ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000061/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/01/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR001085/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.000528/2016-50 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/01/2016 |
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INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA, CNPJ n. 10.912.293/0001-37,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX ; E
SIND DOS TRAB PUB DA AGRICULTURA E M AMBIENTE DO EST PE, CNPJ n.
24.418.030/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Públicos da Agricultura e Meio Ambiente, com abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os eventuais reajustes relativos ao período de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015 serão negociados na data base 2016; ou oportunamente quando houver o restabelecimento do equilíbrio financeiro do poder executivo estadual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O IPA antecipará a seus empregados o pagamento do décimo terceiro salário, em parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração, sempre que o empregado interessado formular requerimento, dirigido à Gerência de Recursos Humanos, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
A antecipação, prevista nesta cláusula, incidirá sobre a remuneração auferida pelo empregado no mês da protocolização do requerimento exigido no subitem anterior.
Fica vedada a antecipação da parcela do décimo terceiro salário no mês de janeiro.
Não farão jus a essa antecipação, aqueles empregados que já a tenham percebido por ocasião de suas férias ou mesmo a título de adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro.
Gratificação de Função CLÁUSULA QUINTA - FUNÇÃO GRATIFICADA
A Empresa acordante proverá as funções gratificadas, existentes no seu organograma, com o contingente mínimo de 50% (cinquenta por cento) de empregados sob vínculo de emprego com o IPA, desde que possuam formação profissional que os habilite para o exercício das mencionadas funções.
Não se aplica à disposição prevista no subitem anterior para o preenchimento dos cargos comissionados.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O IPA pagará adicional de insalubridade aos empregados que desenvolvam atividade laborativa expostos a agentes nocivos à saúde, desde que os níveis insalutíferos estejam acima dos limites de tolerância, e os equipamentos de proteção individual não reduzam a intensidade dos agentes insalubres a limites permitidos pela legislação em vigor.
A comprovação da eliminação ou neutralização da insalubridade se dará exclusivamente por perícia técnica, realizada por técnicos da unidade de Segurança e Medicina Ocupacional do IPA ou terceirizados.
Ajuda de Custo CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
O IPA concederá a seus empregados um auxílio-educação, a partir de setembro de 2015, com adimplência mensal, no valor de R$ 251,55 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), por filho (a) dependente na faixa etária entre 06 (seis) e 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, somente extinguindo- se o direito previsto nesta cláusula quando o menor impúbere atingir a idade de 18 (dezoito anos completos).
Na hipótese de existir empregados cônjuges, apenas 01 (um) deles auferirá o benefício ajustado nesta cláusula.
O pagamento do auxílio-educação estabelecido na presente cláusula fica condicionado a apresentação ao DERH, semestralmente, até o quinto dia útil dos meses de março e setembro, de declaração do respectivo estabelecimento, devidamente identificado com timbre e CNPJ.
O direito previsto nesta cláusula não possui natureza salarial.
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-SAÚDE E ODONTOLÓGICO
O IPA manterá os contratos com entidades do segmento de saúde em grupo, em favor de seus empregados e dependentes, para a prestação de serviços de assistência médica e odontológica.
O IPA e seus empregados contribuirão para o custeio dos planos de assistência médica, na proporção de 50% do valor da fatura para cada parte, obedecendo aos índices de participação dos empregados descritos a seguir, cujo percentual de participação variará em conformidade com o salário-base de cada empregado.
a) O IPA subsidiará 70% (setenta por cento) do custeio mensal relativo ao plano de assistência médico de seus empregados que aufiram salário-base até R$ 2.106,25 (Dois mil, cento e seis reais e vinte e cinco centavos);
b) O IPA subsidiará 60% (sessenta por cento) do custeio mensal relativo ao plano de assistência médico dos empregados que aufiram salário-base no intervalo salarial de R$ 2.106,26 (dois mil, cento e seis reais e vinte e seis centavos) a R$ 2.771,67 (Dois mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos);
c) O IPA subsidiará 40% (quarenta por cento) do custeio mensal relativo ao plano de assistência médico dos empregados que aufiram salário-base no intervalo salarial R$ 2.771,68 (Dois mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos) a R$ 3.793,22 (Três mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos)
d) O IPA subsidiará 30% (trinta por cento) do custeio mensal relativo ao plano de assistência médico dos empregados que aufiram salário- base superior a R$ 3.793,22 (Três mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos).
O IPA e seus empregados contribuirão para o custeio dos planos de assistência odontológica, na proporção de 50% do valor da fatura para cada parte, obedecendo aos índices de participação dos empregados descritos a seguir, cujo percentual de participação variará em conformidade com a remuneração de cada empregado:
a) O IPA subsidiará 70% (setenta por cento) do custeio mensal relativo ao plano de assistência odontológica de seus empregados que aufiram salário-base até R$ 1.664,60 (Um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos);
b) O IPA subsidiará 60% (sessenta por cento) do custeio mensal relativo ao plano de assistência odontológica dos empregados que aufiram salário-base no intervalo salarial de R$ 1.664,61 (Um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos) a R$ 2.278,12 (Dois mil, duzentos e setenta e oito reais e doze centavos);
c) O IPA subsidiará 40% (quarenta por cento) do custeio mensal relativo ao plano de assistência odontológica dos empregados que aufiram salário-base no intervalo salarial R$ 2.278,13 (Dois mil, duzentos e setenta e oito reais e treze centavos) a R$ 3.793,22 (Três mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos)
d) O IPA subsidiará 30% (trinta por cento) do custeio mensal relativo ao plano de assistência odontológica dos empregados que aufiram salário-base superior a R$ 3.793,22 (Três mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos).
O IPA fica expressamente autorizado a promover desconto mensal, incidente sobre o salário-base de seus empregados, no valor correspondente à participação destes últimos no custeio do plano de assistência médico e odontológico, respectivamente nos índices de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) e 70% (setenta por cento), obedecida a ordem disposta nos subitens anteriores, o que totaliza 50% do valor da fatura mensal.
Os empregados vinculados ao plano de saúde contratado pela ASSER-PE receberão o auxílio-saúde nos mesmos valores descritos nos subitens acima e, por conseguinte, incidirão em seus salários os descontos mensais também previstos acima.
Somente poderão figurar como dependentes dos empregados beneficiários dos planos de saúde/odontológico, pessoas reconhecidamente investidas na condição de dependentes do segurado, nos termos estabelecidos no contrato de prestação de serviços de saúde celebrado entre o IPA e a Entidade do segmento de saúde em grupo.
A concessão prevista nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário.
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
O IPA concederá a seus empregados, em gozo de auxílio-doença
previdenciário, o direito à complementação integral de sua remuneração mensal.
A obrigação à complementação do auxílio-doença, prevista no subitem anterior, será devida apenas pelo prazo de 06 (seis) meses.
O evento ensejador do auxílio-doença previdenciário deverá ser comprovado pelo empregado beneficiário junto à Gerência de Recursos Humanos do IPA.
A complementação prevista nesta cláusula corresponderá diferença entre o valor do salário básico, pago ao empregado, acrescido de vantagens remuneratórias permanentes, e o importe adimplido a título de auxílio-doença previdenciário.
O direito previsto nesta cláusula não possui natureza salarial, sendo automaticamente suprimido com a cessação do benefício previdenciário correlato, respeitado o período máximo avençado nesta cláusula, valendo a condição que primeiro ocorrer.
Faculta-se ao IPA, após o transcurso do 4.º (quarto) mês de licença previdenciária, submeter o empregado à junta médica, com a finalidade de reavaliar a incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
O empregado, em gozo de auxílio-doença previdenciário, comunicará ao IPA o valor do benefício previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de perder o direito à complementação prevista nesta cláusula.
O IPA efetuará o pagamento da complementação de que trata esta cláusula na mesma data designada para adimplência da folha salarial de seus empregados.
Na hipótese de o empregado contrair enfermidade que resulte no direito a benefício previdenciário, a Empresa acordante pagará integralmente a remuneração durante o período que anteceder o reconhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, obrigando-se, o empregado, a ressarcir, no valor equivalente ao benefício previdenciário, ao IPA, quando sobrevier a adimplência do auxílio-doença previdenciário.
No caso de o empregado descumprir a obrigação de ressarcir,
prevista nesta cláusula, a Empresa acordante promoverá desconto em folha salarial, podendo, cumulativamente, impor-lhe punição disciplinar.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
O IPA concederá aos seus empregados ou aos familiares destes, considerando-se como tais: o pai, mãe, cônjuge, companheiro (a), filho (a), um auxílio funeral por de cujus, no valor correspondente, a partir de setembro de 2015, a R$ 1.818,33 (Um mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e três centavos), em virtude de falecimento do empregado ou de quaisquer de seus familiares retro mencionados, com quitação na folha de pagamento relativa ao mês seguinte ao falecimento, fato este que será comprovado com a entrega, mediante protocolo, do atestado de óbito, na Gerência de Recursos Humanos.
Havendo mais de um beneficiário familiar e/ou empregado, o auxílio funeral no importe de R$ 1.818,33 (Um mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e três centavos), será rateado em partes iguais entre os beneficiários.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE
O IPA concederá, a partir de setembro de 2015, a seus empregados um auxílio-creche, com adimplência mensal, o valor de R$ 251,55 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), por filho (a) dependente até a faixa etária de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, somente extinguindo-se o direito em foco quando o menor impúbere atingir a idade de 06 (seis) anos completos.
Na hipótese de existir empregados cônjuges, apenas 01 (um) deles auferirá o benefício ajustado nesta cláusula.
O pagamento do auxílio-creche estabelecido na presente cláusula fica condicionado a apresentação ao DERH, semestralmente, até o quinto dia útil dos meses de março e setembro, de declaração do respectivo estabelecimento devidamente identificado com timbre e CNPJ.
O direito previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória, não se
constituindo parcela integrativa do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO PARA COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR
O IPA concederá a seus empregados, a partir de setembro de 2015, o valor de R$ 419,73 (quatrocentos e dezenove reais e setenta e três centavos) por cada filho (a), com adimplência anual, no início do ano letivo, com a finalidade de custear a aquisição de material escolar dos filhos que estejam cursando o ensino fundamental e médio em estabelecimento de ensino regular.
Na hipótese de existirem empregados cônjuges, apenas 01 (um) deles auferirá o benefício ajustado nesta cláusula.
O pagamento do auxílio para compra de material escolar estabelecido na presente cláusula fica condicionado à apresentação ao IPA até o dia 05 (cinco) do mês de março de 2016, de cupom fiscal acompanhado do recibo emitido pelo estabelecimento comercial, ou apenas nota fiscal identificando o CPF do beneficiário, ou ainda recibo emitido pelo estabelecimento de ensino, quando o material é adquirido na própria escola.
O direito previsto nesta cláusula não possui natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEPENDENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
O IPA concederá a partir de setembro de 2015, a seus empregados que possuem filho(a, os, as) dependente(s), portador(a) de necessidades especiais (deficiência física e/ou mental), declaradamente incapacitado(a) de prover sua própria subsistência, atestado por laudo médico, auxílio correspondente a R$ 852,87 (Oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), com a finalidade de custear parcialmente tratamento médico e/ou fisioterápico.
A concessão do benefício disposto no subitem anterior independerá da faixa etária do(a) filho(a) portador de necessidades especiais.
O IPA analisará os pedidos dos empregados, que necessitarem
exercer atividade laborativa em jornada especial de trabalho, com a finalidade de melhor assistir o(a) filho(a) portador de necessidades especiais, sem prejuízo dos direitos trabalhistas conferidos na legislação em vigor e neste Acordo Coletivo de Trabalho.
O IPA poderá promover, a pedido, a transferência do(a) empregado(a), beneficiário(a) do direito previsto nesta cláusula, para município do Estado onde haja melhores condições de assistência médico-hospitalar no tratamento da respectiva necessidade especial.
O direito previsto nesta cláusula somente será devido com a protocolização de requerimento à Gerência de Recursos Humanos, subscrito pelo(a) empregado(a) interessado(a), juntando o laudo médico atestando a necessidade especial.
Para manutenção do referido benefício, o empregado deverá apresentar a cada 12(doze) meses, à Gerência de Recursos Humanos - DERH, laudo médico atualizado indicativo do estado de saúde do dependente portador da necessidade especial, a contar da data da última apresentação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
O IPA concederá a seus empregados, desde que em efetivo exercício profissional nas estações experimentais, centros de treinamento e profissionalização, centros de produção e comercialização, gerências regionais e escritórios municipais, descritos na relação utilizada pelo Departamento de Recursos Humanos do IPA, adicional de interiorização proporcional à distância entre a sede da empresa e o município onde o empregado beneficiário desenvolva a sua atividade laborativa.
O adicional de interiorização, previsto no subitem anterior, será adimplido em periodicidade mensal, incidindo sobre o salário-base do empregado beneficiário, obedecida a variação percentual disposta em sucessivo:
a) o adicional de interiorização, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o salário-base, para os empregados com atividade laborativa permanente em município distando da sede da Empresa acordante entre 30 km (trinta quilômetros) a 100 km (cem quilômetros);
b) o adicional de interiorização, correspondente a 12% (doze por
cento) sobre o salário-base, para os empregados com atividade laborativa permanente em município distando da sede da Empresa acordante entre 101 Km (cento e um quilômetros) a 300 Km (trezentos quilômetros);
c) o adicional de interiorização, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o salário-base, para os empregados com atividade laborativa permanente em município distando da sede da Empresa acordante entre 301 Km (trezentos e um quilômetros) a 450 Km (quatrocentos e cinquenta quilômetros);
d) o adicional de interiorização, correspondente a 17% (dezessete por cento) sobre o salário-base, para os empregados com atividade laborativa permanente em município distando da sede da Empresa acordante mais de 450 km (quatrocentos e cinquenta quilômetros).
Na hipótese de o empregado, investido no cargo de pesquisador e extensionista, com lotação nas estações experimentais, centro de treinamento e profissionalização e centros de produção e comercialização descritos na relação utilizada pelo Departamento de Recursos Humanos, vir a cursar pós-graduação em instituição regular de ensino, terá garantido o direito ao multicitado adicional durante o período do curso de pós-graduação.
O direito, previsto nesta cláusula, não constitui parcela integrativa do salário dos empregados que fazem jus ao benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO PIS/PASEP
O IPA poderá pagar em folha salarial os abonos e compensações devidas à título dos fundos de participação PIS/PASEP.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A partir de 1.º de setembro de 2015, o IPA concederá ticket alimentação a seus empregados, por cada dia útil trabalhado, no valor
unitário de R$ 15,05 (quinze reais e cinco centavos), limitando-se ao quantitativo de, no máximo, 22 (vinte e dois) tickets ao mês, correspondente ao valor mensal de até R$ 331,10 (trezentos e trinta e um reais e dez centavos), com entrega aprazada para até o último dia útil do respectivo mês de competência.
Não farão jus ao benefício disposto nesta cláusula, os empregados que estiverem em gozo de licença não remunerada, férias, licença- prêmio e licença-maternidade.
O empregado que gozar 20 (vinte) dias de férias, trabalhando os 10 (dez) dias remanescentes, em face do abono recebido, receberá o ticket alimentação nos dias trabalhados.
O IPA fica autorizado a promover o desconto nos salários dos empregados nos percentuais a seguir
a) os empregados que recebam até R$ 1.664,60 (um mil, seiscentos e sessenta e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), sofrerão o desconto no valor equivalente ao percentual de 3,0% (três por cento), calculado sobre o salário base; e b) os empregados que recebam acima de R$ 1.664,60 (um mil, seiscentos e sessenta e sessenta e quatro reais e sessenta centavos)), sofrerão o desconto do valor equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor total dos cupons alimentação, considerando a quantidade mensal de 22 (vinte e dois) tickets.
O ticket alimentação não possui natureza salarial ou remuneratória, portanto, não integra a remuneração do empregado para qualquer finalidade.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
O IPA concederá a seus empregados vales-transportes com crédito suficiente a permitir os seus deslocamentos no percurso residência- trabalho e vice-versa em conformidade com a Lei 7.418/85.
