CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001151/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/05/2024 MR023108/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.208001/2024-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/05/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001151/2024
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SINDICATO DAS EMP PREST SERV B I I M E P C I E R J, CNPJ n. 36.561.835/0001-68, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXX; E
SINDBOMBEIROCIVIL-RJ, CNPJ n. 35.812.189/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Prestadoras de Brigada de Incêndio, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A partir de 1º de março de 2024, serão garantidos aos Bombeiros Civis os salários normativos abaixo, reajustados à razão de 5% (cinco por cento):
Predial Função Profissional | Piso Salarial | Periculosidade |
Bombeiro Civil | R$ 1.754,67 | 30,00% |
Bombeiro Civil Líder | R$ 2.125,91 | 30,00% |
Bombeiro Civil Condutor Veículos Combate/Emergência | R$ 1.899,19 | 30,00% |
Bombeiro Civil Supervisor | R$ 2.307,50 | 30,00% |
Coordenador de Área | R$ 3.017,68 | 30,00% |
Coordenador Bombeiros | R$ 4.495,37 | 30,00% |
Bombeiro Civil Mestre | R$ 5.392,94 | 30,00% |
Ferrovias | ||
Função Profissional | Piso Salarial | Periculosidade |
Bombeiro Civil | R$ 1.754,67 | 30,00% |
Bombeiro Civil Líder | R$ 2.125,91 | 30,00% |
Bombeiro Civil Supervisor | R$ 2.307,50 | 30,00% |
Coordenador Bombeiros | R$ 4.495,37 | 30,00% |
Bombeiro Civil Mestre | R$ 5.392,94 | 30,00% |
Função Profissional Free Lancer Diária (12 horas) valor fixo geral = Diária + 30% + passagem + refeição
Bombeiro Civil Bombeiro Civil Supervisor | R$ 344,89 R$ 344,89 | + 10% |
Curso de Formação | ||
Função Profissional | Piso Salarial | Periculosidade |
Bombeiro Civil Monitor | R$ 1.754,67 | 30,00% |
Bombeiro Civil Instrutor | R$ 2.222,03 | 30,00% |
Florestal | ||
Função Profissional | Piso Salarial | Periculosidade |
Bombeiro Civil | R$ 1.948,56 | 30,00% |
Bombeiro Civil Condutor | R$ 2.318,40 | 30,00% |
Bombeiro Civil Líder | R$ 2.279,00 | 30,00% |
Bombeiro Civil Supervisor | R$ 2.460,63 | 30,00% |
Coordenador Bombeiros | R$ 4.648,50 | 30,00% |
Bombeiro Civil Mestre | R$ 5.392,94 | 30,00% |
Industrial | ||
Função Profissional | Piso Salarial | Periculosidade |
Bombeiro Civil | R$ 1.948,56 | 30,00% |
Bombeiro Civil Portuário-Naval | R$ 1.948,56 | 30,00% |
Bombeiro Civil Condutor | R$ 2.318,40 | 30,00% |
Bombeiro Civil Líder | R$ 2.279,00 | 30,00% |
Bombeiro Civil Supervisor | R$ 2.460,63 | 30,00% |
Coordenador Bombeiros | R$ 4.648,50 | 30,00% |
Bombeiro Civil Mestre | R$ 5.392,94 | 30,00% |
Plataforma de Petróleo | ||
Função Profissional | Piso Salarial | Periculosidade |
Bombeiro Civil | R$ 2.153,68 | 30,00% |
Bombeiro Civil Líder | R$ 2.279,00 | 30,00% |
Bombeiro Civil Supervisor | R$ 2.460,63 | 30,00% |
Coordenador Bombeiros | R$ 4.648,50 | 30,00% |
Bombeiro Civil Mestre | R$ 5.392,94 | 30,00% |
Bombeiro de Contingência | ||
Função Profissional | Piso Salarial | Periculosidade |
Bombeiro Civil Gestor de Contingência | R$ 7.549,14 | 30,00% |
Bombeiro Civil Técnico de Contingência | R$ 4.622,37 | 30,00% |
Bombeiro Civil Auxiliar Téc. De Contingência | R$ 3.317,08 | 30,00% |
Bombeiro Civil Motorista de Contingência | R$ 3.031,46 | 30,00% |
Bombeiro Civil de Contingência | R$ 2.635,08 | 30,00% |
Parágrafo primeiro |
Os Bombeiros Civis Condutores de Autobomba (BC-MC), terão o piso diferenciado, no valor de R$ 2.318,40, não influenciando no piso salarial do BC-MC Industrial e Florestal.
Parágrafo segundo
As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salarias retroativas a março de 2024, em até 2 parcelas iguais, iniciando pelo primeiro contracheque subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva no M.T.E.
Parágrafo terceiro
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é um instrumento legal e capaz para solicitação de reequilíbrio financeiro nos Contratos de prestação de serviços cujo processo licitatório possa ter utilizado a CTT do ano anterior.
Parágrafo quarto
Na aplicação deste percentual serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período entre 01 de Março de 2023 a 29/02/2024.
Parágrafo quinto
Defini-se por Bombeiro de Contingência aquele em cujo local de trabalho haja material químico, radioativo ou biológico.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS DEMAIS EMPREGADOS
Todos os empregados que exercem funções diversas das descritas acima terão seus salários reajustados a partir de 01 de março de 2024, no percentual de 5% (cinco por cento).
Parágrafo primeiro
O reajuste salarial de 5% (cinco por cento) abrangerá todos os Bombeiros Profissionais Civis que atuem em atividades que estejam abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive aqueles que recebiam salário maior que o piso.
Parágrafo segundo
Na aplicação deste percentual serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período entre 01 de Março de 2023 e 29 de fevereiro de 2024.
Parágrafo terceiro
As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas a março de 2024, em até 2 (duas) parcelas iguais, iniciando pelo primeiro contra cheque subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva no MTE.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE
As empresas fornecerão os contracheques ou acesso eletrônico via internet, que deverão discriminar o salário profissional, as horas extras, os adicionais, demais proventos e os descontos efetuados.
Parágrafo único
As empresas que vierem a efetuar o pagamento do salário através de crédito e/ou depósito em conta bancária, cartão salário ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigada de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento o comprovante de depósito bancário.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da lei (art. 459, §1º, da CLT).
CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas devem pagar a primeira parcela do décimo terceiro salário de 50% até ao dia 30 de novembro e a segunda parcela de 50% até ao dia 20 de dezembro. No contra cheque deverá ser mencionada a rubrica como adiantamento do 13°.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DOS POSTOS ESPECIAIS
É facultado às empresas conceder gratificações ou remunerações diferenciadas a seu critério, assim como benefícios, em razão de postos considerados especiais pela empresa, sendo estas gratificações, remunerações diferenciadas ou benefícios, circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pela empresa ou ainda em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam.
Parágrafo primeiro
Os postos considerados especiais pela empresa não poderão ser objeto de isonomia ou paridade por outros bombeiros civis que trabalham em postos que não tenham as mesmas condições. Assim, visando um melhor atendimento às necessidades contratuais das empresas e de situação diversa, fica autorizado que, num mesmo posto, haja uma gratificação diferenciadas para os bombeiros civis que exerçam a função de supervisor.
Parágrafo segundo
Fica assegurado aos bombeiros civis o direito de só perder os Postos Especiais por justo motivo.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas fornecerão aos seus empregados, no período de 01 a 20 de dezembro, uma Cesta de Natal, não podendo ser inferior a R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais), paga em espécie ou sob forma de crédito em cartão Vale Alimentação, nos termos da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT em vigor.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas laboradas no período compreendido entre as 22h00min e as 05h00 min serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário base do empregado.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas obrigam-se ao pagamento do Adicional de Periculosidade, em 30% (trinta por cento), para os empregados mencionados na Cláusula Segunda que fazem jus à percepção do aludido adicional, em conformidade com o estabelecido no inciso III, do Art. 6°, da Lei 11.901 de 12 de janeiro de 2009, calculado sobre o salário base do empregado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder a partir do dia 01 de março de 2024 o auxílio alimentação, seja em forma de cartão alimentação (VA) ou refeição (VR) bem como em pecúnia, com valor correspondente a R$29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado, ficando as mesmas autorizadas a descontar de cada empregado, mensalmente, o valor de R$1,00 (um real), permitindo-se desconto superior a tal valor, face à legislação em vigor, que regulamenta o PAT.
Parágrafo primeiro
O auxílio alimentação ou equivalente somente será devido por dia de trabalho, com carga horária acima de 6 horas de efetivo trabalho, com exclusão dos dias de suspensão ou interrupção do contrato, afastamento, licenças, benefício previdenciário ou ausência por qualquer outra causa.
Parágrafo segundo
Em caso de transferência de posto de trabalho, o valor poderá variar em função de previsão contratual, desde que observado o mínimo estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo terceiro
O auxílio alimentação/refeição será concedido mediante o fornecimento de ticket eletrônico de empresas especializadas, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - ou, excepcionalmente, em dinheiro, podendo, ainda, acontecer em forma mista, sempre a critério da empresa.
Parágrafo quarto
O auxílio alimentação a que se refere esta cláusula não se incorpora à remuneração do empregado sob qualquer efeito, tendo em vista que não possui natureza salarial.
Parágrafo quinto
As empresas ficam desobrigadas do fornecimento deste benefício, se fornecerem ou se vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação dos serviços, ou ainda no caso desta obrigação ser cumprida pelo tomador de serviço. O Sindicato Laboral poderá fiscalizar o devido cumprimento deste fornecimento.
Parágrafo sexto
As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças relativas ao auxílio alimentação retroativas a março de 2024, em até 3 parcelas iguais, iniciando pelo primeiro contracheque subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva no M.T.E.
