ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE
GOIÁS – STIUEG, inscrito no CNPJ sob o nº 01.642.594/0001-05, com sua sede a Rua R-2, nº 210 – Setor Oeste – Goiânia – Goiás, CEP: 74125-030, neste ato representado pelo Sr. Donisete Candido Vaz, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado “Sindicato”; e
SANTA CRUZ POWER CORPORATION USINAS HIDROELÉTRICAS S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 02.150.533/0002-66, com endereço na Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxx, x/x, xx 0,0, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxxxx – GO, CEP: 73860-000, neste ato representada pelos Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF/SC sob o nº: 000.000.000-00, doravante denominado “Companhia”;
Ajustam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para regular as relações de trabalho no período de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2025, segundo as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no período de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA– ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados do setor elétrico que prestam serviço à Companhia, nos municípios pertencentes à base territorial desta Entidade Sindical.
CLÁUSULA TERCEIRA– REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores serão reajustados anualmente com base no índice acumulado do INPC medido pelo IBGE nos últimos 12 (doze) meses anteriores (agosto a julho), sempre no mês de agosto do ano corrente, e considerando o salário base desse mesmo mês, no ano em curso, exceto para os cargos de gerentes e diretores, cargos para os quais o reajuste se dará por livre negociação;
Parágrafo Primeiro: Os empregados, que não tenham completado 12 ( doze) meses de
trabalho no momento do reajuste anual de salarial, farão jus ao referido reajuste de forma proporcional ao seu respectivo tempo de contrato de trabalho, em caso de não ter havido trabalho no mês completo, se houve trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, esse mês entra nos avos de cálculo do percentual de reajuste.
CLÁUSULA QUARTA – TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Os trabalhadores regidos por este acordo, a partir de 01/08/2023 farão jus ao recebimento de Vale Alimentação/Refeição mensal, no importe de R$1.023,98 (Um mil e vinte e três reais e noventa e oito centavos). Que será reajustado em 01/08/2024 com base no índice acumulado do INPC medido pelo IBGE nos últimos 12 (doze) meses anteriores (agosto a julho), sempre no mês de agosto do ano corrente.
Parágrafo primeiro
Este benefício não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo segundo
Não há obrigação do pagamento quando o empregado estiver em gozo de auxílio-doença e acidente por período superior a 6 (seis) meses, licenças não remuneradas ou faltas injustificadas.
Parágrafo terceiro
O benefício previsto na referida cláusula deverá ser concedido aos empregados por ocasião das férias, casamento e licença paternidade e desde que estes não ultrapassem 90 (noventa) dias, exceto licença maternidade, que não terá limitação temporal.
CLÁUSULA QUINTA – TICKET NATALINO
Os trabalhadores regidos por este acordo, farão jus ao recebimento de Vale Alimentação Natalino, no importe de R$291,50 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), o qual será depositado no mês de dezembro de cada ano de vigência deste acordo e que será reajustado em 2024 com base no índice acumulado do INPC medido pelo IBGE nos últimos 12 (doze) meses anteriores (agosto a julho) sempre no mês de agosto do ano corrente.
Parágrafo único
Este benefício não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como não se configura como rendimento tributável do trabalhador;
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O percentual utilizado para fins de cálculo do adicional de periculosidade é de 30% (trinta por cento) e será pago aos empregados que, no exercício de suas atividades, por sua natureza ou métodos de trabalho, estejam expostos permanentemente a condições de risco acentuado, na forma da regulamentação aprovada pela Secretária Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
XXXXXXXX XXXXXX – VANTAGEM PERSONALÍSSIMA
Conforme Lei 13.467/2017, a partir de outubro de 2017 deixou de ser obrigatório o pagamento de hora em trajeto (“horas in itinere”), e buscando manter a média de remuneração dos empregados, cujos contratos encontravam-se vigentes em outubro de 2017, vem sendo pago a título de “vantagem personalíssima”, exclusivamente a esses empregados, o valor médio individual da “hora in itinere”, calculado nos últimos 12 (doze) meses anteriores a outubro de 2017, valor este cujo pagamento será mantido, exclusivamente para tais empregados.
Parágrafo Primeiro: A “vantagem personalíssima” não será considerada, sob qualquer hipótese, para fins de equiparação salarial ou mesmo para extensão do pagamento para novos empregados, assim entendidos aqueles contratados a partir da vigência da Lei 13.467/2017, haja vista não terem sofrido qualquer impacto no tocante à alteração da legislação.
Parágrafo Segundo: A “vantagem personalíssima” é quitada sob esta mesma rubrica – “Vantagem Personalíssima”, incorporada aos contratos de trabalho dos empregados elegíveis, nos moldes dispostos nos parágrafos anteriores, refletindo nas verbas trabalhistas de direito, exceto para adicional de periculosidade ou adicional de insalubridade.
CLÁUSULA OITAVA – DATA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS
A COMPANHIA assegurará o pagamento dos salários de seus empregados até o último dia útil do mês trabalhado.
CLÁUSULA NONA – JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida para os empregados da manutenção e área administrativa, jornada normal de trabalho de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta feira, ou seja, módulo de 40 (quarenta) horas semanais, perfazendo um total de 200 (duzentas) horas mensais;
Parágrafo único: A utilização dos aparelhos de telefonia celular, rádio, bip, ou outros aparelhos de tecnologia para comunicação, em virtude da sua ampla mobilidade, não determina por si, a aplicação do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) aos empregados, que utilizam tais aparelhos. Desta forma, aqueles empregados que utilizarem aparelhos de comunicação, não farão jus ao recebimento do adicional de sobreaviso, ressalvada eventual escala de sobreaviso.
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Os percentuais aplicados ao pagamento de horas trabalhadas no regime de horas extras são de 50% (cinquenta por cento) para os dias de segunda a sexta- feira e 100% (cem por cento) para sábados, domingo e feriados (nacionais, estaduais e municipais, oficialmente decretados).
Parágrafo primeiro: A Base de cálculo utilizada será o salário base, acrescido de eventual adicional de periculosidade, caso o empregado receba esse adicional.
Parágrafo segundo: As disposições previstas nesta cláusula não se aplicam aos empregados que ocupem funções comissionadas de direção, gerência, coordenação ou supervisão.
Parágrafo Terceiro: Trabalhos no regime de horas extras devem ser previamente aprovado pelo gestor imediato, e tais horas extras deverão ser controladas em um banco de horas, com duração de 6 (seis) meses, iniciando-se em janeiro e terminando em junho, reiniciando-se em julho e se encerrando em dezembro de cada ano, com pagamento de eventual saldo credor em janeiro e julho subsequentes ao encerramento do banco, mesmo mês em que ocorrerá o desconto dos valores na folha salarial do empregado, em caso de saldo negativo.
Parágrafo quarto: Se o empregado atingir o crédito de 80 (oitenta) horas no banco de horas, as próximas horas trabalhadas não integrarão mais o banco de horas, e passarão a ser pagas
como horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PLANO DE SAÚDE E ODONTÓGICO
A COMPANHIA assegurará a todos seus empregados e dependentes legais planos de saúde e odontológico, nos termos abaixo:
Parágrafo Primeiro: A COMPANHIA arca com a integralidade da mensalidade do plano de saúde e do plano odontológico de seu empregado, dentro das coberturas mínimas previstas no rol da ANS.
Parágrafo Segundo: Em caso de dependentes, a partir de janeiro/2023 o empregador arcará com a integralidade da mensalidade do plano de saúde, e o empregado arcará com a integralidade da mensalidade do plano odontológico de seus dependentes, cujo desconto em folha de pagamento resta desde já autorizado.
Parágrafo terceiro: O plano fornecido é por coparticipação, e caberá ao empregado arcar com o pagamento dos valores da coparticipação decorrente da utilização do plano.
Parágrafo quarto: Se o empregado optar por um plano odontológico de faixa superior ao fornecido pela empresa, arcará com o valor integral da mensalidade do plano por ele escolhido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO DE VIDA
A Companhia concederá aos seus empregados seguro de vida em grupo, sem ônus a eles, imediatamente após a assinatura deste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
No caso de qualquer empregado ser demandado a exercer a função de direção de veículo de propriedade de Companhia, desde que devidamente comprovado através de convocação escrita, escala de serviços, ou outro meio por escrito, fará jus ao recebimento de “adicional de dupla função”. O valor do “adicional de dupla função” será de R$100,00 (cem reais) mensais, ou valor proporcional em caso de trabalho em dias esporádicos, acrescidos dos respectivos reflexos. Este adicional só é aplicável para os casos em que a direção de veículos não seja inerente à parte do trabalho a ser desenvolvido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO DEPENDENTE
A COMPANHIA pagará, a título de Auxílio Dependente, referente à Mãe-guardiã, Auxílio- creche e Pré-escolar, o valor de até R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) mensais.
Parágrafo Primeiro: O benefício acima indicado será concedido a um só título, de forma não cumulativa, por dependente;
Parágrafo Segundo: Para que o empregado faça jus ao benefício do Auxílio Dependente deverá comprovar, para a modalidade de Auxílio Mãe-guardiã, a Carteira de Trabalho da Mãe- guardiã devidamente assinada, e para as demais modalidades o respectivo recibo de pagamento, sendo certo que serão aceitos como recibo apenas os recibos ou notas fiscais fornecidos pelas instituições de ensino com respectivo CNPJ.
