Contract
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ACADÊMICOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO ATRAVÉS DE VEÍCULO TIPO ÔNIBUS RODOVIÁRIO.
Nº. 089/2013
Por este instrumento de Contrato Administrativo de “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ACADÊMICOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO ATRAVÉS DE VEÍCULO TIPO ÔNIBUS RODOVIÁRIO”, aquisição
esta que fazem as partes, de um lado, como CONTRATANTE, o Município de Carlinda - MT, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 01.617.905/0001-78, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxx, x/xx., xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx – brasileiro, casado, portador da C.I. RG nº. 0325037-7 SSP/PR e CPF/MF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx xx. 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX; e de Outro lado a CONTRATADA, NORTÃO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA sob CNPJ: 08.492.303/0001-80, localizada na
Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxx, X/Xx, Xxxxxx, Carlinda-MT, tendo representante o Sr. XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, inscrito no CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliado na Estrada Bom Semeador Xxxxxxxx-MT, têm entre si justo e contratado o que se segue e mutuamente concordam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
- O objeto do presente contrato consiste CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ACADÊMICOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO ATRAVÉS DE VEÍCULO TIPO ÔNIBUS RODOVIÁRIO.
1.1 Poderá ocorrer solicitação antecipada ao previsto para cada mês, ou, suspensão temporária de qualquer item em excedente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ENTREGA DO OBJETO
O Transporte ocorrerá diariamente de segunda a sexta feira, de acordo com a planilha da Secretaria de Educação e o horário a ser obedecido. Atrasos superiores a 01 (um) dia estarão sujeitos à multa de 10% sobre o valor do Empenho do respectivo pedido;
2.1 O serviço deverá ser prestado conforme forem solicitados pelo setor competente.
2.2 O transporte dos acadêmicos deverá ser realizado em carros apropriados, contendo todos os itens de segurança como por exemplo: hodômetro, tacógrafo, extintores, faixa indicativa de veículo escolar, cintos de segurança, etc.
2.3. Substituir, às suas expensas, no prazo de 02 (Duas) horas, após notificação formal, os carros em desacordo com as especificações do edital, conforme anexos e com a respectiva proposta, ou que apresente vício de qualidade (que apresentem problemas na utilização);
2.4. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Prefeitura Municipal de
Xxxxxxxx, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do empenho;
2.5. Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;
2.6. O cumprimento deste contrato de prestação de serviços de transporte de acadêmicos deverá ocorrer conforme acordado entre as partes, a má execução ou inexecução do objeto deste edital, não eximirá a empresa das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições aqui estabelecidas;
2.7. Comunicar imediatamente a Prefeitura Municipal de Carlinda qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência;
2.8. Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes;
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1 - O presente contrato tem o valor global de R$: 21.000,00 (Vinte e Um Mil Reais) conforme proposta apresentada, que integra o presente instrumento e que é de pleno conhecimento das partes, conforme descritos abaixo:
ITEM | ITINERÁRIO | PARCELAS | DIAS LETIVOS | V. UNIT | V. TOTAL |
01 | Linha: Carlinda - Alta Floresta – Unemat – Uniflor ida / Uniflor - Unemat – Carlinda volta. | 05 | 100 | 4.200,00 | 21.000,00 |
VALOR TOTAL R$: | 21.000,00 |
3.1.1 - O MUNICÍPIO pagará à Contratada o valor correspondente aos itinerários percorridos, conforme Nota Fiscal, observados os preços unitários cotados na proposta.
3.2 - Os pagamentos serão efetuados, após liberação da Nota Fiscal pelo setor competente, mediante emissão de cheque ou transferência bancária a CONTRATADA:
3.3 - A Nota Fiscal somente será l
iberada quando o cumprimento do contrato estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo Município.
3.4 - Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
3.5 - As Notas Fiscais deverão ser emitidas em moeda corrente do país, em 03 (três) vias.
3.6 - O CNPJ da contratada constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.
3.7 - Nenhum pagamento será efetuado ao proponente vencedor enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
CLÁUSULA QUARTA - DO CONTRATO DA VIGÊNCIA E DO PRAZO
4.1 - O contrato regular-se-á, no que concerne a sua alteração, inexecução ou rescisão, pelas disposições da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1.993 observadas suas alterações posteriores, pelas disposições do Edital e pelos preceitos do direito público.
4.2 - O contrato poderá, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pelo MUNICÍPIO a todo e qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante simples aviso, observadas as disposições legais pertinentes.
4.3 - Farão parte integrante do contrato as condições previstas no edital e na proposta apresentada pelo adjudicatário.
4.4 – O contrato terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2013 a contar da assinatura do mesmo, podendo ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE nos termos da legislação pertinentes às licitações e contratos públicos, bem como podendo ser renovado, mediante Termo Aditivo, assinado entre as partes, dentro das limitações previstas na Lei nº. 8.666/93 Art. 65, se houverem razões de interesse público devidamente justificado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES
5.1 – DO CONTRATANTE:
5.1.1. Atestar nas Notas Fiscais/faturas da efetiva prestação de serviços de transporte deste Contrato;
5.1.2. Aplicar à contratada penalidades, quando for o caso;
5.1.3. Prestar à CONTRATADA toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do Contrato;
5.1.4. Efetuar o pagamento à Contratada no prazo avançado, após a entrega da Nota Fiscal no setor competente;
5.1.5. Notificar, por escrito, à CONTRATADA da aplicação de qualquer sanção.
5.2 - DA CONTRATADA:
5.2.1. Executar a prestação de serviços nas especificações contidas neste Contrato;
5.2.2. Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre a prestação de serviços;
5.2.3. Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação;
5.2.4. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo do objeto deste contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado;
5.2.5. Fornecer o objeto contratado, no preço, prazo e forma estipulados na proposta;
5.2.6. Fornecer o objeto de boa qualidade, dentro dos padrões exigidos no presente termo.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
6.1 - Os casos de inexecução do objeto deste Contrato, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará o proponente contratado às penalidades previstas no art. 87 da Lei 8.666/93, das quais se destacam:
a) advertência.
