UNIDADE/ÓRGÃO>> <<ÁREA>> <<SUBÁREA>> MINUTA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS FRETAMENTO CONTÍNUO Nº PROCESSO -P- /
U
NIVERSIDADE
ESTADUAL DE CAMPINAS
<<UNIDADE/ÓRGÃO>>
<<ÁREA>>
<<SUBÁREA>>
MINUTA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS
FRETAMENTO CONTÍNUO Nº
PROCESSO -P- /
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, entidade autárquica de regime especial do Governo do Estado de São Paulo, com sede na Cidade Universitária "Zeferino Vaz", Distrito de Barão Geraldo, Campinas, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 46.068.425/0001-33, neste ato legal e estatutariamente representada, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado a EMPRESA , inscrita no CNPJ/MF n° , com sede à Rua , nº – BAIRRO, CIDADE / ESTADO, CEP ......................., neste ato devidamente representada por , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e contratado a prestação dos serviços objeto da licitação ... homologada em ... pela (autoridade competente) OU do ato de inexigibilidade/dispensa de licitação, praticado pela (autoridade competente) e ratificado pela (autoridade competente), mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA UM – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de transporte de funcionários, em regime de fretamento contínuo – linha(s) , conforme especificações detalhadas no Anexo I.
1.2. A proposta da Contratada e o edital OU o procedimento de dispensa/inexigiblidade de licitação integram o presente contrato como se parte dele fossem.
CLÁUSULA DOIS - DA VIGÊNCIA
2.1. A vigência do presente contrato será de 15 (quinze) meses, contados a partir de / / , podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, na forma do inciso II do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.666/1993, desde que haja justificativa por escrito e autorização pela autoridade competente.
2.1.1. A contratada poderá se opor à prorrogação do contrato, por escrito e com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data do termo final da vigência.
CLÁUSULA TRÊS - DO VALOR E DO ORÇAMENTO
3.1. O valor total estimado do contrato é de R$ , cujas despesas correrão a conta de verba orçamentária, através de recursos orçamentários, através da(s) funcional(is) programática(s) , no elemento econômico .
-
LINHA
VIAGENS/DIA
DENOMINAÇÃO
VALOR POR VIAGEM
XX
XX
XX
CLÁUSULA QUATRO - DA GARANTIA
4.1. A Adjudicatária deverá, no ato da assinatura do contrato, constituir garantia para seu cumprimento em favor da Contratante correspondente a 5% do valor contratado.
4.2. A Adjudicatária poderá optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro;
b) Títulos da Dívida Pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
c) seguro garantia;
d) fiança bancária.
4.3. A garantia será recolhida conforme segue:
a) depósito no Banco Santander, Agência 0207 e Conta Corrente 43.010.002-3, anexando cópia ao contrato, no caso de caução em dinheiro;
b) para as modalidades descritas nas letras “b”, “c” e “d” do subitem anterior, apresentar o original na Área de Finanças da Contratante, localizada no Prédio da Diretoria Geral da Administração-DGA situada na Xxxxx xxx Xxxxxxxxx, xx00, Quadra 2, Prédio da Diretoria Geral da Administração-DGA situada na Xxxxx xxx Xxxxxxxxx, xx00, Xxxxxx 0, Xxxxxx 0 - Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx "Zeferino Vaz".
4.4. A garantia contratual deverá ser renovada caso expirada durante o prazo de vigência do contrato.
4.5. A garantia será devolvida quando da extinção do contrato, desde que não tenha sido perdida em favor da Contratante, e após a verificação de que todas as condições aqui estabelecidas foram devida e perfeitamente cumpridas.
CLÁUSULA CINCO – DA EXECUÇÃO E DO RECEBIMENTO
5.1. Os serviços serão executados de modo seguro, nos itinerários e horários definidos no Anexo I.
5.2. O objeto da presente contratação será acompanhado e aprovado pela Prefeitura/UNITRANSP.
5.3. O recebimento provisório será e o definitivo , após a conferência dos serviços realizados e a verificação do cumprimento das condições estabelecidas no instrumento contratual.
