INSTRUÇÃO NORMATIVA PROGEPE/UFRPE N.º 001/2019
INSTRUÇÃO NORMATIVA PROGEPE/UFRPE N.º 001/2019
Regulamenta o fluxo e os procedimentos a serem adotados no âmbito da UFRPE, no que se refere à contratação, prorrogação e rescisão contratual de Professor Substituto.
A PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL
RURAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, com fulcro na Lei nº 8.112/90, na Lei nº 8.745/93 e suas alterações, na Lei nº 12.772/12 e suas alterações, no Decreto nº 8.259/2014, e no Decreto nº 7.485/2011, normatiza as solicitações para contratação de Professor Substituto.
Art. 1º Poderá haver contratação de Professor Substituto no âmbito da Universidade Federal da Rural de Pernambuco, mediante contrato de trabalho por prazo determinado, exclusivamente para ministrar aulas em curso de graduação, em substituição eventual de servidor da carreira de magistério.
Art. 2º A contratação de Professor Xxxxxxxxxx poderá ocorrer para suprir a falta eventual de professor efetivo em razão de:
I – Licença para acompanhamento de cônjuge (Art. 84); II – Licença para o serviço militar (Art. 85);
III- Licença para tratar de assuntos particulares (Art. 91);
IV- Licença para desempenho de mandato classista (Art. 92);
V- Afastamento de servidor para servir a outro órgão, a partir da publicação de portaria de cessão (Art. 93);
VI – Exercício de Mandato Eletivo, a partir do início do mandato (Art. 94); VII – Afastamento do servidor para estudo ou missão no exterior (Art. 95);
VIII- Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (Art. 96);
IX – Participação em programa de pós-graduação stricto sensu (pós-graduação e/ou pós-doutorado) em instituição de ensino superior no País (Art. 96-A);
X – Licença para tratamento de saúde, quando superior a 60 (sessenta) dias, a partir do ato de concessão (Art. 202);
XI – Licença à gestante e à adotante (Art. 207);
XII- Nomeação para ocupar cargo de Reitor, Pró-reitor ou Diretor-Gral de Campus:
XIII- Vacância: demissão, exoneração, posse em outro cargo inacumulável, falecimento e aposentadoria.
§ 1º Considerando o Art. 10, da Portaria nº 475/1987, só poderá solicitar contratação de professor substituto quando a Área apresentar demanda didática com carga horária semanal média de ensino acima de 12 (doze) horas-aula semanais ou mais por professor em exercício.
§ 2º A área deverá apresentar a demanda didática para o Professor Substituto, considerando a carga horária de:
a) Contratação para 20 (vinte) horas – mínima de 12 (doze) horas-aulas semanais.
b) Contratação para 40 (vinte) horas – mínima de 16 (dezesseis) horas-aula semanais.
§ 3º A contratação de Professores Substitutos, em regra, está limitada ao regime de 20 (vinte) horas e, excepcionalmente, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, desde que seja comprovada a necessidade de carga horária de 16 (dezesseis) horas- aula semanais.
Da Finalidade e da natureza da contratação
Art. 3º A contratação somente poderá ser feita com observância da dotação orçamentária específica e disponibilidade de pontuação no Banco de Professor Equivalente da IFE (Art. 7º, II, do Decreto n.º 7.485, de 2011).
Art. 4º O professor contratado será vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social – R.G.P.S. (Art. 8º da Lei nº 8.745, de 1993).
Art. 5º A contratação de Professor Xxxxxxxxxx, fica limitada a 20% (vinte por cento) do total do quadro de docentes efetivos em exercício na IFE (Art. 1.º, § 2.º da Lei n.º 12.425, de 2011).
Art. 6º O tempo de serviço prestado pelo professor contratado será contado para todos os efeitos (Art. 16, da Lei n.º 8.745, de 1993).
Art. 7º A remuneração do contratado será equivalente à estabelecida pela legislação em vigor e sofrerá desconto previdenciário e retenção de imposto de renda na fonte, se for o caso (Decreto nº 3.048, de 1999).
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao professor contratado serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa (Art. 10 da Lei n.º 8.745, de 1993).
