PARECER
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PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2021012101 DECORRENTE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 6/2021-014FMS
Cuida-se de consulta da Ilustre Secretária Municipal de Saúde, que solicita primeiro aditivo de supressão ao contrato Nº 2021012101, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA HOSPITALAR ESPECIALIZADA DE FORMA EMERGENCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTI, A PACIENTE TUCUMAENSE USUÁRIA DO SUS, COM QUADRO DE RISCO DE MORTE
ACOMETIDO POR COVID-19, com redução do valor contratado do aluguel de R$ 11.250,00, passando o contrato a ter o valor de R$ 33.750,00.
Juntou ainda, justificativa do Termo Aditivo de Supressão, sob o seguinte argumento:
DA JUSTIFICATIVA: Avaliando a grande extensão territorial do Estado do Pará que impõe distâncias significativas entre os municípios de pequeno e médio porte e seus respectivos municípios de referência para a atenção hospitalar especializada e de alta complexidade, verifica-se, portanto, a necessidade de serviços intermediários em complexidade, capazes de garantir cadeia de reanimação, estabilização e cuidados para os pacientes graves. A área de Urgência e Emergência constitui-se em um importante componente da assistência à saúde, principalmente pelo crescimento da demanda por serviços nesta área nos últimos meses, devido ao aumento do número de Pacientes infectados pelo vírus COVID 19 e ainda pelo fato do Estado do Pará integrar a Região da Amazônia Legal e, não diferente desta, vivenciar os índices de vulnerabilidade social da sua população, ou seja, uma média de 94% da população depende do SUS. Diante deste cenário fez-se necessário a contratação de serviços de UTI para transferências inter-hospitalares de paciente do Município de Tucumã, em quadro grave de covid-19, necessitando de internação em UTI, tendo sido referenciada na rede e conseguindo vaga, apensa em hospital da Rede Particular em Goiânia. E, como se tratava de caso de risco de morte, não havia outras alternativas para garantir o salvamento de uma vida humana, senão a internação naquela unidade. Sobretudo, por que é cediço que no Brasil inteiro, os casos de lotação de UTIs públicas e particulares por conta de casos oriundos da pandemia, consistem em fatos públicos e notórios que independem de prova.
Considerando que a contração de empresa para serviço de UTI efetivada de forma emergencial para a paciente Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000000000-00, paciente com agravamento de saúde decorrente do COVID 19, serviços os quais não se deteve uma concretização de diárias a ser prestada devido a impossibilidade de diagnósticos futuros devido ao quadro clinico da paciente, gerando uma demanda estimativa a qual foi solicitada a superior.
Diante da demanda apresentada e finalizado o atendimento em UTI da paciente Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, solicitamos a supressão de 1,5 diárias do quantitativo de 6 diárias, correspondendo a supressão no contrato o valor de 11.250,00R$ (onze mil duzentos e cinquenta reais).
Entendemos que a justificativa é mais do que robusta e se presta ao fim colimado. A supressão de valor na forma como solicitado de igual sorte possui lastro fático-legal e que o mesmo está dentro do limite de até 25%.
A Lei n.º 8.666, de 1993, a teor de seu artigo 65, inciso I, b, c/c seu § 1º, prevê a possibilidade da Administração Pública realizar, em seus contratos, desde que justificado por fatores supervenientes à contratação, acréscimos quantitativos no objeto original, observados os percentuais máximos ali previstos. Com efeito, preceitua o art. 65, I,b da Lei Federal, in verbis:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração: (...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
( ... )
"§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato (...)".
Verifica-se que o contrato administrativo firmado entre as partes em consonância com a Lei das Licitações prevê a possibilidade solicitada. Observando-se que o próprio contrato na sua clausula décima menciona sobre a possibilidade de alteração.
10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo
65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
Entretanto, deve-se salientar que qualquer acréscimo ou supressão quantitativa, nos contratos administrativos, poderá ocorrer respeitados os
limites estabelecidos nos ditames do artigo 65 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, in verbis:
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
No caso em tela, verifica-se que o presente Termo Aditivo compreende uma diminuição de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor original pactuado, portanto, dentro do limite previsto no § 1°, do Art. 65 da Lei nº 8.666 de 1993 e da Cláusula Décima Terceira do Contrato Administrativo.
Constata-se, ainda, que a pretensão da Administração é tempestiva, vez que o aludido contrato encontra-se em vigor.
Assim sendo, no caso dos autos, propõe-se uma modificação do conteúdo original do Contrato Administrativo nº 2021012101, isto é, o objeto do contrato deverá ser suprimido, no limite estabelecido pela legislação de regência. Dessume-se da legislação acima reproduzida, especialmente do §1º, do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, que a dimensão do objeto contratual poderá ser ampliada ou reduzida, desde que o acréscimo ou a supressão, em valor, não ultrapasse, 25% (vinte e cinco por cento) do preço inicial atualizado do contrato, de acordo com o estabelece o diploma supramencionado para serviços.
Destacamos aqui, o entendimento da Egrégia Corte de Contas Federal, na decisão na Decisão nº 215/99, relatada pelo então Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, conforme abaixo:
“O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. com fundamento no art. 1o, inciso XVII, § 2º da Lei no 8.443/92, e no art. 216, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, responder à Consulta formulada pelo ex-Ministro de Estado de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, nos seguintes termos: a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantém intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 65 da Lei no 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da
proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei; (...)”
Por derradeiro, com relação ao termo aditivo, trazido à colação para análise, considera-se que o mesmo reúne os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie. Sendo assim, opinamos pela possibilidade de realização do Termo Aditivo perquirido, ressaltando a necessidade de apresentação de justificativa técnica pelo setor responsável nos termos do artigo 65, II, b e § 1° da Lei 8.666 de 1993.
CONCLUSÃO
Sendo assim, opino pela possibilidade jurídica de realização dos aditivos requeridos, referente ao Contrato Nº 2021012101 decorrente da Inexigibilidade de Licitação 6/2021-014FMS, vez que a situação concreta está devidamente justificada, nos termos do art. 65, I, b e § 1º da Lei 8.666 de 1993.
É nosso parecer salvo melhor entendimento.
Tucumã-PA, 29 de abril de 2021.
Assinado de forma digital por
SAVIO ROVENO
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Assessoria Jurídica