CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE
ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE E CLARO S.A., NA FORMA A BAIXO:
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, inscrita no CNPJ sob o n°
11.473.865/0001-91, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxx, XX CEP. 55.190-000 doravante neste instrumento denominada CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE ou CONTRATANTE, neste ato representado, na forma do disposto no inciso da lei orgânica e ata de posse pelo seu Presidente, XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000-00, portador da carteira de Identidade n° 3942507SSP-RJ, residente na Cidade de Santa Cruz do Capibaribe ,e a EMPRESA CLARO S.A. Sociedade Anônima de Capital Fechado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 40.432.544/0001- 47, com Sede na Xxx Xxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, doravante denominada OPERADORA ou CONTRATADA, neste ato, devidamente representada por seus procuradores: Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 18.890 CRA / MG e CPF nº 000.000.000-00 e Xxxxxxx Xxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 73.139 OAB / MG e CPF nº 000.000.000-00, RESOLVEM, em face da proposta apresentada nos autos do Pregão Presencial n° 008/ SEBRAE-PE/10, firmar o presente Contrato com base na Ata de Registro de Preços n° 08/2010, sujeitando-se as partes às obrigações nela constantes e às normas do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SEBRAE, aprovado pela Resolução CDN 138, de 31 de março de 2006, publicado no DOU n° 71, Seção 3, de 12/04/2006, com as alterações Decorrentes da Resolução CDN 176, de 30/06/2008, publicada no DOU de n°132, Seção 3, de 11/07/2008; Resolução CDN N°168/2008, que aprova normas e procedimentos relativos ao Registro de Preço no âmbito do SISTEMA SEBRAE, na contratação de serviços ou aquisição de bens, em conformidade com as disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objetivo a prestação de serviços pela CONTRATADA, de Telefonia Móvel Pessoal (SMP), nas modalidades local (VC1); Longa Distância Nacional (VC2 e VC3), para trafego das ligações originadas dos terminais móveis contratados, compreendendo um total 15 (quinze) linhas telefônicas, sob plano pós-pago com fornecimento de aparelhos celulares por comodato, para utilização por servidores e vereadores da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE.
Parágrafo Único
O objeto deste contrato poderá sofrer complementações ou acréscimos, mediante Termo Aditivo de até 25%(vinte e cinco por cento) do valor inicial, conforme inserido no art. 30 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema SEBRAE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA deverá fornecer os serviços de telefonia móvel pessoal (SMP) a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE de acordo com as descrições abaixo:
Fornecimento do serviço de telefonia móvel nas modalidades local e longa distancia;
Para todas as linhas, num total de 15 (quinze) linhas telefônicas sob plano Móvel Pessoal – SMP, garantindo acessibilidade total para originar receber ligações locais (VC1) e ligações de longa distancia (VC2 e VC3), conforme normas definidas pela ANATEL;
As ligações locas (VC1) e de longa distancia (VC2 e VC3) serão originadas, predominantemente, na Região do Estado de PERNAMBUCO;
Fornecimento de aparelhos por comodato com as seguintes características mínimas:
Especificações e Características dos Telefones para a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
MODELO | Conectividade | MP3 | Câmera | GPS | Tela | Visualizador de arquivos | Quantidade | |||
Wi- Fi | BT | 3G | Exchange | Touch Screen | (ppt,xls,doc,pdf,txt) | PE | ||||
2 | X | X | X | X | X | X | X | OP | X | 05 |
3* | OP | OP | OP | OP | OP | OP | OP | OP | OP | 10 |
LEGENDA: (X) Permite a função; OP - Opcional
(*) Características/ funções mínimas: aparelho tipo de barra (slim), com lanterna, resistente, de facil manuseio
A CONTRATADA apresentará amostra dos equipamentos, os quais deverão ser aprovados pela
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE;
Os parelhos devem ser originais e novos, fornecidos na embalagem, acompanhados de 01(uma) bateria original de longa duração, 01 (um) carregador original bivolt, certificado de garantia, e manual de instruções em português;
Cada categoria de aparelho cedido em comodato, para a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, deverá ter seu valor de mercado declarado em contrato, para os casos de cobrança permitidos e admitidos de reposição;
A CONTRATADA fornecerá 15 (quinze) Aparelhos em regime de comodato, conforme quadro a seguir:
Modelo 3 - 10 Unidades Nokia N1661
Modelo 2 - 05 Unidades Samsung B7320 (Omnia Pro)
O quantitativo de 15 (quinze) acessos serve apenas como referência inicial, não obrigando a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE a manter esta quantidade durante a vigência do Contrato;
Deverá ser disponibilizado o sistema GSM (Sistema Global para Comunicações Móveis);
Não será objeto de pagamento, a título de habilitação, qualquer taxa de serviço para ativação dos aparelhos, nem pelo Chip fornecido;
Possíveis indefinições, omissões, falhas ou incorreções nas especificações técnicas não poderão constituir pretexto para a cobrança de serviços extras e/ou alterações na composição de seus preços.
Nos preços propostos deverão ser incluídos todos os custos diretos e indiretos, impostos contribuições, taxa, necessários à prestação dos serviços objeto desta licitação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO CONTRATADO
O valor global anual estimado para a contratação é de de R$ 16.914,48 (dezesseis mil, novecentos e quatorze reais e quarenta centavos), e mensal estimado de R$ 1.409,54 (Hum mil e quatrocentos e nove reais e cinqüenta e quatro centavos) conforme especificações e quantitativos unitários descritos na tabela abaixo.
Serviço | Nº de ordem | Itens de Cobrança | Unidade | Valor Unitário | Valor Total | Quantidade Mensal PE |
SMP | 1 | Assinatura mensal serviço móvel | unidade | R$ 2,00 | R$ 30,00 | 15 |
Móvel- Móvel / | 2 | Assinatura mensal intragrupo* | unidade | R$ 6,40 | R$ 96,00 | 15 |
Móvel- Fixo | 3 | Transmissão de dados via celular / Serviço de transmissão de dados para acesso web -via celular | unidade | R$ 42,00 | R$ 210,00 | 15 |
4 | VC1 para a mesma operadora | minutos | R$ 0,17 | R$ 161,50 | 950 | |
5 | VC1 para outra operadora | minutos | R$ 0,21 | R$ 192,78 | 918 | |
6 | VC1 para fixo | minutos | R$ 0,18 | R$ 163,26 | 907 | |
7 | Deslocamento DSL1 | minutos | R$ - | R$ - | 800 | |
8 | Deslocamento DSL2 | minutos | R$ - | R$ - | 800 | |
9 | AD – Dentro da rede | evento | R$ - | R$ - | 800 | |
10 | AD - Fora da rede | evento | R$ - | R$ - | 800 | |
11 | Mensagem escrita (SMS) para qualquer operadora - até 160 caracteres | evento | R$ 0,30 | R$ | 0 | |
12 | Acesso a caixa postal | evento | R$ 0,28 | R$ | 0 | |
Longa Distância | 13 | VC2 móvel - móvel | minutos | R$ 1,06 | R$ 132,50 | 125 |
14 | VC2 móvel - fixo | minutos | R$ 0,59 | R$ 73,75 | 125 | |
15 | VC3 móvel - móvel | minutos | R$ 1,06 | R$ 132,70 | 125 | |
16 | VC3 móvel - fixo | minutos | R$ 0,59 | R$ 35,00 | 125 |
Parágrafo Primeiro
Esses valores poderão ser revistos nos casos de alteração na política econômica e/ou de revisão no orçamento da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE.
Parágrafo Segundo
Constituem-se, as estimativas previstas no caput desta cláusula, em mera previsão dimensionada, não estando a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE obrigada a realizá-las em sua totalidade, e não cabendo à CONTRATADA o direito de pleitear qualquer tipo de reparação, portanto a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE se reserva o direito de, a seu critério, utilizarem ou não as verbas previstas.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Compete a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE:
Não permitir a habilitação de outra linha telefônica, que não seja da OPERADORA, nos aparelhos celulares fornecidos por comodato, sob pena de rescisão contratual, salvo para casos de inclusão de novas linhas, a pedido da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, com a aquiescência da OPERADORA;
Arcar com os reparos necessários e eventuais reposições em caso de danos ocorridos no aparelho objeto do comodato e/ou seus acessórios, por extravio ou comprovado mau uso, que deverá ser expressamente especificado em Laudo de Assistência Técnica do fabricante;
Comunicar imediatamente à Central de Atendimento da OPERADORA a ocorrência de extravio, furto ou roubo do bem dado em comodato, solicitando o bloqueio total da linha telefônica correspondente; Permitir acesso dos empregados da OPERADORA, devidamente identificados, às suas dependências para execução de serviços referentes ao objeto previsto neste instrumento, quando necessário;
Prestar as informações e os esclarecimentos relativos ao objeto deste instrumento, que venham a ser solicitados pela OPERADORA;
Assegurar-se da boa qualidade na prestação de serviços pela OPERADORA; Controlar as ligações realizadas e documentar as ocorrências havidas;
Fiscalizar o cumprimento das obrigações da OPERADORA, inclusive quanto a não interrupção dos serviços prestados;
Acompanhar e fiscalizar o andamento dos serviços e do contrato; Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados.
