Avisos do Banco de Portugal
Avisos do Banco de Portugal
Aviso do Banco de Portugal nº 4/2009
Com o presente aviso, introduz-se no quadro regulamentar vigente um conjunto de deveres de informação a prestar pelas instituições de crédito no âmbito da actividade de recepção, do público, de depósitos bancários simples.
As normas regulamentares aqui previstas visam garantir ao depositante o acesso a toda a informação relevante para o conhecimento das características destes depósitos e respectivas contas e promover a comparabilidade entre diferentes alternativas antes da sua contratação, bem como assegurar o conhecimento dos elementos contratuais por parte do depositante e garantir a disponibilização de informação relevante durante a vigência do contrato de depósito.
Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo nº 1 do artigo 76.º e pelos nºs 4 e 6 do artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, o Banco de Portugal determina:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente aviso estabelece deveres de informação a observar no âmbito da actividade de recepção de depósitos do público por parte das instituições de crédito que, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, podem exercer essa actividade.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei, o presente aviso aplica-se a todas as modalidades de depósitos previstas no Decreto-Lei nº 430/91, de 2 de Novembro, e às respectivas contas.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente aviso os depósitos abrangidos pelo disposto no aviso nº 5/2009, relativo a deveres de informação na comercialização de depósitos indexados e depósitos duais.
4 - Nos contratos de depósito com prazo inicial igual ou inferior a uma semana celebrados com entidades que não sejam consumidores, na acepção prevista no nº 1 do artigo 2.º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, as partes podem, por acordo expresso, afastar, no todo ou em parte, o disposto no presente aviso.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente aviso, entende-se por:
a) «Comissões»: as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas instituições de crédito como retribuição pelos serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade;
b) «Data-valor»: a data a partir da qual uma transferência ou depósito se tornam efectivos, passíveis de serem movimentados pelo beneficiário e se inicia a eventual contagem de juros decorrentes dos saldos credores ou devedores das contas de depósito;
c) «Despesas»: os encargos suportados pelas instituições, que lhes são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos clientes, nomeadamente os que tenham natureza fiscal;
d) «Facilidade de descoberto»: o contrato expresso pelo qual a instituição de crédito permite a um cliente dispor de fundos que excedem o saldo da respectiva conta de depósito à ordem;
e) «Meio de comunicação à distância»: qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea da instituição de crédito e do cliente;
f) «Saldo contabilístico»: o valor correspondente ao resultado dos movimentos a crédito e a débito efectuados na conta de depósito;
g) «Saldo disponível»: o valor existente na conta de depósitos à ordem do cliente que este pode movimentar sem estar sujeito ao pagamento de juros, comissões ou quaisquer outros encargos pela sua utilização;
h) «Suporte duradouro»: qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que este, no futuro, possa aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada;
i) «Ultrapassagem de crédito»: saque a descoberto aceite tacitamente pela instituição de crédito, permitindo a um cliente dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem ou da facilidade de descoberto acordada.
Artigo 3.º
Requisitos da informação
A informação a prestar pelas instituições de crédito no âmbito da negociação, celebração e execução de contratos de depósito deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e apresentada de forma legível.
Artigo 4.º
Ficha de informação normalizada para depósitos
1 - Em momento anterior ao da abertura de conta de depósito à ordem ou da celebração de outros contratos de depósito abrangidos pelo disposto no presente aviso, as instituições de crédito devem disponibilizar aos clientes uma ficha de informação normalizada.
2 - Quando as instituições de crédito divulguem depósitos no seu sítio na Internet, devem igualmente disponibilizar as respectivas fichas de informação normalizada, em local bem visível e de acesso directo a partir das páginas em que esses depósitos sejam divulgados.
3 - As fichas de informação normalizada a que se referem os números anteriores devem, consoante digam respeito a depósitos à ordem, ou a qualquer outra modalidade de depósito abrangida pelo disposto no presente aviso, ser elaboradas de acordo com os modelos definidos, respectivamente, no anexo i e no anexo ii ao presente aviso e que dele fazem parte integrante.
Artigo 5.º
Condições gerais do contrato
Sem prejuízo do disposto na lei e nos regulamentos em vigor, previamente à abertura de conta de depósito à ordem ou à celebração de outros contratos de depósito abrangidos pelo disposto no presente aviso, as instituições de crédito devem disponibilizar aos seus clientes um exemplar das condições gerais do contrato a celebrar.
Artigo 6.º
Contrato
1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos regulamentos em vigor, os contratos de depósito devem especificar os elementos informativos constantes da ficha de informação normalizada que lhes sejam aplicáveis, com excepção dos elementos relativos a facilidades de descoberto e, no caso de depósitos remunerados a taxa variável, à evolução histórica do respectivo indexante.
2 - A subscrição, por parte do cliente, de uma facilidade de descoberto associada a uma conta de depósito à ordem tem de ser feita através da aposição da respectiva assinatura em documento separado e exclusivo para esse efeito, que estabeleça as condições aplicáveis à facilidade de descoberto.
3 - Aquando da celebração dos contratos de depósito, as instituições de crédito devem disponibilizar aos clientes cópia desses contratos e, quando aplicável, do documento previsto no nº 2 do presente artigo.
4 - Durante a vigência dos contratos, as instituições de crédito devem assegurar aos clientes, sempre que estes o solicitem, o acesso às respectivas condições contratuais.
