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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANA
TERMO DE CONTRATO N ° 0 13/2022
MINUTA DO TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITABAIANA/SE E A EMPRESA DIAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI, NOS TERMOS DO PROCESSO LICITATÓRIO, PREGÃO ELETRÔNICO N° 066/2021.
lPelo presente instrumento de contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE ITABAIANA, inscrito no CNPJ sob o n°. 13.104.740/0001-10 neste ato representado pelo seu Prefeito o Sr. Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, residente nesta cidade ora denominado CONTRATANTE, tendo por outra parte a empresa DIAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIREL, inscrita regularmente no C.N.P.J sob o n° 43.104.293/0001-60, estabelecida AO Povoado Oiteiro do Capim, zona rural, na cidade de Itabaiana/Se, neste ato representada o senhor Xxxxx Xxxxxx Xxxx, ora denominada CONTRATADA, têm justo e acordado entre si o presente TERMO DE CONTRATO, celebrado com o amparo da Lei n°. 8.666, de 21/06/1993, e em decorrência do Edital de Pregão Eletrônico n°. 066/2021, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1 Este termo decorre da aplicação da Lei n°. 10.520/2002, Decreto Municipal n°. 026/2020 de 19.02.2020 e, subsidiariamente, a Lei n°. 8.666/93 e alterações e vincula-se ao Procedimento de Licitação, Pregão Eletrônico n° 066/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 - Constitui objeto deste termo objeto a contratação de empresa para os serviços de confecção c instalação de placas de sinalização permanentes e identificação de logradouros em diversas ruas do Município, Pregão Eletrônico n° 066/2021, e de acordo com o admitido na proposta apresentada pela empresa vencedora do certame, que constitui parte integrante deste.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
3 . 1 - 0 contrato será por forma de Execução Indireta;
3.2 - O regime de execução apresentado neste contrato é o tipo empreitada por preço global,
sendo contratada a Prestação de Serviço por preço total e certo.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO GERENCIAMENTO
4.1 As obrigações assumidas deverão ser executadas fíelmente pelas partes, de acordo com as condições avençadas e as normas legais pertinentes, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
4.2 Executado o objeto contratual, será ele recebido em conformidade com as disposições contidas nos arts. 73 a 76, da Lei 8.666/93. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, a execução do
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objeto em desacordo com as condições estabelecidas neste Termo de Referência e no instrumento contratual.
4.3 A execução do objeto previsto neste termo será fiscalizada e gerenciada pelo servidor designado servidor nomeado em portaria específica, apensa a este instrumento contratual, para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei n°. 8.666/93
4.4 A Secretaria de Obras, CONTRATANTE, registrará todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, sendo-lhe assegurada a prerrogativa de:
a) atestar as notas fiscais correspondentes à execução do objeto contratual;
b) solicitar à CONTRATADA c seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias para a boa execução do objeto contratual;
c) emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do objeto e, em especial, na aplicação das sanções estabelecidas;
d) fiscalizar a execução do objeto contratado, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas;
e) determinar o que for necessário à regularização de faltas verificadas;
t) sustar os pagamentos das faturas, no caso de inobservância pela CONTRATADA de qualquer exigência sua;
g) registrar as ocorrências havidas, firmado junto ao preposto da CONTRATADA;
4.5 A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO
5.1 A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor global de R$ 181.790,80 (cento e oitenta e um mil setecentos e noventa reais e oitenta centavos) de acordo com o solicitado e efetivamente executado pela Contratada.
5.2 §1° - O pagamento será efetuado de acordo com a medição apresentada pela Contratada, após supervisão da fiscalização da Prefeitura, mediante entrega, no prazo de até 30 (trinta) dias da apresentação, no protocolo do órgão interessado, da documentação hábil à quitação:
I. Nota fiscal;
II. Relatório de andamento e medição dos serviços, para as parcelas intermediárias e termo de recebimento provisório da obra, para a parcela final;
III. Comprovação de Regularidade com o ISS e com a Fazenda Estadual, Federal além das Certidões de FGTS, Municipal e Débitos Trabalhistas atualizadas.
§2° - As faturas serão apresentadas com indicações das quantidades e preços unitários em Reais (R$), obedecidas às parcelas das etapas dos serviços executados, de conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro apresentado pela licitante ou, no caso de fatura única, após a conclusão dos serviços;
§3° - As faturas serão encaminhadas à fiscalização da Prefeitura, para análise e aprovação e posterior encaminhamento à Prefeitura para pagamento da execução dos serviços, que disporá de até 30 (trinta) dias para efetivação do pagamento;
§4° - Ocorrendo a não aceitação pela fiscalização da Prefeitura dos serviços faturados, será de imediato comunicado à firma contratada para retificação e apresentação da nova fatura, escoimada
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das causas de seu indeferimento;
§5° - O não pagamento da fatura no prazo estipulado nos §§ 173° acarretará indenização por inadimplência pela variação do INCC, entre a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, ou outro índice que venha a ser fixado pelo Governo Federal, na forma do art. 40, XIV, " c” da Lei n°. 8.666/93;
§6° - Os preços contratados, em moeda corrente brasileira, serão irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados desde a assinatura do contrato;
§7° - Os valores ora pactuados poderão sofrer reajustamento se o prazo dos serviços ultrapassar 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos, conforme estabelece a Lei n°. 8.880/94, ou na ocorrência de outras normas que venham a ser editadas pelo Governo Federal, com a finalidade cobrir flutuações no custo dos insumos, na mesma proporção e periodicidade da variação, verificada nos índices do Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas, por tipo de obras apurados pela FGV - Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, desde que compatível com o preço de mercado, na forma do art. 40, XI da Lei n°. 8.666/93;
§8° - No caso de eventuais atrasos de responsabilidade da Contratada, os reajustes serão calculados até o mês previsto no Cronograma físico-fmanceiro, para o evento gerador do faturamento.
