INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, NA FORMA ABAIXO:
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, NA FORMA ABAIXO:
Por este instrumento, a SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER – HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO, pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.894.988/0006-48, sediada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, XXX 00.000-640, Bairro de Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Município de Caruaru, Estado de Pernambuco, neste ato representado por seu Superintendente Geral das Unidades sob Gestão, Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, administrador, portador da cédula de identidade nº 000.000.000-92 SSP/CE, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa S & B LOCACOES DE VEICULOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.838.726/0001-60, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, XXX 00.000-000, Bairro de Imbiribeira, Município do Recife, Estado de Pernambuco, representada, neste ato, por seu representante legal, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente Contrato de Locação de Veículos, que se regerá pelas cláusulas e condições postas em seguida.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 – O objeto do presente contrato é a locação de 3 modelos de veículos de passeio, caminhonete e caminhão baú por demanda para utilização pela CONTRATANTE em transporte de colaboradores a serviço da empresa, materiais e equipamentos. A locação será apenas do veículo, ou seja, ficando sob a responsabilidade da CONTRATANTE as despesas com motoristas e combustíveis, devendo atender as seguintes especificações:
1.1.1 – Locação de um veículo tipo Voyage, potência 1.6, ano 2022, com todos os equipamentos de uso obrigatório segundo o CONTRAN;
1.1.2 – Locação de um veículo 4x4, cabine dupla, tipo VW Amarok, com todos os equipamentos de uso obrigatório segundo o CONTRAN;
1.1.3 – Locação de um veículo caminhão baú, motor a diesel, Tipo KIA Bongo, com todos os equipamentos de uso obrigatório segundo o CONTRAN.
1.2 – Os veículos deverão vir acompanhados de todos os equipamentos de uso obrigatórios segundo as normas do CONTRAN e DETRAN, atendendo todos os requisitos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
1.3 – A CONTRATADA declara ser a única proprietária dos veículos acima indicados, gozando de amplos direitos de fruição da propriedade, inexistindo qualquer tipo de impedimento para a apresente locação.
CLÁUSULA SEGUNDA – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 – A CONTRATADA deverá entregar os veículos em local previamente acertado entre as partes, na data e horário indicado pela CONTRATANTE, devendo esta sinalizar à CONTRATADA com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para disponibilização do veículo.
2.2 – Os veículos objeto deste contrato deverão estar segurados com cobertura contra riscos de danos materiais ao próprio veículo e danos a terceiros, conforme previsões a seguir, e obriga-se a mantê-los nessa condição durante toda a vigência do contrato, renovando os respectivos contratos de seguro sempre que necessário e apresentado cópias dos pagamentos e atualizações à CONTRATANTE.
2.2.1 – Coberturas do Casco:
a) A cobertura de risco de casco engloba roubo, furto, incêndio ou colisão;
b) Vidros acessórios e pneumáticos não estão cobertos por este seguro, cabendo a CONTRATANTE arcar com os custos de reposição dessas partes, caso danificadas em acidentes causados por seus colaboradores.
2.2.2 – Cobertura contra Terceiros:
a) O veículo deverá possuir cobertura de risco para danos corporais e materiais causados a terceiros;
b) Em casos de acidente envolvendo o veículo locado, a utilização da cobertura do seguro dependerá do pagamento da franquia prevista de acordo com os valores negociados em contrato, cabendo este custo à CONTRANTANTE.
2.3 – O veículo que será disponibilizado para a contratante deverá estar com suas manutenções preventivas em dia, e, caso o veículo disponibilizado apresente problemas mecânicos ou elétricos durante o percurso, a CONTRATADA se responsabilizará pela remoção e
substituição deste.
2.4 – O veículo locado será utilizado somente no território nacional, para atender à
CONTRATANTE.
2.5 – É vedado o uso e condução do veículo para transporte de passageiros ou cargas, mediante pagamento; em testes de velocidade ou competições de qualquer espécie; e, para fim ilícito ou incompatível com sua natureza.
partes e
2.6 – No curso do contrato, caso ocorram danos não cobertos pelo seguro ao veículo, as partes de comum acordo e com apresentação de ao menos 3 (três) orçamentos de empresas reconhecidas pelas partes como confiáveis, o serviço será executado com aceite das restituído pela CONTRATANTE.
2.7 – Compete a CONTRATADA realizar a substituição do veículo locado por outro com as mesmas características, mediante solicitação da CONTRATANTE, inclusive nos casos de acidentes, manutenções de qualquer natureza, motivos quaisquer que impossibilitem seu uso.
2.8 – Compete, ainda, a CONTRATADA pagar todos os tributos, taxas, contribuições fiscais que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre veículos ou sobre a execução do contrato.
2.9 – A CONTRATANTE obriga-se a reembolsar a CONTRATADA, as verbas referentes a multas por infração aplicada no veículo em período compreendido entre a saída e o retorno do veículo, quando conduzidos por pessoas devidamente autorizadas pela CONTRATANTE, reembolso este que será realizado no pagamento da fatura do mês seguinte.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1 – Pela locação dos veículos objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor por veículos e por diárias efetivamente utilizadas, diante dos seguintes valores unitários:
3.1.1 – Pela locação de um veículo de passeio, pagará o valor unitário de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) por diária;
3.1.2 – Pela locação de um veículo de caminhonete, pagará o valor unitário de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) por diária;
3.1.3 – Pela locação de um veículo de caminhão baú, pagará o valor unitário de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por diária.
3.2 – Nos valores acima indicados já estão inclusos todos os impostos e demais encargos incidentes sobre a prestação dos serviços.