Parágrafo sétimo
O auxílio alimentação, a partir de março de 2024, está sendo reajustados à razão de 13,46% (treze virgula quarenta e seis por cento). Os auxílios alimentação, seja em forma de cartão alimentação (VA) ou refeição (VR) bem como em pecúnia, devem ser reajustados no percentual de 13,46% (treze virgula quarenta e seis por cento), sobre o valor fornecido em fevereiro de 2024.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O vale-transporte, concedido na forma da lei, deverá ser pago no valor equivalente à passagem do dia, conforme necessidade de locomoção do empregado, sendo 01 (uma) ou mais conduções, devendo ser pago de forma mensal ou quinzenal.
Parágrafo primeiro
As empresas, com base no parágrafo único, do art. 5°, do Decreto 95.247/87, mediante concordância expressa dos empregados, com a assistência e homologação pelo Sindicato Laboral, poderá fornecer a parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale Transporte em pecúnia, vale, cartão ou outro tipo de modalidade que vier a ser criada, tal como definido pela legislação, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrentes das peculiaridades próprias do setor profissional, no que diz respeito às constantes transferências dos empregados para as diversas frentes de trabalho da empresa, por força do próprio processo de prestação de serviços.
Parágrafo segundo
O empregado que tiver o seu posto de trabalho alterado terá a garantia do pagamento integral das passagens necessárias para o seu deslocamento.
Parágrafo terceiro
Na hipótese prevista nesta cláusula, o empregado assinará um termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento será feito em folha, sob o título “Auxílio Transporte”, e terá como único objetivo o ressarcimento, não tendo natureza salarial, nem se incorporando à remuneração para qualquer efeito, e, portanto, não se constituindo base da incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.
Parágrafo quarto
Ocorrendo majoração na tarifa as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO
As empresas comprometem-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento, desde que devidamente autorizado de forma expressa, conforme disposto no artigo 545 da CLT, por empregado que aderir ao Plano de Saúde e/ou Plano Odontológico (dental) eventualmente oferecidos pelo sindicato Laboral, podendo ser estendida a cobertura aos dependentes.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, contratado com empresa seguradora escolhida pelo empregador, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em caso de morte do(a) empregado(a), independentemente do local ocorrido;
II – Até R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez permanente (total ou parcial) causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – Ocorrendo a morte do Segurado, a Seguradora garante a prestação dos serviços com sepultamento no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
Para solicitar a Assistência Funeral, o(s) beneficiário(s) do seguro deverá(ão) entrar em contato com a Central de Atendimento pelos telefones indicados no Certificado do Seguro e, após acionada a Central, serão tomadas todas as providências para o funeral, respeitando o limite da assistência contratada. Caso o serviço não seja acionado o
reembolso dos gastos com sepultamento poderá ser solicitado, observados os limites de capitais e itens contratados.
IV – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora. Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA, ou outros valores que vierem a ser considerados pelas entidades signatárias neste acordo.
V – Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário, autônomos(as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
VI – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
VII – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato individual de trabalho será acordado expressamente, por escrito, por prazo determinado (sendo somente de experiência, de até 90 dias), ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário das bases salariais da presente CCT, e será regido pelo artigo 452-A da CLT.
Parágrafo segundo
Considerando como intermitente o contrato de trabalho na qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de período de prestação de serviços e de inatividade, o funcionário contratado nesta modalidade não incidirá para apuração de dimensionamento para o SESMET, CIPA, cota de Aprendiz e cota de PCD.
Parágrafo terceiro
O número de trabalhadores intermitentes não poderá exceder a 25% da mão de obra da empresa.
Parágrafo quarto
Fica vedada a utilização de mão de obra intermitente em shows e eventos.
Parágrafo quinto
No prazo de até 01 (um) ano da data da dispensa, é vedado à empresa firmar contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados na mesma função.
Parágrafo sexto
O contrato de experiência não poderá exceder os 90 (noventa) dias.
Parágrafo sétimo
O trabalho dos bombeiros em eventos será pago na forma de Free Lancer, no valor de R$ 219,15 + 30% + R$ 60,00 (para alimentação e transporte) havendo contrato de trabalho ou não.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA QUE ANTECEDE A DATA BASE
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional se der nos trinta dias que antecedem a data base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador do serviço.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver em cumprimento de aviso prévio, só poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções para outro posto equivalente, ou para a sede do domicílio da empresa.
Parágrafo único
Nos casos de rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso obedecerá aos seguintes critérios:
I) Será comunicado pela empresa, por escrito, e contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
II) A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488, da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante a opção única do empregado por um dos períodos, ou optar por 7 (sete) dias corridos durante o período;
III) Ao empregado que no curso do aviso prévio trabalhado solicitar seu desligamento ao empregador por escrito, fica garantido seu imediato desligamento de acordo com a legislação vigente.