O vale-transporte, previsto nos subitens anteriores, será concedido mediante desconto mensal em folha salarial correspondente aos seguintes percentuais: 0.5% (meio por cento) do salário básico do empregado ocupante de cargo de nível de escolaridade fundamental;
1.00% (um por cento) do salário básico do empregado ocupante de cargo correspondente ao nível de médio escolaridade e 1.5% (um e meio por cento) do salário básico do empregado ocupante de cargo de nível de escolaridade superior.
O direito previsto nesta cláusula se limita ao quantitativo de vale- transporte necessário ao deslocamento residência-trabalho e vice- versa nos dias úteis de efetivo trabalho.
O IPA promoverá estudos para levantamento sobre as reais necessidades de trajeto e locomoção de seus empregados.
Os empregados que se declararem usuários do direito em epígrafe farão requerimento por escrito, à Gerência de Recursos Humanos da Empresa, indicando o seu endereço residencial e o serviço de transporte coletivo público mais adequado para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
O título previsto nesta cláusula não possui natureza salarial.
Os valores devidos pelos empregados, a título de participação na aquisição dos vales-transporte, serão descontados na folha de pagamento do mesmo mês do recebimento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Na hipótese de eventual inadimplência no pagamento de verbas rescisórias, devidas a seus empregados, a Empresa acordante pagará a multa rescisória prevista no artigo 477, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
O IPA pagará parcela indenizatória única, correspondente a 08 (oito) vezes o último salário-base do empregado, em virtude da efetiva terminação do contrato individual do trabalho, quando o empregado manifestar a renúncia prevista na Cláusula Vigésima Quinta por ocasião da concessão da aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial.
O direito previsto nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Os contratos individuais de trabalho, celebrados entre o IPA e seus empregados, ficam expressamente alterados a se permitir a acumulação de empregos, desde que as jornadas de trabalho de um e outro se afigurem compatíveis entre si.
Os empregados que ocupam os cargos de Pesquisador e Extensionista poderão desenvolver, na integralidade, as atribuições inerentes a qualquer um desses dois cargos, desde que cumpram uma só jornada de trabalho, tendo em vista, que pelo exercício cumulativo das funções receberão um só salário e demais benefícios, sendo vedada a acumulação de remuneração e vantagens.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DO PCCS
O IPA envidará esforços para a realização, até 04.01.2016, de uma
reunião com a SAD, XXXX e o SINTAPE, com a finalidade de obter a posterior homologação do PCCS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO DE PROMOÇÕES
O IPA promoverá publicação no boletim de comunicação administrativa, ou noutro periódico informativo acessível aos empregados, promoções gerais e periódicas, havidas na esfera empresarial.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
O IPA apresentará ao SINTAPE, anualmente, até o mês de março, um plano de capacitação de pessoal e planejamento de recursos humanos para o respectivo exercício.
No plano de capacitação a que alude o subitem anterior, estão incluídos os programas desenvolvidos pelo IRH, que beneficiarão os integrantes do quadro de pessoal e empregados cedidos de outras empresas e entidades públicas, que estejam em efetiva atividade laborativa no âmbito do IPA.
O IPA envidará esforços com a finalidade de proporcionar aos empregados acima mencionados, programa de treinamento, atualização profissional, aperfeiçoamento e especialização vinculados à sua área de atuação na empresa.
O IPA envidará esforços para a celebração de convênios com Faculdades na Cidade do Recife e nas cidades do interior do estado, com a finalidade de obter descontos mais vantajosos aos seus empregados, facilitando a capacitação profissional em benefício do Instituto. O desconto será extensivo aos dependentes e cônjuges.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTO
O IPA manterá programa permanente de treinamento, com a finalidade de manter os empregados integrantes do seu quadro de pessoal e aqueles que estão cedidos regularmente e prestam serviços no âmbito do IPA, sob intensa atualização profissional, aperfeiçoamento e especialização.
O programa permanente de treinamento de que trata o subitem anterior será desenvolvido pelo IPA, diretamente ou através
do CEFOSPE - Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos.
A participação dos empregados em treinamentos externos serão promovidas nos termos dos Decretos Estaduais nº 40.200 de 13/12/2013 e 39.842 de 19/09/2013
Transferência setor/empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIAS
O IPA estudará a criação de mecanismos, na órbita do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, de modo a regular criteriosamente as transferências de empregados por necessidade de serviço.
Quando o empregado for submetido à transferência de lotação, decorrente de necessidade de serviço, e que comprovar mudança de domicílio, o IPA garantirá o deslocamento do mobiliário, objetos de uso pessoal e equipamentos domésticos de tal empregado.
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGO
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os empregados do IPA gozarão de garantia no emprego, na forma estabelecida no parágrafo 4.º e caput do art. 41, da Constituição Federal de 1988,
sendo vedada a despedida arbitrária.
O despedimento dos empregados do IPA titulares da garantia de emprego adquirida nos moldes do parágrafo 4.º e caput do art. 41 da Constituição Federal de 1988, somente será admitido nas hipóteses elencadas no artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os empregados que tencionarem obter a terminação dos seus contratos individuais de trabalho, por iniciativa do IPA e sem justo motivo, poderão renunciar à garantia no emprego prevista nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO E DO BANCO DE HORAS
A presente cláusula tem por objetivo estabelecer conceitos e critérios gerais para a administração do sistema de controle de frequência de empregados que exercem sua atividade laboral no IPA, bem como indicar as condições gerais de utilização do banco de horas previsto no art. 59, da CLT.
DA JORNADA DE TRABALHO
1 A jornada de trabalho semanal do Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA é de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 8h e 30minutos, da segunda à quinta-feira, com intervalo para o almoço de 1h (12h às 13h) e na sexta-feira em 6h corridas, de 07 às 13h.
2 A jornada de trabalho semanal deverá ser cumprida, obrigatoriamente, na sua integralidade.
DA JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL
3 Fica estabelecido que a jornada de trabalho do IPA terá horário flexível, restrito à sede, conforme Acordo Coletivo de Trabalho vigente,
respeitando o §2º do art. 59 da CLT.
4 Horário flexível é a flexibilidade de horário, administrado pelo próprio empregado e acompanhado pelo Chefe imediato, para cumprimento da jornada de trabalho, desde que sejam obedecidos os limites do horário núcleo estabelecido pelo IPA.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que o horário flexível compreende das 07h às 8h59 e das 16h31 às 18h, da segunda a quinta-feira, e na sexta-feira entre 06h30 às 6h59 e das 12h01 às 13h30 não podendo o empregado exercer as atividades laborais antes ou depois desse horário.
Parágrafo segundo – Aos empregados que não utilizarem o horário flexível, estes cumprirão a jornada de trabalho no horário pré estabelecido pela empresa, de 08h às 12h e 13h às 17h30, de segunda a quinta-feira, e 07h às 13h na sexta-feira, com tolerância de 05 (cinco) minutos antes ou depois do início ou fim de expediente, observado o limite de 10 minutos diários, os quais não serão descontados e nem computados no banco de horas e nem poderão ultrapassar o limite de 60 minutos mensais.
5 Horário núcleo é o horário em que todos os empregados, independentemente do estabelecimento de horário flexível, deverão estar presentes no IPA, CUMPRINDO sua jornada de trabalho.
Parágrafo único - Fica estabelecido que o horário núcleo compreende das 09h às 16h30, de segunda a quinta-feira, com pausa de 01 (uma) hora para o almoço, e na sexta-feira das 08h às 12h.
6 As normas que regulamentarão a rotina de pessoal no tocante ao controle e registro da jornada de trabalho, o registro eletrônico, a ausência de registro e suas conseqüências serão objeto de uma Instrução Normativa a ser emitida pela Presidência do IPA.
DO BANCO DE HORAS
7 Com fundamento no inc. XIII, do art. 7º, da Constituição Federal, e no parágrafo 2º, do art. 59, da CLT, o IPA fica autorizado a fazer uso do banco de horas, estando acordado que o excesso de horas de um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição ou ausência de trabalho em outro dia, dentro do período de um ano para o saldo positivo de horas, de maneira que não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho previstas na lei ou no contrato, nem
seja ultrapassado o limite de duas horas diárias.
8 Para compreensão do sistema de banco de horas, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I – Controle de frequência é o acompanhamento da assiduidade e pontualidade dos empregados.
II - Sistema de controle automático de frequência é o sistema que permite o registro e controle por meio de equipamento eletrônico da frequência do empregado.
III - Horário flexível é a flexibilidade de horário para cumprimento da jornada de trabalho desde que sejam obedecidos os limites do horário núcleo estabelecido pelo IPA e tenha o acompanhamento do chefe imediato.
IV - Horário núcleo é o horário em que todos os empregados deverão estar cumprindo sua jornada de trabalho no IPA.
V - Horário fixo é o horário, com início e fim pré-determinados, em que o empregado que não está incluído no horário móvel e deverá cumprir a sua jornada de trabalho.
VI - Horário móvel é a flexibilidade de horário para cumprimento da jornada de trabalho desde que obedecidos os limites do horário núcleo estabelecido pelo IPA e respeitado o intervalo para o repouso e alimentação. O horário móvel é composto pelo horário núcleo e horário flexível.
VII - Crédito de horas móveis é o tempo trabalhado no horário flexível que somado ao tempo trabalhado no horário núcleo estabelecido ultrapasse a jornada de oito horas e trinta minutos de segunda a quinta-feira, e de seis horas nas sextas-feiras.
VIII - Débito de horas flexíveis é o tempo não trabalhado que não complete as jornadas de trabalho definidas no item VII.
IX - Saldo de horas flexíveis é o resultado final entre créditos e débitos de horas flexíveis do empregado em determinado período.
X - Horas excedentes é o tempo trabalhado no horário flexível além dos limites estabelecidos da jornada de trabalho definida no item VII, mediante autorização expressa pelo chefe imediato, solicitada através de um formulário preenchido pelo empregado, Xxxxx XXX da Instrução
Normativa nº 04/2015.
XI - Saldo de horas excedentes para compensação são as horas excedentes convertidas para compensação de ausências e folgas, mediante autorização gerencial e concordância do empregado.
XII - Espelho de ponto é o documento oficial que contém todos os registros de frequência válidos pelo gerente e pelo empregado.
9 As horas excedentes trabalhadas em um dia, previamente informadas e autorizadas pela gerência imediata do empregado, poderão ser compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho a partir do dia seguinte, sem qualquer efeito pecuniário ao trabalhador, respeitando, contudo, o limite máximo da jornada diária de 10 horas, conforme Instrução Normativa nº 04/2015.
10 A utilização do banco de horas será efetuada após a autorização dos gerentes, seguindo os relatórios apresentados pela Gerência de Recursos Humanos.
11 O saldo de horas flexíveis do empregado no mês, positivo ou negativo, será deslocado automaticamente pelo sistema para o mês subsequente, por ocasião do fechamento mensal da frequência.
12 O saldo positivo de horas excedentes não poderá ultrapassar o período de (01) um ano e nem ultrapassar o limite máximo de dez horas mensais.
13 O saldo negativo de horas flexíveis não poderão ultrapassar o período de três meses.
14 Caso o empregado, no período de três meses, não proceda com a compensação da jornada, o saldo negativo apurado será descontado da sua remuneração nos meses de dezembro, março, junho e setembro.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE ESTUDANTE
O IPA concederá redução da carga horária de trabalho diária em 02 (duas) horas a seus empregados regularmente matriculados no primeiro, segundo ou terceiro graus e especializações, a nível de pós- graduação, de estabelecimentos de ensino regular, reconhecido pelo Ministério da Educação, nos dias designados à realização de provas e exames.
O(a) empregado(a) comunicará à Empresa, por escrito, sobre a realização do exame a que alude o subitem anterior, juntando o calendário escolar ou declaração do respectivo estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, fazendo, sucedaneamente, a comprovação de ter se submetido ao exame de prova escolar referenciado, junto à Gerência de Recursos Humanos.
Das 02 (duas) horas de redução da jornada de trabalho diária, 01 (uma) será objeto de compensação horária e a outra será abonada pela Empresa.
A adoção da jornada reduzida de trabalho, não constitui direito adquirido, vigorando temporariamente até a terminação do curso.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO NAS FÉRIAS
O IPA cumprirá a obrigação prevista no artigo 145, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, promovendo o pagamento antecipado do salário correspondente ao mês de gozo das férias.
Licença Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE/ABORTO
O IPA continuará concedendo licença maternidade nos termos do programa EMPRESA CIDADÃ, isto é, 180 dias.
O IPA concederá à empregada, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, um repouso remunerado de duas (2) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
O IPA concederá licença paternidade de15 (quinze) dias corridos aos seus empregados.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA FILHO (A) ADOTIVO(A)
O IPA concederá licença-maternidade à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos termos do art. 392, da CLT e art. 71-A da Lei n.º 8.213/1991.
À licença remunerada prevista no subitem anterior, terá a seguinte duração, mediante exibição prévia de decisão judicial e a correspondente certidão de nascimento, além do Requerimento do Benefício junto ao INSS deferido, contados da data em que a Empresa acordante recepcionar, via protocolo a comunicação da adoção:
a) Pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
b) Pelo período de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
c) Pelo período de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Cabe à empresa concedente pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal.
Nos casos de adoção mencionados nesta cláusula será concedida a licença paternidade de 15 (quinze) dias corridos.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
O IPA, por ocasião da concessão das férias de seus empregados, antecipará o pagamento de 01 (uma) remuneração, mediante requerimento subscrito pelo empregado interessado, com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
Na hipótese do IPA conceder o direito previsto nesta cláusula, promoverá o desconto correspondente ao valor da remuneração antecipada, em folha salarial, fracionado em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, após o esgotamento de carência equivalente a 02 (dois) meses.
Fica terminantemente vedada a cobrança de juros e correção monetária sobre o valor correspondente ao salário antecipado para efeito do desconto previsto no subitem anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA-PRÊMIO ESPECIAL
As partes acordantes ratificam a extinção do direito à licença-prêmio, a partir de 1.º de janeiro do ano de 2001, subsistindo o direito dos empregados gozarem as licenças-prêmio adquiridas até 31 de dezembro de 2000.
Uma vez adquirido o direito, nos termos acima, o (a) empregado (a) poderá usufruir, desde que autorizado por seu empregador.
A licença-prêmio constitui modalidade de licença remunerada do trabalho, com manutenção dos direitos remuneratórios intrínsecos ao contrato individual de trabalho e contagem do tempo de serviço em prol do (a) empregado(a) beneficiário(a).
Nas hipóteses de terminação dos contratos individuais de trabalho por motivo de aposentadoria, falecimento ou sem justa causa, o Instituto acordante pagará aos empregados, cônjuges supérstites e dependentes previdenciários, respectivamente, as indenizações substitutivas das licenças – prêmio não gozadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FARDAMENTO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O IPA fornecerá gratuitamente a seus empregados uniformes e equipamentos de proteção individual, necessários ao desempenho de suas atividades profissionais, desde que a legislação em vigor exija o fornecimento previsto nesta cláusula, até 90 (noventa) dias após a apresentação do laudo técnico.
Na hipótese prevista no subitem anterior, o IPA observará recomendação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, para adoção de uniformes e equipamentos de proteção individual.
Cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções expedidas pelo IPA, bem como, colaborar com a empresa na aplicação das normas e procedimentos relativas à Saúde e Segurança do Trabalhador.
Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções expedidas pelo empregador, na forma do parágrafo anterior, como também, ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pelo IPA.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
O IPA cumprirá as disposições estabelecidas na Norma Regulamentadora n.º 05 – NR 05, mantendo operante a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
O IPA implantará Comissões Internas para Prevenção de Acidentes, nos termos da Norma Regulamentadora n.º 05 – NR 05 nas Gerências
Regionais e Estações Experimentais.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
O IPA celebrará contrato de seguro de vida em grupo, em nome de seus empregados, prevendo hipóteses de morte, invalidez permanente e acidente de trabalho.
O IPA manterá o contrato de seguro de vida, previsto no subitem anterior, com apólice cujo valor, a partir de setembro de 2015, será de R$ 15.043,65 (Quinze mil, quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) para seus beneficiários.
Constitui obrigação do empregado interessado indicar à Gerência de Recursos Humanos do IPA o beneficiário do seguro de vida, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da celebração do respectivo contrato de seguro.
Compete ao IPA divulgar, previamente, entre seus empregados, a celebração do contrato de seguro de vida, com a finalidade de permitir o cumprimento do disposto no subitem anterior.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
O IPA autorizará o Sindicato profissional a apor nas suas dependências quadros de avisos, em dimensões idênticas aos utilizados na empresa, em locais de fácil acesso, com a finalidade de divulgar matérias de interesse restrito e exclusivo da categoria profissional, subscritas pelo Diretor Presidente do Sindicato acordante ou por seu eventual substituto, vedada a divulgação de matéria de cunho político partidário ou estranha à atividade sindical.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O IPA concederá licença remunerada a seus empregados, eleitos para os cargos de diretoria do Sindicato acordante, ASSER-PE e COOPEMATER, sem prejuízo dos direitos trabalhistas dispostos na legislação em vigor e neste Acordo Coletivo de Trabalho.
A liberação de que trata o subitem anterior, cessará, automaticamente, ao término do mandato do dirigente sindical.
O IPA promoverá a liberação temporária de empregados, por 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, sempre que o Sindicato profissional formular pedido com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, via ofício, à Direção do IPA, nos casos descritos a seguir: a) um filiado por seção sindical, a cada 90 (noventa) dias; b) a integralidade dos delegados sindicais com representação sobre os empregados, acada um ano, desde que não advenha prejuízo ao desenvolvimento das atribuições laborais no âmbito da Empresa acordante.
Os dirigentes do Sindicato acordante terão livre acesso às dependências do IPA, sendo-lhes assegurado o pleno exercício das prerrogativas sindicais nos locais de trabalho.
O IPA concederá licença remunerada aos empregados investidos na Direção da ASSER-PE e COOPEMATER, o empregado retomará a lotação originária, salvo deliberação contrária da Empresa acordante.
A garantia prevista no subitem anterior, só será estendida ao ASSER- PE e COOPEMATER, na hipótese de substituição estatutária do Presidente e nos casos de licença-médica e férias deste último.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
O IPA descontará de seus empregados, em folha de pagamento, uma taxa assistencial, nos termos do inciso IV do art. 8.º da Constituição Federal, que deverá ser recolhida ao Sindicato acordante, depois de comprovada a deliberação da categoria profissional em assembléia geral extraordinária, da seguinte forma: a) no mês de janeiro de 2016, por decisão da assembléia, será descontado o valor correspondente
ao percentual de 2,0% (dois por cento) considerando como base de cálculo o salário-base, b) o direito de oposição deverá ser exercido no prazo de 05 (cinco) dias, contados da inscrição deste Acordo Coletivo de Trabalho, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, mediante correspondência endereçada ao Sindicato acordante, com cópia protocolizada na Gerência de Recursos Humanos do IPA.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
O IPA enviará ao Sindicato profissional a relação nominal de seus empregados, com cópias das guias de recolhimento de mensalidade sindical, contribuição sindical e taxa assistencial, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias após a adimplência das multicitadas obrigações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A Direção da Empresa acordante manterá 01 (um) representante do Sindicato profissional no Conselho de Administração do IPA.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES
O IPA garantirá a liberação de seus empregados, visando a participação dos mesmos em assembleias gerais da categoria profissional, bem assim em outros eventos relacionados às campanhas salariais promovidas pelo Sindicato acordante.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
O IPA e o Sindicato constituirão uma Comissão de Resolução de Conflitos, composta por representante do Sindicato acordante, com a finalidade de analisar previamente os conflitos eventualmente provindos da aplicação deste acordo coletivo de trabalho e da legislação do trabalho, de modo a subsidiar deliberação final da Direção da Empresa.
A Comissão, prevista no subitem anterior, será constituída no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir do depósito deste Acordo Coletivo de Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O IPA pagará uma multa, por descumprimento das obrigações de fazer, previstas neste acordo coletivo de trabalho, no valor correspondente a R$ 198,75 (cento e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), por cada cláusula porventura descumprida, em favor do(a) empregado(a) prejudicado(a) no período compreendido entre 01 de setembro de 2015 à 31 de agosto de 2016.
A multa prevista no subitem anterior, somente será devida uma única vez, a partir da prévia comunicação, firmada pelo Sindicato acordante, à Empresa acordante, sobre a infração a quaisquer dos direitos estabelecidos deste acordo coletivo do trabalho.
A aplicação da multa, prevista nesta cláusula, respeitará o limite da obrigação principal disposto no artigo 412, do Código Civil Brasileiro.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
O IPA assegurará a seus empregados o acesso às informações
constantes em suas fichas funcionais (registros de empregados), podendo copiar o seu inteiro teor ou obter declaração sempre que formular requerimento à Gerência de Recursos Humanos com essa finalidade.
Na hipótese de o empregado identificar anotação errônea na sua ficha de registro, deverá escrever requerimento para retificação junto à Gerência de Recursos Humanos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTÍMULO À APOSENTADORIA
O IPA constituirá comissão paritária, composta por representantes do Sindicato Profissional e da Empresa signatária deste instrumento normativo, com a finalidade de promover estudos relativos à implantação de plano de previdência privada, prevendo a complementação de renda como fator de estímulo à aposentadoria dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VIABILIZAÇÃO DAS ÁREAS DE REFORMA AGRÁRIA
O IPA constituirá comissão paritária, composta por representantes do IPA e do Sindicato acordante, com a finalidade de elaborar programa especial de pesquisa nas áreas de reforma agrária.
O IPA garantirá a execução da pesquisa agropecuária, prevista no subitem anterior, mediante a implantação dos experimentos resultantes do programa, ínsito nesta cláusula, nos assentamentos
destinados à reforma agrária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORTALECIMENTO DA EMPRESA
O IPA garantirá a participação de empregados, indicados pelo Sindicato acordante, na elaboração de planos de trabalho a serem
desenvolvidos na esfera da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
A Empresa acordante não imporá restrição ou sanção a empregados que movam reclamações trabalhistas postulando eventuais direitos, exceto quando declarados judicialmente como litigantes de má-fé.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXTINÇÃO DA RECLASSIFICAÇÃO AO TÉRMINO DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
Em razão da implantação da primeira e segunda etapa do enquadramento previsto no PCCS, correspondentes a inserção dos empregados na tabela salarial, o que ocorreu em setembro de 2008, e a implantação do tempo de serviço considerado até o ano de 2008, ocorrida em junho de 2010, as partes ajustam a extinção da reclassificação dos empregados que ocupam o cargo de pesquisador
(a) após a conclusão dos cursos de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, constante no artigo 17 da Xxxxx Xxxxxxxxxxxx e de Procedimentos do Programa de Pós-Graduação do IPA, o que reconhecem as partes expressamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS/FUNÇÃO GRATIFICADA
O IPA pagará ao empregado (a) ou servidor (a) que esteja lhe prestando serviços mediante cessão, chamado a ocupar função gratificada ou cargo comissionado, interinamente, ou mesmo em regime de substituição eventual ou temporária, a diferença resultante da gratificação correspondente ao cargo do substituído.
A concessão outorgada no subitem antecedente será automaticamente suprimida ao término da substituição pré mencionada, que não poderá ser inferior ao lapso temporal de 30
(trinta) dias.
O benefício de que trata esta cláusula, será estendido aos servidores cedidos de outras Empresas Públicas ou Órgãos Públicos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MORADIA
O IPA assegurará aos empregados que residem nos locais de trabalho ou em imóveis funcionais, moradia em condições de habitabilidade.
Compete exclusivamente ao empregado, ocupante dos imóveis descritos no subitem anterior, custear a conservação e manutenção dos mesmos, bem como recolher aos cofres do IPA, através de folha de pagamento, da taxa de ocupação.
Fica vedada a ocupação dos imóveis descritos acima para empregados que terminaram ou que venham a ter os seus contratos de trabalho rescindido.
A concessão disciplinada nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário.
Fica vedada a cessão ou transferência a terceiros, a qualquer título, do direito de moradia previsto nesta cláusula, ainda que em regime parcial ou temporário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONCILIAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
O Sindicato Profissional envidará esforços com a finalidade de promover a conciliação entre a empresa acordante e os reclamantes, seus empregados, que ajuizaram reclamações trabalhistas, cujos processos encontram-se em andamento na Justiça do Trabalho.
O Sindicato Profissional poderá dar quitação quanto ao passivo trabalhista, desde que expressamente autorizado pelo empregado, por escrito, mediante o pagamento dos valores estipulados na tabela
abaixo.
As reclamações trabalhistas que atinjam o valor total de até R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais) serão pagas na sua integralidade.
As reclamações trabalhistas cujo valor total atinja a quantia de R$ 5.251,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais) até R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), o pagamento será equivalente ao percentual de 70% (setenta) por cento da quantia devida.
As reclamações trabalhistas cujo valor total atinja a quantia de R$ 10.501,00 (dez mil, quinhentos e um reais) até R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), o pagamento será equivalente ao percentual de 60% (sessenta) por cento da quantia devida.
As reclamações trabalhistas cujo valor total atinja a quantia de R$ 21.001,00 (vinte e um mil, e um reais) até R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), o pagamento será equivalente ao percentual de 50% (cinquenta) por cento da quantia devida.
As reclamações trabalhistas cujo valor total atinja a quantia superior a R$ 31.501,00 (trinta e um mil, quinhentos e um reais), o pagamento será equivalente ao percentual de 40% (quarenta) por cento da quantia devida.
O IPA pagará os honorários advocatícios, no percentual máximo de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor conciliado, devendo o reclamante arcar com o pagamento do valor restante, equivalente ao percentual de 5,0% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – LEI N.º 4.950-A/66
O Sindicato Profissional se compromete a não promover o ajuizamento de reclamações trabalhistas ou ação de cumprimento, na condição de substituto processual ou assistente, cuja postulação e/ou causa de pedir seja embasada nos termos que dispõe a Lei n.º 4.950- A, de 22 de abril de 1966.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÃO FINAL
E, por estarem justos e avençados, o presente acordo coletivo está sendo registrado, através do sistema eletrônico, na Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco e será disponibilizado pela autoridade do trabalho.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB PUB DA AGRICULTURA E M AMBIENTE DO EST PE