6.1.1. Pela recusa injustificada em assinar o termo contratual ou em retirar o documento equivalente, dentre o prazo estabelecido, será aplicada multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato, não se aplicando a mesma, à empresa remanescente, em virtude da não aceitação da primeira convocada.
6.1.2. Pelo descumprimento das condições estabelecidas no ajuste, a CONTRATADA fica sujeita às seguintes penalidades:
6.1.2.1 Pelo atraso injustificado na execução do objeto da licitação:
6.1.2.2. Pelo atraso injustificado na execução do objeto da licitação ou inexecução total ou parcial do ajuste, multa de 10% (dez por cento), do valor do contrato.
6.2 - Os valores das multas aplicadas previstas nos sub-itens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
6.3 - Da aplicação das penas definidas, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação.
6.4 - O recurso ou o pedido de reconsideração será dirigido ao secretário da unidade requisitante, que decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
6.5 - A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará na sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no art. 78 da Lei 8.666/93.
6.6 – O Município poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento Judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos:
a) por infração a qualquer de suas cláusulas;
b) pedido de concordata, falência ou dissolução da Contratada;
c) em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato, sem prévio e expresso aviso ao Município;
d) por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato;
e) mais de 2 (duas) advertências.
6.7 – O Município poderá, ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa ou interesse público, conforme disposto no artigo 79 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 - As despesas para pagamento do preço referente ao presente contrato correrão por conta da seguinte dotação:
205 - 07.001.12.364.0023.2051/3390.39.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA - R$ 27.600,00
CLÁUSULA OITAVA - DO PROCESSO LICITATÓRIO
8.1 O presente contrato é oriundo do Processo Licitatório – Modalidade Pregão Presencial nº. 049/2013.
CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO
9.1 - A CONTRATADA somente poderá ceder, quer total quer parcialmente, este contrato, mediante prévia e expressa autorização do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1. O contrato poderá ser reajustado de acordo com a Lei 8.666/93 ou outro índice, que venha ser implantado pelo Governo Federal, conforme acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DO FORO
11.1 - Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente contrato, elegem as partes o Foro da Comarca de ALTA FLORESTA – MT, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO DE CONTRATO
Pelo regime Jurídico dos Contratos Administrativos, instituído no Art. 58, Inciso II, da Lei Federal nº. 8.666/93 e seus complementos, ficam conferidos a CONTRATANTE as seguintes prerrogativas para a rescisão unilateral do presente instrumento, independente de Notificação ou Interpelação Judicial, pelos seguintes motivos:
a) - no caso de dolo, simulação ou fraude na prestação de serviços;
b) - inobservância das normas, leis e diretrizes que regem a presente contratação e os serviços a serem prestados pela Contratada;
c) - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;
d) - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;
e) - a lentidão de seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da execução do serviço nos prazos estipulados;
f) - a paralisação do serviço de transporte escolar sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
g) - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela autoridade máxima da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exarados no Processo Administrativo a que se refere o contrato;
h) - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, que impeça a execução do presente contrato;
i) - por iniciativa das partes, mediante notificação por escrito, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, desde que todos os compromissos assumidos estejam cumpridos até tal data.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES E MULTAS CONTRATUAIS
Fica atribuído ao CONTRATADO em caso de não cumprimento com as suas obrigações assumidas ou preceitos legais através do presente instrumento as seguintes penalidades:
Parágrafo Primeiro - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, caso seu objeto não seja realizado, ou deixar de cumprir dentro do prazo estabelecido por Leis e Regulamentos, as obrigações assumidas.
Parágrafo Segundo - Suspensão de direito de celebrar contrato com o Governo deste Município e seus órgãos centralizados pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CERTIDÕES
CERTIDÃO | Data Emissão | Data de validade | Certidão nº. |
FGTS | 16/08/2013 | 14/09/2013 | 2013081619234052248744 |
INSS | 29/08/2013 | 25/02/2013 | 001652013-10001303 |
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O CONTRATADO reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no Art. 77, da Lei Federal nº. 8.666/93 e assume integral responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão por sua culpa acarretar, além do pagamento da multa contratual estabelecida neste termo e as demais cominações legais.
E por estarem assim acordados, assinam este contrato os representantes das partes e as testemunhas abaixo em duas vias de igual teor.
Xxxxxxxx/MT, 12 de Setembro de 2013.
Prefeitura Municipal de CARLINDA GERALDO RIBEIRO DE SOUZA
- Prefeito Municipal - CONTRATANTE
NORTÃO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA CNPJ: 08.492.303/0001-80
CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: