REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
SECRETARIA
Sexta-feira, 17 de junho de 2016
Série Número 12
RELAÇÕES DE TRABALHO
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva Regulamentação do Trabalho
Despachos:
...
Portarias de Condições de Trabalho:
...
Portarias de Extensão:
Portaria de Extensão n.º 11/2016 - Portaria de Extensão do Acordo Coletivo entre a
Empresa de Navegação Madeirense, Lda e Outras e a Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR - Alteração Salarial e Outras/texto consolidado 2
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo entre a GROQUIFAR
- Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços - SITESE (produtos farmacêuticos) - Alteração Salarial e Outras 2
Convenções Coletivas de Trabalho:
Contrato Coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços - SITESE (produtos farmacêuticos) - Alteração Salarial e Outras 3
Secretaria Regional da Inclusão e
Assuntos Sociais
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva
Regulamentação do Trabalho
Despachos:
…
Portarias de Condições de Trabalho:
…
Portarias de Extensão: Portaria de Extensão n.º 11/2016
Portaria de Extensão do Acordo Coletivo entre a Empresa de Navegação Madeirense, Lda e Outras e a Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR - Alteração Salarial e Outras.
Na III Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 10, de 20 de maio de 2016, foi publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão;
Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mediante a publicação do competente Projeto no JORAM, n.º 10, III Série, de 20 de maio de 2016, não tendo sido deduzida oposição pelos interessados;
Ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho, e nos termos previstos no art.º 514.º e do n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho e bem assim nos termos do disposto no art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições constantes do Acordo coletivo entre a Empresa de Navegação Madeirense, Lda e outras e a Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar FESMAR - Alteração salarial e outras/texto consolidado, publicado no JORAM, III Série, n.º 10, de 20 de maio de 2016, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados nas associações de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não nas associações sindicais signatárias.
b) aos trabalhadores não filiados nas associações sindicais signatárias, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados nas associações de empregadores outorgante.
2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em associações sindicais não signatárias do contrato coletivo ora estendido, e que sejam parte outorgante em convenções coletivas vigentes, com o mesmo âmbito de aplicação.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto às tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária a partir de 1 de maio de 2016.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 16 de junho de 2016. - A Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços - SITESE (produtos farmacêuticos) - Alteração Salarial e Outras.
Nos termos e para os efeitos dos artigos 516.º do Código do Trabalho, e 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e tendo presente o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, a eventual emissão de uma Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços - SITESE (produtos farmacêuticos) - Alteração salarial e outras, publicado no BTE, n.º 19 de 22 de maio de 2016, e transcrito neste Jornal Oficial.
Nos termos legais, podem os interessados, nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.
Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indiretamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 19 de 22 de maio de 2016, foi publicada a alteração à Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe que é transcrita neste JORAM.
Considerando que a referida convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto à tabela de remunerações mínimas e cláusulas de expressão pecuniária a partir de 1 de janeiro de 2016.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 16 de junho de 2016. - A Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx.
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das
condições de trabalho, nomeadamente em matéria de
retribuição;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão;
AVISO DE PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO CONTRATO COLETIVO ENTRE A GROQUIFAR - ASSOCIAÇÃO DE GROSSISTAS DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS E O SINDICATO DOS TRABALHADORES E TÉCNICOS DE SERVIÇOS - SITESE (PRODUTOS FARMACÊUTICOS) - ALTERAÇÃO SALARIAL E OUTRAS.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho, e nos termos previstos no art.º 514.º e do n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho e bem assim nos termos do disposto no art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, o seguinte:
Convenções Coletivas de Trabalho:
Contrato Coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços - SITESE (produtos farmacêuticos) - Alteração Salarial e Outras.
Alteração salarial e outras ao CCT para o comércio e distribuição de produtos farmacêuticos e/ou veterinários, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2014 e posterior alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2015.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia do CCT
Artigo 1.º
As disposições constantes do Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços - SITESE (produtos farmacêuticos)
- Alteração salarial e outras, publicado no BTE, n.º 19 de 22 de maio de 2016, e transcrito neste JORAM, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
Cláusula 1.ª
Designação das entidades celebrantes
O presente CCT é celebrado, por um lado, entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e, por outro lado, pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços - SITESE.
Cláusula 2.ª
Área e âmbito
O presente CCT aplica-se em todo o território nacional à atividade comercial grossista de produtos farmacêuticos e/ ou veterinários e obriga, por um lado, as empresas inscritas na divisão farmacêutica e/ou na divisão veterinária da GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos que tenham como atividade principal a comercialização e a distribuição de produtos farmacêuticos e/ou veterinários e, por outro lado, os trabalhadores ao serviço daquelas empresas, filiados nas associações sindicais outorgantes, que desempenhem funções inerentes às categorias e profissões previstas nesta convenção.
Cláusula 3.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente CCT entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O prazo de vigência da tabela de remunerações mínimas e das cláusulas de expressão pecuniária é o constante do anexo IV.
3 - O presente CCT pode ser denunciado ou objeto de proposta de revisão por qualquer das partes, decorridos que sejam 20 ou 9 meses do início da respetiva vigência, conforme se trate de situações previstas no número 1 ou no número 2 da presente cláusula, com a antecedência de pelo menos 30 dias em relação ao final do respetivo prazo de vigência.
4 - A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revisão deve responder no prazo de 30 dias após a data da sua receção, devendo a resposta, devidamente fundamentada, exprimir pelo menos uma posição relativa a todas as matérias da proposta, aceitando, recusando ou contrapondo.
5 - As negociações têm a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passagem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.
CAPÍTULO IX
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 60.ª-A
Valor da indemnização em certos casos de cessação do contrato de Trabalho
1 - O trabalhador tem direito a indemnização correspondente a um mês de retribuição mensal efetiva por cada ano, ou fração, de antiguidade, não podendo ser inferior a três meses, nos seguintes casos:
a) Caducidade do contrato por motivo de extinção ou encerramento da empresa;
b) Resolução com justa causa, por iniciativa do trabalhador;
c) Despedimento por facto não imputável ao trabalhador, designadamente despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação.
2 - Para os trabalhadores admitidos a partir de 1 de janeiro de 2013 a indemnização será a correspondente a vinte dias de retribuição por cada ano de antiguidade, ou a correspondente proporção no caso de ano incompleto.
3 - Nos casos de despedimento promovido pela empresa em que o tribunal declare a sua ilicitude e o trabalhador queira optar pela indemnização em lugar da reintegração, o valor daquela será, no mínimo, o previsto no número um.
4 - Nas situações em que a lei permite a oposição à reintegração, a indemnização a estabelecer pelo tribunal não pode ser inferior a 1,5 meses de retribuição mensal efetiva por cada ano ou fração de antiguidade, contada desde a admissão do trabalhador até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
5 - A caducidade de contrato a termo por iniciativa da empresa confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de retribuição mensal por cada mês de duração do vínculo.
Cláusula 60.ª-B
Denúncia por iniciativa do trabalhador
1 - O trabalhador pode a todo o tempo denunciar o contrato, independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada à empresa com a antecedência mínima de trinta ou sessenta dias, conforme, tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 - Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo acordado deve avisar a empresa com a antecedência mínima de trinta dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de quinze dias, se for de duração inferior.
3 - Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido nos números anteriores, fica obrigado a pagar à empresa uma indemnização de valor igual à retribuição mensal efetiva correspondente ao período de antecedência em falta.
ANEXO IV
Tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária
1 - Tabela salarial
Em vigor de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016
Grupo | Categorias profissionais | Remuneração base mínima |
I | Diretor de serviços | 1225,00 |
II | Chefe de serviços Diretor técnico coordenador | 1028,50 |
III | Analista de sistemas Diretor técnico Técnico de contabilidade | 912,50 |
IV | Chefe de secção Encarregado-geral Técnico especializado Técnico de informática II Tesoureiro | 882,00 |
V | Delegado comercial Encarregado Secretário de direção Técnico administrativo II Técnico de informática I Técnico estagiário | 794,00 |
VI | Técnico administrativo I Técnico de manutenção e conservação Caixa Técnico de computador Técnico de secretariado Técnico de vendas | 711,50 |
VII | Assistente administrativo II Empregado serviços externos Embalador-encarregado Motorista de pesados Operador de logística III | 642,50 |
VIII | Assistente administrativo I Motorista de ligeiros Assistente de atendimento e apoio ao cliente II Operador de logística II | 585,00 |
Grupo | Categorias profissionais | Remuneração base mínima |
IX | Assistente de atendimento e apoio ao cliente I Ajudante de motorista Distribuidor Operador de logística I Telefonista /Rececionista | 541,50 |
X | Assistente administrativo estagiário Embalador de armazém (mais de 1 ano) Operador de máquinas (mais de 1 ano) | 539,00 |
XI | Auxiliar administrativo (mais de 1 ano) Embalador de armazém (menos de 1 ano) Operador de logística estagiário Operador de máquinas (menos de 1 ano) | 536,50 |
XII | Auxiliar administrativo (menos de 1 ano) Servente de armazém Trabalhador de limpeza | 535,00 |
XIII | Praticante | (*) |
(*) Valor a fixar de acordo com a RMMG (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro).
2 - Cláusulas de expressão pecuniária
Em vigor de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016
Cláusula 28.ª «Deslocações em serviço» 12,73€; Cláusula 29.ª «Viagens em serviço» 55,45€;
Cláusula 49.ª «Diuturnidades» 5,56€;
Cláusula 53.ª «Subsídio de refeição» 6,21€;
Cláusula 56.ª «Abono para falhas» 36,76€.
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho 58 empresas e 2450
trabalhadores.
Lisboa, 19 de abril de 2016.
Pela GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos:
Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, mandatária.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços - SITESE:
Xxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Depositado em 6 de maio de 2016, a fl. 189 do livro n.º 11, com o n.º 56/2016, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
(Publicado no BTE, n.º 19, de 22/05/2016).
6
Número 12
17 de junho de 2016
CORRESPONDÊNCIA
Toda a correspondência relativa a anúncios e assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direção Regional da Administração da Justiça.
PUBLICAÇÕES
Os preços por lauda ou por fração de lauda de anúncio são os seguintes:
Uma lauda ......................€15,91 cada €15,91;
Duas laudas ....................€17,34 cada €34,68;
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Cinco laudas ...................€31,74 cada €158,70; Seis ou mais laudas.........€38,56 cada €231,36
EXEMPLAR
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A estes valores acresce o imposto devido.
Números e Suplementos - Preço por página € 0,29
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Uma Série............................... €27,66 €13,75;
Duas Séries............................. €52,38 €26,28;
Três Séries.............................. €63,78 €31,95;
Completa ................................ €74,98 €37,19.
A estes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2006, de 13 de Janeiro) e o imposto devido.
EXECUÇÃO GRÁFICA
IMPRESSÃO DEPÓSITO LEGAL
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva Departamento do Jornal Oficial
Número 181952/02
Preço deste número: €1,83 (IVA incluído)