CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
NOME CONTRATANTE: | ||
RG: | CPF: | |
END.: | BAIRRO: | |
CIDADE: | CEP: | TEL. |
E-MAIL.: |
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado a COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL DE RESENDE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o no 27166875/0001-14, com sede à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x0000, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxx - XX de entidade mantenedora da Escola UM neste ato representado pelo seu respectivo representante legal, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e, de outro lado, o CONTRATANTE devidamente identificado no quadro acima, como representante legal de
regularmente matriculado (a) no ano, cujos dados pessoais encontram-se devidamente registrados na Ficha de Xxxxxxxxx, que passa a integrar o presente contrato, firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS para o ano letivo de 2022 conforme cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços educacionais ao aluno indicado no preâmbulo deste contrato e na ficha de matrícula, durante o ano letivo de 2022. Para tanto, a CONTRATADA assegura ao CONTRATANTE uma vaga no seu corpo discente, a ser utilizada pelo (a) aluno (a), que se beneficia deste contrato, conforme os dados especificados no Requerimento de Matricula, que passa a fazer parte integrante deste instrumento.
Parágrafo Primeiro: A prestação de serviços ora contratada será realizada nos seguintes horários:
QUADRO DE HORARIOS | |||
EDUCAÇÃO BÁSICA | MATUTINO | VESPERTINO | |
Educação Infantil | MII / JDI / JDII | 13h às 17h30min | |
Ensino Fundamental | 1 0 ao 50 Ano | 13h às 17h30min | |
Ensino Fundamental | 60 ao 90 Ano | 7h às 12h10min |
Parágrafo Segundo: Fica o CONTRATANTE ciente de que a CONTRATADA não se responsabiliza por alunos deixados na ESCOLA, antes do horário de entrada e após o horário de saída, restando clara a responsabilidade dos representantes legais do aluno quanto ao seu dever de guarda e vigilância.
Parágrafo Terceiro: Fica o CONTRATANTE ciente de que o ALUNO somente poderá frequentar as dependências da CONTRATADA em turno oposto ao de sua matrícula, uniformizado e mediante autorização prévia da CONTRATADA, não tendo obrigatoriedade da mesma ceder espaço físico e ou material didático- pedagógico para atividades extracurriculares fora do horário de prestação de serviços contratados.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA PROPOSTA EDUCACIONAL
A CONTRATADA tem sua proposta orientada para os seguintes objetivos:
Orienta-se por um fazer cotidiano que objetiva a aquisição de conhecimentos e competências permeados pelo diálogo, respeito à diversidade, atitude crítica e edificada em princípios éticos, cooperativistas e de solidariedade. Fundamenta-se no binômio indissociável: ACOLHER e EDUCAR que:
• Revela uma concepção de criança e de adolescente como sujeito competente e de direitos.
• Considera a sua dimensão intelectual, social, emocional, expressiva, cultural, interacional;
• Respeita as características de cada faixa etária em direção à sua formação integral em que o sentir, pensar e agir estão intrinsecamente interligados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA MATRÍCULA
Obriga-se o CONTRATANTE, para a configuração formal do ato de matrícula, ao preenchimento dos formulários próprios fornecidos pela CONTRATADA os quais passam a fazer parte deste CONTRATO.
Parágrafo Primeiro: Os efeitos jurídicos do presente CONTRATO estão condicionados ao oportuno deferimento da matrícula do ALUNO, conforme preceituam as normas gerais da Educação Nacional e do Regimento Escolar da CONTRATADA, cujo teor passa a fazer parte do presente CONTRATO.
Parágrafo Segundo: A matrícula e o contrato somente se efetivam com a assinatura pelas PARTES deste instrumento contratual, podendo a Escola recusá-los caso sejam desrespeitados quaisquer prazos, condições e formas estabelecidas pela CONTRATADA em relação a obrigações do ALUNO e seu responsável, assim como nos casos em que o ALUNO não satisfaça as exigências aplicáveis da legislação de ensino e o CONTRATANTE esteja inadimplente com relação a quaisquer parcelas do ano letivo anterior.
