ANEXO V - MINUTA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO
ANEXO V - MINUTA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – PRODUÇÃO CINEMA XXX XXXXXXXXXXXXX 0000 XXXXXX DO CONTRATO DE INVESTIMENTO NA COMERCIALIZAÇÃO – COM INTERVENIENTE
CONTRATO DE INVESTIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE E A DISTRIBUIDORA [NOME DISTRIBUIDORA], SOB A INTERVENIÊNCIA DA PRODUTORA [NOME PRODUTORA], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
Nº REFERÊNCIA DO CONTRATO
[NÚMERO DO CONTRATO]
O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE, instituição financeira pública, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx – RS, e representação na cidade do Rio de Janeiro, Avenida Rio Branco, nº 181, sala 3504, 35º andar, inscrito no CNPJ sob o n° 92.816.560/0001-37, qualificado como agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual
– FSA, denominação da categoria de programação específica do Fundo Nacional daCultura – FNC, credenciado pelo Comitê Gestor do FSA nos termos da Resolução ANCINE nº 25, de 15/03/2012, doravante denominado simplesmente BRDE, neste ato representado por seus representantes legais ao final qualificados, e a [NOME DA DISTRIBUIDORA], empresa distribuidora independente brasileira registrada na AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE sob o nº [REGISTRO DA DISTRIBUIDORA], com sede na [ENDEREÇO DA DISTRIBUIDORA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DA DISTRIBUIDORA], doravante simplesmente denominada DISTRIBUIDORA, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) ao final qualificado(s), sob a interveniência da [NOME DA PRODUTORA], empresa produtora independente brasileira registrada na ANCINE sob o nº [REGISTRO DA PRODUTORA], com sede na [ENDEREÇO DA PRODUTORA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DA PRODUTORA], doravante simplesmente denominada PRODUTORA, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) ao final qualificado(s), resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
O presente contrato tem por objeto reger a forma e as condições da transferência de recursos pelo BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para investimento em projeto de comercialização de obra audiovisual cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, intitulada [TÍTULO DO PROJETO], doravante simplesmente designada OBRA, e a correspondente participação do FSA nas receitas decorrentes de sua exploração comercial nos termos da CLÁUSULA SÉTIMA deste CONTRATO.
CLÁUSULA SEGUNDA DEFINIÇÕES
Para fim de compreensão das expressões e vocábulos referidos neste instrumento, entende-se por:
a) ANCINE: Agência Nacional do Cinema, secretaria executiva do FSA, nos termos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e da Lei nº11.437, de 28 de dezembro de 2006;
b) Instrução Normativa nº 116: Instrução Normativa ANCINE nº 116, de 18 de dezembro de 2014, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
c) Instrução Normativa nº 158: Instrução Normativa ANCINE nº 158, 27 de dezembro de 2021, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
d) Instrução Normativa nº 130: Instrução Normativa ANCINE nº 130, de 13 de dezembro de 2016, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
e) Instrução Normativa nº 159: Instrução Normativa ANCINE nº 159, 27 de dezembro de 2021, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
f) Instrumento Convocatório: Edital da Chamada Pública BRDE/FSA através da qual a OBRA foi contemplada com os recursos investidos nos termos deste CONTRATO;
g) Primeira Exibição Comercial: data da primeira exibição comercial da OBRA no segmento de mercado de salas de exibição, no Brasil;
h) Prazo de Retorno Financeiro: período em que o FSA terá direito a participação nas receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, compreendido entre a data de assinatura do CONTRATO, observado o parágrafo único desta Cláusula, e até 7 (sete) anos após a data de Primeira Exibição Comercial da OBRA, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;
i) Itens Financiáveis: conjunto das despesas financiáveis pelo FSA, relativas à comercialização da OBRA, nos termos das Instruções Normativas nos 116, 158 e 159, excluídas as despesas de agenciamento, colocação e coordenação;
j) Formulário de Acompanhamento da Execução de Projeto (FAE): formulário definido na Instrução Normativa nº 158;
k) Prestação de Contas Parcial: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados, baseado nas especificidades e na fase de execução do projeto, conforme as normas estabelecidas no Instrumento Convocatório e neste CONTRATO, aplicando-se subsidiariamente as normas e procedimentos expedidos pela ANCINE, emespecial a Instrução Normativa nº 159 e o Manual de Prestação de Contas da ANCINE, disponível no sítio eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxx, no que couberem;
l) Prestação de Contas Final: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados, baseado na integralidade da execução do projeto, conforme as normas estabelecidas no Instrumento Convocatório e neste CONTRATO, aplicando-se subsidiariamente as normas e procedimentos expedidos pela ANCINE, em especial a Instrução Normativa nº 159 e o Manual de Prestação de Contas da ANCINE, disponível no sítio eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxx, no que couberem;
m) Relatório de Comercialização: relatório detalhado do uso, comunicação pública, adaptação audiovisual e outras formas de exploração comercial da OBRA, em todo e qualquer segmento de mercado ou território, além de informações sobre a exploração de marcas, imagens e elementos da OBRA, e do uso, comunicação pública e outras formas de exploração comercial de obras audiovisuais derivadas, acompanhado das cópias dos contratos de licenciamento, cessão de direitos, participação de terceiros nos rendimentos da OBRA ou outros contratos celebrados no período;
n) Receita Bruta de Distribuição (RBD): valor da receita bruta de bilheteria apurada na exploração comercial da OBRA nas salas de exibição no Brasil, subtraídos os valores retidos pelos exibidores e os tributos indiretos incidentes sobre a distribuição (ISS, PIS e COFINS);
o) Comissão de Distribuição e Venda: valores recebidos por distribuidores, agentes de vendas, agentes de licenciamento ou outros agentes envolvidos na comercialização e/ou promoção da OBRA, como remuneração por seus serviços de distribuição, comercialização, licenciamento ou similares, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados;
p) Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD): valor da Receita Bruta de Distribuição (RBD) e de outras receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, em qualquer segmento de mercado interno, subtraídos os valores pagos ou retidos à título de Comissão de Distribuição e Venda e os valores retornados ao FSA a título de participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD).
Parágrafo único. Caso exista contrato de investimento anterior do FSA em projeto(s) de desenvolvimento, produção e/ou comercialização da OBRA, será considerada a data de início do Prazo de Retorno Financeiro que for anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA INVESTIMENTO
O valor investido será de R$ ( ), a ser destinado exclusivamente à cobertura das despesas em Itens Financiáveis de comercialização da OBRA.
CLÁUSULA QUARTA DESEMBOLSO DOS RECURSOS
O desembolso efetivo dos recursos ora investidos na comercialização da OBRA far-se-á mediante depósito único em conta corrente, aberta em nome da DISTRIBUIDORA pela ANCINE, observada a IN nº 158, exclusiva para a movimentação dos recursos investidos na comercialização da OBRA no âmbito deste CONTRATO, obedecendo aos critérios estipulados nesta Cláusula.
§1º. O desembolso pelo BRDE ocorrerá após a publicação do extrato deste CONTRATO de investimento no DiárioOficial da União.
§2º. No momento do desembolso a DISTRIBUIDORA deverá manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar inscrita no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), ou inadimplente perante o FSA/BRDE ou a ANCINE.
CLÁUSULA QUINTA OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA
A PRODUTORA fica obrigada a:
a) apresentar ao BRDE, em meio eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos às operações realizadas pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, excetuando-se a DISTRIBUIDORA, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao mês da Primeira Exibição Comercial e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao período de abrangência do Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, observados os parágrafos 3º a 5º desta Cláusula;
b) repassar ao BRDE os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, pela própria PRODUTORA e/oupor outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos, excetuando-se a DISTRIBUIDORA, na forma estipulada nas CLÁUSULAS SÉTIMA e OITAVA;
c) preservar, no que lhe couber, em quaisquer contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, a participação do FSA na Receita Bruta de Distribuição
(RBD) e na Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD);
d) fazer constar, em materiais de divulgação da OBRA, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme definido no Manual de Identidade Visual disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa nº 130, mantidas ainda as obrigações de aplicação de logomarcas determinadas em contrato de investimento do FSA na produção da OBRA;
e) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO;
f) atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto;
g) manter a sua sede e administração no País até o encerramento deste CONTRATO.
h) deter, individualmente ou em conjunto com coprodutora independente de qualquer nacionalidade, a titularidade sobre a porção majoritária dos direitos autorais patrimoniais da OBRA até o fim do Prazo de Retorno Financeiro;
i) deter a titularidade sobre a maior parcela dos direitos patrimoniais da OBRA em relação aos demais coprodutores brasileiros independentes até o fim do Prazo de Retorno Financeiro;
j) não licenciar, ceder, alienar ou condicionar o seu direito de produzir ou autorizar a produção de obras derivadas, incluindo novas temporadas até o fim do Prazo de Retorno Financeiro;
k) não licenciar gratuitamente qualquer direito patrimonial sobre a OBRA, até o fim do Prazo de Retorno Financeiro;
l) apresentar todo contrato celebrado que licencie, ceda, aliene ou transfira quaisquer direitos sobre a OBRA, seus elementos derivados ou marcas.
§1º. Eventual pedido de prorrogação de prazo definido nesta Cláusula deverá ser formalmente submetido ao BRDE até a data de vencimento do respectivo prazo, com justificativa e apresentação dos documentos exigidos pelo BRDE e/ou pela ANCINE, cabendo à ANCINE a decisão final e ao BRDE a realização de aditivos contratuais, caso necessários.
§2º. Pedidos de prorrogação de prazo intempestivos implicam na instauração do processo administrativo de que tratam os § 8º e seguintes da CLAÚSULA DÉCIMA deste contrato.
§3º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais realizadas com a OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, inclusive adiantamentos, aquisições antecipadas de licenças e outras operações anteriores à data de Primeira Exibição Comercial, até 6 (seis) meses após a data de Primeira Exibição Comercial. Os demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis) meses seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§4º. Caso anteriormente à data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União já tenha transcorrido o período de abrangência relativo ao primeiro Relatório de Comercialização, a entrega deste deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte
à data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União
§5º. Caso tenha sido celebrado outro contrato de investimento de recursos do FSA em desenvolvimento, produção ou comercialização da OBRA, deve ser apresentado Relatório de Comercialização unificado, englobando todas as operações que a PRODUTORA esteja obrigada a reportar no âmbito de todos os contratos.
CLÁUSULA SEXTA OBRIGAÇÕES DA DISTRIBUIDORA
A DISTRIBUIDORA fica obrigada a:
a) realizar a Primeira Exibição Comercial da OBRA no segmento de mercado de salas de exibição no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de desembolso, sendo expressamente vedada a celebração de contratos de sublicenciamento pela DISTRIBUIDORA neste segmento;
b) manter controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos referentes à comercialização da OBRA, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, observados os parágrafos 3º a 5º desta Cláusula, mantendo-os à disposição do BRDE e da ANCINE até o recebimento do termo de quitação do CONTRATO, a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da decisão final da análise da Prestação de Contas Final, o que acontecer por último;
c) apresentar à ANCINE, nos termos dispostos na Instrução Normativa nº 159, Prestação de Contas Parcial, quando demandada, até o dia15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
d) apresentar à ANCINE, nos termos dispostos na Instrução Normativa nº 159, a Prestação de Contas Final em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de Primeira Exibição Comercial ou do desembolso do investimento objeto deste CONTRATO, o que ocorrer por último;
e) apresentar ao BRDE, em meio eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos às operações realizadas pela própria DISTRIBUIDORA e/ou por pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial conjunta da OBRA, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao mês da Primeira Exibição Comercial e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao período de abrangência do Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, observados os parágrafos 6º a 8º desta Cláusula;
f) repassar ao BRDE os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, pela própria DISTRIBUIDORA e/ou por pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial conjunta da OBRA, na forma estipulada nas CLÁUSULAS SÉTIMAe OITAVA;
g) preservar, no que lhe couber, em quaisquer contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, a participação do FSA na Receita Bruta de Distribuição (RBD), e na Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD);
h) fazer constar, em materiais de divulgação da OBRA, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme definido no Manual de Identidade Visual,
disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa nº 130, mantidas ainda as obrigações de aplicação de logomarcas determinadas em contrato de investimento do FSA na produção da OBRA;
i) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO, especialmente quanto à utilização da importância ora investida na comercialização da OBRA;
j) atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto;
k) manter a sua sede e administração no país até o encerramento deste CONTRATO.
§1º. Eventual pedido de prorrogação de prazo definido nesta Cláusula deverá ser formalmente submetido ao BRDE até a data de vencimento do respectivo prazo, com justificativa e apresentação dos documentos exigidos pelo BRDE e/ou pela ANCINE, cabendo à ANCINE a decisão final e ao BRDE a realização de aditivos contratuais, caso necessários.
