AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO
Investimento C05-I04-RAA- Recapitalizar Sistema Empresarial dos Açores
AVISO N.º 01/C05-i04-RAA/2022
Fundo de Capitalização das Empresas dos Açores (FCEA) / Programa Capitalizar Açores
4 de abril de 2022
Índice
2. Tipologia de operações financiadas no âmbito do presente aviso 6
3. Condições de acesso e de elegibilidade dos Beneficiários Finais e dos Intermediários Financeiros 6
4. Área geográfica de aplicação 11
5. Regras e limites à elegibilidade de despesas 11
6. Taxa de financiamento e limite do apoio 11
7. Dotação do fundo a conceder 13
8. Modo de apresentação das candidaturas 13
9. Critérios de seleção dos Intermediários Financeiros 13
10. Identificação das entidades que intervêm no processo de decisão do financiamento 14
11. Prazo para apresentação de candidaturas 14
12. Procedimentos de análise e decisão de candidatura 15
14. Metodologia de pagamento do apoio financeiro 15
15. Tratamento de Dados Pessoais 16
Em momento anterior à profunda recessão económica despoletada pela pandemia, a subcapitalização do tecido empresarial português e a persistente falha de mercado para colmatar esta debilidade financeira, com consequências operacionais materialmente restritivas e penalizadoras para a competitividade das empresas, já haviam sido documentadas na “avaliação ex-ante dos instrumentos financeiros de programas do Portugal 2020”. Conforme o referido estudo, o hiato de financiamento “em matéria de empréstimos e equivalente situava- se entre os 3.000 M€ e os 5.500 M€. O fosso de capitalização das PME portuguesas estava compreendido entre os 545 M€ e os 1.500 M€. O gap de financiamento de venture capital situava-se entre os 292 e 659 M€”.
Tendo em conta o período superior a sete anos decorrido desde que foi elaborada a referida avaliação ex-ante em 2014, bem como (a) o número de PME criadas desde então, (b) o crescimento do PIB nacional e (c) o aumento da proporção de PME que solicitaram crédito bancário, pode-se assumir que o hiato de financiamento deverá ser, atualmente, superior a
8.000 M€, em matéria de empréstimos, e superior a 2.000 M€, em matéria de capitalização1.
O cenário de subcapitalização é particularmente premente na Região Autónoma dos Açores, decorrente ora da sua posição ultraperiférica, ora das especificidades do próprio tecido produtivo regional. A atividade económica da região é marcada por um conjunto de constrangimentos e bloqueios intimamente relacionados com a insularidade e fragmentação territorial, que se traduzem em sobrecustos, num mercado de capitais pouco desenvolvido e financiamento bancário às empresas em condições desfavoráveis face às suas congéneres europeias.
Adicionalmente, o tecido empresarial regional caracteriza-se por uma predominância de micro e pequenas empresas (em 2019, as PME representavam 99,95% das empresas sedeadas na Região) e por uma elevada fragmentação, associada à reduzida dinamização de redes empresariais, colocando entraves à realização de economias de escala e intensificando a
1 Fontes (variações entre 2014 e 2019 aplicadas ao ponto médio do intervalo de resultados da análise ex-ante efetuada para o Portugal 2020):
- Pordata: nº PME em 2019 (1,33 milhões) vs. 2014 (1,15 milhões)
- INE: PIB a preços correntes em 2019 (213.949 M€) vs. 2014 (173.054 M€)
- Comissão Europeia, Survey on the Access to Finance of Enterprises 2019 e 2014: Proporção de PME que se candidataram a crédito bancário nos últimos seis meses em Portugal: 2019 (24%) vs. 2014 (18%)
necessidade de liquidez por parte das empresas. Em paralelo, à semelhança de outras regiões ultraperiféricas europeias, a economia da Região apresenta elevados níveis de concentração setorial, com o setor primário e terciário a representar cerca de 90% das empresas regionais. A pequena dimensão do mercado regional, aliado à reduzida diversificação, colocam a Região particularmente exposta a riscos externos e acentuam o contexto de descapitalização do setor empresarial, consubstanciando um dos principais desafios ao desenvolvimento económico da Região.
Sob este enquadramento, e demais condicionalismos presentes na economia regional, surgiu a pandemia de Covid-19 que, por si e em resultado das necessárias medidas de contenção para assegurar a proteção da saúde pública, surtiu um significativo efeito económico, especialmente nalguns dos setores económicos mais relevantes no âmbito da especialização económica regional, designadamente o Turismo.
A nível nacional , o sector empresarial depara-se atualmente, em pouco mais de um ano e meio, com os seguintes novos desafios:
▪ Cerca de 21.800 M€ de crédito de empresas não financeiras em moratória, dos quais se estima que cerca de 8.400 M€ pertença aos setores mais afetados2 pelos efeitos da pandemia Covid-193;
▪ Cerca de 8.537 M€ de linhas de crédito com garantia de Estado, concedidas em resposta à crise económica, despoletada pela Covid-19, das quais 160 M€ em linhas específicas dos Açores4;
▪ Uma quebra generalizada na faturação alcançada pelas empresas não financeiras de toda a economia, face a 2019, com particular ênfase nos setores mais afetados.
A criação do Fundo de Capitalização das Empresas dos Açores (FCEA) surge no contexto do PRR nacional e encontra-se totalmente alinhada com os pilares 3 e 5 do MRR:
2 Tal como definidos no Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março
3 Dados do Banco de Portugal reportados ao final de julho de 2021
4 Montante total de operações contratadas no final de julho de 2021 no caso das linhas nacionais e agosto de 2021 no caso das linhas regionais.
▪ Xxxxx 3 – Crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo a coesão económica, o emprego, aprodutividade, a competitividade, a investigação, o desenvolvimento e a inovação e um mercado interno em bom funcionamento, com PME fortes;
▪ Pilar 5 – Saúde e resiliência económica, social e institucional, com o objetivo de, entre outros, aumentar a preparação para situações de crise e a capacidade de resposta a situações de crise.