Art. 9º Os dispositivos da Lei 8.112/1990 que são aplicados aos professores substitutos são:
a) Diárias – Arts. 58 e 59;
b) Adicional de férias – Art. 76;
c) Férias – Arts. 77 a 80;
d) Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, quando for o caso – Arts. 68, 69 e 70;
e) Gratificação Natalina – Arts. 63 a 66;
f) Afastamentos previstos no Art. 97:
• para doação de sangue – 01 (um) dia;
• para alistamento eleitoral – 02 (dois) dias;
• em virtude de casamento – 08 (oito) dias consecutivos;
• em virtude de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos – 08 (oito) dias consecutivos;
g) Assistência pré-escolar, auxílio-alimentação e auxílio-transporte. (Parecer ASJUR/SAF/PR n.º 273/1994) A assistência pré-escolar e o auxílio-transporte deverão ser requeridos pelo interessado e não gera efeitos retroativos ao pedido.
Parágrafo Único: O professor contratado deverá apresentar na PROGEPE, conforme cada caso, documento de que trata a alínea f e informar o período de afastamento ao Supervisor da Área.
Art. 10 Outros dispositivos da Lei nº 8112/1990 aplicado ao professor contratado deverá observar os dispositivos sobre direitos, deveres, proibições, penalidades, prazos e prescrições previstas no Regime Jurídico Único (Art. 11 da Lei n.º 8.745, de 1993) Parágrafo Único: Nos casos de licença para tratamento da própria saúde: os professores são contratados pela Lei n.º 8.745, de 1993, portanto, não são detentores de cargo público regidos pela Lei nº 8.112, de 1990 e, nesta condição, quando a licença médica ultrapassar
15 (quinze) dias, os mesmos devem ser submetidos à perícia médica do INSS para a conclusão quanto à existência da incapacidade laboral. Portanto, nesta IFE, somente serão aceitos atestados médicos até o limite de 15 (quinze) dias de afastamento, devendo o contratado apresentar no Departamento de Qualidade de Vida – DQV/PROGEPE/UFRPE, no prazo de 05 (cinco) dias a partir do início da licença. Caso ultrapasse esse quantitativo, o interessado deverá dar entrada de requerimento de auxílio- doença junto ao INSS.
Art. 11 Quando houver ressarcimento ao erário, a devolução de valores pagos indevidamente deve ser feita através de parcela única, considerando que não assiste direito aos contratados por tempo determinado, o parcelamento disposto no artigo 46 da Lei nº 8.112, de 1990. (Nota informativa nº18/2004/COGES/SRH).
Art. 12 Não é concedido afastamento para fora do país aos professores contratados, independentemente do período do afastamento, com ônus ou não para a Administração Pública Federal. (Pareceres CONJUR/MS nº 4.228 e 4.523, de 2004).
Art. 13 Em relação à capacitação dentro do país é cabível apenas a capacitação na forma de treinamento ou curso de curto prazo ao contratado, sob a égide da Lei nº 8.745, de 1993, haja vista a necessidade de a Administração alcançar os objetivos da instituição, bem como a melhoria da eficiência, eficácia e da qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão. (Notas Informativas de nº 100 e 137/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de março de 2012).
Da Contratação e da Vigência do Contrato
Art. 14 Poderá ser contratado somente 01 (um) Professor Substituto por vaga de docente de carreira, vedando-se, em qualquer caso, o parcelamento do regime de trabalho com vista à contratação de mais de um Professor Substituto em um mesmo código de vaga.
Parágrafo único. O Professor Xxxxxxxxxx contratado será vinculado à matrícula do docente de carreira que ensejou a contratação.
Art. 15 A acumulação de cargos públicos deverá observar a interpretação vigente e o entendimento dos órgãos de controle, observadas as regras de acumulação previstas no Art. 37, inciso XVI da Constituição Federal - CF
§ 1º Não é possível a contratação do candidato que possua 2 (dois) vínculos públicos, mesmo que ele solicite licença sem vencimentos de um dos vínculos pois o vínculo com
a instituição permanecerá. (Súmula n° 246-TCU). Neste caso, então, o servidor deverá se exonerar de um dos cargos, para poder ser contratado.
