REGULAMENTO PRÓPRIO DE CONTRATAÇÕES CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
REGULAMENTO PRÓPRIO DE CONTRATAÇÕES CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º. Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para as contratações envolvendo compras, serviços, obras, alienações e locações no âmbito da Fundação de Apoio FUNDACAO MUNICIPAL XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXX, A MATERNIDADE GOTA DE LEITE DE ARARAQUARA
(FUNGOTA ARARAQUARA), nos termos do art. 119 da Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993.
Art. 2º. As contratações envolvendo a FUNDAÇÃO serão realizadas de acordo com as normas deste Regulamento, o disposto nas normas internas, no Estatuto e nas normas legais aplicáveis, em especial segundo os princípios da economicidade, amplo acesso, igualdade, publicidade e transparência.
Art. 3º. O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar dentre as propostas apresentadas, a mais vantajosa dos pontos de vista técnico e financeiro para a FUNDAÇÃO, mediante julgamento baseado em critérios de natureza objetiva.
§ 1º. A FUNDAÇÃO considerará em suas contratações, sempre que possível, critérios e práticas de sustentabilidade.
§ 2º. Os critérios e práticas de sustentabilidade serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada.
§ 3º. São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
Art. 4º. As contratações, a que se refere este Regulamento, serão feitas com a adequada caracterização de seu objeto, e serão definidas, em regra, por meio eletrônico de negociação, após observadas as cautelas necessárias.
§ 1º. Não se submetem a formalidades deste Regulamento os ajustes, compras e contratações relacionadas as atividades-fim da FUNDAÇÃO (TCE/SP n.º 27839/026/05), nos termos definidos pelo Estatuto, devendo ser mantidos nesses casos apenas as formalidades necessárias para futura auditagem dessas operações pelos órgãos internos e externos, nos termos do art. 47 deste Regulamento; sendo, por outro lado obrigatórias, para as contratações que visem suprir as necessidades de todas as atividades-meio:
I – considera-se atividade-fim: todas atividades direcionadas a executar os objetivos sociais a que a FUNDAÇÃO está destinada;
II - considera-se atividade-meio: todas as atividades que não estão relacionadas com a realização da atividade principal da FUNDAÇÃO.
§ 2º. As contratações serão efetuadas, como regra, por meio de sistema eletrônico de negociação, nos termos deste Regulamento.
Art. 5º. Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - OBRA E SERVIÇO DE ENGENHARIA: toda construção, reforma, recuperação, ampliação e demais atividades que envolvam as atribuições privativas dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura;
II - DEMAIS SERVIÇOS: aqueles não compreendidos no inciso I deste artigo;
III – COMPRA: toda aquisição remunerada de bem, para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV – MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS: é o conjunto de procedimentos previsto em lei e disciplinado pelo presente Regulamento cujo objetivo é assegurar a legitimidade do processo de contratação;
V- COMISSÃO DE LICITAÇÃO: colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) integrantes, formalmente designados pela autoridade competente, mediante portaria, com a função, dentre outras, de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações, não tendo apenas competência para homologar e adjudicar o objeto da licitação;
VI – RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO: empregado designado, em substituição da Comissão de Licitação, para exercer as suas atribuições;
VII - PREGOEIRO: empregado responsável pelo recebimento das propostas e lances, pela análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como pela habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, na modalidade Pregão;
VIII - EQUIPE DE APOIO: integrada, preferencialmente, em sua maioria por empregados efetivos com a função de auxiliar o pregoeiro em suas tarefas;
IX - HOMOLOGAÇÃO: o ato pelo qual a autoridade competente, após verificar a regularidade dos atos praticados pela comissão, ratifica o resultado da licitação;
X – ADJUDICAÇÃO: o ato pelo qual a autoridade competente atribui ao interessado o direito de executar o objeto a ser contratado;
XI - REGISTRO DE PREÇO: procedimento, precedido de concorrência ou de pregão, adotado para cadastrar o menor preço obtido para determinado bem ou serviço definido no inciso II deste artigo, no prazo e condições estabelecidos no respectivo instrumento convocatório, viabilizando a possibilidade de sua aquisição direta na medida das necessidades, sem que esse registro importe em direito subjetivo à contratação de quem ofertou o preço registrado;
XII – NEGÓCIO JURÍDICO: é todo instrumento unilateral ou bilateral, firmado pela FUNDAÇÃO com a finalidade de produzir efeitos jurídicos;
XIII- IMPRENSA OU IMPRENSA OFICIAL: é órgão oficial de imprensa escrita no Município ou, na sua ausência, os jornais de grande circulação locais, em que são publicados os atos e decisões administrativas envolvendo o processo de contratação;
XIV - AUTORIDADE COMPETENTE: é o(a) Diretor(a) Executivo(a) da FUNDAÇÃO ou autoridade que tenha recebido, por meio de delegação deste(a), a atribuição de autorizar a contratação, homologar o certame, adjudicar o objeto da licitação, celebrar o negócio jurídico e decidir administrativamente em nome da entidade.
