CONTRATO
CONTRATO
Processo nº 00226.000350/2023-26
CONTRATO N.º 08/2024
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NAS LOCALIDADES JUREMA, BATATA, BAIXIO, JUAZEIRÃO, PÉ DO MORRO, CURRAL VELHO E MUCAMBO, NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE PADRE XXXXXX – PI, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, COMO CONTRATANTE, O ESTADO DO PIAUÍ POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI E DO OUTRO, COMO CONTRATADA A EMPRESA: SINDY CONSTRUÇOES.
Estado do Piauí, por intermédio do Instituto de Águas e Esgotos do Piauí, inscrita no CNPJ sob o no 22.057.819/0001-28, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, com sede na Av. Presidente Xxxxxxx, 280, São Cristóvão, Teresina – PI, neste ato representado por seu Diretor Geral Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, advogado, casado, portador do CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, com RG sob o n° 704957 SSP/PI; e a Empresa SINDY CONSTRUÇOES com sede e foro na cidade de Padre Xxxxxx, Estado do Piauí, estabelecida à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 26.572.716/0001-57, aqui representada por XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX inscrito(a) no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador(a) da carteira de identidade RG nº 2828951 SSP-PI, doravante denominada abreviadamente CONTRATADA, tendo em vista a Contratação Direta por Dispensa de Licitação constante no Processo Administrativo nº 00226.000350/2023-26 Parecer PGE/PLC nº 417/2023 e o que mais consta do citado Processo Administrativo, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição, em conformidade com as normas da Lei nº 8.666, de 21/06/93, com as alterações nela introduzidas até a presente data, as quais submetem as partes para todos os efeitos, têm justo e acordado celebrar o presente Contrato, conduzido sob o regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO regendo-se a contratação pelo fixado nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O CONTRATO
São partes complementares deste Contrato, independentemente de transcrição, o Projeto Básico constante nos autos, conforme Processo nº 00226.000350/2023-26 e tem como fundamento a Lei Federal nº 8.666/93, de 21/06/93 e suas alterações posteriores, a proposta apresentada pela Contratada, seus anexos, os detalhes executivos, especificações técnicas, despachos e pareceres que o encorpam, observadas as disposições do Parecer PGE/PLC nº 417/2023 e Despacho nº 3185/2023.
Parágrafo Único - A presente contratação ocorre por Dispensa de licitação fundamentada no art. 24, IV da Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO
A CONTRATADA executará, sob o regime de Empreitada por Preço unitário, as obras de Implantação de Sistema de Abastecimento de Água nas localidades Jurema, Batata, Baixio, Juazeirão, Pé do Morro, Curral Velho e Mucambo, na zona rural do município de Padre Xxxxxx – PI, executando os serviços de acordo com os elementos técnicos constantes no processo administrativo de que decorre este contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APARELHAGEM E DO MATERIAL NECESSÁRIO A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A aparelhagem e o material necessários à execução dos trabalhos serão de responsabilidade e ônus exclusivamente da CONTRATADA, ficando estabelecido que a CONTRATANTE não emprestará nem fornecerá quaisquer ferramentas, aparelhos ou veículos.
CLÁUSULA QUARTA - DAS NORMAS E ESPECIFICAÇÕES DOS BENS E DA EXECUÇÃO
As obras e serviços ora contratados obedecem às especificações constantes no Projeto Básico e demais documentos constantes no processo administrativo mencionado na Cláusula Primeira, reservado à CONTRATANTE o direito de rejeitar as obras ou serviços que não estiverem de acordo com as referidas especificações, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer reclamação ou indenização.
CLÁUSULA QUINTA - DA APROVAÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA declara conhecer perfeita e integralmente, as especificações e demais elementos técnicos referentes à execução dos serviços. Declara, ainda, que conhece perfeitamente todas as condições e locais de execução dos serviços, tudo o que foi previamente considerado quando da elaboração da proposta que apresentou no processo administrativo de que decorre este contrato, em razão do que declara que nos preços propostos estão incluídos todos os custos, despesas e encargos que terá que suportar, representando aqueles preços a única contraprestação que lhe será devida pela CONTRATANTE pela realização do objeto deste contrato.
Parágrafo Único - O representante da CONTRATADA, acima identificado, declara sob as penas da lei que dispõe de poderes suficientes à celebração deste contrato e para obrigar de pleno direito à mesma CONTRATADA. Assim sendo, os termos deste contrato obrigam as partes de pleno direito.
CLAUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES DOS DETALHES EXECUTIVOS
A CONTRATANTE se reserva o direito de, em qualquer fase ou ocasião, fazer alterações nos detalhes executivos, seja reduzindo ou aumentando o volume de serviços das obras, na forma prevista na lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO CONTRATO
O valor deste Contrato é de R$ 3.294.687,00 (três milhões, duzentos e noventa e quatro mil e seiscentos e oitenta e sete reais), que representa o montante da proposta da CONTRATADA, baseada nas planilhas de quantitativos constantes no processo administrativo citado na Cláusula Primeira e multiplicado pelos respectivos preços unitários.
Parágrafo Único - Nos preços unitários estão incluídos todos os custos de transporte, carga e descarga de materiais, despesas de materiais, despesas de execução, mão-de-obra, leis, encargos sociais, tributos, lucros e quaisquer encargos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços, bem como despesas de conservação até o seu recebimento definitivo pela CONTRATANTE.
CLAÚSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
1. Executar os serviços segundo as especificações aprovadas e de acordo com a melhor técnica cuidando, ainda, em adotar soluções técnicas que conduzam a economicidade dos serviços e a funcionalidade de seu resultado;
2. Eleger e prever técnicas e métodos construtivos dos serviços tão econômicos quanto possíveis, sem descuidar em nenhuma hipótese da segurança e qualidade da obra;
3. Manter, durante todo o período de realização dos serviços objeto do contrato, as mesmas condições de capacitação técnica que apresentou no processo administrativo mencionado na Cláusula Primeira, bem como as mesmas condições de habilitação;
4. Administrar com zelo e probidade a execução dos serviços, respeitando com absoluto rigor o orçamento aprovado e evitando a prática de atos e a adoção de medidas que resultem em elevação de custos dos serviços, inclusive no que respeita à arregimentação, seleção, contratação e administração de mão-de-obra necessária à realização dos serviços;
5. Atender prontamente às recomendações regulares da fiscalização;
6. Zelar pelos interesses da CONTRATANTE relativamente ao objeto do contrato;
7. Substituir prontamente qualquer preposto, empregado ou pessoa que, a juízo da fiscalização, seja inconveniente aos interesses da CONTRATANTE relativamente aos serviços;
8. Manter permanentemente nos locais de realização dos serviços um representante com plenos poderes para representar e obrigar a CONTRATADA frente à CONTRATANTE;
9. Executar o objeto deste contrato de acordo com os projetos e especificações fornecidos pela CONTRATANTE e as normas aprovadas ou recomendadas pela ABNT.
