CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000085/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/01/2018 MR085967/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46317.000034/2018-79 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/01/2018 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000085/2018
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CASCAVEL E REGIAO, CNPJ n. 78.105.319/0001-
79, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). OSVALDECY PISAPIO; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO ESTADO DO PARANA - SISMEPAR, CNPJ n. 10.992.464/0001-85, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados no Comércio, plano da CNTC, com abrangência territorial em Boa Vista Da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Quedas Do Iguaçu/PR e Três Barras Do Paraná/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2017 a todos os integrantes da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Salários Normativos.
a) Xxxxxxxx, empacotador, office-boy ou equivalentes – 937,00 (Novecentos e trinta e sete reais)
b) zeladora, porteiro, auxiliares ou equivalentes – 1.011,00 (Hum mil e onze reais)
c) Demais Cargos ou Funções – 1.269,40 (Hum mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos).
d) Vendedores Fixos- 1.275,00 (Hum mil, duzentos e setenta e cinco reais).
01) COMISSIONADOS:
a) Garantia de remuneração:
Aos empregados que recebem remuneração a base de comissões, assegura-se a partir de 1º de junho de 2017, garantia mínima de retirada mensal entre seus respectivos salários nominais e comissões, de 1.291,00 (Hum mil, duzentos e noventa e um reais).
b) Cálculo de Férias, Xxxxx Xxxxxx e 13º Salário:
Para os cálculos de férias gozadas ou indenizadas e Xxxxx Xxxxxx, adotar-se-á a média das comissões dos últimos doze (12) meses corrigidos pelo INPC ou o índice oficial que o substituir. O 13º salário será corrigido mensalmente no exercício anual.
Parágrafo Único: Os valores ora ajustados desta Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 devem ser quitados na folha do mês de Dezembro de 2017, inclusive os retroativos a 1º de junho de 2017.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em primeiro de junho de 2017, será concedida correção salarial a todos os empregados de Mercearias, Mercados, Supermercados, Hipermercados e Lojas de Atacarejos (Atacado e Varejo no mesmo local), aplicando-se respectivamente, sobre os salários recebidos em junho/2016 e dos admitidos posteriormente, os percentuais da seguinte tabela:
Trabalhando e/ou Admitidos em:
06/2016 | 5,0% | 12/2016 | 2,50% |
07/2016 | 4,58% | 01/2017 | 2,08% |
08/2016 | 4,16% | 02/2017 | 1,66% |
09/2016 | 3,74% | 03/2017 | 1,25% |
10/2016 | 3,33% | 04/2017 | 0,83% |
11/2016 | 2,91% | 05/2017 | 0,42% |
Parágrafo Primeiro: Serão compensados automaticamente todas as antecipações concedidas no período de 01 de junho de 2016 a 31 de maio de 2017, salvo os decorrentes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Segundo: Os sindicatos convenentes têm justo e acertado que as condições de correção dos salários aqui estabelecido, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2017, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em Lei ou, com disposições determinadas por Leis futuras.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo de Trabalho, com a assistência dos sindicatos convenentes, a fim de estabelecer condições diversas do que trata o “caput” desta cláusula.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento mensal do funcionário, adiantamentos salariais, vale farmácia, assistência médica, desde que haja consentimento por escrito do empregado e que este desconto não ultrapasse 70% (setenta por cento) da remuneração.
Parágrafo primeiro: Quando ocorrer a Rescisão Contratual, seja ela provocada pelo empregado ou pelo empregador, o valor dos descontos a serem feitos no Termo de Rescisão, a título de Adiantamentos ou despesas do empregado na empresa não poderá ultrapassar 30% (Trinta por cento) do valor bruto da Rescisão Contratual, o valor que ultrapassar esse limite será parcelado ao empregado da mesma forma que a empresa parcela aos seus clientes externos.
CLÁUSULA SEXTA - CHEQUE SEM FUNDOS
O empregador somente poderá cobrar de seu empregado o valor referente a recebimentos de cheques devolvidos, se houver descumprimento pelo empregado das normas pré estabelecidas pelo empregador para o procedimento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente, aos empregados, comprovante de pagamento, especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores de caixa deverá ser feita pelo empregador ou superior hierárquico na presença do
(a) operador (a) responsável, sob pena de não poder imputar ao operador (a) eventual deficiência verificada a posterior.