§ 2º Poderá ser contratado servidor técnico administrativo como professor substituto, desde que observadas as regras de acumulação previstas no art. 37, inciso XVI da CF, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
§ 3º O servidor ocupante de cargo efetivo de Professor 40 h em uma Instituição Federal de Ensino NÃO pode ser contratado como professor substituto 20 h, de acordo com o inciso I, §1º do art. 6º da Lei nº 8.745/1993. Ressaltando que isto só se aplica ao professor da esfera FEDERAL, ou seja, se for professor da esfera municipal ou estadual, poderá ser contratado. O mesmo ocorre com o professor aposentado, pois o inciso I, §1º do art. 6º da Lei nº 8.745/1993 veda a contratação de ocupante de cargo efetivo da carreira de magistério, ainda que tal cargo pudesse ser acumulado na atividade; vale ressaltar novamente, que tal vedação se aplica somente ao professor da esfera FEDERAL.
§ 4º Caso o candidato já possua contrato vigente de professor substituto com outra instituição/outro campus é possível ter contratos concomitantes, desde que observada sempre a questão da acumulação de cargos prevista na Constituição (ou seja, no máximo dois vínculos públicos, incluindo o contrato da Lei nº 8.745/1993) e, ainda, que o prazo máximo de vinculação pela Lei nº 8.745/1993 não ultrapasse 24 (vinte e qautro) meses, somados os períodos dos contratos concomitantes. Ou seja, se um candidato já tem um contrato que dura 1 (um) ano e 4 (quatro)meses com determinada instituição, novo contrato só poderá ser firmado por até 8 (oito) meses, no máximo.
Art. 16 A Lei nº 8.745/1993 veda a percepção de atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, e ainda, a designação para exercício em cargo ou função de confiança, sendo assim, o substituto não pode ser coordenador de curso ou receber FG, ainda que seja a título de substituição.
Art. 17 O candidato aprovado terá um prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, a contar da data da 1ª convocação, enviada ao endereço de correspondência eletrônica (e-mail) do candidato, para apresentar a documentação exigida e assinatura do contrato, e 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data da 2ª convocação.
Parágrafo único. O não comparecimento para a entrega da documentação e assinatura do contrato, no prazo estipulado, implica na convocação do próximo candidato.
Da Remuneração
Art. 18 A remuneração do Professor Substituto corresponde à retribuição integral do Professor Xxxxxxx localizado na Classe D-I, Nível I da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Classe A, Nível I da carreira do Magistério Superior, ambos em regime de 20 ou 40 horas semanais, conforme determinar o Edital de Abertura do Processo Seletivo no qual foi aprovado.
Parágrafo único. Os professores substitutos que apresentarem certificado ou diploma de pós-graduação no ato da contratação farão jus à Retribuição por Titulação – RT;
Art. 19 Os Professores Substitutos não podem ser remunerados pela Gratificação por Encargo de Cursos e Concursos.
Da Duração do Contrato
Art. 20 O contrato de professor substituto será firmado prioritariamente por prazo determinado com duração de 180 (cento e oitenta) dias e poderá ser prorrogado por iguais períodos. Exceto em casos excepcionais para atender o interesse da Administração o prazo de duração poderá ser em menor ou maior tempo, desde que não exceda o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no primeiro termo.
Parágrafo Único: O prazo de contratação de Professor Xxxxxxxxxx terá como referência o prazo de duração do fato gerador da contratação, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) meses (Art. 4.º, II e § único, I da Lei n.º 8.745/1993, com redação dada pela Lei n.º 10.667/2003).
Art. 21 O professor não poderá ser contratado novamente antes de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, conforme disposto no Art. 9°, Inciso III da Lei nº 8.745/1993, com redação dada pela Lei nº 9.849/1999.
Do Controle dos Contratos
Art. 22 A Seção de Planejamento de Pessoal-SPP, do DDP/PROGEPE/UFRPE, deverá manter planilha de controle de contratos vigentes para orientação quanto aos fatos geradores utilizados e os prazos para encerramento e renovação de contratos de Professores Substitutos.