10. Adquirir e fornecer Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC e Equipamentos de Proteção Individual – EPI, a todos os empregados, bem como orientá-los quanto a necessidade e obrigatoriedade de seu uso em serviço. A CONTRATADA responde solidariamente, no caso de subempreitada.
11. Manter a Regularidade Fiscal, inclusive do recolhimento do ISSQN ao município do local de Prestação do Serviço durante toda execução do contrato;
12. Observar as normas, critérios e procedimentos ambientais para a gestão dos rejeitos provenientes da obra.
13. Realizar, conforme o caso, por meio de laboratórios previamente aprovados pela fiscalização e sob suas custas, os testes, ensaios, exames e provas necessários ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados nos trabalhos, coforme procedimento previsto no Projeto Básico e demais documentos anexos.
§ 1º O Contratado deverá reservar parte dos empregos diretos criados por força de contrato de obra pública e/ou prestação de serviços de engenharia que vier a firmar com o Estado do Piauí e seus órgãos, para egressos do Sistema Prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas.
§ 2º A obrigação estipulada no § 1º só será exigível após a devida contratação e emissão de ordem de serviço ou outro instrumento pelo qual é dado comando para o início das obras e/ou
serviços referidos, e desde que haja compatibilidade entre os beneficiários da política pública e as funções a serem desempenhada por estes.
§ 3º O Contrato deverá reservar as vagas previstas no § 1º na seguinte proporção:
a. No mínimo 5% (cinco por cento) dos empregos diretos criados, no caso de o contratado vir a admitir 20 (vinte) ou mais empregados.
b. Ao menos 1 (um) empregado, no caso de o contratado vir a admitir entre 6 (seis) e 19 (dezenove) empregados; e
c. Admissão facultativa, no caso de o contratado vir a admitir 5 (cinco) ou menos empregados.
§4º As vagas, mencionadas no § 3º, serão preenchidas de acordo com a ordem de classificação estabelecida em processo único de seleção a cargo da Secretaria Estadual de Trabalho e Empreendedorismo – SETRE, nos termos de regulamentação própria.
§ 5º No caso de não haver beneficiários selecionados na forma do § 4º, o contratado deverá preencher os empregos criados da forma que for mais útil para a perfeita execução do contrato.
§ 6º O Contratado deverá reservar, preferencialmente, o mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego diretos na área de construção civil criadas por força do contrato de obra pública que vier a firmar com o Estado do Piauí e seus órgãos, para pessoas do sexo feminino, desde que compatível com o exercício das atividades inerentes ao objeto do contrato.
§ 7º A obrigação estipulada no § 6º só será exigível após a devida contratação e emissão da ordem de serviços ou outro instrumento pelo qual é dado comando para início das obras e/ou serviços referidos.
§ 8º No caso de não haver beneficiários habilitados na forma do § 6º o Contratado deverá preencher os empregos criados da forma que for mais útil para a perfeita execução do contrato.
§ 9º A ausência de beneficiários habilitados será consignada pelo Contratado no “Livro de Ocorrências” juntamente com as diligências que empregou para encontrá-los, tais como avisos veiculados em jornais locais e programas de rádio, e será revista pelo Fiscal do Contrato a tempo e modo.
§ 10º A CONTRATADA estará, durante todo o período de execução deste contrato, sujeita à fiscalização da CONTRATANTE, quer seja exercida por servidores do quadro da própria CONTRATANTE, quer por terceiros especialmente contratados para este fim.
§ 11º As determinações da fiscalização obrigam a CONTRATADA, respeitados os limites deste contrato e o orçamento aprovado, à elaboração de detalhamentos dos projetos e à realização de atividades específicas. Nos casos em que a CONTRATADA não concordar com
as recomendações ou ordens da fiscalização, delas poderá recorrer ao titular da CONTRATANTE, tendo este recurso efeito suspensivo da ordem fiscal.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se obriga a:
1. Disponibilizar o local das obras;
2. Aprovar as medições em tempo hábil;
3. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, conforme estabelecido na cláusula sétima deste Contrato;
4. Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato;
5. Notificar a CONTRATADA, imediatamente, sobre as faltas e defeitos observados na execução do contrato.
6. Reter os tributos e contribuições sobre os pagamentos mensalmente efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para cada tipo de serviço, conforme legislação
7. Aplicar penalidades, conforme o caso.
8. Observar as disposições da Instrução Normativa nº 05/2017, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que trata do cadastramento e acompanhamento de contratos e obras nos Sistemas Licitações, Contratos e Obras WEB.
9. Observar as disposições do Decreto Estadual nº 16.199/2015, que trata do cadastramento e alimentação dos dados da obra no Sistema de Monitoramento e Acompanhamento de Ações Estratégicas – SIMO.
Parágrafo Único: Constituem direitos e prerrogativas da CONTRATANTE, além dos previstos em outras leis, os constantes dos artigos 58, 59 e 77 a 80 da Lei nº 8.666 de 21/06/93, e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
§ 1º Os recursos financeiros para a despesa decorrente desta contratação, neste exercício, correrão por conta do Estado do Piauí, através da CONTRATANTE, à conta da Classificação Orçamentária: 45203 Projeto:4124; Natureza da Despesa: 449051 e FR 754 - Recursos de Operações de Crédito.
§2º A despesa para os exercícios subsequentes, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada à CONTRATANTE, pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento do preço contratual deverá guardar estreita relação com a execução dos serviços contratados e apresentação de seus efeitos ou resultados nos termos estabelecidos nos documentos constantes no processo administrativo citado na Cláusula Primeira, em especial no cronograma físico-financeiro.
