legais que regem a subcontratação do transporte rodoviário de mercadorias sob temperatura controlada, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, o Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho para o transporte nacional de mercadorias por estrada e a Convenção de Genebra de 19 de maio de 1956 (CMR) para os transportes internacionais.
Em matéria de regulamentação sanitária, as Partes acordam em fazer referência às disposições nacionais e europeias em vigor à data da execução dos Serviços, que o Subcontratado declara respeitar.
2. Obrigações do Subcontratado :
Tratando-se de uma obrigação de resultado, o Subcontratado compromete-se a adotar todas as medidas necessárias para a execução completa dos Serviços, que não está autorizado a subcontratar, exceto com o acordo escrito da STEF, assegurando à STEF:
2.1. Garantir o cumprimento de toda a legislação e regulamentação em vigor à data da prestação dos Serviços, nomeadamente em matéria de transportes:
(i) apresentação da cópia do alvará para o exercício da atividade de transporte rodoviário de mercadorias em vigor, devendo manter uma cópia autenticada a bordo dos veículos;
(ii) cumprir a legislação em vigor relativa aos tempos de condução e de repouso;
(iii) assegurar que os veículos que efetuam os Serviços cumprem a regulamentação sanitária e de transportes em vigor;
(iv) assegurar o cumprimento de todas as regulamentações específicas, nomeadamente aduaneiras, relativas ao transporte de determinadas mercadorias (por exemplo, mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo);
(v) assegurar o cumprimento da regulamentação nacional e europeia em matéria de cabotagem.
Em caso de incumprimento de qualquer uma das disposições do artigo 2.1, o Subcontratado estará em situação de incumprimento grave podendo a STEF resolver o Contrato nas condições previstas no artigo 15.
2.2. Efetuar todas as diligências para que os Serviços sejam efetuados de acordo com as instruções transmitidas pela STEF.
2.3. Adotar os procedimentos necessários durante a manipulação e o transporte das mercadorias, de forma a evitar quaisquer perdas, avarias ou danos nas mercadorias, assegurando, em especial, que as mercadorias são: (i) mantidas em veículos seguros (ii) protegidas contra qualquer interferência não autorizada durante toda a duração das operações de transporte confiadas.
2.4. Utilizar apenas equipamentos adequados às mercadorias a transportar e às plataformas onde são realizadas as cargas e descargas. Os veículos utilizados devem estar equipados com dispositivos de registo de temperatura.
PT-CGC-B MAJ 03/06 /2024
Devem estar em perfeito estado de funcionamento, manutenção e limpeza, tanto no interior como no exterior.
2.5. Manter e devolver em perfeito estado de funcionamento, as ferramentas de rastreabilidade ou qualquer outro equipamento disponibilizado pela STEF, no final do Contrato.
2.6. Efetuar os serviços com motoristas de confiança, experientes e competentes que disponham das autorizações, licenças e formação necessárias para o transporte de mercadorias sob temperatura controlada.
2.7. Respeitar os protocolos de segurança e todas as instruções de higiene e segurança em vigor nos diferentes locais de carga e descarga.
2.8. Cumprir os procedimentos de execução e realização dos Serviços. A este respeito, deverá, nomeadamente (i) informar a STEF, utilizando os seus próprios meios e/ou quaisquer ferramentas fornecidas e nos prazos indicados, do acompanhamento dos Serviços, (ii) devolver à STEF todos os documentos de transporte no final das entregas efetuadas (no prazo de quarenta e oito (48) horas ou setenta e duas (72) horas no caso de transporte internacional)
(iii) devolver as paletes que lhe foram entregues pela STEF de acordo com o disposto no artigo 9.
2.9. Respeitar rigorosamente os horários e as outras instruções que lhe são transmitidas e comunicar à STEF, em tempo real, qualquer acontecimento suscetível de comprometer o cumprimento dessas instruções.
2.10. Informar a STEF de qualquer dificuldade encontrada na execução dos Serviços o mais rapidamente possível, permitindo à STEF remediar essas dificuldades.
3. Obrigações da STEF :
Na sua qualidade de Subcontratante, a STEF compromete-se a garantir a compatibilidade das instruções dadas ao Subcontratado,
(i) com respeito pelos horários de trabalho, bem como pelos tempos de condução e de repouso;
(ii) com as regras de cabotagem aplicáveis, e a pagar as faturas emitidas pelo Subcontratado de acordo com as condições e os prazos indicados no artigo 12 das presentes CGC ST.
