ANEXO X - PARÂMETROS PARA CONTRATAÇÃO DO FSA - PROJETOS DE PRODUÇÃO
ANEXO X - PARÂMETROS PARA CONTRATAÇÃO DO FSA - PROJETOS DE PRODUÇÃO
1. FUNDAMENTO LEGAL
A aplicação dos recursos do FSA é regida pelas disposições da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e pelo Regulamento Geral do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV.
2. DEFINIÇÕES
Ressalvadas as definições constantes nos editais realizados pelos entes locais, os termos utilizados pelo FSA obedecem às definições da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, da Lei nº 12.485, de 2011, das Instruções Normativas emitidas pela ANCINE, em especial as Instruções Normativas n. 91, 95, 100, 104 e 105 e pelo Regulamento Geral do PRODAV.
3. DAS PROPONENTES
3.1. Considera-se grupo econômico a associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do Art. 243 da Lei nº 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados.
3.2. No caso de coproduções entre produtoras brasileiras independentes, o domínio de direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual, dentro do condomínio dos produtores brasileiros independentes, deverá ser detido pela proponente. Da mesma maneira, a proponente deverá ser responsável pela execução operacional, gerencial e financeira do projeto e pelas obrigações relativas ao repasse de receitas ao FSA.
4. PROJETOS APROVADOS PELA ANCINE
4.1. Caso o projeto esteja aprovado na ANCINE para captação de recursos incentivados, o orçamento relativo aos itens financiáveis, incluindo as despesas de gerenciamento de projeto de produção, apresentado ao FSA deve ser idêntico ao deliberado por aquele órgão.
4.2. Projetos aprovados pela ANCINE deverão, ainda, estar dentro do prazo de captação autorizado pelo referido órgão.
4.3. A aprovação pela ANCINE de qualquer alteração no orçamento será necessariamente considerada para fins de atualização da proposta remetida ao FSA.
4.4. No caso de o projeto apresentado já ter sido aprovado na ANCINE para captação de recursos incentivados, a inscrição no edital local deverá ser realizada obrigatoriamente pela empresa produtora responsável pelo projeto na ANCINE.
5. PROJETOS DE COPRODUÇÃO INTERNACIONAL
5.1. Projetos de coprodução internacional deverão observar os termos do inciso V do artigo 1º da Medida Provisória nº 2228-1, de 06 de setembro de 2001.
5.2. A coprodução deverá ser comprovada por meio de contrato com empresa estrangeira, dispondo sobre as obrigações das partes no empreendimento, os valores e aportes financeiros envolvidos e a divisão de direitos patrimoniais e de receitas sobre a obra.
5.3. Os contratos e outros documentos deverão conter a assinatura dos responsáveis legais das empresas coprodutoras e, quando originalmente redigidos em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para a língua portuguesa.
5.4. Os recursos a serem investidos, assim como o cálculo da participação do FSA sobre as receitas da obra, terão como base o total de itens financiáveis de responsabilidade da parte brasileira.
5.5. Na divisão dos territórios estabelecida no contrato de coprodução, o FSA terá participação sobre as receitas proporcionais à parte brasileira em todos e quaisquer segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, observando as condições sobre retorno do investimento dispostas no Regulamento Geral do PRODAV.
5.6. No momento da contratação do investimento, será exigido o reconhecimento provisório da coprodução internacional (RPCI) emitido pela ANCINE, nos termos da Instrução Normativa nº 106, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o reconhecimento do regime de coprodução internacional de obras audiovisuais não-publicitárias brasileiras ou norma equivalente que a substitua.
5.7. Coproduções internacionais estabelecidas após a decisão final de investimento no projeto estarão sujeitas à análise do FSA para revisão das condições de retorno do investimento, desde que exista o reconhecimento provisório da coprodução pela ANCINE.