Artigo 7.º
Extracto e informações complementares ao extracto
1 - Sem prejuízo do cumprimento de requisitos especificamente estabelecidos na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito devem prestar aos seus clientes informação relativa a todos os movimentos a débito e a crédito efectuados nas suas contas de depósito, através da disponibilização de extracto que inclua, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Datas de início e final do período a que se referem as informações prestadas;
b) Datas dos movimentos;
c) Data-valor dos movimentos;
d) Descrição que permita a identificação da operação a que se referem os movimentos;
e) Montantes, explicitando se o montante em causa consubstancia um movimento a crédito ou a débito;
f) Moeda;
g) Saldos contabilísticos resultantes dos movimentos; e
h) No caso das contas de depósito à ordem, o saldo disponível no final do período a que se refere o extracto.
2 - Quando a informação prevista no número anterior seja disponibilizada através de caderneta, considera-se cumprido o dever de informação aí estabelecido, desde que seja prestada a informação referida nas alíneas b), d), e), f) e g).
3 - Relativamente ao vencimento de juros ou à cobrança de comissões ou despesas associados a contas de depósito, as instituições de crédito devem disponibilizar aos seus clientes, juntamente com o extracto ou noutro documento, as seguintes informações complementares ao extracto:
a) No caso de vencimento de juros remuneratórios:
i) Datas de início e final do período a que respeitam;
ii) Data-valor do pagamento;
iii) Montante dos juros vencidos;
iv) Taxa anual nominal bruta aplicada ou, quando sejam aplicadas diferentes taxas por escalão, indicação da taxa média ponderada;
v) Montante ou saldo médio utilizado para o cálculo, ficando as instituições de crédito dispensadas de disponibilizar esta informação se o cálculo de juros for feito com base no saldo diário;
vi) Impostos retidos; e
vii) Forma de pagamento, caso os juros não sejam creditados na própria conta.
b) No caso de cobrança de juros relativos a facilidade de descoberto e ultrapassagem de crédito associadas a uma conta de depósito à ordem:
i) Datas de início e final do período a que respeitam;
ii) Data de cobrança;
iii) Montante dos juros cobrados;
iv) Taxa anual nominal aplicada;
v) Montantes a descoberto e datas da utilização; e
vi) Impostos.
c) No caso de cobrança de comissões ou despesas:
i) Datas de início e final do período a que respeitam;
ii) Identificação da comissão ou despesa cobrada;
iii) Data de cobrança;
iv) Montante das comissões ou despesas cobradas;
v) Impostos; e
vi) Montante ou saldo médio utilizado na determinação do montante da comissão ou despesa ou indicação de outros factores que tenham sido utilizados na determinação do montante cobrado, ficando as instituições de crédito dispensadas de disponibilizar esta informação se o cálculo da comissão ou despesa for feito com base no saldo diário.
4 - Sempre que, nos termos dos contratos de depósito de duração indeterminada, seja conferido às instituições de crédito o direito de alterar por sua iniciativa as condições vigentes à data da contratação, deve ser comunicado aos clientes o teor dessas alterações, com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, sem prejuízo de outros prazos legal ou regulamentarmente fixados.
5 - Nos casos em que à renovação de depósitos sejam aplicáveis condições distintas daquelas que se encontram em vigor, as instituições de crédito devem informar os clientes das alterações introduzidas com a antecedência suficiente para o exercício, por parte destes, da oposição à renovação.
Artigo 8.º
Periodicidade da prestação de informação
1 - A informação prevista no nº 1 do artigo 7.º deve ser disponibilizada:
a) No caso de depósitos a prazo:
i) Com prazo inicial superior a 1 ano, com periodicidade mínima anual;
ii) Com prazo inicial inferior a 1 ano, com periodicidade mensal ou na data do respectivo vencimento;
b) Nos restantes depósitos, com periodicidade mínima mensal, excepto quando não tenham ocorrido movimentos no mês em causa, devendo no entanto ser respeitada uma periodicidade mínima anual.
2 - A informação prevista no nº 3 do artigo 7.º deve ser disponibilizada sempre que ocorra um dos movimentos aí previstos, ou, em alternativa, com a periodicidade prevista no número anterior do presente artigo.
Artigo 9.º
Cumprimento do dever de informação
1 - As instituições de crédito podem cumprir os deveres de informação previstos no presente aviso mediante a prestação de informação através de meio de comunicação à distância, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro, de acordo com a vontade expressa do cliente quanto ao suporte pretendido.
2 - Em relação aos depósitos existentes à data da entrada em vigor do presente aviso, as instituições de crédito devem cumprir os deveres de informação previstos no artigo 7.º através do suporte e do meio de comunicação utilizados até essa data para prestar ao cliente informação relativa aos depósitos, salvo se o cliente autorizar ou solicitar, de forma expressa, a respectiva alteração do suporte e do meio de comunicação.
3 - Compete às instituições de crédito a prova da efectiva disponibilização aos clientes das informações previstas no presente aviso.
Artigo 10.º
Regime sancionatório
A violação do disposto no presente aviso é sancionável nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
1 - O disposto no presente aviso aplica-se aos contratos de depósito bancário que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor.
2 - Os depósitos existentes à data de entrada em vigor do presente aviso estão sujeitos ao disposto no artigo 3.º, no nº 4 do artigo 6.º e nos artigos 7.º a 10.º do presente aviso.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente aviso entra em vigor 90 dias após a sua publicação. 11 de Agosto de 2009. - O Governador, Vítor Xxxxxxxxxx.
Republicado pela Declaração de Rectificação nº 2086/2009, de 00-0, xx XX, 0 Série, Parte E, nº 165, de 26-8-2009.