Parágrafo Terceiro: O requerimento de matrícula somente será encaminhado para exame e deferimento pela diretoria da CONTRATADA, após certificação de que o CONTRATANTE tenha quitado todos os seus débitos e demais obrigações previstas para pagamento no ato da matrícula.
Parágrafo Quarto: Deferida a matrícula, a CONTRATADA se obriga a prestar os serviços educacionais ao ALUNO identificado no Requerimento de Matrícula, relativamente ao ano e nas condições estabelecidas indicados na cláusula segunda através de aulas e demais atividades escolares, devendo o plano de estudos, os programas, o currículo e o calendário escolar estar em conformidade com o disposto na legislação em vigor e de acordo com seu Plano Escolar para o ano letivo de 2022, sendo de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a execução do ensino, bem como no que se refere à marcação das datas em eventos, fixação de carga horária, designação de professores, orientações didático-pedagógica e educacional, além de outras atividades docentes pertinentes, de acordo com seu exclusivo critério, sem ingerência do CONTRATANTE.
Parágrafo Quinto: O CONTRATANTE manifesta ciência de que, se o presente instrumento vier a ser celebrado e os serviços nele previstos vierem a ser prestados no curso do estado legal de calamidade pública em decorrência de ato Estadual, Municipal ou Federal, da pandemia do COVID- 19, ou seja, no qual as aulas presenciais estarão proibidas de serem realizadas, a CONTRATADA poderá lançar mão das medidas pedagógicas autorizadas por meio da Portaria MEC 544, sobretudo as adaptações necessárias para a prestação dos serviços por meio de aulas não presenciais, conforme expressa determinação e autorização da legislação vigente.
Parágrafo Sexto: O (A) aluno (a) com deficiências será aceito (a), fazendo com que as diferenças sejam reconhecidas e valorizadas, reforçando o respeito ao direito de todos, nos termos da Constituição Federal, da Lei no 9394/1996 (Lei da das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), da Lei no 8.068/1990 (Estatuto de Criança e do Adolescente) e da Lei no. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Parágrafo Sétimo: Para efetivação da matrícula, será observada a disponibilidade de vagas, por turma, série/ano, de forma prevista no Regimento Escolar da CONTRATADA.
Parágrafo Oitavo: A deficiência deve ser declarada pelo CONTRATANTE, no ato da matrícula, fazendo-se necessário que apresente, além do laudo médico, avaliação psicodiagnóstico, elou acompanhamento médico, psicológico ou psicopedagógico, assim como, o acompanhamento periódico, por meio de relatórios, no tempo hábil solicitado pelo Serviço de Orientação Educacional da CONTRATADA.
Parágrafo Nono: Quando a deficiência não for declarada pelo CONTRATANTE e o (a) aluno (a) apresentar alguma dificuldade de aprendizagem em seu processo educativo, cognitivo, físico, motor ou relacional (dentro do espaço da Escola) a família elou responsáveis serão comunicados para que procurem profissionais da área de saúde, apresentando os devidos relatórios para acompanhamento específico pela CONTRATADA.
Parágrafo Décimo : Fica o CONTRATANTE responsável por promover o contato do profissional da área de saúde, que esteja acompanhando diretamente o (a) aluno (a) com a escola, de modo que este possa orientar os profissionais da Instituição de Ensino de como acompanhar o(a) educando(a), buscando um melhor desenvolvimento social e cognitivo.
Parágrafo Décimo Primeiro: É de responsabilidade do CONTRATANTE, o acompanhamento extraescolar de todas as necessidades pessoais e individuais do (a) aluno (a), que possam facilitar e colaborar com seu desenvolvimento.
CLÁUSULA QUARTA - DA ANUIDADE
O CONTRATANTE declara que teve conhecimento prévio das condições financeiras do contrato, o qual foi exposto em local de fácil acesso e visualização, em conformidade com o artigo 20 da Lei no 9.870/99, aceitando- as livremente, declarando compreender a extensividade de suas cláusulas, pondo o instrumento livre de qualquer alegação no presente ou no futuro de nulidade ou vício do consentimento.