A STEF pode solicitar ao Subcontratado a realização de prestações acessórias, as quais serão formalizadas através de novo contrato.
4. Documentos de Transporte :
Cabe ao Subcontratado verificar se dispõe dos documentos de transporte que acompanham as mercadorias, que lhe permitam, nomeadamente, ser identificado como o transportador que efetua o transporte e, na sua falta, deve o próprio identificar-se nos referidos documentos.
O Subcontratado compromete-se a assegurar o correto acompanhamento de todos os documentos que acompanham as mercadorias transportadas. Além disso, todos os documentos de transporte referidos nas presentes CGC ST aplicam-se tanto à versão em papel como à versão eletrónica.
5. Comunicação de instruções
As instruções iniciais para os Serviços constam do Contrato e/ou, se for caso disso, das confirmações de frete, bem como de todas as outras instruções enviadas antes da prestação dos Serviços, nomeadamente as condições particulares e os respetivos anexos. Estas instruções podem ser completadas por uma ordem de rota que contenha todos os elementos necessários à boa execução das operações. Qualquer nova instrução da STEF que vise alterar as condições iniciais de execução dos Serviços deve ser dada ou confirmada imediatamente ao Subcontratado, por escrito ou por qualquer outro meio que permita a sua memorização.
6. Segurança Sanitária – Temperatura
O Subcontratado toma a seu cargo as mercadorias com temperatura controlada e compromete-se a mantê-las às temperaturas indicadas pela STEF ou, na sua falta, em função da natureza das mercadorias, em conformidade com a regulamentação em vigor, durante toda a duração dos Serviços.
O Subcontratado deve apresentar à carga um veículo previamente arrefecido à temperatura exigida para o carregamento. É imperativo que a temperatura seja verificada à partida e à chegada das mercadorias e registada durante todo o
transporte. Em caso de anomalia de temperatura, o Subcontratado adota as medidas necessárias para preservar as mercadorias e informará imediatamente a STEF, enquanto aguarda instruções. O Subcontratado compromete-se a entregar à STEF os registos de temperatura num prazo máximo de quarenta e oito (48) horas. O Subcontratado deve disponibilizar aos seus motoristas um termómetro de sonda, de acordo com a norma EN 12830, devidamente calibrado para efetuar todos os controlos de temperatura.
Poderão ser comunicadas instruções complementares relativas à regulação das unidades de refrigeração.
O Subcontratado compromete-se a respeitar o mesmo nível de exigência que a STEF garante aos seus clientes, nomeadamente no âmbito da sua política de grupo em matéria de qualidade, higiene, controlo do frio e segurança alimentar, disponível no seguinte endereço: xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxxx.
Ao incumprir as disposições do presente artigo, o Subcontratado estará a cometer uma violação grave dos seus compromissos para com a STEF, que poderá então resolver o Contrato nas condições previstas no artigo 15.
7. Carregamento das mercadorias
Quando as mercadorias são recolhidas fora das instalações da STEF, o Subcontratado deve efetuar um controlo quantitativo e qualitativo, bem como um controlo de temperatura. Este controlo deverá ficar registado na guia de remessa.
Em caso de anomalia, qualquer que seja a sua natureza, o Subcontratado informará imediatamente a STEF, que lhe dará as instruções. O Subcontratado deve registar as reservas na guia de remessa.
Antes da partida, o Subcontratado procede a uma inspeção externa da carga, do ponto de vista da conservação das mercadorias, nomeadamente no que se refere à normal circulação do ar. Em caso de impossibilidade de aceder ao cais de carga, o Subcontratado tem de indicar esse facto na guia de remessa.
Se forem carregadas várias mercadorias no mesmo veículo, o Subcontratado deve garantir que qualquer novo carregamento não afeta as mercadorias já carregadas (compatibilidade sanitária, integridade, segurança rodoviária).
Se houver instruções para o Subcontratado selar o veículo, fá-lo-á após o carregamento, antes da partida, e indicará o número do selo na guia de remessa.
8. Entrega :
O motorista deve registar no documento de transporte a hora de chegada ao local de descarga. Durante a descarga das mercadorias, quer o Subcontratado participe ou não, deverá estar presente durante as operações de controlo das mercadorias efetuadas pelo destinatário.
O Subcontratado deve informar a STEF, de forma sistemática e em tempo real, a hora e o estado de cada entrega efetuada, através das ferramentas de rastreabilidade disponibilizadas pela STEF. O Subcontratado, para controlo dos Serviços, permite à STEF aceder aos dados de geolocalização do seu sistema informático de bordo.
8.1. Gestão de anomalias :
Em caso de anomalia verificada à entrega pelo destinatário, o Subcontratado efetua um controlo contraditório das mercadorias e anota as suas observações na guia de remessa em caso de desacordo.
Se a anomalia estiver relacionada com a temperatura, o Transportador deverá verificá-la com o seu termómetro. Em caso de recusa da mercadoria pelo destinatário, o Transportador contacta imediatamente a STEF e aguarda as suas instruções, tomando todas as medidas adequadas para proteger os interesses da STEF.
Caso a anomalia dê origem a uma peritagem iniciada pela STEF, o Subcontratado deve informar imediatamente a sua seguradora.
8.2. Caso especial de pagamento contra entrega :
O Subcontratado deve receber o dinheiro no ato da entrega, se o montante for inferior a 1.000,00 €, ou cheques para pagamento no ato da entrega. Os cheques devem ser passados diretamente ao cliente expedidor. O Subcontratado não deve aceitar cheques passados a si próprio ou à STEF. O Subcontratado deve devolver à STEF, aquando da devolução da entrega, os cheques ou o dinheiro, acompanhados da guia de remessa.
9. Supporte de cargas :
9.1. Paletes :
Em cada operação (carregamento/entrega), o Transportador procede à troca das paletes que lhe são confiadas
(recolhe o mesmo número de paletes vazias). Caso isso não suceda, é consignado o número de paletes entregues e o Transportador obriga-se a entregá-las no local de recolha num prazo máximo de 30 dias. Mensalmente, será efetuado um balanço das paletes entregues e devolvidas, que são trocadas por qualquer meio. Este documento indica a dívida de paletes que permite à STEF emitir uma fatura pelo custo das paletes em falta, acrescido do custo de transporte suportado pela STEF (devolução dos suportes no local definido) e dos custos administrativos daí decorrentes. Na ausência de pagamento desta fatura ou da devolução das paletes, e após uma notificação sem sucesso, esta poderá ser excecionalmente objeto de uma compensação com as faturas emitas pelo Subcontratado pela prestação dos Serviços.
9.2. Outros suportes (caixas, rolos, etc.) :
No que respeita à gestão dos outros suportes, o Subcontratado respeitará as instruções específicas que lhe forem comunicadas. Qualquer prática que se afaste destas disposições será objeto de instruções especiais.
10. Iniciativa de progresso :
O Subcontratado associa-se às iniciativas de progresso iniciadas pela STEF, que podem traduzir-se, nomeadamente, em revisões regulares do Contrato. Para este efeito, podem ser acordados indicadores de desempenho entre a STEF e o Subcontratado e especificados, se for caso disso, numa convenção específica. Além disso, a STEF, os seus clientes, bem como qualquer terceiro designado, podem ser solicitados a efetuar auditorias e/ou avaliações ao Subcontratado (relacionadas, em particular, com os aspetos de qualidade do serviço, segurança, higiene e desenvolvimento sustentável). Todos os planos de ação resultantes destas avaliações/auditorias serão atualizados durante as revisões regulares do Contrato.
11. Obrigações legais e regulamentares
Antes do início da prestação dos Serviços, o Subcontratado deve enviar à STEF os seguintes documentos:
11.1. Cópia do alvará para o exercício da atividade de transporte rodoviário de mercadorias em vigor (Nacional/Internacional);
11.2. Documento comprovativo da contratação de um seguro de responsabilidade civil para os veículos utilizados no âmbito do Contrato, bem como para as mercadorias transportadas, que deverá obedecer às condições fixadas no artigo 14 das presentes CGST;
11.3. Certidão permanente do registo comercial em vigor;
11.4. Certidão comprovativa de inexistência de dívidas perante a Segurança Social, em vigor;
11.5. Certidão comprovativa de inexistência de dívidas perante a Autoridade Tributária, em vigor;
11.6. Lista nominal dos trabalhadores estrangeiros sujeitos a autorização de trabalho;
11.7. Qualquer outro documento legal ou regulamentar que se mostre essencial para o transporte de mercadorias nos territórios em que será realizado o transporte. Durante a sua relação com a STEF, o Subcontratado enviará à STEF, aquando da sua renovação o alvará para o exercício da atividade de transporte rodoviário e o certificado de seguro. Os restantes documentos deverão ser enviados a cada 6 meses. A falta de envio e de atualização destes documentos pelo Subcontratado pode implicar a resolução do Contrato. Para além disso, o Subcontratado obriga-se a informar imediatamente a STEF de qualquer alteração da sua situação jurídica e administrativa e de qualquer acontecimento suscetível de impedir a boa execução das obrigações previstas nas presentes CGC ST.