IV) O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI, do artigo 7º, da Constituição Federal, ficando garantido aqueles mais favoráveis ao empregado;
V) Em face da redução da jornada de trabalho, as empresas que compensam o sábado, a redução da hora diária no período do aviso prévio é de 02 (duas) horas e 24 (vinte e quatro) minutos, correspondente ao sábado compensado;
VI) Em conformidade com a Lei Federal nº 12.506, de 2011, fica instituída a proporcionalidade do aviso prévio, à razão de 3 dias por ano trabalhado.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO DE PCD
Considerando a função de Bombeiro Profissional Civil pela Lei 11.901/2009, o profissional tem a função legal de inibir focos de incêndio, atender pessoas com problemas de saúde, sendo treinado para tais fins, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93, da Lei 8.213/91 e arts. 136 e 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa com deficiência, habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (art. 37, VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administração, ressalvado o comparecimento de profissionais atendo a publicação da empresa, que comprove ter o curso de formação de Bombeiro Profissional Civil, e que porte o Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de Bombeiro Profissional Civil (Art. 140 e 141 do Decreto n° 3.048/99). Fica facultado à empresa submeter antes ao CBMERJ, conforme a Lei
11.901/2009, e não se aplicará o aproveitamento em outras funções, porque mais de 99% (noventa e nove pontos percentuais) de seus empregados são Bombeiros Profissionais Civis (Processo n° TST-RO- 76-64.2016.5.10.0000).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO
Nos moldes da Lei nº 13.467/2017, a liquidação das verbas trabalhistas resultante da rescisão do contrato de trabalho, e a entrega ao empregador de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, deverão ser efetuados em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro
As empregadoras farão a homologação das rescisões contratuais de seus empregados, acima de 1 (um) ano, obrigatoriamente na sede do SINDBOMBEIROS RJ.
Parágrafo segundo
O agendamento será requerido pela empresa em até 48 horas úteis da data do desligamento. O Sindicato Laboral responderá em até 48 horas úteis, com designação de data de até 10 dias corridos da data do desligamento.
Parágrafo terceiro
Estando a empresa regular junto às Entidades Laboral e Patronal, poderá solicitar a esta a declaração de não comparecimento do empregado ao ato homologatório, desde que comprovada a convocação formal e por escrito do trabalhador.
Parágrafo quarto
No ato da homologação, a empresa pagará ao Sindicato a importância de R$5,00 (cinco reais) para cada rescisão homologada.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas comprometem-se a capacitar e desenvolver os seus empregados.
Parágrafo primeiro - da formação
Os cursos de formação necessários para o desempenho da função serão custeados pelas empresas, inclusive os valores de deslocamento, alimentação e hospedagem.
Parágrafo segundo - da reciclagem
As empresas comprometem-se a reciclar os seus empregados a fim de atender às exigências legais e capacitá-los a desempenhar adequadamente as suas atividades profissionais. Todos os treinamentos e/ou simulados necessários
para o desempenho das funções, mesmo que em Postos Especiais, serão administrados às custas das empresas e poderão ser em dias e horas de folga, além dos valores de deslocamento, alimentação e hospedagem, caso necessários.
Parágrafo terceiro - da certificação
Após publicado pelo CBMERJ, as empresas comprometem-se a entregar de imediato o Certificado ao empregado, logo após a reciclagem.
Parágrafo quarto
Em caso de dispensa imotivada, com 4 (quatro) meses de antecedência ao vencimento da reciclagem do Bombeiro Profissional Civil, o empregador ficará obrigado a reciclar o funcionário ou indenizá-lo no valor da reciclagem. O empregador ficará dispensado dessa obrigação caso o empregado demitido seja de imediato contratado pela outra empresa que venha assumir o posto de serviço, passando a referida obrigação para a empresa que venha admiti-lo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO BOMBEIRO CIVIL
Quanto à qualificação profissional do Bombeiro Civil, as empresas buscarão atender o disposto na NBR n° 16.877- ABNT, que especifica os requisitos de competências profissionais dos Bombeiros Civis, Classes I, II e III, para proteger a vida e o patrimônio, bem como reduzir as consequências sociais e os danos ao meio ambiente.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA FEMININA
As empresas se comprometem a manter a contratação de mão-de-obra feminina, nos termos do art. 5.º, II, da Lei 9.112/2020, que determina que deve haver, “pelo menos, um bombeiro civil do sexo feminino na equipe”.
Parágrafo único – as empresas disponibilizarão um alojamento feminino ou um vestiário exclusivo para que seja possível a troca de roupa do efetivo feminino, sem qualquer constrangimento.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEMISSÃO/GARANTIA GESTANTE
Havendo a constatação do estado gestacional da empregada, após a sua demissão, sem que a empresa tivesse, à época da demissão, conhecimento de tal fato, a empresa compromete-se a reintegrar a empregada em seu quadro funcional, descontando-se as verbas indenizatórias eventualmente já pagas, ao final do contrato, na ocorrência de nova rescisão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTES
A empregada gestante não será dispensada sem justa causa, desde o início da gestação até o término da estabilidade legal.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade deverá ser concedida, confirme dispõe a lei.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRÉ - APOSENTADORIA
Gozará de garantia de emprego o empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de trabalho para o empregador e, cumulativamente, faltarem 12 (doze) meses ou menos para completar o tempo necessário para obter o direito à aposentadoria integral.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA
A partir de março de 2024, a escala do Bombeiro Civil deverá ser de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, conforme o caput do art. 59-A da CLT, e o Bombeiro Civil que passar das 156 horas laborais mensais deverá ser remunerado com hora extra a 50%.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Ficam as empresas obrigadas a cumprir a jornada 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) e 156 horas laborais mensais.