Adicionalmente, tendo em conta os seus objetivos de (a) promoção do investimento na investigação e inovação, (b)robustecer a posição financeira das empresas, proporcionando-lhes acesso a liquidez e soluções de capital para combater os efeitos económicos nefastos da pandemia Covid-19, (c) sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente, (d) reforçando simultaneamente o investimento, bem como (e) apoiar o emprego de modo sustentável e com qualidade, (f) contribuindo para o acesso à liquidez por parte das empresas e
(g) para o reforço da competitividade das pequenas e médias empresas, o FCEA representa mais um e, de certa forma, particularmente importante elemento de resposta às Recomendações Específicas dirigidas a Portugal (REP) pelo Conselho Europeu em 2019 e 2020:
▪ REP 1, corporizando “medidas necessárias para combater eficazmente a pandemia,
sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente”;
▪ REP 2, em matéria de “apoiar o emprego e atribuir prioridade às medidas que visem preservar os postos de trabalho”;
▪ REP 3, especialmente quanto a “implementar medidas temporárias destinadas a proporcionar o acesso à liquidez por parte das empresas, em especial pequenas e médias empresas”.
▪ Contribuir para a solução do problema de subcapitalização do tecido empresarial dos Açores, promovendo o aumento da autonomia financeira das entidades com atividade empresarial;
▪ Investimento em Beneficiários Finais que desenvolvam processos de investimento enquadrados em dinâmicas de consolidação setorial, no mercado nacional e internacional;
▪ Fortalecimento de Beneficiários Finais economicamente viáveis, com potencial de crescimento e inovação, com especial enfoque nas empresas exportadoras;
▪ Apoiar a consolidação empresarial, atendendo a que o mercado se encontra fortemente fragmentado;
▪ Colmatar a falha de mercado no que diz respeito a acesso a instrumentos financeiros e de capital por parte dos Beneficiários Finais regionais;
▪ Estes objetivos não são necessariamente cumulativos.
2. Tipologia de operações financiadas no âmbito do
presente aviso
O investimento do FCEA poder ser efetuado num fundo de capital de risco a constituir, num fundo de capital de risco já existente que não tenha ainda efetuado qualquer investimento, ou num subfundo de um fundo de capital de risco, desde que esse subfundo não tenha ainda efetuado qualquer investimento.
3. Condições de acesso e de elegibilidade dos
Beneficiários Finais e dos Intermediários Financeiros
A. Condições de elegibilidade dos Beneficiários Finais
▪ Empresas, incluindo Cooperativas e Associações, legalmente constituídas à data de concretização da operação;
▪ Ser uma PME (comprovando o estatuto de PME através da Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através
do sítio do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.) ou uma Mid Cap, se aplicável;
▪ Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
▪ Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho5:
i. Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
ii. Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
▪ Poderem legalmente desenvolver as atividades no território nacional e pela tipologia de operações e investimentos a que se candidatam5;
▪ Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação ou projeto de investimento5;
▪ Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus5;
▪ Não terem sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde6;
▪ Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável6;
5 Validação a efetuar através de apresentação de declaração pelo Beneficiário Final, conforme minuta prevista no Anexo IV da Ficha de Produto. A referida minuta, quando justificável, pode ser ajustada e complementada pelo BPF.
6 Validação a efetuar através de apresentação de declaração pelo Beneficiário Final, conforme minuta prevista no Anexo IV da Ficha de Produto. A referida minuta, quando justificável, pode ser ajustada e complementada pelo BPF.
▪ Não se tratar de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho6;
▪ Aceitarem ser auditados pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e comprometerem-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FCEA e pelas estruturas de acompanhamento do PRR de forma contínua6;
▪ Cumprirem com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo;
▪ Não se encontrarem referenciados em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia;
▪ Cumprirem os requisitos europeus em matéria ambiental, designadamente o princípio de “Não Prejudicar Significativamente” e, quando aplicável, submeterem-se à “Aferição de Sustentabilidade:
i. Não são elegíveis as empresas que desempenhem, exclusivamente, atividades tal como descritas no Anexo I da Ficha de Produto;
ii. Para potenciais Beneficiários Finais que obtenham, pelo menos, 50% das suas receitas a partir de atividades enumeradas no Anexo I da Ficha de Produto, a elegibilidade fica condicionada à apresentação e à obrigação de cumprimento de planos para a transição ecológica;
iii. Para operações de montante superior a 10 M€, as empresas terão que ser objeto de (e suportar os custos com) uma aferição de sustentabilidade, desenvolvida em linha com as orientações técnicas recomendadas no âmbito do InvestEU, que demonstre o cumprimento do princípio de “Não Prejudicar Significativamente”;
iv. Em qualquer caso, os contratos a estabelecer com Beneficiários Finais incluirão cláusulas com declarações e garantias confirmando o cumprimento da legislação aplicável à atividade em causa;
▪ Os Beneficiários Finais têm, de acordo com a aplicabilidade à sua atividade operacional e volume de negócios, que estar em situação de cumprimento da legislação nacional e europeia, em particular a legislação ambiental.
B. Condições de elegibilidade dos Intermediários Financeiros
▪ Estarem legalmente constituídos à data de concretização da operação;
▪ Sociedades de Capital de Risco ou Sociedades Gestoras de Capital de Risco, regulados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou outra entidade de supervisão europeia equivalente, a confirmar até à data da assinatura do contrato;
▪ Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
▪ Cumprirem com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo;
▪ Não se encontrarem referenciados em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia;
▪ Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho7:
i. Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro;
ii. Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
▪ Poderem legalmente desenvolver as atividades no território nacional e pela tipologia de operações e investimentos a que se candidatam;
▪ Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
▪ Se aplicável, terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus;
▪ Não terem sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde;
▪ Não se tratar de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho8;
▪ Poderem operar no Espaço Europeu8;
▪ Aceitarem ser auditados pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e comprometerem-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FCEA e pelas estruturas de acompanhamento do PRR de forma contínua8;
▪ Caso recorram a outros instrumentos de natureza pública ou tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus para investir em parceria com o FCEA, deve ser assegurado o cumprimento de todas as normas nacionais e europeias, nomeadamente as que impliquem limites de acumulação de Auxílios de Estado ou limites de comparticipação dos Fundos Europeus8;
▪ Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável8.
4. Área geográfica de aplicação
Ao nível dos fundos de capital de risco: fundos geridos por Sociedades de Capital de Risco ou Sociedades Gestoras de Capital de Risco, regulados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou outra entidade de supervisão europeia equivalente, com atividade relevante em Portugal;
Ao nível dos beneficiários finais: cada fundo de capital de risco deverá investir em Entidades com sede na Região Autónoma dos Açores.
5. Regras e limites à elegibilidade de despesas
Os Intermediários Financeiros cobrarão aos fundos de capital de risco respetivos, uma comissão de gestão fixa à taxa nominal entre 0,8% e 2,0%, calculada anualmente, do seguinte modo:
▪ Durante o Período de Investimento, sobre a totalidade do capital subscrito de cada fundo de capital de risco;
▪ Após o Período de Investimento, sobre a totalidade do montante entretanto investido em Beneficiários Finas pelo fundo de capital de risco e deduzido do valor inicialmente investido em Beneficiários Finais de que esses fundos de capital de risco já tenham desinvestido.