§9° - Os pagamentos poderão ser sustados pela Prefeitura, nos seguintes casos:
IV. Não cumprimento das obrigações da Contratada para com terceiro que possam, de qualquer forma, prejudicar a Prefeitura;
I. Inadimplência de obrigações da Contratada para com a Prefeitura por conta do Contrato;
II. Não cumprimento do disposto nas Instruções fornecidas pela Prefeitura e nos demais Anexos deste Edital;
III. Erros ou vícios nas faturas.
§10° - De acordo com o art. 185 do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, aquele que participar de licitação neste Estado e que adquirir mercadorias de outras unidades da federação, recolherá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6 . 1 - 0 prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, sendo o prazo máximo de execução dos serviços, objeto deste Contrato, de 12 (doze) mês, contados a partir da emissão e do conseqüente recebimento da Ordem de Serviço pelo licitante vencedor, e que poderá ser, excepcionalmente, prorrogado na ocorrência de algumas das hipóteses, de acordo com o art. 57, §1° da Lei n°. 8.666/93.
I. Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II. Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III. Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração
IV. Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei n°. 8.666/93 e fixados no Contrato;
V. Impedimento de execução do Contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI. Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§1° - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução
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poderá ser prorrogado por igual período, mediante a celebração de termo aditivo, devidamente justificado pela autoridade competente para celebrar o contrato, na forma do §2° do art. 57 da Lei n°. 8.666/93.
§2° - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, só se iniciando e se vencendo os prazos referidos neste Contrato em dia de expediente na Prefeitura, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DQTACÀO ORÇAMENTÁRIA
7.1 - As despesas com o objeto da presente licitação correrão por conta da dotação orçamentária, abaixo especificada:
S 02.07 Secretaria das Obras, Urbanismo, Infraestrutura e dos Serviços Públicos
S 15.122.0003. 2032 Manutenção da Secretaria das Obras, Urbanismo, Infraestrutura e dos Serviços Públicos
S 3390.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
^ 3390.39.95 Serviços de Confecção de Placas de Sinalização e Afins
S Fonte 15000000
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA (art. 55. inciso VI, da Lei n°. 8.666/93)
No ato de assinatura do Contrato, a Contratada apresentará à Contratante a garantia de execução contratual, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado, de acordo com o art. 56 e
§2° da Lei n° 8.666/93. A garantia contratual de que trata esta Cláusula poderá ser prestada em qualquer das modalidades previstas em Lei e adiante descritas, com validade do prazo contratual.
§1° - São modalidades de garantia, na forma do art. 56, §1° da Lei n°. 8.666/93:
I . Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escriturai, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II. Seguro garantia;
III. Fiança bancária.
§2° - A garantia responderá pelo inadimplemento das condições contratuais, pela não conclusão ou conclusão incompleta dos serviços e pelas eventuais multas aplicadas, independentemente de outras cominações legais, quando for o caso.
§3° - A garantia prestada em dinheiro deverá ser depositada em poupança do Banco do Estado de Sergipe S/A, vinculada ao contrato, a fim de manter a sua atualização financeira, de acordo com o art. 56, §4° da Lei n°. 8.666/93.
§4° - Depois da aceitação definitiva dos serviços contratados, expedido o correspondente Termo de Recebimento Definitivo pela Prefeitura, será devolvida a garantia, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos a partir da entrega de requerimento escrito da Contratada, dirigido ao Gestor do Contrato, em consonância com o art. 56, §4° da Lei n°. 8.666/93.
§5° - Se o valor global da proposta da Contratada for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem os itens a e b do §1° do art. 48 da Lei n°. 8.666/93, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no §1° do art. 56 da Lei n°. 8.666/93, igual à diferença entre o valor resultante do item anterior e o valor da correspondente proposta, na forma do art. 48, §2° da Lei n°. 8.666/93
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CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
9.1.1. A CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, se obriga a:
I. Acompanhar, controlar e analisar a execução dos serviços quanto à eficiência, eficácia e a efetividade na realização dos serviços prestados;
II. Observar para que, durante toda a vigência do Contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada;
III. Indicar os seus representantes responsáveis pelo acompanhamento, supervisão e controle do objeto deste Contrato;
IV. Notificar à Contratada, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para as devidas correções;
V. Efetuar o pagamento na forma prevista neste instrumento. A CONTRATADA, durante a vigência deste Contrato, se obriga a:
I. Apresentar no ato da contratação.iocumento comprobatório de responsabilidade em coletar, armazenar e destinar de forma adequada bs resíduos da construção civil oriundos da referida obra, além de anexar cópia do contrato com a empresa licenciada pelo órgão ambiental competente para a realização deste serviço, em conformidade com a resolução CONAMA n°307 de 2002
II. Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado;
III. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que, a critério da Prefeitura, se façam necessários nos serviços, objeto deste Contrato, até os limites fixados no § Io do art. 65 da Lei n°. 8.666/93;
IV. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente Contrato;
V. Assumir inteira e exclusiva responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste Contrato, sejam essas de natureza trabalhista, previdenciária, civil ou fiscal, inexistindo solidariedade da Prefeitura, relativamente a esses encargos, inclusive os que, eventualmente, advirem de prejuízos causados a terceiros;
VI. Manter no escritório livro de ocorrências, onde serão anotadas todas as ocorrências havidas na execução dos serviços, livro este que será assinado semanalmente pelo responsável técnico da Contratada e pelo engenheiro fiscal da obra;
VII. Manter, durante toda execução do Contrato, as condições inicialmente pactuadas de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo Único - Será assegurada à Prefeitura a fiscalização na execução dos trabalhos contratados, comprometendo-se a Contratada a fornecer informações, dados e elementos que lhe forem requisitados pela Contratante;
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RETENÇÕES
10.1. O pagamento será realizado de forma integral, de acordo com as obrigações realizadas.
10.2. O pagamento será efetuado após empenho e liquidação da despesa por meio de crédito em conta-corrente indicada pelo licitante(s) vencedor(es), no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente certificada pelo Setor responsável pelo recebimento da Secretaria de Obras.
10.3. Para fazer jus ao pagamento, a empresa deverá apresentar com o documento de cobrança, as certidões de regularidade fiscal e trabalhista que na ocasião estiverem vencidas.
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10.4. Nenhum pagamento será efetuado à empresa, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
10.5. Caso se faça necessária à reapresentação de qualquer Nota Fiscal/Fatura por culpa do contratado, o prazo de 30 (trinta) dias reiniciar-se-á a contar da data da respectiva reapresentação.
10.6. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
10.7. O preço apresentado na proposta da CONTRATADA será fixo e não sofrerá reajuste.
10.8. Do valor global contratado para a prestação do serviço serão retidos os impostos devidos de acordo com as legislações vigentes e o enquadramento contábil da empresa contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII,
da Lei n° 8.666/931.
Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei n°. 8.666/93, garantida a prévia defesa, sem prejuízo de perda da garantia prestada:
I - advertência;
II - multa de 1% (um por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento), sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado no fornecimento ou, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
III - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Parágrafo único - A aplicação da multa a que se refere o inciso II desta cláusula não impedirá, a critério da Prefeitura, a aplicação das demais sanções, podendo a multa ser descontada dos pagamentos devidos pela Prefeitura, ou cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1 - A inexecução total ou parcial da contratação enseja a sua rescisão, sem prejuízos das penalidades e multas previstas na Lei 8.666/93, neste Edital e no instrumento contratual, devendo a parte faltosa arcar com todo o ônus, inclusive os judiciais decorrentes da infração.
12.2 - O presente termo poderá ser rescindido de acordo com as alíneas abaixo, sendo registrado nos autos do processo assegurando o contraditório e a ampla defesa, obedecendo especialmente ao disposto nos artigos 78, 79 e 80 da Lei Federal de Licitações:
I - Unilateralmente, por ato escrito da Administração, nos casos abaixo enumerados:
a) O não cumprimento das Cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
b) A inexecução parcial ou total das cláusulas contratuais, ou apresentar a execução de forma irregular à apresentada na proposta;
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c) A lentidão no cumprimento do contrato;
d) Xxxxxx injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
e) A paralisação da obra, serviço ou fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
f) A subcontratação total ou parcial do objeto contratual, associação do contratado com outrem, a
cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
g) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
h) A declaração de falência, insolvência, falecimento do representante da CONTRATADA ou modificação no quando de sócios da empresa que resulte o impedimento da prestação do serviço;
i) Razões de interesse público e de alta relevância determinada pela autoridade máxima da esfera administrativa;
j) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da
execução do contrato.
II - Amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
III - Judicialmente, nos termos da legislação;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1 - O resumo do presente contrato será publicado na imprensa oficial, conforme as disposições constantes no parágrafo único do art. 61 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 - Fica eleito o foro da cidade de Itabaiana, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que o seja, para dirimir as questões oriundas do presente contrato.
E, assim, por acharem-se justos e acordados, assinam o presente termo em 03 (Três) vias de igual teor, para que possa surtir os efeitos jurídicos.
Itabaiana/SE, de Janeiro de 2022.
Adailton Resende Prefeito Mu
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Xxxx Xxxxxxxxxx é Construções Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx
2. O flahi
CPF n° Ç'fS'-
CPF n° 0W.kjh.'bTb-tfi)
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