6. DIREITOS SOBRE OS CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS
Os direitos sobre a obra audiovisual objeto do investimento do FSA deverão observar o capítulo VI do Regulamento Geral do PRODAV, no que couber ao segmento inicial de exibição da obra audiovisual.
7. DA CONTRATAÇÃO DO FSA
7.1. Para cada projeto selecionado pelo edital local, será assinado contrato de investimento entre a empresa proponente, o BRDE e a(s) interveniente(s), quando houver, conforme minutas disponibilizadas na internet no endereço xxx.xxxx.xxx.xx/xxx, tendo como objeto o investimento para a produção da obra audiovisual e a correspondente participação do FSA nas receitas.
7.2. A proponente deverá realizar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de desembolso integral dos recursos de responsabilidade do ente local para o projeto, ou nos casos em que não haja recursos do ente local para o projeto, a partir da data do desembolso integral do ente local para todos os projetos de sua responsabilidade, os seguintes procedimentos:
7.3. Envio de documentação ao BRDE, conforme disponível no sítio eletrônico do Banco, no seguinte link: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxxx- regionais/.
7.4. Caso o valor do aporte dos recursos do edital local, incluindo o FSA, não representem ao menos 80% (oitenta por cento) dos itens financiáveis da parte brasileira, a proponente deverá comprovar a captação dos recursos adicionais nos termos e documentos relacionados nos artigos 52, 53 e 54 da Instrução Normativa ANCINE nº 125, de 22 de dezembro de 2015.
7.5. Apresentar à Superintendência de Fomento da ANCINE, através do Sistema ANCINE Digital – SAD, Solicitação de Análise Complementar, caso o projeto esteja inscrito na ANCINE para captação de recursos incentivados federais.
7.6. Em caso de projetos aprovados para captação de recursos incentivados federais, a proponente deverá verificar a disponibilidade de saldo em “Outras fontes” para inclusão do investimento aprovado pelo FSA. Em caso negativo, a proponente deverá solicitar remanejamento de fontes à Superintendência de Fomento da ANCINE.
7.7. Será exigida, para a contratação pelo BRDE, a análise técnica da compatibilidade entre o orçamento e o roteiro, a ser realizada pelo ente local, salvo se o projeto já estiver aprovado para captação de recursos incentivados pela ANCINE.
7.8. Caso o montante do investimento do FSA no projeto supere o saldo de recursos a captar para integralização do orçamento, a proponente será comunicada pela ANCINE e deverá manifestar interesse na contratação do novo valor do investimento. Será dispensada consulta ao ente local acerca da redução do valor do investimento, inclusive quando ocorrer por solicitação da proponente.
7.9. As proponentes e intervenientes deverão estar adimplentes perante a ANCINE, o FSA e o BRDE, além de comprovarem regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista, para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais).
7.10. Após o exame da documentação apresentada para contratação, caso seja verificada a ausência ou insuficiência dos documentos exigidos ou ainda a inadequação das informações solicitadas, será enviada diligência à proponente, que terá um prazo de 30 (trinta) dias, para anexar a resposta e os documentos corrigidos na página do projeto no sistema de inscrição eletrônica do FSA. Caso a diligência não seja atendida no prazo estabelecido, a proposta será arquivada.
7.11. Após o atendimento dos procedimentos necessários para contratação do investimento, será encaminhado o contrato para assinatura da proponente, que deverá devolvê-lo ao BRDE em até 30 (trinta) dias corridos após o recebimento. Caso o contrato não seja devolvido no prazo estabelecido, a proposta será arquivada.
8. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROPONENTE
8.1. A proponente participará do contrato de investimento na condição de responsável pela execução operacional, gerencial e financeira do projeto e pelas obrigações relativas ao repasse ao FSA das receitas decorrentes da exploração comercial da obra conforme estipulado na minuta de investimento do FSA disponibilizada no sítio eletrônico do BRDE, no link: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxxx- regionais/.