§ 1º Os pagamentos dos serviços serão feitos por medições mensais, pelo Estado do Piauí, através da CONTRATANTE, em moeda legal e corrente no País, através de ordem bancária em parcelas compatíveis com o Cronograma Físico e Financeiro, contra a efetiva execução dos serviços e apresentação de seus efeitos, tudo previamente atestado pelo setor competente da CONTRATANTE, em consonância com o SIAFEM – Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e Municípios, mediante apresentação, no que couber, dos seguintes documentos:
I – Carta da Contratada encaminhando a medição; II – Memória de cálculo;
III – Planilha de medição atestada e boletim de faturamento;
IV – Certificado de medição, definindo o período correspondente; V – Cronograma executivo (físico) realizado;
VI – Quadro resumo financeiro;
VII – Relatório fotográfico, contendo comentários por foto;
VIII – Cópia do diário de obras referente aos dias de execução dos serviços objetos da medição, assinada pelo engenheiro responsável (da contratada) e pelo servidor ou comissão responsável pela fiscalização;
IX - Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
X - Certidão Negativa de Débitos relativos a tributos estaduais e à Dívida Ativa do Estado;
XI - Certidão Negativa de Débitos junto ao governo municipal do domicílio ou sede da contratada, na forma da lei;
XII - Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
XIII – cópia do seguro-garantia;
XIV – Relação dos trabalhadores constantes na SEFIP; XV – Guia de recolhimento do FGTS;
XVI – Guia de recolhimento previdenciário – GFIP; XVII – Comprovante de pagamento do ISS;
XVIII – Relatório pluviométrico, quando couber;
XIX – Planta iluminada contendo trechos realizados na medição atual (cor amarela), nas medições anteriores acumuladas (cor azul) e trecho restante (cor vermelha), quando se tratar de obras de característica unidimensional;
XX – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
XXI - Declaração de cumprimento da Lei Estadual nº 6.344/2013, que trata da reserva de vagas em obras públicas para egressos do sistema prisional, conforme parágrafos 1º a 5º da Cláusula Oitava, ou justificativa para eventual impossibilidade de cumprimento de tal obrigação.
§ 2º Os documentos especificados nos incisos II, III, IV, V e VII deverão estar assinados pela empresa contratada e pelo servidor ou comissão responsável pela fiscalização.
§ 3º Além dos documentos elencados no caput do §1 º, deverão constar da primeira medição:
I – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – dos responsáveis técnicos pela execução da obra, com o respectivo comprovante de pagamento;
II – Cópia da ordem de serviço;
III – Cópia dos demais seguros exigidos no contrato; IV – Matrícula no cadastro específico do INSS (CEI).
§ 4º Para a última medição, além dos documentados discriminados no caput, serão exigidos: I – Baixa da matrícula no cadastro específico do INSS (CEI);
II – Projeto “As Built”, quando previsto; III – Termo de recebimento definitivo.
§ 5º A Contratada poderá apresentar à CONTRATANTE para pagamento, fatura ou documento equivalente. Recebida, a fatura ou cobrança será examinada pela CONTRATANTE durante, no máximo, 10 (dez) dias. No exame a CONTRATANTE, preliminarmente, verificará e certificará a efetiva execução dos serviços indicados na fatura e a regular entrega de seus efeitos. Estando tudo em ordem, o pagamento será feito em até 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo de exame da fatura, sem nenhum acréscimo ou agregado financeiro. Havendo correção a fazer, caso o pagamento seja efetuado a partir do 15º dia após o vencimento, a fatura retificada ou ajustada será processada como nova fatura, quanto aos prazos aqui estabelecidos.
§ 6º As parcelas de pagamento seguirão a programação do Cronograma Físico- Financeiro da obra ou serviço, suas etapas, sub-etapas e respectivas porcentagens.
§ 7º Uma etapa será considerada efetivamente concluída quando os serviços previstos para aquela etapa no Cronograma Físico-Financeiro estiverem executados em sua totalidade e aceitos pela fiscalização da CONTRATANTE.
§ 8º O Cronograma Físico-Financeiro da obra/serviço, após revisado e aprovado pela CONTRATANTE, terá sua versão final anexada a este termo contratual.
§ 9º Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe caiba, sem prejuízo do que a referida obrigação pendente poderá ser descontada do pagamento devido pela CONTRATANTE, pagando-se então, apenas o saldo, se houver.
§ 10º Serão retidos na fonte os demais tributos e contribuições sobre os pagamentos mensalmente efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para cada tipo de serviço, conforme legislação.
§ 11º No caso de atraso de pagamento, desde que o CONTRATADO não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pelo CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso, assim apurado:
I = (TX) | I = (6/100) 365 | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%. |
§ 12º Entende-se por atraso imputável ao Poder Público, para fins do item anterior, o não pagamento do preço ou de parcela deste, conforme acordado neste instrumento contratual e desde que admissível a divisão da prestação devida pelo contratado em tantas quantas sejam as etapas da obra, serviço ou fornecimento contratado, por mais de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento devidamente atestado por servidor ou comissão responsável.
§ 13º Caso a execução dos serviços se estenda por mais de um ano, os preços da proposta vencedora poderão ser reajustados segundo índice que reflita o incremento de custos setoriais da Contratada, a cada período anual, conforme fixado na cláusula referente a reajustamento de preço, desde que não tenha dado causa ao atraso.
§ 14º A primeira fatura a ser paga deverá estar acompanhada da ART expedida pelo CREA da região onde estarão sendo executados as obras e serviços, comprovando o registro do Contrato naquele Conselho.
§ 15º Todos os pagamentos devidos à CONTRATADA considerar-se-ão feitos, de pleno direito, quando os valores respectivos sejam depositados na Conta Corrente 21.368-3 mantida pela CONTRATADA junto ao Banco do Brasil, Agência 2203-9, valendo à CONTRATANTE como comprovantes de pagamento e como instrumento de quitação, os recibos dos depósitos ou transferências bancárias.
§ 16º O pagamento da instalação do canteiro, mobilização e desmobilização serão no valor do preço apresentado na proposta, conforme especificado abaixo:
a. Instalação e manutenção do canteiro: de acordo com o cronograma financeiro proposto;
b. Mobilização: serão medidos e pagos (50%) do valor proposto para o item na primeira medição. Os (50%) restantes serão medidos e pagos após efetiva mobilização de suas máquinas e equipamentos conforme programado no Cronograma;
c. Desmobilização: após a total desmobilização, comprovada pela Fiscalização.
d. Administração Local e Manutenção de Canteiro (AL) – será pago conforme o percentual de serviços executados no período, conforme a fórmula abaixo, limitando-se ao recurso total destinado para o item: %AL = (Valor da Medição Sem AL / Valor do Contrato (incluso aditivo financeiro) Sem AL).
§ 17º Administração Local e Manutenção de Canteiro (AL) terão como unidade na planilha orçamentária “global” e será pago o quantitativo do percentual em número inteiro em valor absoluto com no máximo duas casas decimais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
Os preços contratuais propostos não serão reajustados.
§ 1º Para os contratos com prazo inferior a um ano o reajustamento somente será admitido se, após prorrogação, a vigência do ajuste for superior a 12 (doze) meses, em atendimento aos termos do art. 2º da Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, desde a empresa não tenha dado causa ao atraso.