Parágrafo Terceiro: Será garantido o benefício, na modalidade de Auxílio Pré-escolar, até o final do ano letivo, aos dependentes que completarem 7 (sete) anos de idade;
Parágrafo Quarto: O valor previsto nesta cláusula não será cumulativo entre cônjuges empregados da Empresa, e sim concedido por dependente;
Parágrafo Quinto: A COMPANHIA e o Sindicato acordam que tal benefício não possui natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; bem como não se configura como rendimento tributável do trabalhador, visto se tratar de reembolso;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS
A COMPANHIA assegurará transporte gratuito ao pessoal que trabalha na Usina, sejam administrativos e/ou técnicos, sem que isso possa implicar futuramente, de alguma forma, em direito ou benefício a ser incorporado ao salário.
Parágrafo Único: O fornecimento do benefício disposto nesta cláusula dispensa o fornecimento de vale-transporte por parte da COMPANHIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA DO TRABALHO
A COMPANHIA adotará medidas de controle da frequência ao trabalho, de seus empregados, por meios de registros mecânicos, eletrônicos e ou manuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CALENDÁRIO LABORAL
A COMPANHIA estabelecerá um calendário anual dos dias compreendidos entre feriados e fins de semana, de forma que a compensação das pontes seja cumprida.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ADICIONAL DE SOBREAVISO
As horas que o empregado permanecer de sobreaviso serão pagas em valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário base/hora.
Parágrafo primeiro: O sobreaviso terá início às 00:01 do sábado e se encerra às 23:59 do domingo, ou às 00:01 até às 23:59 do feriado. A Companhia organizará e dará conhecimento prévio aos empregados de sua escala de sobreaviso formal (“Escala de Sobreaviso”).
Parágrafo Segundo: As referidas escalas de sobreaviso formal apontarão as horas em tempo de sobreaviso por empregado e servirão como base para apuração e pagamento do respectivo adicional de sobreaviso aos empregados elegíveis, de acordo com sua participação em tais escalas.
Parágrafo Terceiro: O pagamento de sobreaviso não se aplica às funções comissionadas de direção, gerência, coordenação ou supervisão, ou conforme contrato de trabalho assinado para outras funções não especificamente descritas neste ACT.
Parágrafo Quarto: Nas hipóteses de convocação para trabalho em períodos de sobreaviso, que obriguem o deslocamento do empregado acionado até as instalações da Companhia, as horas trabalhadas serão consideradas no regime de horas extras.
Parágrafo Xxxxxx: Aqueles empregados convocados para laborar de forma extraordinária e que não estejam na Escala de Xxxxxxxxxx previamente publicada não farão jus ao recebimento do adicional de sobreaviso previsto nesta cláusula, receberão somente as horas extraordinárias efetivamente laboradas e registradas no controle do horário de acesso do empregado convocado nas instalações da Companhia, não sendo devida qualquer remuneração adicional, inclusive, pelo deslocamento realizado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – REFLEXO NA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR)
Quando houver trabalho extraordinário habitual o EMPREGADOR pagará ao empregado o reflexo dessas horas na remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR).
Parágrafo único: O RSR corresponderá à divisão da remuneração das retribuições indenizatórias devidas durante as horas de trabalho extraordinário, adicional noturno, pelo número de dias úteis do período em referência, multiplicando em seguida, pelo número de domingos e feriados do período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONCESSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS
A COMPANHIA concederá aos seus empregados, conforme sua Programação Anual de Férias, gratificação de férias, nas condições estabelecidas pelo inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único: O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– LICENÇA MATERNIDADE/MATERNIDADE POR ADOÇÃO
A COMPANHIA concederá licença maternidade à empregada gestante e licença maternidade à empregada que, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, adotar ou obtiver guarda judicial definitiva para fins de adoção de criança, nos termos estabelecidos no artigo 392 – A e parágrafos, acrescido na CLT pela Lei 10.421, de 15 de abril de 2002 e Lei 13.509 de 2017;
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
A COMPANHIA concederá licença paternidade pelo período de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao nascimento do filho, ampliando o previsto no Art. 7º, inciso XIX da Constituição Federal c/c Art. 10 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Em conformidade com o artigo 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por:
• Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência
econômica;
• Até 03(três) dias consecutivos, em virtude de casamento, independente do dia que ele ocorra, e incluso o dia da cerimônia;
• Por 01(um) dia, em cada 06 (seis) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SEGURANÇA E SAÚDE DO EMPREGADO
A COMPANHIA adotará as condições necessárias para promover a prevenção de acidente e garantir a saúde de seus empregados, fornecendo-lhes EPIS e EPCS necessários de acordo com as NRs vigentes, bem como instalar CIPA, caso a legislação preveja tal obrigatoriedade, nos termos da NR-5.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- FORNECIMENTO DE UNIFORMES, IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL (CRACHÁS), FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança do trabalho, obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho, bem como fornecerá gratuitamente, uniformes, crachás, ferramentas e acessórios quando exigirem seu uso obrigatório no serviço ou quando a atividade assim exigir.
