Contract
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE VIGILÂNCIA DESARMADA QUE ENTRE SI CELEBRAM ARSENAL – SEGURANÇA PRIVADA LTDA E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE Prev.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA Nº 01/2023
Contrato celebrado entre Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE
PREV, Autarquia Previdenciária Estadual, com sede nesta Capital, na Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, inscrita no CNPJ sob o n° 92.829.100/0001-43, neste ato representado por seu Diretor- Presidente, Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, RG: 6024898014, CPF: 000.000.000-00, domiciliado em Porto Alegre, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa ARSENAL – SEGURANÇA PRIVADA LTDA., estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, em Canoas/RS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n° 10.533.299/0001-01, representada neste ato por Xxxxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, Administrador de empresas, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n° 700.972.910- 72, e, portador do RG nº 6046135999, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, em Canoas/RS, doravante denominado CONTRATADO, para a prestação dos serviços referidos na Cláusula Primeira - Do Objeto, de que trata o processo administrativo n° 22/0000-0000000-0, em decorrência do Pregão Eletrônico n° 0522/2019, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços Prestação de serviços continuados de vigilância desarmada em 08 (oito) postos de trabalho, sendo 05 (cinco) postos diurnos de 10h e 03 (três) postos de 24h, para atender as necessidades do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE Prev e do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, Anexo II ao Edital, e reproduzido ao final deste contrato.
1.2. Este contrato vincula-se ao Edital, identificado no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O preço mensal a ser pago pelo contratante, referente à execução dos serviços contratados é de R$ 93.568,82 (noventa e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), de acordo com a proposta vencedora da licitação, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
2.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECURSO FINANCEIRO
3.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso financeiro:
Unidade Orçamentária: 40.01
Atividade/Projeto: 8310
Natureza da Despesa – NAD: 3.3.90.37.3702 Recurso: 8000 e 8500
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO CONTRATUAL
4.1. O prazo de duração do contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data definida na ordem de início dos serviços.
4.2. A expedição da ordem de início dos serviços somente se efetivará a partir da publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado.
4.3. Os serviços serão prestados s serviços serão prestados no Edifício Sede do IPERGS – IPÊ PREV e IPÊ SAÚDE - em Porto Alegre, localizado na Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, CEP: 90110-900, seus anexos, e arquivo da Av. Farrapos nº 700, CEP: 90220- 000.
4.4 O prazo de duração do presente contrato pode ser prorrogado por interesse das partes até 29/10/2024, uma vez que se trata de contratação de serviços remanescentes, com fulcro no art. 24, inciso XI da Lei 8.666/93, e desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
4.4.1. os serviços tenham sido prestados regularmente;
4.4.2. a Administração mantenha interesse na realização do serviço;
4.4.3. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
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4.4.4. os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano do contrato deverão ser eliminados.
4.5. O contratado não tem direito subjetivo a prorrogação contratual.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA
5.1. O contratado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do contrato, prestará garantia no valor correspondente a 05% (cinco por cento) do valor total contratado, que será liberada após a execução do objeto da avença, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666/1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
5.1.1. O prazo para apresentação da garantia poderá ser prorrogado por igual período a critério do contratante.
5.2. A garantia será prestada em uma das seguintes modalidades:
5.2.1. caução em dinheiro ou Título da Dívida Pública, devendo este ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
5.2.2. seguro-garantia;
5.2.3. fiança bancária, conforme modelo contido no Anexo VII do Edital.
5.3. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, inclusive do previsto no item
5.17 e 5.18, acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
5.4. O atraso na apresentação da garantia autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei federal nº 8.666/1993.
5.5. O número do contrato deverá constar dos instrumentos de garantia a serem apresentados pelo garantidor.
5.6. Quando da abertura de processo para eventual aplicação de penalidade, a fiscalização do contrato deverá comunicar o fato à entidade garantidora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia ao contratado, bem como as decisões finais da instância administrativa.
5.7. A entidade garantidora não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao contratado.
5.8. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de no mínimo 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
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5.9. A perda da garantia em favor da Administração, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato.
5.10. É vedada qualquer cláusula de exceção, principalmente em relação à garantia das verbas trabalhistas e previdenciárias.