Art. 23 Compete ao Departamento, Unidade Acadêmica ou CODAI, controlar e enviar os pedidos de renovação ou de extinção de contratos.
Parágrafo Único: Cabe ao Departamento, Unidade Acadêmica ou CODAI informar, por intermédio do processo que gerou o processo seletivo e a primeira contratação, à
SPP/DDP/PROGEPE/UFRPE o retorno do professor afastado, gerador do pedido de contratação do Professor Substituto, para que a SPP proceda a finalização do contrato e encaminhe para a Seção de Progressão e Acertos Financeiros – SPAF/CCP/DAP/PROGEPE para acertos financeiros.
Da Prorrogação do Contrato
Art. 24 O contrato de trabalho de Professor Xxxxxxxxxx poderá ser prorrogado sucessivas vezes, desde que não se exceda o tempo total de 24 (vinte e quatro) meses de contratação.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser encaminhado pela chefia do Departamento/Unidade Acadêmica/CODAI à SPP/DDP/PROGEPE/UFRPE, com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de encerramento do contrato vigente.
§ 2º Uma vez não observado o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de encerramento do contrato vigente, acarretará a desconsideração do pedido de prorrogação e a consequente extinção do contrato ao término da vigência.
§ 3º Tendo em vista que o professor substituto contratado fica vinculado à matrícula do docente de carreira que ensejou a contratação, é vedado o pedido de prorrogação do contrato com base em fato gerador diverso do que consta no contrato inicial.
§ 4º O pedido de prorrogação do contrato deverá ser encaminhado à Reitoria para autorização, por meio de Processo Administrativo que gerou o processo seletivo e a primeira contratação, contendo os seguintes documentos:
I. Memorando da Supervisão da Área solicitando a prorrogação,
II. Comprovante da subsistência do fato gerador da contratação pelo período indicado para prorrogação;
§5º Em caso de prorrogação de contrato de professor substituto em face de vacância de docente efetivo, a vaga efetiva só poderá ser provida após o término do contrato do professor substituto.
Da Extinção do Contrato:
Art. 25 O contrato do Professor Substituto pode ser extinto nas seguintes condições:
1) PELO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL: O contrato extinguir-se-á sem obrigação de indenizações por nenhuma das partes, pelo término do prazo contratual. (Art. 12 da Lei nº 8.745, de 1993).
2) POR PARTE DO CONTRATADO: A extinção do contrato, antes do término, por parte do contratado deverá ser comunicada por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (Art. 12, § 1.º da Lei nº 8.745, de 1993, com redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003). Caso o contratado não respeite o referido prazo, estará sujeito à penalidade de multa correspondente a 01 (um) mês de remuneração.
3) POR PARTE DO CONTRATANTE: Quando a extinção do contrato partir da instituição contratante, sem justa causa, esta deverá ressarcir o contratado, no valor correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato (Art. 12, § 2º da Lei nº 8.745, de 1993).
Parágrafo Único: Uma vez ciente de que o contratado ou a contratante deseja rescindir o contrato, caberá ao Departamento/Unidade Acadêmica/CODAI informar a SPP/DDP/PROGEPE, por escrito, no mesmo processo que gerou o processo seletivo e a primeira contratação. A SPP/DDP/PROGEPE/UFRPE deverá convocar o Professor Substituto para assinatura do Termo de Rescisão, que em seguida encaminhará para ser publicado o extrato de rescisão no Diário Oficial da União e, posteriormente, para SPAF/CCP/DAP/PROGEPE proceder os acertos financeiros.
Art. 26 Para suprir a falta de Professor Xxxxxxxxxx, em decorrência da extinção do contrato por parte do contratado, cabe ao Departamento/Unidade Acadêmica/CODAI solicitar a contratação do próximo candidato aprovado no Processo Seletivo Simplificado para a respectiva área, observado o período de validade do certame, no mesmo Processo Administrativo que originou o certame e primeira contratação.
Parágrafo único. Caso não haja candidatos habilitados em Processo Seletivo Simplificado, o Departamento/Unidade Acadêmica/CODAI deverá solicitar abertura de novo Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Substituto, nos moldes previstos nesta Instrução Normativa, sendo vedado o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público para Professor Xxxxxxx.