§ 2º Caso o período de execução do contrato exceda a um ano contado a partir da data da apresentação da proposta, os preços serão reajustados respeitados a normas contratuais, pela variação de Índices Nacionais, calculados pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx e publicados na seção de Índices Econômicos da revista “Conjuntura Econômica” da FGV, pela seguinte fórmula:
R=V [ I – Io/Io]
Sendo:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual da obra/serviço a ser reajustado;
Io = Índice inicial - refere-se ao índice de custos do mês correspondente à data fixada para entrega da proposta, pro rata dia;
I = Índice relativo à data do reajuste, pro rata dia.
§ 3º O índice de reajuste empregado na fórmula acima será o Índice Nacional da Construção Civil – Coluna 35, calculado e publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx na revista Conjuntura Econômica.
§ 4º Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
§ 5º Competirá à Contratada exercer, perante a Contratante, seu direito ao reajuste, cujos efeitos terão início somente após o requerimento, não sendo devidos valores referentes a medições de serviços executados anteriormente.
§ 6º Ocorrendo a hipótese de alteração do prazo de reajuste estabelecido neste Contrato, este se adequará de pronto às condições que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo ou Legislativo, no tocante à política econômica brasileira, se delas divergentes.
§ 7º Em caso de atraso na execução das obras/serviços atribuível à licitante adjudicatária, os preços contratuais serão reajustados pela fórmula estabelecida no subitem precedente, obedecendo-se os seguintes critérios:
a) Se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que a etapa das obras/serviços seria realizada de conformidade com o programado no cronograma físico- financeiro;
b)Se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que as obras/serviços forem executados.
§ 8º Deverá o gestor do contrato diligenciar no sentido de assegurar que a economicidade do vínculo contratual será mantida mesmo após o reajuste, juntando aos autos documentação comprobatória da atual compatibilidade do valor do contrato com a realidade de mercado.
§ 9º Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste que prejudique a economicidade do valor contratual, a CONTRATADA aceita negociar a adoção de preço compatível com a realidade do mercado.
§ 10º A partir do reajustamento dos preços a empresa contratada passará a apresentar, para cada pagamento que pretenda receber, duas Faturas, sendo que uma conterá os preços originais contratados e a segunda será composta apenas pelo reajustamento devido, que será calculado conforme a fórmula constante no parágrafo segundo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS TRIBUTOS
Todos os tributos que incidirem ou vierem a incidir sobre este Contrato ou sobre os serviços contratados, correrão por conta exclusiva da CONTRATADA e deverão ser pagos nas épocas devidas.
Parágrafo Único - No caso de criação de novos tributos ou alteração nas alíquotas de tributos existentes, os preços sobre os quais incidirem esses tributos serão revistos a partir da época em que ocorrer a alteração da legislação tributária, aumentando-se ou reduzindo-se aqueles preços da maneira apropriada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA CONTRATUAL
§ 1º O prazo para execução das obras e serviços de que trata este Contrato é de 168 dias, contados a partir da data de recebimento pela CONTRATADA, da Ordem de Serviços, emitida pela CONTRATANTE.
§ 2º O início da vigência contratual ocorrerá a partir da data da assinatura deste contrato.
§ 3º O presente contrato terá vigência de 180 dias.
§ 4º O contrato se extinguirá 5 (cinco) dias após o recebimento definitivo da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
A CONTRATADA assume inteira responsabilidade profissional pela execução das obras e serviços contratados, obrigando-se, ainda a comunicar à CONTRATANTE, a designação do dirigente técnico, cabendo a esse a responsabilidade total de agir em nome da CONTRATADA, acumulando, se for o caso, as responsabilidades administrativas decorrentes, bem como comunicar previamente todas as substituições que vier a operar em sua equipe técnica alocada aos trabalhos objeto do presente Contrato.
Parágrafo único - A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo administrativo citado na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A CONTRATADA assume inteira responsabilidade por danos e prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros na execução das obras e serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições, parciais ou totais, a pessoas, materiais ou coisas, isentando a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir em consequência deste Contrato, ainda que tais reclamações resultem de atos de prepostos seus ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas empregadas na execução dos trabalhos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
A contratada obriga-se a adotar todas as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros em consequências da execução dos trabalhos. Será de exclusiva responsabilidade da contratada a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar, quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas.
§ 1º A contratada será única, integral e exclusivo responsável em qualquer caso por todos os prejuízos, de qualquer natureza, que causar a CONTRATANTE ou, ainda, a terceiros, em decorrência da execução das obras e serviços objeto do Contrato, respondendo por si e por seus sucessores.
§ 2º A contratada será, também, responsável por todos os ônus ou obrigações concernentes à legislação social, trabalhista, fiscal, securitária ou previdenciária, bem como todas as despesas decorrentes da execução de eventuais trabalhos em horários extraordinários (diurno ou noturno), inclusive despesas com instalações e equipamento necessários às obras e serviços e, em resumo, todos os gastos e encargos de material e mão-de-obra necessários à completa realização do objeto do Contrato e sua entrega perfeitamente concluída.
§ 3º A contratada deverá:
a. Providenciar, às suas expensas, cópias dos elementos que venham a ser necessários à assinatura do Contrato, como também no decorrer da execução das obras e serviços;
b. Registrar o Contrato no CREA e apresentar, à FISCALIZAÇÃO, o comprovante de pagamento da “Anotação de Responsabilidade Técnica”;
c. Responsabilizar-se pela efetivação de seguros para garantia de pessoas e bens;
d. Fornecer e colocar no Canteiro de Obras as placas ou outras formas de divulgação das fontes de financiamento e de coordenação das obras e serviços, conforme modelos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO;
e. Manter permanentemente no local das obras e serviços, equipe técnica composta de profissionais habilitados e de capacidade comprovada, que assuma perante a FISCALIZAÇÃO a Responsabilidade Técnica pelas obras e serviços, até a entrega definitiva do objeto do Contrato, inclusive com poderes para deliberar determinações de emergência caso se tornem necessárias;
f. Facilitar a ação da FISCALIZAÇÃO na inspeção das obras e serviços em qualquer dia ou hora, prestando todas as informações e esclarecimentos solicitados, inclusive de ordem administrativa;
g. Obedecer às normas de higiene e prevenção de acidentes, no sentido de garantir a salubridade e segurança no canteiro de obras e serviços;
h. Quando, por motivo de força maior, houver necessidade de aplicação de material “similar” ao especificado, submeter, previamente e por escrito à FISCALIZAÇÃO, a pretendida substituição;
i. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, total ou parcialmente, os defeitos ou incorreções verificadas nas obras ou serviços, resultantes de execução irregular, do emprego de materiais inadequados ou não correspondentes às especificações.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Alterações do contrato original que venham a ser necessárias serão incorporadas ao Contrato durante sua vigência, mediante termos aditivos com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela CONTRATANTE:
a. Quando, por sua iniciativa, houver modificações dos detalhes executivos ou das especificações, para melhor adequação técnica do objeto;
b. Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto até o limite permitido na forma do artigo 65 § 1º da Lei 8666/93, do valor inicial do contrato ou instrumento equivalente.