5.4. A Contratada não poderá transferir o presente contrato, no todo ou em parte, nem subcontratar os serviços ora contratados.
5.5. As alterações de ponto de embarque ou desembarque, horário e itinerário, ainda que não onerem o valor do contrato, deverão ocorrer mediante a celebração de prévia de Termo Aditivo, excetuados os casos de mudanças em virtude de obstáculos temporários.
5.6. A entrega da documentação necessária à emissão de crachás, assim como a liberação pela Segurança do Trabalho, deverá ocorrer conforme disposto no Manual de Segurança da Divisão de Segurança do Trabalho - DSTr/DGRH/UNICAMP, disponível no endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxxx.xxxxxxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/xxx_xxxx_xxxxxxxxx.xxx
5.6.1. A Contratada deverá atender às exigências relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhado, procedimentos internos à Universidade, assim como as regras estabelecidas pela legislação vigente, devendo participar do treinamento denominado Integração de Segurança do Trabalho, na Divisão de Segurança do Trabalho - DSTr, seguindo as orientações contidas no Manual de Segurança do Trabalho disponível em xxxx://xxx.xxxx.xxxxxxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/xxx_xxxx_xxxxxxxxx.xxx
CLÁUSULA SEIS - DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento será efetuado no prazo de até ( ) dias após o fechamento do mês de competência, desde que devidamente aprovados os serviços, e mediante a apresentação, na Divisão de Contratos, dos documentos fiscais competentes (Nota Fiscal, Fatura e Duplicata, sem quitar ou declaração de que não emite tais documentos, com base em dispositivo legal), sendo vedada a colocação em cobrança ou sua negociação junto às instituições financeiras (Cláusula Não à Ordem), ou com outras empresas.
6.1.1. O pagamento será efetuado mediante depósito em conta corrente no Banco do Brasil S/A, Agência e Conta Corrente nº , sob a titularidade da Contratada.
6.1.2. Os documentos fiscais competentes referidos no subitem 6.1, quando emitidos dentro do Estado de São Paulo, deverão ser apresentados com destaque indicando o valor do desconto equivalente ao ICMS dispensado, a que se refere o art. 55, do Anexo I, do ICMS, do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto estadual nº 45.490/2000.
6.1.2.1. Nos casos do subitem 6.1.2, tratando-se de ICMS com alíquota diferente da estabelecida para as operações ou prestações internas (art. 52, inc. I, do referido Regulamento), ou com base de cálculo que não corresponda ao valor total dos produtos que são objeto do documento fiscal, e embasamento legal que o justifica deverá ser, também, destacado nesse mesmo documento.
6.2. É condição à realização do pagamento a entrega, pela Contratada na Divisão de Contratos/DGA, no prazo de até 3 (três) dias contados da data de aprovação da medição, os seguintes documentos:
nota fiscal, fatura e duplicata sem quitar, ou declaração da não emissão com base em dispositivos legais;
relação nominal dos funcionários alocados na prestação de serviços;
cópia da folha de pagamento;
diário de obra devidamente preenchido do mês em referência;
recolhimentos legais (INSS e FGTS) efetuados no mês anterior ao faturamento, como condição de liberação dos pagamentos.
6.2.1. Na hipótese de constatação de irregularidade na documentação, a contagem do prazo de pagamento terá início a partir da data da entrega dos documentos regularizados.
6.3. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, não gerando direito a atualização de preço.
6.4. É condição à efetivação do pagamento a inexistência de registro da Contratada no CADIN Estadual, o que será averiguado pela Contratante, na forma do artigo 6º da Lei Estadual n.º 12.799/2008.
6.5. Eventuais descontos financeiros no pagamento, referentes a inexecução parcial dos serviços, etc., serão feitos proporcionalmente à indisponibilidade dos serviços que ora se contrata, sem prejuízo das demais sanções disciplinadas neste contrato, e poderão ser efetuados a qualquer tempo, independentemente do tempo decorrido.