§2º Pedidos de prorrogação de prazo intempestivos implicam na instauração do processo administrativo de que tratam os § 8º e seguintes da CLAÚSULA DÉCIMA deste contrato.
§3º. Os documentos fiscais referentes às despesas com recursos do FSA em Itens Financiáveis deverão ser emitidos em nome da DISTRIBUIDORA, observado o disposto na alínea ‘b’ desta Cláusula, estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado e revestidos das formalidades especificadas na Instrução Normativa nº 159 e no Manual de Prestação de Contas da ANCINE, disponível no sítio eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxx/, podendo ser solicitados pelo BRDE e/ou pela ANCINE a qualquer momento.
§4º. Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas com recursos do FSA realizadas no seguinte período, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-seo do vencimento:
a) Data inicial: data da publicação no Diário Oficial da União da aprovação para captação do projeto na ANCINE;
b) Data final: até 180 dias após a data da primeira exibição comercial no segmento de mercado de salas de exibição ou após o desembolso do investimento do FSA, o que ocorrer por último.
§5º. Os documentos fiscais referentes a despesas com recursos privados em Itens Financiáveis, cuja comprovação seja necessária para fins de cálculo do total de Itens Financiáveis, nos termos do §2º da CLÁUSULA SÉTIMA, deverão ser emitidos em nome da DISTRIBUIDORA, observado o disposto na alínea ‘b’ destaCláusula, estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado e revestidos das formalidades legais, podendo ser solicitados pelo BRDE e/ou pela ANCINE a qualquer momento.
§6º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais realizadas com a OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, inclusive adiantamentos, aquisições antecipadas de licenças e outras operações anteriores à data de Primeira Exibição Comercial, até 6 (seis) meses após a data de Primeira Exibição Comercial. Os demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis) meses
seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§7º. Caso anteriormente à data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União já tenha transcorrido o período de abrangência relativo ao primeiro Relatório de Comercialização, a entrega deste deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União.
§8º. Caso tenha sido celebrado outro contrato de investimento de recursos do FSA em desenvolvimento, produção ou comercialização da OBRA, deve ser apresentado Relatório de Comercialização unificado, englobando todas as operações que a DISTRIBUIDORA esteja obrigada a reportar no âmbito de todos os contratos.
CLÁUSULA SÉTIMA RETORNO DO INVESTIMENTO
O Retorno do Investimento ao FSA dar-se-á na forma de participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD) e sobre a Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD), obtidas pela PRODUTORA e/ou pela DISTRIBUIDORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenham celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, conforme estipulado nesta Cláusula.
§1º. A participação do FSA sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD) será equivalente a
( ) ponto(s) percentual(is), até o final do Prazo de Retorno Financeiro.
§2º. Incidirá recuperação prioritária sobre a Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD), assim considerada como aquela com preferência em relação aos demais pagamentos a serem efetuados pela DISTRIBUIDORA e pela PRODUTORA, em percentual equivalente ao investimento do FSA sobre o total das despesas em Itens Financiáveis de comercialização efetivamente comprovadas no momento da análise do primeiro Relatório de Comercialização, incluído o próprio investimento do FSA e excluídas despesas realizadas com outros recursos públicos.
§3º. Caso não sejam comprovadas despesas em Itens Financiáveis de comercialização no momento da análise do primeiro Relatório de Comercialização, além daquelas realizadas com investimento objeto deste CONTRATO, o FSA terá participação de 100 (cem) pontos percentuais sobre a Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD).
§4º. Caso a recuperação prioritária do FSA sobre a Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD) no segmento de salas de cinema não seja suficiente para o retorno integral do investimento do FSA, sem considerar a participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD), tal recuperação se aplicará a todos os demais segmentos do mercado interno, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, até o retorno integral do valor investido pelo FSA.
§5º. A recuperação prioritária sobre a Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD) cessará com a recuperação integral, não corrigida, do valor investido, sem considerar a participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD).
§6º. O FSA fará jus à participação sobre os valores recebidos em virtude de contratos firmados a partir da data de início do Prazo de Retorno Financeiro, ainda que esses valores sejam utilizados na produção da OBRA.
limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de distribuição sobre as quais incidam, somados todos os agentes que a elas fazem jus e excluída da soma a participação do FSA sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD).
