ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
Contrato Nº 025/2020 - SEAD
CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E A EMPRESA ISTI INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA, NAS CONDIÇÕES QUE SESEGUEM.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.409.580/0001-38, neste ato representado nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei Complementar nº 58/2006, alterada pela Lei Complementar nº 106/2006, pelo Procurador - Chefe da Procuradoria Setorial da SEAD em Substituição, DR. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, inscrito na OAB/GO sob o nº 40.236 e CPF/MF nº 000.000.000-00, com a interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 02.476.034/0001-82,
com sede na Xxx 00, xx 000, 0x xxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxx, nesta Capital, ora representada por seu titular XXXXX XXXXXXXXX D'ABADIA, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, Cédula de Identidade nº 460.250-1 DGPC/GO e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e, a empresa ISTI INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.554.387/0001-81, com sede na Condomínio Centro Comercial Solar 03 Sala, nº 000, Xxxxx X, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx (XX), neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado em Brasília (DF), Cédula de Identidade nº 314.539-8 SSP/DF e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam o presente contrato para aquisição de licenças de software antivírus incluindo garantia, atualização de versão e suporte técnico por 30 (trinta) meses, para proteção de estações de trabalho e servidores de aplicações conectados na Rede Corporativa da SEAD, em conformidade com as disposições contidas no Termo de Referência e seus Anexos, nos Termos da Ata de Registro de Preços nº 002/2020, Pregão Eletrônico SRP nº 003/2020 SSP (Processo nº 201900016023254), mediante ao Processo Administrativo nº 202000005011226, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores, Lei Estadual nº 17.928/2012, Lei Estadual nº 20.489/2019 (no que couber), Decreto Estadual nº 7.466/2011, Decreto Estadual nº 7.468/2011 e Lei Complementar Estadual nº 117/2015 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Registro de preços para eventual aquisição de licenças de software antivírus incluindo garantia, atualização de versão e suporte técnico por 30 (trinta) meses para proteção de estações de trabalho e servidores de aplicações conectados na rede corporativa da SEAD e demais órgãos interessados, em conformidade com a Proposta Comercial e o Termo de Referência que passam a fazer parte integrante deste instrumento contratual, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESPECIFICAÇÃO
LOTE ÚNICO – LICENÇA DE SOFTWARE ANTIVÍRUS – DISPUTA GERAL | |||||
Item | Especificação | Unidade | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
001 | Licença de software antivírus incluindo garantia, atualização de versão e suporte técnico por 30 (trinta) meses | Unidade | 3.000 | R$ 29,50 | R$ 88.500,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O contratante se compromete a:
3.1. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos
3.2. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo.
3.3. Comunicar à contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido.
3.4. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da contratada, através de comissão/ servidor especialmente designado.
3.5. Efetuar o pagamento à contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos.
3.6. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para o fiel cumprimento deste ajuste a contratada obriga-se a executar os serviços de acordo com as quantidades, descrições e critérios estabelecidos pela contratante, após a outorga do contrato pelo Procurador- Chefe da Procuradoria Setorial da SEAD e mediante requisição e/ ou ordem de serviço emitida pelo setor requisitante e/ ou gestor do contrato, obrigando-se ainda:
4.1. A contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
4.2. Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a marca, o fabricante, o modelo, a procedência e o prazo de garantia ou validade.
4.3. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos.
4.4. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
4.5. Aceitar, nas mesmas condições contratuais constantes do presente instrumento, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, desde que o pedido de acréscimo ou supressão ocorra em data anterior ao cumprimento integral deste e antes de efetuado o pagamento.
4.6. Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.
4.7. Apresentar garantia de no mínimo 30 (trinta) meses, contados a partir do recebimento definitivo do objeto.
4.8. Observar e cumprir os termos do Código de Ética Estadual, conforme inciso III, artigo 4º do Decreto Estadual nº 9.423/2019.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. O presente Contrato terá vigência de 30 (trinta) meses, sem prejuízo da garantia prevista no item 4.7 da Cláusula Quarta, podendo ser prorrogado até o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses, contados a partir de sua outorga pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial da SEAD, com eficácia condicionada à sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ainda ser alterado, rescindido nos termos da legislação vigente, mediante aditamento contratual ou distrato.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS
6.1. As despesas decorrentes do presente contrato, cujo valor total é de R$ 88.500,00 (oitenta e oito mil e quinhentos reais) correrão à conta da Dotação Orçamentária 2020.18.01.04.126.4200.4212.04, Fonte 100, oriunda da SEAD, constante do vigente Orçamento Estadual, conforme Nota de Empenho (DUEOF) nº 00004, de 04/08/2020, no valor de R$ 88.500,00 (oitenta e oito mil e quinhentos reais), emitida pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, e nos exercícios subsequentes sob dotações orçamentárias apropriadas a ser indicada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. O contratante pagará mensalmente, após o devido ateste da Nota Fiscal/ Fatura e conforme os serviços prestados, o valor mensal estimado de R$ 2.950,00 (dois mil e novecentos e cinquenta reais), totalizando R$ 88.500,00 (oitenta e oito mil e quinhentos reais).