Parágrafo primeiro
Ultrapassada a 156ª hora laboral mensal, o empregador saldará com hora extra nos termos da respectiva cláusula convencional, ou seja, com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo segundo
Serão admitidas outras escalas, mediante acordo entre o sindicato laboral e a empresa, as escalas de trabalho em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação do limite ora estabelecido de 156 horas laborais mensais. Em havendo extrapolação do limite aqui estabelecido, o empregado fará jus ao recebimento das horas excedentes como extraordinárias, com os respectivos adicionais, sem que isso implique em descaracterização do regime/escala de jornada de trabalho a que o empregado estiver sujeito.
Parágrafo terceiro
Para o cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial os Bombeiros Profissionais Civis, este será à razão 1/30 (hum trinta avos) para cálculo do dia trabalhado e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para cálculo da hora trabalhada.
Parágrafo quarto
Fica instituído para as empresas e trabalhadores da categoria, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo obrigatória a assinatura de acordo coletivo de trabalho com o Sindicato Laboral, com o ciente do Sindicato Patronal.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE PONTO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle da jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2° e 3°, da Portaria n° 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto art. 74°, parágrafo 2° da CLT, que determina o controle da jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.
Parágrafo primeiro
Fica assegurada a remuneração de hora extra com acréscimo de 100% (cem por cento) para os empregados que laborarem na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, quando convocados para plantões extras em sua folga, no limite de seis plantões extras por mês, verificada a concordância do empregado e respeitado o descanso interjornada de doze horas. Todo plantão extra, na folga, será integralmente pago como hora extra com acréscimo de 100%, qualquer que seja o dia da semana, garantidos, ainda, os benefícios do ticket refeição/alimentação e do vale transporte da atual Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo
A atividade de Bombeiro Profissional Civil é contínua e não pode sofrer interrupção, assim, em caso de força maior ou de caso fortuito, o empregado Bombeiro Civil que estiver no posto de serviço deverá aguardar a sua substituição. A empresa fica obrigada a providenciar a substituição em no máximo 01 hora, o período que o profissional aguardou a substituição será remunerado como labor extraordinário com acréscimo de 50% (cinquenta porcento), proibida a dobra.
Parágrafo terceiro
Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o art. 71° da CLT. Durante o usufruto do intervalo previsto, fica facultado ao Bombeiro Civil permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do art. 71, §4° da CLT.
Parágrafo quarto
No controle de jornada de trabalho que forem realizadas através de meio manual preenchidas diariamente pelo funcionário, poderá ser feita a pré-assinalação do intervalo intrajornada na forma prevista no artigo 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho e Emprego - M.T.E.
Paragrafo quinto
Será sempre observado na atuação do BPC o limite de tolerância máxima de 10 minutos de rendição, sem caracterização de sobrejornada ou de horário suplementar.
Parágrafo sexto:
É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento em qualquer data antes do último dia do mês, sendo que as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos que tenham ocorrido após o fechamento da folha, serão pagos ou descontados na folha do mês subsequente.
Parágrafo sétimo:
A adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados via internet, por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador, respeitando os termos dos arts. 31 e 32 do Decreto nº 10.854. A assinatura eletrônica do ponto poderá basear-se em sistema de tokenização, desde que o token respectivo seja enviado ao empregado, para acesso exclusivo do mesmo mediante senha pessoal, via celular ou e-mail, por empresa especializada, devendo as empresas manterem histórico dos empregados que visualizaram o ponto a ser assinado eletronicamente, dos efetivamente assim assinados e data de sua assinatura.
O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PERMUTA DE TURNOS
Os empregados poderão, excepcionalmente e de forma exclusivamente voluntária, permutar de turno para fins de atendimento a eventuais compromissos particulares. Os empregados interessados deverão solicitar a permuta à empresa com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência, podendo a empresa concordar, ou não, com a
permuta solicitada, desde que observado o descanso mínimo de 24 horas entre turnos, para o empregado que concordar em cobrir a permuta do empregado solicitante, e que a devida compensação pelo empregado solicitante ocorra dentro do mesmo mês em que ocorrer a permuta, para que seja respeitada a carga horária.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO DO TRABALHO
As empresas obrigam-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luvas próprias para o trabalho de bombeiro, cinto de segurança, máscaras, etc.) adequados aos devidos riscos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de origem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos dos art. 166, da Portaria n° 3214 de 08/06/78.