A Entidade Gestora do IF poderá aprovar metodologias de cálculo da comissão de gestão que sejam mais favoráveis para o FCEA.
6. Taxa de financiamento e limite do apoio
A. Financiamento máximo por Intermediário Financeiro
▪ O investimento mínimo do FCEA por cada fundo de capital de risco é de 8 M€ e o máximo
é de 16 M€;
▪ A comparticipação máxima pelo FCEA é de 70% da dotação total de cada fundo de capital de risco;
▪ A comparticipação privada é de pelo menos 30% do capital total subscrito de cada fundo de capital de risco;
▪ A dimensão mínima de cada fundo de capital de risco é de 15 M€;
▪ O Intermediário Financeiro pode prever mecanismos de reforço subsequente do capital subscrito no fundo de capital de risco, mediante o cumprimento de metas de execução, desde que se mantenha a proporção de comparticipação do FCEA prevista nos pontos anteriores (subscrição máxima de 70%). Neste caso, o investimento do FCEA no fundo de capital de risco pode aumentar até uma vez e meia o montante inicialmente investido pelo FCEA (até um máximo de 24 M€);
▪ Não obstante o previsto no ponto anterior, cabe ao FCEA o direito e poder aumentar, ou não, a dotação subscrita nos fundos de capital de risco, em função, nomeadamente, da existência de disponibilidades financeiras no FCEA para esse fim.
▪ As metas de execução referidas no ponto anterior deverão ser as seguintes:
i. Investimento em beneficiários finais de pelo menos 40% do montante subscrito no fundo de capital de risco, aferida em 30/06/2023;
ii. Investimento em beneficiários finais de pelo menos 60% do montante subscrito no fundo de capital de risco, aferida em 31/12/2024;
▪ De igual forma, caso o Intermediário Financeiro não cumpra com as metas de execução referidas no ponto anterior, o FCEA reserva-se o direiro de poder reduzir, ou não, a sua dotação de comparticipação no fundo de capital de risco, redução essa que poderá ascender, no máximo, à diferença entre o executado e o previsto na referida meta de execução.
B. Financiamento máximo por Beneficiário Final
▪ Até 25% do capital subscrito do fundo de capital de risco e um máximo de 6 M€ por Beneficiário Final, montantes que poderão ser potenciados por possíveis operações de co-investimento com outros investidores;
▪ O montante a investir no Beneficiário Final deverá estar alinhado com as necessidades de financiamento que resultem de um plano de negócios adequado às condições macroeconómicas atuais e que sustentem a viabilidade operacional e financeira da empresa no médio/longo prazo após a realização do investimento.
7. Dotação do fundo a conceder
▪ A dotação deste instrumento financeiro é de 50 M€, através de fundos do FCEA;
▪ A dotação pode ser revista, a qualquer momento, pelo Banco Português de Fomento,
S.A. enquanto Entidade Gestora do FCEA.
8. Modo de apresentação das candidaturas
As candidaturas deverão ser submetidas, totalmente instruídas, pelos intermediários financeiros (Sociedades de Capital de Risco ou Sociedades Gestoras de Capital de Risco) para o endereço de email XXXX@xxxxxxxxx.xx, após consulta da Ficha de Produto detalhada e restantes documentos de suporte à candidatura.
9. Critérios de seleção dos Intermediários Financeiros
▪ A seleção dos Intermediários Financeiros é efetuada através de um procedimento aberto, transparente e competitivo;
▪ O processo de seleção compreende duas fases:
i. Fase de seleção inicial: após a publicação do Aviso para a seleção dos Intermediários Financeiros, os potenciais candidatos dispõem de 15 dias úteis para apresentar propostas. Terminado este período, a Entidade Gestora procede à seleção das propostas;
ii. Fase de seleção subsequente: terminada a fase referida no ponto anterior, o Aviso mantém-se em aberto, enquanto houver dotação disponível ou até decisão em contrário da Entidade Gestora, numa metodologia de first-in-first-served, desde que os potenciais candidatos cumpram as condições de elegibilidade e a avaliação mínima prevista;
▪ A matriz de seleção dos Intermediários Financeiros encontra-se no Anexo II da Ficha de Produto;
▪ Apenas serão selecionados para efeitos de investimento, os Intermediários Financeiros que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 1,8 (mediante a aplicação da matriz de seleção que se encontra no Anexo II da Ficha de Produto);
▪ A proposta deverá ser instruída com toda a informação necessária para permitir uma análise e aferição do cumprimento dos critérios de elegibilidade e a avaliação de acordo com a matriz de seleção.
10. Identificação das entidades que intervêm no processo de decisão do financiamento
As entidades envolvidas são o BPF e, sempre que aplicável, a Comissão Técnica de Investimento do FCEA bem como o Governo Regional.
11. Prazo para apresentação de candidaturas
▪ O processo de seleção compreende duas fases:
i. Fase de seleção inicial: após a publicação do Aviso para a seleção dos Intermediários Financeiros, os potenciais candidatos dispõem de 15 dias úteis para apresentar propostas. Terminado este período, o Banco Português de Fomento, enquanto Entidade Gestora do FCEA, procede à seleção das propostas;
ii. Fase de seleção subsequente: terminada a fase referida no ponto anterior, o Aviso mantém-se em aberto, enquanto houver dotação disponível para atribuir ou até decisão em contrário da Entidade Gestora, numa metodologia de first-in-first-served, desde que os potenciais candidatos cumpram as condições de elegibilidade e a avaliação mínima prevista;
12. Procedimentos de análise e decisão de candidatura
As candidaturas apresentadas serão alvo de análise pelo BPF. Para subscrições num fundo de capital de risco superiores a 10 M€ a proposta de investimento carece de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, mediante proposta fundamentada da Sociedade Gestora e parecer positivo da Comissão Técnica de Investimento.
A contratualização com os intermediários financeiros que venham a ser selecionados far-se-á via subscrição do fundo de capital de risco e adesão ao respetivo regulamento, podendo ser também efetuado acordo de investimento entre o FCEA e a sociedade gestora do fundo de capital de risco.
14. Metodologia de pagamento do apoio financeiro
As realizações de capital nos fundos de capital de risco serão efetuadas de acordo com as regras a definir nos regulamentos dos fundos.