5.11. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
5.11.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
5.11.2. prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
5.11.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração ao contratado;
5.11.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pelo contratado.
5.12. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do contratante, em conta específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, com atualização monetária.
5.13. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
5.14. O contratante fica autorizado a utilizar a garantia para corrigir quaisquer imperfeições na execução do objeto do contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão do contratado, de seu preposto ou de quem em seu nome agir.
5.15. A autorização contida no subitem 5.14 é extensiva aos casos de multas aplicadas depois de esgotado o prazo recursal.
5.16. A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão por culpa do contratado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
5.17. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for notificado.
5.18. A garantia deverá ser integralizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto.
5.19. O contratante não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
5.19.1. caso fortuito ou força maior;
5.19.2. alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
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5.19.3. descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;
5.19.4. atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
5.20. Caberá à própria Administração apurar a isenção da responsabilidade prevista nos itens
5.19.3 e 5.19.4, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pela Administração.
5.21. Para efeitos da execução da garantia, os inadimplementos contratuais deverão ser comunicados pelo contratante ao contratado e/ou à entidade garantidora, no prazo de até 3 (três) meses após o término de vigência do contrato.
5.22. Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas nesta Cláusula.
5.23. A garantia somente será liberada após comprovação do pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes à mão de obra utilizada.
5.23.1. Caso o pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação não seja comprovado até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência do contrato, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas.
5.24. Será considerada extinta a garantia:
5.24.1. com a devolução da apólice, título da dívida pública, carta de fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do contratante, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato;
5.24.2. no prazo de 3 (três) meses após o término da vigência do contrato, exceto quando ocorrer comunicação de sinistros, por parte da Administração, devendo o prazo ser ampliado de acordo com os termos da comunicação.
5.25. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, na forma do art. 70 da Lei federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pelo contratado, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados.
6.2. O pagamento do presente contrato será efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, que deverá ser protocolizada até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da prestação dos serviços.
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6.3. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação e, nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.
6.3.1. Quando o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado, será exigida também certidão negativa relativa à Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul, independentemente da localização da sede ou filial do licitante.
6.4. Para efeito de desconto de eventuais faltas dos funcionários do contratado, será considerado o período de 23 do mês anterior a 22 do mês a que se refere a prestação dos serviços.
6.4.1. A protocolização somente poderá ser feita após a prestação dos serviços por parte do contratado.
6.5. O pagamento será efetuado por serviço efetivamente prestado e aceito.
6.5.1. A glosa do pagamento durante a execução contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado:
6.5.1.1. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades com a qualidade mínima exigida no contrato; ou
6.5.1.2. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
6.6. É condição para o pagamento da Nota Fiscal/Fatura, o fornecimento dos originais ou cópias autenticadas dos documentos relacionados abaixo, conforme art. 5º do Decreto estadual nº 52.215/2014, os quais deverão ficar arquivados junto ao contratante:
6.6.1. no primeiro mês da prestação dos serviços:
6.6.1.1. relação dos(das) empregados(as), contendo nome completo, endereço, número da CTPS, número do PIS/PASEP, banco, agência e número da conta bancária, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade - RG, e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e a indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
6.6.1.2. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dos(as) empregados(as) admitidos(as) e dos(as) responsáveis técnicos(as) pela execução dos serviços, devidamente assinadas pel contratado;
6.6.1.3. contrato de trabalho e ficha de registro de empregado(a);
6.6.1.4. exames médicos admissionais dos(as) empregados(as) do contratado que prestarão os serviços;
6.6.1.5. cópia do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, do contratado.
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6.6.2. Mensalmente, quando da apresentação da Nota Fiscal ou da Fatura dos serviços executados:
6.6.2.1. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
6.6.2.2. prova de regularidade relativa ao FGTS – CRF (Certificação de Regularidade do FGTS);
6.6.2.3. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
6.6.2.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; e
6.6.2.5. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos ao mês da prestação dos serviços e de todos os empregados.
6.6.3. Mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação dos serviços:
6.6.3.1. guia de recolhimento da Previdência Social - GPS, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do contratado e Informações à Previdência Social, GFIP - SEFIP/GRF onde conste a Relação de Trabalhadores(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação dos serviços;
6.6.3.2. guias de recolhimento de FGTS dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato, relativas ao mês da prestação dos serviços;
6.6.3.3. cópia da folha de pagamento analítica do mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante;
6.6.3.4. cópia dos contracheques dos(as) empregados(as), relativos ao mês da prestação dos serviços;
6.6.3.5. recibos de pagamento ou guias de depósitos bancários da remuneração dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação do serviço; e
6.6.3.6. registros de horário de trabalho (cartões-ponto ou folha-ponto), relativos ao mês da prestação dos serviços.
6.6.4. A qualquer tempo, quando solicitado pela Administração contratante, quaisquer dos seguintes documentos:
6.6.4.1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado(a), a critério da Administração contratante; e
6.6.4.2. comprovantes de realização de cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato.
6.6.5. Quando ocorrer o evento ou anualmente, o que suceder primeiro:
6.6.5.1. avisos e recibos de férias;
6.6.5.2. recibos de 13º salário;
6.6.5.3. Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
6.6.5.4. sentenças normativas, acordos e convenções coletivas;
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6.6.5.5. ficha de registro de empregado(a);
6.6.5.6. aviso prévio, pedido de demissão, e termos de rescisão de contrato de trabalho;
6.6.5.7. autorização para descontos salariais;
6.6.5.8. prova da homologação da rescisão pelo sindicato, quando for o caso; e
6.6.5.9. outros documentos peculiares ao contrato de trabalho.
6.6.6. Quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo da apresentação dos documentos de que trata o 6.6.4 deste Contrato:
6.6.6.1. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos(as) empregados(as) prestadores(as) de serviço, devidamente homologados pelo sindicato da categoria quando exigível;
6.6.6.2. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
6.6.6.3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado(a) dispensado(a); e
6.6.6.4. exames médicos demissionais dos(as) empregados(as) dispensados(as).
6.6.7. Sempre que houver substituição ou admissão de novos(as) empregados(as) pelo contratado, os documentos elencados no item 6.6.1 deverão ser apresentados.
6.6.8. No caso de cooperativas:
6.6.8.1. recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do(a) cooperado(a);
6.6.8.2. recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa; ,
6.6.8.3. comprovante de distribuição de sobras e produção;
6.6.8.4. comprovante da aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES;
6.6.8.5. comprovante da aplicação em Fundo de Reserva; e
6.6.8.6. eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
6.6.9. No caso de sociedades diversas, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
6.7. Para fins de registro, guarda e arquivamento, a documentação referida no item 6.6 também deverá ser apresentada pelo contratado em meio eletrônico, no formato PDF localizável, organizado em pastas por ano, por empregado(a) e por tipo de documento, sendo cada arquivo de, no máximo, 1,5 MB.
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6.8. Caso o serviço não seja prestado fielmente e/ou apresente alguma incorreção será considerado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regularização.
6.9. Na fase da liquidação da despesa deverá ser efetuada consulta ao CADIN/RS, para fins de comprovação do cumprimento do disposto no artigo 55, inciso XIII, da Lei federal nº 8.666/1993.
6.9.1. Constatando-se situação de irregularidade do contratado junto ao CADIN/RS, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
6.9.2. Persistindo a irregularidade, o contratante poderá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
6.10. Os pagamentos a serem efetuados em favor do contratado, quando xxxxxx, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos:
6.10.1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme determina o art. 64 da Lei federal nº 9.430/1996;
6.10.2. Contribuição Previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei federal nº 8.212/1991;
6.10.3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar federal nº 116/2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
6.11. As empresas dispensadas de retenções deverão entregar declaração, anexa ao documento de cobrança, em duas vias, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.
6.12. A contratante poderá reter do valor da fatura do contratado a importância devida, até a regularização de suas obrigações contratuais.
6.13. Caso constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas, das contribuições previdenciárias e das relativas aos FGTS dos empregados, o contratado será intimado a apresentar a folha do pessoal vinculado ao contrato e autorização para a Administração efetuar o pagamento devido aos empregados, com desconto do valor da Nota Fiscal ou Fatura.