7.2. A contratada deverá protocolar junto a contratante Nota Fiscal/ Fatura emitida em favor do CNPJ nº 02.476.034/0001-82, referente as entregas efetivadas, solicitando seu pagamento, o qual será efetuado em até 30 (trinta) dias contados da data de sua protocolização e será efetivado por meio de crédito em conta corrente aberta exclusivamente na Caixa Econômica Federal, em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei Estadual nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014. A Nota Fiscal/ Xxxxxx tem que estar devidamente atestada pelo responsável (área requisitante e/ ou gestor do contrato), instrumento indispensável para o processamento das faturas.
7.2.1. Para efetivação do pagamento, a contratada deverá apresentar, além da correspondente Nota Fiscal/ Fatura, manter todas as condições de habilitação exigidas pela Lei.
7.2.2. Caso a contratada não cumpra o disposto nos dois itens acima, a contratante não efetuará o pagamento, não incorrendo em qualquer cominação por atraso de pagamento até a regularização do contratado.
7.2.3. Nenhum pagamento será efetuado à contratada, enquanto perdurar pendência em relação à parcela correspondente aos serviços prestados ou em virtude de penalidade ou inadimplência.
7.2.4. Nos preços estipulados estão incluídos todos os custos referentes à perfeita execução deste objeto tais como: materiais, equipamentos, utensílios, fretes, seguros, impostos e taxas, encargos fiscais, trabalhistas, leis sociais, previdenciárias, de segurança do trabalho ou quaisquer outros custos incidentes diretos ou indiretos, mesmo não especificados e que sejam necessários à execução da prestação dos serviços, inclusive benefícios, taxa de administração e lucro não sendo aceitos pleitos de acréscimos, a esses ou qualquer outro título.
CLÁUSULA OITAVA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
8.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
8.2. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
III. a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.
IV. o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.
V. a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
VI. a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.
VII. o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
VIII. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/1993.
IX. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil.
X. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.
XI. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
XII. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
XIII. a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/1993.
XIV. a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
XV. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
XVI. a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.
XVII. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII. descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, da Lei Federal nº 8.666/1993 sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
8.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.4. A rescisão do contrato poderá ser, conforme artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/1993:
I. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da LLC.
II. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
III. judicial, nos termos da legislação.
8.5. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
8.6. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I. pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
II. pagamento do custo da desmobilização (se for o caso).
8.7. A contratante poderá, no caso de recuperação judicial, manter o contrato, podendo assumir o controle direto de determinadas atividade e serviços essenciais.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Sem prejuízo de outras medidas e em conformidade com a legislação, aplicar-se à contratada pela inexecução total ou parcial do Contrato, as seguintes penalidades, sem prejuízo do disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 e artigo 77 seguintes da Lei Estadual nº 17.928/2012, garantida a defesa prévia:
I. advertência;
II. multa, na forma prevista neste contrato;
III. impedimento de contratar com o Estado, por prazo não superior a 05 (cinco) anos.
9.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a contratada, além das penalidades acima, a multa de mora, na forma prevista neste contrato, e de acordo com que cada caso ensejar, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I. 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação.
II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido.
III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido, por cada dia subsequente ao trigésimo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10.1. O acompanhamento, fiscalização ou execução administrativa do contrato, será feita por servidor especialmente designado para tal finalidade, mediante edição de portaria pela contratante, conforme disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, e artigos 51 e 52 da Lei Estadual nº 17.928/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
11.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
12.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento no Anexo IV.
E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento eletronicamente, para que produzam entre si os efeitos legais, em juízo e fora dele.
ANEXO I AO CONTRATO Nº 025/ 2020 – CLÁUSULA ARBITRAL
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria- Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Pela CONTRATANTE:
(documento assinado eletronicamente)
DR. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial em Substituição
Pela CONTRATADA:
TESTEMUNHAS:
(documento assinado eletronicamente)
XXXXX XXXXXXXXX D’ABADIA
Secretário de Estado da Administração
(documento assinado eletronicamente)
XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX
ISTI Informática e Serviços Ltda
1. CPF nº
2. CPF nº
Gabinete do Secretário de Estado da Administração, em Goiânia (GO), 05 de agosto de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 05/08/2020, às 08:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX D ABADIA, Secretário (a) de Estado, em 05/08/2020, às 10:25, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXX CHRISTIANO, Procurador
(a) do Estado, em 10/08/2020, às 15:03, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000014563528 e o código CRC 97C13673.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
XXX 00 000 - Xxxxxx XXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX - XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, 0x XXXXX (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202000005011226 SEI 000014563528