6.6. Em atendimento ao artigo 31 da Lei Federal n.º 8.212/1991, alterado pela Lei Federal n.º 11.933/2009, e à Instrução Normativa RFB nº 971 de 13/11/2009, a Contratante fará a retenção do valor dos serviços indicados na nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente, obrigando-se a recolher em nome da Contratada a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão do respectivo documento de cobrança ou no próximo dia útil, caso esse não o seja, nos termos dos artigos 112 e 129 da referida Instituição.
6.6.1. Quando da emissão da nota fiscal, fatura, recibo ou documento equivalente, a Contratada deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL”, conforme determina o artigo 126 da Instrução Normativa citada no subitem anterior.
6.6.2. A falta de destaque do valor da retenção no documento fiscal constitui infração ao disposto no §1º do artigo 31 da Lei Federal n.º 8.212/1991 e impossibilitará a Contratada de efetuar sua compensação junto ao INSS, ficando a critério da Contratante fazer a retenção/o recolhimento sobre o valor bruto dos serviços ou devolver o documento à Contratada, para correção.
6.6.3. A Contratante emitirá uma Guia da Previdência Social – GPS específica e, na hipótese de emissão de mais de um documento de cobrança no mesmo mês, a Contratante reserva-se o direito de consolidar o recolhimento dos valores retidos em uma única Guia.
6.7. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ser feito em consonância com o artigo 3º e demais disposições da Lei Complementar Federal nº 116/2003.
6.7.1. Caso o tributo em questão seja devido ao município de Campinas, a contratante, na qualidade de responsável tributária, na forma da Lei Municipal nº 12.392/05 e do Decreto Municipal 15.356/05, deverá reter a quantia correspondente à alíquota aplicável do valor da nota fiscal,, fatura recibo ou documento de cobrança equivalente apresentada e recolher a respectiva importância em nome da Contratada.
6.7.2. Quando da emissão da nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente, a Contratada deverá destacar o valor da retenção, a título de “Retenção para o ISS”. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
6.7.3. Por ocasião da apresentação à Contratante da nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente, a Contratada deverá fazer prova do recolhimento do FGTS e do ISSQN, por meio de cópia autenticada da guia de recolhimento correspondente aos serviços executados e deverá estar referenciada à data de emissão do documento mencionado.
CLAUSULA SETE - DO REAJUSTE
7.1. Para o reajustamento dos preços unitários contratados deverá ser observada a legislação vigente, em especial o Decreto Estadual n.º 48.326/2003 e a Resolução CC n.º 79/2003, com as alterações da Resolução CC n.º 24/2009:
IPC C I
R = Po . { [ a + ( b . -------- ) + ( c . -------- ) + ( d . -------- ) ] – 1 }
IPCo Co Io
Onde:
R = Parcela de reajuste;
Po = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços, ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC / IPCo = Variação do IPC FIPE – Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste;
C / Co = Variação do índice de Preços por Atacado – Estágios de Processamento – Bens Finais – Bens de Consumo – Combustíveis da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste;
I / Io = variação do Índice de Preços por Atacado – Origem (IPA-OG-DI) Produtos Industriais – Industria de Transformação – Veículos Automotores, Reboques, Carrocerias e Autopeças da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste;
a = peso relativo a impostos, taxas, depreciação e seguro no preço unitário;
b = peso da mão-de-obra;
c = peso dos combustíveis e lubrificantes;
d = peso de outros insumos;
7.1.1. Os valores de pesos adotados para “a”, “b”, “c” e “d” devem seguir as ponderações estabelecidas no volume 4, disponibilizadas no endereço xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx. (NR)
7.1.2. Será adotado como mês de referência dos preços o mês de maio do ano de 2020.
CLAUSULA OITO – DA FISCALIZAÇÃO
8.1. A fiscalização do serviço de transporte, objeto desta contratação, será realizada pela Prefeitura/ UNITRANSP, órgão da Contratante especialmente constituído para tratar dos assuntos relacionados com a prestação dos serviços de transporte, cabendo-lhe, neste particular:
reunir em boletim mensal a relação dos serviços executados em cada mês de competência;
fornecer à Contratada e à DGA/Divisão de Contratos, até o segundo dia útil após o fechamento de cada mês de competência, relatório dos serviços realizados, para a confecção da fatura correspondente;
solicitar a imediata substituição de empregado da Contratada que dificultar a ação fiscalizadora, ou seja, cuja permanência a Contratante julgar inconveniente;
8.2. A fiscalização dos serviços pela Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais;
8.3. A Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar avaliação dos veículos programados para execução dos serviços e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital e neste contrato;
8.4. A fiscalização não permitirá que o motorista execute tarefas em desacordo com o objeto contratado;
8.5. À Contratante é reservado o direito de solicitar a imediata substituição dos veículos que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.
8.5.1. As eventuais substituições durante a execução do contrato deverão ser feitas no padrão equivalente ou superior ao estipulado, sem ônus à Contratante.
CLAUSULA NOVE - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. As despesas de seguro, frete, tributos e outras que incidam ou venham a incidir sobre o objeto da presente contratação ou seu transporte correrão por conta da Contratada.
9.2. Responsabilizar-se:
integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, observando as prescrições contidas nos Decretos Estaduais n.º 19.835 de 29/10/1982, 24.675 de 30/01/1986, 29.912 de 12/05/1989, 31.105 de 27/12/1989, 32.550 de 07/11/1990, 45.983/2001 de 08/08/2001 e Lei Federal n.º 9.503/1997 e suas regulamentações, ou quaisquer outros que vierem a substituí-los, alterá-los ou complementá-los;
pelos danos causados à Universidade e/ou terceiros, decorrentes de dolo ou culpa, na execução do contrato, devendo o ressarcimento ser imediato, observados a ampla defesa e o contraditório;
pela disciplina de seus empregados durante a jornada de trabalho e comprometer-se que estes manterão o devido respeito e cortesia no relacionamento com o pessoal da Contratante, observando o controle do regimento de trabalho e descanso dos motoristas, acompanhando e comprovando sua saúde física e mental.
9.3. A contratada obriga-se a entregar na Divisão de Contratos/DGA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da assinatura do contrato, a documentação emitida pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas – EMDEC OU Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - MTU, referente ao serviço regular de fretado, conforme legislação pertinente, observadas as linhas de tráfego.
9.4. Xxxxxx, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
9.5. Guardar completo sigilo com relação às informações obtidas no desenvolvimento das atividades, objeto da contratação, sendo vedada, sem autorização por escrito, a divulgação de quaisquer dados relativos ao objeto do presente Contrato.
9.6. Dispor de número suficiente de veículos para atendimento dos serviços, mais a reserva técnica correspondente para eventuais substituições, a fim de garantir, adequadamente, o atendimento dos serviços;
9.7. Atender rigidamente aos horários, ponto final, itinerário e ponto inicial constante da Ordem de Serviço, inclusive o tempo de terminal, nos termos do Anexo I;
9.7.1 Fornecer ao final de cada viagem, à Prefeitura/UNITRANSP o controle da viagem contendo:
a) número de passageiros;
b) nome do motorista;
c) horário inicial e final da viagem;
d) dia da viagem;
e) prefixo do veículo;
f) placa do veículo.
9.8. Durante todo o trajeto, usar a marca UNICAMP no letreiro dos veículos;
9.9. Observar a legislação pertinente aos serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, relativos aos trabalhadores sob o contrato, responsabilizando-se integralmente por eventuais ocorrências inerentes à matéria;
9.10. Comunicar à Contratante, conforme o caso requeira, sobre fatos como obras e/ou impedimentos temporários e mudanças no sentido do tráfego, que impliquem na alteração de itinerários e horários.