6.13.1. Na hipótese de impossibilidade de intimação do contratado ou de não ser concedida autorização formal para que a Administração efetue o pagamento devido aos empregados, o
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descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS ensejará o oferecimento dos valores em juízo para pagamento do débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
7.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE DO PREÇO
8.1. O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir ou do último reajuste, tomando como base a última Planilha de Custos e Formação de Preços apresentada.
8.2. a) O Montante A será repactuado:
I – quanto à remuneração, encargos sociais e demais custos relativos à norma coletiva, na forma da legislação salarial e da norma coletiva da categoria, quando couber;
II – quanto ao valor do vale-transporte, de acordo com os índices de majoração da tarifa de transporte público no(s) município(s) de prestação do serviço contratado, na proporção do efetivo empregado.
b) O Montante B será reajustado, em consequência da variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, de acordo com a fórmula abaixo:
R = P0 x [(IPCAn / IPCA0)-1]
Onde:
R = parcela de reajuste;
P0 = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPCAn = número do índice IPCA referente ao mês do reajuste;
IPCA0 = número do índice IPCA referente ao mês da data da proposta, do último reajuste.
c) O Montante C será atualizado toda vez que houver repactuação no Montante A ou reajuste do Montante B, mantendo-se os mesmos percentuais constantes da proposta que deu origem ao contrato, exceto se alterados por lei.
d) Para fins de adequação aos novos preços praticados no mercado, em relação ao Montante A, desde que solicitado pelo CONTRATADO e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada na alínea “f”, o valor consignado no contrato será repactuado, competindo ao CONTRATADO justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando
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memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do CONTRATANTE.
e) A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas.
f) O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
I - para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
II - para os valores discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao vale transporte: do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa.
g) Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação.
h) Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
i) O prazo para o CONTRATADO solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação ou aditivo contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
j) Xxxx o CONTRATADO não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
k) Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
I - da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
II - do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os valores discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao vale transporte.
l) Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao CONTRATANTE ou ao CONTRATADO proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo
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aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
m) Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
n) É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
o) O CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em acordos e convenções coletivas que não tratem de matéria trabalhista.
p) Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, o CONTRATADO efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES
9.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
10.1. Executar os serviços conforme especificações contidas no Anexo II - Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários.
10.1.1. O contratado deverá apresentar no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da súmula do contrato, relação detalhada do material a ser utilizado na execução dos serviços, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, quando for o caso.
10.2. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao contratante a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
10.3. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
10.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
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10.5. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens do contratante, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx, durante a execução deste contrato, ficando o contratante autorizado a descontar da garantia, o valor correspondente aos danos sofridos.
10.5.1. O valor que exceder à garantia deverá ser descontado dos pagamentos devidos ao contratado.
10.6. Manter o empregado nos horários predeterminados pela Administração.
10.7. Disponibilizar ao contratante os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.
10.8. Atender às solicitações do contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pela Administração, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço.
10.9. Orientar seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração.
10.10. Orientar seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando- os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato.
10.11. Orientar seus empregados, no início da execução contratual, quanto à obtenção das informações de seus interesses junto aos órgãos públicos, relativas ao contrato de trabalho e obrigações a ele inerentes.
10.12. Dispor de instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto contratado.
10.13. Manter preposto nos locais de prestação de serviço, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato.
10.14. Responder nos prazos legais, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, indenizações, tributos, vale-refeição, vale-transporte, uniformes, crachás e outras que venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público.
10.15. Fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, a fim de verificar as condições de execução.
10.16. Comunicar ao contratante qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
10.17. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do serviço objeto deste contrato.
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10.18. Realizar os treinamentos que se fizerem necessários para o bom desempenho das atribuições de seus empregados.
10.19. Treinar seus empregados quanto aos princípios básicos de postura no ambiente de trabalho, tratamento de informações recebidas e manutenção de sigilo, comportamento perante situações de risco e atitudes para evitar atritos com servidores, colaboradores e visitantes do órgão.
10.20. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços contratados.
10.21. Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados.
