MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO
Estado do Pará
MUNICÍPIO DE SENADOR XXXX XXXXXXXX
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR XXXX XXXXXXXX
C.N.P.J Nº. 05.421.110/0001-40
Destinatário: Setor de Licitações
Assunto: Solicitação de Parecer Jurídico sobre Minuta de Contrato decorrente de
processo de dispensa de licitação com base na emergência.
Ao Setor de Licitação,
Esta Assessoria Jurídica foi instada a se manifestar, nos termos legais, sobre a minuta de contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Senador Xxxx Xxxxxxxx e a Empresa A. A. DOS SANTOS LTDA, decorrente de processo de dispensa com base em situação emergencial, tendo como objeto - Construção da Ponte do Rio Itatá na Comunidade do Itatá no município de Senador Xxxx Xxxxxxxx/PA.
Realizada a análise da situação frente às bases legais, verifica-se que a construção da referida ponte tem objetivo atender a população diretamente interessada, uma vez que a mesma ruiu por força das fortes chuvas ocasionando um prejuízo de deslocamento às comunidades afetadas.
Pelo que se pode observar a contratação pautou-se no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, que assim disciplina:
Art.24. [...]
[...]
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Pela simples leitura do dispositivo ora transcrito, verifica-se que o legislador concedeu à gestão pública a possibilidade de atendimento ao interesse público, dispensando o processo de licitação, quando o fato jurídico apresentado está fundamentado, entre outras coisas, na calamidade pública, especialmente quando a não observância da urgência no atendimento possa ocasionar prejuízo ou
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comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens
públicos e privados.
Ainda sobre o tema é importante destacar os ensinamentos de Xxxxx Xxxxxx
Filho que assim disciplina:
9) Contratação em situação emergencial ou de calamidade
pública (inc. IV)
A hipótese merece interpretação cautelosa. A contratação administrativa pressupõe atendimento às necessidades coletivas e supraindividuais. Isso significa que a ausência da contratação representaria um prejuízo para o bem público. Se inexistisse um interesse em risco, nem caberia intervenção do Estado. A atividade pública não pode ser suprimida ou diferida para o futuro. Afinal, essas são s características inerentes à Administração Pública.
Na generalidade dos casos em que se dispõe a contratar, o Estado visa evitar um dano potencial a algum o interesse. Uma interpretação ampla do inc. IV acarretaria, por isso, a dispensa de licitação como regra geral. O argumento da urgência sempre poderia ser utilizado. Ora, a ausência de licitação não constitui a regra, mas a exceção. O inc. IV deve ser interpretado a luz desse princípio.
O dispositivo enfocado refere-se aos casos em que o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção de medias indispensáveis para evitar danos irreparáveis. Quando fosse concluída a licitação, o dano já estria concretizado. A dispensa de licitação e a contratação imediata representam uma modalidade de atividade acautelatória dos interesses estão sob a tutela estatal.
9.1) O conceito de emergência
Todos os ramos do Direito contêm regras específicas a propósito de situações emergenciais. No direito público, é ainda maior a relevância do fenômeno. Trata-se de manifestação do instituto do “estado de necessidade”. Nele estão abrangidas todas as situações de excepcionalidade, caracterizadas pelo risco de danos em virtude da demora na adoção de uma providência acauteladora destinada a impedir o sacrifício de bens, interesses e valores protegidos pelo Direito.
Observe-se que o conceito de emergência não é meramente “fático”. Ou seja, emergência não é simplesmente uma
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situação fática anormal. A emergência é um conceito
relacional entre a situação fática anormal e realização de
certos valores. Somente se pode entender o conceito de
emergência quando compreendemos a natureza teleológica
das regras jurídicas. O direito (público, especialmente) é
posto para assegurar a realização de certos fins (valores).
Quando se constrói a norma jurídica, considera-se uma certa
situação fática e se elegem certas condutas como obrigatórias,
proibidas ou facultadas. Presume-se que, através dessa
disciplina, atingir-se-á a satisfação de certos valores. Essa é a regra para a situação de normalidade. A emergência consiste em ocorrência fática que produz modificação na situação visualizada pelo legislador como padrão. A ocorrência anômala (emergência) conduzirá ao sacrifício de certos valores se for mantida a disciplina jurídica estabelecida como regra geral. A situação emergencial põe em risco a satisfação dos valores buscados pela própria norma ou pelo ordenamento em seu todo.
No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício a esses valores.1
Como pode ser observado, o autor é bem criterioso ao analisar a situação da emergência, alertando para o fato dos acontecimentos imprevistos de ordem fática, efetivamente interferirem na prestação das ações governamentais, assim como nos equipamentos públicos que proporcionam à sociedade, como no presente caso.
Na questão ora sob análise, verifica-se, de forma clara, que os elementos basilares para ação pretendida, tem lastro técnico, seja pelos laudos de engenharia, seja pelo laudo expedido pelo Corpo de Bombeiro o que, de pronto, possibilita o amoldamento legal e doutrinário da contratação por emergência.
Feitas essas breves, mas necessárias ponderações, passa-se a análise da minuta ora sob análise, devendo ser feito apenas pequenos ajustes de ordem formal, quais sejam:
1 FILHO XXXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17ª ed., rev.
atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs, 475/476.
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- Incluir no preâmbulo referência ao laudo do engenheiro e do Corpo de
Bombeiros.
- Observar quanto à vigência o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não
podendo ser prorrogado, sob pena de burla ao dispositivo legal que fundamentou a
contratação.
- Incluir no bojo do contrato, referência ao Projeto Básico respectivo.
Feitos os ajustes propostos, nada há que impeça a contratação pretendida, pois a minuta atende às exigências legais, dispostas no art. 55, da Lei nº 8.666/93 e, portanto, esta Assessoria aprova a minuta apresentada, devendo, após respectiva assinatura das partes, ser o referido instrumento, devidamente publicado nos termos legais, para a efetividade de sua eficácia.
É o Parecer S.M.J.
Senador Xxxx Xxxxxxxx-PA, 29 de julho de 2022.
XXXXXXXX XX XXXXXXX
CAMPOS:0152591125
2
Assinado de forma digital por
XXXXXXXX XX XXXXXXX
CAMPOS:01525911252
Dados: 2022.07.29 17:27:21 -03'00'
XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Procurador Geral do Município
OAB/PA nº 26.037