Parágrafo Primeiro: Como contraprestação pela prestação dos serviços descritos na cláusula segunda referentes ao período letivo de 2022, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o preço descrito abaixo.
CURSO | VALOR DA ANUIDADE |
Educação Infantil | R$ 7.596,00 |
Ensino Fundamental I | R$ 7.476,00 |
Ensino Fundamental II | R$ 7.824,00 |
Parágrafo Segundo: Os valores acima previstos incluem, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante da proposta curricular da CONTRATADA, organizada conforme calendário escolar.
Parágrafo Terceiro: O presente contrato não inclui o fornecimento de material didático, materiais de uso individual do ALUNO, uniformes, carteiras de identificação, transporte escolar, alimentação, assim como outros serviços extraordinários, aulas especiais de recuperação, reforço, estudos de adaptação, progressão parcial, segunda via de boletins, histórico escolar e avaliações, declarações diversas, dentre outros que não integrem a rotina do cotidiano educacional. O CONTRATANTE declara que tem conhecimento de todos os serviços extraordinários cobrados pela CONTRATADA, bem como seus respectivos valores, que estão expostos e à disposição na secretaria escolar. Para a emissão de 20 via de documentos e boleto bancário será cobrado o valor de R$ 5,00 (cinco reais).
Parágrafo Quarto: O valor da contraprestação acima descrito poderá ser reajustado quando permitido por lei com o objetivo de preservar o equilíbrio contratual, assim como nas hipóteses de mudança na legislação aplicável ao presente instrumento que altere a equação econômico-financeira do mesmo.
Parágrafo Xxxxxx: O valor total da anuidade será devido mesmo em caso de promoção antecipada antes do cumprimento do ano letivo.
Parágrafo Sexto: Eventual abatimento, desconto ou redução no valor da parcela da anuidade, será ajustado em documento em separado, o qual passará a fazer parte integrante do presente contrato e, quando ocorrer, constituirá mera liberalidade da CONTRATADA, não implicará novação e poderá ser suprimido a qualquer tempo, sem qualquer notificação judicial ou extrajudicial. Fica ciente o CONTRATANTE que o pagamento em atraso implicará na perda de tal benefício, conforme parágrafo décimo quarto, sendo devido o valor da anuidade definido no parágrafo primeiro.
Parágrafo Sétimo: O valor da anuidade poderá ser pago em parcela única (à vista) ou de acordo com o plano alternativo abaixo descrito, em conformidade com a Lei no 9.870/99. O pagamento de qualquer das parcelas não gera a de quitação de parcelas anteriores eventualmente não quitadas.
Parágrafo Oitavo: O pagamento das parcelas mensais da anuidade escolar deverá ser feito nos bancos autorizados pela CONTRATADA, até o dia 05 do mês de referência de cada parcela.
Níveis de Ensino | Plano 12 ( ) | Plano 11 ( ) | Plano 10 ( ) |
Educação Infantil | R$ 633,00 | R$ 690,55 | R$ 759,50 |
Ensino Fundamental I | R$ 623,00 | R$ 679,65 | R$ 747,50 |
Ensino Fundamental -II | R$ 652,00 | R$ 711,30 | R$ 782,50 |
Parágrafo Nono: Caso o pagamento seja efetuado após a data de vencimento ajustada acima, o valor da parcela será acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e da perda de eventual desconto, se houver. Em caso de ação judicial para a cobrança dos valores devidos, o CONTRATANTE arcará com os custos advindos do processo, inclusive honorários advocatícios.
Parágrafo Décimo: Os descontos serão concedidos nas seguintes hipóteses: para o segundo (20) filho matriculado na escola, um percentual de dez por cento (10%) para o terceiro (30) filho matriculado na escola, um percentual de vinte por cento (20%), incidentes em ambos os casos, sobre a menor anuidade a partir da segunda parcela.
Parágrafo Décimo Primeiro: Caso a matrícula seja requerida fora do prazo estipulado no calendário escolar, o CONTRATANTE deverá efetuar os pagamentos das parcelas já vencidas no ato da matrícula, obrigando-se a CONTRATADA, em contrapartida, a oferecer ao ALUNO a recuperação dos conteúdos administrados anteriormente no ano matriculado.
Parágrafo Décimo Segundo: Tem ciência, neste ato, o CONTRATANTE que, em caso de inadimplência das parcelas ou qualquer obrigação de pagamento decorrente do presente contrato por 90 (noventa) dias ou mais, poderá a CONTRATADA, além de não renovar a matrícula do ALUNO para o período letivo seguinte, valer- se dos meios administrativos e judiciais cabíveis para a cobrança de seu crédito, reservando-se o direito de inscrever o nome do CONTRATANTE em bancos de dados cadastrais (SPC/SERASA) e de valer-se de firma especializada de cobrança, para reaver os valores em aberto, inclusive de executar o presente contrato, como título executivo extrajudicial, com as consequências legais e penhora de patrimônio da parte inadimplente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O CONTRATANTE tem ciência das formas de pagamento aceitas pela CONTRATADA, e, expressa seu aceite para que sejam emitidos boletos bancários para pagamento na rede bancária. Em casos de boletos emitidos mediante registro próprio da instituição financeira, estes poderão ser encaminhados a protesto, ultrapassando 90 (noventa) dias de seu vencimento. A CONTRATADA, salvo concessão especial, não receberá pagamento com cheque, cheque pós-datado, de terceiros, de outra praça, para a quitação de valores devidos pelo CONTRATANTE, referente a parcelas vincendas ou vencidas, casos em que o recibo de pagamento com cheque terá caráter provisório e somente será considerado definitivo após a compensação.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Em caso de inadimplência, o CONTRATANTE perderá todo e qualquer desconto do qual eventualmente seja beneficiário.
CLÁUSULA QUINTA - DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações:
Por iniciativa do CONTRATANTE, mediante requerimento escrito protocolado junto à Secretaria da CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Por iniciativa da CONTRATADA, ao final do ano letivo, automaticamente, quando verificada inadimplência de quaisquer das parcelas devidas. Nesta hipótese, desobriga-se a CONTRATADA à análise do requerimento de renovação de matrícula, sem prejuízo da exigibilidade do débito vencido, com os acréscimos previstos na cláusula quinta.
Por iniciativa da CONTRATADA, com expedição imediata dos documentos de transferência do (a) aluno (a), por motivo de indisciplina, infração ao Regimento Interno da CONTRATADA, incompatibilidade do (a) ALUNO (A) ou de sua família com a proposta da escola.
Por acordo entre as PARTES, ajustado por escrito.
Parágrafo Primeiro: Fica o CONTRATANTE obrigado a quitar o valor integral da parcela do mês em que o requerimento for protocolado, além de outros débitos eventualmente existentes.
Parágrafo Segundo: Caso o requerimento de cancelamento de matrícula seja protocolado após o primeiro dia útil do início das aulas, a CONTRATADA fará a retenção de valor equivalente a 20% da primeira parcela quitada, ficando este valor para cobrir as despesas administrativas.
Parágrafo Terceiro: A falta de frequência às aulas não desobriga o CONTRATANTE ao pagamento da anuidade caso o ALUNO caso não seja requerido, por escrito, a desistência, cancelamento ou transferência da matrícula.
CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES
Ao firmar o presente contrato o CONTRATANTE declara que tem conhecimento prévio do Regimento Escolar e das instruções específicas, que lhe foram apresentados e que passam a fazer parte integrante do presente contrato, submetendo-se às suas disposições, bem como das demais obrigações decorrentes da legislação
aplicável à área de ensino. Independentemente do acima declarado, o Regimento Escolar e demais instruções estarão à disposição do Contratante para consulta, no endereço da Contratada.
Parágrafo Primeiro: Obriga-se o CONTRATANTE a fazer com que o aluno cumpra o calendário escolar e os horários estabelecidos pela CONTRATADA, assumindo total responsabilidade pelas consequências advindas do descumprimento dessas obrigações. A não frequência do aluno nas aulas não influi na obrigatoriedade do pagamento das parcelas.
Parágrafo Segundo: O CONTRATANTE assume total responsabilidade quanto a veracidade das declarações prestadas neste contrato e no ato da matrícula relativas à aptidão legal do aluno para a frequência nos anos indicados, assumindo, desde já, que a não entrega dos documentos legais comprobatórios das declarações prestadas, no prazo estipulado no parágrafo terceiro da cláusula quarta, acarretará o automático cancelamento da vaga aberta ao aluno, rescindindo-se o presente contrato, encerrando-se a prestação de serviços e isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pelos eventuais danos resultantes.
Parágrafo Terceiro: O CONTRATANTE fica ciente, desde logo, da obrigatoriedade do uso completo do uniforme escolar, bem como da aquisição de todo o material escolar individual exigido, inclusive livros didáticos, assumindo inteiramente a responsabilidade por qualquer prejuízo acadêmico que o aluno venha a enfrentar em decorrência do descumprimento desta obrigação. Sendo o uniforme composto de:
• Camisa branca ou amarela com o logotipo da escola,
• Bermuda tectel azul-marinho com o logotipo da escola,
• Calça capri feminina com o logotipo da escola,
• Calça bailarina com o logotipo da escola,
• Abrigo tectel ou moletom azul-marinho com o logotipo da escola,
• Tênis preto ou branco sem detalhes de cor e meias brancas,
• Short saia (uso permitido de maternal ao 20 ano).
Parágrafo Quarto: O CONTRATANTE compromete-se a comunicar expressamente à CONTRATADA acerca da existência de algum fato relevante que possa interferir nesta relação contratual e do teor de decisões judiciais que venham a alterar as condições da prestação de serviços elou determinar novas providências necessárias ao atendimento do pronunciamento judicial, não se responsabilizando a CONTRATADA por quaisquer fatos decorrentes da não observância da presente cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: Em caso de separação conjugal, divórcio ou dissolução de união estável, a CONTRATADA deverá ser formalmente comunicada sobre a ocorrência do evento, bem como sobre as condições e demais informações relativas à visitação e retirada do (a) ALUNO (A) ao final de cada dia letivo, se for o caso, não se responsabilizando a CONTRATADA, por quaisquer fatos decorrentes da não observância da presente cláusula.
Parágrafo Sexto: O CONTRATANTE compromete-se a comunicar expressamente a CONTATADA, acerca da existência do teor das decisões judiciais que venham a alterar as condições da prestação de serviço e/ou determinar novas providências necessárias ao atendimento do procedimento judicial, não se responsabilizando a CONTRATADA por quaisquer fatos decorrentes da não observância do presente parágrafo. No mesmo sentido fica claro que, ainda que a guarda da criança não seja compartilhada, o cônjuge que não tenha a guarda não está alienado da educação do filho, do modo que dela deva participar ativamente, o que autoriza a CONTRATADA a permitir o contato do mesmo com o (a) aluno (a) dentro de suas dependências, seja pessoalmente ou por qualquer outro meio (telefone e e-mail).
Parágrafo Sétimo: Caso, no curso da vigência do presente contrato venha a ocorrer a substituição do CONTRATANTE, por qualquer motivo, a CONTRATADA deverá ocorrer de maneira formal e escrita ou por intermédio de notificação extrajudicial assinada em conjunto com o contratante, só produzindo efeitos com expressa autorização da CONTRATADA.
Parágrafo Oitavo: As PARTES comprometem-se a comunicar, por escrito, qualquer mudança de endereço sob pena de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços constantes do presente contrato, inclusive para efeitos de citação/intimação/notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Xxxx: O CONTRATANTE concorda expressamente que a CONTRATADA poderá enviar suas correspondências e comunicações, por meio eletrônico (endereço de e-mail e Xxxxxxxx), informados na Ficha de Xxxxxxxxx, pelo CONTRATANTE. O CONTRATANTE autoriza o uso de seus dados pessoais para o envio de informativos, conteúdos e atividades pela instituição e pelo sistema POSITIVO DE ENSINO, por E-mail/SMS aos CONTRATANTES, bem como para fins de cumprimento deste contrato, conforme Artigo 7º, V da LGPD da Lei Geral da Proteção de Dados. Ao não concordar com este envio, o responsável fica ciente de que não receberá conteúdos importantes como circulares e autorizações.
Parágrafo Décimo: O não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados não o exime do pagamento das parcelas, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado pela CONTRATADA ao CONTRATANTE.
Parágrafo Décimo Primeiro: A CONTRATADA não se responsabilizará por pertences trazidos pelo (a) ALUNO
(A) para o interior da escola, em quaisquer de suas dependências, aí incluídos, telefones celulares, máquinas
fotográficas, aparelhos de reprodução de músicas, dinheiro, bem como de materiais relacionados ao objeto deste instrumento, tais como, material didático, material de uso individual e peças de uniforme.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: O CONTRATANTE exime a CONTRATADA de qualquer responsabilidade quanto à guarda elou ressarcimento dos bens previstos no parágrafo acima. Fica ciente o CONTRATANTE, ainda, de sua responsabilidade pela reparação de quaisquer danos ocasionados pelo (a) ALUNO (A) em patrimônio da CONTRATADA, em atividades nas dependências da escola ou fora dela, quando em eventos externos patrocinados pela mesma, ou a TERCEIROS, sejam estes de natureza pessoal, moral ou material.
Parágrafo Décimo Terceiro: A CONTRATADA não se responsabiliza pelos objetos que o aluno venha utilizar em seu corpo como brincos, correntes, anéis ou outros, bem como por eventuais danos que a utilização dos mesmos possa provocar a si próprios ou a outros alunos, devendo tais objetos ser retirados no horário de educação física ou da prática de atividades em intervalos, responsabilizando-se o CONTRATANTE por qualquer dano que esses objetos venham a causar dentro do recinto escolar.
Parágrafo Décimo Quarto: Declara-se ciente o CONTRATANTE de que é proibido aos ALUNOS a utilização de telefone celular ou outro aparelho eletrônico na Escola, salvo quando autorizado e supervisionado pelo (a) professor (a) durante a execução de atividades didático pedagógicas previamente planejadas, ficando a CONTRATADA, autorizada a adotar as medidas disciplinares cabíveis conforme o Regimento Interno, na hipótese de descumprimento desta proibição.
Parágrafo Décimo Quinto: Nos termos do art. 12, inciso I da Lei Federal n. 9.394/1996, que assegura aos estabelecimentos de ensino sua autonomia em executar a sua proposta pedagógica, declara-se ciente o CONTRATANTE de que é vedado aos alunos: à utilização de bonés, gorros, "piercings" e congêneres na Escola, especialmente diante de desconformidade com o padrão de nosso uniforme escolar, possibilitando a CONTRATADA, nos limites da lei, de seu Regimento Interno e do princípio da razoabilidade, a adotar as medidas que se afigurarem cabíveis na hipótese de não observância da presente cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSICÖES GERAIS
O CONTRATANTE declara, neste ato e sob as penas da lei, serem verdadeiras todas as informações prestadas no preâmbulo deste instrumento e certifica que lhe fora informado pela CONTRATADA todas as condições, prazos e termos da prestação dos serviços e do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro: O CONTRATANTE, representante legal do (a) aluno (a), autoriza a CONTRATADA, durante o período de vigência deste CONTRATO, a utilizar e reproduzir a imagem, a voz e o nome do (a) aluno (a), daqui por diante, denominada imagem para divulgações institucionais e do SISTEMA POSITIVO DE ENSINO, sobretudo durante atividades pedagógicas e projetos especiais da instituições de ensino que possam ser utilizados para fins de demonstração de resultados e de ações educacionais, materiais didáticos promocionais, inclusive nos seus canais institucionais em redes sociais e plataforma online e em conformidade com a legislação vigente, em especial o Estatuto Da Criança e Adolescente.