9.11. Arcar com as despesas relativas a combustível, troca de óleo, lubrificantes, e demais suprimentos, e lavagem dos veículos, necessárias ao fiel cumprimento do objeto sob o contrato;
9.12. Realizar manutenção preventiva na periodicidade recomendada pela boa técnica e de acordo com as especificações do fabricante, mantendo os veículos em perfeitas condições de segurança, limpeza e higiene;
9.13. Substituir os veículos, a qualquer tempo, caso se faça necessário, por motivo de abalroamento, reparos mecânico, má conservação, sem condições de segurança, higiene ou limpeza;
9.14. Substituir os veículos, quando solicitado por escrito pela Contratante, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, a partir do recebimento da notificação;
9.15. Não permitir que qualquer motorista se apresente ao serviço com sinais de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica;
9.16. Fazer seguro de seus empregados contra riscos de acidentes de trabalho, responsabilizando-se, também, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do Contrato;
9.17. Providenciar treinamentos e reciclagens necessários para garantir a execução dos trabalhos dentro dos níveis de qualidade desejados;
9.18. Manter controle de frequência/pontualidade de seus empregados;
9.19. Assegurar que todo o empregado que cometer falta disciplinar qualificada como de natureza grave pelo artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452/43 (Consolidações das Leis do Trabalho) seja afastado do serviço;
9.20. Xxxxxxx, de imediato, às solicitações da Contratante quanto às substituições de empregados;
9.21. Comunicar à Contratante em caso de afastamento de funcionário e atender às exigências estabelecidas no Contrato e Anexo I para os empregados da Contratada;
9.22. Comunicar à Contratante, quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas de sua ocorrência;
9.23. Assumir todas as despesas decorrentes de danos materiais causados aos veículos ou bens de terceiros, bem como danos pessoais aos seus ocupantes ou a terceiros, de sua responsabilidade;
9.24. Não transportar passageiros em pé, salvo para prestação de socorro em caso de acidente ou avaria;
9.25. Apresentar à Contratante, quando exigido, comprovante de pagamentos de salários, apólices de seguro contra acidente de trabalho e apólices de seguro de seu pessoal, contra terceiros e danos pessoais, quitação de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, relativas aos seus empregados que estejam ou tenham estado a serviço da Contratante, por força deste contrato, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da solicitação;
9.26. Comprovar formação técnica e específica do motorista do veículo, mediante apresentação de habilitação expedida pelos órgãos competentes, segundo as normas e leis de trânsito, regulamentadas pelo DENATRAN e DETRAN;
9.27. Observar as legislações vigentes sobre controle de poluição do meio ambiente, em especial a Lei Federal n. º 8.723/93 Resolução CONAMA n. º 16/93, Lei Estadual n. º 997/76, Decreto Estadual n. º 8.468/76 e alterações;
9.28. Manter política de boas práticas ambientais na gestão de suprimentos, especialmente quanto à aquisição e descarte de pneus, bem como dos resíduos dos processos de manutenção e limpeza dos veículos;
9.28.1. Observar as disposições contidas na Resolução CONAMA 416 de 30 de Julho de 2009, quanto à destinação final ambientalmente adequada de pneus;
9.28.2. Observar as disposições contidas na Lei Estadual 14.186, de 15 de Julho de 2010, quanto à destinação final das embalagens de óleos lubrificantes;
9.29. A Contratada, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, deve fazer as anotações e registros pertinentes a todos os empregados que atuarem no serviço, assumindo exclusivamente todas as obrigações advindas de eventuais demandas judiciais ajuizadas em qualquer juízo que versarem sobre pleitos trabalhistas e/ou previdenciários propostos por empregados ou terceiros que alegarem vínculos com a Contratada;
9.30. Disponibilizar os veículos na data fixada para início da vigência, nos locais e horários fixados pela Contratante, informando, em tempo hábil, qualquer motivo impeditivo que impossibilite assumir os serviços conforme estabelecido;
9.31. Abastecer os veículos automotor somente em postos que não estejam relacionados em publicação no “Diário Oficial do Estado de São Paulo”, nos termos da Lei Estadual nº 11.929, de 12 de Abril de 2005 e Lei Estadual nº 12.675, de 13 de Julho de 2007 regulamentada pelo Decreto Estadual nº 53.062, de 05 de Junho de 2008;
9.32. Executar manutenção preventiva e corretiva dos veículos, incluindo os serviços de funilaria, pintura, troca de pneus, lubrificação, bem como substituição de peças desgastadas.