II - por acordo entre as partes:
• Quando houver a substituição de garantia de execução, por deliberação conjunta das partes;
b - Quando necessária à modificação do regime de execução, em fase de verificação técnica de inaplicabilidade dos termos do contrato original;
c. Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância superveniente, mantido o valor inicial atualizado, vedada à antecipação do pagamento com relação ao Cronograma Financeiro fixado, sem correspondente contra-prestação da execução do objeto.
§ 1º Os serviços adicionais cujos preços unitários não são contemplados na Proposta inicial serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitando os limites estabelecidos na letra “b”, do inciso I.
§ 2º No caso de supressão de parte do objeto do Contrato, se a contratada já houver adquirido os materiais, ou se já os tiver adquirido e posto nos locais de trabalhos, este deverão ser pagos pelos custos de aquisição, transporte e outros regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos, eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 3º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos após a data de apresentação da PROPOSTA DE PREÇOS, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão desses, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4º Em havendo alteração unilateral do Contrato que aumente os encargos da contratada, a CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio Econômico-Financeiro inicial.
§ 5º A contratada se obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizeram necessários na contratação, na forma do artigo 65 § 1º da Lei 8666/93, do valor inicial do contrato.
§ 6º Durante todo o período de execução do contrato será exercida estrita observância ao equilíbrio dos preços fixados no neste Contrato em relação à vantagem originalmente ofertada pela empresa vencedora, de forma a evitar que, por meio de termos aditivos futuros, o acréscimo de itens com preços supervalorizados ou eventualmente a supressão ou modificação de itens com preços depreciados viole princípios administrativos.
§ 7º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamento que modifiquem a planilha orçamentária.
§8º A diferença a que se refere no parágrafo 7º poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os
custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência na forma do Decreto nº 7.983/2013, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda melhor proposta, se houver.
§9º A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pela CONTRATANTE, na forma prevista no capítulo II do Decreto nº 7.983/13, observado o disposto no art. 14 e mantidos os limites do previsto no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
A FISCALIZAÇÃO da execução das obras e serviços será feita pela CONTRATANTE, através de seus representantes, equipes ou grupos de trabalho, de forma a fazer cumprir rigorosamente os detalhes executivos, as especificações, os prazos, as condições estabelecidas no Projeto Básico, a PROPOSTA DE PREÇOS e as disposições do Contrato.
§ 1º Fica reservado à FISCALIZAÇÃO o direito e a autoridade para resolver, no Canteiro de Obras, todo e qualquer caso singular, duvidoso ou omisso não previsto no Projeto Básico, nas Especificações, nos Detalhes Executivos, nas Leis, nas Normas da CONTRATANTE, nos Regulamentos e em tudo mais que, de qualquer forma, se relacione, direta ou indiretamente, com as obras e serviços em questão e seus complementos, ouvida a autoridade do órgão.
§ 2º Compete, ainda, especificamente à FISCALIZAÇÃO:
a. Rejeitar todo e qualquer material de má qualidade ou não especificado e estipular o prazo para a sua retirada da obra;
b. Exigir a substituição de técnico, mestre ou operário que não responda técnica e disciplinarmente às necessidades da obra, sem prejuízo do cumprimento dos prazos e condições contratuais;
c. Decidir quanto à aceitação de material “similar” ao especificado, sempre que ocorrer motivo de força maior;
d. Exigir da contratada, o cumprimento integral do estabelecido na Cláusula Décima Sexta deste Contrato;
e. Indicar à contratada, todos os elementos indispensáveis ao início das obras, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de emissão da Ordem de Execução de Serviços;
f. Esclarecer prontamente as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela contratada;
g. Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à contratada;
h. Autorizar as providências necessárias junto a terceiros;
i. Promover, com a presença da contratada, as medições de obras e serviços executados.
j. Transmitir, por escrito, as instruções e as modificações dos detalhes executivos que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser feitas, bem como alterações de prazos e de cronogramas;
k. Dar à CONTRATANTE imediata ciência dos fatos que possam levar à aplicação de penalidades contra a contratada ou mesmo à rescisão do Contrato;
l. Relatar oportunamente à CONTRATANTE ocorrência ou circunstância que acarretar dificuldades no desenvolvimento das obras e serviços em relação a terceiros.
m. Examinar os livros e registros.
§ 3º A substituição de qualquer integrante da equipe técnica da contratada, durante a execução das obras e serviços, dependerá da aquiescência da FISCALIZAÇÃO quanto ao substituto apresentado.
§ 4º Com relação ao “Diário de Ocorrência”, compete à FISCALIZAÇÃO:
a. Pronunciar-se sobre a veracidade das anotações feitas pela contratada;
b. Registrar o andamento das obras e serviços, tendo em vista os detalhes executivos, as especificações, os prazos e cronogramas;
c. Fazer observações cabíveis, decorrentes dos registros da contratada no referido Diário;
d. Dar solução às consultas feitas pela contratada, seus prepostos e sua equipe;
e. Registrar as restrições que pareçam cabíveis quanto ao andamento dos trabalhos ou ao procedimento da contratada, seus prepostos e sua equipe;
f. Determinar as providências cabíveis para o cumprimento dos detalhes executivos e especificações;
g. Anotar os fatos ou observações cujo registro se faça necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CAUÇÃO DE EXECUÇÃO
O adjudicatário dos serviços deverá prestar caução de garantia do contrato, sendo necessária a apresentação do comprovante de sua prestação no prazo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura do contrato, prorrogáveis por igual período a critério da contratante.
§ 1º A garantia deverá corresponder a 05 % (cinco por cento) do valor do objeto da contratação, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do Contrato. Caso haja alteração de prazo do Contrato, o Contratado se obriga a renovar a Caução de Garantia Integral do Contrato por igual período da alteração contratual, podendo ser observado as formas seguintes:
a)Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b) Seguro garantia;
c) Fiança bancária.
§ 2º Sem prejuízo da responsabilidade da CONTRATADA, prevista no Art. 618 do Código Civil Brasileiro, a Caução de Execução será restituída corrigida pelo índice oficial da poupança, se for o caso, após a aprovação das obras e serviços pela CONTRATANTE, 30 (trinta) dias após expedição do Termo de Recebimento Definitivo das obras e serviços uma vez verificado a perfeita execução dos mesmos.
§ 3º A “caução” e seus eventuais reforços responderão pelo inadimplemento das condições contratuais, pela não conclusão ou conclusão incompleta ou imperfeita dos serviços e pelas multas aplicadas, independentemente de outras cominações legais, quando for o caso;
§ 4º Em caso de rescisão de Contrato, ou de interrupção dos serviços, não será devolvido o valor da “caução”, a menos que a rescisão ou paralisação dos serviços decorra de acordo com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
21.1. A inexecução parcial ou total do objeto deste contrato e a pratica de qualquer dos atos indicados na Tabela 2 abaixo, verificado o nexo causal devido à ação ou a omissão do CONTRATADO, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna passível, observando-se o contraditório e a ampla defesa, a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e neste contrato, conforme listado a seguir:
21.1.1. Advertência;
21.1.2. Multa;
21.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o ;
21.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
21.2. Advertência
21.2.1. A Advertência poderá ser aplicada no caso de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente;
21.2.2. A advertência poderá ser aplicada no caso de atraso superior a 5 (cinco) dias na execução do cronograma de execução físico-financeiro, e no caso de descumprimento de quaisquer obrigações previstas no contrato, que não configurem hipóteses de aplicação de sanções mais graves, sem prejuízo das multas eventualmente cabíveis;
21.2.3. A Advertência poderá ainda, ser aplicada no caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE, a critério do Gestor do Contrato, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
21.2.4. Também poderá ser aplicada a advertência nos casos previstos nos subitens 21.3.2 e
21.3.3.6 desta cláusula.
21.3. Multas
21.3.1. Caso haja a inexecução parcial do objeto será aplicada multa de ate 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual. Para inexecução total, a multa aplicada será de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato.
21.3.1.1. Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando:
a) O CONTRATADO executar, até o final do prazo de execução de conclusão da obra, menos de 80% (oitenta por cento) do total do contrato;
b) Houver atraso injustificado por mais de 60 (sessenta) dias após o término do prazo fixado para a conclusão da obra.
21.3.1.2. Será configurada a inexecução total do objeto quando houver atraso injustificado para início dos serviços por mais de 15 (quinze) dias após o recebimento da ordem de serviço.
21.3.2. Além das multas previstas no item 21.3.1 e subitens, poderão ser aplicadas multas, conforme graus e eventos descritos nas tabelas 1.1, 1.2 e 2 abaixo.
Tabela 1.1 – Obra até 10 milhões
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | R$ 150,00 |
2 | R$ 250,00 |
3 | R$ 350,00 |
4 | R$ 500,00 |
5 | R$ 2.500,00 |
6 | R$ 5.000,00 |
Tabela 1.2 – Obra acima de 10 milhões
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | R$ 300,00 |
2 | R$ 500,00 |
3 | R$ 700,00 |
4 | R$ 1000,00 |
5 | R$ 5.000,00 |
6 | R$ 10.000,00 |
Tabela 2
INFRAÇÃO | GRAU | |
Item | DESCRIÇÃO | |
1 | Permitir a presença de empregado não uniformizado, mal apresentado; por empregado e por ocorrência. | 01 |
2 | Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços; por empregado e por dia. | 01 |
3 | Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. | 02 |
4 | Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de material; por ocorrência. | 02 |
5 | Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), quando necessários; por empregado, por ocorrência. | 03 |
6 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais; por dia e por tarefa designada. | 03 |
7 | Reutilizar material, peça ou equipamento sem anuência da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 03 |
8 | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência. | 03 |
9 | Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato; por ocorrência. | 04 |
Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado; por ocorrência. |
10 | 04 | |
11 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause danos físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência. | 06 |
12 | Usar indevidamente patentes registradas; por ocorrência | 06 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
13 | Apresentar a ART dos serviços para início da execução destes no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a assinatura do contrato; por dia de atraso. | 01 |
14 | Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; por empregado e por dia. | 01 |
15 | Manter a documentação de habilitação atualizada; por item, por ocorrência. | 01 |
16 | Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 01 |
17 | Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus funcionários; por ocorrência. | 01 |
18 | Xxxxxxxx EPI, quando exigido, aos seus empregados e impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los; por empregado e por ocorrência. | 02 |
19 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 02 |
20 | Iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela FIACALIZAÇÃO, observados os limites mínimos estabelecidos por este contrato; por serviço, por dia. | 02 |
21 | Refazer serviço não aceito pela FISCALIZAÇÃO, nos prazos estabelecidos no contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 03 |
22 | Manter nos locais dos serviços um "Livro de Ocorrências"- DIÁRIO DE OBRAS; por dia. | 04 |
23 | Registrar diariamente o andamento dos serviços e os fatos relativos à execução das obras, no DIARIO DE OBRAS. Os registros feitos receberão o visto da CONTRATADA e da CONTRATANTE; por dia. | 03 |
24 | Encaminhar semanalmente para arquivamento na pasta do contrato na CONTRATANTE, a 1ª via do DIARIO DE OBRAS relativo à semana anterior. Por semana. | 03 |
25 | Inserir no DIARIO DE OBRAS, as justificativas apresentadas para subsidiar as alterações do contrato na data de sua ocorrência anexando os registros no pedido; Por ocorrência. | 06 |
26 | Iniciar e manter durante a execução do contrato o engenheiro responsável técnico pela obra, nas quantidades previstas no projeto básico; por dia. | 04 |
27 | Cumprir quaisquer dos itens do Projeto Básico e deste Contrato, mesmo que não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência | 04 |
28 | Efetuar o pagamento de salários, vales-transportes, tíquetes-refeições, seguros, encargos fiscais sociais, bem como arcar com quaisquer despesas direta e/ou indiretas relacionadas a execução do contrato nas datas avençadas; por dia e por ocorrência. | 05 |
21.3.3. Quando o CONTRATADO deixar de cumprir prazo previamente estabelecido para execução dos serviços previstos no cronograma de execução físico-financeiro por ela apresentado e aprovado pela FISCALIZACAO, serão aplicadas multas conforme Tabela 3. A apuração dos atrasos será feita mensalmente.
21.3.3.1. A(s) multa(s) por atraso injustificado na execução dos serviços incidira (ao) sobre os valores previstos para o pagamento do mês em que ocorrer o atraso, de acordo como cronograma físico-financeiro inicialmente apresentado pelo CONTRATADO e aprovado pela FISCALIZACAO.
21.3.3.2. O atraso injustificado na execução dos serviços sujeitara o CONTRATADO a sanções variáveis e progressivas, a depender da gravidade e da frequência do (s) atraso(s), conforme Tabela 3 a seguir:
21.3.3.3. Quanto a gravidade, o atraso será classificado como:
a) brando: quando acarretar um atraso de 5% até 15% na execução dos serviços no mês;
b) mediano: quando acarretar um atraso de 15% a 25% na execução dos serviços no mês;
c) grave: quando acarretar um atraso de mais de 25% na execução dos serviços no mês.
