TERMO DE CONTRATO Nº 265/2020
TERMO DE CONTRATO Nº 265/2020
CONTRATANTE O MUNICÍPIO DE JAGUARIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 13.796.289/0001-49, sediado na Praça Histórica, Centro, Jaguaripe
- Bahia, neste ato representado pelo Sr. Prefeito, Xx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx.
CONTRATADA: RADICAL COLDRES COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI,
inscrita no CNPJ sob o nº32.905.639 /0001-02, sediada na Av. Xxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxx XX, Xxxxx 00X x 00X, Xxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx - Xxxxx.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a Contratação do serviço de confecção de fardamento, destinado a Secretaria da Administração para a padronização dos guardas municipais do Município de Jaguaripe-Bahia, de acordo com as especificações, quantitativos e condições previstas neste Contrato e na Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO
O Contrato terá vigência contada a partir da sua assinatura até a data de 31/12/2020.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
O preço global deste contrato é de R$ 9.685,00 (nove mil seiscentos e oitenta e cinco reais).
§1º - Nos preços computados neste Contrato estão incluídos todos os custos com transporte de qualquer natureza, impostos, taxas e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA de suas obrigações.
§2º - Do valor contratado 50% (cinquenta por cento) será destinado às despesas com mão de obra e 50% (cinquenta por cento) destinado às despesas com transportes, tecnologia, hospedagem e outros custeios, os quais deverão ser discriminados na nota fiscal expedida pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir discriminada:
UNIDADE 04 | PROJETO/ATIVIDADE 4004 | ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00.00 | FONTE 0000 |
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
O pagamento do valor global contratado será pago após a conclusão dos serviços objeto do presente contrato, mediante apresentação da Nota Fiscal, através de transferência na conta corrente de titularidade da CONTRATADA, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, após a apresentação da Nota Fiscal.
CLÁUSULA SEXTA – DA ORDEM DE SERVIÇOS
A assinatura deste contrato valerá como ordem de serviços, para início da execução do objeto do presente Contrato, por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FUNDAMENTO
O presente Contrato se fundamenta na Dispensa de Licitação nº 152/2020, no processo administrativo de nº 432/2020, na proposta da CONTRATADA, na Lei Federal nº 8.666/93 e na legislação aplicável, que ficam fazendo parte deste Contrato, como se aqui estivessem transcritos.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA além das obrigações contidas neste Contrato, e no ANEXO ÚNICO, e daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:
a) executar os serviços objeto deste Contrato de acordo com as especificações e/ou norma exigida, utilizando ferramentas apropriadas;
b) zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente as observações e exigências que lhe forem solicitadas;
c) arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo material causado ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, inclusive por seus empregados;
d) comunicar ao CONTRATANTE, qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços, objeto do presente Contrato.
e) pagar os salários e encargos sociais devidos pela sua condição de única empregadora do pessoal designado para execução dos serviços ora contratados, inclusive, indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, demissões, vales transporte etc, obrigando-se, ainda, ao fiel cumprimento das legislações trabalhistas e previdenciárias, sendo-lhe defeso invocar a existência deste Contrato para tentar eximir-se destas obrigações ou transferi-las para o CONTRATANTE;
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações previstas no presente Contrato por determinação legal, obriga-se a:
a) designar prepostos para conferir, fiscalizar, apontar falhas e atestar a execução do serviço;
b) efetuar, no prazo indicado, o pagamento devido à CONTRATADA;
c) notificar, por escrito, à CONTRATADA, quando da aplicação de multas previstas neste contrato;
d) Transmitir, por escrito, instruções sobre as modificações dos serviços que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser feitos, bem como as alterações de prazo e cronograma.
CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME E DA FORMA DE EXECUÇÃO
O Regime de Execução do presente Contrato será o de Empreitada por Preço Global.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- FISCALIZAÇÃO
Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, bem como transmitir à CONTRATADA as determinações que julgar necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– PENALIDADES
O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no presente contrato sujeitará à CONTRATADA às sanções previstas na Lei Federal 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§ 1º - As inexecuções culposas, parciais ou totais, do Contrato, ensejarão a suspensão ou a imposição da declaração de idoneidade para licitar e contratar com este Município e multa, de acordo com a gravidade da infração.
§ 2º - A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos:
I- 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o décimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
III - 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado por cada dia subseqüente ao décimo.
§ 3º - O CONTRATANTE se reserva ao direito de descontar do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta em virtude do descumprimento das condições estipuladas no contrato.
§ 4º - As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial, deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei nº 8666/93.
§ 1º - O CONTRATANTE poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93.
§ 2º - Nas hipóteses de rescisão com base nos incisos I a XI do art. 78 da Lei 8.666/93, não cabe à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Nazaré, Bahia para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais especial que seja.
Por estarem plenamente de acordo nas condições estabelecidas, assinam o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo.
Jaguaripe -BA, 11 de setembro de 2020.
MUNICÍPIO DE JAGUARIPE
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
(Contratante)
RADICAL COLDRES COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI
(CONTRATADO)
Testemunhas:
1º 2º