Art. 27 A extinção do contrato pode ser requisitada pela Chefia do Departamento/Unidade Acadêmica/CODAI, no mesmo processo que gerou o processo seletivo e a primeira contratação, com a devida ciência do Professor Substituto.
§ 1º Em caso do docente efetivo que gerou a contratação do Professor Xxxxxxxxxx retornar para suas atividades, a chefia Departamental/Unidade Acadêmica/CODAI tem o dever legal de solicitar a rescisão contratual do professor contratado, sob pena de possível responsabilização por gasto de dinheiro público sem fato legal que justifique.
§2º Na hipótese de extinção por parte do contratante, devido à penalidade disciplinar ou quando, o contratado não fará jus ao recebimento da quantia correspondente à metade do valor que receberia da data do desligamento até a data do término do contrato.
Art. 28 Caso o contrato encerre no mês vigente e não haja mais o fato gerador que possibilite a prorrogação, ou ainda, caso não haja solicitação de prorrogação no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias do fim do contrato por parte do Departamento/Unidade Acadêmica/CODAI, a SPP/DDP/PROGEPE/UFRPE deverá solicitar a extinção de contrato para a DCP-Divisão de Cadastro e Pagamento, do Departamento de Administração de Pessoas-DAP/PROGEPE, para:
I. realizar os cálculos dos acertos financeiros pendentes;
II. efetuar os ajustes financeiros no sistema SIAPE;
III. excluir o contratado do SIAPE.
Da Solicitação de Abertura de Processo Seletivo Simplificado
Art. 29 Cabe à Supervisão da Área solicitar ao Departamento/Unidade Acadêmica/CODAI, a abertura do Processo Seletivo Simplificado, por meio de Processo Administrativo, para contratação de Professor Substituto.
Art. 30 Deve constar no processo administrativo que solicita a abertura do Processo Seletivo Simplificado, os seguintes documentos/informações:
I - Exposição de motivos que justifiquem a contratação;
II - Indicação do fato gerador e bem como de documentos comprobatórios que justifiquem a contratação do Professor Substituto;
III – Demanda didática dos professores efetivos da área (distribuição da carga horária), para fins de comprovação da necessidade de contratação;
IV – Número de vagas;
V - A área de conhecimento em que deverá atuar o Professor Substituto; VI - Titulação exigida;
VII - Regime de trabalho;
VIII. - Declaração de que no Departamento não há candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado que possam ser aproveitados.
Parágrafo único: A contratação do professor substituto só deverá ser realizada se for comprovada a impossibilidade de redistribuição das disciplinas entre os docentes efetivos da área.
Art. 31 Caberá ao Diretor do Departamento/Unidade Acadêmica/CODAI, submeter o pedido ao Conselho Técnico Administrativo – CTA, e caso seja aprovado, o processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Desenvolvimento de Pessoas-DDP, da Pró- Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEPE/UFRPE, para análise e indicação de abertura de processo seletivo à Reitoria.
Art. 32 Caso a Reitoria aprove o pedido de abertura do processo seletivo, o processo será encaminhado à Comissão Permanente de Concurso de Docente – CPCD/UFRPE, para a elaboração do edital de seleção simplificada.
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 33 O Professor Substituto pode participar de comissões/núcleos, desde que sejam estritamente afetas à sua área.
Art. 34 Não é possível fazer um termo aditivo de contrato utilizando outro código de vaga.
Art. 35 Caso haja um edital vigente para contratação de professor de 40 h, porém surgir a necessidade de um professor de 20 h, é possível fazer a contratação diferente da prevista no edital, sendo necessário verificar previamente com o candidato se ele aceita a contratação nestes termos, pois em caso de eventual questionamento sobre a divergência (edital de 40 h e contratação de 20 h), o amparo jurídico seria o princípio da economicidade, justificando que a necessidade é de somente 20h, sendo que a contratação de 40h acarretaria em gasto desnecessário.
Art. 36 Na situação contrária a do item acima, ou seja, um edital vigente de 20 h mas há necessidade de professor de 40 h, NÃO é possível realizar a contratação.