Parágrafo único: empregados que exerçam a função de caixa ou serviços assemelhados, perceberão adicional mensal de 5% (cinco por cento) sobre o salário do empregado, a título de “quebra de caixa”, sem incorporação ao salário, cujo pagamento somente será devido se o empregador proceder aos descontos do empregado das eventuais diferenças, sendo que, o que ultrapassar esse valor, será suportado pelo empregado.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas pelos empregados serão remuneradas com o respectivo adicional previsto em lei, salvo quando a jornada extraordinária for devidamente compensada, nos termos da cláusula oitava deste instrumento e do art. 59 e seguintes da CLT.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
a) Do exercício do direito do vale-transporte:
Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência trabalho e vice-versa, devendo comunicar ao empregador sempre que ocorrer alteração das informações prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
Parágrafo Primeiro - Fica claro, portanto, que cada empregador somente está obrigado a fornecer a quantidade de vale-transporte que explicitamente comprovar-se serem necessários aos efetivos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, de seu empregado no mês, o qual será pelo número de deslocamentos diários, multiplicados pelo número de dias úteis no respectivo mês e, ocorrendo o trabalho em outros dias, serão fornecidos os vales-transporte necessários.
Parágrafo Segundo - Mensalmente, quando o empregador efetuar a entrega dos vales-transporte a seus empregados, deverá providenciar competente recibo de entrega dos mesmos, no qual constará a quantidade de vales-transporte entregues, pelos quais os empregados assinarão o recebimento.
b) Do Custeio do Vale Transporte:
O vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder a parcela anteriormente referida, ficando o empregador autorizado a descontar, mensalmente, o valor da citada parcela.
c) Do tempo despendido com o transporte:
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o trabalho e vice-versa, não será considerada para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotadas a função exercida e o salário a ser recebido, bem como o contrato de experiência e o prazo de sua duração. Quando tratar-se de vendedores comissionados, deverá estar especificado na CTPS o percentual da comissão que será acrescido ao DSR para compor o salário final. O prazo para devolução da Carteira de trabalho ao empregado após as devidas anotações deverá seguir o que determina o artigo 29 da CLT.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES
O pagamento das verbas rescisórias, incluindo-se aí a multa do FGTS em caso de dispensa sem justa causa, segue o que determina o Artigo 477 da CLT.
Parágrafo primeiro – Nas Rescisões contratuais dos empregados que contarem com menos de um ano de trabalho, o pagamento das verbas, prevalecem os prazos do Artigo 477 da CLT e a entrega do Termo de Rescisão e demais guias deverá ser observado o limite máximo de 10 (Dez) dias do encerramento do contrato.
Parágrafo Segundo – Nas Rescisões Contratuias dos empregados que contarem com mais de 01 (Hum) ano de trabalho prestado à empresa, será obrigatória a Homologação desta Rescisão no Sindicato dos Empregados da categoria (SINDECCASCAVEL).
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio dado pelo empregador ao empregado será em conformidade com a Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011.
Parágrafo primeiro - O Empregado que não tiver interesse no cumprimento do Xxxxx Xxxxxx dado pelo Empregador ou mesmo quando se tratar de pedido de demissão poderá liberar-se do cumprimento, através de uma solicitação por escrito entregue ao Empregador, justificando o motivo, recebendo pelos dias trabalhados no período, devendo a empresa efetuar o pagamento no prazo legal de 10 (dez) dias conforme prevê o Art. 477 da CLT, sem qualquer cobrança dos dias deste Aviso prévio.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Primeiro – Os empregados terão abonadas as faltas para acompanhamento de enfermidades ou tratamento de saúde dos seus filhos menores de 06 (Seis ) anos, comprovados por atestados médicos ou declarações de comparecimento em numero máximo de 10(Xxx) dias por ano.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Ao empregado a que faltem 24 (vinte e quatro) meses ou menos para ter direito a aposentadoria por tempo de serviço, estando já a, no mínimo, 5 (cinco) anos trabalhando para o mesmo empregador, é garantido o emprego até completar o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria, salvo ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim que completado o tempo necessário à obtenção da referida aposentadoria.
Parágrafo único - Completando o tempo e o prazo legal para obtenção do beneficio, e não tendo o empregado requerido a aposentadoria a que tem direito, ficará a empresa eximida da obrigação, nesta hipótese o aviso prévio será de 30 dias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIOS
As empresas de Mercearias, Mercados, Supermercados, Hipermercados e Lojas de Atacarejo (Atacado e Varejo no mesmo Local) do município de Cascavel, através desse instrumento acordam os seguintes dias de feriados que utilizarão ou não a mão de obra dos seus empregados em seus estabelecimentos:
DATA | DIA/SEMANA | EVENTO | ABERTO/FECHADO |
25/12/2017 | Segunda-feira | Natal | Fechado |
01/01/2018 | Segunda-feira | Confraternização | Fechado |
01/04/2018 | Xxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxxx |
01/05/2018 | Terça-feira | Dia do trabalho | Fechado |
Parágrafo Primeiro – Para o comércio Supermercadista que compreende as lojas de Mercearias, Mercados, Supermercados, Hipermercados e as Lojas de Atacarejo (Atacado e Varejo no mesmo local) de Cascavel, a mão de obra utilizada nos dias considerados Feriados Nacionais deverão ser compensadas com 02 (Dois) dias de folga, mais uma Bonificação em folha de pagamento de R$ 30,00 (Trinta reais), por Feriado Trabalhado, sem incorporação ao salário.
