JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20190912.008 DATA DE ABERTURA: 06/02/2020 às 9h
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO ESCOLAR.
RECORRENTE: AÇOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP.
DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
No dia 31/01/2020 às 08h38min a empresa encaminhou, via e-mail, um pedido de impugnação ao edital de licitação em epígrafe, tempestivamente.
DOS FATOS
A AÇOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital, porém após análise observou as seguintes situações:
• A especificação de todos os itens afronta os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da competitividade, uma vez que limita a participação de diversas empresas que tenham condições de honrar a execução e fornecimento do objeto contratual, e privilegia apenas um único fabricante ...
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• ... o FNDE maior comprador nacional em parceria com o FDE trouxe ao mercado nacional tanto a nível das instituições de ensino público e privado uma padronização de alto valor de qualidade e de preço justo ao mercado, bem como o selo do INMETRO.
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• Ressaltamos que para solicitar laudos técnicos o Órgão tem que informar um prazo cumprível de no mínimo 60 (sessenta) dias...
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• No subitem 9.5.1 é solicitado algumas documentações na 1ª e 2ª etapa do processo, todavia, vale ressaltar que os mobiliários licitados, não são conforme as especificações técnicas do FNDE, e ainda é solicitado no subitem 9.5.1.2, vejamos:
“9.5.1.2. Num prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da solicitação do pregoeiro, a empresa deverá entregar a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte:
a) 1 (um) protótipo de cada item presente no TR;
b) Manual de Uso e Conservação;
c) Declaração de concordância com o fornecimento de informações relacionadas ao controle de qualidade;
d) Certificado emitido por organismo certificador de acordo com a NBR ABNT 16671/2018, para carteiras acopladas;
e) Laudo emitido por um Organismo de Certificação de Produto – OCP – acreditado pela CGCRE-INMETRO (Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) para atestar a conformidade dos produtos em relação a este TR.
f) Laudo elaborado por Laboratório acreditado pelo Inmetro de Ensaio Atestando a Resistência ao Impacto Izod do Acrilonitrilabutadieno Estireno – ABS, com resistência mínima ao impacto de 150 J/M.
g) Relatório de Avaliação de Protótipo.” ...
• ... vale mencionar que esta licitação não NÃO contém NENHUMA especificação técnica do FNDE, e sim descrições direcionadas para o GRUPO DESK/DELTA conforme comprovamos...
DO PEDIDO
O impugnante em síntese requer:
1. Que o certame seja ANULADO, para que seja feito um estudo no mercado (entes públicos) dos móveis escolares de qualidade e que, após o estudo, seja deflagrado um novo edital.
DO JULGAMENTO
O Município de Igaci em momento algum teve a intenção de ferir os princípios constitucionais, tampouco direcionar o referido certame para determinada empresa com as descrições dos itens e a solicitação de Laudos Técnicos.
Atestamos que a exigência de Laudos Técnicos apenas teve a intenção de procurar adquirir produtos de qualidade com o objetivo principal de verificar a capacitação dos participantes na fabricação para o futuro material a ser entregue ao Município de Igaci.
Confirmamos que o Órgão maior em ambiente nacional, para atestar a qualificação técnica e capacitação tecnológicas na fabricação dos produtos, ou seja, capacitado para analisar e comprovar, através de testes, seria o INMETRO. Com isso se faz necessário que os mesmos sejam certificados por laboratórios acreditados pelo respectivo órgão, para que não reste dúvidas para tais qualificações
Confirmamos também que, de acordo com parecer emitido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que é solicitante do supracitado objeto, à qual é favorável em acolher alguns argumentos da impugnação da referida empresa concorrente e opinar pela anulação do presente Pregão Eletrônico, para que sejam tomadas as devidas providências aptas a evitar eventuais questionamentos, não olvidando da qualidade dos bens a serem adquiridos por este município.
DECISÃO
Diante do exposto, decido ser PROCEDENTE o pedido de impugnação apresentado pela empresa AÇOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, devendo a sessão ser suspensa para o Pregão Eletrônico nº 004/2020, e encaminhado os autos do processo para a Autoridade competente para, após análise, ser ANULADO e, após todas as correções devidas, ser PUBLICADO novo edital nos mesmos meios oficiais de divulgação, dentro de novos prazos e horários limites para apresentação de propostas e abertura da sessão pública.
É o que decidimos.
Igaci/AL, aos 04 de fevereiro de 2020.
XXXXXXXXXX XXX XXXXX XXXXX
Pregoeira
Obs.: Original assinado e juntado aos autos. Data da resposta 04/02/2020 às 9h34min.