Parágrafo Primeiro: O empregado se obriga ao uso, manutenção, limpeza e guarda dos equipamentos, ferramentas, crachás, uniformes e acessórios que receber. Em caso de dano extrativo por ação voluntária do empregado, a empresa fornecerá outro, descontando do empregado o valor correspondente;
Parágrafo Segundo: Em caso de desgaste prematuro o empregado entregará à empresa o equipamento, uniforme e/ou crachá e automaticamente receberá um novo sem ônus, desde que não tenha concorrido voluntariamente para o desgaste.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá ser impedido de trabalhar com perda da frequência e do respectivo salário quando não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes, equipamentos, ferramentas, crachás ou não se apresentar com estes em condições de higiene compatíveis com a função ou seu uso adequado.
Parágrafo quarto: Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, o empregado deverá devolver crachás, ferramentas, uniformes e equipamentos de seu uso no ato do desligamento, sob
pena dos valores equivalentes aos materiais não devolvidos serem descontados das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE
A COMPANHIA se compromete a efetuar as práticas relativas ao Exame Periódico de Saúde
– EPS, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A COMPANHIA fornecerá, mensalmente, aos seus empregados, comprovante de pagamento
– contracheque, indicando discriminadamente a natureza dos valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte, Vale Refeição/Alimentação a cargo do trabalhador e de descontos efetuados a favor do Sindicato, além da demonstração da contribuição devida ao FGTS até o décimo dia do mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito da justificativa de faltas por motivos de saúde, a COMPANHIA aceitará atestados assinados por médicos ou dentistas da rede pública ou rede particular devidamente credenciada, quando o respectivo afastamento do empregado tiver a comprovação da doença e não for superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único
Os atestados devem ser entregues diretamente pelo empregado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do recebimento ser recusado e o empregado perder o direito ao abono do dia trabalhado e a justificativa de ausência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
As partes se comprometem a voltarem a negociar eventuais reajustes das cláusulas econômicas no mês que antecede a data base no ano de 2025.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para exame e deliberação de controvérsias resultantes da aplicação do presente ACT.
Goiânia, 01 de agosto de 2023.
Pela Empresa: Assinatura:
Nome:Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
CPF: CEO
Pelo STIUEG:
Assinatura:
Nome: Donisete Candido Vaz
CPF:
00000000000
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: E204C383F6264C98A9B05DABB2FAC09F Status: Concluído Assunto: XXX 0000 - Santa Cruz
Envelope fonte:
Documentar páginas: 11 Assinaturas: 2 Remetente do envelope:
Certificar páginas: 5 Rubrica: 20 Xxxxxxxxx Xxxxxx
Assinatura guiada: Ativado
Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx,000 XX, XX 00000000
xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Endereço IP: 177.69.22.57
Rastreamento de registros
Status: Original
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Portador: Xxxxxxxxx Xxxxxx
xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
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Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xxxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 177.157.85.48 Assinado com o uso do celular
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 124.74.69.70
Enviado: 27/09/2023 12:16:04
Visualizado: 27/09/2023 16:18:03
Assinado: 27/09/2023 16:18:59
Enviado: 27/09/2023 12:16:05
Visualizado: 27/09/2023 12:16:59
Assinado: 27/09/2023 12:17:15
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 27/09/2023 12:16:59
ID: d30356fb-73d1-4bd3-be78-8ca5bb720476
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Eventos de entrega intermediários | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega certificados | Status | Registro de hora e data |
Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
Xxxxxx Xxx Xxxxxxx xxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Gerente de RH
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
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Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
Envelope enviado | Com hash/criptografado | 27/09/2023 12:16:05 |
Entrega certificada | Segurança verificada | 27/09/2023 12:16:59 |
Assinatura concluída | Segurança verificada | 27/09/2023 12:17:15 |
Concluído | Segurança verificada | 27/09/2023 16:18:59 |
Eventos de pagamento | Status | Carimbo de data/hora |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 03/06/2020 17:12:00 Partes concordam em: Donisete Xxxxxxx Xxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
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