15. Tratamento de Dados Pessoais
A entidade responsável pelo tratamento dos dados é o Banco Português de Fomento, S.A., com sede na Xxx Xxxx. Xxxx Xxxxx, 00X, 0x, Xxxx 000, 0000-000 Xxxxx, Xxxxxxxx.
A finalidade subjacente ao tratamento de dados é o cumprimento das obrigações legais que recaem sobre o Banco ao abrigo das medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo – Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Os destinatários dos dados disponibilizados através da Ficha de Identificação são os colaboradores do Banco responsáveis por garantir o cumprimento das obrigações legais ao abrigo das medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, podendo o Banco recorrer a entidades terceiras para armazenamento da informação, em conformidade com o Regulamento Geral da Proteção de Dados.
Todos os dados pessoais serão processados de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, em vigor desde 25 de maio de 2018 e que revoga a Diretiva 95/46/CE, de 24 de outubro de 1995, de 24 de outubro, e Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica nacional daquele mesmo Regulamento.
Os direitos de acesso e de retificação conferidos pela Lei, poderão ser exercidos pelo titular dos dados mediante pedido escrito dirigido ao Encarregado da Proteção de Dados, através de e-mail
– xxxxxxxx.xxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxx.xx – ou carta registada.
Deve ser dado cumprimento aos requisitos de informação, comunicação e publicidade relativos à origem do financiamento, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que criou o
Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e em conformidade com as normas emitidas pela EMRP na Orientação Técnica n.º 5/2021 (Guia de Informação e Comunicação para os beneficiários do PRR).
Para informações e esclarecimento de dúvidas: XXXX@xxxxxxxxx.xx
Para consulta de informação sobre o FCEA:
• xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxx-xx-xxxxxxxxxxxxx-xxx-xxxxxxxx-xxx- acores/
• xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx-xxx/
• xxxxx://xxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxx/xxxxx-xxxxxxxxxxxxx
Anexo: Ficha de Produto do Programa Capitalizar Açores
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Presidente da Comissão Executiva | Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Administrador Executivo |
Ficha de Produto
Programa Capitalizar Açores
1. | Designação do Produto / Instrumento Financeiro (IF) | Fundo de Capitalização das Empresas dos Açores (FCEA) / Programa Capitalizar Açores |
2. | Entidade Gestora do IF | Banco Português de Fomento, S.A. (BPF) |
3. | Finalidade do IF | ▪ Subscrição de fundos de capital de risco para investimento em empresas PME e Mid Caps, incluindo Cooperativas e Associações, sedeadas na Região Autónoma dos Açores, impactadas pela pandemia Covid-19, mas economicamente viáveis* e com potencial de recuperação; ▪ Promover o crescimento, expansão, consolidação de projetos comerciais, bem como o desenvolvimento de novas áreas de negócio e novos produtos, através da restruturação dos respetivos modelos de negócio e a profissionalização e reforço da equipa de gestão dos Beneficiários Finais sedeados na Região Autónoma dos Açores. *São considerados Beneficiários Finais viáveis os que não são considerados empresas em dificuldade, nos termos da alínea 18 do artigo 2.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (Regulamento (UE) n. ° 651/2014 da Comissão, de 16 de junho, na sua versão atual). Fundo de Capitalização Investidores das Empresas dos Açores privados ≤70% ≥30% Intermediários Gestão dos financeiros fundos Fundo de Capital de Risco (sociedade gestora) Beneficiários Finais O investimento do FCEA pode ser efetuado num fundo de capital de risco a constituir, num fundo de capital de risco já existente que não tenha ainda efetuado qualquer investimento, ou num subfundo de um fundo de capital de risco, desde que esse subfundo não tenha ainda efetuado qualquer investimento. ▪ Contribuir para a solução do problema de subcapitalização do tecido empresarial dos Açores, promovendo o aumento da autonomia financeira das entidades com atividade empresarial; ▪ Investimento em Beneficiários finais que desenvolvam processos de investimento enquadrados em dinâmicas de consolidação setorial, no mercado nacional e internacional; ▪ Fortalecimento de Beneficiários finais economicamente viáveis, com potencial de crescimento e inovação, com especial enfoque nas entidades exportadoras; |
4. | Representação Esquemática | |
5. | Objetivos e impacto |
▪ Apoiar a consolidação empresarial, atendendo a que o mercado se encontra fortemente fragmentado; ▪ Colmatar a falha de mercado no que diz respeito a acesso a instrumentos financeiros e de capital por parte dos Beneficiários finais regionais. Estes objetivos não são necessariamente cumulativos. | ||
6. | Montante previsto para o IF | ▪ A dotação deste instrumento financeiro é de 50.000.000,00€ (cinquenta milhões de euros), através de fundos do FCEA; ▪ A dotação pode ser revista, a qualquer momento, pela Entidade Gestora. |
7. | Duração do IF | ▪ A duração do instrumento financeiro será até 31/12/2030; ▪ Excecionalmente, quando devidamente justificado e mediante aprovação pela Entidade Gestora do FCEA, dada a impossibilidade de prever uma saída no prazo definido no ponto anterior, a vigência dos fundos de capital de risco poderá ser prorrogada. |
8. | Período de Investimento | ▪ O período de investimento em Beneficiários Finais termina no dia 31/12/2025, podendo ser prorrogado mediante decisão da Entidade Gestora, de acordo com o disposto na Política de Investimento do FCEA; ▪ No final do período de investimento, o Intermediário Financeiro compromete-se a devolver ao FCEA o montante transferido pelo FCEA para o fundo de capital de risco que, nessa data, não tenha sido investido em Beneficiários finais. |
9. 10. | Intermediário Financeiro Condições de Elegibilidade dos Intermediários Financeiros | Sociedades de Capital de Risco ou Sociedades Gestoras de Capital de Risco, regulados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou outra entidade de supervisão europeia equivalente, designadas por Sociedades Gestoras ou Intermediários Financeiros. ▪ Estarem legalmente constituídos à data de concretização da operação; ▪ Sociedades de Capital de Risco ou Sociedades Gestoras de Capital de Risco, reguladas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou outra entidade de supervisão europeia equivalente, a confirmar até à data da assinatura do contrato; ▪ Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social; ▪ Cumprirem com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo; ▪ Não se encontrarem referenciados em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia; ▪ Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho*: o Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro; o Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada |
pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões; ▪ Poderem legalmente desenvolver as atividades no território nacional e pela tipologia de operações e investimentos a que se candidatam*; ▪ Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação*; ▪ Se aplicável, terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus*; ▪ Não terem sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde*; ▪ Não se tratar de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho*; ▪ Poderem operar no Espaço Europeu*; ▪ Aceitarem ser auditados pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e comprometerem-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FCEA e pelas estruturas de acompanhamento do PRR de forma contínua*; ▪ Caso recorram a outros instrumentos de natureza pública ou tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus para investir em parceria com o FCEA, deve ser assegurado o cumprimento de todas as normas nacionais e europeias, nomeadamente as que impliquem limites de acumulação de Auxílios de Estado ou limites de comparticipação dos Fundos Europeus*; ▪ Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável*. * Validação a efetuar através de apresentação de declaração pelo Intermediário Financeiro, conforme minuta prevista no Anexo III. A referida minuta, quando justificável, pode ser ajustada e complementada pelo BPF. | ||
11. | Processo e critérios de seleção dos Intermediários Financeiros | ▪ A seleção dos Intermediários Financeiros é efetuada através de um procedimento aberto, transparente e competitivo; ▪ O processo de seleção compreende duas fases: o Fase de seleção inicial: após a publicação do Aviso para a seleção dos Intermediários Financeiros, os potenciais candidatos dispõem de 15 dias úteis para apresentar propostas. Terminado este período, a Entidade Gestora procede à seleção das propostas; o Fase de seleção subsequente: terminada a fase referida no ponto anterior, o Aviso mantém-se em aberto, enquanto houver dotação disponível ou até decisão em contrário da Entidade Gestora, numa metodologia de first-in-first-served, desde que os potenciais candidatos cumpram as condições de elegibilidade e a avaliação mínima prevista; |
12. | Modelo de partilha de Risco com o Intermediário Financeiro | ▪ A matriz de seleção dos Intermediários Financeiros encontra-se no Anexo II; ▪ Apenas serão selecionados para efeitos de investimento os Intermediários Financeiros que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 1,8 (mediante a aplicação da matriz de seleção que se encontra no Anexo II); ▪ A proposta deverá ser instruída com toda a informação necessária para permitir uma análise e aferição do cumprimento dos critérios de elegibilidade e a avaliação de acordo com a matriz de seleção. O investimento realizado pelo FCEA ao abrigo do presente Programa nos fundos de capital de risco terá condições de investimento iguais às dos investidores privados em cada fundo de capital de risco. |
13. | Limites de Financiamento por Intermediário Financeiro | ▪ O investimento mínimo do FCEA por cada fundo de capital de risco é de 8 M€ e o máximo é de 16 M€; ▪ A comparticipação máxima pelo FCEA é de 70% da dotação total de cada fundo de capital de risco; ▪ A comparticipação privada mínima é de 30% do capital total subscrito de cada fundo de capital de risco; ▪ A dimensão mínima de cada fundo de capital de risco é de 15 M€; ▪ O Intermediário Financeiro pode prever mecanismos de reforço subsequentes do capital subscrito no fundo de capital de risco, mediante o cumprimento de metas de execução, desde que se mantenha a proporção de comparticipação do FCEA prevista nos pontos anteriores (subscrição até ao máximo de 70%). Neste caso, o investimento do FCEA no fundo de capital de risco pode aumentar até uma vez e meia o montante inicialmente investido pelo FCEA (até um máximo de 24 M€); ▪ Não obstante o previsto no ponto anterior, cabe ao FCEA o direito e poder aumentar, ou não, a dotação subscrita nos fundos de capital de risco, em função, nomeadamente, da existência de disponibilidades financeiras no FCEA para esse fim. ▪ As metas de execução referidas nos pontos anteriores deverão ser as seguintes: o Investimento em beneficiários finais de pelo menos 40% do montante subscrito no fundo de capital de risco, aferida em 30/06/2023; o Investimento em beneficiários finais de pelo menos 60% do montante subscrito no fundo de capital de risco, aferida em 31/12/2024. ▪ De igual forma, caso o Intermediário Financeiro não cumpra com as metas de execução referidas no ponto anterior, o FCEA reserva-se o direito de poder reduzir, ou não, a sua dotação de comparticipação no fundo de capital de risco, redução essa que poderá ascender, no máximo, à diferença entre o previsto na referida meta de execução e o executado. Os Intermediários Financeiros cobrarão aos fundos de capital de risco respetivos, uma comissão de gestão fixa à taxa nominal entre 0,8% e 2,0%, inclusive, calculada anualmente, do seguinte modo: ▪ Durante o Período de Investimento, sobre a totalidade do capital subscrito de cada fundo de capital de risco; |
14. | Custos e Taxas de Gestão |
▪ Após o Período de Investimento, sobre a totalidade do montante entretanto investido em Beneficiários finais pelo fundo de capital de risco e deduzido do valor inicialmente investido em Beneficiários Finais de que esses fundos de capital de risco já tenham desinvestido. A Entidade Gestora do IF poderá aprovar metodologias de cálculo da comissão de gestão que sejam mais favoráveis para o FCEA. | ||
15. | Distribuição de Proveitos | ▪ A distribuição de resultados deverá ser efetuada pari passu pelos investidores no fundo de capital de risco, podendo ser considerada uma performance fee, conforme previsto no ponto seguinte; ▪ A distribuição de proveitos poderá considerar uma performance fee (carried interest) para os Intermediários Financeiros de até 20% (com mecanismo de catch-up), após reembolso do capital aos investidores com uma taxa interna de rentabilidade anual igual, pelo menos, à hurdle rate; ▪ A hurdle rate deverá ser de, pelo menos: o 5% para fundos de capital de risco focados em investimentos de capital e quase-capital; o 3% para fundos de capital de risco focados em investimentos de quase-capital, ou seja, em que mais de 50% do montante investido em Beneficiários finais seja efetuado com recurso a instrumentos de quase-capital; ▪ Aquando da dissolução e liquidação do fundo de capital de risco, o ativo distribuível será partilhado, no prazo máximo de 12 meses, em respeito das regras definidas para a atribuição da remuneração de desempenho à sociedade gestora, sendo, posteriormente, distribuído pelos investidores no fundo de capital de risco, incluindo o FCEA, na proporção do número de unidades de participação detidas (ou equivalente). |
16. | Beneficiários Finais | ▪ Empresas (PMEs - comprovando o estatuto de PME através da Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. - ou Mid Caps), incluindo Cooperativas e Associações. |
17. | Setores Alvo | ▪ Com exceção das atividades e setores identificados no ponto 18, a política de investimento do instrumento não se encontra sujeita a restrições setoriais; ▪ A Entidade Gestora procurará assegurar a não sobreposição de políticas de investimento que privilegiem os mesmos focos setoriais. |
18. | Atividades e Setores excluídos | ▪ As atividades e os setores excluídos encontram-se listados no Anexo I. |
19. | Âmbito Geográfico | ▪ Ao nível dos fundos de capital de risco: fundos geridos por Sociedades de Capital de Risco ou Sociedades Gestoras de Capital de Risco, regulados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou outra entidade de supervisão europeia equivalente, com atividade relevante em Portugal; ▪ Ao nível dos beneficiários finais: Entidades com sede na Região Autónoma dos Açores. |
Tipo de
Financiamento
20.