Parágrafo primeiro
O Equipamento de Proteção Individual (EPI), fornecido obrigatoriamente pela empresa empregadora, é de uso obrigatório do empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, uma vez que seja disponibilizado pela empregadora.
Parágrafo segundo
As empresas tomadoras de serviços se obrigam a fornecer Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC – aos Bombeiros Civis que ali prestarem serviço. Se a contratante não possuir tal EPC, poderá alugar da empresa contratada ou outra da sua preferência. Como Equipamentos de Proteção Coletiva, as Empresas tomadoras de serviços deverão manter nas suas dependências extintores de incêndio das classes apropriadas para o local para combate a princípio de incêndio.
Parágrafo terceiro
As empresas podem constituir SESMT COMUM, organizado e administrado pelo Sindicato Patronal, conforme o item 4.14.3 da Norma Regulamentadora 4-NR4 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Sindicato Patronal regulamentará o uso do SESMT COMUM pelas empresas através de Regimento próprio.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DO UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois) jogos de uniforme na admissão do empregado, que deverá ser devolvido, no estado de conservação que se encontrar, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro
Entende-se por uniforme a indumentária completa exigida para execução dos serviços. Parágrafo segundo
Os uniformes fornecidos pelas empresas aos seus empregados devem ser diferentes dos uniformes utilizados pelos Bombeiros Militares do CBMERJ.
Parágrafo terceiro
A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho, incluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho. Parágrafo quarto
A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificando a ausência do empregado ao trabalho.
Parágrafo único
A ausência ao trabalho por motivo de doença deve ser comprovada mediante atestado médico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após sua emissão, podendo ser entregue por e-mail, WhatsApp, demais meios eletrônicos, ou por outra pessoa, contra recibo. Caso contrário, a falta será tida como injustificada e acarretará a perda da remuneração dos dias.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIRETORES SINDICAIS
As empresas liberarão até 01 (um) membro da Diretoria do Sindicato Laboral, ou do Conselho Fiscal, sem prejuízo do pagamento de seus vencimentos integrais, tais como: salários, vantagens, benefícios, gratificações, inclusive abono de ponto, tempo de serviço de contribuição, enquanto estiverem à disposição do Sindicato no exercício de seus mandatos.
Parágrafo primeiro
Os membros da Diretoria do Sindicato Laboral e do Conselho Fiscal somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
Parágrafo segundo
Os Diretores do Sindicato não amparados pelo caput desta Cláusula e os Delegados sindicais terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito pelo Sindicato, avisando à empresa empregadora com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e só poderão ser demitidos por justa causa, dentro do período estatutário.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL (CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA)
As empresas deverão descontar R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em folha de pagamento, relativo à mensalidade dos associados e repassá-la ao Sindbombeirocivil.
Paragrafo primeiro
Os associados que não tiverem desconto em contracheques deverão solicitar o boleto de repasse sindical no site do sindicato - xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Paragrafo segundo
As empresas deverão solicitar o boleto de repasse sindical no site do sindicato xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, e se comprometer com a veracidade das informações no preenchimento do formulário do quadro total de profissionais e sindicalizados. Os boletos serão gerados com vencimento para 5º dia útil. O não pagamento na data de vencimento implicará em multa de 10% por atraso e 5% ao mês até o efetivo pagamento.
Parágrafo terceiro
Havendo alguma dificuldade técnica ou de qualquer outra ordem na expedição do boleto pelo site do sindicato as empresas devem proceder ao depósito na conta corrente do Sindicato no Banco Itaú S.A., agência 0313, conta corrente n° 31413-0, devendo a empresa, em tempohábil, apresentar a relação dos seus associados.
Parágrafo quarto
Os associados que não tiverem desconto em folha, terão até o dia 10 de cada mês para enviar o comprovante de pagamento dos repasses sindicais para o e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Parágrafo quinto
O repasse da mensalidade deverá ser efetuado até ao 5° dia útil subsequente à competênciado desconto, tendo, a partir daí, o prazo de até 5 (cinco) dias para a empresa enviar ao SINBOMBEIROS, os comprovantes do repasse, através do e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O atraso no repasse desta mensalidade incorrerá em multade 10% (dez pontos percentuais) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização monetária.
Parágrafo sexto
É vedado à empresa deixar de descontar a mensalidade sindical, mesmo que a Convenção Coletiva de Trabalho esteja em negociação.
Parágrafo sétimo
O bombeiro sindicalizado não pagará a contribuição negocial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
As Empresas descontarão, mensalmente, a importância de R$ 20,00 (vinte reais) por mês, de cada integrante da categoria profissional, para financiamento da campanha salarial e garantia dos benefícios sociais oferecidos pela Entidade Sindical Laboral. O aludido desconto será efetuado nas folhas de pagamento com base no caput do Art.462, da CLT. Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao referido desconto, que será feito em até 5 (cinco) dias a contar do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do MTE, e que deverá ser apresentado individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do Sindicato Laboral, com cópia para o departamento pessoal de sua empregadora.
Parágrafo primeiro
O bombeiro associado ao Sindicato Laboral pagará, mensalmente, como Contribuição Associativa, o valor de R$ 45,00, sendo liberado do pagamento da Contribuição Negocial de que trata o caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo
A empresa deverá efetuar o depósito da Contribuição Assistencial Laboral e da Contribuição Associativa no Banco Itaú S.A., agência 0313, conta-corrente n° 31413-0, ou em boleto bancário emitido pelo Sindicato Laboral, até ao 5° dia útil do mês subsequente ao desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral a cópia do recibo bancário acompanhado da relação dos empregados descontados, no prazo máximo de 10 (dez) dias. O atraso no repasse incorrerá em multa de 5% (cinco pontos percentuais) ao mês sobre o valor da Contribuição Negocial Laboral.
Parágrafo Terceiro
Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer a via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Parágrafo Quarto
A referida Contribuição Negocial foi devidamente aprovada em assembleia de trabalhadores, estando fundamentada na Nota Técnica Nº 02/2018 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL -
CONALIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e no voto do Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, no julgamento do ARE 1018459, do STF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
Conforme Assembleia Geral Extraordinária realizada no SINESB-RJ, por unanimidade de votos das empresas presentes, ficou estabelecido a cobrança da TAXA DE CUSTEIO PATRONAL compulsória para todas as empresas da Categoria Patronal, filiadas ou não, conforme artigo 513 "e" da CLT e pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 21 de fevereiro de 2024.
Parágrafo único
As empresas abrangidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio e Manutenção de Equipamento de Prevenção e Combate a Incêndio do Estado do Rio de Janeiro - SINESBRJ, a título de taxa de custeio, o valor equivalente a 1,5% (hum e meio por centro) incidente sobre o piso do empregado já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção.
O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINESBRJ em boleto bancário ou contra recibo no Banco Bradesco agência 2133-4 conta corrente 27365-1 em três parcelas iguais e sucessivas, nos meses de maio, junho e julho do corrente ano, sob pena de multa de 10% (dez por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui.
O SINESBRJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de empregados no E-social, com base no mês de março de 2024.
Em caso de não recolhimento da Taxa de Custeio Patronal, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REGULARIDADE SINDICAL PATRONAL
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 e 608 da CLT, as empresas para participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou
contratação por setores privados, poderão solicitar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Esta certidão será expedida pelo Sindicato Patronal SINESBRJ, individualmente, assinada por seu Presidente ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT,
bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista e previdenciária. PARÁGRAFO TERCEIRO
A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade vencida permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação impugnarem o processo licitatório por descumprimento da referida cláusula convencionada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Diante da nova relação normativa estabelecida pelo art. 620 da Lei n° 13.477/2017, fica convencionado que os Acordos Coletivos de Xxxxxxxx não poderão estabelecer condições menos favoráveis às estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único
Quando houver a celebração de Acordo Coletivo do Trabalho deverá o Sindicato Laboral dar ciência ao Sindicato Patronal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Os Sindicatos Laboral e Patronal irão atuar em conjunto no sentido de coibir a atuação de empresas que não atendam ao pressuposto para prestar serviço de Bombeiro Civil e prestar serviços em eventos, conforme as condições contidas na Cláusula Quarta, enviando Ofício Conjunto ao CBMERJ, M.T.E e, caso necessário, ajuizando uma ação judicial perante o Poder Judiciário. A pesquisa por empresas habilitadas e registradas no CBMERJ pode ser realizada no site do CBMERJ ou no SINESB-RJ, através do e-mail xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou pelos telefones 0000-0000 ou 00000-0000.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará a empresa infratora à multa o valor de R$ 300,00, por empregado atingido pelo aludida irregularidade. As importâncias reverterão em favor do Sindicato Laboral.
Parágrafo primeiro: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas da presente Convenção, o Sindicato Laboral notificará a empresa para que apresente defesa em até 10 (dez) dias úteis, ou justificá-la, tendo a empresa o direito a solicitar a prorrogação do prazo para a resposta por mais 10 (dez) dias. Não sendo corrigida a irregularidade no prazo de 20 (vinte) dias após a resposta, ou não havendo defesa, será aplicada a multa.
Parágrafo Segundo: Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DANOS PATRIMONIAIS
As empresas poderão descontar dos empregados o valor correspondente a qualquer material, peça, equipamento, instalação e outros, danificados total ou parcialmente desde que devidamente comprovada a culpa e assentido pelo empregado. Tal desconto poderá ser parcelado em até dez vezes, desde que haja concordância pelo empregador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS
Somente as empresas Prestadoras de Serviço de Bombeiro Civil, devidamente habilitadas e registradas pelo CBMERJ e que possuam a Certidão de Regularidade Sindical – CERSIN junto ao SINESB-RJ, se encontram nas condições de prestar serviço de Bombeiro Civil, Brigada de Incêndio e prestar serviços em eventos. Cabe à empresa remunerar o trabalhador seguindo a CCT 2024/2025.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
Em face da Lei n° 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenientes fixam, conforme disposições contidas no art. 7°, inciso I; art. 11, inciso I, c/c artigo 9°, § 3°, da referida Lei, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial, certificado de formação/reciclagem e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviços, operadora/administradora de benefícios, sindicatos laborais, cursos de formação, CBMERJ e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser compartilhados sempre que solicitado ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança da informação. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou à sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal, a quem der causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos ou sua devolução deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pela empresa e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIA
As divergências surgidas na vigência desta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Fica facultado às empresas abrangidas por este instrumento normativo de trabalho a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxxx.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir do dia 10/06/2024, o valor total de R$8,00 (oito reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Xxxxxx – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus
trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados.
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas neste período, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões jurídicas.
Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ser caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
BENEFICIOS FORMA DE
PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
EM CASO DE AFASTAMENTO DE TRABALHADOR(A), POR ACIDENTE, SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE
BENEFÍCIO ACIDENTE
1X R$
500,00
FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS , PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR 1X AFASTAMENTO
R$ 300,00
EM CASO DE AFASTAMENTO DE TRABALHADOR(A), POR AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE, SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, MEDIANTE SIMPLES APRESENTAÇÃO DA CARTA DE CONCESSÃO.
SERÁ DISPONIBILIZADO AOS FAMILIARES NA OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO
BENEFÍCIO | 1X | R$ | TRABALHADOR, CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE INTERESSE DO BENEFICIADO, PARA MANUTENÇÃO E MELHORIA DA RENDA FAMILIAR. TAL VALOR |
CAPACITAÇÃO | 2.000,00 | SERÁ ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO ORGÃO DE CAPACITAÇÃO ESCOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO, EM CASO DE SALDO, ESTE SERÁ DISPONIBILIZADO PARA CUSTEIO DE LOCOMOÇÃO E ALIMENTAÇÃO. | |
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO | 3X | R$ 700,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), |
DE RENDA FAMILIAR
SERÁ DISPONIBILIZADO A ELE OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO ALIMENTAR
3X R$
300,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL
EM CASO DE FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNERAL, INDEPENDENTE
1X
R$ DA CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO 4.000,00 FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE
O AGENTE, O VALOR TOTAL OU O SALDO
REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL
SIM
TEM COMO OBJETIVO PROPICIAR AOS TRABALHADORES ACESSO AO SISTEMA BANCÁRIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE UM APLICATIVO PARA GERENCIAMENTO DE SEUS GASTOS.
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS.
XXXXXXXXX APOIO PSICOLÓGICO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, VIA 0800, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
XXXXXXXXX APOIO SOCIAL
SIM SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO SOCIAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, VIA 0800, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
XXXXXXXXX APOIO NUTRICIONAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO NUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, VIA 0800, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO VALE EMERGENCIAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AO TRABALHADOR, MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA, UMA ANTECIPAÇÃO SALARIAL EMERGENCIAL DE FORMA RÁPIDA E COM JUROS MENORES, ESTANDO SUJEITO À ANÁLISE CADASTRAL.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO
CONSULTA MÉDICA ONLINE
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO CONSULTAS MÉDICAS ON-LINE COM CLÍNICO GERAL AOS TRABALHADORES, SEUS FAMILIARES E PESSOAS DE SEU RELACIONAMENTO, SEM NENHUM CUSTO, PROPORCIONANDO UM ATENDIMENTO ÁGIL, MODERNO E DESBUROCRATIZADO, ATRAVÉS DE APLICATIVO QUE SEGUE TODAS AS NORMAS REGULAMENTADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. TAMBÉM FICARÁ DISPONÍVEL UMA REDE DE LABORATÓRIOS CONVENIADOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COM CUSTO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS
BENEFICIOS FORMA DE
PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
SERÁ DISPONIBILIZADO DESCONTOS
BENEFÍCIO MEDICINA E
PARTICIPATIVOSIGNIFICATIVO PARA TODOS OS SERVIÇOS
SEM UNIDADE RELACIONADOS À MEDICINA E SEGURANÇA
SEGURANÇA DO TRABALHO
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA
MÓVEL
SIM
DO TRABALHO.
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA.
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO.
BENEFÍCIO FOLHA DE PAGAMENTO VIRTUAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO UM SISTEMA ON- LINE DE CADASTRAMENTO E PAGAMENTO, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL.VISANDO AGILIZAR O ENVIO DAS REMUNERAÇÕES AOS COLABORADORES DAS EMPRESAS
BENEFÍCIO COMPRA DIRETA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO UMA REDE DE FORNECEDORES, COM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (EMPRESA)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.
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XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMP PREST SERV B I I M E P C I E R J
XXXXXXX XXXXXXX DE XXXXXX XXXXXXXXXX
SINDBOMBEIROCIVIL-RJ