9.33. Manter a regulagem dos veículos automotor, preservando as suas características originais para que sejam minimizados os níveis de poluentes, visando a contribuir com o atendimento dos programas de qualidade do ar, observados os limites máximos de emissão de gases, conforme legislação vigente.
9.33.1. A constatação de inadimplemento dessas exigências ensejará a substituição imediata desse veículo, sob pena de sanções ou rescisão contratual, sem prejuízo das penalidades constantes da legislação que rege a matéria, normas brasileiras aplicáveis e manuais de proprietários e serviços do veículo.
9.34. Manter os veículos automotor de modo a coibir a deterioração ou a adulteração do sistema de escapamento que possam resultar em níveis de emissão sonora superiores aos padrões aceitáveis nos termos da legislação vigente, normas brasileiras aplicáveis e recomendação dos manuais de proprietários e serviços do veículo.
9.35. Os veículos deverão estar equipados com catalisador ou outro equipamento que o substitua para controle de emissão de gases poluentes na atmosfera.
9.36. Disponibilizar veículos devidamente abastecidos e equipados com tacógrafos;
9.37. Observar as normas relativas à segurança da viagem e ao conforto dos passageiros, bem como cumprir a legislação de trânsito de tráfego rodoviário;
9.38. Selecionar e preparar rigorosamente seus empregados que irão prestar os serviços, encaminhando à Contratante os motoristas com funções legalmente registradas em suas carteiras de trabalho, com experiência mínima de 1 (um) ano na função;
9.39. Efetuar a substituição do motorista, de imediato, em eventual ausência, não sendo permitida a prorrogação da jornada de trabalho (dobra);
9.40. Prestar os esclarecimentos solicitados, bem como comunicar à Contratante, por meio de líder ou diretamente quaisquer fatos ou anormalidades que por xxxxxxx possam prejudicar o bom andamento ou resultado final dos serviços;
9.41. A Contratada somente poderá iniciar os serviços utilizando-se de veículos em perfeito estado de funcionamento, conservação e higiene;
9.42. O horário da apresentação dos veículos no local de partida deverá anteceder, no mínimo, 15 (quinze) minutos ao horário programado (tempo de terminal);
9.43. A Contratada deverá obedecer aos locais de embarque e desembarque estabelecidos pela Contratante de acordo com o itinerário estipulado no Anexo I;
9.44. A Contratada deverá garantir que o seu funcionário motorista assuma, diariamente, o veículo, devidamente uniformizado e com aparência pessoal adequada;
9.45. Os itinerários e os horários pré-determinados somente poderão ser alterados, em decorrência de obras, impedimentos temporários e/ou mudanças no sentido do tráfego, formalmente e com autorização da Contratante;
9.46. A Contratada deverá transportar somente funcionários que portarem carteira funcional com o selo fornecido pela Contratante ou com autorização assinada pela Contratante (Prefeitura/ UNITRANSP).
9.47. A Contratada deverá manter programa interno de autofiscalização da correta manutenção da frota, quanto à emissão de fumaça preta, especialmente quando os veículos utilizados para a prestação do serviço, for movido a óleo diesel, sob pena de rescisão contratual;
9.48. A Contratada deverá substituir de imediato e de forma automática os veículos que atingirem as idades máximas de 8 (oito) anos, contadas a partir da data de sua fabricação.
9.48.1. Para a substituição dos veículos, a Contratada deverá submeter à Prefeitura/Unitransp, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, o veículo substituto, para avaliação, juntamente com a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, exceto em casos em que a substituição temporária configure caso de força maior devidamente justificada.
9.49. A Contratada deverá manter na execução do serviço somente profissionais capacitados, portando crachá de identificação individual, do qual deverá constar o nome da empresa, número de registro, função e fotografia do empregado portador.
CLÁUSULA DEZ - DAS SANÇÕES
10.1. O retardamento da execução do objeto, a falha ou fraude na execução do contrato, o comportamento inidôneo ou cometimento de fraude fiscal, será punida com o impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado de São Paulo pelo prazo de até 5 (cinco) anos, assim como terá cancelado o seu Registro Cadastral, sem prejuízo da aplicação de multa de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da proposta.
10.2. Excetuados motivos de força maior ou caso fortuito, devidamente justificados e comprovados, em caso de não cumprimento das obrigações assumidas ou de infringência de preceitos legais, serão aplicadas à Contratada as seguintes penalidades:
advertência, sempre que constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais a Contratada tenha diretamente concorrido;
multa nos termos do subitem 10.2.1;
c) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
10.2.1. A Contratada, além das sanções previstas no Capitulo IV, Seção II da Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, estará sujeita ainda, às seguintes multas, cujo cálculo tomará por base o valor contratual:
a) multa pelo atraso nos horários programados para a realização das viagens: até 10 (dez) vezes o valor da viagem, de acordo com os prejuízos causados à Contratante e/ou aos usuários dos serviços.
b) multa pelo descumprimento de cláusula constante no edital e no instrumento contratual: 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor contratual da parte executada, em execução ou inexecutada, conforme o caso.
c) multa por desatendimento das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato: 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor contratual da parte executada, em execução ou inexecutada, conforme o caso.
d) multa pela inexecução parcial do contrato: até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor contratual da parte inexecutada.
e) multa pela inexecução total do contrato: até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor contratual.
10.2.1.1. As importâncias relativas às multas serão descontadas do pagamento a que tiver direito a Contratada , respondendo igualmente pelas mesmas a garantia prestada.
10.3. A Contratada estará ainda sujeitas às sanções penais previstas na Seção III, do Capitulo IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações posteriores.
10.4. A aplicação da penalidade capitulada nos subitens acima é independente e a aplicação de uma não exclui a das demais e não impossibilitará a incidência de outras sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/1993 e na Portaria GR nº 248, de 06/10/1998, publicada no DOE de 07/10/98 e disponível no endereço eletrônico: xxxx://xxx.xx.xxxxxxx.xx/xxxxxx_xxxxx.xxx?xx_xxxxxx000.
10.5. As penalidades previstas neste item têm caráter administrativo e sua aplicação não exime a contratada da reparação de eventuais perdas e danos que acarretar à Contratante.
10.6. A falta de cumprimento das obrigações assumidas ou a incidência do comportamento descrito no artigo 78 da Lei Federal n.º 8.666/1993 ensejarão a rescisão unilateral do instrumento contratual, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicáveis, ainda, as disposições contidas nos artigos 79 e 80 da mesma legislação.
10.7. Na aplicação de penalidades e na rescisão unilateral do contrato deverá ser observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CLÁUSULA ONZE – DA RESCISÃO
11.1. O presente contrato poderá ser rescindido caso venha a ocorrer qualquer um dos motivos elencados no artigo 78 e na forma do artigo 79 da Lei federal n° 8666/93.
11.2. A Contratada reconhece, desde já, os direitos da Contratante na ocorrência da rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DOZE – DO FORO
12.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, para dirimir as dúvidas ou controvérsias do contrato que não puderem ser resolvidas administrativamente pelas partes.
E, por estarem, assim as partes justas e contratadas assinam o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Campinas, de de
CONTRATANTE:
________________________________________
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
CONTRATADA:
________________________________________
EMPRESA:
TESTEMUNHAS:
1 - __________________________ 2 - __________________________
CONTRATO N.º <<NUMERO>>/<<ANO>>
CONTRATO. FRETADO
<<ENDERECO>>
Caixa Postal <<CAIXAPOSTAL>> – Telefone (19) <<TELEFONE>> – Fax (19) <<FAX>> – Email: <<EMAIL>>
CEP <<CEP>> – <<CIDADE/ESTADO>>
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