8.2. A empresa produtora, no que lhe couber, deverá preservar, nos contratos e acordos com terceiros, a participação do FSA na Receita Líquida do Produtor (RLP) auferida na comercialização da obra.
8.3. Para fins da previsão normativa relativa à doação da cópia da obra audiovisual à Cinemateca Brasileira, a cópia final da obra audiovisual deverá estar de acordo com o especificado no Manual de Prestação de Contas da ANCINE.
8.4. A cópia final da obra audiovisual doada à Cinemateca Brasileira deverá atender às disposições presentes na Instrução Normativa ANCINE nº 116, de 18 de dezembro de 2014, especialmente os relativos à inclusão de legendagem descritiva e audiodescrição,
ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento, e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais.
8.5. Para fins de cumprimento da previsão normativa relativa à logomarca, deverão ser observadas as disposições previstas no Manual de Identidade Visual do BRDE e na Instrução Normativa ANCINE nº 85/2009, ou normativa que vier a sucedê-la.
9. DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA PROJETOS DE LONGA-METRAGEM
9.1. Para projetos de obras cinematográficas de longa-metragem, será exigido para a contratação dos recursos do FSA a apresentação de contrato de distribuição com empresa distribuidora.
9.2. O contrato de investimento terá como interveniente a empresa distribuidora, que assumirá a responsabilidade pelo lançamento comercial da obra no segmento de sala de exibição comercial, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de conclusão da obra, pelo fornecimento de informações relativas aos seus resultados comerciais e pela operacionalização dos repasses ao FSA das receitas comerciais geridas por ela, mantida a responsabilidade do proponente pelo cumprimento dessas obrigações.
9.3. Serão aceitos projetos distribuídos em regime de codistribuição, ficando a distribuidora interveniente no contrato a responsável pelo repasse de todas as receitas comerciais dos segmentos de mercado explorados.
9.4. É expressamente vedada a celebração de contratos de sublicenciamento pela distribuidora no segmento de salas de cinema, no território nacional.
9.5. No caso de empresa produtora que também exerça a atividade de distribuidora, condição esta que deverá ser comprovada pelo registro da empresa na ANCINE, será permitida a distribuição realizada pela própria empresa, ficando esta como única signatária do contrato de investimento. Nesta situação, deverá ser encaminhada declaração de distribuição própria, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado explorados (incluindo, necessariamente, o mercado de salas). Quando da celebração do contrato de investimento do FSA, a empresa assumirá também as obrigações que caberiam à distribuidora.
9.6. No caso de distribuição própria pela empresa produtora, ou por empresa do mesmo grupo econômico, não será permitido o estabelecimento de comissão de distribuição para tais empresas.
9.7. A interveniente e a proponente são solidariamente responsáveis pelo repasse e pagamento dos valores geridos pela proponente e devidos ao BRDE a título de retorno do investimento.
10. DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA PROJETOS DE OBRAS SERIADAS E TELEFILMES
10.1. Para projetos de obras seriadas e telefilmes destinados à exibição inicial em televisão será exigido para contratação dos recursos do FSA o pré-licenciamento de exibição da OBRA por emissora ou programadora de televisão, com todas as especificações pertinentes, de acordo com os valores e proporções mínimas em relação aos itens financiáveis e condições contratuais exigidas pelo FSA definidas nos itens 61, 62 e 64 do Capítulo IV e no item 132 do Capítulo VI do Regulamento Geral do PRODAV, observando-se que o prazo da primeira licença não deve ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de emissão do CPB da obra audiovisual.