SEÇÃO II - DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS
Art. 6º. As modalidades de procedimentos para as contratações deste Regulamento são:
I - contratação direta; II – convite;
III – tomada de preços; IV – concorrência;
V – pregão;
VI – concurso; VII – leilão.
Art. 7º. As modalidades de procedimentos dos incisos I a VII do art. 6º aplicam- se às contratações de compras, serviços, obras, alienações e locações da FUNDAÇÃO e serão determinadas em função do valor estimado de cada contratação, observado o seguinte:
I – compra direta: até R$ 15.000,00 (quinze a mil reais), quando relacionada a trabalhos de engenharia, e até R$ 8.000,00 (oito mil reais) nos demais casos, mediante simples pesquisa de mercado;
II – convite: acima dos níveis definidos no inciso I, até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quando relacionada a trabalhos de engenharia, e até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos demais casos;
III – tomada de preços: acima dos níveis definidos no inciso II, até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), quando relacionada a trabalhos de engenharia, e até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), nos demais casos;
IV – concorrência: acima dos valores definidos no inciso III;
V – pregão: para aquisição de bens e serviços comuns, independente do valor;
VI – concurso: para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios definidos no Edital;
VII – leilão: para a venda de bens móveis ou imóveis inservíveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Parágrafo único. Os valores constantes dos incisos serão corrigidos, anualmente, pela variação do IGPM-FGV, e definidos mediante resolução do Conselho Curador.
Art. 8º. As modalidades de procedimentos dos incisos III, IV, V e VI do art. 6º serão realizadas com autorização de uma Comissão, designada pela autoridade competente ou, havendo delegação, pelo Diretor Administrativo, composta de, no mínimo, 02 (dois) funcionários do setor, não envolvidos diretamente no processo.
§ 1º. Na modalidade Convite e nas compras diretas, o procedimento será conduzido pelo empregado responsável pelo Departamento de Compras e Contratações, em razão da pequena dimensão da unidade administrativa e em face da exiguidade de pessoal disponível.
§ 2º. Na modalidade concurso a Comissão Especial assumirá características próprias, de acordo com a natureza de seu objeto, não observando o disposto no caput com relação a necessidade de composição por empregados do quadro da FUNDAÇÃO.
§ 3º. Compete às Comissões de Seleção ou ao Responsável pelo processo de Seleção, no que couber, em cada caso previsto neste Regulamento:
I – receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, na forma do instrumento convocatório e dos documentos que instruem o processo de contratação;
II - conduzir o processo de seleção em suas diversas fases, desde a abertura até o encerramento, zelando pelo cumprimento das disposições deste Regulamento e das regras estabelecidas no instrumento convocatório;
III - submeter o processo à avaliação jurídica para fins de homologação ou quando for necessário;
IV - submeter o processo à homologação e adjudicação, quando for o caso;
V - submeter o processo à autoridade competente em caso de recursos administrativos.
SEÇÃO III - DA COMPRA DIRETA
Art. 9º. Contratação direta é a modalidade de contratação em que se dispensam formalidades, em especial do art. 14 deste Regulamento.
§ 1º. São situações de contratação direta:
I – contratações relacionadas as atividades-fim;
II – contratações relacionadas a dispensa em razão do valor, nos termos do inc. I do art. 7.º deste Regulamento;
III – contratações relacionadas a dispensa em razão de determinadas situações de fato, nos termos;
IV – contratações em situação de inexigibilidade.
§ 2º. As compras diretas serão formalizadas por meio de procedimento simplificado, conforme a natureza do objeto da contratação.
§ 3º. As contratações enquadradas nos incisos III e IV serão necessariamente justificadas pelo Responsável pelo Departamento de Compras e Contratações, autorizadas e ratificadas pela autoridade competente e publicadas, na forma de extrato, na imprensa, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
§ 4º. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço;
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
§ 5º. As contratações relacionadas as atividades-fim e as contratações relacionadas as atividades-meio enquadradas na situação de dispensa por valor estão dispensadas de parecer prévio da assessoria jurídica e a publicação do extrato do instrumento do contrato na imprensa, sendo, no entanto, necessária
declaração de disponibilidade financeira.
§ 6º. No procedimento simplificado de contratação relacionado as atividades-fim e as contratações relacionadas as atividades-meio previstas nos incisos I e II, deverão constar, sempre que possível:
I - indicação da escolha do fornecedor ou executante; II - justificativa do preço praticado.
SEÇÃO IV - DO CONVITE
Art. 10. Convite é a modalidade de procedimento entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados pela FUNDAÇÃO, em número mínimo de 3 (três), para os quais será expedida a carta-convite, afixando-se cópia na sede da FUNDAÇÃO, em lugar acessível aos interessados ou disponibilizada no sítio eletrônico.
§ 1º. No instrumento de Convite, a que se refere o caput deste artigo, será estabelecido o prazo para resposta, o qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da sua entrega ou, quando aplicável, cumulativamente, por critério da entidade, da publicação na imprensa do extrato da Carta-Convite, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 2º. Quando, por limitações do mercado ou manifestação de desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de participantes exigido no caput deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de ser repetido o convite.
§ 3º. Aplica-se no procedimento do caput deste artigo, no que couber, o disposto nos artigos 13 e 14 deste Regulamento.
§ 4º. A presente modalidade pode ser implementada por meio eletrônico, ficando registrado no sistema a realização do número mínimo de convites enviados, bem como as justificativas existentes.
§ 5º. Sempre que possível, a título complementar, deverá ser disponibilizada cópia da Carta-Convite no sítio oficial da FUNDAÇÃO.
§ 6º. O original da Carta-Convite deverá ser datada, rubricada em todas as folhas e assinado pela autoridade que a expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
SEÇÃO V - DA TOMADA DE PREÇOS
Art. 11. Tomada de preços é a modalidade de procedimento realizada entre interessados, anteriormente convocados por edital publicado, uma só vez, em um jornal de grande circulação local, e afixado na sede da FUNDAÇÃO, em lugar
acessível aos interessados, dando-se a necessária comunicação às entidades de classe que os representem.
§ 1º. A publicação do edital a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos de antecedência em relação à data prevista para recebimento das propostas, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço" e 15 (quinze) dias nos demais casos.
§ 2º. Aplica-se à tomada de preços, no que couber, o disposto nos artigos 13 e 14 deste Regulamento.
§ 3º. O Edital, a critério da Administração, poderá ser publicado no sítio oficial da FUNDAÇÃO, ao invés de publicado na imprensa escrita, e ainda formalizado por meio eletrônico.
SEÇÃO VI - DA CONCORRÊNCIA
Art. 12. A concorrência é a modalidade de procedimento entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem atender os requisitos mínimos de qualificação exigidos no respectivo edital, para a execução de seu objeto.
§ 1º. O edital, a que se refere este artigo, deverá ser publicado resumidamente, por uma vez, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação local e regional, ou no local em que ocorrer a obra ou serviço.
§ 2º. A publicação do edital, a que se refere o parágrafo primeiro, será feita com antecedência de pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias corridos em relação à data prevista para recebimento dos envelopes, contendo documentação e proposta, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço" e 15 (quinze) dias nos demais casos.
§ 3º. O edital de concorrência será afixado na sede da FUNDAÇÃO, em lugar acessível aos interessados, e será feita a necessária comunicação às entidades de classe que os representem, bem como no sítio oficial da FUNDAÇÃO.