§8º. Em caso de discrepâncias entre os valores informados pela PRODUTORA e/ou pela DISTRIBUIDORA e os valores apurados pelo BRDE, pela ANCINE ou por terceiro eventualmente contratado, será considerado, para fins de cálculo do repasse da participação do FSA sobre as receitas, aquele valor que, após a adoção dos procedimentos para cálculo do valor devido previstos neste CONTRATO e no Instrumento Convocatório, permitir o retorno de maior significância pecuniária ao FSA.
§9º. Caso, após a aferição realizada nos termos do §2º, o investimento do FSA ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total de Itens Financiáveis de comercialização efetivamente executados, a parte do investimento que exceder esse percentual deverá ser restituída pela DISTRIBUIDORA ao BRDE, independentemente da participação do FSA nas receitas da OBRA.
§10. O retorno do FSA será aferido de maneira consolidada, considerando-se o conjunto das operações informadas em todos Relatórios de Comercialização já apresentados no momento da realização do cálculo.
CLÁUSULA OITAVA
REPASSE DA PARTICIPAÇÃO SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DA OBRA
O repasse da participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração da OBRA deverá ser efetuado pela DISTRIBUIDORA e pela PRODUTORA, no que couber a cada uma, por meio de pagamento de boleto bancário emitido pelo BRDE com data de vencimento igual ao dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente à data de sua emissão.
§1º. O não recebimento de boleto bancário de cobrança não exime a DISTRIBUIDORA e a PRODUTORA do repasse das importâncias devidas e dos encargos decorrentes da mora.
§2º. A DISTRIBUIDORA e/ou a PRODUTORA, quando inadimplentes, ficarão, ainda, sujeitas ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido, acrescido da pena convencional de até 10% (dez por cento), escalonada de acordo com o período de mora, assim especificado:
Nº de dias de atraso | Pena convencional |
01 (um) | 1% (um por cento) |
02 (dois) | 2% (dois por cento) |
03 (três) | 3% (três por cento) |
04 (quatro) | 4% (quatro por cento) |
05 (cinco) | 5% (cinco por cento) |
06 (seis) | 6% (seis por cento) |
07 (sete) | 7% (sete por cento) |
08 (oito) | 8% (oito por cento) |
09 (nove) | 9% (nove por cento) |
10 (dez) | 10% (dez por cento) |
CLÁUSULA NONA SOLIDARIEDADE
A DISTRIBUIDORA e a PRODUTORA são solidariamente responsáveis pelo repasse e pagamento dos valores geridos pela DISTRIBUIDORA e devidos ao BRDE a título de retorno do investimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SANÇÕES
A inobservância das obrigações assumidas em decorrência deste CONTRATO constitui motivo para imposição das seguintes sanções, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:
a) vencimento antecipado do contrato, sujeitando a DISTRIBUIDORA à devolução do valor integral e atualizado do investimento objeto deste CONTRATO, acrescido cumulativamente de:
i. juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
ii. multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados;
b) multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados, se gravíssima a natureza da infração;
c) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e
d) advertência, na hipótese de infração considerada leve ou quando ponderadasa primariedade da conduta, a possibilidade de saneamento e a lesividade da conduta aos interesses do FSA.
§ 1º. Serão deduzidos do montante calculado, conforme as regras do inciso ‘i’ da alínea ‘a’ do caput, os valores pagos pela PRODUTORA e pela DISTRIBUIDORA a título de retorno do investimento, acrescidos de encargos calculados em bases idênticas às estipuladas no inciso ‘i’ da alínea ‘a’ do caput, desde as respectivas datas de cada pagamento.
§ 2º. O não pagamento da multa aplicada à PRODUTORA ou à DISTRIBUIDORA em virtude de sanção contratual no prazo estipulado poderá resultar no vencimento antecipado do CONTRATO.
§ 3º. As sanções descritas acima serão aplicadas quando da ocorrência das seguintes infrações contratuais, conforme a natureza da infração:
a) condutas que geram vencimento antecipado do CONTRATO:
i. não realizar a Primeira Exibição Comercial nos termos e prazo da alínea ‘a’ da CLÁUSULA SEXTA ou celebrar contrato de sublicenciamento no
segmento de salas de exibição no território brasileiro;
ii. não apresentar a Prestação de Contas Parcial ou a Prestação de Contas Final nos termos e prazos das alíneas ‘c’ e ‘d’ da CLÁUSULA SEXTA;
iii. não aprovação da Prestação de Contas Parcial ou da Prestação de Contas Final, nos termos da Instrução Normativa nº 159;
iv. não repassar os valores devidos ao FSA a título de retorno do investimento, de acordo com as xxxxxxx ‘b’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘f’ da CLÁUSULA SEXTA;
v. omitir informações ou fornecer informações falsas nas declarações apresentadas nas etapas descritas no Instrumento Convocatório anteriores à celebração do CONTRATO, quando comprovado o dolo ou quando constatado que a integralidade das informações verdadeiras configuraria situação impeditiva à elegibilidade do projeto ou à celebração do presente CONTRATO, nos termos do Instrumento Convocatório;
vi. enquadrar-se em situações que caracterizem o projeto como inelegível, nos termos do Instrumento Convocatório;
b) condutas consideradas infrações gravíssimas:
i. não manter sede e administração no País de acordo com as alíneas ‘g’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘k’ da CLÁUSULA SEXTA;
ii. omitir-se reiteradamente no cumprimento das obrigações previstas no presente CONTRATO;
iii. licenciar, ceder, alienar ou condicionar o seu direito de produzir ou autorizar a produção de obras derivadas, incluindo novas temporadas, até o fim do Prazo de Retorno Financeiro, em descumprimento ao previsto na alínea “j” da CLÁUSULA QUINTA;
iv. Licenciar gratuitamente qualquer direito patrimonial sobre a OBRA, até o fim do Prazo do Retorno Financeiro, em descumprimento ao previsto na alínea “k” da CLÁUSULA QUINTA;
c) condutas consideradas infrações graves:
i. não manter controles próprios e documentos de acordo com a alínea ‘b’ da CLÁUSULA SEXTA;
ii. não apresentar os Relatórios de Comercialização de acordo com as xxxxxxx ‘a’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘e’ da CLÁUSULA SEXTA;
iii. não assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO,de acordo com as xxxxxxx ‘e’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘i’ da CLÁUSULA SEXTA;
iv. não atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, de acordo com as xxxxxxx ‘f’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘j’ da CLÁUSULA SEXTA;
v. não deter a titularidade sobre a maior parcela dos direitos patrimoniais da OBRA em relação aos demais coprodutores brasileiros independentes
até o fim do Prazo de Retorno Financeiro, de acordo com a alínea ‘i’ da CLÁUSULA QUINTA;
vi. não apresentar contrato celebrado que licencie, ceda, aliene ou transfira quaisquer direitos sobre a OBRA, seus elementos derivados ou marcas, de acordo com a alínea “l” da CLÁUSULA QUINTA;
§4º. O descumprimento das obrigações previstas nas alíneas ‘d’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘h’ da CLÁUSULA SEXTA implicará aplicação de sanção conforme parâmetros previstos na Instrução Normativa nº 130 e, no caso das logomarcas do BRDE, conforme regulamento interno daquele Banco.
§5º. As infrações previstas no inciso ‘v’ da alínea ‘a’ do §3º desta Cláusula implicarão, além de multa, a suspensão da PRODUTORA ou da DISTRIBUIDORA, conforme o caso, pela ANCINE, de participar de Chamadas Públicas do FSA pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data da decisão final do processo administrativo de aplicação de penalidade.
§6º. Caso as obrigações previstas na CLÁUSULA SEXTA, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’ sejam cumpridas com atraso de no máximo 12 (doze) meses, a contar da data fixada no SAPIO, a sanção de vencimento antecipado, prevista na alínea a) do §3º desta Cláusula, poderá ser convertida em multa de até 20%, considerado o tempo de atraso, a primariedade da conduta, a baixa lesividade aos interesses do FSA.
§7º. O agente responsável pela deliberação quanto ao cabimento das penalidades e pela sua aplicação considerará a gravidade do ato, a reincidência e o histórico do beneficiário, atendendo ao princípio da proporcionalidade para a graduação da penalidade.
§8º. O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações previstas neste CONTRATO de investimento reger-se-á pelas regras desta Cláusula.
§9º. Inicialmente, quando houver dúvida quanto à ocorrência de infração ou for detectada possibilidade de saneamento imediato da pendência, o BRDE enviará notificação prévia a PRODUTORA e/ou DISTRIBUIDORA, solicitando manifestação circunstanciada ou saneamento imediato, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação.