10.22. Assumir todas as responsabilidades e adotar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do preposto.
10.23. Instruir seus empregados quanto à prevenção de acidentes e de incêndios.
10.24. Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências havidas, permitindo ao contratante o acesso ao controle de frequência.
10.25. Cuidar da disciplina e da apresentação pessoal dos seus empregados.
10.26. Responsabilizar-se pelo transporte de seu pessoal até o local da prestação dos serviços, por meio próprio ou mediante vale-transporte, inclusive em casos de paralisação dos transportes coletivos.
10.27. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao contratante.
10.28. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
10.29. Apresentar durante a execução do contrato, os documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas no presente contrato, previstos na Cláusula Sexta, item 6.6.
10.30. Apresentar, quando intimado, a folha do pessoal vinculado ao contrato e autorizar a Administração a efetuar o pagamento devido aos empregados, com desconto do valor da Nota Fiscal ou Fatura, caso constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas, das contribuições previdenciárias e das relativas ao FGTS.
10.31. Informar endereço eletrônico para recebimento de correspondência oficial.
10.32. O contratado deverá possuir autorização da ANATEL – Ministério das Comunicações para operação do sistema de rádio comunicação no Estado do Rio Grande do Sul (estação fixa e/ou móvel portáteis, conforme o objeto).
10.33. O Contratado deverá, se for o caso, apresentar Programa de Integridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018 e do seu Regulamento.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
11.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidores designados para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
11.2. Conceder prazo para o contratado regularizar suas obrigações trabalhistas, suas condições de habilitação ou eventuais falhas verificadas na execução dos serviços, quando não identificar má-fé ou a incapacidade de corrigir a situação.
11.3. Não permitir que os empregados do contratado realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade do órgão para o qual o trabalho seja prestado e desde que observado o limite da legislação trabalhista.
11.4. Efetuar o pagamento mensal devido pela execução dos serviços, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
11.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços do contratado, nos termos da legislação vigente.
11.6. Não praticar atos de ingerência na administração do contratado, tais como:
11.6.1. exercer o poder de mando sobre os empregados do contratado, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ele indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
11.6.2. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
11.6.3. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores do contratado, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
11.6.4. considerar os trabalhadores do contratado como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o contratante poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva ao contratado, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
12.2. Com fundamento no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002, ficará impedido de licitar e contratar com o Estado e será descredenciado do cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa, o contratado que:
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12.2.1. apresentar documentação falsa;
12.2.2. ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
12.2.3. falhar na execução do contrato;
12.2.4. fraudar a execução do contrato;
12.2.5. comportar-se de modo inidôneo;
12.2.6. cometer fraude fiscal.
12.3. Configurar-se-á o retardamento da execução quando o contratado:
12.3.1. deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data da ordem de serviço;
12.3.2. deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
12.4. A falha na execução do contrato estará configurada quando o contratado descumprir as obrigações e cláusulas contratuais, cuja dosimetria será aferida pela autoridade competente, de acordo com o que preceitua o item 12.10.
12.5. Para os fins do item 12.2.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, e 97, parágrafo único, da Lei federal nº 8.666/1993.
12.6. O contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 12.2 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.6.1. multa:
12.6.1.1. compensatória de até 10% sobre o valor total atualizado do contrato nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
12.6.1.2. moratória de até 0,5% por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, até o limite de 30 dias.
12.6.2. impedimento de licitar e de contratar com o Estado e descredenciamento no cadastro de fornecedores, pelo prazo de até cinco anos.
12.7. As multas compensatória e moratória poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação da sanção de impedimento de licitar e de contratar.
12.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993.
12.9. O valor da multa poderá ser descontado da garantia contratual.
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12.9.1. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventuais devidos pelo contratante.
12.9.2. Se os valores da garantia e das faturas forem insuficientes, fica o contratado obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
12.9.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo contratado ao contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
12.9.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias, contado da solicitação do contratante.
12.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.11. A aplicação de sanções não exime o contratado da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
12.12. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII da Lei federal nº 8.666/1993.
12.13. As sanções previstas neste item não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846/2013, conforme o disposto no seu art. 30.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei federal nº 8.666/1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se ao contratado o direito à prévia e ampla defesa.
13.3. O contratado reconhece os direitos do contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei federal nº 8.666/1993.