Parágrafo Segundo – As empresas terão um prazo máximo de 90 (Noventa) dias para concederem as folgas a contar do dia do Feriado trabalhado.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica autorizado o acordo de “Banco de Horas” entre empresas e seus empregados, nos termos do artigo 59 da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADAS
Seguindo o que determina a lei 12.790 de 2013, a jornada de trabalho dos empregados em Mercearias, Mercados, Supermercados, Hipermercados e Atacarejos (Atacado e Varejo no mesmo local) deve ser de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
Parágrafo primeiro – As empresas poderão adotar a jornada de 07h20min (Sete horas e vinte minutos) diários, fechando com 44h00min semanais com horários para alimentação e repouso conforme prevê a legislação em vigor.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAMES VESTIBULARES
Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes para que possam realizar Vestibulares e provas do ENEM, quando por eles comprovados a sua participação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO E EXAMES LABORATÓRIAIS
As faltas ocorridas por motivo de doença dos empregados deverão ser justificadas por atestados médicos, assinados por profissionais registrados no devido conselho, contendo o número de registro do profissional e a doença diagnosticada (CID), sem rasuras.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÕES A ENTIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a encaminhar à entidade sindical dos empregados, sua RAIS (Relação Anual de informações Sociais), ou outro documento equivalente, contendo o número dos funcionários empregados. A Entidade Sindical por sua vez, fica obrigada a manter em sigilo as informações, salvo em medidas judiciais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Haverá Reversão Salarial a ser descontada pelas empresas em folha de pagamento dos empregados, e recolhida em favor do SINDECCASCAVEL Sindicato dos Empregados no comercio de Cascavel e Região, para respectivo custeio da representação sindical, no valor equivalente a 03% (Três por cento) da remuneração per capta do trabalhador, limitados a R$ 30,00 (Trinta reais), descontados na folha do mês de Janeiro de 2018 e recolhidos ao SINDECCASCAVEL até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo primeiro – Será obrigatório o desconto da Reversão aos novos empregados admitidos nas empresas após a data base, devendo o recolhimento ao Sindicato ser feito até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, desde que não tenha sido descontado no emprego anterior.
Parágrafo segundo – Caso não haja os recolhimentos nos prazos estipulados as empresas arcarão com o ônus de juros e multas constantes no artigo 600 da CLT.
Parágrafo terceiro – Fica assegurado ao empregado o direito de oposição do desconto da Reversão Salarial, a qual deverá ser apresentada individualmente, por escrito, ao Sindicato da Categoria, até 15 (Quinze dias) após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho, com assinatura e identificação do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto o qual deverá opor-se pessoalmente na sede do
Sindicato. O Sindicato recepcionará as correspondências de oposição e fornecerá o ciente encaminhado às empresas para evitar o desconto em folha.
Parágrafo quarto – é proibido aos Empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes de lojas e representantes da área de Recursos Humanos e Financeiros a adoção de qualquer procedimento que venha induzir os empregados a apresentarem cartas de oposição ao desconto da Reversão Salarial, ou elaborarem modelos a serem copiados pelos empregados.
Parágrafo quinto – O sindicato profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho, especialmente no que se refere às obrigações constantes da presente cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal, qualquer ônus acerca de questionamentos judiciais ou extrajudiciais a respeito das obrigações ora instituídas.
Parágrafo sexto – O desconto da Reversão Salarial se faz no estrito interesse da entidade laboral e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência dos membros da categoria, assessorias trabalhistas e jurídicas, convênios médicos e manutenção da sede para uso dos empregados interessados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa de valor equivalente a um salário, do menor piso da categoria por empregado, pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Convenção Coletiva, que reverterá em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORO
Fica eleito o foro da sede dos Sindicatos convenentes, Cascavel - Pr, para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXXXXXX XXXXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CASCAVEL E REGIAO
XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO ESTADO DO PARANA - SISMEPAR
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)