ANEXO
ANEXO
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO
I – Das Partes Contratantes:
CONCEDENTE: MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO SUL, pessoa
jurídica de direito público interno, CNPJ nº 04.215.090/0001-99, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em exercício abaixo assinado;
CONCESSIONÁRIA: BORRACHARIA CAMARGO E GIACOMIN LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, neste ato representada pelo seu sócio- administrador, residente em Santa Cecília do Sul/RS;
II – Do Objeto:
IMÓVEL: Parte de um imóvel urbano, com área de 716,22m², dentro de um todo maior, localizado na Rua Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, no município de Santa Cecília do Sul, matriculado sob n. 9267, área 3, no Cartório de Registro de Imóveis de Tapejara–RS.
III – Das Cláusulas:
Pelo presente Contrato de Concessão de Direito de Uso, o CONCEDENTE supra referido e qualificado, na qualidade de proprietário do imóvel acima descrito e caracterizado,concede a CONCESSIONÁRIA, também referida e qualificada, conforme Lei Municipal n. ------, o direito de uso sobre o mencionado imóvel e acessões e benfeitorias que nele venham a ser edificadas, mediante termos, cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A CONCESSIONÁRIA recebe, nesta data, o imóvel supra descrito e caracterizado no item II, com a finalidade de utilizá-lo para o desenvolvimento de suas atividades, descritas no seu objeto social.
CLÁUSULA SEGUNDA – A CONCESSIONÁRIA deverá promover o uso do imóvel zelosamente, mantendo-o sempre limpo e cuidado, executando às suas custas todos os serviços de reparação e conservação que se façam necessários. Quaisquer benfeitorias ou acessões destinadas a tornar o uso mais cômodo, eficiente, dependerão de autorização prévia e por escrito do CONCEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - A CONCESSIONÁRIA torna-se responsável, a partir desta data, pelo pagamento de quaisquer taxas ou impostos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, bem como pelas tarifas de água e energia elétrica, e respectivas adaptações e adequações que se façam necessárias.
CLÁUSULA QUARTA – O termo final do presente contrato se dará no prazo de dez anos, contados estes da data da assinatura deste contrato, oportunidade esta em que a CONCESSIONÁRIA é imitida na posse.
Parágrafo único – A critério do CONCEDENTE poderá ser prorrogado este prazo, e desde que a CONCESSIONÁRIA estejam atendendo as obrigações aqui contratadas.
CLÁUSULA QUINTA - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter a geração de empregos e a empresa em atividade, enquanto durar a concessão de direito de uso. O não atendimento desta obrigação importará na rescisão contratual.
Parágrafo Primeiro – São obrigações da CONCESSIONÁRIA: manter e zelar pelo imóvel em que foi concedido o uso, manter no mínimo 02 (dois) empregados, devidamente registrados, durante o período de incentivo.
Parágrafo Segundo - O número de empregos será auferido a partir do décimo segundo mês da assinatura do contrato.
Parágrafo Terceiro – A CONCESSIONÁRIA se responsabiliza pela obtenção de todas as licenças cabíveis e exigíveis que o seu funcionamento gera, inclusive perante os órgãos ambientais.
Parágrafo Quarto – Quaisquer resíduos produzidos, adquiridos, gerados pela CONCESSIONÁRIA, independentemente da razão, quer em decorrência do processo produtivo ou não, serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a coleta e destinação desses resíduos, sólidos ou não, de acordo com as normas ambientais.
Parágrafo Quinto – Competirá a CONCESSIONÁRIA executar o recolhimento de todos os tributos que sua atividade gera, sejam diretos e indiretos, inclusive suas obrigações previdenciárias e trabalhistas.
CLÁUSULA SEXTA - Fica ressalvado ao CONCEDENTE o direito de visitar o imóvel e solicitar informações sobre as atividades desenvolvidas, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 dias, pertinentes ao conteúdo de todas as obrigações contidas neste contrato.
Parágrafo Primeiro – O CONCEDEDENTE, independentemente de aviso e a qualquer tempo, também procederá na fiscalização da manutenção, conservação e correta utilização dos bens ora cedidos, além do contido no ‘caput’.
Parágrafo Segundo - A ausência ou a fiscalização a destempo, por parte da CONCEDENTE, não afasta seu direito de tomar as providências necessárias para a proteção dos bens, nem autoriza a CONCESSIONÁRIA de agir em desconformidade com o que consta neste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – O descumprimento das cláusulas constantes neste contrato importa em rescisão contratual, assim como o não atendimento as seguintes obrigações:
a) Se a CONCESSIONÁRIA não manter e conservar os bens ora cedidos, em permanente condições de uso e conservação;
b) Se a CONCESSIONÁRIA der destinação diversa aos bens ora cedidos, ficar inativa, falir ou vier a dissolver-se ou descumprir as obrigações contratuais;
c) Se a CONCESSIONÁRIA utilizar os bens para atividades ilegais;
d) Se a CONCESSIONÁRIA transferir, alugar, emprestar ou ceder, a qualquer título, os bens objeto desta concessão;
e) Se a CONCESSIONÁRIA não comunicar a CONCEDENTE quaisquer das alterações contratuais do seu contrato social que ocorram, fornecendo cópia das mesmas.
Parágrafo Primeiro – Nas hipóteses previstas neste contrato e outras decorrentes de lei, a CONCEDENTE declarará rescindido o presente contrato de pleno direito e para todos os fins e efeitos legais, situação esta que obrigará a CONCESSIONÁRIA a restituição imediata dos bens a CONCEDENTE, na mesma situação e condições que os recebeu, ressalvado o desgaste natural e normal decorrente do uso.
Parágrafo Segundo – Independentemente da forma que se der a resolução contratual, quer em decorrência de ato omissivo, comissivo ou não da CONCESSIONÁRIA, esta não terá direito a qualquer indenização, nem a perdas e danos, de qualquer natureza em decorrência do cancelamento dos benefícios que trata esta lei, nem direito a retenção.
Parágrafo Terceiro - A vedação contida na alínea ‘d’ do ‘caput’, abrange tanto a alteração na composição do quadro social da empresa ora beneficiada, como a substituição por outra pessoa jurídica ou física que venha utilizar o imóvel ora cedido.
Parágrafo Quarto – O funcionamento de parcerias empresariais no mesmo espaço ora cedido, igualmente dependerá de prévia autorização do executivo municipal.
Parágrafo Xxxxxx – A rescisão se dará após observado os trâmites previstos na cláusula seguinte.
Parágrafo Sexto - Na hipótese de haver extinção dos benefícios em decorrência do inadimplemento contratual, não fará jus o beneficiário ao direito a retenção.
Parágrafo Sétimo - O desvio de finalidade, ou descumprimento de outras cláusulas contratuais, ou encerramento das atividades antes de findar o prazo contratual, ensejará no cancelamento dos benefícios contidos neste contrato e a retomada do imóvel.
Parágrafo Oitavo - A retomada do imóvel pelo Município, após o devido processo legal, contemplará a indenização pelo valor corrigido que o concessionário investiu, ou o valor da avaliação atual do bem, observado o menor valor que resultar destas opções. A indenização será paga em vinte parcelas mensais fixas e iguais, após a retomada do imóvel.
Parágrafo Nono – A Concessionária faz jus somente a indenização das benfeitorias que possam ser aproveitadas para outras atividades. Caso o bem edificado seja para o exclusivo negócio da Concessionária, esta despesa não será indenizada.
CLÁUSULA OITAVA – Em caso de mau uso dos bens cedidos, ou descumprimento das obrigações contratuais, constatado por laudo do órgão encarregado da fiscalização, por decisão do Prefeito Municipal, após ouvido o COMUDE, os bens deverão imediatamente retornar ao Patrimônio do Município, cabendo a este definir seu novo destino.
Parágrafo Primeiro – A deliberação da rescisão contratual deverá ser antecedida de notificação prévia ao representante da CONCESSIONÁRIA, o qual terá o prazo de 5 dias para se manifestar ou apresentar provas.
Parágrafo Segundo - O Prefeito Municipal, detectado exagerado dano aos bens municipais, poderá suspender liminarmente o uso pela CONCESSIONÁRIA, até que se conclua o trâmite da análise da causa que ensejou a rescisão contratual.
XXXXXXXX XXXX – O sócio-gerente que subscreve este contrato, na qualidade de representante da CONCESSIONÁRIA fica nomeado depositário de todos os bens objeto deste contrato, respondendo de forma integral e solidária para guarda e conservação dos bens descritos acima.
Parágrafo Primeiro – Caberá ao depositário e ao novo sócio- gerente se dirigirem até a Prefeitura Municipal para celebrarem o competente aditivo para a designação do novo depositário, se assim anuir a administração, em decorrência de alteração no comando da empresa.
Parágrafo Segundo – A função de depositário prevista neste contrato e dos aditivos que advierem não será remunerada.
Parágrafo Terceiro – Não procedido no aditivo contratual, ou não concordando a administração com a alteração, permanecerá a responsabilidade de depositário constituído até a entrega dos bens.
CLÁUSULA DÉCIMA – Cumprindo a CONCESSIONÁRIA com todas as obrigações legais e contratuais, ao final do décimo ano de vigência do contrato, poderá lhe ser transferida a propriedade do imóvel, se assim o requerer.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Fica vedada a constituição de qualquer ônus, real ou não, sobre os bens objeto da presente concessão de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Tapejara para dirimir eventuais litígios decorrentes da aplicação deste contrato, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas legais instrumentárias.
Santa Cecília do Sul, 31 de dezembro de 2015.
JUSENE CONSOLADORA PERUZZO BORRACHARIA CAMARGO E GIACOMIN LTDA
PREFEITA MUNICIPAL CONCESSIONÁRIA CONCEDENTE
Testemunhas:
Nome: CPF/MF:
Nome: CPF/MF