Art. 13. O edital de concorrência conterá, obrigatoriamente:
I – número de ordem em série anual, o nome da FUNDAÇÃO, o regime de execução e a menção de que será regido por este Regulamento;
II – descrição de seu objeto de forma sucinta e clara; III – prazo e condições para assinatura do contrato;
IV – critério para julgamento com disposições claras e objetivas; V – condições de pagamento;
VI – local, dia e hora para o recebimento dos envelopes, contendo documentação e propostas, bem como para o início da abertura dos envelopes;
VII – instruções e normas para os recursos previstos neste Regulamento; VIII – outras indicações tidas por necessárias pela FUNDAÇÃO.
§ 1º. À concorrência aplica-se, no que couber, o disposto no art. 14 deste Regulamento.
§ 2º. O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
Art. 14. A contratação, quando for o caso, será iniciada com a abertura de processo administrativo de contratação devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e conterá:
I – orçamentos, instrumentos de convocação, e respectivos anexos, se houver;
II – comprovante de publicação do edital resumido ou da entrega da carta- convite, conforme o caso;
III – ato de autorização à pessoa encarregada, ou de designação da Comissão de Contratação, conforme o caso;
IV – original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V – relatórios e deliberações da pessoa autorizada ou da Comissão de Contratação;
VI – pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre os respectivos procedimentos, dispensa ou inexigibilidade;
VII – julgamento com classificação das propostas do objeto do procedimento; VIII – atos de adjudicação e de homologação do objeto do procedimento;
IX – recursos eventualmente apresentados pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;
X – despacho de anulação ou de revogação do procedimento, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
XI – demais documentos relativos ao procedimento.
SEÇÃO VII – DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO
Art. 15. As aquisições de bens, produtos e serviços destinados à satisfazer
necessidades recorrentes e comuns as atividades da FUNDAÇÃO, especialmente as de natureza hospitalar, devem ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico ou por bolsa eletrônica de compras, nas seguintes modalidades:
I - COTAÇÃO ON-LINE: A FUNDAÇÃO insere produtos e quantidades que deseja cotar e define condições e prazo para resposta e seleciona a proposta mais vantajosa. A oferta pode ser conjunta com vários hospitais em uma mesma cotação visando melhoria do preço;
II – CONVITE ELETRÔNICO: A FUNDAÇÃO solicita, por meio eletrônico, com aviso de recebimento, à três fornecedores do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, que enviem propostas;
III - PREGÃO ELETRÔNICO: A FUNDAÇÃO utiliza para aquisição o menor preço por meio da apresentação de lances pelos interessados, reunidos em um cadastro pré-estabelecido pelo sistema;
§ 1º. A negociação eletrônica deve proporcionar amplo acesso aos interessados, igualdade de condições aos interessados, ampla transparência, habilitação necessária para a execução do contrato, além de permitir que o processo de aquisição seja auditável, independente de serem sistemas públicos ou privados.
§ 2º. Além da divulgação do interesse em contratar no sistema da plataforma eletrônica de compras, deverá ser divulgado no sítio eletrônico da própria entidade, sempre que possível, de modo a ampliar a participação de empresas outras que porventura não utilizem o referido sistema, visando ao incremento da competitividade.
§ 3º. O administrador deverá certificar a compatibilidade dos valores praticados no mercado com os oferecidos nas plataformas eletrônicas.
§ 4º. Todas as fases dos procedimentos que visam legitimar a contratação por meio eletrônico serão realizadas no sistema eletrônico, sendo que os respectivos documentos constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
SEÇÃO VIII – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO
Art. 16. O registro de preço, sempre precedido de concorrência ou de pregão, poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
I – for mais conveniente que a aquisição demande entrega ou fornecimento parcelado;
II – pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições frequentes;
III – não for possível estabelecer, previamente, o quantitativo exato para o atendimento das necessidades.
§ 1º. A vigência do registro de preço, limitada a 12 (doze) meses, deverá estar prevista no instrumento convocatório, podendo ser prorrogada, no máximo, por igual período, desde que a pesquisa de mercado demonstre que o preço se mantém vantajoso.