Art. 37 A Professora Substituta faz jus à licença maternidade, tendo em vista ser um benefício previsto na Constituição Federal. A referida licença será concedida pela instituição, devendo ser feita a compensação dos valores quando do lançamento mensal da GEFIP (Art 7º XVIII da C.F./1988)
§ 1º A Professora Substituta tem estabilidade durante a gravidez. Porém a referida estabilidade somente incidirá quando a não renovação do contrato tiver como causa a gravidez. Ou seja, não pode deixar de renovar o contrato utilizando como argumento a gravidez, pois isto sim caracterizará ato discriminatório, passível de demanda judicial.
§ 2º Professora Substituta tem direito à prorrogação da licença-maternidade. A prorrogação dos dois meses de licença constante no Decreto nº 6.690/2008 também se aplica às contratadas; no entanto, para elas terem direito à prorrogação, deverão requerer o benefício até o final do primeiro mês após o parto, caso contrário a licença terá duração somente de 4 (quatro) meses. (Lei nº 11.770, de 2008, Art. 2, § 2º, do Decreto nº 6.690/2008 e Parecer nº 007/2009/DECOR/CGU/AGU).
§ 3º O pedido de licença maternidade deverá ser realizado em formulário específico, no DQV/PROGEPE/UFRPE, e, preferencialmente, nos primeiros dias após o parto, tendo em vista o cronograma da folha de pagamento.
Art. 38 Em nenhuma hipótese ou pretexto, o Professor Xxxxxxxxxx poderá iniciar suas atividades antes da assinatura do contrato. Caso isso venha a ocorrer, será considerada uma irregularidade administrativa de responsabilidade do Diretor do Departamento ou Unidade Acadêmica ou CODAI.
Art. 39 O lançamento de um edital NÃO gera direito objetivo de contratação do primeiro classificado. Caso surja um caso de superveniência de fatos novos (por exemplo, o certame foi realizado em razão do afastamento de um docente, e o docente desistiu do afastamento – neste caso, estaria justificada a superveniência de uma situação nova, inesperada, portanto, não seria mais necessária a contratação).
Art. 40 Os casos omissos serão resolvidos pela PROGEPE/UFRPE junto com o Departamento/Unidade Acadêmica/CODAI e Reitoria.
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, 19 de agosto de 2019.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Pró-Reitora de Gestão de Pessoas
FLUXOGRAMA – PROFESSOR SUBSTITUTO
Responsável | Encaminha para | |
Supervisão de Área | Abre processo administrativo solicitando a realização de seleção para contratação de professor substituto (documentação prevista no Art. 29 desta IN) | Diretor |
Diretor | Xxxxxxx e submete ao CTA | CTA |
CTA | Analisa e emite decisão | DDP/PROGEPE/UFRP E |
DDP/PROGEPE/UFR PE | Xxxxxxx a documentação e a necessidade. Caso não seja comprovada demanda ou houver ausência de documentação, o processo retornará para o Departamento/Unidade/CODAI | Reitoria |
Reitoria | Autoriza ou não a abertura da seleção (caso não autorizado, o processo retornará para o Departamento/Unidade/CODAI) | CPCD/UFRPE |
CPCD/UFRPE | Abre a seleção simplificada e retorna o processo para o Departamento/Unidade/CODAI | Diretor |
Após finalização da seleção | ||
Diretor | Com o processo que solicitou a abertura, a Comissão Executora da seleção irá incluir todos os documentos do certame e encaminhar o resultado para o CTA | CTA |