3.3 – O pagamento deverá ser feito pela CONTRATANTE mediante a apresentação, pela CONTRATADA, de nota fiscal/fatura discriminativa, a qual deverá ser acompanhada de relatório mensal devidamente atestados pelo setor competente da CONTRATANTE.
3.4 – A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, as faturas e notas fiscais relativas a seus serviços, devidamente acompanhada de relatório discriminado que deverá conter a totalidade dos serviços prestados e demais informações necessárias à comprovação, pela CONTRATANTE, da exatidão da prestação dos serviços. Tais documentos deverão ser encaminhados até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, com o pagamento até o dia 20 (vinte) do mesmo mês subsequente.
3.5 – O não pagamento do preço em seu vencimento acarretará o pagamento, pela CONTRATANTE, de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor devido.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
4.1 – O presente contrato é firmado pelo prazo de 12 (doze) meses, contados de 20 de maio de 2024, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, mediante a assinatura de termo aditivo entre as partes.
4.2 – O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, sem que por essa razão seja devida multa de parte a outra.
4.3 – O presente contrato também será rescindido em caso de rescisão dos contratos de gestão firmados entre a CONTRATANTE e o Estado de Pernambuco, cujo objeto é a gestão do Hospital São Sebastião.
CLAÚSULA QUINTA – DA PROTEÇÃO GERAL DE DADOS (LGPD)
5.1 – Sempre que houver necessidade no tratamento de dados pessoais as PARTES se obrigam a seguir os ditames da Lei 13.709 de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), garantindo os meios adequados ao tratamento de dados dos titulares tanto no meio digital como no meio físico, tanto na coleta, como no armazenamento, observando as seguintes condições:
5.2 – O tratamento de dados pessoais deverá ser pautado por finalidades legítimas diretamente relacionadas à execução do objeto contratual e ao cumprimento de suas obrigações frente a ele, tratando somente o essencial; garantindo o livre acesso dos dados aos titulares; garantindo a clareza e integridade dos dados dos titulares; empregando meios aptos para garantir a proteção dos dados quando do armazenamento; prezando pela tomada de medidas preventivas e não discriminatórias;
5.3 – Nenhum dado pessoal será tratado sem o devido enquadramento em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º, da LGPD, bem como em respeito aos princípios norteadores do artigo 6º, da LGPD;
5.4 – O tratamento de dados deverá observar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais tratados, de acordo com as melhores práticas de tecnologia e segurança da informação;
5.5 – Caso ocorra um incidente envolvendo dados pessoais que possa acarretar um risco ou dano relevante aos titulares afetados, a parte lesada deverá ser notificada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência do incidente, descrevendo, pelo
menos, a natureza dos dados pessoais afetados; as informações sobre os titulares envolvidos; as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; os riscos relacionados ao incidente; os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo;
5.6 – O compartilhamento de dados pessoais para terceiros somente será permitido para atender as finalidades previstas neste Contrato, mediante consentimento do titular de dados ou nas hipóteses previstas na LGPD. Ressalta-se que a parte que compartilhou os dados assumirá todos os ônus decorrentes do referido compartilhamento;
5.7 – Após a rescisão do Contrato, a parte que realizou o tratamento de dados pessoais deverá eliminá-lo de seu banco de dados, ressalvando as hipóteses previstas na LGPD, bem como observando os prazos de retenção de dados conforme legislação específica.
CLÁUSULA SEXTA – DAS SANÇÕES
6.1 – Em caso de descumprimento das disposições contratuais ou das orientações apresentadas pela CONTRATANTE para a boa execução do contrato, a CONTRATADA será notificada por escrito para correção do descumprimento no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
6.1.1 – Caso não ocorra a correção do descumprimento ou mesmo no caso de reincidência, a CONTRATANTE aplicará multa por inexecução contratual a ser aplicada no percentual de até vinte por cento (20%) do valor total do contrato.
6.1.2 – Caso não seja possível aferir o valor total do contrato por se tratar de pagamento por produção ou eventual, será utilizada a média das 3 (três) últimas faturas pagas à CONTRATADA multiplicada pelo prazo de vigência contratual.
6.2 – Em caso de aplicação de multa, que pode ser aplicada cumulativamente por cada caso de descumprimento contratual, a CONTRATANTE poderá realizar desconto em valores a serem pagos à CONTRATADA, realizando o pagamento apenas do valor sobejante, caso exista.
6.3 – As multas previstas têm caráter de sanção administrativa e sua aplicação não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais perdas e danos que seus atos venham a acarretar à CONTRATANTE ou a terceiros.
CLAÚSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES DIVERSAS:
7.1 – O presente contrato não importa em exclusividade de serviços para com a CONTRATANTE, por parte da CONTRATADA, nem implica vínculo empregatício, de qualquer espécie.
7.2 – Trimestralmente, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, declarações que comprovem que efetivamente prestam serviços a outras entidades, devidamente acompanhada dos documentos fiscais comprobatórios.
7.3 – Eventual tolerância de uma das partes em relação a qualquer infração ou inadimplência cometida pela outra parte, em relação a qualquer cláusula ou obrigação contemplada por este contrato, será considerada como mera liberalidade e não constituirá perdão, renúncia ou novação, podendo a parte tolerante, a qualquer momento, exigir o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas.
7.4 – Este instrumento revoga qualquer outro acordo firmado entre as partes.
CLÁUSULA OITAVA – FORO
8.1 – Fica eleito o Foro da Comarca de Recife, Estado de Pernambuco como único competente para dirimir eventuais divergências decorrentes da execução deste Contrato, renunciando, as partes, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor.
Recife, 20 de
Maio
de 2024.
SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO
S & B LOCACOES DE VEICULOS LTDA
Testemunhas:
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