CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL E CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL E CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
Contrato Nº. CODCONTR
Pelo presente instrumento particular, nos termos da Lei n0 9.514, de 20 de novembro do 1.997 e nos termos do Decreto nº. 44.837, de 18 de julho de 2008, e na melhor forma do direito, de um lado a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais
– COHAB/MG, Sociedade Anônima e de Economia Mista Estadual, criada pela Lei nº 3.403, de 02/07/1965, sediada nesta cidade de Belo Horizonte/MG, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.161.837/0001-15, neste ato representada por seu
(s) Diretor (es) e/ou Procurador (es), ao final nomeado (s) e assinado (s), na qualidade de VENDEDORA E CREDORA FIDUCIÁRIA, doravante denominada COHAB/MG, e, de outro lado o(as) COMPRADOR(A)(ES) E DEVEDOR(A,ES) FIDUCIANTE(S), devidamente qualíficado(a,s) no subitem 1.2 do Quadro-Resumo, doravante denominado(a, s) DEVEDOR(A, Es) FIDUCIANTE(S) têm entre si contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do Objeto: O presente contrato tem por objeto a compra e venda do imóvel descrito no item 2, com financiamento do preço da venda nos termos do item 3 do Quadro-Resumo, que faz parte integrante do presente instrumento, com oferecimento do imóvel em alienação fiduciária em garantia.
Parágrafo Primeiro: A COHAB/MG declara que, a justo título, é senhora, possuidora direta e legítima proprietária do imóvel descrito no item 2 do Quadro-Resumo, devidamente registrado no Cartório do Registro de Imóveis competente.
Parágrafo Segundo: Por este intrumento particular, com força de escritura pública nos termos do artigo 23 da Lei 9.514 de 20/11/1997, é pactuada a venda e compra do citado imóvel, livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, pelo preço certo e ajustado constante do item 3 Quadro-Resumo.
Parágrafo Terceiro: O (a, s) DEVEDOR (A, ES) FIDUCIANTE (S) declara (m) que, necessitando adquirir a sua residência própria combinou (aram) as operações de compra e venda e finaciamento previstas neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA: Transmissão de Direitos: Neste ato a COHAB/MG cede e transfere ao(a, s) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE(S) todos os direitos, domínio, posse, uso e ações que tinha e exercia sobre o imóvel ora vendido, obrigando-se a fazer a venda
sempre boa, firme e valiosa, bem como responder pelos riscos da evicção e vícios redibitórios. O(A,S) DEVEDOR(A,ES) FIDUCIANTE(s) aceita (m) estas avenças em todos os seus termos.
CLÁUSULA TERCEIRA: Do Financiamento: O(A, S) DEVEDOR(A, ES)
FIDUCIANTE(S) pagará(ão) o financiamento no prazo constante do subitem 4.7. do Quadro-Resumo, em prestações mensais e consecutivas, reajustadas e calculadas em conformidade com a Cláusula Quinta deste contrato, vencendo-se a primeira prestação na data mencionada no referido subitem 4.6.
Parágrafo Primeiro: O valor mensal da prestação referida no caput desta cláusula poderá ter seu valor majorado independentemente da proporcionalidade estipulada, se o(as) DEVEDOR(A,ES) FIDUCIANTE(S) reduzir(em) o prazo de financiamento.
Parágrafo Segundo: Juntamente com as prestações mensais, o(a,s) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE(S) pagará(ão) os prêmios dos seguros estipulados na apólice vigente, no valor e nas condições previstas nas cláusulas da referida apólice, na época de seus vencimentos, importando o referido seguro habitacional no valor constante no subitem
4.10 do Quadro-Resumo, sendo o encargo mensal resultante da soma da prestação contratual com o seguro a que se refere este parágrafo e a taxa de administração, correspondente nesta data ao valor total constante no referido subitem 4.10.
CLÁUSULA QUARTA: Impontualidade no Pagamento: Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento de qualquer encargo deste contrato, o valor a ser pago corresponderá ao valor do encargo, na data do vencimento, atualizado pro rata die, mediante aplicação dos índices de atualização das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, acrescido dos juros remuneratórios equivalentes à taxa efetiva prevista no subitem 4.8 do Quadro-Resumo. A esse valor incidirão juros moratórios de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso e sobre o total apurado incidirá multa prevista na cláusula Décima Oitava, parágrafo único.
Parágrafo Único: O recebimento de qualquer pagamento fora dos prazos estabelecidos neste contrato, bem como o não exercício imediato de qualquer direito da COHAB/MG, será considerado mera tolerância e não alteração contratual.
CLÁUSULA QUINTA: Dos juros compensatórios: Sobre a quantia mutuada, até a solução final da dívida, incidirão juros compensatórios às taxas fixadas no item 4.8 do Quadro-Resumo, deste contrato.
Parágrafo Primeiro: Sobre todas as importâncias despendidas pela COHAB/MG, para a preservação de seus direitos decorrentes do presente contrato, incidirão também juros à taxa referida no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Calculada a prestação, dela os juros remuneratórios (compensatórios) serão apropriados em primeiro lugar e o restante imputado na amortização do saldo devedor do financiamento.
Parágrafo Terceiro: Se o valor da prestação for insuficiente para apropriação dos juros
remuneratórios, a parte faltosa será incorporada ao saldo devedor.
CLÁUSULA SEXTA: Reajustes das Prestações: No presente financiamento, as prestações e os seus acessórios serão reajustados mediante a aplicação dos mesmos índices de atualização das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Parágrafo Primeiro: Os valores da prestação de amortização e juros e dos demais encargos e acessórios dela integrantes serão recalculados anualmente na data de aniversário deste contrato, com aplicação dos índices previstos no “caput” desta cláusula e com base no saldo devedor atualizado na forma estabelecida na cláusula sexta, mantidos a taxa de juros, o sistema de amortização escolhido e o prazo remanescente de resgate, o que ocorrerá durante todo o curso do financiamento.
Parágrafo Segundo: Os valores constantes deste contrato, expressos ou dependentes das variações do índice de atualização das contas do FGTS, serão automaticamente, na sua substituição subordinados à variação do índice que substitui-lo ou, na hipótese de sua simples extinção, a qualquer outro a ser determinado em legislação específica.