12. Condições Financeiras :
1.1. Preço :
As tarifas aplicáveis à STEF pelo Subcontratado serão acordadas no Contrato. O Subcontratado declara e reconhece, sem exceção ou reserva, que as tarifas acordadas lhe permitem, para a duração prevista dos Serviços, cobrir todos os custos associados à sua execução. As tarifas inicialmente acordadas podem ser renegociadas caso haja acordo das Partes.
1.2. Faturação :
O Subcontratado emite e envia à STEF, mensalmente, uma fatura relativa aos serviços prestados no mês anterior. Em conformidade com as disposições legais, as faturas devem mencionar as taxas de combustível calculadas
em aplicação das grelhas de indexação energética comunicadas. As faturas devem incluir, para além das menções legais, a referência à confirmação do frete e/ou da ordem de percurso e devem ser emitidas e enviadas em formato eletrónico para o endereço de faturação que figura nesses documentos.
1.3. Pagamento :
O pagamento das faturas deverá ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da data da receção das faturas. O não pagamento total ou parcial de uma fatura no prazo previsto implica, sem necessidade de qualquer formalidade, o pagamento de uma multa no valor de 40 euros a título de indemnização, que acresce aos juros de mora devidos, sem prejuízo de o credor poder exigir indemnização superior por danos adicionais resultantes do atraso de pagamento do devedor ou pelos custos incorridos pelo credor com o recurso a serviços de advogado, solicitador ou agente de execução.
13. Responsabilidade :
O Subcontratado é responsável pelas mercadorias objeto do Contrato desde o momento da sua receção até à sua entrega no destinatário. Responde pessoalmente por qualquer avaria, perda, atraso ou dano que cause à STEF, nas condições e limites fixados no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, na sua redação atual, para o transporte nacional, e na Convenção de Genebra, de 19 de maio de 1956 (CMR), para os serviços de transporte internacional. É proibida a venda de mercadorias, exceto com o acordo escrito da STEF.
O Subcontratado é também responsável pelos materiais, veículos e quaisquer outros equipamentos colocados à sua disposição pela STEF e, como tal, é responsável por quaisquer danos ou perdas relacionadas com os mesmos.
Em caso de acidente ou de danos que envolvam um veículo rebocado, o Subcontratado compromete-se a preencher um relatório junto do terceiro em causa e a pagar as faturas de reparação do veículo à primeira solicitação da STEF, sem qualquer outra formalidade.
14. Seguros :
O Subcontratado compromete-se a contratar, junto de companhias de seguros de reconhecido prestígio, os seguros de responsabilidade civil, incluindo os seguros de responsabilidade civil profissional, que forem obrigatórios para o tipo de transporte que lhe são confiados, bem como um seguro que garanta, em cada momento, qualquer tipo de dano ou perda da mercadoria. O respetivo seguro deve ser subscrito com as garantias mínimas abaixo referidos, por veículo e sinistro:
(i) Com os limites de indemnização previstos no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, na sua redação atual, para o transporte nacional de mercadorias;
(ii) O montante do limite máximo fixado pelas disposições da CMR (8,33 DSE / Kg), do peso bruto das mercadorias carregadas para o transporte internacional. Em caso de notificação prévia pela STEF, 24 horas antes do carregamento, cabe ao Subcontratado garantir-se até ao valor da carga, ou, na sua falta, informar imediatamente a STEF da sua incapacidade de efetuar o Serviço quando o valor da carga confiada for superior aos montantes máximos de indemnização previstos para o transporte nacional de mercadorias ou ao limite máximo fixado pela CMR no transporte internacional.
O seguro do Subcontratado deve incluir, pelo menos, o seguinte:
i) Uma cobertura vulgarmente designada como "para todos os riscos";
ii) Uma cobertura de "risco por temperatura" aplicável em qualquer situação, nomeadamente, nos casos em que o sistema de refrigeração se avarie ou deixe de funcionar corretamente, ou ocorram erros de leitura relacionadas com a temperatura do transporte frigorifico;
iii) Uma cobertura de responsabilidade por culpa e/ou falha grave;
iv) Uma cobertura em caso de roubo, em conformidade com a cláusula de salvaguarda de roubo a incluir na apólice de seguro;
v) Uma cobertura por zona geográfica, em função do transporte contratado (garantia CMR para transportes internacionais acompanhada de uma lista de países garantidos).
Caso as mercadorias não possam ser objeto de uma declaração de expedição, o Subcontratado deverá incluí-las na respetiva apólice de seguro. O Subcontratado compromete-se igualmente a cobrir a sua Responsabilidade Civil e a sua Responsabilidade Civil Profissional. O Subcontratado compromete-se a cobrir a sua Responsabilidade Civil pelos danos causados pelos seus veículos (estejam, ou não, a circular), bem como pelos reboques que possa colocar ao serviço da STEF ou que lhe possam ser confiados pela STEF. Por extensão, a apólice de seguro do Subcontratado deve cobrir
todos os danos causados aos materiais, aos semi-reboques rebocados e aos equipamentos pertencentes à STEF, independentemente da sua causa. O Subcontratado compromete-se a apresentar, a pedido, todos os certificados de seguro supramencionados, em conformidade com as garantias supramencionadas, elaborados pela sua companhia de seguros.
15. Resolução :
Os serviços podem ser resolvidos nos termos da lei.
Para além disso, em caso de perda de um cliente, e se o prazo de pré-aviso exigido não for exequível (redução ou ausência de entrega de mercadorias ao cliente), a STEF informará o Subcontratado o mais rapidamente possível a fim de organizar o fim dos seus Serviços.
Em caso de incumprimento grave, a resolução produzirá efeitos imediatos, na data da receção pelo Subcontratado de carta registada com aviso de receção enviada pela STEF para o efeito.
Sem prejuízo das disposições legais imperativas em vigor, a STEF poderá igualmente resolver o Contrato em caso de insolvência ou de cessação de atividade do Subcontratado, num prazo de trinta (30) dias após o envio de carta registada com aviso de receção.
16. Confidencialidade – Lealdade :
As Partes comprometem-se a tratar de forma estritamente confidencial as informações recebidas, bem como as que lhes sejam comunicadas durante a execução dos Serviços.
Cada Parte abster-se-á de divulgar essas informações a terceiros sem a autorização prévia e expressa da outra Parte. Cada Parte assegurará a confidencialidade das informações contidas nos documentos disponibilizados pela outra Parte, adotando as medidas que se mostrem adequadas, nomeadamente no que respeita aos seus trabalhadores.
A obrigação de confidencialidade não se aplica a informação que as Partes demonstrem que era comummente conhecida antes de a Parte a ter recebido com a indicação de informação confidencial, que seja do domínio público no momento da prestação dos Serviços, cuja divulgação tenha sido autorizada pelo proprietário da informação, mediante autorização prévia por escrito; que tenha sido conhecida pela parte destinatária através de um terceiro com direito a transmitir-lhe essa informação, sem ter de manter a confidencialidade ou sem que tenha sido proibido de divulgar a referida informação, que deva ser divulgada com base nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
Esta obrigação de confidencialidade é vinculativa para as Partes durante a vigência do Contrato e no prazo de 3 (três) anos após a sua cessação, independentemente da forma da cessação. O Subcontratado não poderá utilizar as informações a que tiver acesso no âmbito da prestação de serviços para um fim distinto da prestação dos Serviços, estando também impedido de angariar, direta ou indiretamente, clientes do grupo STEF.
O incumprimento, pelo Subcontratado, de qualquer uma das referidas obrigações será considerado uma infração grave, tendo a STEF a faculdade de resolver a prestação dos Serviços sem aviso prévio, tendo direito a ser indemnizada pelos prejuízos causados.
17. Independência das Partes :
O Subcontratado atuará de forma autónoma e em nome próprio, não se constituindo, em caso algum, qualquer vínculo laboral com a STEF, ainda que temporariamente. A atuação do Subcontratado não deverá comprometer ou colocar em risco
a imagem, reputação, ou notoriedade da STEF. O Subcontratado fica impedido de se apresentar como trabalhador da STEF, agente associado, ou representante, bem como de atuar em nome e/ou representação da STEF.
Salvo quando exista um acordo específico que lhe permita utilizar a marca STEF, o Subcontratado não poderá fazer uso dos nomes e marcas da STEF, ou de qualquer empresa do Grupo STEF, independentemente do meio utilizado.
O Subcontratado assumirá toda a responsabilidade relativamente aos seus trabalhadores no que diz respeito à legislação laboral, não se estabelecendo qualquer vínculo laboral entre eles e a STEF. O Subcontratado terá o direito exclusivo de emitir instruções e ordens ao pessoal que esteja ao seu serviço, embora seguindo orientações da STEF, sendo ainda responsável por pagar a remuneração devida aos seus trabalhadores e garantir a aplicação da respetiva legislação aplicável.
Se a STEF o solicitar, o Subcontratado deverá disponibilizar informação sobre o volume de negócios anual total da empresa. O Subcontratado deverá adotar todas as medidas necessárias para diversificar a sua carteira de clientes.
18. Ética – Ambiente - Medidas anticorrupção :
18.1. O Subcontratado concorda, como condição essencial da relação entre as Partes, com a designada “Carta de Compras Responsáveis da STEF”, disponível no site da STEF, nos termos da qual se compromete:
i) A respeitar as disposições legais, nomeadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho;
ii) A implementar uma abordagem de melhoria contínua para limitar os seus impactos diretos sobre o meio ambiente, incluindo:
- o consumo de energia;
- emissões de CO2;
- descargas diretas de poluentes para o ambiente;
- nível de ruído;
- a utilização de substâncias tóxicas;
- a produção de resíduos;
iii) A respeitar as disposições da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro 1989, que proíbe o trabalho infantil;
iv) A não recorrer, por qualquer forma, a trabalho forçado ou obrigatório, tal como definido no artigo 1.º da Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 21 de junho de 1957; De uma forma geral, compromete-se a respeitar todas as obrigações nacionais e internacionais em matéria social, de segurança, de saúde e de ambiente aplicáveis ao exercício da sua atividade e/ou exigidas pela STEF.
18.2. De acordo com a Carta de Ética do Grupo STEF, disponível no site desta, a STEF adotou procedimentos e sistemas de alerta e controlo de forma a prevenir e detetar atos de corrupção e tráfego de influências. A STEF assegura que todos os seus trabalhadores, em particular aqueles que têm a capacidade de desenvolver relações com terceiros, partilham e aplicam as regras internas que garantem o respeito pela ética empresarial.
As Partes comprometem-se a cumprir os princípios e regras previstos nas leis e regulamentos relativos a conflitos de interesses, direito da concorrência e luta contra a corrupção e o tráfego de influências. Qualquer violação por parte do Subcontratado das obrigações deste artigo será considerada como uma violação grave que permite à STEF resolver o presente contrato sem aviso prévio ou compensação.
O Subcontratado garante que qualquer pessoa, singular ou coletiva, que atue em seu nome na execução do presente contrato:
(i) respeita todos os regulamentos aplicáveis em matéria de luta contra a corrupção;
(ii) não pratica, por ação ou omissão, qualquer ato suscetível de implicar a responsabilidade da STEF por incumprimento da referida regulamentação ;
(iii) Aplica e mantém as suas próprias políticas e medidas em matéria de ética e de luta contra a corrupção;
(iv) Informa sem demora a STEF de qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa resultar na obtenção de uma vantagem indevida, financeira ou de qualquer outra natureza, no âmbito do presente contrato.
O Subcontratado compromete-se a fornecer à STEF toda a assistência necessária para responder a um pedido de uma autoridade autorizada em matéria de luta contra a corrupção.
De acordo com a Carta de Ética do Grupo STEF, qualquer colaborador da STEF não poderá solicitar ou aceitar, para si ou para um membro da família, ou atribuir aos representantes de um prestador de serviços dinheiro ou qualquer oferta que possa ser suscetível de influenciar a relação comercial entre STEF e esse prestador de serviços.
O Subcontratado concorda em informar a STEF de qualquer ligação pessoal ou familiar existente entre qualquer um dos seus representantes e ou funcionários e os representantes e/ou funcionários do Grupo STEF, que seja suscetível de criar uma situação de conflito de interesses.
19. Proteção de dados pessoais :
O Subcontratado compromete-se a respeitar o conjunto das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em matéria de dados pessoais (em particular, o Regulamento (UE) n.° 2016/679 de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares com vista ao tratamento de dados de caráter pessoal e à livre circulação desses dados, dito
«RGPD»).
Compromete-se a implementar o conjunto de procedimentos e ações necessários para tratar e conservar os dados pessoais que possa ter recolhido no âmbito da execução dos Serviços, enquanto responsável pelo e tratamento ou subcontratante no sentido do regulamento, no respeito restrito das disposições do RGPD.
A STEF, consciente dos riscos relacionados com a recolha e utilização de dados pessoais sobre a vida privada de cada indivíduo e em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, colocou a proteção destes dados e o respeito pela vida privada no centro das suas preocupações. Por conseguinte, a STEF dispõe de uma Política Geral de Proteção de Dados Pessoais que enquadra a recolha e a utilização responsável desses dados no âmbito estrito das atividades da STEF ("Política Geral").
Esta Política Geral, aplicável à STEF enquanto responsável pelo tratamento ou subcontratante no sentido do RGPD está disponível nos diferentes sites da STEF. É regularmente atualizada para considerar, nomeadamente, as evoluções legislativas, regulamentares e as que resultam da organização e atividades da STEF.
O Subcontratado é convidado a consultar regularmente esta Polícia Geral, a fim de se manter informado das últimas alterações efetuadas e de tomar conhecimento:
(i) dos compromissos assumidos pela STEF no que respeita à proteção de dados pessoais e em conformidade com o RGPD,
(ii) princípios e regras seguidos pelo Grupo STEF para uma gestão em conformidade com os dados pessoais tratando-se de dados processados, finalidades do tratamento, respetivas bases legais, duração de conservação, destinatários desses dados, segurança e confidencialidade;
(iii) direitos de que as pessoas dispõem sobre os seus dados pessoais enquanto pessoas visadas e os meios para o respetivo exercício.
No âmbito da utilização das ferramentas de rastreabilidade disponibilizadas, a STEF garante ao Subcontratado um nível de proteção suficiente dos dados pessoais recolhidos e tratados nesse âmbito.
A este respeito, garante que os únicos objetivos do tratamento destes dados são a rastreabilidade e a segurança das mercadorias transportadas.
A confidencialidade destes dados é assegurada, nomeadamente, pelo facto de serem tratados apenas por destinatários designados e formados para o efeito. Estes dados são recolhidos e tratados apenas durante o tempo necessário para os fins a que se destinam. Quando aplicável, qualquer fornecedor que de intervir no tratamento destes dados está sujeito a um procedimento específico que garante o tratamento dos dados e que cumpre, no mínimo, o RGPD, bem como as exigências da STEF, podendo ser celebrado um acordo de tratamento de dados entre a STEF e o Subcontratado.
20. Intuitu personae :
O Subcontratado não poderá transferir para terceiros, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do Contrato, independentemente do meio utilizado, sem a prévia e expressa autorização da STEF.
Qualquer cessão não autorizada pela STEF constitui uma infração contratual grave, que justifica a resolução imediata do Contrato.
A STEF poderá ceder livremente, no todo ou em parte, os seus direitos e obrigações decorrentes do Contrato, utilizando todos os meios à sua disposição nomeadamente, por via de qualquer sociedade em que venha a deter (direta ou indiretamente) uma fração do capital que lhe confira, pelo menos, 40% (quarenta por cento) dos direitos de voto na assembleia geral da referida sociedade, bem como a qualquer sociedade que detenha, direta ou indiretamente, uma parte do capital que lhe confira, pelo menos, quarenta por cento (40%) dos direitos de voto nas assembleias gerais.
Caso o Subcontratado ceda a terceiro a totalidade ou parte do seu capital social, compromete-se a informar previamente a STEF num prazo razoável.
A STEF reserva-se o direito de resolver imediatamente o Contrato, sem indemnização ou sanção, com um pré- aviso de 30 (trinta) dias, em caso de alteração do controlo da participação do Subcontratado, seja por compra ou venda, fusão, aumento de capital ou reestruturação do grupo.
21. Interpretação – Execução :
Qualquer litígio relativo à execução dos Serviços que não possa ser resolvido de forma amigável será submetido ao Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, ao qual as Partes atribuem competência exclusiva. A interpretação do Contrato está sujeita à lei portuguesa.