As operações em Beneficiários Finais deverão prever que, pelo menos, 70% do montante investido é efetuado com recurso a instrumentos de capital e quase-capital, seja através de:
▪ ações ordinárias ou preferenciais e/ou prémios de emissão;
▪ financiamentos classificados entre capital próprio e dívida, com um risco maior do que a dívida sénior e um risco menor do que o capital ordinário, e cujo retorno para o titular se baseia predominantemente nos lucros ou prejuízos da entidade-alvo subjacente, não sendo garantido em caso de incumprimento. Os investimentos de quase-capital podem ser estruturados como uma dívida, não garantida e subordinada, incluindo a dívida mezzanine e, em alguns casos, convertível em capital próprio, ou como capital próprio preferencial, ou sob a forma de empréstimos participativos;
▪ uma combinação dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores.
Condições de
Elegibilidade dos Beneficiários Finais
21.
▪ Empresas, incluindo Cooperativas e Associações, legalmente constituídas à data de concretização da operação;
▪ Ser uma PME ou uma Mid Cap, se aplicável;
▪ Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
▪ Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho*:
o Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
o Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, quando aplicável, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
▪ Poderem legalmente desenvolver as atividades no território nacional e pela tipologia de operações e investimentos a que se candidatam*;
▪ Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação ou projeto de investimento*;
▪ Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus*;
▪ Não terem sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde*;
▪ Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável*;
▪ Não se tratar de entidades sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme
22. | Critérios de Seleção dos Beneficiários Finais | previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho*; ▪ Aceitarem ser auditados pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e comprometerem-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FCEA e pelas estruturas de acompanhamento do PRR de forma contínua*; ▪ Cumprirem com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo; ▪ Não se encontrarem referenciados em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia; ▪ Cumprirem os requisitos europeus em matéria ambiental, designadamente o princípio de “Não Prejudicar Significativamente” e, quando aplicável, submeterem-se à “Aferição de Sustentabilidade”: o Não são elegíveis as entidades que desempenhem, exclusivamente, atividades tal como descritas no Anexo I; o Para potenciais Beneficiários Finais que obtenham, pelo menos, 50% das suas receitas a partir de atividades enumeradas no Anexo I, a elegibilidade fica condicionada à apresentação e à obrigação de cumprimento de planos para a transição ecológica; o Para operações de montante superior a 10 M€, os Beneficiários Finais terão que ser objeto de (e suportar os custos com) uma aferição de sustentabilidade, desenvolvida em linha com as orientações técnicas recomendadas no âmbito do InvestEU, que demonstre o cumprimento do princípio de “Não Prejudicar Significativamente”; o Em qualquer caso, os contratos a estabelecer com Beneficiários Finais incluirão cláusulas com declarações e garantias confirmando o cumprimento da legislação aplicável à atividade em causa; ▪ Os Beneficiários Finais têm, de acordo com a aplicabilidade à sua atividade operacional e volume de negócios, que estar em situação de cumprimento da legislação nacional e europeia, em particular a legislação ambiental*. * Validação a efetuar através de apresentação de declaração pelo Beneficiário Final, conforme minuta prevista no Anexo IV. A referida minuta, quando justificável, pode ser ajustada e complementada pelo BPF. ▪ Os Beneficiários Finais são selecionados pelos Intermediários Financeiros, devendo estar alinhados com os objetivos e finalidade do IF. |
23. | Condições aplicáveis aos investimentos em Beneficiários Finais | ▪ O montante a investir no Beneficiário Final deverá estar alinhado com as necessidades de financiamento que resultem de um plano de negócios adequado às condições macroeconómicas atuais e que sustentem a viabilidade operacional e financeira da entidade no médio/longo prazo após a realização do investimento. |
24. | Financiamento | ▪ Até 25% do capital subscrito do fundo de capital de risco e um máximo de 6 M€ por Beneficiário Final, montantes que poderão ser potenciados por possíveis operações de coinvestimento com outros investidores. ▪ Os fundos de capital de risco estarão sujeitos às regras de reporte da CMVM nos termos do decreto de lei 18/2015, de 4 de março; ▪ O BPF terá o direito a recolher a informação junto dos Intermediários Financeiros e dos Beneficiários Finais que permita efetuar o reporte às entidades financiadoras do FCEA, em particular: o Identificação e caraterização dos Beneficiários Finais, dando cumprimento ao estabelecido, quer no artigo 360.º da Lei n.º 75- B/2020, quer no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/241, designadamente: nome, NIF e restante identificação do Beneficiário Final; atividade económica desenvolvida; localização geográfica: freguesia, concelho e distrito; os detentores do capital e beneficiários efetivos; o Descrição das operações, objetivos a atingir, de natureza financeira ou outra, devidamente quantificados e calendarizados, com grau de cumprimento, nos termos exigidos pela regulamentação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente: investimento; cronograma de realização do investimento associado à operação; plano de financiamento que suporta a realização da operação identificando as fontes de financiamento para cobrir custos não financiáveis pelo FCEA; postos de trabalho a criar com a realização da operação; o Natureza, taxa e montante de financiamento do FCEA; ▪ O BPF terá ainda direito a solicitar e receber outra informação relevante e pertinente para a análise, realização e acompanhamento de cada operação e características dos Beneficiários finais, nomeadamente no que se refere a parâmetros ESG; ▪ O Intermediário Financeiro deverá prestar todas as informações que permitam ao BPF, enquanto Entidade Gestora do FCEA, prestar os reportes necessários à Estrutura de Missão do PRR, à Comissão Europeia ou às entidades financiadoras; ▪ O Intermediário Financeiro deverá assegurar a inclusão das cláusulas necessárias nos contratos de investimento com os Beneficiários Finais para o cumprimento dos níveis de reporte, acompanhamento e auditoria previstos. |