2 – Compete à CONTRATADA
A CONTRATADA obrigar-se-à a prestar os serviços contratados, obedecendo ao disposto na regulamentação da ANATEL, referente à qualidade dos serviços;
Arcar com todos os ônus necessários à completa execução dos serviços ora contratados;
Fornecer a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE os aparelhos de telefonia móvel, bem como disponibilizar as linhas telefônicas aptas para uso imediato, sem nenhum custo a titulo de aquisição, habilitação ou taxa de serviço para ativação das mesmas;
Fornecer os serviços de ROAMING NACIONAL;
Executar os serviços dentro dos prazos estipulados neste instrumento, sob pena de aplicação de sanções contratuais;
Entregar no prazo máximo de 10(dez) dias úteis, a contar da assinatura do Contrato, os aparelhos com as linhas habilitadas, na Unidade de Apoio Administração da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE;
Atender às solicitações para sanar falhas ou interrupção na prestação dos serviços contratados, que venham a ocorrer, devendo solucioná-las em até 06 (seis) horas;
Nos casos a seguir a CONTRATADA fará a cobrança do valor do celular reposto conforme estabelecido em contrato, na fatura mensal posterior à cessão do aparelho, em uma única parcela;
Substituir no prazo máximo de 10(dez) dias úteis, a partir da solicitação formal, o aparelho celular que apresente defeito, por outro de idêntica categoria, na hipótese de ficar comprovado que o referido aparelho celular não tem mais reparo, sem que isto acarrete ônus para a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, salvo quando ficar comprovado o mau uso do aparelho;
Ceder outro aparelho de idêntica categoria no prazo máximo de 10(dez) dias úteis, a contar da comunicação do fato à OPERADORA e apresentação do correspondente Boletim de Ocorrência, na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular;
Fornecer outro aparelho de idêntica categoria; no prazo máximo de 10(dez) dias úteis a partir da solicitação, informar, na hipótese de extravio ou comprovado mau uso do aparelho, comprovado através de Laudo da Assistência Técnica do fabricante;
Realizar cobrança proporcional, pelos dias de efetiva utilização de linha telefônica celular para a qual tenha sido solicitado bloqueio pela CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE; Fornecer número telefônico para registro das reclamações sobre o funcionamento do serviço contratado, com funcionamento 24(vinte e quatro) horas por dia, 7(sete) dias por semana, durante toda a vigência do contrato;
Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, através do oficio ou mensagem eletrônica, atendendo-os em até 48(quarenta e oito) horas, contados a partir do recebimento da solicitação, por meio de um consultor/representante designado para acompanhamento da execução do Contrato;
Entregar mensalmente na Sede da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, a fatura com detalhamento dos serviços prestados por linha, tais como: discriminação do tipo de ligação
realizada (e, recebida, no caso de roaming) com os números dos telefones, localidades e tempos de chamadas, assim também, das alíquotas dos impostos e contribuições incluídos no preço, no prazo mínimo de 10(dez) dias antes, da data de seu respectivo vencimento, que deverá ser fixado em uma única data, preferencialmente no dia 30(trinta) de cada mês;
Apresentar, mensalmente, em arquivo digital (cd-rom, e-mail, via web etc) a fatura detalhada por linha telefônica individualizada, com todas as ligações realizadas, separadas por tipo;
Garantir, às suas expensas, total sigilo e inviolabilidade das conversações realizadas, mantendo o serviço antifraude, 24 (vinte e quatro) horas por dia, com detecção de clonagem, tomando as devidas providências, imediatamente após eventuais ocorrências, oferecendo condições de acesso direto, respondendo por quaisquer interferências de estranhos nos acessos de serviço, bem como zelar pela integridade da comunicação;
Assumir a responsabilidade por clonagens identificadas nas linhas habilitadas, sem nenhum prejuízo para a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE.