Parágrafo Segundo: O CONTRATANTE declara neste ato, sob as penas da Lei, serem verdadeiras todas as informações prestadas no preâmbulo deste instrumento e no processo de matrícula,
a. estar ciente de que todas as informações coletadas pela contratada serão por ela utilizada para as seguintes finalidades: 1. Criação e utilização do (a) aluno (a) perante a CONTRATADA. 2. Confirmação da identidade do
(a) aluno (a). 3. Processamento do matricula do (a) aluno (a). 4. Cadastramento dos dados do (a) aluno (a) e responsáveis em todos os sistema e plataforma do SISTEMA POSITIVO DE ENSINO, bem como no banco de dados da referida solução educacional, para fins de envio de informações relativas as obras didáticas, paradidáticas e literárias, em conformidade à proposta pedagógica adotada pela contratada. 5. Acompanhamento do desenvolvimento pedagógico do (a) aluno (a). 6. Assistência ao aluno (a) e pais/responsáveis legais. 7. Comunicação com pais/responsáveis legais do aluno. 8. Realização de operações internas necessárias para a prestação dos serviços educacionais. 9. Processamento ou cobrança dos pagamentos pelos serviços prestados. 10. Melhoria dos serviços da CONTRATADA. 11. Prestação exigida da CONTRATADA pela Lei ou pelas autoridades públicas e/ou órgãos reguladoras.
b. estar ciente que poderá solicitar, a qualquer tempo, o acesso, a confirmação ou a correção desses dados por meio de requerimento encaminhado diretamente à secretaria CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DADOS GERAIS
Parágrafo Primeiro: O CONTRATANTE, desde já autoriza, a CONTRATDA e/ou parceiros comerciais a:
a. pelo prazo de vigência do CONTRATO a usar e/ou transferir os dados pessoais informados nessa matrícula para as finalidades indicadas na cláusula anterior.
b. Solicitar dados pessoais pelo e-mail, WhatsApp ou qualquer outro meio eletrônico, para fins de atendimento das finalidades descritas na cláusula anterior,
Parágrafo Segundo: Com a finalidade única e exclusiva de prestar os serviços aqui dispostos e ora contratados, e nos termos do artigo 7º, incisos V e VI da Lei Geral da Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), serão coletados os dados pessoais do titular e do beneficiário do presente contrato, sendo tal tratamento realizado com base no exercício regular de direitos dispostos na legislação acima apontada. Os dados serão armazenados durante o período que perdurar o contrato e exclusivamente para sua execução, em respeito a toda legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro: O CONTRATANTE declara expressa ciência de que o tratamento dos dados pessoais será realizado unicamente para a práticas de atos, medidas e demais a providências imprescindíveis para a idônea e satisfatória execução do presente contrato, especialmente no que se refere ao seu compartilhamento necessário à gestão dos sistemas da administração escolar, tais como o de segurança, financeiro, educacional (incluindo-se, aqui, portais educacionais de acesso a informações e conhecimentos acadêmicos, realização de atividades escolares, avaliações acadêmicas, dentre outros) e prestação dos serviços ora contratados.
CLAUSULA NONA- DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência desde a data de assinatura até 31 de dezembro de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA -DO FORO
Para dirimir questões oriundas deste contrato fica eleito o Foro da Comarca de Resende-RJ.
E, por estarem as PARTES de acordo com todos os termos e condições do presente contrato, assinam este instrumento, em duas vias de teor e forma, para que se produzam todos os efeitos legais.
Resende, de de 20 _.
CONTRATANTE
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx