Contract
M E D I D A P R O V I S Ó R I A D O S S A L Á R I O S
MP DOS SALÁRIOS:
PAGAMENTOS
As regras para o pagamento dos
funcionários que aderiram ao acordo para suspensão ou redução de jornada
V E R S Ã O : 3 0 D E A B R I L / 2 0 2 0 - 1 8 H 1 2
O que é
O governo federal definiu as regras para os pagamentos do Benefício Emergencial (Bem) para os trabalhadores que tiveram seus contratos suspensos ou a jornada de trabalho reduzida, dentro da Medida Provisória 936, a chamada MP dos salários (para mais informações, consulte nossa cartilha sobre a MP). Os pagamentos começam em maio, segundo as datas dos acordos submetidas ao sistema (o Empregador Web). Veja abaixo como serão feitos os pagamentos:
Quem recebe
Todos os trabalhadores que fizeram o acordo (individual ou coletivo) para suspensão do contrato ou redução da jornada/salário e que tiverem os dados submetidos pelo empregador (assim como a informação do acordo) ao sistema, pelo link: xxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxx.
O acordo só pode ser celebrado com trabalhadores que foram contratados até a publicação da MP, em 1 de abril de 2020.
Suspensão
Para receber, o trabalhador deve ter os seguintes dados submetidos no sistema, junto com a comunicação do estabelecimento do acordo para suspensão ou redução da jornada:
Número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO).É preciso informar se o faturamento é superior a R$ 4,8 milhões de reais.
Os seguintes dados do empregado: data de admissão, CPF, número PIS/PASEP, nome e data de nascimento, nome da mãe e salário dos últimos 3 meses, bem como número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta, caso tenha conta bancária e caso o empregado expressamente autorize.
Tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos.
Data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão.
Percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada.
O pagamento será feito na conta corrente indicada. Caso não tenha conta, o governo irá criar uma conta digital para o depósito. O recurso do benefício não pode ser sequestrado para pagamento de dívidas, como de empréstimos consignados. É importante lembrar que todos os benefícios estão sendo validados pelo Ministério da Economia. Os técnicos avaliam se os critérios de elegibilidade estão atendidos e se o cadastro foi feito de modo correto. Em caso de problemas, o empregador é notificado e tem um prazo de cinco dias para retificar. Se a empresa cumprir as exigências no prazo, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, e o pagamento da parcela do benefício será incluído no próximo lote de pagamento posterior à decisão.
Se a correção não for feita em cinco dias
corridos, o benefício é arquivado. Caso o processo seja arquivado ou mesmo negado (por problemas na elegibilidade, por exemplo), o empregador então tem um prazo de dez dias corridos para recorrer. O julgamento do recurso vai se dar em até 15 dias.
Quando será pago
O benefício será pago em 30 dias a contar da data da suspensão ou redução (desde que o empregador tenha submetido a informação no prazo de dez dias após a celebração do acordo) ou a partir da data em que o empregador informar o acordo, caso não tenha sido feita a notificação no prazo de dez dias. Os pagamentos subsequentes serão feitos a cada 30 dias.
Rejeição
Caso o benefício seja finalmente arquivado ou rejeitado, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do mpregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
Como calcular
O salário utilizado será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o empregado não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses, considerando-se ainda para o cálculo da média aritmética desses meses o salário
de contribuição à Previdência Social, informado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Ou seja, considera-se a remuneração, que inclui a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados durante o mês como retribuição do trabalho, inclusive gorjetas, ganhos habituais em forma de utilidades, e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador.
Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para o serviço militar, ou se não tiver recebido algum dos 3 últimos salários por qualquer hipótese, a média será dos dois últimos ou só do último salário.
O empregador será responsabilizado por eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, se a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.
Caso não haja informação no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.
O valor é calculado segundo regras para cada faixa salarias, como abaixo:
1) Primeira faixa - média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se por 0,8 (observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional).
2) Segunda faixa - média de salários entre R$ 1.599,62 e R$ 2.666,29, multiplica-se a
média que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69.
3) Terceira faixa - média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, aplica-se o valor de R$ 1.813,03.
Obedecendo as regras de faixas, o cálculo será feito conforme as seguintes opções:
1) 100% do valor do seguro-desemprego, em caso da suspensão do contrato de trabalho por empregador com faturamento de até R$ 4,8 milhões de reais.
2) 70% do valor do seguro-desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho por empregador com faturamento superior a R$ 4,8 milhões de reais, ou para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%.
3) 50% do valor do seguro-desemprego em caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70% ou então:
4) 25% do valor do seguro-desemprego no caso de redução proporcional de jornada
e de salário igual ou superior à 25% e inferior a 50%.
Mais informações em xxx.xxxxxxx.xxx.xx
com informações da CNI (Confederação Nacional da Indústria)