Contract
Este instrumento é celebrado entre INFOMENCK COMERCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO E INFORMATICA LTDA, empresa constituída sob o nome fantasia MUVNET, doravante denominada CONTRATADA, devidamente qualificada no Contrato Prestação de Serviço de Telecomunicações, registrado junto ao Cartório Oficial de Tit. E Docs. E P. J. de Carapicuíba - SP, sob o n.º 26.395, parte integrante do presente Termo, devidamente qualificado no Termo de Contratação, com opção de PERMANÊNCIA MÍNIMA, segundo as condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO
1.1 O CONTRATANTE declara ter ciência de que em função do recebimento dos benefícios descritos na cláusula segunda, deverá permanecer vinculado ao PLANO DE SERVIÇO contratado durante o prazo de 12 (doze) meses (“PERMANÊNCIA MÍNIMA”), contados da instalação/habilitação do serviço.
1.2 O CONTRATANTE declara ainda ter tido prévio conhecimento sobre as condições da contratação do serviço com fidelidade, inclusive no que se refere às penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada, bem como lhe concedida à possibilidade de contratação sem a permanência mínima.
1.3 O CONTRATANTE optou livremente pela percepção dos benefícios (válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual).
CLÁUSULA SEGUNDA – DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
2.1 Serão concedidos ao CONTRATANTEo(s) seguinte(s) benefício(s):
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO | VALOR ORIGINAL | VALOR DO DESCONTO | |
X | Desconto na taxa de instalação | R$ 380,00 | R$ 280,10 |
Valor total do benefício concedido | R$ 280,00 |
2.2 Na hipótese de cancelamento do serviço durante o prazo de PERMANÊNCIA MÍNINA, o CONTRATANTE estará obrigado ao pagamento dos valores especificados acima, a título de multa por rescisão antecipada do contrato.
2.2.1 A redução ou alteração para plano inferior ao inicialmente contratado durante o prazo de PERMANÊNCIA MÍNIMA, será considerada quebra do vínculo de permanência e o CONTRATANTE estará sujeito as penalidades por rescisão contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS PENALIDADE DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA
3.1 Na hipótese de cancelamento do serviço durante o prazo de PERMANÊNCIA MÍNINA, a pedido do CONTRATANTE, este se compromete a pagar em favor da CONTRATADA uma multa penal, apurada de acordo com a fórmula abaixo :
VM=(VB/MF) X MR
Onde:
VM = Valor da multa;
VB = Valor total dos benefícios concedidos; MF = Número total de meses de fidelidade;
MR = Número total de meses restantes para se completar o prazo de fidelidade.
3.2 Redução ou alteração para plano inferior ao inicialmente contratado durante o prazo de PERMANÊNCIA MÍNIMA, será considerada quebra do vínculo de permanência e o CONTRATANTE estará sujeito ao pagamento de multa, conforme cláusula 3.1.
3.3 Na hipótese de suspensão temporária do serviço a pedido do CONTRATANTE, o prazo de PERMANÊNCIA MÍNINA ficará suspenso, voltando a fluir após o término da suspensão, até o fim do prazo de PERMANÊNCIA MÍNINA fixado.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1 Em caso de transferência de titularidade do Contrato, o futuro CONTRATANTE deverá obrigar-se a cumprir todas as estipulações referentes a presente contratação, incluindo o período de PERMANÊNCIA MÍNINA restante.
4.2 O presente CONTRATO DE PERMANÊNCIA forma, juntamente com os CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS supramencionados, e respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO, um título executivo extrajudicial, para todos os fins de direito.
4.3 Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca do Carapicuíba - SP, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Carapicuíba - SP, xx de xxxxxx de 2021.
CONTRATANTE: CPF: