CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SUSEP 15414.005873/2011-85
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SUSEP 15414.005873/2011-85
1. GLOSSÁRIO 2
2. BENS COBERTOS 6
3. OBJETIVO DO SEGURO 6
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 6
5. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 6
6. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO 6
7. ÂMBITO GEOGRÁFICO 6
8. BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO 6
9. EXCLUSÕES GERAIS 7
10. RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 10
11. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 11
12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 12
13. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATA 13
14. PAGAMENTO DO PRÊMIO 13
15. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 15
16. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 15
17. SINISTRO 15
18. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 17
19. P.O.S. – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURAD 17
20. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 17
21. PERDA DE DIREITOS 17
22. SUB-ROGAÇÃO 18
23. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 18
24. INSPEÇÃO DE RISCO 20
25. FORO 20
26. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 20
27. PRESCRIÇÃO 20
28. COBERTURAS OPCIONAIS 20
29. REPAROS EMERGENCIAIS 22
30. DESPESAS FIXAS 26
31. RESPONSABILIDADE CIVIL 27
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
SUSEP 15414.005873/2011-85
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação de seguro estará sujeira à analise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1.GLOSSÁRIO
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Seguro, entende-se por:
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação do seguro.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora quando da aceitação da proposta do contrato de seguro.
APÓLICE: Instrumento emitido pelo Segurador com base nos elementos contidos na proposta, aceitando o risco e efetivando o contrato.
AVARIA: Termo empregado para designar os danos aos bens segurados.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação efetuada pelo Segurado seja, através de formulário específico ou contato telefônico, com a finalidade de dar conhecimento a Seguradora da ocorrência de um sinistro.
BACKUP: Processo de cópia dos dados de um disco de armazenamento para outro, com o objetivo de posterior recuperação, permitindo a intervenção técnica na máquina sem prejuízo
às informações.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade. CASO FORTUITO: Evento aleatório; acontecimento que não se pode prever, mas ainda que previsto, não se pode evitar; acidental; inevitável.
COBERTURA: Ato da Seguradora em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito.
CONDIÇÕES GERAIIS:: Conjunto de cláusulas que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais deste seguro.
CORRETOR DE SEGUROS: Intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar os segurados, angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Na forma do Decreto Lei no. 73/66 o corretor é responsável pela orientação aos segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do Contrato de Seguro.
CULPA GRAVE: Falta grosseira e inepta, não dolosa, ocorrendo quando o agente não tinha a intenção fraudulenta de causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem esforço de atenção.
CUSTO DE APÓLICE: Valor cobrado pelo Segurador na conta do prêmio de seguro, pela emissão da apólice ou endosso, e sobre o qual incide o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
DANO CORPORAL: Acidente súbito, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta uma lesão corporal, podendo levar à morte ou invalidez permanente, total
ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico, não compreendendo danos morais.
DANO ESTÉTIICO: Qualquer dano físico/ corporal causado a pessoas que embora não acarrete seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL: Destruição ou danificação dos bens segurados causada por sinistro coberto pela apólice.
DANO MORAL: Ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DEPRECIAÇÃ O : Valor percentual matematicamente calculado que, deduzido do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado. DEPRECIAÇÃO POR PERDA
TECNOLÓGICA: Decorre de obsolência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação. DESKTOPS: Computadores de mesa não portáteis. Computadores portáteis são definidos nominalmente como notebooks, netbook, laptops, tablets, palms, smartphones ou PDAs.
DESPESAS COM O SINISTRO: Compreende
os gastos relativos à assistência jurídica e outros gastos necessários, efetuados pelo
Segurado, com o consentimento da Seguradora, a fim de realizar a investigação, acordo extrajudicial ou a defesa de qualquer reclamação. Também os eventuais gastos incorridos pela Seguradora em nome do Segurado com os mesmos objetivos citados.
DESPESAS FIXAS: Aquelas que o Segurado ordinariamente teria feito para o exercício de suas atividades se não houvesse queda de faturamento e/ou produção na utilização do equipamento/máquina e que continuarão a existir após a ocorrência dos riscos cobertos, e cuja obrigação de pagamento tiver sido gerada durante o período em que verificar a queda de faturamento.
DOLO: Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial. EMOLUMENTOS: Valores acrescidos ao prêmio líquido do seguro e cobrados do Segurado, relativos ao Custo de Apólice e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); não são considerados no cálculo do prêmio em caso de cancelamento do contrato em que haja devolução de prêmio; encargos.
ENDOSSO: Documento expedido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, através do qual acorda com o Segurado as alterações de dados ou modificação nas condições da apólice.
ESTIPULANTE: Pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do segurado nos seguros facultativos.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante seqüestro ou
de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FRANQUIA: Participação compulsória do segurado nos prejuízos advindos de um sinistro. FURTO QUALIIFIICADO: É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo. As demais formas de furto previstas no código Penal não estão garantidas pelo presente seguro.
FURTO SIMPLES:: É a subtração para si, ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem emprego de violência, e sem vestígios que comprovem claramente a sua ocorrência.
Atenção: Evento não garantido por qualquer das garantias previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata-se de um risco excluído. hARDWARE: Parte física do computador, ou seja, é o conjunto de componentes eletrônicos, circuitos integrados, placas, teclado, mouse, impressora, monitor, hard Disk, leitor de CD/ DVD entre outros.
irá suportar em um risco determinado. NEGLIGÊNCIA: Ato do Segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência possa causar ou agravar os prejuízos; falta de precaução.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO
SEGURADO (POS): Participação obrigatória, de responsabilidade do Segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PERDAS E DANOS:: Abrange todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em conseqüência de ato ou fato pelo qual a Seguradora é responsável.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PREJUÍZOS, LUCROS CESSANTES OU
PERDAS FINANCEIRAS: Representam as
IMPORTÂNCIA SEGURADA OU LIMITE
POR SINISTRO: limite máximo, fixado no contrato de seguro, que a Seguradora indenizará por Xxxxxxxx coberto pelo presente contrato ou por um Sinistro em Sério.
INDENIZAÇÃO: Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica. INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA:
Distribuição do valor de indenização majoritariamente pelas coberturas que não apresentam vínculos com outras apólices, reduzindo-se, assim, a parcela que cabe às coberturas que são concorrentes com as existentes em outras apólices.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: Limite
de indenização garantido por evento, em uma apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: Limite
fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a seguradora
perdas econômicas em consequência direta dos danos cobertos por este contrato de seguro.
PRÊMIO: Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposta e que consta na apólice.
PRESCRIÇÃO: É a perda de direito de propor uma ação depois de ultrapassado os prazos previstos que as leis determinam para reclamação de um interesse.
PROPONENTE DO SEGURO:: Xxxxxx física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe à Seguradora, a aceitação do seguro, apresentando-lhe a proposta de seguro, devidamente preenchida e assinada.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa à intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO
RISCO: Formulário preenchido pelo proponente do seguro de modo claro, preciso e sem omissões, no qual são fornecidas informações sobre o risco que a Seguradora irá assumir. Este documento é parte integrante da proposta de seguro.
RAIO: Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Exame, das
causas e circunstâncias do sinistro a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluírem sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, do Limite Máximo de Indenização, referente o valor pago indenizado por sinistro.
RISCO: Evento incerto e imprevisível, assumido pela Seguradora mediante o pagamento de prêmio por parte do segurado, desde que previsto nas condições gerais do seguro.
RISCO EXCLUÍDO:: Evento previsto nas condições gerais que não é abrangido pela cobertura contratada, não gerando, portanto nenhuma obrigação para a Seguradora.
ROUBO: É a subtração de bens, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência.
SALVADOS: Objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro, pertencentes ao Segurador, mediante indenização paga ao Segurado, e que serão vendidos para minimizar os valores pagos.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no seguro. Para este produto
entende-se ainda como segurado, os equipamentos e máquinas conforme especificado no contrato de seguro.
SEGURADORA: Pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro.
SOFTWARE: Programa de computador. É uma seqüência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na manipulação, redirecionamento ou modificação de um dado/ informação ou acontecimento.
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do Segurado para o Segurador mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado. SUBTRAÇÃO: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de pessoa ou de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, utilização de chaves falsas ou semelhantes, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra sócios ou empregados.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TERCEIRO: Pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados ou prepostos, sócios ou dirigentes de Empresa Segurada.
VALOR ATUAL: Custo da reposição considerando os preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro, deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade e
estado de conservação.
VALOR DE NOVO: Custo de reposição aos preços correntes de mercado, no dia e local do respectivo sinistro.
VIAGENS DE ENTREGA (Equipamento): Equipamento sob a guarda de terceiros, exemplos, logística para entregar o objeto do seguro ao segurado.
VIGÊNCIA DA APÓLICE:: Prazo de duração do contrato de seguro, indicado na apólice. VISTORIA PRÉVIA: Inspeção de risco realizada no objeto do seguro, previamente a contratação do seguro, para a devida avaliação / comprovação da existência e estado de conservação do bem a ser segurado.
2. BENS COBERTOS
O presente seguro tem como objetivo garantir, exclusivamente, a (s) máquina (s) e o (s) equipamento (s) constante (s) na especificação da apólice, de propriedade do Segurado ou arrendados ou cedido a terceiros ou financiados. Para equipamentos do tipo estacionários, a cobertura restringe-se ao local de risco constante no contrato de seguro.
O seguro abrange os equipamentos quando nos locais de operação ou de guarda, assim como a sua transladação fora de tais locais, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado.
São equipamentos passíveis de serem amparados pelo presente seguro: Máquinas, Equipamentos e Implementos, dos tipos estacionários, móveis ou portáteis, de utilização não agrícola (Agricultura; Pecuária e Reflorestamento), observados o Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice e o Limite Máximo de Indenização (LMI), fixados para cada cobertura e/ou equipamentos contratados.
3. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem como objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos que vier a sofrer, desde que previstos expressamente nos riscos
cobertos das coberturas contratadas.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO A verba de cada cobertura contratada por uma ou mais apólices representa o Limite Máximo de Indenização por evento ou série de eventos ocorridos durante a vigência deste seguro.
5. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
Este seguro será contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até Limite Máximo de Indenização fixado na apólice.
5.1. COBERTURAS OPCIONAIS
As coberturas opcionais serão contratadas a primeiro risco absoluto.
6. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO Será obrigatória a contratação da cobertura básica a seguir:
6.1 COBERTURA BÁSICA - DANOS FÍSICOS AO BEM (DFB):
Garante ao segurado, conforme item 10.1 deste contrato de seguro os danos físicos ao bem segurado de qualquer causa externa, quando decorrentes dos eventos previstos nas cláusulas contratas, exceto aqueles descritos nos itens 9 e 10.1.1.
7. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato de seguro aplicam- se exclusivamente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro, salvo se contratada a cobertura de Garantia Internacional.
8. BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO
8.1. Artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, jóias em geral, peles, raridades, objetos de arte ou de valor
estimativo, antigüidades, coleções, livros e quaisquer objetos raros ou preciosos;
8.2. Artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, peles, raridades e antiguidades;
8.3. Mercadorias e matérias-primas;
8.4. Moldes;
8.5. Quaisquer bens não pertencentes ao segurado, salvo se decorrente de Responsabilidade Civil prevista na cobertura opcional deste seguro, quando contratada, respeitando os bens não abrangidos pelo seguro e as exclusões específicas contidas em cada cobertura contratada;
8.6. Bicicletas, Jet Sky, Motonetas, Lanchas, Ultra Leve, Asa Delta e quaisquer outros bens similares;
8.7. Veículos, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie bem como seus conteúdos, peças ou acessórios;
8.8. Mercadorias destinadas à venda;
8.9. Bens fora de uso e/ou sucatas;
8.10. Equipamentos e ferramentas próprias à lavoura;
8.11. Armas de fogo e munições;
8.12. Equipamentos quando objeto de “Viagens de Entrega” realizadas ou sob responsabilidade da fábrica, concessionária, revenda ou loja. E o Segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do equipamento por ele adquirido;
8.13. Quaisquer equipamentos instalados permanentemente em ou sobre veículos, aeronaves e embarcações, salvo estipulação em contrário;
8.14. Softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
8.15. Vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados e
instalados), salvo expressa inclusão;
9. EXCLUSÕES GERAIS
Este seguro não garante, em qualquer situação, os prejuízos consequentes de:
a) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este contrato;
b) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização, cujas atividades visem derrubar, pela força, o governo, ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentos hábil, acompanhada de laudos circunstanciada que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
c) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens ou qualquer prejuízo ou despesa emergentes, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
d) danos, responsabilidades ou despesas causadas por, atribuídas a, ou resultantes
de qualquer arma química, biológica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação, como meio de causar prejuízo, danos, responsabilidades e despesas resultantes de computadores, programas (software), vírus de computador, qualquer outro sistema eletrônico, registros, inclusive em meios magnéticos, bem como a recomposição dos mesmos;
e) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, “microchips”, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, “hardwares” (equipamentos computadorizados), “softwares” (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas
ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
f) maremotos, terremotos, tremor de terra, erupção vulcânica ou qualquer outra convulsão da natureza;
g) bens que não pertençam ao Segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes, exceto os bens arrendados e/ou alugados pelos mesmos e desde que o Segurado esteja na posse direta do objeto do seguro;
h) despesas com a recomposição de quaisquer trabalhos artísticos ou com decorações, pinturas, gravações e inscrições em vidros;
i) dano moral decorrente dos riscos cobertos por qualquer das coberturas, sejam básicas ou opcionais;
j) atos de vandalismo;
k) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, quando Xxxxxxxx Xxxxxx Física;
l) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo Segurado, bem como aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes, quando Segurado Xxxxxx Xxxxxxxx;
m) infiltração de água, substância líquida ou elementos semelhantes (óleos, produtos químicos, etc.), por qual for sua causa;
n) desarranjo e/ou defeito mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, vício próprio, fim de vida útil, defeito oculto, umidade, erosão, corrosão, ferrugem,
oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
o) danos ocasionados ao objeto segurado decorrentes de obras, reformas, construção ou reconstrução;
p) danos estéticos;
q) má qualidade e vícios intrínsecos;
r) danos e despesas emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto as Despesas Fixas que vier a desembolsar devido decorrente do evento quando garantido por este contrato de seguro;
s) furto qualificado de qualquer natureza, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como por quaisquer parentes que com ele residam ou dependam economicamente, e ainda praticados por seus funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
t) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
u) transladação dos equipamentos segurados entre locais de operação, por helicóptero;
v) operações de içamento dos equipamentos segurados, ainda que dentro dos locais de operação;
w) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
x) riscos provenientes de contrabando, transporte e comércio ilegais;
y) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos e câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
z) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de
operação dos equipamentos segurados ou dos veículos utilizados na movimentação desses equipamentos;
aa) negligencia do Segurado, Arrendatário ou Cessionário na utilização dos equipamentos;
bb) curto-Circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
cc) desaparecimento inexplicável e simples extravio;
dd) qualquer modalidade de furto que não se enquadre na definição de furto garantido pelo seguro;
ee) velamento de filmes virgens (ou expostos, porem não revelados);
ff) apagamento de fitas gravadas (som e vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
gg) operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
hh) operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas;
ii) aparelhos no interior e/ou instalados em veículos, exceto aqueles descritos na apólice quando contratada na condição de Equipamentos Instalados em Veículos; jj) softwares e Similares, Sistemas operacionais e/ou quaisquer tipos de programas, bem como quaisquer tipo de danos e/ou prejuizos por eles causados;
kk) fitas de vídeo;
ll) danos e/ou prejuízos causados a
cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação. Serão incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem. Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual;
mm) extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o bem segurado;
nn) qualquer dano em decorrência do abandono ao bem segurado.
10. RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
10.1 COBERTURA BÁSICA – DANOS FÍSICOS AO BEM (DFB).
Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o pagamento da indenização por perdas e danos materiais causados aos bens descritos na apólice em decorrência:
a) Da tentativa de roubo/furto desde que haja vestígios evidentes da ocorrência;
b) De incêndio, queda de raio ou explosão de qualquer natureza e suas consequências;
c) De impacto de veículos;
d) De acidentes decorrentes de causa externa, exceto aqueles mencionados no item Exclusões Específicas e Exclusões Gerais.
Para efeito desta cobertura, entende-se por
Acidentes de causa externa, aqueles em que o agente causador não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ou imprevisível à natureza do objeto segurado.
10.1.1 Exclusões Específicas
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) os danos elétricos;
b) as despesas com salvamento;
c) as despesas fixas;
d) roubo e furto de qualquer natureza, desaparecimento inexplicável ou simples extravio;
e) a perda de aluguel;
f) a responsabilidade civil;
g) destruição por ordem de autoridade, exceto para evitar propagação de fogo;
h) arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
i) falta de conservação, manutenção e/ ou reparo de defeitos de conhecimento do segurado;
j) danos decorrentes de entrada de água causada pela falta de conservação/ manutenção do equipamento e/ou pela falta de conservação de telhados e calhas e transbordamento devido ao acúmulo de sujeira, e/ou má conservação das instalações de água do imóvel;
k) defeito de fabricação, execução de serviço de manutenção, instalação, montagem, desmontagem e reparo;
l) danos elétricos decorrentes de alagamento e inundações;
m) danos causados em decorrência de inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do qual o equipamento segurado esteja sendo utilizado;
n) danos decorrentes da inobservância das condições normais de uso e manutenção dos equipamentos, bem como o desligamento intencional de dispositivos
de segurança ou de controles automáticos;
o) danos causados a fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas eletrônicas, tubos de raios-x e seus encapsulamentos, unidades ópticas de aparelhos de cd / dvd, tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contatores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como todos aqueles bens que necessitem de substituição periódica;
p) danos decorrentes de manutenção deficiente ou inadequada. por exemplo, motores de acionamento sem conservação, sem limpeza, sem lubrificação, com cabos de aço enferrujados ou faltando cabos de aço, com vazamento de óleo, vibração excessiva e baixa isolação, painéis de controle e comando sem limpeza, com componentes defeituosos, adaptados e/ou ultrapassados e sem identificações nos terminais.
11. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
11.1 A aceitação e alteração do contrato de seguro somente poderão ser feita, mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
11.2 A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
11.3 À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação.
11.4 A inexistência de manifestação expressa da Seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta implicará na aceitação automática do seguro, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a Seguradora
provar que o proponente agiu com culpa ou xxxx.
11.5 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o proponente for pessoa física. A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a sociedade seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o proponente for pessoa jurídica. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
11.6 Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes. Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
11.7 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa.
11.8 No caso de não aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com carta informando o motivo da xxxxxx. Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela Seguradora, pelo índice IPCA/IBGE. O valor do adiantamento é devido
no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização. A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
11.9 A primeira renovação deste seguro poderá ocorrer de forma automática, uma única vez, nos termos da Lei, desde que não haja desistência expressa da Seguradora ou do Segurado até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento.