CTA | Homologa o resultado no CTA e emite a Decisão | Reitoria |
Reitoria | Xxxxxxx e autoriza a emi homologação do resultado | ssão | de | CPCD | |||
CPCD | Verificar o Quadro Geral/Planilha de resultados | SEG/UFRPE (CEPE/UFRPE) | |||||
SEG/UFRPE | Emite a Resolução | CPCD/UFRPE | |||||
CPCD/UFRPE | Publica o resultado no DOU | Reitoria | |||||
Reitoria | Autoriza a contratação | SPP/DDP/PROGEPE/ UFRPE | |||||
SPP/DDP/PROGEPE /UFRPE | Instrui o contratação | processo | e | realiza | a | Secretaria Geral PROGEPE/UFRPE | da |
Secretaria Geral da PROGEPE/UFRPE | Publica o extrato de contratação | SPP/DDP/PROGEPE/ UFRPE | |||||
SPP/DDP/PROGEPE /UFRPE | Analisa e encaminha para assinatura da Reitoria | Reitoria | |||||
Reitoria | Assina e encaminha | SPP/DDP/PROGEPE/ UFRPE | |||||
SPP/DDP/PROGEPE /UFRPE | Encaminha por e-mail os dados do contrato para o Departamento/Unidade/CODAI para o acompanhamento do contrato do Professor Substituto | SAMP/DAMP/DAP/P ROGEPE/UFRPE | |||||
SAMP/DAP/PROGE PE/UFRPE | Cadastra no SIAPE | SAPF/CCP/DAP/PRO GEPE/UFRPE | |||||
SAPF/CCP/DAP/PR OGEPE/UFRPE | Realiza os acertos financeiros e inclusões | SARF/DAP/PROGEPE /UFRPE | |||||
SARF/DAP/PROGE PE/UFRPE | Digitaliza todo o processo (AFD) | Diretor do Departamento/Unidade / CODAI | |||||
Solicitação de Prorrogação | |||||||
Supervisor da Área | Solicita a prorrogação, com no mínimo 45 dias de antecedência, com a documentação prevista no § 4º do Art. 23 desta IN). Caso o | Diretor |
processo não tenha retornado da SARF, cabe à Área solicitar o processo à SARF | |||||||
Diretor | Xxxxxxx o pedido e submete ao CTA | CTA | |||||
CTA | Emite a Decisão | Reitoria | |||||
Reitoria | Autoriza a prorrogação | SPP/DDP/PROGEPE/ UFRPE | |||||
SPP/DDP/PROGEPE /UFRPE | Providencia o Termo Aditivo ao Contrato e encaminha para publicação em DOU | Secretaria Geral PROGEPE/UFRPE | da | ||||
Secretaria Geral da PROGEPE/UFRPE | Publica Contrato | o | Termo | Aditivo | ao | SPP/DDP/PROGEPE/ UFRPE | |
SPP/DDP/PROGEPE /UFRPE | Encaminha para assinatura da Reitoria | Reitoria | |||||
Reitoria | Assina e encaminha | SPP/DDP/PROGEPE/ UFRPE | |||||
SPP/DDP/PROGEPE /UFRPE | Encaminha para acertos | SAPF/CCP/DAP/PRO GEPE/UFRPE | |||||
SAPF/CCP/DAP/PR OGEPE/UFRPE | Realiza os acertos financeiros | SPP/DDP/PROGEPE/ UFRPE | |||||
SPP/DDP/PROGEPE /UFRPE | Encaminha para o Departamento/Unidade ou CODAI | Diretor | |||||
Rescisão Contratual (rescisão antes do prazo contratado) | |||||||
Supervisor da Área ou Contratado | Solicita a rescisão com 45 dias de antecedência | Diretor | |||||
Diretor | Toma ciência e encaminha | SPP/DDP/PROGEPE/UFRPE | |||||
SPP/DDP/PROGEPE /UFRPE | Providencia o Termo de Rescisão | SAPF/CCP/DAP/PROGEPE/ UFRPE | |||||
SAPF/CCP/DAP/PR OGEPE/UFRPE | Realiza os acertos financeiros | SARF/DAP/PROGEPE/UFR PE | |||||
SARF/DAP/PROGE PE/UFRPE | Arquiva o processo | -- | |||||
Extinção contratual (fim do período contratado) |
SPP/DDP/PROGEPE /UFRPE | Verifica fim do contrato e encaminha (via e-mail) o pedido de extinção | SAPF/CCP/DAP/PROGEPE/ UFRPE |
SAPF/CCP/DAP/PR | Providencia os acertos | -- |
OGEPE/UFRPE | financeiros e exclusão do | |
contrato no sistema |