10.2. Caso a proponente não obtenha êxito na obtenção de pré-licenciamento oneroso, mediante a comprovação da oferta para, no mínimo, 5 (cinco) emissoras ou programadoras, deverá ser apresentado pré-licenciamento não oneroso, observado os seguintes condicionantes para a licença:
a. Sem exclusividade;
b. Limitado pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do contrato;
c. Destinada aos canais de programação dos segmentos comunitário e universitário e emissoras que exploram o serviço de radiodifusão pública e televisão educativa das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sul e para os estados de Minas Gerais e Espírito Santo, excluídas as TV’s públicas federais;
d. No caso de licença não onerosa às TVs Comunitárias e Universitárias – restrita ao segmento de TV Paga – a mesma estende-se para as faixas de frequência previstas no inciso III do artigo 4.2 da Portaria MinC 489/2012;
e. No caso de licença não onerosa para as emissoras que exploram o serviço de radiodifusão pública e televisão educativa, a mesma estende-se para as destinações previstas nos incisos I e V do artigo 32 da Lei 12.485/2011.
11. DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA PROJETOS DE EPISÓDIOS-PILOTOS
11.1. Para projetos de episódio-piloto de obras seriadas destinados à exibição inicial em televisão será exigido para contratação dos recursos do FSA o pré-licenciamento de exibição da OBRA por emissora ou programadora de televisão, com todas as especificações pertinentes, de acordo com os valores e proporções mínimas em relação aos itens financiáveis e condições contratuais exigidas pelo FSA definidas nos itens 61,
62 e 64 do Capítulo IV e no item 132 do Capítulo VI do Regulamento Geral do PRODAV, observando-se que o prazo da primeira licença não deve ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de emissão do CPB da obra audiovisual.
11.2. Caso a proponente não obtenha êxito na obtenção de pré-licenciamento oneroso do episódio piloto, será admitida a contratação da proposta mediante a comprovação da oferta para, no mínimo, 5 (cinco) emissoras ou programadoras. Neste caso, a produtora deverá atender, dentro do prazo de 12 (doze) meses após a data de emissão do CPB, a uma das seguintes condições de licenciamento:
a. Licenciamento oneroso da comunicação pública do piloto de obra seriada produzido; ou
b. Pré-licenciamento da obra seriada derivada do piloto produzido.
11.3. Caso a proponente também não obtenha êxito nos moldes de licenciamento previstos no item acima, mediante a comprovação da oferta para, no mínimo, 5 (cinco) emissoras ou programadoras, deverá ser apresentado, ainda dentro do prazo de 12 (doze) meses após a data de emissão do CPB, licenciamento não oneroso do piloto de obra seriada produzido, observado os seguintes condicionantes para a licença:
a. Sem exclusividade;
b. Limitado pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do contrato;
c. Destinada aos canais de programação dos segmentos comunitário e universitário e emissoras que exploram o serviço de radiodifusão pública e televisão educativa das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sul e para os estados de Minas Gerais e Espírito Santo, excluídas as TV’s públicas federais;
d. No caso de licença não onerosa às TVs Comunitárias e Universitárias – restrita ao segmento de TV Paga – a mesma estende-se para as faixas de frequência previstas no inciso III do artigo 4.2 da Portaria MinC 489/2012;
e. No caso de licença não onerosa para as emissoras que exploram o serviço de radiodifusão pública e televisão educativa, a mesma estende-se para as destinações previstas nos incisos I e V do artigo 32 da Lei 12.485/2011.
11.4. No caso de pré-licenciamento de obra seriada derivada do episódio piloto, o FSA terá as seguintes participações:
a. Participação integral sobre o valor do pré-licenciamento até a recuperação do seu investimento na produção do episódio piloto;
b. Participação sobre as receitas aferidas pela exploração comercial da obra, nos termos do Regulamento Geral do PRODAV, considerando o valor do investimento do FSA sobre o valor total dos itens financiáveis da obra seriada, incluído o valor da produção do episódio piloto.
12. DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA PROJETOS DE CURTAS E MÉDIAS- METRAGENS
12.1. Para obras de curta e média média-metragem, a exploração comercial da obra deverá ser realizada em qualquer segmento de mercado no prazo de até 12 (doze) meses a contar da data de conclusão da obra.
12.2. Caso o proponente não obtenha êxito na exploração comercial dentro do prazo estabelecido, deverá ceder os direitos de exibição da obra, sem ônus e sem exclusividade, limitado pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do contrato, para os canais de programação dos segmentos comunitário e universitário e emissoras que exploram o serviço de radiodifusão pública e televisão educativa das Unidades da Federação dos Grupos A e B, definidos no item 119.2 do Regulamento Geral do PRODAV, excluídas as TV’s públicas federais.
12.3. A licença não onerosa às TVs Comunitárias e Universitárias – restrita ao segmento de TV Paga – estende-se para as faixas de frequência previstas no inciso III do artigo 4.2 da Portaria MinC 489/2012.
12.4. A licença não onerosa para as emissoras que exploram o serviço de radiodifusão pública e televisão educativa estende-se para as destinações previstas nos incisos I e V do artigo 32 da Lei 12.485/2011.
13. RETORNO DO INVESTIMENTO
13.1. O retorno dos valores investidos pelo FSA será definido de acordo com as normas dispostas na seção VIII do Capítulo IV do Regulamento Geral do PRODAV.
13.2. A participação do FSA decorrente de qualquer alteração no orçamento dos itens financiáveis deverá ser maior ou igual à participação calculada no momento da contratação do projeto.
13.3. Somente as alterações que impliquem redução superior a 10% (dez por cento) no valor total dos itens financiáveis do projeto motivarão novo cálculo da participação devida ao FSA.
13.4. No caso de obras cinematográficas de longa-metragem destinadas às salas de cinema, o limite de dedução a título de despesas de comercialização recuperáveis será fixado com base no número de salas de exibição da obra, na semana cinematográfica de maior distribuição, calculada nos termos do item 78.2 do Regulamento Geral do PRODAV.
14. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FSA
14.1. A contratada do projeto selecionado deverá apresentar ao BRDE o conjunto de documentos e materiais que proporcionem a aferição do cumprimento do objeto do projeto e a correta e regular aplicação dos recursos do FSA até o dia 15 (quinze) do quinto mês seguinte à data de conclusão da obra.
14.2. A prestação de contas será analisada pelo BRDE de acordo com as normas específicas do FSA, sendo aplicadas, subsidiariamente, as regras da ANCINE.
14.3. O período para admissão de documentos fiscais que comprovem despesas relativas aos itens financiáveis pelo FSA será compreendido entre as seguintes datas, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento:
a. Data inicial, a que for anterior:
i. data do encerramento das inscrições em Chamada Pública do FSA, incluindo chamadas realizadas por parceiros institucionais, no caso de processos seletivos realizados por concurso;
ii. data da inscrição do projeto em Chamada Pública do FSA, incluindo chamadas realizadas por parceiros institucionais, no caso de processos seletivos realizados por meio de fluxo contínuo;
iii. data de apresentação da proposta de destinação, no caso do Suporte Automático; ou
iv. data de publicação no Diário Oficial da União da habilitação para captação de recursos incentivados, caso esta autorização esteja válida na data de contratação do projeto pelo FSA.
b. Data final: até 4 (quatro) meses após a Data de Conclusão da OBRA ou do desembolso dos recursos do FSA, o que ocorrer por último, para projetos de produção.
14.4. Deverão ser apresentados também, quando houver, comprovantes de recolhimentos de saldo da conta corrente, da aplicação de recursos e comprovante de encerramento da conta corrente, compreendendo o período da abertura até seu encerramento.
14.5. Além dos documentos acima relacionados, poderão ser solicitados, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares que se fizerem necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos para ele disponibilizados.
14.6. As despesas deverão englobar as atividades necessárias e inerentes à realização dos serviços contratados.
15. SANÇÕES
15.1. As sanções e penalidades decorrentes da incorreta execução física e financeira do projeto estão dispostas nas minutas de contrato de investimento, disponibilizada na internet no endereço eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx/xxx.