11.10 A partir da segunda renovação o Segurado deverá demonstrar sua intenção em renovar o seguro através de protocolo de uma nova proposta de seguro.
11.11 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde às vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolizada na Seguradora
12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
12.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
12.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
12.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
12.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
b) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma a seguir indicada:
12.5 se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando- se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
12.6 Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos
de indenização destas coberturas.
12.7 caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 14.2 alínea a).
a) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item
12.4 alínea a);
b) se a quantia a que se refere o item 12.4 alínea a) for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
c) se a quantia estabelecida no item 12.4 alínea a) for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
12.8 A sub-rogação relativa a salvados operar- se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
12.9 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
13. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
13.1 Os limites máximos de garantia, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
13.2 O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da
garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
14. PAGAMENTO DO PRÊMIO
14.1 O pagamento do seguro poderá ser efetuado à vista ou em parcelas mensais conforme as condições disponibilizadas pela Seguradora e a opção do segurado;
14.2 a data-limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança;
14.3 quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o Segurado poderá pagar o prêmio no primeiro dia útil em que houver expediente bancário;
14.4 endossos realizados nos 30 (trinta) dias anteriores ao término de vigência da apólice deverão ser pagos obrigatoriamente à vista;
14.5 custo de emissão e impostos será acrescido no cálculo do prêmio a ser pago pelo Segurado;
14.6 no prêmio total da apólice/endosso pago em parcelas em reais (R$), mensais e sucessivas, não haverá custo administrativo de parcelamento;
14.7 é garantida ao Segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados;
14.8 o boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao Segurado ou ao seu Representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento;
14.8.1 . O direito à indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, à vista ou parcelado, observados os subitens seguintes;
14.8.2 Indenização Integral - o pagamento somente será efetuado se o prêmio estiver
sendo pago em seus respectivos vencimentos, observadas as disposições de ajustamento de vigência, contidas no item 14.3;
14.8.3 quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas serão deduzidas integralmente do valor da indenização e os juros advindos do fracionamento serão excluídos de forma proporcional;
14.9 Na hipótese de não-pagamento do prêmio, serão observadas as seguintes disposições:
a) cancelamento do seguro - decorridos os prazos para quitação do respectivo prêmio, o contrato ou aditamento a ele referente ficará cancelado, automaticamente e de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, observado o disposto no item seguinte;
b) nos casos em que há falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a Tabela de Prazo Curto;
c) a Seguradora informará o novo prazo de vigência ajustado ao Segurado ou ao seu Representante Legal, por meio de comunicação escrita;
d) para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela, será adaptado proporcionalmente ao período contratado;
e) o Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo de cobertura concedido previsto na Tabela de Prazo Curto, devendo a Seguradora aplicar a taxa de juros conforme estipulada na apólice de seguros contratada;
f) restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo
de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice;
g) findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resulte em alteração de vigência da cobertura, a Seguradora procederá ao cancelamento do contrato;
h) na ocorrência de Perda Total durante o período em que o Segurado, beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto esteve em mora, a Seguradora cobrará as parcelas vencidas e xxxxxxxxx e os juros, incidentes sobre as primeiras;
i) na hipótese de não-pagamento de uma ou mais parcelas do prêmio e decorrido o prazo de cobertura — concedido conforme aplicação da Tabela de Prazo Curto —, a apólice ficará cancelada de pleno direito, sem direito a indenizações por parte do Segurado;
j) a falta de pagamento da primeira parcela do prêmio ou do prêmio total à vista implicará o cancelamento automático da apólice;
k) fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, quando o Segurado deixar de pagar o financiamento.
14.10 Tabela de prazo curto
Nos casos de não-pagamento do prêmio, de rescisão e de cancelamento do seguro por iniciativa do Segurado, a Seguradora aplicará os percentuais da tabela a seguir para cálculo do prêmio:
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
15. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos indenizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
A Seguradora indenizará o Segurado, nos casos de sinistro coberto pela Apólice, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas:
15.1 Indenização em moeda corrente;
15.2 Substituição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a substituição, a indenização será em moeda corrente;
15.3 Autorização do conserto do bem, indenizando ao Segurado o valor dos reparos.
16. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
16.1 comunicar a Seguradora imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro ou da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
16.2 comunicar imediatamente a Seguradora o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com a responsabilidade civil do Segurado, bem como encaminhar com urgência tais documentos para a Seguradora;
16.3 registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes se for o caso;
16.4 fornecer à Seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
16.5 conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da Seguradora;
16.6 apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável a comprovação dos prejuízos.
17. SINISTRO
17.1 A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do segurado, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
17.2 havendo cobertura securitária e expirado
o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o
segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da data de ocorrência do evento.
17.3 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
17.4 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
17.5 Poderá a seguradora exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
17.6 No caso da ocorrência de sinistro envolvendo a cobertura de subtração de valores, o segurado se obriga a tomar todas as providências para a reconstituição e/ou substituição dos títulos sinistrados ou fornecer a seguradora os documentos necessários para este fim.
17.7 Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será interrompida, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando- se o prazo já decorrido.
17.8 Documentos Necessários em caso de Xxxxxxxx
Em função do evento poderão ser solicitados os seguintes documentos:
a) Carta do segurado comunicando a ocorrência do sinistro;
b) Boletim de Ocorrência Policial, nas ocorrências
de Incêndio, Explosão, Subtração de Bens, Impacto de Veículos e Responsabilidade Civil;
c) Laudo do Instituto de Criminalística nas ocorrências de Incêndio, Explosão e Subtração de bens;
d) Laudo do Corpo de Bombeiros, nas ocorrências de Incêndio, Raio e Explosão;
e) Orçamentos prévios e detalhados nas ocorrências de Incêndio, Raio, Explosão, Aluguel, Danos Elétricos, Impacto de Veículos, Subtração de Bens e Vendaval;
f) Nota Fiscal de Aquisições e Manuais dos objetos sinistrados;
g) Boletim meteorológico nas ocorrências de Vendaval, Ciclone, Furacão e Tornado;
h) Carta com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do segurado, para crédito do valor da indenização na ocorrência de sinistros em todas as coberturas;
Quando Pessoa Física, apresentar também:
- Cópia do R.G. ou documento de identificação;
- Cópia do C.P.F.;
- Cópia do comprovante de Residência.
Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
- Cópia do Cartão do C.N.P.J.;
- Cópia do Contrato Social e respectivas alterações;
- Cópia do Contrato de locação, arrendamento, leasing ou outro contrato do qual justifique e comprove a utilização do equipamento em poder do segurado.
Outros documentos e/ou complementares aos anteriores poderão ser solicitados em função do evento.
Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será interrompida, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o prazo já decorrido.
18. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
18.1 Para determinação dos prejuízos indenizáveis a Seguradora tomará por base o valor apurado através de orçamento realizado pela Seguradora, ou seja, o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, bem como, o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para efetuar os reparos, assim como as despesas normais de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma porcentagem razoável de despesas gerais (Overhead).
18.2 Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor atual do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro deduzido a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação, utilizando-se o método de Ross- heidecke.
19. P.O.S. – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.
20. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
20.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva garantia, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao Segurado.
20.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática.
É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do Segurado, anuência da Seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente aos
valores indenizados por sinistro.
A recomposição do Limite Máximo de Indenização, somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião destes o segurado já tiver protocolado na Seguradora a solicitação formal de reintegração.
21. PERDA DE DIREITOS
Se o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
21.1 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
21.2 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
21.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
21.4 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
21.5 O segurado inobservar ou descumprir qualquer das cláusulas deste seguro;
21.6 O sinistro for devido a dolo do segurado ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
21.7 Deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio;
21.8 O segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
21.9 Efetuar qualquer modificação ou alteração no Equipamento Segurado ou a sua utilização que resultem na agravação do risco para a Seguradora, sem sua prévia e expressa anuência, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
21.10 Por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais.
21.11 O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
21.12 A sociedade seguradora, desde que o faça-nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
21.13 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a
diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
21.14 Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
21.15 Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar as suas conseqüências.
22. SUB-ROGAÇÃO
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Restará ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
22.1 O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub- rogação da seguradora nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da seguradora.
22.2 Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
23. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
23.1 RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO
23.1.1 O contrato poderá ser rescindido por iniciativa do Segurado, a qualquer tempo, desde que obtida à concordância da Seguradora.
23.1.2 A Seguradora reterá, além das taxas/ impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
23.1.3 Para os dias não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado o percentual do item imediatamente inferior para a retenção do prêmio devido. Esse percentual será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela de Prazo Curto, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
23.1.4 Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pelo Segurado, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação.
23.1.5 Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
23.2 RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA
23.2.1 O contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Seguradora, a qualquer tempo, desde que obtida à concordância do Segurado.
23.2.2 A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta, da ficha de informações ou de quaisquer documentos solicitados para fins de aceitação e/ou comprovação de prejuízos, resultantes de má-fé, além de qualquer ato, praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
23.2.3 Na hipótese de a inexatidão ou omissão não derivar de má-fé do Segurado, Beneficiário ou Representante Legal, a Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto no item 14.10 e seus subitens.
23.2.4 Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo cancelamento do contrato.
23.2.5 Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
23.2.6 A não-devolução no prazo anteriormente previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subseqüente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso.
23.2.7 Na hipótese de cientificação do agravamento ou modificação do risco, realizada pelo Segurado por meio de comunicação formal remetida à Seguradora, a eventual rescisão e o consequente cancelamento da apólice serão efetivados em 30 (trinta) dias após a notificação enviada ao Segurado informando sobre a decisão da Seguradora em resolver o contrato, ficando assim suspensa a cobertura securitária.
23.2.8 A Seguradora poderá também proceder à rescisão do contrato quando tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio distinto da comunicação mencionada no item anterior, hipótese em que deverá obedecer o prazo de 30 dias após enviar a notificação com a decisão de resolução do contrato.
23.2.9 Além das taxas/impostos pagos com a contratação, a Seguradora reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
23.3 CANCELAMENTO
As coberturas contratadas — previstas na apólice ou no aditamento a ela referente — ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a) a indenização, ou a soma das indenizações pagas, atingirem o Limite Máximo de Garantia, não tendo o Segurado direito a qualquer restituição do prêmio;
b) as situações previstas na cláusula “Perda
de Direitos” ocorrerem;
c) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo Segurado e/ou sócios, controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais.
23.4 RESCISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na Cláusula “Pagamento do Prêmio”, item referente à inadimplência do prêmio devido.
24. INSPEÇÃO DE RISCO
A seguradora se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de medidas ou dispositivos para segurança/preservação do objeto segurado.
25. FORO
Fica estabelecido o Foro do domicílio do Segurado.
26. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS Considera-se seguro mais específico àquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
27. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
28. COBERTURAS OPCIONAIS Poderão ser contratadas mediante pagamento de prêmio adicional as seguintes coberturas:
28.1 ROUBO/FURTO
Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratada, o pagamento da indenização por perdas e danos materiais, causados aos bens descritos na apólice, decorrentes roubo e furto mediante rompimento de obstáculo do local em que esteja guardado o objeto segurado, desde que haja vestígios evidentes da ocorrência.
28.1.1 Exclusões Específicas
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) os danos elétricos;
b) as despesas com salvamento;
c) as despesas fixas;
d) a perda de aluguel;
e) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto pela apólice;
f) desaparecimento inexplicável e simples extravio;
g) a responsabilidade civil;
h) destruição por ordem de autoridade, exceto para evitar propagação de fogo;
i) arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
j) falta de conservação, manutenção e/ ou reparo de defeitos de conhecimento do segurado;
k) danos decorrentes de entrada de água causada pela falta de conservação/ manutenção do equipamento e/ou pela falta de conservação de telhados e calhas e transbordamento devido ao acúmulo de sujeira, e/ou má conservação das instalações de água do imóvel;
l) defeito de fabricação, execução de serviço de manutenção, instalação, montagem, desmontagem e reparo;
m) danos elétricos decorrentes de alagamento e inundações;
n) danos causados em decorrência de inadequação ou insuficiência de demanda
de energia elétrica instalada no local do qual o equipamento seguro esteja sendo utilizado;
o) danos decorrentes da inobservância das condições normais de uso e manutenção dos equipamentos, bem como o desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
p) danos causados a fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas eletrônicas, tubos de raios-x e seus encapsulamentos, unidades ópticas de aparelhos de cd / dvd, tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contatores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como todos aqueles bens que necessitem de substituição periódica;
q) danos decorrentes de manutenção deficiente ou inadequada. por exemplo, motores de acionamento sem conservação, sem limpeza, sem lubrificação, com cabos de aço enferrujados ou faltando cabos de aço, com vazamento de óleo, vibração excessiva e baixa isolação, painéis de controle e comando sem limpeza, com componentes defeituosos, adaptados e/ou ultrapassados e sem identificações nos terminais;
r) destreza de qualquer natureza.
s) qualquer dano em decorrência do abando ao bem segurado;
t) qualquer modalidade de furto que não se enquadre na definição de furto garantido pelo seguro.
28.2 DANOS ELÉTRICOS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos elétricos causados a máquinas e equipamentos devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática, bem como os danos causados pela queda de raio.
28.2.1 Exclusões Específicas
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) desgaste normal, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação e fadiga;
b) desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
c) defeitos preexistentes à contratação desta cobertura que já eram de conhecimento do segurado ou de seus prepostos;
d) danos a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas, lâmpadas de projetores, lâmpadas de datashow e similares, ampolas, tubos catódicos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas, de quaisquer tipos de aparelhos;
e) danos a quaisquer peças e componentes não elétricos/eletrônicos, ainda que conseqüente de evento coberto;
f) danos elétricos decorrentes de alagamento, inundação e/ou infiltração de água, de quaisquer causas;
g) danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados.
28.3 PERDA DE ALUGUEL
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o pagamento da indenização por aluguel que o mesmo deixar de render em decorrência de sinistro coberto pela Garantia Básica, em consequência dos seguintes eventos:
Incêndio;
Queda de Raio; e Explosão.
O pagamento da indenização será efetuado
em prestações mensais, tomando-se por base o aluguel mensal auferido pelo Segurado, enquanto perdurar a impossibilidade de utilização do objeto sinistrado, limitado ao limite máximo de indenização determinado para esta garantia.
28.3.1 Exclusões de Cobertura Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
28.4 ACESSÓRIOS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, ao Segurado o pagamento da indenização por perdas e danos materiais, causados aos bens descritos na apólice na condição de ACESSÓRIO do equipamento principal ao contrato de seguro e de uso em conjunto com tal, por quaisquer acidentes decorrentes dos eventos previstos conforme as garantias contratadas, exceto aquelas mencionadas no item Exclusões Específicas e Exclusões Gerais.
28.4.1 Exclusões de Cobertura Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
28.5 GARANTIA INTERNACIONAL
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, ao Segurado o pagamento da indenização por perdas e danos materiais ocorridos em território internacional, causados aos bens descritos na apólice do qual tenha contratado esta cobertura, por quaisquer acidentes decorrentes dos eventos previstos conforme as garantias contratadas, exceto aquelas mencionadas no item Exclusões Específicas e Exclusões Gerais.
28.5.1 Exclusões de Cobertura Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
29. REPAROS EMERGENCIAIS
Os reparos contratados serão apenas aqueles
descritos nas cláusulas especiais da apólice. Em qualquer plano contratado de reparos, somente poderá ser utilizada durante a vigência do seguro, restrito ao limite máximo de indenização e coberturas estabelecidas para cada cobertura.
29.1 Cláusulas de Serviços
29.1.1 Plano Padrão (Equipamentos Portáteis) – Rede referenciada
A Seguradora garantirá ao Segurado a indenização referente à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura, exclusivamente ao(s) equipamento(s) discriminado(s) neste contrato, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$ 120,00 (não cumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice) e serviço estabelecido a seguir:
• help Desk
À medida que o serviço for utilizado, haverá a redução do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano, conforme Tabela de Reembolso/Custo de mão-de-obra descrita no subitem 29.2.2.
Neste Plano, o Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros.
29.1.2 Plano Padrão (Equipamentos Portáteis) – Livre escolha
Fica facultado ao Segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso conforme subitem 29.2 – Limite de Reembolso, referente à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura, exclusivamente ao(s) equipamento(s) discriminado(s) neste contrato de seguro, não podendo ser utilizado em outro equipamento que não aquele de propriedade do segurado ou equipamento que não estiver descrito neste contrato, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$ 120,00 (não cumulativo
e válido para cada ano de vigência da apólice) e serviço estabelecido a seguir:
• help Desk.
29.1.3 Plano Padrão (Equipamentos Industriais) – Rede referenciada
A Seguradora garantirá ao Segurado a indenização referente à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura, exclusivamente ao local de risco discriminado neste contrato de seguro, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$ 160,00 (não cumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice) e serviço estabelecido a seguir:
• Chaveiro Comum
À medida que o serviço for utilizado, haverá a redução do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano, conforme Tabela de Reembolso/Custo de mão-de-obra descrita no subitem 29.2.2.
Neste Plano, o Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros.
29.1.4 Plano Padrão (Equipamentos Industriais) – Livre escolha
Fica facultado ao Segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso, conforme subitem 29.2 – Limite de Reembolso, referente à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura, exclusivamente no local de risco discriminado neste contrato de seguro, não podendo ser utilizado em outro local que não aquele de propriedade do segurado ou que não estiver descrito neste contrato, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$ 160,00 (não cumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice) e serviço estabelecido a seguir:
• Chaveiro Comum
29.2 LIMITE DE REEMBOLSO
Fica facultado ao Segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso, desde que possua a anuência expressa da Seguradora quanto à autorização de reparo. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar a qualquer momento o equipamento ou local de risco e exigir a apresentação das notas fiscais.
Caso o Segurado opte pelo reembolso a nota fiscal deverá conter os dados do equipamento, bem como Número e Data da Nota Fiscal; Marca e Modelo do equipamento; e, Número de Série do equipamento, sob pena de não realização do reembolso.
O limite máximo de reembolso relativo aos serviços desta cobertura ficará a R$ 100,00 por chamado.
29.2.1 EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da Seguradora.
29.2.2 TABELA DE REEMBOLSO/CUSTO DE MÃO-DE-OBRA
REPAROS EMERGENCIAS | LIMITE DE RE- EMBOLSO/ CUSTO DE MÃO- DEOBRA (R$) |
Chaveiro Comum | R$ 80,00 |
help Desk– Atendimento Telefônico | R$ 40,00 |
29.3 DESCRIÇÃO DOS REPAROS EMERGENCIAS
a) Chaveiro Comum
Garante a mão-de-obra necessária para o reparo emergencial de fechaduras ou a confecção de uma nova chave em caso de perda, quebra ou roubo, ou ainda por consequência
de arrombamento.
Exclusões específicas:
Cópia de chaves a partir das originais; reparos nas instalações de fechaduras magnéticas; reparos nas fechaduras das portas de aço (tipo cilindro, oval ou monobloco); reparos na porta; retirada de instalações antigas.
b) help Desk
relacionados a vírus, utilizando-se ferramentas de software fornecido pelo usuário ou versões freeware disponíveis na internet (desde que o usuário autorize a instalação);
• Solução de problemas de acesso/instalação aos aplicativos Microsoft Office (Word, Power Point, Excel entre outros);
Algumas atividades poderão ser limitadas por determinação da Microsoft e/ou outros fabricantes de software.
Garante a indenização referente à mão-de- obra especializada necessária em Notebook’s para:
• Suporte, diagnóstico e manutenção do sistema operacional Windows (versão Windows 98 ou superior);
• Instalação de computadores (não inclui o fornecimento de qualquer material que seja eventualmente necessário para a instalação);
· Instalação de softwares devidamente licenciados que possuam documentação descritiva do processo de instalação;
• Diagnósticos e soluções de problemas com softwares, acesso à internet ou rede local (não inclui a troca, inclusão, ou substituição de cabos para construção de rede);
• Configuração de rede Wi-Fi (não inclui o fornecimento de qualquer material ou componente de hardware e poderá estar sujeito a incompatibilidade entre os componentes disponíveis. Necessário documentação descritiva do processo de instalação;
Importantte: Os roteadores e repetidores têm uma área de abrangência que pode ser reduzida de acordo com os móveis e construções que separam os equipamentos dos computadores. Portanto, a qualidade do sinal do roteador ou repetidor independem do técnico, assim como a velocidade da internet e a transferência de arquivos dependem da quantidade de máquinas em uso simultâneo.
• Diagnósticos, configuração e/ou soluções de problemas de acesso ao correio eletrônico;
• Diagnósticos e soluções de problemas
Exclusões específicas:
Estão excluídos: manutenções no hardware de Ipads, Ipods, Iphones, Apple TV’s ou similares.
• Computador convencional - Desktop (PC);
• Instalação e configuração de expansões/ upgrade de memória, placas de vídeo, som, hard Disk (hD) ou processador;
• Não são realizados upgrades em equipamentos portáteis, tais como laptops, notebooks, palms ou similares. Importante: Os roteadores e repetidores têm uma área de abrangência que pode ser reduzida de acordo com os móveis e construções que separam os equipamentos dos computadores. Portanto, a qualidade do sinal do roteador ou repetidor independe do técnico, assim como a velocidade da internet e a transferência de arquivos depende da quantidade de máquinas em uso simultâneo.
• Orientação e realização de backup quando houver a possibilidade de perda de registros e programas.
29.4 SOLICITAÇÃO DO REPARO DE h ELP DESK VIA ATENDIMENTO TELEFÔNICO
O suporte por telefone está disponível das 8h às 22h, todos os dias.
Importante: O funcionamento de alguns componentes do computador depende da
disponibilidade de drivers do fabricante em relação ao sistema operacional instalado, sendo de responsabilidade deste disponibilizá-lo à seus clientes.
29.4.1 PERÍODO PARA UTILIZAR OS REPAROS DE hELP DESK E LIMITE DE UTILIZAÇÕES
Período: até o final de vigência da apólice ou até o final do limite máximo de indenização (o que ocorrer primeiro).
29.4.2 ENCERRAMENTO DO ATENDI-----
MENTO DO hELP DESK
O atendimento será finalizado nas seguintes situações:
• Quando houver resolução do problema suscitado durante o atendimento telefônico.
• Impossibilidade de se resolver o problema em função de falta de software licenciado e necessário para a resolução do problema. Os problemas não relacionados a este atendimento deverão ser comunicados por meio da abertura de novo chamado telefônico.
29.5 EXCLUSÕES
Manutenção no hardware de computadores portáteis, tais como notebooks (em software o suporte será fornecido normalmente), palmtop, laptops, assemelhados, periféricos (monitor, impressoras etc), roteadores repetidores, acessórios, softwares não licenciados e equipamentos com qualquer tipo de vírus.
29.5.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Reparos em equipamentos que não possuem assistência técnica credenciada no Brasil
29.6 OBSERVAÇÕES GERAIS (válidas para todas as coberturas de reparos emergenciais)
a) A Seguradora ficará isenta de responsabilidade quando a inviabilidade do reparo se der em função da indisponibilidade ou atraso no fornecimento de peças, quando submetidos às condições e normas de fabricação ou de mercado, presentes ou futuras.
b) Estão compreendidas como reparos cobertos as intervenções técnicas imprescindíveis ao restabelecimento do funcionamento normal do equipamento, desde que os danos sejam decorrentes do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos.
c) Estão excluídas trocas e substituição de gabinetes, bandejas e outros componentes estéticos ou não, que não impeçam o funcionamento normal do aparelho.
d) Os reparos executados terão garantia de 90 dias, exclusivamente em relação à mão de obra.
e) Para utilização de peças recondicionadas deverá constar a prévia e formal autorização do Segurado, no laudo fornecido quando do atendimento ao reparo emergencial, exceto compressores que não será admitida à utilização de peças recondicionadas. Xxxx constatado defeito das peças empregadas deverá ser solicitado outro atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização, visto que será considerado um novo atendimento.
f) O reparo só será realizado mediante o fornecimento integral das peças requisitadas no diagnóstico.
g) O diagnóstico é válido por 20 dias, período em que deverão ser providenciadas as peças solicitadas. Findo este prazo, deverá ser solicitado um novo atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização.
h) Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas do fabricante.
i) Não serão recondicionadas ou recuperadas peças ou componentes dos equipamentos.
j) Qualquer reparo no equipamento, durante o período de garantia de mão-de-obra, somente será executado se o equipamento estiver no local de risco segurado.
k) Em caso de aparelhos, equipamentos ou componentes importados, os reparos a serem executados estarão restritos a prévia análise técnica e à disponibilidade das peças no mercado.
l) Instalação e reparo em peças usadas.
m) NÃO SERÃO, EM QUALQUER
PLANO DE SEGURO DE LUCROS CESSANTES – ESPECÍFICO PARA O PORTO SEGURO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
30. DESPESAS FIXAS
Garante, até o Limite Máximo de
hIPÓTESE, PERMITIDAS CORTESIAS.
Indenização contratado, o pagamento da indenização por Despesas Fixas, pelo período
29.7 COMUNICAÇÃO DO EVENTO
O Segurado deverá comunicar à Seguradora a ocorrência dos eventos previstos nesta cobertura que somente serão indenizados se ocorridos dentro do período de vigência da apólice de seguros, para a qual as coberturas foram contratadas.
O Segurado deverá contatar a Central 24 horas de Atendimento, informando:
a) Número da apólice;
b) Local e número do telefone;
c) Descrição resumida da emergência e tipo de ajuda que necessita.
O atendimento está disponível 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
29.8 DESPESAS COM PEÇAS, MATERIAIS E COMPONENTES
A compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos, será de responsabilidade do Segurado.
29.9 CANCELAMENTO DA COBERTURA Ocorrerá pelo esgotamento do limite máximo de indenização, cancelamento da apólice ou término de sua vigência.
29.10 ENCARGOS DE TRADUÇÃO Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade Seguradora.
máximo de seis meses (6 meses) em decorrência de sinistro coberto pela Garantia Básica, em consequência dos seguintes eventos:
Incêndio;
Queda de Raio; Explosão;
Danos Elétricos, quando contrata; e Acessórios, quando contrata.
30.1 Exclusões Específicas
Permanecem válidas as exclusões previstas no item EXCLUSÕES GERAIS, das Condições Gerais deste produto.
Além das Exclusões Específicas da Garantia Básica, se contratada as Garantias de Danos Elétricos e Acessórios, as Exclusões de Coberturas das respectivas garantias adicionais também prevalecerão para esta garantia adicional.
30.2 Para efeito desta Garantia ficam válidas as seguintes definições: Despesas Fixas: São aquelas que o segurado ordinariamente teria feito para o exercício de suas atividades se não houvesse queda de faturamento ou produção no estabelecimento e que continuarão a existir após a ocorrência dos riscos cobertos, e cuja obrigação de pagamento tiver sido gerada durante o período em que verificar a queda de faturamento. Movimento de Negóciios:: É o total das quantias pagas ou devidas ao Segurado por mercadorias vendidas por serviços prestados no curso das atividades do Segurado nos locais mencionados na apólice.
Movimento de Negócios Padrão: É o Movimento de Negócios durante os mesmos
meses do período indenitário, no ano anterior ao evento.
Queda de Movimento de Negóciios: É a diferença apurada entre o Movimento de Negócios Padrão e o Movimento verificado durante o período indenitário.
Valor em Risco: Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio, entende-se por Valor em Risco:
a) quando o período indenitário fixado na apólice for inferior a um ano: o resultado apurado mediante aplicação da percentagem de despesas fixas ao valor do movimento de negócios padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice. Entende-se por percentagem de despesas fixas a relação percentual das respectivas despesas sobre o valor de venda da produção durante o exercício financeiro anterior a data do evento.
b) quando o período indenitário fixado na apólice for igual ou superior a um ano: o resultado apurado mediante aplicação da percentagem de despesas fixas ao valor total do movimento de negócios em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anteriores ao mês que ocorreu o sinistro.
30.3 Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Máquinas e Equipamentos, que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.
30.4 A contratação desta garantia adicional está condicionada à contratação da Garantia Básica do Plano de Seguro Máquinas e Equipamentos.
PLANO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – ESPECÍFICO PARA O PORTO SEGURO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
31. RESPONSABILIDADE CIVIL
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso das quantias pelas quais o Segurado vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros, durante a vigência deste seguro, decorrente de acidentes:
a) causado por máquina/equipamento em situação regular quanto a sua manutenção/ revisão periódica, conduzidos por pessoa habilitada, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal, com vínculo empregatício ou contrato que estabelece vínculo entre as partes e tiverem sido expostos avisos de advertência em locais visíveis, alertando os usuários do(s) equipamento(s) da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
b) causados por erro humano na operação do equipamento; e
c) causados pela carga objeto de transporte pelo equipamento enquanto transportada.
31.1 Para efeito desta Garantia ficam válidas as seguintes definições: Acidente: qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou a coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou perda total;
Dano corporall: qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez;
Dano material: qualquer dano físico a propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
As custas judiciais do foro civil e os
honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice. A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
Importante: Nos casos de sinistros de danos corporais, morte e invalidez permanente de empregados resultantes de acidente súbito e inesperado, salienta-se que o reembolso darse- á, independente do pagamento pela Previdência Social, das prestações por acidentes de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91.
31.2 Exclusões Específicas
a) desaparecimento, extravio, subtração ou danos causados a bens de terceiros em poder do Segurado, inclusive a veículos, para guarda ou custódia ou transporte, uso ou manipulação ou execução de qualquer trabalho;
b) responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu descumprimento;
c) multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
d) contaminação, umidade, infiltração e poluição de qualquer natureza;
e) perdas financeiras, inclusive lucros
cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
f) danos causados a sócios ou a dirigentes do Estabelecimento Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda causados ao próprio Estabelecimento Segurado;
g) danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias, comestíveis, bebidas e produtos fabricados, vendidos, alugados, cedidos, aplicados e/ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros e ocorridos fora do Estabelecimento Segurado;
h) danos causados pela distribuição e/ ou fornecimento de comestíveis e bebidas, ainda que dentro do Estabelecimento Segurado;
i) danos decorrentes de falha profissional. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional e geralmente denominado “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiro, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc”;
j) danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel ou suas instalações, bem como trabalhos de instalação e montagem;
k) danos decorrentes da inobservância de normas relativas à atividade desenvolvida em conjunto ao equipamento
segurado, que digam respeito à sua segurança e de seus usuários;
l) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
m) danos decorrentes de tumultos, vandalismos, greves e da paralisação das atividades, motivada pelo Segurado;
n) danos resultantes de dolo do segurado;
o) operações de carga e descarga e/ ou içamento e descida;
p) danos corporais aos empregados do segurado, relacionados ao trabalho tais como:
lesões por esforços repetitivos (LER), doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT);
q) prejuízos decorrentes de ação trabalhista;
r) não comparecimento em audiência designada, falta de apresentação de defesa por parte do segurado e/ou ocorrência de revelia;
s) prestação de quaisquer serviços em locais de terceiros;
t) danos morais.
31.3 Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Máquinas e Equipamentos, que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.