§ 2º. Homologado o procedimento licitatório, o licitante que ofertou o preço a ser registrado será convocado para assinar o respectivo instrumento, no qual deverá constar, dentre outras condições, o seu compromisso de entregar os bens ou fornecer os serviços na medida das necessidades que lhe forem apresentadas.
§ 3º. O registro de preço não importa em direito subjetivo à contratação de quem ofertou o preço registrado, sendo facultada a realização de contratações de terceiros sempre que houver preços mais vantajosos.
§ 4º. Caso o licitante detentor do menor preço registrado não tenha condições de atender toda a demanda solicitada, é possível contratar com outra empresa constante na Ata, desde que respeitada a ordem de classificação.
§ 5º. O interessado deixará de ter o seu preço registrado quando:
I – descumprir as condições assumidas no instrumento por ele assinado;
II – não aceitar reduzir o preço registrado, quando se tornar superior ao praticado pelo mercado;
III – quando, justificadamente, não for mais do interesse do Sistema.
CAPÍTULO II - DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO
Art. 17. É dispensável o procedimento de seleção:
I – para as compras, serviços, obras e alienações da FUNDAÇÃO cujo valor não exceder o limite a que se refere o art. 6.º, inciso I, deste Regulamento;
II – nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento;
III – quando não comparecerem interessados em procedimento anterior e este, justificadamente, não puder ser repetido, sem prejuízo para a FUNDAÇÃO;
IV – quando as propostas apresentadas em procedimento de seleção anterior consignarem preços manifestadamente superiores aos praticados no mercado nacional;
V – para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
VI – para aquisição ou locação de imóveis destinados ao atendimento das
finalidades estatutárias da FUNDAÇÃO, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado;
VII – para a contratação com pessoas jurídicas de direito público criadas para o fim específico de fornecer o objeto da contratação;
VIII – nas compras de hortifrutigranjeiros e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos de seleção correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
IX – na contratação de entidade jurídica sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X – para aquisição de bens e serviços destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica, com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa, credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XI – para aquisição de bens e serviços destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica, com recursos de fontes que não imponham restrições ou procedimentos para contratação e utilização dos recursos;
XII – para aquisição de produtos químicos específicos, destinados a laboratórios de pesquisa científica e tecnológica, quando adquiridos diretamente do fabricante ou de seus representantes;
XIII – para aquisição de softwares específicos, quando adquiridos diretamente do fabricante ou de seus representantes;
XIV – na contratação realizada com suas subsidiárias e controladas para a aquisição de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XV – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XVI – na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica, água e esgoto, gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XVII – para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual;
XXIII - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais ou entidades equiparadas, no âmbito Municipal, para atividades contempladas no contrato de gestão;
XXVIV - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos
sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XXV - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
§ 1.º. As dispensas previstas neste artigo deverão ser, necessariamente, justificadas, autorizadas ou ratificadas pela autoridade competente, bem como as situações de fato devidamente comprovadas no processo de contratação, bem como publicados os respectivos extratos no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2.º. Nos casos de dispensa e inexigibilidade deve constar descritas no processo de contratação as situações que justifiquem a dispensa ou caracterize a inexigibilidade, bem como a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço.
Art. 18. É inexigível o procedimento quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos ou prestados por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II – para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
§ 1º. Os requisitos a que se referem os incisos I e II deste artigo deverão ser devidamente comprovados no processo de contratação aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.
§ 2º. Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias, auditorias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas, jurídicas e auditorias financeiras; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - prestação de serviços de assistência à saúde em áreas específicas;
VIII - informática, inclusive quando envolver aquisição de programas.
§ 3º. Para fins do presente Regulamento, considera-se singular o serviço cuja escolha não possa ser definida mediante critérios objetivos, tendo em vista que a qualidade de sua execução está ligada a qualificação pessoal do sujeito.
CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 19. O procedimento de seleção desenvolve-se em duas fases: I – habilitação; e
II – julgamento.
Parágrafo único. Como regra, primeiro a autoridade avaliará os critérios adotados para escolha da proposta, procedendo a análise de habilitação apenas do vencedor, e, sucessivamente, segundo a ordem de classificação. No caso de meio eletrônico de seleção de propostas, o candidato deve habilitar-se previamente no sistema.