Máximo por | ||
Beneficiário Final | ||
25. | Reporte de | |
Informação | ||
26. | Requisitos Adicionais | ▪ O FCEA tem o direito de nomear um representante para o Conselho Consultivo / Advisory Board* dos fundos de capital de risco investidos. |
* De acordo com as melhores práticas, o Comité Consultivo / Advisory Board não deverá pronunciar-se sobre operações concretas de investimento, apenas o devendo fazer em situações de potencial conflito de interesses. | ||
27. | Legislação / Regulação aplicáveis | ▪ Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência; ▪ Resolução do Conselho do Governo n.º 276/2021, de 22 de novembro, que cria o Fundo de Capitalização das Empresas dos Açores; ▪ Política de Investimento do Fundo de Capitalização das Empresas dos Açores, aprovada pelo Despacho n.º 2993/2021, de 31 de dezembro, |
publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e na página da internet do BPF; ▪ Teste de operador de mercado das Risk Finance Guidelines ou outro regime de auxílios de Estado existente ou que venha a ser aprovado pela Comissão Europeia. | ||
28. | Ponto de Contacto | Para informações e esclarecimento de dúvidas: XXXX@xxxxxxxxx.xx |
Anexo I Lista de exclusão
Lista de exclusão preparada com base nas Orientações Técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento MRR e no Regulamento InvestEU:
1) Atividades que limitem os direitos e as liberdades individuais ou violem os direitos humanos;
2) No domínio das atividades de defesa, a utilização, o desenvolvimento ou a produção de tecnologias e produtos proibidos pelo direito internacional aplicável;
3) Produtos de tabaco e atividades com ele relacionadas (produção, distribuição, transformação e comercialização);
4) Atividades excluídas da possibilidade de financiamento ao abrigo das disposições aplicáveis do Regulamento Horizonte Europa: investigação na clonagem humana para efeitos de reprodução; atividades destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias; atividades destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas;
5) Jogo a dinheiro (produção, conceção, distribuição, processamento, comercialização ou atividades relacionadas com software);
6) Comércio sexual e infraestruturas, serviços e meios de comunicação social conexos;
7) Atividades que envolvam animais vivos para fins experimentais e científicos, se não for possível garantir o cumprimento da Convenção Europeia sobre a Proteção dos Animais Vertebrados utilizados para Fins Experimentais e outros Fins Científicos;
8) Atividades de desenvolvimento imobiliário, tais como atividades cuja única finalidade seja renovar e arrendar novamente ou revender edifícios existentes, bem como construir novos projetos; no entanto, são elegíveis atividades no setor imobiliário relacionadas com os objetivos específicos do Programa InvestEU, indicados no artigo 3º, nº 2, e com os domínios elegíveis para operações de financiamento e investimento, por exemplo investimentos em projetos de eficiência energética ou de habitação social;
9) Atividades financeiras como a aquisição ou a negociação de instrumentos financeiros. São excluídas, nomeadamente, as intervenções destinadas à aquisição de empresas com vista ao desmembramento de ativos ou que visem o capital de substituição destinado ao desmembramento de ativos;
10) Atividades proibidas pela legislação nacional em vigor;
11) A desativação, exploração, adaptação ou construção de centrais nucleares;
12) Atividades abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão com emissões projetadas equivalentes de CO2 não inferiores aos parâmetros de referência pertinentes estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito;
13) Investimentos em instalações de deposição de resíduos em aterros;
14) Investimentos em instalações de tratamento mecânico e biológico. Esta exclusão não se aplica a investimentos em instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes que visem o aumento da sua eficiência energética ou a sua conversão em operações de reciclagem de resíduos separados para
compostagem e digestão anaeróbica, desde que tal não resulte no aumento da capacidade de tratamento ou na extensão da vida útil das instalações, devendo esta condição ser verificada em cada instalação de tratamento;
15) Investimentos em incineradores para tratamento de resíduos. Esta exclusão não se aplica a investimentos em:
a) Instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis;
b) Instalações já existentes nas quais o investimento se destine a aumentar a eficiência energética, capturar gases de escape para armazenamento ou reutilização ou recuperar matérias das cinzas de incineração, desde que os investimentos em causa não aumentem a capacidade de processamento de resíduos da instalação, devendo esta condição ser verificada em cada instalação;
16) Investimentos e atividades relacionados com combustíveis fósseis (incluindo utilizações a jusante), exceto medidas relativas à produção de eletricidade e/ou calor a partir de gás natural, bem como às infraestruturas de transporte e distribuição conexas, que cumpram as condições previstas no Anexo III das Orientações Técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento MRR;
17) Atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo possa causar danos ao ambiente, tais como resíduos nucleares;
18) Investimentos em investigação, desenvolvimento e inovação dedicados aos investimentos, produtos e atividades descritos nos parágrafos anteriores.
Anexo II Critérios de Seleção
Critério | Ponderação | 1 | 2 | 3 | |
1. | Coerência e pertinência da candidatura face aos objetivos do Programa | 20% | O Intermediário Financeiro apresenta uma proposta alinhada com a estratégia de investimento do Programa, mas não demonstra assegurar uma especialização relevante da equipa de gestão. | O Intermediário Financeiro apresenta uma proposta alinhada com a estratégia de investimento do Programa e demonstra assegurar uma especialização relevante da equipa de gestão. | O Intermediário Financeiro apresenta uma proposta alinhada com a estratégia de investimento do Programa, demonstra assegurar uma especialização relevante da equipa de gestão, assim como experiência relevante na Região Autónoma dos Açores. |
2. | Política de saída e nível do objetivo de retorno | 10% | O Intermediário Financeiro apresenta uma estratégia que prevê uma rentabilidade anual objetivo inferior a 5% ou sem definir uma rentabilidade objetivo. | O Intermediário Financeiro apresenta uma estratégia de saída clara e realista que prevê uma rentabilidade anual objetivo de, pelo menos, 5%. | O Intermediário Financeiro apresenta uma estratégia de saída clara e realista que prevê uma rentabilidade anual objetivo de, pelo menos, 5% e demonstra ter experiência de operações de investimento e desinvestimento relevantes. |
3. | Política de remuneração e execução | 5% | O Intermediário Financeiro demonstra um nível de execução de instrumentos anteriores de, pelo menos, 30% e de menos de 60% (caso existam), não prevendo uma política de remuneração da sociedade gestora baseada no desempenho. | O Intermediário Financeiro demonstra um nível de execução de instrumentos anteriores de, pelo menos, 30% e de menos de 60% (caso existam), prevê uma política de remuneração da sociedade gestora baseada no desempenho e privilegia a distribuição de mais-valias pelos investidores. | O Intermediário Financeiro demonstra um nível de execução de instrumentos anteriores de, pelo menos, 60% (caso existam), prevê uma política de remuneração da sociedade gestora baseada no desempenho e privilegia a distribuição de mais-valias pelos investidores. |
4. | Nível de remuneração do Intermediário Financeiro | 15% | A comissão de gestão anual prevista no ponto 14 da Ficha de Produto é superior a 1,8% e inferior ou igual a 2,0%. | A comissão de gestão anual prevista no ponto 14 da Ficha de Produto é superior a 1,3% e inferior ou igual a 1,8%. | A comissão de gestão anual prevista no ponto 14 da Ficha de Produto é superior ou igual a 0,8% e inferior ou igual a 1,3%. |
5. | Medidas propostas para evitar conflitos de interesses e mecanismos que o Intermediário Financeiro apresenta para | 5% | A proposta do concorrente evidencia a existência de procedimentos pouco detalhados destinados a evitar conflitos de interesses e cumpre com os requisitos mínimos da legislação e | A proposta do concorrente evidencia a existência de procedimentos detalhados destinados a evitar conflitos de interesses, com controlo por auditoria ou órgão equivalente, e cumpre | A proposta do concorrente evidencia a existência de procedimentos detalhados destinados a evitar conflitos de interesses, com controlo por auditoria ou órgão equivalente, e demonstra |
evitar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo | regulamentação aplicáveis. | com os requisitos mínimos da legislação e regulamentação aplicáveis. | ter mecanismos alinhados com as melhores práticas internacionais aplicáveis. | ||
6. | Efeito de alavancagem dos recursos do FdCR e mobilização de recursos financeiros privados | 10% | O Intermediário Financeiro assegura uma subscrição por investidores privados superior ou igual a 30% e inferior a 35%. | O Intermediário Financeiro assegura uma subscrição por investidores privados superior ou igual a 35% e inferior a 45%. | O Intermediário Financeiro assegura uma subscrição por investidores privados superior ou igual a 45%. |
7. | Mobilização de parcerias, nacionais e internacionais, com entidades experientes (pretende avaliar a capacidade de mobilização de parceiros nacionais e internacionais experientes, de preferência para coinvestimento) | 5% | Não tem ou demonstra ter protocolos genéricos com parceiros de coinvestimento no passado com outros investidores. | Demonstra ter protocolos/parcerias com envolvimento efetivo ou experiência de coinvestimento no passado com parceiros nacionais ou internacionais especializados. | Demonstra ter protocolos/parcerias com envolvimento efetivo ou experiência de coinvestimento no passado com parceiros nacionais ou internacionais especializados. Adicionalmente, demonstra ter assegurado capital de investidores nacionais ou internacionais especializados |
8. | Diversificação geográfica* *Determinado de acordo com a sede do Beneficiário Final. | 15% | O intermediário financeiro apresenta uma estratégia que prevê investimentos em mais do que uma ilha. | O intermediário financeiro apresenta uma estratégia em que o investimento total do capital subscrito do Fundo de Capital de Risco será, no máximo, de 80% por ilha. | O intermediário financeiro apresenta uma estratégia em que o investimento total do capital subscrito do Fundo de Capital de Risco será, no máximo, de 60% por ilha. |
9. | Abrangência de beneficiários finais. | 15% | O intermediário financeiro apresenta uma estratégia em que o investimento máximo em médias empresas e Mid Caps seja superior a 80% do capital subscrito do Fundo de Capital de Risco. | O intermediário financeiro apresenta uma estratégia em que o investimento total do capital subscrito do Fundo de Capital de Risco em médias empresas e Mid Caps seja superior a 60% e inferior ou igual a 80% ou, sendo esta percentagem inferior ou igual a 60%, não prevê o investimento em Cooperativas e/ou Associações. | O intermediário financeiro apresenta uma estratégia em que o investimento total do capital subscrito do Fundo de Capital de Risco em médias empresas e Mid Caps seja inferior ou igual a 60% e prevê o investimento em Cooperativas e/ou Associações. |
A avaliação final resulta da aplicação da matriz supra, com a valor final a ser arredondado à primeira casa decimal.
Em cada indicador, caso a proposta não cumpra nenhum dos critérios da tabela, a proposta é considerada não elegível.
Declaração de Compromisso do Intermediário Financeiro
Nome do Intermediário Financeiro:
NIF do Intermediário Financeiro:
O Intermediário Financeiro declara:
1. Não ser uma entidade enquadrável nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho:
a. Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro;
b. Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
2. Poder legalmente desenvolver as atividades no território nacional e a tipologia de operações e investimentos a que se candidata;
3. Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
4. Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus, se aplicável;
5. Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde;
6. Não se tratar de uma empresa sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho;
7. Poder operar no Espaço Europeu;
8. Aceitar ser auditado pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e compromete-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FdCR e pelas estruturas de acompanhamento do PRR de forma contínua;
9. Assegurar o cumprimento de todas as normas nacionais e europeias, nomeadamente as que impliquem limites de acumulação de Auxílios de Estado ou limites de comparticipação dos Fundos Europeus, caso recorra a outros instrumentos de natureza pública ou tenha beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus para investir em parceria com o FdCR;
10. Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável.
Local e data: Assinatura:
Declaração de Compromisso do Beneficiário Final
Nome do Beneficiário Final:
NIF do Beneficiário Final:
O Beneficiário Final declara:
1. Não ser uma entidade enquadrável nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho:
a. Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
b. Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
2. Poder legalmente desenvolver as atividades no território nacional e a tipologia de operações e investimentos a que se candidatam;
3. Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação ou projeto de investimento;
4. Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus;
5. Não ter sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde;
6. Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
7. Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho;
8. Aceitar ser auditado pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e compromete-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FdCR e pelas estruturas de acompanhamento do PRR de forma contínua;
9. De acordo com a aplicabilidade à sua atividade operacional e volume de negócios,
a. Deter os licenciamentos específicos aplicáveis (como sejam, conforme aplicável, alvará, licenciamento de atividade, avaliação de impacto ambiental), devendo juntar evidência do seu cumprimento;
b. Estar em situação de cumprimento da legislação nacional e europeia, em particular da legislação ambiental.
Local e data: Assinatura: