CONCORRÊNCIA nº 001/2022
CONCORRÊNCIA nº 001/2022
Nº 01.2022.091
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, COM INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE OBRAS, E A EMPRESA RFJ CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA.
Assinado por 3 pessoas: XXXXXXX XXXXXX XXXX, XXXXX XXXXX XXXXXXX e XXXXXXXXX XXXXXXX
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O MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.338.178/0001-02, com sede na Xx. Xxxxxx, 0000, Xxxxxx, neste ato representado por sua Prefeita Sra. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, solteira, professora, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com sede na Av. Brasil, nº 2001, nesta cidade, doravante denominado MUNICÍPIO, com interveniência da Secretaria de Obras, através do seu Secretário, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do RG nº. M 1.210.271, CPF nº 000.000.000-00, com endereço profissional na rua Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, 000, xxxxxx Xxxx Xxxx, XXX 00000-000, doravante denominado INTERVENIENTE, e a sociedade empresária RFJ CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA, CNPJ 37.009.606/0001-06, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx 000, Xxxx 000, Xxxxxx: Xxxxx Agostinho CEP: 30190094, Belo Horizonte/MG, neste ato representada por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, considerando o resultado do CONCORRÊNCIA nº 001/2022, conforme consta do processo administrativo próprio nº 3.190/2022, firmam o presente contrato, obedecidas as disposições da Lei nº 8.666/93, suas alterações posteriores e as condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. É objeto deste instrumento a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de engenharia para REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA XXXXXXX XXXXXX, conforme especificações constantes dos Anexos do edital da CONCORRÊNCIA nº 001/2022, o qual integra este termo independente de transcrição por ser de conhecimento das partes.
1.2. Integra este Contrato, como se nele estivessem transcritos o Projeto Básico - Anexo I do Edital da Concorrência nº 001/2022, assim como todas as especificações neste contidas.
1.2.1. Integram ainda este Contrato, como se nele estivessem transcritos, o Edital, o Projeto Básico e a Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA, constantes do Processo Licitatório nº 3.190/2022 – Concorrência nº 001/2022.
PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
Procuradoria Geral do Município
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O presente contrato tem o valor global de R$ 5.546.947,40 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), conforme proposta apresentada, que integra o presente instrumento e que é de pleno conhecimento das partes.
2.2. Para fazer face às despesas resultantes da contratação, o MUNICÍPIO utilizará os recursos provenientes da seguinte dotação orçamentária: 091100 - 15.122.0007.2137.0000 - 019.000.0000 - 4.4.90.51.99
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CLÁUSULA TERCEIRA - DO CONTRATO E DO PRAZO
3.1. O contrato regular-se-á, no que concerne a sua alteração, inexecução ou rescisão, pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 observadas suas alterações posteriores, pelas disposições do Edital e pelos preceitos do direito público.
3.2. O contrato poderá, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pelo MUNICÍPIO a todo e qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante simples aviso, observadas as disposições legais pertinentes.
3.3. Farão parte integrante do contrato as condições previstas no Edital e na proposta apresentada pelo adjudicatário.
3.4. O prazo da execução dos serviços será de 8 (oito) meses.
3.5. O prazo de vigência do contrato será de 11 (onze) meses.
3.6. A diferença entre o prazo de obra e contrato deve-se a eventuais atrasos na emissão da OS e também para prestação de contas por parte da contratante e da emissão do Termo de Recebimento por parte da Secretaria de Obras.
3.7. A contratação dos serviços, objeto desta licitação será pelo regime de empreitada por preço unitário.
3.8. DOS PRAZOS PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
3.8.1. A CONTRATADA tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para dar início à execução dos serviços, a contar da data de recebimento da Ordem de Serviço - OS, expedida pela Secretaria de Obras, contendo o prazo para execução dos serviços.
3.8.2. O descumprimento dos prazos para início e execução dos serviços, importará na responsabilidade da CONTRATADA por todos os danos causados ao MUNICÍPIO ou a terceiros, em razão do descumprimento das obrigações em questão.
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CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
4.1. A Contratada, para fins de garantia de suas obrigações contratuais, no que tange às obras e serviços constantes deste contrato, presta uma garantia, na modalidade seguro-garantia, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato.
4.1.1. Esta garantia deverá vigorar até a aceitação definitiva da obra, observadas as disposições do artigo 56, da Lei Federal 8.666/93. Quando o contrato for alterado, ou quando tiver seus preços reajustados, a garantia deverá ser reforçada em idênticas proporções.
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4.1.2. As garantias prestadas não poderão se vincular a novas contratações, salvo após sua liberação.
4.1.3. A vigência da garantia terá como data inicial a de início da prestação dos serviços, e data final a correspondente a noventa dias após a data de vigência deste contrato.
4.2. Os títulos oferecidos em caução não poderão estar onerados por cláusula de impenhorabilidade, intransferibilidade, nem adquiridos compulsoriamente.
4.3. O Seguro-Garantia, quando escolhido, será realizado mediante entrega da competente apólice, emitida por entidade legalmente autorizada, com funcionamento no Brasil, em favor exclusivamente do MUNICÍPIO de Juiz de Fora, garantindo a total execução do Contrato.
4.4. Em caso de opção pela Fiança Bancária, esta deverá ter as assinaturas dos emitentes com firma reconhecida, além de vir acompanhada de cópia autenticada do Estatuto Social do banco emitente, onde fique consignado que este, estatutariamente, é autorizado a expedir Fiança Bancária, bem como, cópia autenticada da Ata que elegeu a última diretoria.
4.4.1. Se a opção recair por Fiança Bancária, deverá constar do documento a expressa renúncia pelo fiador dos benefícios previstos nos artigos 827 e seguintes do Código Civil.
4.5. A garantia prestada pela Contratada será liberada ou restituída em 90 (noventa) dias após o término do prazo contratual, mediante requerimento.
4.6. Em caso de inadimplência, perderá o adjudicatário o direito à restituição de sua garantia, sendo esta recolhida aos cofres do MUNICÍPIO ou se for necessário:
a) Utilizada para quitação de débitos trabalhistas.
b) Utilizada pelo MUNICÍPIO para reembolso de possíveis danos causados pela contratada às instalações físicas, a terceiros, etc., em sendo comprovada a prática de ato com dolo ou culpa.
4.7. A Contratada perderá a “caução de garantia do contrato” em favor do Município de Juiz de Fora, se por culpa da mesma for promovida rescisão contratual.
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CLÁUSULA QUINTA - DA MEDIÇÃO E DO PAGAMENTO
5.1. Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pela Contratada e aprovados pela Fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto.
5.2. A medição dos serviços será feita considerando a conclusão de cada etapa da obra discriminada em cronograma.
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5.3. O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, após a emissão da Nota Fiscal em 02 (duas) vias, conforme o art. 31 da Lei 8.212/1991 e com redação dada pela Lei 9.711/1998 e de acordo com as Instruções normativas nº IN MPS/SRP nº4, de 28/07/2005, bem como pelas sucessivas alterações, culminando com a IN MF/RFB nº 938 de 15/05/2009, juntamente com o boletim de medição mensal devidamente aprovado pela fiscalização da referida Secretaria.
5.3.1. A medição deverá ser realizada por servidor municipal especialmente designado para este fim.
5.3.2. A empresa somente poderá emitir a Nota Fiscal após autorização formal do gestor do Contrato.
5.4. Na Nota Fiscal deverá constar o valor expresso em reais.
5.5. Na eventualidade da aplicação de multas, estas deverão ser pagas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da decisão que as tenham aplicadas, ou ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente.
5.6. Caso o pagamento da Nota Fiscal não seja efetuado no prazo previsto no item 5.3 serão devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com variação pro rata die ocorrida entre a data fixada para o pagamento e sua efetiva realização.
5.7. O valor do contrato será fixo e irreajustável, porém poderá ser corrigido anualmente mediante requerimento da contratada, após o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do índice INCC ou outro que vier a substituí-lo, e afetará exclusivamente as etapas/parcelas do empreendimento cujo atraso não decorra de culpa da contratada. Os montantes dos pagamentos serão reajustados, anualmente, na forma da lei, com a aplicação da seguinte fórmula de reajuste:
Onde:
R = Reajuste
I1 = índice do mês de execução dos serviços (INCC)
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I0 = índice do mês da apresentação da proposta (INCC) V = Valor da fatura a ser reajustada
5.6. RETENÇÕES DE IMPOSTOS
5.6.1. Com base nas Instruções Normativas nº 21/2010 - Manual de Orientação sobre Retenção do Imposto de renda na fonte e nº 25/2011 - Manual de Retenção e Recolhimento de Contribuições Previdenciárias em Serviços Prestados por Empresas, segue:
1) Retenção Previdenciária:
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Por tratar-se de execução por empreitada por preço unitário, conforme inciso III do item 2.1 do Manual referente à IN 25/2011, a administração pública fica dispensada de efetuar a retenção na fonte da parcela de 11%:
2.1 - Empreitada Total na Construção Civil
No caso de empreitada na construção civil, os órgãos da administração pública não respondem solidariamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, ficando dispensada de efetuar a retenção na fonte da parcela de 11% (onze por cento) calculado sobre o valor das obras realizadas, nos seguintes casos:
I - na contratação de empreitada total;
II - quando houver o repasse integral do contrato de empreitada total, nas mesmas condições pactuadas, entendendo-se como tal a transferência do contrato nas mesmas características do original, inclusive preço e objeto; ou
III – quando o contrato for vinculado a procedimento licitatório efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, admitindo-se o fracionamento do projeto nos termos da Lei nº 8.666, de 22 de junho de 1993.
2) Retenção IR na Fonte:
Conforme IN nº 21/2010, há retenção para Imposto de Renda na Fonte para serviços de Engenharia exceto na construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas, que é o caso em pauta. Portanto, não há retenção de IR para a esta contratação.
3) Retenção de ISS:
Conforme Lei 10630/2003 art.47, o ISS devido será de 3%.
“7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
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mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3 % Local da prestação do serviço.”
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Executar, dentro da melhor técnica, os serviços contratados, obedecendo rigorosamente às normas da ABNT, especificações, projetos e instruções da fiscalização da PJF.
6.2. Executar, imediatamente, os reparos que se fizerem necessários nos serviços sob sua responsabilidade, apontados ou não pela fiscalização da Prefeitura.
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6.3. Permitir e facilitar à fiscalização da PJF, a inspeção das obras ou serviços no horário normal de trabalho, prestando todas as informações solicitadas pela mesma.
6.4. Providenciar a colocação de placas na obra, conforme modelos fornecidos pela Prefeitura, em local indicado pela sua fiscalização.
6.5. Informar à fiscalização a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a conclusão da obra, dentro do prazo previsto no cronograma, sugerindo as medidas para corrigir a situação.
6.6. Responsabilizar-se, única e exclusivamente, pela qualidade, resistência e estabilidade dos serviços que executar, respondendo, inclusive, pela exatidão dos estudos, cálculos e projetos que a informam, sejam eles elaborados ou não pela PJF.
6.7. Estabelecer normas de segurança e tomar as providências que visem à total segurança dos operários e de terceiros no perímetro da obra.
6.8. Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas, resultantes da contratação da obra, bem como pelo registro do contrato da obra junto ao CREA/MG ou CAU.
6.9. Preencher, diariamente, onde lhe for reservado, o Diário de Obra que a PJF manterá permanentemente disponível no local da mesma, de acordo com as instruções ali contidas.
6.10. Ser responsável pelo acompanhamento e controle tecnológico dos serviços, conforme previsto nas especificações técnicas particulares da obra, normas da Prefeitura e normas técnicas brasileiras, devendo ser emitidos relatórios fotográfico e técnicos mensais. Assinados pelo responsável técnico da obra, contendo todos os ensaios e controles tecnológicos executados no período e exigidos nas especificações de projeto.
6.10.1. O responsável técnico da contratada deverá, quando solicitado pela fiscalização, emitir mensalmente documento de qualidade dos serviços executados, respondendo pela contratante, durante o período estipulado pela legislação vigente.
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6.10.2. A Prefeitura poderá aferir os testes e ensaios de controle tecnológico, utilizando-se das instalações e instrumentos da contratada.
6.11. Responsabilizar-se por todo o transporte dos materiais e entulhos, quer para o local da obra, quer para outro local.
6.12. Encaminhar, à Prefeitura, até 5 (cinco) dias após o recebimento de Ordem de Serviço, uma cópia da ART - Anotação da Responsabilidade Técnica da obra no CREA/MG ou CAU.
6.13. Programar, quando solicitado, visitas ao local da obra em conjunto com a fiscalização da Prefeitura.
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6.14. Xxxxxx à frente dos trabalhos um responsável técnico com total poder para representá-la junto à fiscalização da PJF.
6.15. Retirar ou substituir, qualquer funcionário que não esteja atendendo a contento a fiscalização da PJF, que lançará a devida justificativa no diário de obra.
6.16. Responsabilizar-se, além dos serviços específicos da construção, pelas ligações provisórias e definitivas de água, esgoto, instalações de luz e força, de modo que, ao ser dada por concluída, possa a obra entrar em funcionamento imediatamente.
6.16.1. Concluída a obra, a contratada terá que apresentar prova de quitação das contas de água, luz e telefone, e da transferência das ligações para o Município.
6.17. Acatar toda orientação advinda do município com relação à obra.
6.18. Utilizar produtos e subprodutos de madeira de origem nativa ou plantada que tenha procedência legal.
6.19. Manter durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE REQUISITANTE
7.1. A coordenação, supervisão e fiscalização dos trabalhos de construção inerentes a este Contrato e, ainda, fornecer à Contratada os dados e elementos necessários à sua execução.
7.2. Credenciar junto à contratada, o representante especialmente designado pelo Secretário de Obras para acompanhar, fiscalizar e atestar a execução dos serviços prestados, além de atestar as faturas apresentadas.
7.3. Emitir Ordem de Serviço, autorizando o início dos trabalhos.
7.4. Fazer cumprir o prazo contratual.
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7.5. Promover abertura de diligência, em qualquer fase de execução da obra, para sanar questões que porventura possam surgir e impedir o andamento normal do ajuste.
7.6. Remeter advertências à Contratada, por escrito, quando os serviços não estiverem sendo prestados de forma satisfatória.
7.7. Caberá ao MUNICÍPIO receber as obras e serviços, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
7.7.1. A aceitação por parte da Fiscalização não isenta o Contratado de sua responsabilidade sobre a qualidade e comportamento dos serviços e produtos aplicados.
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CLÁUSULA OITAVA - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
8.1. A obra deverá ser rigorosamente executada de acordo com as especificações e Normas Técnicas pertinentes. Todas e qualquer modificação com relação ao que está previsto somente poderá ser feita com justificativa técnica da CONTRATADA e após aprovação da FISCALIZAÇÃO.
8.2. O objeto do contrato será recebido pela Prefeitura, nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93.
8.3. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ética profissional pela execução.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. Os casos de inexecução do objeto deste contrato, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará o proponente contratado às penalidades previstas no Art. 87 da Lei 8.666/93, das quais destacam-se:
a) advertência;
b) multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor contratado, por dia de atraso injustificado na execução do mesmo, limitados a 30 (trinta) dias corridos, após o qual será caracterizada a inexecução total;
c) multa compensatória no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado;
d) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 02 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultando ao contratado o pedido de reconsideração da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo.
9.2. Os valores das multas aplicadas previstas nos sub-itens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
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9.3. Da aplicação das penalidades definidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 9.1, caberá recurso no prazo de (cinco) dias úteis, contados da intimação.
9.3.1. Da aplicação da penalidade definida na alínea “e” do item 9.1, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação.
9.4. O recurso ou pedido de reconsideração relativo às penalidades acima dispostas será dirigido à autoridade gestora da despesa, a qual decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
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9.5. A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará na sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no Art. 78 da Lei 8.666/93.
9.6. O Município poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial, observada a legislação vigente, nos seguintes casos:
a) por infração a qualquer de suas cláusulas;
b) decretação de falência, concurso de credores, dissolução ou liquidação;
c) em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato, sem prévio e expresso aviso ao Município;
d) por comprovada deficiência no atendimento do objeto do contrato;
e) mais de 2 (duas) advertências
9.7. O Município poderá, ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa ou interesse público, conforme disposto no artigo 79 da lei 8.666/93 e suas alterações.
9.8. A aplicação de penalidades previstas para os casos de inexecução do objeto, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado, inadimplemento contratual e demais condutas ilícitas será de competência da autoridade gestora da despesa, nos termo do § 3º, do art. 87, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESSÃO DO CONTRATO E DAS COMUNICAÇÕES
10.1. Havendo incontestável e justificado interesse público e autorização prévia e expressa da Prefeitura, o Contrato poderá ser cedido ou transferido parcialmente.
10.1.1. A cessão do contrato poderá ocorrer independentemente da fase em que se encontrar a execução do objeto contratado, desde que o pretenso cessionário tenha participado e tenha sido habilitado na presente licitação. Serão convocadas as empresas por ordem de classificação obtida na licitação.
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10.2. A subcontratação poderá ocorrer após autorização prévia e expressa da Prefeitura, em parte do contrato, assumindo a contratada, completa responsabilidade pela atuação dos subcontratados, que não terão qualquer vínculo com a Prefeitura.
10.3. As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente contrato, serão feitas sempre por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
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11.1. As partes elegem o foro da Comarca de Juiz de Fora, como o único competente para dirimir quaisquer ações oriundas deste contrato.
E, por haverem assim pactuado, assinam este instrumento em 02 (duas) vias, na presença das testemunhas presenciais ao ato.
Prefeitura de Juiz de Fora, data da última assinatura eletrônica.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PREFEITA
XXXXXXX XXXXXX XXXX SECRETÁRIO DE OBRAS
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Testemunha 1 Testemunha 2
Ass.: Ass.:
Nome: Nome:
C.I.: C.I.:
C.P.F.: C.P.F.:
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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