CLÁUSULA SÉTIMA: Reajustes do Saldo Devedor: O saldo devedor do financiamento ora contratado, será reajustado mensalmente no dia correspondente ao da assinatura deste contrato, mediante aplicação dos mesmos índices utilizados para a atualização das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Parágrafo Primeiro: Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, será aplicada a atualização proporcional, com base nas taxas diárias que comporão a taxa de atualização das contas do FGTS, no período compreendido entre a data de assinatura deste contrato, ou da última atualização contratual aplicada ao saldo devedor, se já ocorrida, e a data do evento.
Parágrafo Segundo: Outros valores vinculados a este contrato, não previstos em cláusula própria,que vierem a ser apurados, até a liquidação da garantia, serão atualizados na forma prevista no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Caso as contas do FGTS deixem de ser atualizadas mensalmente, a atualização de que trata o “caput” desta cláusula operar-se-á mensalmente mediante a aplicação dos índices oficiais que servirem de base para a fixação do índice a ser aplicado na atualização monetária das aludidas contas.
CLÁUSULA OITAVA: Quitação da Dívida: Atingido o término do prazo contratual e uma vez pagas todas as prestações, ou na hipótese de o saldo devedor for quitado antes do término do prazo previsto no subitem 4.7 e não existindo quantias em atraso, a COHAB/MG dará quitação ao(a, s) DEVEDOR(A,ES) FIDUCIANTE(S).
CLÁUSULA NONA: Do Resíduo: Caso haja resíduo do saldo devedor ao término do prazo contratual, este será prorrogado em até 12 (doze) meses para pagamento, o qual poderá ser à vista ou em parcelas mensais e consecutivas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, cujo valor inicial será proporcional ao da última prestaçáo devida no prazo contratual originário, sendo as demais calculadas em conformidade com o mesmo
critério adotado para os pagamentos anteriores, ficando a COHAB/MG desde já, autorizada a emitir o respectivo carnê de pagamento, com tantas prestações quantas forem necessárias para liquidação do mencionado resíduo, respeitando o prazo acima estipulado. CLÁUSULA DÉCIMA: Liquidação Antecipada da Dívida: No caso de liquidação antecipada da dívida pelo(a, s) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE(S), ao saldo devedor a ser pago serão acrescidas, quando for o caso, as prestações em atraso, bem como os demais débitos existentes e não pagos, para tanto observando-se o disposto na Cláusula Décima Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Amortização Extraordinária: É assegurado ao(a, s) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE(S) em dia com suas obrigações a realização de amortizações extraordinárias para redução do prazo de financiamento ou do valor das prestações, desde que o montante a ser amortizado corresponda ao mínimo a 12 (doze) prestações então vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Cálculo para a Liquidação Antecipada e Amortização Extraordinária: Nas hipóteses de antecipação ou amortização extraordinária da dívida, adotar-se-ão os seguintes critérios: a) Tratando-se de liquidação antecipada, o saldo devedor será reajustado com base na variação acumulada da remuneração básica do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, corrigida entre a data de assinatura do contrato e da apuração da dívida ou do último reajuste, se já ocorrido, e o dia da liquidação; b) Tratando-se de amortização extraordinária, o abatimento do montante oferecido será precedido do reajuste do saldo devedor antes indicado, procedendo-se após o abatimento, a eliminação do reajuste sobre o saldo remanescente, mediante divisão desse saldo pelo mesmo índice de reajuste aplicado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Lugar do Pagamento: O pagamento das prestações será efetuado na sede da COHAB/MG ou onde esta indicar, até a data dos respectivos vencimentos.
Parágrafo Único: Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, sempre que possível, as prestações mensais serão pagas mediante desconto em folha de pagamento da remuneração do (a, s) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE(S), ficando, desde já, seus atuais e futuros empregadores e/ou órgãos responsáveis pelos pagamentos da remuneração autorizados a efetuarem o referido desconto, quando instados pela COHAB/MG, tudo na forma da Lei Federal nº. 5.725 de 27/10/1971 e Lei Estadual nº. 15.025 de 19/01/2004, regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 44.621 de 25/09/2007.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Seguro: Declara(m) o(a,s) DEVEDOR(A, ES)
FIDUCIANTE(S) estar(em) ciente(s) que na ocorrência de eventos amparados pelo seguro, relativamente às coberturas de morte e invalidez permanente do(a,s) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE(S) e danos físicos do imóvel objeto do financiamento, o sinistro deverá ser de imediato comunicado à COHAB/MG, por escrito, comprometendo-se o(a, s) DEVEDOR(A, ES) F1DUCIANTE(S) para esse efeito, a dar conhecimento aos seus beneficiários logo após a assinatura deste contrato, da existência do seguro e da obrigatoriedade da comunicação aludida nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro: Concorda(m) o(a, s) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE(S) em
conformidade com a legislação pertinente, que a indenização do seguro que vier a ser devida no caso de sua morte ou de invalidez permanente, será calculada obedecendo aos respectivos percentuais de participação na renda indicados no item 5 do Quadro-Resumo, cuja alteração só será considerada para efeitos indenizatórios se expressamente observados os requisitos estabelecidos no respectivo ato normativo.
Parágrafo Segundo: O(AS) DEVEDOR(A,ES) FIDUCIANTE(S) declara(m) estar(em) ciente(s) de que, estando na data de assinatura deste contrato incapacitados para o trabalho em razão de acidente ou de doença, não contará(ão) com a cobertura de invalidez, se esta for resultante da incapacidade então existente.
Parágrafo Terceiro: Em virtude do risco de morte resultar agravado, o prêmio cobrado será destinado, nesta hipótese, apenas para a cobertura deste risco. O(A, S) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE(S) somente poderá(ão) gozar do disposto no “caput” desta Cláusula, estando em dia com as suas prestações, considerando-se para tanto como última prestação paga a do mês imediatamente anterior ao da ocorrência do sinistro ou da data do exame médico que constatou a Invalidez permanente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Alienação Fiduciária em Garantia: Em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, bem como fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, o(s) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE (S) aliena(m) à COHAB/MG em caráter fiduciário, o imóvel objeto deste financiamento, descrito no item 2 do Quadro-Resumo
Parágrafo Primeiro: A garantia fiduciária, ora contratada, abrange o imóvel identificado no Quadro-Resumo e todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalações que lhe forem acrescidas e vigorará pelo prazo necessário à reposição total do capital financiado e seus respectivos encargos, inclusive reajuste monetário, permanecendo íntegra até que o DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE (S) cumpra(m) por completo todas as obrigações contratuais e legais vinculadas ao presente negócio.