SEÇÃO I - DA HABILITAÇÃO
Art. 20. Para habilitação será exigido, dos interessados, documentação relativa a:
I – habilitação jurídica; II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal.
Art. 21. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá de:
I – cédula de identidade;
II – registro comercial, no caso de empresa individual;
III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, também o documento de eleição de seus administradores;
IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para o funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.
Art. 22. A documentação relativa à qualificação técnica consistirá de: I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II – declaração de aptidão e qualificação técnica-operacional para desempenho de atividades contratadas, nas quantidades e prazos com o objeto da contratação;
III – qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, quando for o caso.
Art. 23. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá de:
I – balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira do interessado;
II – certidões negativas expedidas pelos distribuidores cíveis e de execuções fiscais, pela Justiça Federal e pelos cartórios de protesto da sede da empresa ou domicílio da pessoa física.
Art. 24. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá de:
I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do contrato;
III – prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
§ 1º. Os licitantes deverão apresentar toda a documentação exigida para fins de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição;
§ 2º. Havendo alguma restrição, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação do resultado do certame, prorrogáveis por igual período, para que o licitante vencedor regularize a sua situação fiscal, mediante pagamento ou parcelamento do débito, bem como emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no instrumento convocatório.
Art. 25. Os documentos referentes aos artigos 21, 22, 23 e 24 deste Regulamento, não excluem outros que, a juízo da FUNDAÇÃO, poderão ser exigidos dos interessados.
§ 1º. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em cópia reprográfica.
§ 2º. Os documentos referentes aos artigos 21, 22, 23 e 24 deste Regulamento poderão ser dispensados, no todo ou em parte, no caso de fornecimento de bens para pronta entrega.
Art. 26. Os documentos necessários à habilitação poderão ser substituídos por certificado de registro cadastral atualizado, emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital ou no convite, obrigando o interessado a declarar, sob as penas da lei, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
Parágrafo único. No caso de procedimento eletrônico de seleção que exija habilitação para acesso ao sistema, será dispensada a análise prévia desses documentos, sendo substituídos pela certificação do sistema.
Art. 27. As empresas estrangeiras que não funcionem no país atenderão o estabelecido neste Regulamento, mediante documentos autenticados pelos respectivos Consulados, devendo ter, preferencialmente, representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente pela representada.
SEÇÃO II - DO JULGAMENTO
Art. 28. Nas modalidades de procedimento em que couber, será observado o seguinte:
I – verificação da conformidade de cada proposta, julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes do instrumento convocatório;
II- confirmação dos requisitos de habilitação do vencedor do procedimento de seleção;
§ 1º. O julgamento da proposta será realizado em hora e local previamente designado, no qual haverá um documento assinado pelos interessados presentes e pela Comissão, salvo no caso de processamento eletrônico, cujo registro ficará constando no sistema eletrônico.
§ 2º. As propostas desconformes ou incompatíveis com os requisitos do instrumento convocatório serão desclassificadas.
§ 3º. No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios: I – adequação das propostas ao objeto do procedimento;
II – qualidade;
III – rendimento; IV – preço;
V – prazos de fornecimento ou de conclusão; VI – condições de pagamento;
VII – outros critérios previstos no instrumento convocatório.
CAPÍTULO IV - DOS CONTRATOS
SEÇÃO I - DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 29. Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do instrumento convocatório e da proposta a que se vinculam.
§ 1º. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de procedimentos previstos, respectivamente, nos artigos 17 e 18 deste Regulamento, deverão atender aos termos do ato que os autorizou e da correspondente proposta.
§ 2º. Os contratos terão prazo determinado não podendo ultrapassar, inclusive com suas eventuais prorrogações, o limite máximo de 60 (sessenta) meses. Alcançado esse termo, o objeto de contratação, sendo o caso, deverá ser submetido a novo processo de seleção.
Art. 30. Os contratos firmados com base neste Regulamento poderão ser alterados mediante prévio acordo entre as partes, salvo quando firmados mediante delegação de autoridade pública, quando ficam sujeitos ao percentual de acréscimo e supressão, inclusive compulsório, previstos em lei.
Art. 31. Aos contratos de que trata este Regulamento aplicam-se os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º. A FUNDAÇÃO fará publicar em seu sítio eletrônico os extratos dos contratos firmados, contendo o número do processo de contratação, nome do contratado, objeto, data da celebração, vigência e valor.
§ 2º. A FUNDAÇÃO fará publicar em seu sítio eletrônico ou na imprensa, em até 5 (cinco) dias úteis de sua assinatura, os extratos dos contratos e adendos firmados.
Art. 32. É facultado a FUNDAÇÃO convocar o concorrente remanescente, na ordem de classificação, para a assinatura de contrato, ou revogar o procedimento, caso o vencedor convocado, no prazo estabelecido, não assine o contrato ou não retire e aceite o instrumento equivalente, responsabilizando-se
este pelos prejuízos causados à FUNDAÇÃO.
Art. 33. A inexecução total ou parcial do contrato acarreta a sua rescisão, respondendo a parte que a causou com as consequências contratuais e as previstas em lei.
Art. 34. O contratado é responsável por danos causados diretamente a FUNDAÇÃO ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 35. Para os fins deste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, a realização da obra, assim como qualquer outro evento contratual cuja qualidade e validade sejam atestadas pela FUNDAÇÃO.
Art. 36. A FUNDAÇÃO poderá rejeitar, no todo ou em parte, fornecimento, serviço ou obra que, a seu juízo, esteja em desacordo com o contrato.
Art. 37. É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição, a critério da FUNDAÇÃO, nos casos de compra com entrega imediata e integral de bens ou de execução dos serviços.
SEÇÃO II - DAS GARANTIAS
Art. 38. À FUNDAÇÃO é facultado exigir, em cada caso, prestação de garantia nas contratações de compras, serviços e obras.
§ 1º. A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada mediante: I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
II – fiança bancária.
§ 2º. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato ou da sua rescisão.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS
Art. 39. Das decisões decorrentes da aplicação deste Regulamento cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação de:
I – habilitação ou inabilitação do interessado; II – julgamento das propostas;
III – anulação ou revogação do procedimento;
IV - indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
V - rescisão unilateral do contrato;
VI - aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
§ 1º. A forma de comunicação das decisões observam o disposto nos arts. 44 e 45 deste Regulamento.
§ 2º. O recurso será dirigido à autoridade competente, por intermédio de quem praticou o ato recorrido que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fará subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de interposição do recurso.
§ 3º. Interposto o recurso previsto nos incisos I a III deste artigo, serão comunicados os demais interessados, mediante aviso pessoal ou no sítio eletrônico, dependendo do caso, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 40. Os recursos serão recebidos com efeito suspensivo, podendo, por sua relevância, a autoridade competente, justificadamente, manter os efeitos da decisão recorrida.
CAPÍTULO VI – DA ALIENAÇÃO
Art. 41. A alienação de bens imóveis pertencentes a FUNDAÇÃO será precedida de avaliação de seu valor de mercado, efetuada por pelo menos 2 (dois) corretores de imóveis devidamente cadastrados no Conselho Regional de Corretores – CRECI-SP ou por engenheiros cadastrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, e, desde que ouvido previamente o Conselho Fiscal e autorizado pelo Conselho Curador em reunião extraordinária convocada para este fim.
Art. 42. Os bens móveis, considerados imprestáveis ou desnecessários poderão ser alienados, desde que devidamente justificado o ato de alienação.
Paragrafo único. O Conselho Curador deverá se pronunciar sobre a regularidade da alienação na primeira reunião após a sua consumação.
Art. 43. Só será permitida doação de bens integrantes do patrimônio próprio da FUNDAÇÃO desde que ouvido o Conselho Fiscal e autorizado pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO VII - DA PUBLICAÇÃO
Art. 44. Devem ser objeto de publicação na imprensa oficial do Município ou em jornais de grande circulação, os seguintes atos do processo de contratação:
I – extrato do instrumento convocatório, quando for o caso;
II – editais de retificação do instrumento convocatório, quando for o caso;
III – quando não presentes todos os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada as seguintes decisões:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas.
IV - anulação ou revogação da licitação;
V – anualmente, sendo o caso, o chamamento público para a atualização dos registros cadastrais existentes e para o ingresso de novos interessados, bem como o indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
VI – extrato de todos os contratos, termos aditivos, convênios ou instrumentos congêneres celebrados pela FUNDAÇÃO.
Parágrafo único. Quando presentes todos os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada as decisões indicadas no inciso III, será feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, dispensando-se a publicação na imprensa, devendo o interessado consignar em ato o interesse de impugnar as decisões, sendo, nesse caso, facultado a juntada das razões no prazo previsto neste Regulamento.
Art. 45. Deverão ser comunicados, pessoalmente, os seguintes atos:
I - rescisão unilateral do contrato (Lei 8.666/1993, art. 78, I e art. 79, I);
II - aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Estão dispensadas de observar o disposto neste regulamento as compras e despesas de pequeno valor.
§ 1º. Consideram-se de pequeno valor as compras e despesas de até R$ 8.000,00, cujo valor será corrigido, anualmente, pela variação do IGPM-FGV.
§ 2º. As compras e despesas de pequeno valor são autorizadas pela autoridade competente ou pelo responsável pelo Departamento de Compras diretamente no comprovante fiscal respectivo, preferencialmente Nota Fiscal.
§ 3º. Não será permitido fracionamento de despesa durante o mês de modo a evitar a aplicação do disposto no art. 6.º e seguintes deste Regulamento.
Art. 47. Estão dispensadas de observar o disposto neste regulamento as contratações relacionadas as atividades-fim.
§ 1º. As contratações envolvendo as atividades-fim observam, no mínimo, as seguintes etapas:
I – solicitação;
II – cotação ou coleta de preço; III – qualificação do fornecedor;
IV – declaração de disponibilidade financeira; V - aprovação;
V – emissão de ordem de contratação;
VI – publicação do extrato, quando exigido.
§ 2º. O processo de contratação deverá conter a definição adequada do objeto e das condições necessárias para satisfazer a necessidade relacionada a atividade- fim, sendo conduzido pelo responsável do setor de contratações ou por empregado especialmente designado para esse fim.
§ 3º. Quando exigível o termo de contrato, deverão conter com clareza e precisão as condições de execução e as metas estabelecidas, aplicando-lhes as normas de direito civil, os princípios da teoria geral de contratos e as disposições do direito privado.
§ 4º. A qualificação do fornecedor é composta pela confirmação de sua regularidade jurídica, técnica, fiscal e financeira, nos termos da lei, podendo os respectivos documentos, serem dispensados, no todo ou em parte, mediante justificação.
§ 5º. Os contratos e instrumentos congêneres deverão ser rubricados pela assessoria jurídica para fins de atestar a sua análise e responsabilidade pelo conteúdo jurídico, sendo dispensada a emissão de parecer.
§ 6º. Em respeito ao princípio da publicidade, sempre que possível, os avisos de compras e/ou contratações de serão divulgados, a título complementar, no endereço eletrônico oficial da Fundação.
Art. 48. A FUNDAÇÃO poderá adotar normas de licitação previstas em lei específica em caso de convênio ou contrato celebrado com entidade pública, quando esta o exigir de forma expressa e por escrito.
Art. 49. Os convênios e contratos celebrados pela FUNDAÇÃO com entidades públicas reger-se-ão pelo disposto neste Regulamento, no que couber.
Art. 50. Às contratações de que trata este Regulamento aplicam-se, supletivamente, o Estatuto e as normas internas da FUNDAÇÃO.
Art. 51. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela autoridade competente, ad referendum do Conselho Curador.
Art. 52. Os anexos fazem parte integrante deste Regulamento.
Art. 53. Este regulamento entrará em vigor, após aprovação da autoridade administrativa competente e a publicação de seu extrato na imprensa oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
FLUXOGRAMA | CONTRATAÇÃO | ATIVIDADE-MEIO
ANEXO II
FLUXOGRAMA | CONTRATAÇÃO | ATIVIDADE-FIM
ANEXO III FLUXOGRAMA | PRORROGAÇÃO