§10º. Verificado o saneamento no prazo estabelecido no §9º, porém em atraso em relação ao prazo original ou ao prazo estabelecido em procedimento de prorrogação, a obrigação será considerada atendida, sendo o atraso registrado nos autos, sem prejuízo da eventual tipificação da infração prevista no inciso ‘ii’ da alínea ‘b’ do §3º desta Cláusula.
§11. Verificada a ocorrência de infração, o BRDE iniciará processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades e notificará a PRODUTORA e/ou a DISTRIBUIDORA, informando o motivo e as possíveis sanções aplicáveis, para que, querendo, apresentem defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
§12. Apresentada ou não a defesa prévia, o BRDE enviará o processo à ANCINE, que opinará de forma vinculante sobre a imposição de sanção, no prazo de 30 (trinta) dias.
§13. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição da sanção e notificará a PRODUTORA e/ou a DISTRIBUIDORA.
§14. A PRODUTORA e/ou a DISTRIBUIDORA, conforme o caso, poderá(ão) apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrega da notificação, interposto por meio de requerimento dirigido ao BRDE, no qual deverá(ão) expor os fundamentos do pedido de
reexame, podendo juntar novos documentos.
§15. Caso haja interposição de recurso, o BRDE enviará os autos à ANCINE, que terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para avaliar o recurso, opinando de forma vinculante sobre a sanção aplicada.
§16. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a manutenção ou afastamento da sanção e procederá à notificação da PRODUTORA e/ou da DISTRIBUIDORA.
§17. Em caso de descumprimento das determinações da legislação relativas ao FSA, a PRODUTORA e/ou a DISTRIBUIDORA ficará(ão) sujeita(s) às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo artigo 14 da Lei nº 11.437/2006.
§18. As infrações geradoras de sanções restritivas de direito serão comunicadas pelo BRDE à ANCINE, a quem caberá aplicá-las diretamente.
§19. Sem prejuízo das demais sanções previstas neste CONTRATO, o descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no presente instrumento implicará a inscrição da PRODUTORA e/ou da DISTRIBUIDORA, conforme o caso, em situação de inadimplência enquanto persistir o descumprimento, ou enquanto houver pendência no cumprimento de sanção pecuniária.
§20. A DISTRIBUIDORA, na ocorrência de vencimento antecipado, sujeitar-se-á à cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos, pelo BRDE e/ou pela ANCINE, e à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), pelo BNDES, na qualidade de agente financeiro central do FSA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra a PRODUTORA e/ou contra a DISTRIBUIDORA, no que couber a cada uma, pela ANCINE ou por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na CLÁUSULA DÉCIMA que envolvam sanções de natureza pecuniária sema respectiva quitação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA EFICÁCIA E PUBLICAÇÃO
A eficácia deste CONTRATO e de seus eventuais aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será realizada pelo BRDE.
Parágrafo Único. A vigência deste CONTRATO perdurará até o cumprimento, por parte da PRODUTORA e da DISTRIBUIDORA, de todas as obrigações dele decorrentes, ou até a decisão final da análise da Prestação de Contas Final, pela ANCINE, o que ocorrer por último, ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA UTILIZAÇÃO DE IMAGENS E REFERÊNCIAS DA OBRA
A PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA autorizam a utilização gratuita de imagens, marcas, textos e documentos da OBRA e do projeto e referências à OBRA em materiais de divulgação das ações do FSA, da ANCINE e do BRDE, com finalidade promocional e para informação pública e ainda a reprodução e distribuição da OBRA para ações promocionais do FSA, da ANCINE e do BRDE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DISPOSIÇÕES FINAIS
Quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões oriundas do presente CONTRATO, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, serão dirimidos pelo Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A qualquer tempo e em comum acordo, este instrumento poderá sofrer alterações, mediante termo aditivo.
Havendo divergências entre as estipulações contidas no Instrumento Convocatório e neste CONTRATO, prevalecerão estas últimas.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito ou eletronicamente em 1 via digital, para os fins e efeitos da Medida Provisória nº2.200-2/2001, juntamente com as testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, de de .
PELO BRDE:
PELA DISTRIBUIDORA – [NOME DA DISTRIBUIDORA]:
Nome: Nome:
Estado civil: Estado civil:
Profissão: Profissão:
CPF: CPF:
Endereço residencial: Endereço residencial:
PELA PRODUTORA – [NOME DA PRODUTORA]:
Nome: Nome:
Estado civil: Estado civil:
Profissão: Profissão:
CPF: CPF:
Endereço residencial: Endereço residencial:
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: