PREGÃO PRESENCIAL REGISTRO DE PREÇO Nº 029/2019
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX Xx 000/0000
CONTRATO 078/2019
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE CALDAS BRANDÃO, ESTADO DA PARAÍBA, E A EMPRESA: ADEMIR LOURENÇO DE AMORIM – CNPJ: 26.601.495/0001-06, TENDO POR
OBJETIVO Eventual contratação de empresa especializada destinada a fornecer fogos de artifícios e shows pirotécnicos, destinados a abrilhantar as festividades do município de Caldas Brandão.
De um lado como CONTRATANTE, e assim denominado no presente instrumento, o Município de Caldas Brandão, Estado da Paraíba, com Sede na Xxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, 000 – Centro, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 08.809.071/0001-41, ora representado pela Senhora Prefeita Municipal NEUMA RODRIGUES DE XXXXX XXXXXX, portador da Cédula de Identidade – RG n.º 871.222 – SSP/PB 2ªvia e do CPF/MF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade Caldas Brandão – CEP – 58.350-000 – CALDAS BRANDÃO – PB, e de outro lado, como CONTRATADO(a), e assim denominado no presente instrumento, o(a) Proponente: ADEMIR LOURENÇO DE AMORIM - CNPJ: 26.601.495/0001-06, SITIO UTINGA S/N – ZONA RURAL – MULUNGU – PB - CEP: 58.354-000 - 83-
99974-1133 – Representado neste ato por: XXXX XXXXXXX XX XXXXXX.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO:
1.1 Este contrato decorre da licitação modalidade Pregão presencial registro de preço – 029/2019, processada nos termos da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores, Lei complementar n.º 123/2006 e suas alterações, Decreto n.º 7892/13 e alterações bem como toda legislação correlata.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO:
2.1 O presente contrato tem por objeto: REGISTRO DE PREÇO para Eventual contratação de empresa especializada destinada a fornecer fogos de artifícios e shows pirotécnicos, destinados a abrilhantar as festividades do município de Caldas Brandão.
2.2 A aquisição deverá obedecer rigorosamente às condições expressas neste instrumento, proposta apresentada, Pregão Presencial Registro de Preço – 029/2019 e instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição.
ITEM | DESCRIÇÃO | UND | MARCA | QUANT | VALOR UNIT. | V. TOTAL |
1 | FOGUETE TIROS 12X1 | CX | OURO | 500 | 19,50 | 9.750,00 |
2 | FOGUETE TIROS 12X1 CORES | CX | OURO | 150 | 29,00 | 4.350,00 |
3 | FOGUETE TIROS 19X4 | CX | OURO | 50 | 39,50 | 1.975,00 |
4 | GIRÂNDOLA 1080 TIROS | PÇ | OURO | 7 | 448,00 | 3.136,00 |
5 | GIRÂNDOLA 1080 TIROS MISTA | PÇ | OURO | 7 | 490,00 | 3.430,00 |
6 | KIT MORTEIRO 12 TUBOS DE 3" | PÇ | OURO | 5 | 590,00 | 2.950,00 |
7 | KIT MORTEIRO 09 TUBOS DE 4" | PÇ | OURO | 5 | 780,00 | 3.900,00 |
VALOR TOTAL | 29.491,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS:
3.1 O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 29.491,00 (Vinte e Nove mil, quatrocentos e noventa e um reais).
CLÁUSULA QUARTA – DA REVISAO DOS PREÇOS:
4.1 Os preços registrados permanecerão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses.
4.2 A revisão de preços só será admitida no caso de comprovação do desequilíbrio econômico- financeiro, a ser feita, preferencialmente, através de notas fiscais de aquisição de matérias-primas, lista de preços de fabricante ou outros que demonstrem indiscutivelmente a elevação do custo do objeto.
4.3 Para a concessão desta revisão, a empresa deverá comunicar a Prefeitura Municipal de CALDAS BRANDÃO a variação dos preços, por escrito e imediatamente, com pedido justificado, anexando os documentos comprobatórios da majoração.
4.4 Durante o período de análise do pedido, a empresa deverá efetuar a entrega dos produtos pelo preço registrado, mesmo que a revisão seja posteriormente julgada procedente.
4.5 Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado a Prefeitura convocará o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado.
4.6 A ordem de classificação das licitantes que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
4.7 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a Prefeitura poderá liberá-lo do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, desde que a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento.
4.8 Ocorrendo a situação acima descrita, a Prefeitura poderá, ainda, convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
4.9 Não havendo êxito nas negociações, a Prefeitura deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
4.10 O licitante vencedor somente será liberado, sem penalidade, do compromisso assumido na Ata de Registro de Preços quando:
4.11 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
4.12 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso.
4.13 A pedido do fornecedor.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO:
5.1 As despesas decorrentes do objeto da presente licitação correrão por conta do orçamento vigente Recursos Próprios do Município de CALDAS BRANDÃO, nas seguintes dotações:
0505-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – 13 392 1003 2.015 | APOIO A EVENTOS E GRUPOS CULTURAIS - 27 812 1003 2.016 | APOIO A EVENTOS ESPORTIVOS MUNICIPAIS - 33.90.30.00– MATERIAL DE CONSUMO.
5.2 As eventuais contratações ocorridas em outros exercícios financeiros serão custeadas com recurso daquele exercício.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO:
6.1 O pagamento será efetuado em até 30 dias, contados da apresentação da nota fiscal/fatura no protocolo da Prefeitura Municipal de CALDAS BRANDÃO/PB.
6.2 O pagamento será feito mediante cheque nominal do Banco do Brasil ou outra instituição bancária da contratante.
6.3 O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada, condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada e do regular cumprimento das obrigações assumidas.
6.4 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a 6.5 Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
6.5 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula:
EM = lxNxP
EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido I = índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:
I = (Tx/100) 365
Tx = utilizar IPCA (IBGE)
N = Número de dias entre a data limite previstos para o pagamento e a data do efetivo pagamento VP = Valor da Parcela em atraso
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS, VIGENCIA:
7.1 O prazo início do fornecimento do objeto ora licitado, conforme suas características e as necessidades da Prefeitura, e que admite prorrogação nos casos previstos pela Lei 8.666/93, considerado a partir da assinatura do contrato:
Início do fornecimento: Logo após assinatura do contrato
7.2 O Contrato vigorará a contar de sua assinatura pelas partes até o dia 27/12/2020. O prazo constante nesta cláusula poderá ser prorrogado, havendo acordo entre ambas as partes, depois de observado o Art. 57 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DA ENTREGA E ACEITAÇÃO DO OBJETO
8.1. Os Fogos serão entregas pelo licitante vencedor dentro do Município de Caldas Brandão, diretamente nas festividades municipais, em prazo não superior a 24 horas, após o recebimento da Ordem de Fornecimento.
8.2. Os produtos serão recebidos provisoriamente no prazo de 2 (dois) dias, pelo (a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta.
8.3. Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 02 (dois) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
8.5. Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 02 (dois) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação mediante termo circunstanciado.
8.5.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
8.6. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
9.1. A Contratante obriga-se a:
9.1.1. Receber provisoriamente os produtos, disponibilizando local, data e horário;
9.1.2. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos produtos recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivos;
9.1.3. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidor especialmente designado;
9.1.4. Efetuar o pagamento no prazo previsto.
9.1.5. Emitir requisição de ordem de fornecimento à empresa, autorizando a entrega dos produtos.
CLÁUSULA DECIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
10.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
10.2. Efetuar a entrega dos Fogos em perfeitas condições, no prazo e local indicado pela Administração, em estrita observância das especificações do Edital e da proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal constando detalhadamente as indicações da marca, e garantia;
10.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto, de acordo com os artigos 12, 13, 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
10.4. Substituir, reparar, corrigir, remover, ou reconstruir, às suas expensas, no prazo máximo de 02 (dois) dias, o produto com avarias ou defeitos;
10.5. Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente licitação;
10.6. Comunicar à Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
10.7. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10.8. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou na minuta de contrato;
10.9. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
10.10. Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO:
11.1 A rescisão Contratual poderá ser:
11.2 Determinados por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados no Art. 79 da Lei Federal n.º 8.666/93.
11.3 Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da Autoridade competente, reduzida a termo no Processo Licitatório, desde que haja conveniência da CONTRATANTE.
11.4 Em caso de rescisão prevista nos Incisos XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, sem que haja culpa do(a) CONTRATADO(a), será essa ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.
11.5 A rescisão Contratual de que trata o Inciso I do Art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93 acarretará as consequências previstas no Art. 80, Incisos I e IV, no que couber ambos da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES
12.1 A Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a prévia defesa, pela inexecução total ou parcial do objeto do presente Contrato:
a) Advertência por escrito sobre o descumprimento do contrato e outras obrigações assumidas, quando considerados faltas leves, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
b) Multa, observados os seguintes limites:
b.1) de 0,3% (três décimos por cento) por dia, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo para cumprimento da obrigação, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor dos produtos não entregues;
b.2) de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos produtos não entregues, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo para cumprimento das obrigações, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na entrega dos produtos constantes do instrumento contratual, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
b.3) de 0,3% (três décimos por cento) por dia, pelo descumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato e não discriminado nas alíneas anteriores, sobre o valor contratado, contada da comunicação da Contratante (via internet, fax, correio etc.), até cessar a inadimplência.
c) Impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo de até 02 (dois) anos, e suspensão por até 05 (cinco) anos no Cadastro de Fornecedores do Município.
d) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da declaração da penalidade.
12.2 O valor da multa aplicada será retido dos pagamentos devidos à Contratada e, caso não sejam suficientes, a diferença será cobrada de acordo com a legislação em vigor.
12.3 As sanções previstas nas cláusulas “a)” a “c)” poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à Contratada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, salvo na hipótese de aplicação de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, cujo prazo de defesa será de 10 (dez) dias úteis.
12.4 As penalidades só poderão ser relevadas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e comprovado, a juízo da Administração.
a) A critério da Administração, poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na entrega dos materiais for devidamente justificado pelo Fornecedor e aceito pela Contratante, que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
12.5 A inexecução parcial ou total do contratado, nos termos do art. 79 da Lei Federal nº. 8.666/93 poderá implicar a imediata rescisão unilateral deste Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis, observada a conclusão do processo administrativo pertinente;
12.6 As partes não serão responsabilizadas pela inexecução contratual ou eventuais atrasos decorrentes de eventos configuradores de força maior ou caso fortuito, como tais caracterizados em lei civil.
12.7 As multas aplicadas deverão ser recolhidas ao Tesouro Municipal no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação, podendo a Contratante descontar o seu valor das notas fiscais e/ou faturas.
12.8 Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente ou inscrito como Dívida Ativa do Município e cobrado mediante processo de execução fiscal, com os encargos correspondentes.
12.9 Ficarão ainda sujeitos às penalidades previstas nos incisos III e IV, do artigo 87, da Lei nº 8666/93 e alterações posteriores, os profissionais ou as empresas que:
a) Xxxxxx, sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO:
13.1 Fica desde já eleito o Fórum da Comarca de GURINHÉM, Estado da Paraíba, para dirimir questões resultantes ou relativas à aplicação/ou execução deste Contrato, não resolvidas na esfera Administrativa.
13.2 E por estarem assim justos; Contratados e Concordantes com todas as Cláusulas e condições ora ajustadas, as partes assinam o presente Contrato Administrativo, que é feito em 03 (Três) vias de igual teor, na presença de duas Testemunhas instrumentais, que também assinam, devendo a CONTRATANTE, no prazo legal, providenciar a publicação, na imprensa Oficial, do extrato do Contrato, a teor no Art. 61, Parágrafo Único, da Lei Federal n.º 8.666/93, tudo para que o ato produza seus Jurídicos e Legais efeitos.
CALDAS BRANDÃO – PB, 27 de Dezembro de 2019
CONTRATANTE
CONTRATADO
TESTEMUNHAS
1.º RG Nº
2.º RG N.º