13.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
13.4.1. levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.4.2. relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.4.3. indenizações e multas.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VEDAÇÕES
14.1. É vedado ao contratado:
14.1.1. caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
14.1.2. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do contratante, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei federal nº 8.666/1993.
15.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei federal nº 8.666/1993, na Lei federal nº 10.520/2002 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
17.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
17.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do contratado cabe a ele resolver imediatamente a pendência.
17.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo contratante.
17.4. Quando da extinção ou da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pelo contratado das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
17.5. Até que o contratado comprove o disposto no item 17.4, o órgão ou entidade contratante deverá reter, primeiro, a garantia prestada e, depois, os valores das faturas ainda não pagas, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos no prazo legal.
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17.6. O contratante concorda com os requisitos e disposições do Decreto nº 52.215/2014, em especial com a retenção do pagamento em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
17.7. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996.
17.8. O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Fica eleito o Foro de Porto Alegre, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, em 03 (três) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre, de de .
CONTRATANTE CONTRATADO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ARSENAL – SEGURANÇA PRIVADA LTDA. DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL – IPE Prev
Testemunhas
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Anexo
Termo de Referência – Serviços de Vigilância Desarmada
1- Objeto: Prestação de serviços continuados de vigilância desarmada em 08 (oito) postos de trabalho, sendo 05 (cinco) postos diurnos de 10h e 03 (três) postos de 24h.
2- Justificativa: O Edifício Sede do IPE-Prev e do IPE-Saúde é um prédio no qual circulam mais de 1.000 (mil) pessoas diariamente, dentre funcionários, pensionistas, segurados, entre outros. Além de serem realizados atendimentos diretos ao público, também há guarda de diversos documentos de extrema relevância nas áreas de saúde e previdência. Sendo assim, faz-se necessária uma vigilância, preparada e treinada para agir adequadamente em situações que coloquem em risco as pessoas e o patrimônio público, bem como prevenir eventuais ocorrências de perturbação da ordem.
3- Forma de Prestação dos Serviços:
Os serviços serão executados conforme discriminado abaixo:
Postos | Horas | Turno | Período | N. de Postos | Local | Dist. Vig. | Centro de Custo |
Vigilante | 10h/dia | Diurno | Segunda- Feira a Sexta- Feira | 04 | Edifício-Sede e Anexos | 01 | 90031 |
03 | 90017 | ||||||
Supervisor | 10h/dia | Diurno | Segunda- Feira a Sexta- Feira | 01 | Edifício-Sede e Anexos | 01 | 90017 |
Vigilante | 24h/dia | Integral | Segunda- Feira a Domingo, inclusive em feriados | 03 | Edifício-Sede, Anexos e Deposito | 02 | 90017 |
01 | 90032 |
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3.1- Localização dos Serviços e Horários: os serviços serão prestados no Edifício Sede do IPERGS – IPE-Prev e IPE-Saúde - em Porto Alegre, localizado na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, CEP: 90110-900, e seus anexos e arquivo da Av.Farrapos 700. CEP: 90220-000 Os postos diurnos, de 10h/dia, em escalas de 5x2, serão compreendidos durante o horário das 07h às 19h. Os demais postos possuem duração integral de 24h em escalas de 12x36.
4- Descrição dos Serviços: Os serviços a serem desenvolvidos pelos vigilantes nas áreas onde funcionarão os respectivos postos de serviços classificam-se em dois tipos: genéricos e específicos. Além disso, um dos vigilantes, lotado no Edifício-Sede, deverá ter a função de supervisionar e coordenar os postos, mantendo informações atualizadas dos serviços ao(s) Gestor(es) e Fiscal(ais) de contrato.