21.3.3.4. Quanto à frequência, o atraso será classificado como:
a) eventual: quando ocorrer apenas uma vez;
b) intermitente: quando ocorrer mais de uma vez, em medições não subsequentes;
c) constante: quando ocorrer mais de uma vez, em medições subsequentes.
21.3.3.5. A gravidade do atraso será aferida, em cada medição, de maneira cumulativa, procedendo-se a comparação entre o valor total acumulado previsto pelo CONTRATADO no cronograma físico-financeiro apresentado e o total acumulado efetivamente realizado até a medição em questão. A multa poderá ser aplicada no decorrer da obra, nos períodos de medição seguintes ao da constatação do atraso.
21.3.3.6. No primeiro mês em que ocorrer atraso poderá ser aplicada, a critério da FISCALIZACAO, a sanção de advertência. A qualquer tempo a FISCALIZACAO poderá aplicar a sanção de advertência se constatado atraso da obra de até 5%.
21.3.3.7. Se o CONTRATADO apresentar, nos períodos de medição seguintes ao do registro do atraso, recuperação satisfatória ao cumprimento dos prazos acordados, a FISCALIZACAO poderá, a seu exclusivo critério, optar pela não aplicação da multa.
21.3.3.8. A recuperação supracitada não impede a aplicação de outras multas em caso de incidência de novos atrasos.
21.3.4. Por atraso na conclusão da obra poderá ser aplicada multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso, até o limite de 60 (sessenta) dias.
21.3.4.1. Após o sexagésimo dia, será aplicada a sanção de inexecução parcial, conforme definido anteriormente.
21.3.5. O somatório das multas previstas nos itens acima não poderá ultrapassar o percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor total do contrato.
21.4. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimentos de contratar com o ESTADO DO PIAUÍ.
21.4.1. A sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com o Estado do Piauí por até 2 (dois) anos, deque trata o inciso III, art. 87, da Lei n.o 8.666/93, poderá ser aplicada ao CONTRATADO, por culpa ou dolo, por até 2 (dois) anos, no caso de inexecução parcial do objeto, conforme previsto no item 21.3.1.1 desta cláusula.
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
21.5.1. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no inciso IV, art. 87, da Lei nº 8.666/93, será aplicada, dentre outros casos, quando:
21.5.1.1. Tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
21.5.1.2. Praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
21.5.1.3. Demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o Estado do Piauí, em virtude de atos ilícitos praticados;
21.5.1.4. Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do contrato, sem consentimento prévio da CONTRATANTE;
21.5.1.5. Ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei no. 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento da CONTRATANTE após a assinatura do contrato;
21.5.1.6. Apresentação, à CONTRATANTE, de qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação ou para comprovar, durante a execução do contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
21.5.1.7. Inexecução total do objeto, conforme previsto no item 21.3.1.2 desta cláusula;
21.6. As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com o ESTADO DO PIAUÍ e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao CONTRATADO juntamente a de multa;
21.7. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO;
21.7.1. Se o valor a ser pago ao CONTRATADO não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual;
21.7.2. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica o CONTRATADO obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
21.7.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa;
21.7.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dias) dias úteis, contado da solicitação do CONTRATANTE.
21.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
21.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.11. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da contratada, o Estado do Piauí ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
O Contrato a ser celebrado poderá ser rescindido:
I - Administrativamente, nos seguintes casos:
a. Não cumprimento de cláusulas contratuais, de especificações, dos detalhes executivos ou de prazos;
b. Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, de especificações, dos detalhes executivos ou de prazos;
c. Lentidão no seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
d. Atraso injustificado no início das obras, serviços ou fornecimentos;
e. A paralisação das obras, dos serviços ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;
f. A Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado a outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como fusão, cisão ou incorporação do contratado, não admitido previamente pela CONTRATANTE.
g. Desatendimento às determinações regulares das autoridades designadas para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
h. Cometimento reiterado de faltas na execução do objeto contratado;
i. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil em condições que, a juízo da CONTRATANTE, ponham em risco a perfeita execução das obras e serviços;
j. Dissolução da sociedade contratada;
k. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do contratado que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do Contrato;
l. Razões de interesse do serviço público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinada pela CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo referente ao Contrato;
m. Supressão de obras e serviços que acarretem modificações do valor inicial do Contrato além do limite imposto ao contratado;
n. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações. É assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
o. Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, em razão da execução do objeto do Contrato, ou parcelas destes, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado, o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
p. Não liberação, pela CONTRATANTE, de área ou local para execução dos serviços, nos prazos contratuais, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
q. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, que seja impeditivo da execução do Contrato.
r. Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
II - Amigavelmente pelas partes. III - Judicialmente.
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2º No caso de rescisão administrativa embasada em razões de interesse do serviço público, prevista nas letras “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q”, do inciso I sem que haja culpa do contratado, este será ressarcido dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovado, tendo ainda direito a:
I - Devolução da garantia prestada;
II - Pagamento devido pela execução do Contrato até a data da rescisão; III - Pagamento do custo de desmobilização.
§ 3º A rescisão administrativa elencadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” “i”, “j”, “k” “l” e “q”, poderá acarretar as seguintes consequências, aplicáveis segundo a ocorrência que a justificar, sem prejuízos das sanções previstas:
I - assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da CONTRATANTE;
II - ocupação e utilização, nos termos da legislação vigente, do local, instalação, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessário à sua continuidade, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação na forma do inciso V do Art. 58, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
III - execução de garantia contratual, para ressarcimento a CONTRATANTE dos valores das multas e indenizações a ela devida;
IV - retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados a CONTRATANTE .
§ 4º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior fica a critério da CONTRATANTE, que poderá dar continuidade às obras e serviços por execução direta ou indireta.
§ 5º O presente Contrato poderá ser rescindido, ainda, pela CONTRATANTE, se a CONTRATADA transferir a terceiros, no todo ou em parte, a execução das obras e serviços contratados, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
§ 6º Não poderão ser invocados como motivo de força maior ou caso fortuito, senão aquele previsto no Art. 393 do Código Civil Brasileiro.
1. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93.
§ 8º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBCONTRATAÇÃO E SUB-ROGAÇÃO
Não será admitida a subcontratação do objeto contratado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
§1º Concluídos os serviços, após comunicação formal por escrito do adimplemento total da conclusão pelo contratado, a CONTRATANTE procederá ao recebimento provisório do objeto, pela FISCALIZAÇÃO, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita ao contratado.
§ 2º A CONTRATANTE receberá os serviços em caráter definitivo em prazo não superior a 90 (noventa) dias do recebimento provisório. Durante o período compreendido entre o recebimento provisório e o recebimento definitivo, ficará o contratado obrigado a efetuar reparos que, a juízo da CONTRATANTE se fizerem necessários quanto à qualidade e segurança do objeto.
§ 3º Encerrado o prazo fixado no subitem anterior, o objeto será recebido definitivamente por uma comissão designada para tal fim, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, desde que se comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, conforme o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, sem prejuízo das sanções civis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos e os que se tornarem controvertidos serão decididos pela Lei nº 8.666/93, garantido à CONTRATADA o contraditório e ampla defesa de seus interesses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA EFICÁCIA
A validade deste instrumento decorrerá de sua assinatura, tornando-se eficaz a partir da publicação, em extrato, na Imprensa Oficial, que será providenciada pela CONTRATANTE nos termos do Parágrafo Único do Art. 61 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLAUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA CISÃO, INCORPORAÇÃO OU FUSÃO
Em havendo a Cisão, Incorporação ou Fusão da futura empresa contratada, a aceitação de qualquer uma destas operações ficará condicionada à análise por esta administração contratante do procedimento realizado, tendo presente a possibilidade de riscos de insucesso na execução do objeto contratado, ficando vedada a sub-rogação contratual.
CLAUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
§ 1º A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, com intuito de proteção dos dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
§ 2º É vedada às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
§ 3º As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
§ 4º A CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e 14 da Lei n. 13.709/2018, às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do serviço contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;
c) em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada após prévia aprovação da CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela obtenção e gestão. Os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste contrato, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outras
finalidades. Eventualmente, podem as partes convencionar, por escrito, que a CONTRATANTE será responsável por obter o consentimento dos titulares;
d) os sistemas que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados seguem um conjunto de premissas, políticas e especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado;
e) os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
e.1) no caso de haver transferência internacional de dados pessoais pela CONTRATADA, para atender ao disposto acima, esta garante que:
e.1.1) a legislação do país para o qual os dados foram transferidos, asseguram o mesmo nível de proteção que a legislação brasileira em termos de privacidade e proteção de dados, sob pena de encerramento da relação contratual, em vista de restrição legal prevista no ordenamento jurídico brasileiro;
e.1.2) os dados transferidos serão tratados em ambiente da CONTRATADA;
e.1.3) o tratamento dos dados pessoais, incluindo a própria transferência, foi e continuará a ser feito de acordo com as disposições pertinentes da legislação sobre proteção de dados aplicável e que não viola as disposições pertinentes do Brasil;
e.1.4) sempre que necessário, orientará a Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí - ATI, ou a entidade que a substituir, durante o período de tratamento de dados pessoais, também em relação aos dados transferidos para país estrangeiro, para que ocorra em conformidade com a legislação sobre proteção de dados aplicável e com as cláusulas do contrato;
e.1.5) oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnicas e organizativas, e as especificará formalmente ao contratante, não compartilhando dados que lhe sejam remetidos com terceiros;
e.1.6) as medidas de segurança são adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito e que estas medidas asseguram um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados a proteger, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação;
e.1.7) zelará pelo cumprimento das medidas de segurança;
e.1.8) tratará os dados pessoais apenas em nome da CONTRATANTE e em conformidade com as suas instruções e as cláusulas do contrato; no caso de não poder cumprir estas obrigações por qualquer razão, concorda em informar imediatamente a CONTRATANTE que neste caso poderá suspender a transferência de dados e/ou de rescindir o contrato;
e.1.9) a legislação que lhe é aplicável não o impede de respeitar as instruções recebidas da CONTRATANTE e as obrigações do contrato e que, no caso de haver uma alteração nesta legislação que possa ter efeito adverso substancial nas garantias e obrigações conferidas pelas cláusulas do contrato, comunicará imediatamente essa alteração a CONTRATANTE, que neste caso poderá suspender a transferência de dados e/ou de rescindir o contrato;
e.1.10) notificará imediatamente a CONTRATANTE sobre: qualquer solicitação juridicamente vinculativa de divulgação de dados pessoais por uma autoridade fiscalizadora responsável pela aplicação da lei, a menos que seja proibido de outra forma, como uma proibição da lei penal de preservar a confidencialidade de uma investigação policial; qualquer acesso acidental ou não autorizado.
e.1.11) responderá rápida e adequadamente todas as solicitações de informação da CONTRATANTE, relacionadas ao tratamento dos dados pessoais objeto da transferência e que se submeterá aos conselhos da autoridade fiscalizadora no que diz respeito ao processamento dos dados transferidos;
e.1.12) a pedido da CONTRATANTE apresentará as informações necessárias sobre o tratamento relacionado com os dados pessoais objeto da transferência ou as informações solicitadas pela Autoridade fiscalizadora.
e.1.13) em caso de subcontratação, informará previamente a CONTRATANTE que poderá anuir por escrito;
e.1.14) os serviços de processamento pelo subcontratado serão executados de acordo com o disposto neste contrato;
e.1.15) enviará imediatamente a CONTRATANTE uma cópia de qualquer acordo de subcontratação que celebrar sobre o objeto deste contrato
§ 5º A CONTRATADA dará conhecimento formal aos seus empregados e/ou prepostos das obrigações e condições acordadas nesta cláusula, inclusive no tocante à Política de Privacidade da CONTRATANTE.
§ 6º O eventual acesso, pela CONTRATADA, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio, implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente contrato e pelo prazo de até 10 (dez) anos contados de seu termo final.
§ 7º As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Órgãos de controle administrativo.
§ 8º As partes responderão administrativa e judicialmente, em caso de causarem danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais, repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à LGPD.
§ 9º Em atendimento ao disposto na Lei n. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), a CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, terá acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como: número do CPF e do RG, endereço eletrônico, e cópia do documento de identificação.
§ 10º A critério do Encarregado de Dados da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
§ 11º A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da LGPD.
§ 12º Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento e, em no máximo 30 (trinta) dias, sob instruções e na medida do determinado pela CONTRATANTE, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na LGPD.
§ 13º Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III do Capítulo VI da LGPD.
CLAUSULA VIGÉSIMA NONA- DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Teresina (PI), como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste Contrato.
E, para firmeza e validade de tudo o que ficou dito e aqui estipulado, lavrou-se o presente instrumento, em 03 (três) vias, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes e testemunhas abaixo, a tudo presentes.
Teresina (PI), 18 de abril de 2024
XXXXX XXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXX
FILHO:0030602 FILHO:00306029472
9472
Dados: 2024.04.19
08:09:12 -03'00'
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INSTITUTO DE ÁGUAS E XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX FILHO DIRETOR GERAL
CONTRATANTE
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SINDY CONSTRUÇOES
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX CONTRATADA