CONTRATO DE ADESÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CONTRATO DE ADESÃO | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO |
Caro Cliente,
Este é seu Contrato de Adesão de Prestação de Serviços de Esgotamento Sanitário com a Companhia de Saneamento de Maricá - Sanemar. Leia-o e guarde-o. Este documento, não precisa ser assinado ou devolvido, mas é de fundamental importância para que você conheça seus direitos e deveres.
Para mais informações, verifique as páginas eletrônicas da Sanemar (xxx.xxxxxxx-xx.xxx.xx) e da AGENERSA (xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx), nas quais encontrará o texto integral do Manual de Procedimentos para a Prestação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico instituído pela Deliberação AGENERSA Nº. 115, de 26 de junho de 2007.
A Sanemar tem como objetivo prestar serviços de qualidade e garantir eficiência no atendimento.
É NECESSÁRIO MANTER SEMPRE ATUALIZADO SEU CADASTRO JUNTO À XXXXXXX
CONTRATO DE ADESÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ADEQUAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - ÁREAS ATENDIDAS PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MARICÁ – SANEMAR
A Companhia de Saneamento de Maricá - SANEMAR, CNPJ/MF n° 32.799.282/0001-25, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, doravante denominada SANEMAR e o USUÁRIO, responsável pela unidade usuária, e quando ambos forem referidos em conjunto denominados PARTES, em conformidade com a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, Lei Complementar do Município de Maricá nº 350 de 15 de dezembro de 2021, com as Deliberações da AGENERSA, e futuras alterações, bem como a Portaria Sanemar nº 22/2022 – DP, aderem de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário.
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços públicos de adequação e manutenção de esgotamento sanitário nas áreas atendidas pela Companhia de Saneamento de Maricá – SANEMAR ao USUÁRIO.
1.1.1. As disposições deste contrato se aplicam às unidades usuárias e usuários atendidos pelos serviços de esgotamento sanitário da SANEMAR.
1.1.2. Este contrato contém as principais condições da prestação e utilização dos serviços públicos de esgotamento sanitário entre as PARTES, sem prejuízo dos demais regulamentos expedidos pela AGENERSA.
1.2. Caso as PARTES celebrem contratos especiais de esgotamento sanitário, as regras do contrato especial, no que divergirem deste contrato de adesão, prevalecerão.
CLÁUSULA SEGUNDA: DEFINIÇÕES
Para os fins e efeitos deste Contrato adotam-se as definições que constam da Portaria nº 22, de 11 de março de 2022, e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA: VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato vigorará pelo tempo necessário para a prestação do serviço, com as garantias previstas na legislação aplicável, sendo o início e finalização registrados em ordem de serviço a ser expedida.
CLÁUSULA QUARTA: DIREITOS DO USUÁRIO
4.1. São os principais direitos do usuário:
4.1.1. Receber a prestação de serviços de esgotamento sanitário de forma adequada, nos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos na legislação e normas vigentes;
4.1.2. Receber a fatura/boleto emitida (o) pela SANEMAR, após a adesão a contrato e a prestação do serviço;
4.1.3. Responder apenas por débitos relativos à conta de esgotamento sanitário de sua responsabilidade;
4.1.4. Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia para o registro de problemas operacionais e emergenciais, inclusive sábados, domingos e feriados, devendo a reclamação apresentada ser convenientemente registrada enumerada em formulário próprio, permitindo o acompanhamento de sua demanda;
4.1.5. Ser comunicado, por escrito (por carta, e-mail, SMS ou outro meio acessível ao usuário), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as providências adotadas para a solução das solicitações ou reclamações recebidas;
4.1.6. Ser informado, quando do faturamento, sobre o percentual de reajuste ou revisão do preço público, e a data de início de sua vigência;
4.1.7. Ser ressarcido em dobro, por valores cobrados e pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, não decorrente de dolo ou culpa do prestador de serviços;
4.1.8. Ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas na prestação de serviços, que devem ser amplamente divulgadas pelo prestador de serviços, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
4.1.9. Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso ao Manual de Prestação de Serviço e Atendimento ao usuário, a Portaria Sanemar nº 22/2022 – DP e o Código de Defesa do Consumidor;
4.1.10. Ter restaurados os passeios e revestimentos nos logradouros públicos, danificados em decorrência de intervenções no ramal predial de esgoto;
4.1.11. Ser comunicado, pelo prestador de serviços, quando detectadas anomalias (indícios de discrepâncias);
4.1.12. Ter assegurado que o prestador de serviços utilizará as informações contidas no seu cadastro, exclusivamente para proceder às medidas legais, judiciais e extrajudiciais, para a liquidação e execução de débitos, bem como para aplicação de penalidades por infrações previstas nas Deliberações da AGENERSA;
4.1.13. Não receber cobrança complementar em razão de conta a menor ou conta de faturamento, por responsabilidade do prestador de serviços.
CLÁUSULA QUINTA: DEVERES DO USUÁRIO
5.1. São os principais deveres do usuário:
5.1.1. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações hidráulicas de esgotamento sanitário internas (tubulações, equipamentos e etc.) da Unidade Usuária, de acordo com as normas e procedimentos da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, prestador de serviços e outros órgãos competentes;
5.1.2. Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados na Unidade Usuária, pela manutenção dos componentes do padrão de ligação e pelos lacres;
5.1.3. Permitir o livre acesso de empregados e representantes do prestador de serviços, desde que devidamente identificados, para fins de leitura dos medidores e realização de inspeções;
5.1.4. Pagar a fatura dos serviços de esgotamento sanitário, bem como as faturas dos serviços solicitados pelo usuário, até a data do vencimento, de acordo com os preços homologados, sujeitando- se às penalidades cabíveis em caso de atraso;
5.1.5. Informar corretamente e manter sempre atualizados os seus dados cadastrais junto ao prestador de serviços, sob pena de se manter responsável pela unidade usuária, isto é, pela quitação de todos os valores devidos pela mesma;
5.1.6. Declarar o número de pontos de utilização de esgotamento na unidade usuária, sempre que solicitado pelo prestador de serviços, de acordo com as suas orientações;
5.1.7. Informar ao prestador de serviços quando deixar de ser usuário dos serviços em determinada unidade usuária, solicitando transferência de titularidade da fatura;
5.1.8. Comunicar imediatamente ao prestador de serviços qualquer avaria na instalação, bem como o rompimento involuntário dos lacres;
5.1.9. Atender aos padrões e modelos estabelecidos pelo prestador de serviços para as instalações de esgotamento sanitário;
5.1.10. Responsabilizar-se pelo reparo na rede interna do imóvel, bem como as providências para o conserto;
5.1.11. Não realizar intervenções no ramal predial de esgoto, nem manipular ou violar o medidor;
5.1.12. Não derivar as tubulações das instalações prediais de esgoto para atender outro imóvel;
5.1.13. Não despejar águas pluviais na rede coletora de esgoto e não lançar esgotos na rede coletora fora dos padrões estabelecidos pelo prestador de serviços;
5.1.14. Não despejar na rede coletora de esgoto substâncias ou materiais inapropriados ou que possam geram danos ao sistema ou aos equipamentos utilizados;
CLÁUSULA SEXTA: EXECUÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
6.1. A prestação de serviços disciplinada por meio da presente avença está condicionada à adequação técnica e a segurança das instalações hidráulicas de esgotamento sanitário internas (tubulações, equipamentos e etc.) da Unidade Usuária.
6.2. O prestador de serviços poderá executar serviços que não sejam de adequação e manutenção de esgotamento sanitário, desde que o usuário decida contratá-los.
6.3. O prestador de serviços deverá emitir fatura específica, de forma discriminada, para cobrança de outros serviços, quando solicitados antecipadamente pelo usuário.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pelos serviços prestados o usuário pagará à Sanemar o valor disposto na fatura, que irá se pautar na Portaria nº 106 de 11 de março de 2022, e suas eventuais alterações.
7.2. Para os serviços prestados mediante demanda específica dos usuários, quando da apresentação do orçamento, deverá o mesmo optar pela forma de pagamento e opção de parcelamento, documento este que será parte integrante da presente avença para todos os efeitos.
7.3. O usuário poderá se beneficiar do programa de fidelidade aos serviços prestados, desde que atenda às condições e requisitos necessários, de acordo com a Portaria nº 107 de outubro de 2022, e suas eventuais alterações.
7.4. O prestador de serviços deverá emitir fatura específica, de forma discriminada, para cobrança dos serviços, bem como nota fiscal.
CLÁUSULA OITAVA: CONDIÇÕES DE REAJUSTE
8.1. Os valores devidos pela prestação de serviços de esgotamento sanitário relativas ao presente Contrato serão reajustados e/ou revisados de acordo com a norma vigente.
8.1.1. Para as faturas de prestação de serviços pagas com atraso será aplicado o índice IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, a título de correção monetária.
CLÁUSULA NONA: INFRAÇÕES DOS USUÁRIOS
9.1. Constitui infração passível de aplicação de penalidades a prática pelo usuário das seguintes ações ou omissões:
9.1.1. Intervenção nos equipamentos e/ou instalações de esgotamento sanitário de responsabilidade do prestador de serviços;
9.1.2. Violação, manipulação ou retirada de medidor ou lacre;
9.1.3. Conexão de instalação predial ligada à rede pública com tubulações alimentadas por fonte diversa da que consta do projeto;
9.1.4. Lançamento, na rede coletora, de esgoto proveniente de fonte alternativa de água, sem aviso prévio ao prestador de serviços;
9.1.5. Utilização de tubulação de uma instalação predial para outro imóvel, que não seja cadastrado como outra economia;
9.1.6. Uso de dispositivos que estejam fora de especificação do padrão de ligação ou da instalação predial que interfiram no medidor e/ou no abastecimento público de água;
9.1.7. Lançamento de águas pluviais nas instalações de esgotos;
9.1.8. Lançamento de esgotos na rede coletora que não atendam aos padrões estabelecidos pelo prestador de serviços;
9.1.9. Impedimento injustificado ao acesso ou instalação, troca ou manutenção de medidor, à realização de leitura e/ou inspeção por funcionários do prestador de serviços ou seu preposto após comunicação prévia;
9.1.10. Qualquer intervenção no ponto de coleta de esgoto após a aprovação do pedido de ligação;
9.1.11. O cometimento de qualquer infração enumerada nesta Cláusula sujeitará o infrator ao pagamento de multa e ao ressarcimento dos prejuízos arcados pelo prestador de serviços, conforme segue:
A multa será o maior dentre:
I – 10% do valor do ressarcimento devido; ou II – Valor mínimo por infração, equivalente a:
a) 10% do valor da fatura,
b) 20% do valor da fatura;
9.1.12. O cálculo do ressarcimento retroagirá a, no máximo, 12 (doze) meses da constatação da irregularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA: ENCERRAMENTO DO CONTRATO
10.1. Este Contrato poderá ser encerrado nas seguintes situações:
10.1.1. Pela efetiva realização do serviço de adequação e manutenção de esgotamento pactuado;
10.1.2. Por ação do Poder Público: quando do encerramento da Concessão ou do Contrato de Programa celebrado com o prestador de serviços Públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: RECURSOS E DAS COMPETÊNCIAS
11.1. Caso o usuário tenha solicitações ou reclamações sobre a prestação do serviço deverá fazê-las à SANEMAR (Através do site ou do canal telefônico); inclusive na OUVIDORIA da Sanemar, e, não concordando com o resultado, poderá contatar a AGENERSA, para, se for o caso, apresentar recurso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Este contrato aplica-se a todas as categorias de USUÁRIOS, conforme critérios estabelecidos na Portaria Sanemar nº 22/2022 - DP.
12.2. Além do previsto no presente Contrato aplicam-se às partes as normas vigentes expedidas pela AGERNESA relativas à prestação do serviço, em especial as Deliberações da AGENERSA Nº. 115, de 26 de junho de 2007, e nº 44.217 de 11 de março de 2013 e futuras alterações, a Lei Federal nº 14.026/2020, a Lei Complementar do Município de Maricá nº 350/2021, o Código de Defesa do Consumidor, e, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro.
12.3. Este contrato poderá ser modificado por determinação da AGENERSA ou, ainda, diante de alterações de leis, decretos, deliberações ou atos normativos que regulamentam o serviço de esgotamento sanitário e que tenham reflexo na sua prestação. O usuário deverá ser avisado da(s) modificação(ões) na fatura.
12.4. A falta ou atraso, por qualquer das Partes, no exercício de qualquer direito não implicará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
12.5. Este contrato estará disponível no endereço eletrônico da Sanemar: xxx.xxxxxxx-xx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: FORO
13.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Maricá para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente.
Companhia de Saneamento de Maricá – SANEMAR USUÁRIO