Cadastrar os empregados da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE para acesso a informações gerenciais relativas às linhas corporativas;
Enviar representante ao local onde fica a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, no prazo máximo de 02(dois) dias úteis, a partir da solicitação formal, sempre que houver necessidade de atendimento pessoal na solução de irregularidades na execução do Contrato; Demonstrar, de forma expressa e detalhada, que os valores das tarifas contratadas são iguais aos cobrados nas faturas mensais;
Apresentar a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, para análise e elaboração de Aditivos Contratuais, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, quaisquer alterações/reajustes de tarifas autorizados pela ANATEL;
Não divulgar nem fornecer dados ou informações obtidas em razão do contrato, nem utilizar o nome da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE para fins comerciais ou campanha publicitária, salvo com a autorização previa e formal da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
A supervisão do presente contrato será exercida pela CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, por intermédio do Gestor Contratual, XXXXXX XXXXX XX XXXXX ao qual competira dirimir as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços.
Parágrafo Único
A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGENCIA
O presente contrato vigorará por 12(doze) meses, contaDos a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado através de Termos Aditivos, a critério da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, limitados ao período máximo de 60(sessenta) meses.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVÇOS
Os serviços serão executados observando-se o disposto da Lei Geral de Telecomunicações, Resoluções da ANATEL, no Edital do Pregão Presencial pra formação de Registro de Preço n°008/SEBRAE-PE/10, e respectivos anexos, assim como pelas disposições contidas na ARP n°08/2010.
Parágrafo Único
As redes de telecomunicações poderão ser secundariamente, utilizadas como suporte ao serviço objeto do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA MAJORAÇÃO DOS PREÇOS
Os preços propostos serão majorados automaticamente, tomando por base o mesmo índice autorizado e divulgado pela Agencia Nacional de Telecomunicação – ANATEL.
Parágrafo Primeiro
A majoração poderá ser aplicada com periodicidade inferior a 01 (um) ano, se assim vier a ser autorizada de acordo com o § 5°, do art.28 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995. De maneira análoga, caso o órgão regulador (ANATEL) venha a determinar redução de tarifas, essas serão estendias a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE.
Parágrafo Segundo
Na hipótese da majoração das tarifas, a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE passará a pagar os novos valores a partir da data de sua vigência, independente da assinatura do Termo Aditivo respectivo.
Parágrafo Terceiro
Em qualquer das hipóteses descritas nos parágrafos anteriores, concluído o processo, a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE fará o devido apostilamento e informará à CONTRATADA o novo valor contratual.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da aquisição do objeto desta contratação correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento para o exercício 2010 da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Lei Nº. 5678 Orçamentária Anual no elemento despesa 339039 outros serviços terceiro pessoa jurídica, na rubrica: Manutenção das Secretarias.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado, mensalmente, até o 5°(quinto) dia útil após o recebimento e atesto da nota fiscal/fatura pela CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, para qual a Nota Fiscal dos serviços prestados deverá ser remetida, tanto em papel quanto em arquivo eletrônico, com antecedência mínima de 10(dez) dias úteis em relação à data de seu vencimento, pra que o Gestor do Contrato possa realizar sua verificação e, não havendo problemas, o aceite.
Parágrafo Primeiro
O pagamento será creditado em conta corrente, por meio de ordem bancaria a favor da instituição bancaria indicada na Nota Fiscal, devendo para isso ficar explícito o nome do banco, agencia, localidade e numero da conta corrente em que devera ser efetivado o credito.
Parágrafo Segundo
O pagamento será realizado depois de atestada a Nota Fiscal/Fatura pela CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE.
Parágrafo Terceiro
Sendo identificada a cobrança indevida, ou havendo erro na Nota Fiscal, ou ainda qualquer circunstância que impeça a liquidação da despesa, os fatos serão informados à CONTRATADA, e a contagem do prazo para pagamento, será reiniciada a partir de reapresentação da Nota Fiscal devidamente corrigida.
Parágrafo Quarto
Sendo identificada cobrança indevida após o pagamento da Nota Fiscal, os fatos serão informados à CONTRADATA para que seja feita glosa do valor correspondente no próximo documento de cobrança.
Parágrafo Quinto
Todas as Notas Fiscais terão que vir acompanhadas da comprovação da Regularidade Fiscal perante a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), para comprovação de regularidade da CONTRATADA, bem como da comprovação do recolhimento das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social) correspondentes ao mês da última competência vencida.
Parágrafo Sexto
Constatada a situação de irregularidade de situação da CONTRATADA perante os encargos sociais, será a mesma advertida, por escrito], no sentido de que regularize sua situação pra com os citados encargos, ou apresente sua defesa, sob pena de rescisão de contrato, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais;
Parágrafo Sétimo
Serão retidos na fonte os tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para os serviços objeto deste instrumento, conforme normas em vigor.
Parágrafo Xxxxxx
X XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX XX XXXXXXXXXX não fará nenhum pagamento à CONTRATADA sem que antes tenha solucionado as pendências de multa que porventura lhe tenha sido aplicada.
Parágrafo Nono
Na contagem dos prazos estabelecidos neste contrato, para efeito de pagamento, excluir-se-á o dia do inicio e incluir-se-á o dia do vencimento, só se iniciando e se vencendo os prazos em dia de expediente na CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
A recusa injustificada em fornecer os serviços ofertados dentro dos prazos fixados, assim como o inadimplente total ou parcial das obrigações assumidas, caracterizará o descumprimento das obrigações pactuadas e poderá acarretar à CONTRATADA as seguintes penalidades:
Rescisão Unilateral do Contrato; Advertência;
Suspensão do direito de licitar ou contratar com a Câmara Municipal de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, pelo prazo de até 02(dois) anos;
Multa equivalente a 5%(cinco por cento) sobre o valor total da contratação.
Parágrafo Primeiro
A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10(dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Câmara Municipal de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE.
Parágrafo Segundo
O valor da multa poderá ser descontado da Nota Fiscal ou do crédito existente na Câmara Municipal de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE em relação à CONTRATADA. Caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei.
Parágrafo Terceiro
As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas, motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato da Câmara Municipal de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, devidamente justificado.
Parágrafo Quarto
As penalidades serão obrigatoriamente formalizadas com registros arquivados em pasta, e no caso de suspensão de licitar com a Câmara Municipal de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, a CONTRATADA deverá ser descredenciada pelo período imposto, sem prejuízos das multas previstas neste Contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo Quinto
As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo Sexto
Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Sétimo
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pela Câmara Municipal de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar na aplicação de outras sanções aplicáveis, em conformidade com as ocorrências registradas e com as normas de regência.
Parágrafo Oitavo
A quebra ou violação do sigilo telefônico, a qualquer momento, ensejara a Rescisão Unilateral do Contrato, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito por interesse da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, independentemente de notificação ou interpelação judicial, e no caso de inadimplemento por parte da CONTRATADA, de qualquer de suas cláusulas ou condições, sujeitando-se às penalidades previstas neste instrumento, e em especial por:
Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade na prestação do serviço, nos prazos estipulados;
O atraso injustificado do serviço;
A paralisação do serviço, sem justa causa e previa comunicação à Administração;
O desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
A decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil; A dissolução da sociedade;
A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
Razões de interesse publico, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que esta subordinado a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, e exaradas no processo administrativo a que se refere o presente instrumento;
A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regulamente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
Parágrafo Primeiro
E qualquer das hipóteses acima referidas, o CONTRATADO deverá reparar integralmente os prejuízos causados a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, ressalvados os itens 09, 10 e 11, independente da aplicação das penalidades previstas neste instrumento, que poderão ser aplicadas
no Todo ou em parte, a critério exclusivo da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE.
Parágrafo Segundo
Rescindido o presente contrato por culpa da CONTRATADA, a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE entregará os serviços objeto deste instrumento a quem julgar conveniente, sem qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá na forma legal e contratual pela infração ou execução inadequada que tenha dado causa à rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
Este contrato está vinculado às especificações técnicas constantes do processo de licitação, Pregão Presencial n° 008/SEBRAE-PE/10 e seus anexos, assim como os termos da proposta da CONTRATADA e ATA DE REGISTRO DE PREÇO n°08/2010 firmado entre a Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe e a CLARO S.A., independente de transcrição, com a obrigação de serem cumpridas todas as condições nelas estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Os casos omissos serão resolvidos pelas partes, ficando eleito o foro da cidade de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.
E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Santa Cruz do Capibaribe, 22 de Setembro de 2010.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Presidente Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe
Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
CPF 000.000.000-00
Diretor Estatutário CLARO S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxx
CPF 000.000.000-00
Diretor Estatutário CLARO S.A.