Parágrafo Segundo: Mediante o registro deste Contrato, no competente Registro de Imóveis estará constituída a propriedade fiduciária em nome da COHAB/MG, efetivando- se o desdobramento da posse tornando-o(s) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE (S) possuidor(es) direto(s) e a COHAB/MG possuidor indireto do imóvel objeto da garantia fiduciária.
Parágrafo Terceiro: A propriedade fiduciária e a posse indireta do imóvel alienado permanecem em nome da COHAB/MG até que o DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE (S) complete o pagamento da dívida, e os seus encargos. A posse direta do imóvel financiado permanece em nome do DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE (S) desde que este esteja em dia com as suas obrigações, estando o DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE (S) sujeito a perder esta posse caso se torne inadimplente, de acordo com o artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
Parágrafo Quarto: A COHAB/MG, nos termos do artigo 25 e parágrafos da Lei nº 9.514/97, após receber o pagamento integral da dívida e seus encargos, entregará “Termo de Quitação” aos DEVEDOR(A,ES) FIDUCIANTE(S), se for o caso, a ser apresentado ao serviço de registro de imóveis para que este efetue o cancelamento do registro da
propriedade fiduciária.
Parágrafo Quinto: As partes contratantes autorizam o Sr. Oficial do Registro de Imóveis competente a promover registros e averbações que em virtude do instrumento se façam necessários, comprometendo-se O(A,S) DEVEDOR(A,ES) FIDUCIANTE(S) a apresentar à COHAB/MG, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura, uma via do presente contrato, devidamente chancelado pela circunscrição Imobiliária competente, bem como a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, contendo os atos e averbações praticadas, sob pena de se poder considerar, mediante notificação, cancelado o financiamento ora concedido.
Parágrafo Sexto: A entrega das chaves e a constituição da posse direta AO (AOS) DEVEDOR(A,ES) FIDUCIANTE(S) somente ocorrerá após o cumprimento do previsto no parágrafo anterior.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA: Conservação: O(A,S) DEVEDOR(A,ES)
FIDUCIANTE(S) se compromete(m) a manter o imóvel em perfeito estado de segurança e habitabilidade e, ainda, a pagar todos os tributos, tarifas e demais encargos que recaiam ou vierem a recair sobre o objeto deste contrato a partir da entrega das chaves.
Parágrafo Único: O(A,S) DEVEDOR(A,ES) FIDUCIANTE(S) como a COHAB/MG não deverão constituir outros ônus além da própria garantia fiduciária sobre o imóvel, que, desta forma, é impenhorável.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Benfeitorias do Imóvel: O(A,S) DEVEDOR(A,ES)
FIDUCIANTE(S) não poderá(ão) fazer no ímóvel, em suas dependéncias e partes comuns, qualquer obra ou modificação, sem prévio e expresso consentimento da COHAB/MG, as quais, no caso de rescisão deste contrato, ficarão lhe pertencendo, assim como quaisquer benfeitorias ainda que úteis ou necessárias, independente de qualquer indenização.
Parágrafo Primeiro: Caso o(a,s) DEVEDOR(A,ES) FIDUCIANTE(S) efetue(m) qualquer modificação no imóvel, está(ão) ciente(s) de que os danos físicos ocorridos no imóvel provenientes destas obras não contarão com cobertura securitária.
Parágrafo Segundo: O(AS) DEVEDOR(A,ES) FIDUCIANTE(S), está(ão) ciente(s) de que qualquer benfeitoria feita no imóvel, sem a prévia e expressa anuência da COHAB/MG, não acarretará direito de retenção em caso de rescisão contratual, sendo considerado, neste caso, como possuidor de má-fé.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: A dívida decorrente desse financiamento, acrescida de todos o encargos e demais acessórios, bem como quaisquer importâncias de responsabilidade do (s) devedor (es) fiduciante (s) atualizados na forma da cláusula Décima Segunda, será considerada antecipadamente vencida e imediatamente exigível pela COHAB/MG, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, podendo ensejar a execução do contrato e de sua respectiva garantia, em razão de quaisquer dos motivos previstos na lei, em especial o contido no artigo 1.425 do Código Civil e, ainda, na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
a) atraso de 90 (noventa) dias, ou mais, no pagamento dos encargos mensais e/ou outras obrigações de pagamento previstas nesse instrumento;
b) transferência ou cessão a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes desse instrumento, sem prévio consentimento da COHAB/MG;
c) quando a destinação do imóvel for outra que não residencial;
d) falta de manutenção no imóvel oferecido em garantia que não o deixe em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, ou realização no mesmo, sem prévio e expresso consentimento da COHAB/MG, de obras de demolição/ alteração/acréscimo;
e) constituição sobre o imóvel oferecido em garantia fiduciária, no todo ou em parte, de qualquer outro ônus real;
f) falta de pagamento e apresentação, quando solicitado pela COHAB/MG, de recibos de impostos, taxas ou outros tributos, bem como os encargos previdenciáríos, securitários e condominiais que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel e que sejam de responsabilidade do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S);
g) desfalque ou perda da garantia fiduciária, inclusive em virtude de depreciação ou deterioração, desde que o(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(s) não apresente(m) reforço à garantia, depois de devidamente notificado(s);
h) se o imóvel dado em garantia fiduciária vier a sofrer qualquer ato de constrição judicial ou decretada qualquer medida judicial ou administrativa que, de algum modo o afete no todo ou em parte;
i) a superveniência de desapropriaçao do imóvel dado em garantia fiduciária;
j) comprovação de declaração falsa prestada pelo(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) ou da qual tenha(m) conhecimento e que de algum modo possa afetar a validade das obrigações e deveres decorrentes do presente instrumento;
k) insolvência do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S);•
l) quando contra qualquer um dos DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) for movida alguma ação que ameace ou afete o imóvel dado em garantia da dívida;
m) quando não for providenciado o registro do contrato dentro do prazo estipulado na Cláusula Décima Quarta, parágrafo quinto; e
n) descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas neste Instrumento e nas normas que lhe são aplicáveis.
Parágrafo Único: Da multa contratual: o DEVEDOR (a, es) FIDUCIANTE ( s), no caso de vencimento antecipado da dívida, ficará sujeito à multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor devido, bem como toda e qualquer despesa com a cobrança e regularização do crédito da CREDORA FIDUCIÁRIA – COHAB/MG, além dos honorários advocatícios e demais cominações legais, quando cobrado judicial ou extrajudicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Do Prazo de Carência e Da Mora: O atraso no pagamento de três prestações conferirá à COHAB/MG o direito de intimar o(a,s) DEVEDOR(X.XX) FIDUCIANTE (S) na forma e para os efeitos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97. Qualquer tolerância que venha a admitir atrasos maiores do que pactuado será mera liberalidade da COHAB/MG e não se constituirá em gerador de direitos a(os) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE(S).
Parágrafo Primeiro: Decorrida a carência de 03 (três) prestações, de que trata o caput desta cláusula, a COHAB/MG, ou seu cessionário poderá iniciar o procedimento de intimação e mesmo que não concretizada o(s) DEVEDOR(ES)/ FIDUCIANTE(s) que pretender(em) purgar a mora deverá(ao) fazê-lo mediante o pagamento dos encargos mensais vencidos e não pagos e os que se vencerem até a data do efetivo pagamento, atualizados monetariamente, incluindo os encargos contratuais e legais, além de despesas
de cobrança e de intimação e tributos, contribuições condominiais e associativas.
Parágrafo Segundo: A mora do(s) DEVEDORE(S)/ FIDUCIANTE(S) será ratificada mediante intimação com prazo de 15 (quinze) dias para sua purgação.
Parágrafo Terceiro: O recibo de pagamento da última prestação vencida não presume quitação da anterior e o simples pagamento dos encargos, sem atualização monetária, acréscimos moratórios e demais encargos contratuais e legais não exonerará o(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) da responsabilidade de liquidar tais obrigações, continuando em mora para todos os efeitos legais e contratuais.
Parágrafo Quarto: Havendo mais de um encargo em atraso somente será permitida a purgação da mora caso ocorra, simultâneamente, o pagamento de todos os encargos em atraso, salvo deliberação da COHAB/MG autorizando o pagamento parcelado.
Parágrafo Xxxxxx: O procedimento de intimação obedecerá aos seguintes requisitos:
I – A intimação será requerida pela COHAB/MG ou seu cessionário ao oficial delegado do serviço de registro de imóveis, indicando o valor vencido e não pago e penalidades moratórias;
II – A diligência da intimação será realizada pelo oficial delegado do serviço de registro de imóveis da circunscrição imobiliária onde se localizar o imóvel, podendo, a critério desse oficial, vir a ser realizado por meio do serviço de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou, ainda, pelo serviço de correios e telégrafos com aviso de recebimento a ser firmado pelos DEVEDORE(S)/ FIDUCIANTE(S), ou por quem deva receber a intimação;
III – A intimação será feita pessoalmente aos DEVEDORE(S)/ FIDUCIANTE(S), a seu representante legal ou procurador constituído;
IV – Se o destinatário da intimação encontrar-se em local incerto e não sabido fato esse, certificado pelo oficial delegado do serviço de registro de imóveis ou pelo de títulos e documentos, competirá ao primeiro promover sua intimação por edital com prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira divulgação, publicado por 03 (três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação do local do imóvel ou em outro de comarca de fácil acesso, se, no local do imóvel não houver imprensa de circulação diária; e
V - Se ocorrer recusa do (a, s) destinatário (a, s) em dar-se regularmente intimado (s), em função da não aceitação da intimação, fica autorizado o oficial do registro de imóveis correspondente, após certificação da não consecução da intimação pessoal, a fazer a publicação de editais, conforme previsto no Parágrafo 4º do artigo 26, da Lei nº 9.514/1997.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: Inadimplência: A não purgação da mora decorrente da intimação prevista na cláusula anterior acarretará a perda da pretensão real do(a,s) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE(S) de recuperar(em) a propriedade do imóvel, gerando rescisão plena deste contrato e consolidando a propriedade do imóvel em favor da
COHAB/MG.
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA: Consolidação da propriedade: Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem purgação da mora, o oficial do competente registro de imóveis certificará esse fato e, à vista da prova do pagamento pela COHAB/MG do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITBI, promoverá a averbação na matrícula do imóvel da consolidação da propriedade em nome da Credora Fiduciária.
Parágrafo Primeiro: O DEVEDOR (es) FIDUCIANTE (s) entregará (ão) o imóvel à COHAB/MG no dia seguinte ao da consolidação da propriedade, deixando-o livre e desimpedido de pessoas e coisas, sob pena de pagamento à COHAB/MG ou a quem vier a sucedê-la, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, atualizado na forma definido nesse contrato, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas de condomínio, tributos, mensalidades associativas, água, luz, gás e quaisquer outros encargos que recaem ou venham a recair sobre o imóvel, incorridos após a data da realização do leilão público, até a data em que a COHAB/MG vier a ser reintegrada/imitida na posse do imóvel, bem como todas as despesas necessárias à reposição do imóvel ao estado em que recebeu.
Parágrafo Segundo: A taxa de ocupação do imóvel incide desde a data da alienação em leilão, perpetuando-se até a data em que a COHAB/MG ou seus sucessores vierem a ser imitidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: do leilão extrajudicial: Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, a COHAB/MG promoverá leilão público para alienação do imóvel, nos termos do artigo 27 da Lei 9.514/97.
Parágrafo Primeiro: Os leilões públicos serão anunciados mediante edital único com prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira divulgação, publicado por 3(três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação do local do imóvel ou em outro de comarca de fácil acesso, se, no local do imóvel, não houver imprensa com circulação diária.
Parágrafo Segundo: Para fins do leilão extrajudicial, as partes adotam os seguintes conceitos:
I - Valor do imóvel é o valor constante no Quadro-Resumo deste contrato, ao qual ficam acrescidos os valores correspondentes aos melhoramentos, construções, acessões, instalações e benfeitorias existentes e que lhe integrem, atualizado monetariamente até à data do leilão na forma da Cláusula Quarta, reservando-se a COHAB/MG o direito de pedir nova avaliação;
II - Valor da dívida é o equivalente à soma das seguintes quantias:
a) valor do saldo devedor apurado na forma citada na Cláusula Sexta.
b) valor das prestações e dos prêmios de seguro vencidos e não pagos, bem como qualquer outro encargo contratual, acrescido das penalidades moratórias;
c) comissão do leiloeiro;
d) despesas com intimação do(s) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE(S). e editais de
publicação;
e) despesas com a consolidação de propriedade em favor da COHAB/MG, inclusive o Imposto de Transmissão Inter Vivos — ITBI:
f) contribuições devidas ao condomínio, abrangendo valores vencidos e não pagos até a data do leilão, na hipótese de o imóvel ser unidade autônoma integrante de condomínio especial;
g) mensalidades, abrangendo valores vencidos e não pagos até a data do leilão, devidas á associação de moradores ou entidade assemelhada, se for o caso;
h) despesas de água, luz e gás, abrangendo valores vencidos e não pagos até a data do leilão, se for o caso;
i) IPTU, foro e outros tributos ou contríbuições eventualmente incidentes, abrangendo valores vencidos e não pagos até a data do leilão, se for o caso:
j) taxa de ocupação devida ao mês ou fração, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, atualizado pelo mesmo índice aqui pactuado, reservando-se a COHAB/MG o direito de pedir nova avaliação, e devida desde a data de alienação do imóvel em público leilão;
k) qualquer outra contribuição social ou tributo incidente sobre qualquer pagamento efetuado pela COHAB/MG em decorrência da intimação e da alienação em leilão extrajudicia; e da entrega de qualquer quantia ao(s) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE(S);
1) custeio dos reparos necessários à reposição do imóvel em idêntico estado de quando foi entregue ao(s) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE(S)., salvo se ele já o tenha devolvido em tais condições à COHAB/MG ou aos adquirentes no leilão extrajudical, e;
m) imposto de transmissão que eventualmente tenham sido pagos pela COHAB/MG, em decorrência da consolidação da plena propriedade pelo inadimplemento do(s) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE(S).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Do Leilão: O primeiro público leilão será realizado dentro de 30 (trinta) dias contados da data da averbação da consolidação da plena propriedade em nome do Credor, não sendo aceito lance em valor inferior ao atribuído ao imóvel ou àquele alcançado após eventual revisão do referido valor, observando para tanto o disposto no item I, do parágrafo segundo, da Cláusula Vigésima Segunda.
Parágrafo Primeiro: A COHAB/MG, já como titular de domínio pleno, transmitirá o domínio e a posse, indireta e/ou direta, do imóvel ao licitante vencedor, se houver.
Parágrafo Segundo: Se no primeiro público leilão o maior lance oferecido superar o valor da dívida e despesas, a COHAB/MG devolverá ao(s) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE(S) a importância que sobejar, no prazo de 5 (cinco) dias ao integral e efetivo recebimento, observando o disposto nos Parágrafos Xxxxxx e Sexto, da presente Cláusula.
Parágrafo Terceiro: Não havendo oferta em valor igual ou superior ao que as partes estabelecerem conforme disposto no “caput” da presente cláusula, o imóvel será ofertado em segundo público leilão.
Parágrafo Quarto: Do segundo público leilão:
a) no segundo leilão extrajudicial será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, hipótese em que, nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao integral e efetivo recebimento, a COHAB/MG entregará ao(s) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE(S) a importância que eventualmente sobejar, observando o disposto nos Parágrafos Xxxxxx e Sexto, da presente Xxxxxxxx;
b) Caso o maior lance oferecido não seja igual ou superior ao valor referido no item “a”, acima, a dívida perante a COHAB/MG será considerada extinta e exonerado a COHAB/MG da obrigação de restituição ao (s) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE(S) de qualquer quantia, seja a que tempo ou título for. Extinta a dívida, dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da realização do segundo leilão, a COHAB/MG dará ao (s) devedor (es) quitação da dívida, mediante termo próprio.
Parágrafo Xxxxxx: Caso ocorra as hipóteses previstas no Parágrafo Segundo e item “a” do Parágrafo Quarto, a COHAB/MG nos 05 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel, colocará a diferença à sua disposição em conta corrente do(s) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE(S), considerando nela incluído o valor da indenização das benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos, fato que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do artigo 1219 do Código Civil.
Parágrafo Sexto: Além do valor da dívida e despesas, serão deduzidos do valor a ser restituído ao(s) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE(S):
a) contribuições devidas ao condomínio (valores vencidos e não pagos na data do leilão), na hipótese de o imóvel ser unidade autônoma integrante de condomínio especial;
b) mensalidades (valores vencidos e não pagos na data do leilão) devidas a associações de moradores ou entidade assemelhada, se o imóvel integrar empreendimento de tal característica;
c) despesas de água, luz e gás (valores vencidos e não pagos na data do leilão), se for o caso;
d) XXXX, foro e outros tributos ou contribuições eventualmente incidentes (valores vencidos e não pagos na data do leilão), se for o caso;
e) Taxa mensal de ocupação, por mês ou fração;
f) Custeio dos reparos efetuados pela COHAB/MG , necessários a reposição do imóvel em idêndito estado de quando foi entregue ao devedor, a menos que ele já o tenha devolvido em tais condições à COHAB/MG ou ao adquirente no leilão extrajudicial.
Parágrafo Sétimo: O valor da dívida, apurado de acordo com o Item II, do Parágrafo Segundo, da Cláusula Vigésima Segunda, é atualizado monetariamente, conforme a Cláusula Quarta, da data da consolidação da dívida até a data do segundo leilão.
Parágrafo Oitavo: Extinta a dívida e exonerado (s) o(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(s) da obrigação, dentro de cinco 05 (cinco) dias a contar da data da realização do segundo leilão, a COHAB/MG disponibilizará ao(s)
DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) o Termo de Extinção da Obrigação.
Parágrafo Nono: A COHAB/MG, já como seu titular de domínio pleno do imóvel, transmitirá o domínio e a posse, indireta e/ou direta, do imóvel ao licitante vencedor.
Parágrafo Décimo: Na hipótese de o imóvel estar locado, nos termos do artigo 27, § 7º, da lei 9.514/1997, a COHAB/MG poderá denunciar a locação com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, salvo aquiescência por escrito da CREDORA FIDUCIÁRIA – COHAB/MG.
Parágrafo Décimo Primeiro: A denúncia tratada no parágrafo anterior será realizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da consolidação da propriedade em favor da COHAB/MG.
Parágrafo Décimo Segundo: Responde o DEVEDOR (a, es) FIDUCIANTE (s) pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para a COHAB/MG, até a data em que a CREDORA FIDUCIÁRIA – COHAB/MG venha a ser imitida na posse.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: Declaração do(a,s) Xxxxxxx(a,es) Fiduciante(s): O(a,s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) declara(m) que:
a) O estado civil dos mesmos consta do item 1do Quadro-Resumo;
b) Não é(são) proprietário(as) nem promitente(s) DEVEDOR(AES) FIDUCIANTE(S) ou promitente(s) cessionário(a,s) do imóvel residencial na cidade onde está localizada a unidade habitacional objeto do presente;
c) Não está(ão) comprometido(a,s) com sua renda familiar mensal além dos limites prescritos pelas normas vigentes;
d) Se obriga(m) a não alugar, ceder, emprestar ou de qualquer forma alienar o imóvel adquirido pelo presente Instrumento ou os direitos sobre o mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: A não presença do(a.s) DEVEDOR(A, ES)
F1DUCIANTE(S) ou de procurador nos leilões caracterizará desinteresse destes nos procedimentos e trâmites adotados pela COHAB/MG mas não gerará qualquer direito ou óbice aos leilões e suas consequências.
Parágrafo Único: Os leilões serão intermediados por leiloeiro oficial e precedidos de publicação de, ao menos, um edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do primeiro leilão, contendo especificações sobre a realização do primeiro e da possível realização do segundo leilão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: Averbação: Fica a COHAB/MG, desde já, considerada bastante procuradora do(a,s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) para requerer aos Oficiais de Cartórios de Imóveis tudo o que se fizer necessário, inclusive averbações e registros na Matrícula do imóvel, com indicações do novo valor da dívida e do saldo
respectivo, comprometendo-se o(a,s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) desde já a considerar os atos praticados pela COHAB/MG como bons, firmes e valiosos, para os necessários fins de direito.
Parágrafo Único: As despesas decorrentes de averbações, cartorárias, tributárias e demais atos praticados pela COHAB/MG, em nome do(as) DEVEDOR(A,Es) FIDUCIANTE(s), ou praticado pelo próprio, correrá (ão) por conta do(as) mesmo(a,s).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: Transferência de Direitos: Sob pena de rescisão contratual, o(as) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE(S) não poderá(ão) transferir ou ceder os direitos decorrentes deste contrato, sem anuência expressa da COHAB/MG, que deverá manifestar sua concordância intervindo no ato, caso não pretenda a mesma exercer o direito ora pactuado, de aquisição do imóvel pelo preço atualizado.
Parágrafo Único: No caso da transferência da unidade, fica estipulado que somente será aceita desde que o(as) novo(as) DEVEDOR(A,ES) FIDUCIANTE(S) se enquadre(m) nas normas em vigência e assuma as obrigações e os deveres inerentes à propriedade fiduciária em garantia, desobrigando-se a COHAB/MG a manter qualquer bônus, benefício ou vantagem de caráter social, que porventura tenha sido concedida quando da assinatura do presente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: Desapropriação: No caso de desapropriação do imóvel alienado em garantia, a COHAB/MG receberá do poder expropriante a indenização correspondente, aplicando-a na solução desta dívida e pondo o saldo, se houver, à disposição do (a, s) DEVEDOR (A, ES) FIDUCIANTE (S). Se a indenização for inferior ao saldo desta dívida a COHAB/MG, cobrará a diferença do (a, s) DEVEDOR (A, ES) FIDUCIANTE (S) e/ou co-obrigados contratuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: Registro: As partes requerem e autorizam ao Registro de Imóveis a feitura dos atos de registro da compra e venda e da alienação fiduciária acima pactuadas, bem como os de averbação que se fizerem necessários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: LEI 7433/85 - Para os efeitos da Lei 7433, de 18/12/85 e Decreto 93.240 de 09/09/1986, a VENDEDORA e CREDORA FIDUCIÁRIA declara, que o imóvel objeto deste contrato está desonerado de quaisquer gravames reais, fiscais, previdenciários e trabalhistas decorrentes de feitos judiciais e, ainda, que não existem débitos condominiais sobre ele incidentes conforme elementos integrantes do processo de financiamento e que não têm contra si quaisquer ações reais e reipersecutórias que possam onerar o imóvel objeto deste contrato, sob sua responsabilidade civil e criminal, dispensando os contratantes a apresentação das Certidões exigidas pelo Art. 1º, § 2º da Lei Federal 7433/85.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Do Foro: Fica eleito o foro da jurisdição da localidade onde estiver situado o imóvel, que será o único competente para dirimir as dúvidas e as questões decorrentes deste contrato, renunciando, desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
QUADRO - RESUMO
1) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:
1.1) CREDORA FIDUCIÁRIA E VENDEDORA – COHAB/MG:
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, sociedade anônima de economia mista estadual, criada nos termos da Lei Estadual nº 3.403, de 02/07/65, CNPJ/MF nº 17.161.837/0001-15 sediada em Belo Horizonte/MG, Rod. Pref. Xxxxxxx Xxxxxxxx s/n, Bairro Serra verde, Cidade Administrativa – Prédio Gerais - 14º andar neste ato representada por seu Presidente ou por seu Procurador, ao final nomeado e assinado.
1.2) COMPRADOR (A, ES) – DEVEDOR (A, ES) FIDUCIANTE (S)
DESCR_COMP1DESCR_COMP2DESCR_COMP3.
2) IMÓVEL OBJETO DAS OPERAÇÕES
Lote sLTE da quadra sQDRA, situado na LGRADRO ENDREC, nº sNUMRO, no Bairro sBRRO, em MUCPIO - MG, com área, limites e confrontações de acordo com a planta respectiva aprovada e o imóvel residencial nele construído, tudo conforme registro nº , matrícula nº , no livro , fls.
, do Cartório do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de - MG.
Valor pago à vendedora com Recurso Próprio : | R$0,00 (zero) |
Valor do Financiamento: | R$VAL_FINANC (VL_FINC_EXT) |
3) PREÇO DA COMPRA E VENDA E FORMA DE SEU PAGAMENTO: Valor da Compra e Venda: R$ VAL_FINANC (VL_FINC_EXT)
4) ELEMENTOS VARIÁVEIS DAS OPERAÇÕES
Valor do Financiamento e Condições de seu Resgate:
4.1 - Valor da Dívida:
R$ VAL_FINANC (VL_FINC_EXT).
4.2 - Valor da Garantia:
R$VL_AVAL (VAL_AVAL_EXT).
4.3 - Plano de Reajuste e Sistema de Amortização:
Plano de Reajuste: - Conforme cláusulas 5ª a 10ª
Sistema de Amortização escolhido: Tabela “Price” 🞏 - SACRE 🗷
4.4 - Época de Reajustes dos Encargos:
de acordo com as cláusulas 5ª e 6ª das Condições Gerais.
4.5 - Apólice de Seguros Adotada: DE ACORDO COM O SFI.
4.6 - Vencimento do 1º Encargo Mensal: No dia da assinatura deste contrato e no mês seguinte ao em que ocorrer a liberação do valor financiado.
4.7 - Prazo de Resgate da Dívida (em meses): PRZ_MESES MESES
4.8 - Taxa Anual de Juros (%).
EFETIVA: TAX_JUR_EFET
NOMINAL: TAX_JUR_NOMI
4.9 - Percentual de Comprometimento de Renda Familiar (Relação Prestação/Renda):
TtRend%
4.10 - Encargo Inicial:
PRESTAÇÃO........................................................................................................ | R$ ENC_AJ |
SEGUROS.............................................................................................................. | R$ ENC_SEG_TOT |
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO................................................. | R$ ENC_TAXAS |
TOTAL................................................................................................................... | R$ TOTTXS |
4.11) Composição de Renda para Fins de Indenização Securitária
DESCRIÇÃO | RENDIMENTO (R$) | % |
CANDIDATO: ADQPNOMCLI | ADQPTOTRENDA | PART_ADQ_PRI |
CÔNJUGE: ADQPCJNO | PRES_REND_TOT | ADQ1PART |
OUTROS: | ||
TOTAIS: | ADQPTOTRENDA | 100,00% |
5) DISPOSIÇÕES ADICIONAIS:
O(s) mutuário(s) comprador(es) e devedor(es) fiduciante (s): ADQPNOMCLI e ADQPCJNO, promete(m) observar e cumprir a respectiva Convenção de Condomínio.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e qualificadas. Comprometem-se a mutuamente transmitir a seus sucessores, a qualquer título, todas as condições aqui pactuadas, de forma que a outra parte jamais poderá ser demandada ou contra ela serem alegadas exceções pelos sucessores, por desconhecimento de quaisquer das condições deste contrato.
Belo Horizonte,
DEVEDOR FIDUCIANTE
ADQPNOMCLI
DEVEDOR FIDUCIANTE
ADQPCJNO
CREDORA FIDUCIÁRIA
COHAB/MG
TESTEMUNHAS:
1) Assinatura
Nome Completo Legível:
C.I.:
C.P.F.:
2) Assinatura
Nome Completo Legível: C.I.:
C.P.F.:
COHAB-MG | FICHA SÓCIO ECONÔMICA | N° DO CONTRATO CODCONTR | Folha 1 | |||
LOCAL DATA MUCPIO - MG, DTA_ASS_CTR_EXT. |
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL | |||
NOME DO C.H./BAIRRO/ÁREA RURAL sBRRO | CIDADE MUCPIO – MG | ||
ENDEREÇO XXXXXXX XXXXXX, nº,sNUMRO,IMCPLEMTO | TIPO HAB TP_UNIDAD | QUADRA sQDRA | LOTE sLTE |
DADOS PESSOAIS | |||
NOME ADQPNOMCLI | |||
N° IDENTIDADE ADQPNIDT-ADQPORGIDT- ADQPESTIDT | N° CPF ADQPCGCCPF | N° TÍTULO ELEITOR XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | |
NACIONALIDADE ADQPCODNAC | NATURALIDADE ADQPNATUF | ESTADO CIVIL ADQPESTCIV | |
PROFISSÃO ADQPPROF | |||
DATA DE NASCIMENTO ADQPDTNASC | IDADE(ANOS/MESES) ADQPDESCDATA | INSTRUÇÃO | |
ENDEREÇO ATUAL ADQPLOGRD, ADQPENDR, nº ADQPNUM, ADQPCMPLT BAIRRO ADQPBYRRO | |||
CEP ADQPCP | CIDADE ADQPMUNICP | UF ADQPESTDO |
INFORMAÇÕES ADICIONAIS | ||||
NOME DA FIRMA ONDE TRABALHA | ||||
ENDEREÇO DO TRABALHO | TELEFONE (ADQPDFONE)ADQPNUFONE | |||
DATA ADMISSÃO NO ATUAL EMPREGO | CONTRIBUINTE PREVIDENCIA SOCIAL? SIM 🞏 NÃO 🞏 | SINDICALIZADO? SIM 🞏 NÃO 🞏 | ||
APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO 🞏 INVALIDEZ 🞏 | LICENCIADO? SIM 🞏 NÃO 🞏 | |||
TEMPO RESID. NO MUNICIPIO | DEFICIENTE FISICO? SIM 🞏 NÃO 🞏 | TIPO DE DEFICIÊNCIA | EXPEDICIONÁRIO? SIM 🞏 NÃO 🞏 | |
XXXXXXX QUE OCUPA ATUALMENTE PROPRIA 🞏 ALUGADA 🞏 CEDIDA 🞏 EM TERRENO ALHEIO 🞏 | VALOR DO ALUGUEL | |||
RENDA FAMILIAR | R$ | % | ESPECIFIQUE (*) | |
CANDIDATO: ADQPNOCLI | ADQPTOTRENDA | PART_ADQ_PRI | ||
CONJUGE: | ||||
DE OUTROS COMPONETES | ||||
TOTAL | ADQPTOTRENDA | 100,00% |
DADOS DO CÔNJUGE | ||||
NOME ADQPCJNO | ||||
N° IDENTIDADE ADQPCJNIDT ADQPCJORGIDT | N° TÍTULO ELEITO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | OUTRO DOCUMENTO CPF: ADQPCJCPF | ||
NACIONALIDADE ADQPCJCODNA | NATURALIDADE ADQPCJNAT | DATA NASCIMENTO ADQPCJDTNA | IDADE(ANOS/MESES) ADQPCJDESCDTNAS | INSTRUÇÃO |
PROFISSÃO | NOME DO EMPREGADOR | |||
ENDEREÇO DO TRABALHO | DATA DE ADMISSÃO |
COHAB-MG
FICHA SÓCIO ECONÔMICA
N° DO CONTRATO
CODCONTR
Folha
2
FAMILIARES | ||||
NOME | IDADE | ESTADO CIVIL | SEXO | ESPECIFIQUE |
DECLARO POSSUIR OS SEGUINTES BENS
DECLARO OUTROSSIM, QUE TODAS AS INFORMAÇÕES ORA PRESTADAS SÃO VERDADES, E QUE POR ELES RESPONDO DE CONFORMIDADE COM A LEI.
ASSINATURA DO CANDIDATO
ENTREVISTADOR(A)
ASSINATURA DO CÔNJUGE
PARECER:
COHAB-MG
COHAB-MG
DECLARAÇÃO
Nº CONTRATO: CODCONTR
Declaro para os devidos fins que estou ciente de que as prestações do imóvel que estou adquirindo sito à LGRADRO ENDREC,nº,sNUMRO, ,IMCPLEMTO sBRRO, MUCPIO-TP_UNIDAD, poderão vir com vencimento acumulado, o que implicará no pagamento de juros e atualização monetária, e me comprometo a efetuar estes pagamentos, na data indicada e com os valores apurados.
MUCPIO-TP_UNIDAD, DTA_ASS_CTR_EXT.
ADQPNOCLI
PROMITENTE COMPRADOR
COHAB-MG
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DAS NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO E DOS SEGUROS ADOTADOS NO FINANCIAMENTO
Nº CONTRATO
CODCONTR
DADOS PESSOAIS E DO IMÓVEL | ||
NOME: ADQPNOCLI | Nº IDENTIDADE ADQPNIDT - ADQPORGIDT | Nº CPF ADQPCGCCPF |
NOME DO C.H. / BAIRRO / ÁREA RURAL sBRRO | CIDADE MUCPIO - MG |
DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS E PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO, QUE: 1. Fui entrevistado por servidor da COHAB-MG e recebi informações sobre o Sistema Financeiro da Habitação e especialmente sobre os reajustes que incidem sobre as prestações de resgate dos financiamentos; 2. Na entrevista forneci minhas informações sócio-econômicas e declarei a minha renda mensal; 3. Comprometo-me a comprovar as declarações feitas, quando solicitado; 4. Fui cientificado de que as operações do Sistema Financeiro da Habitação estão cobertas pelos seguros previstos na Apólice de Seguro Habitacional, sendo a cobertura proporcional a participação de cada componente do grupo familiar na renda apresentada e, bem assim, que não são cobertos os riscos de mutuários cuja idade, somada ao prazo do financiamento, ultrapasse a 80 (oitenta) anos; 5. Estou ciente de que os seguros a serem adotados quanto à pessoa, são os seguintes: a) Morte, qualquer que seja a causa; b) Invalidez permanente ocorrida após a data do contrato e desde que a doença ou o evento que a motivou tenha iniciado também posteriormente a esta data; c) A comprovação de morte será feita pela certidão de registro do óbito e a de invalidez será feita mediante apresentação à COHAB-MG de documento declaratório de sua contestação, expedido pelo órgão de previdência a que esteja vinculado o mutuário ou por Junta Médica contratada pela Seguradora, caso não haja vinculação previdenciária. d) A ocorrência de morte ou invalidez permanente deverá ser comunicada à COHAB-MG até 20 (vinte) dias após a data do evento; 6. Ciente estou também, de que os seguros adotados, quanto ao imóvel (danos físicos), cobrem danos provenientes de incêndio, desmoronamento total, desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento das paredes, vigas ou outro elemento estrutural, ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada, destelhamento, inundação ou alagamento e que a ocorrência de qualquer desses eventos deverá imediatamente ser comunicada à COHAB-MG, sem tentativa de reparos, por iniciativa própria e sem a retirada de escombros, para não se comprometer a garantia securitária; 7. Meu estado civil é: ADQPESTCIV 8. Não possuo e não sou proprietário, promitente comprador ou cessionário de qualquer imóvel residencial no município de situação do imóvel a ser financiado, a não ser o próprio, quando for o caso e que não sou mutuário de qualquer outro financiamento pelo S. F. H. em todo o país; 9. Estou em dia com as obrigações eleitorais; 10. Não existem ações cíveis de qualquer natureza ou espécie, inclusive tutela, curatela e interdição. 11. O meu conceito na praça é bom, fato esse comprovável, a qualquer tempo, por levantamento cadastral e por consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC); Estou ciente de que a presente declaração é feita sob as penas da lei e que, em caso de falsidade, estarei sujeito às sanções penais cabíveis e as demais cominações legais à espécie aplicáveis, inclusive quanto a rescisão do contrato com a conseqüente execução da dívida. BELO HORIZONTE-MG, | |||
Contratantes: Testemunhas: Nome legível: CPF: | ADQPNOCLI DEVEDOR FIDUCIANTE | ADQPCJNO | |
DEVEDOR FIDUCIANTE | |||
Nome legível: | |||
CPF: |
COHAB-MG
DECLARAÇÃO
Nº CONTRATO:
«CONTR_DADOS_NUMER O_CONTRATO»
Pelo presente instrumento declaro sob as penas da lei de que o presente financiamento não poderá ser transferido e por conseqüência o imóvel objeto do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, antes de decorridos 5 (cinco) anos, a contar da data de celebração do contrato respectivo, salvo em casos especiais, com justificativas comprovadas e aceitas pela Credora, sob pena de vencimento antecipado da dívida.
BELO HORIZONTE-STDIM,
ADQPNOCLI
DEVEDOR FIDUCIANTE
ADQPCJNO
DEVEDOR FIDUCIANTE