4.1 Serviços Genéricos: são aqueles que devem ser executados por todos vigilantes, independentemente do tipo de posto para qual tenham sido escalados, a saber:
4.1.1 Exercer a vigilância e proteção de seu posto de serviço e das áreas sob sua responsabilidade;
4.1.2 Exercer a vigilância e proteção dos bens imóveis e móveis contidos na área, impedindo quaisquer danos a estes bens;
4.1.3 Interditar e/ou liberar áreas em casos de incêndio, acidentes, obras, sabotagens e outras ocorrências, conforme determinações dos Órgãos de Segurança Pública (Brigada Militar e Bombeiros);
4.1.4 Cumprir e fazer com que sejam cumpridas as normas internas, evitando aglomerações, discussões e outras irregularidades em seu posto de serviço;
4.1.5 Registrar as irregularidades verificadas em seu turno de trabalho, anotando-as para que sejam tomadas as providências cabíveis;
4.1.6 Efetuar as rondas determinadas na pessoa de seu representante legal;
4.1.7 Cumprir rigorosamente as escalas de serviço;
4.1.8 Aplicar em suas atividades profissionais os princípios de relações públicas recebidos nos cursos de formação;
4.1.9 Atender ao público em geral, orientando e prestando informações que facilitem sua movimentação pelas dependências internas e externas, bem como providenciar socorro médico e/ou segurança quando necessário;
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4.1.10 Apresentar-se rigorosamente uniformizado, ser assíduo, pontual, e disciplinado no serviço;
4.1.11 Dar cobertura às autoridades que transitarem na sua área de serviço;
4.1.12 Executar, em qualquer ponto para o qual ter sido escalado, outras tarefas correlatas da mesma natureza e nível de complexidade;
4.1.13 Comunicar ao chefe imediato ou ao substituto os objetos encontrados na área, perdidos ou abandonados.
4.2 Serviços Específicos: são aqueles executados conforme o tipo de serviço, a saber:
4.2.1 Manter rigoroso controle de entrada e saída de pessoas, de materiais, registrado em formulário próprio quando for o caso, a identidade, o motivo da entrada, hora da entrada e saída;
4.2.2 Efetuar revistas (busca pessoal), quando solicitadas e autorizadas;
4.2.3 Prestar informações inerentes as suas funções quando solicitadas;
4.2.4 Impedir o ingresso ou a permanência de vendedores ambulantes, pedintes ou de quaisquer outras pessoas não autorizadas na área sob sua vigilância;
4.2.5 Abrir e fechar os portões de acesso;
4.2.6 Ligar e desligar as luzes nos horários pré-estabelecidos.
5 – Especificações Técnicas dos Serviços e Equipamentos:
5.1 Os vigilantes deverão trabalhar uniformizados, com uniformes limpos, e devidamente identificados com cédula de identificação, sendo a contratada responsável por fornecer no mínimo 02 (duas) peças novas de cada vestuário para seus funcionários, mantendo-as diariamente em ótimas condições de uso;
5.2 O uniforme deverá estar de acordo com o modelo aprovado pelo órgão de segurança competente;
5.3 Somente serão aceitos para execução dos serviços, vigilantes devidamente habilitados para o exercício da profissão com instrução mínima equivalente ao ensino médio completo e pertencente ao quadro de funcionários da contratada;
5.4 Deverão ser utilizados equipamentos individuais contendo apito, distintivo e uniforme completo do posto;
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5.5 Quando necessário, deverão ser utilizadas capas de chuva, botas de borracha e capacetes adequados às condições locais de trabalho;
5.6 Nos postos de vigilância deverão constar pastas com as descrições de tarefas, ordens, livros de ocorrências diárias, escalas, fichas de presença, cassetete, relógio vigia, lanterna, rádios transceptores e outros equipamentos necessários;
5.7 A contratada deverá disponibilizar no mínimo 07 (sete) rádios transceptores com capacidade e funcionalidade técnica que possibilite uma comunicação rápida entre todos os vigilantes, inclusive aqueles alocados nos postos mais afastados;
5.8 Os rádios transceptores deverão possuir alcance de freqüência mínima de 438-
470 MHz em UHF (freqüência ultra-alta) e estar em conformidade com as normas da Anatel. O transmissor deverá possuir potência mínima de 04W (quatro watts). As baterias dos rádios deverão ter duração de no mínimo 12 (doze) horas ininterruptas;
5.9 As comunicações deverão ser realizadas verbalmente nos casos de rotina ou de urgência;
5.10 Nos casos mais complexos as comunicações deverão ser formalizadas por escrito.
Porto Alegre, 17 de Julho de 2019.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Gerente de Administração.
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