Anexo IV – Cálculo dos Requisitos de Fundos Próprios Relativos ao Risco de Crédito de Contraparte e de Liquidação
Anexo ao Aviso do Banco de Portugal nº 8/2007
Anexo IV – Cálculo dos Requisitos de Fundos Próprios Relativos ao Risco de Crédito de Contraparte e de Liquidação
Parte 1 – Risco de liquidação/entrega e transacções incompletas Secção I – Risco de liquidação/entrega
1. As transacções em que os instrumentos de dívida, os títulos de capital, as divisas ou as mercadorias estejam física e financeiramente por liquidar, após a data acordada para a respectiva entrega, devem ser sujeitas a requisitos de fundos próprios para risco de liquidação/entrega.
2. O disposto no ponto anterior não se aplica às vendas com acordo de recompra, às compras com acordo de revenda e às operações de concessão e de contracção de empréstimos de títulos ou de mercadorias.
3. O requisito a que se refere o ponto 1, para o período compreendido entre a data em que a transacção é efectuada e o final do quarto dia útil após a data acordada para a sua liquidação, é de 8% do valor da diferença entre o preço de liquidação acordado para os activos em questão e o seu valor corrente de mercado, se essa diferença puder envolver uma perda para a instituição, multiplicado pela ponderação de risco aplicável à contraparte.
4. Não obstante o disposto no ponto anterior, o requisito aí previsto não se aplica às transacções efectuadas, por conta própria, em bolsas reconhecidas que disponham de sistema de compensação e liquidação que garanta a realização das operações. Não se aplica, também, às transacções efectuadas nessas bolsas, salvo se a diferença apurada puder envolver uma perda em caso de incumprimento do cliente por conta do qual a operação é efectuada.
5. Se tiverem decorrido cinco ou mais dias úteis após a data acordada para a liquidação, o requisito a que se refere o ponto 1 corresponde ao resultado da multiplicação do valor da diferença entre o preço de liquidação acordado para os activos em questão e o seu valor corrente de mercado, se essa diferença puder envolver uma perda para a instituição, pelo factor correspondente, de acordo com o Quadro 1.
Quadro 1
Número de dias úteis após a data acordada para liquidação | Factor (em percentagem) |
5 - 15……........................................……………….................................. | 8 |
16 - 30……………………........................................................................ | 50 |
31 - 45.……………………………........................................................... | 75 |
46 ou mais.……………………………..................................................... | 100 |
Secção II – Transacções incompletas
6. As instituições são obrigadas a possuir fundos próprios nos termos do Quadro 2, se se verificarem as seguintes situações:
6.1. Se tiverem sido pagos títulos, divisas ou mercadorias antes de terem sido recebidos ou se tiverem sido entregues títulos, divisas ou mercadorias antes de ter sido recebido o respectivo pagamento;
6.2. No caso de transacções internacionais, depois de decorrido, pelo menos, um dia sobre a efectivação do pagamento ou da entrega referidos no subponto anterior.
Quadro 2
Tipo de transacção | Até ao primeiro pagamento ou entrega estabelecidos contratualmente | Desde o primeiro pagamento ou entrega até 4 dias úteis após o segundo pagamento ou entrega estabelecidos contratualmente | Desde 5 dias úteis após o segundo pagamento ou entrega até à extinção da transacção |
Transacção incompleta | Inexistência de requisitos de fundos próprios | Tratamento como posição em risco | Deduzir aos fundos próprios o valor transferido e o valor da posição em risco líquida, se positivo |
7. Para as transacções incompletas tratadas nos termos da terceira coluna do Quadro 2, o requisito de fundos próprios é de 8% do valor dos títulos, das divisas ou das mercadorias ou da importância em dívida, multiplicado pela ponderação de risco aplicável à contraparte.
8. Para efeitos do ponto anterior, as instituições que utilizem:
8.1. O método estabelecido nos artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei nº 104/2007, de 3 de Abril, podem imputar PD às contrapartes para as quais não tenham posições em risco na carteira bancária, com base na avaliação de crédito da contraparte por ECAI reconhecida;
8.2. Estimativas próprias de LGD podem aplicar as LGD constantes do ponto 8 da Parte 2 do Anexo IV do Aviso do Banco de Portugal nº 5/2007, desde que o façam de forma consistente.
9. Em alternativa ao disposto no ponto anterior, as entidades que utilizem o método estabelecido nos artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei nº 104/2007, de 3 de Abril, podem aplicar as ponderações de risco estabelecidas nos artigos 10.º a 13.º do mesmo decreto-lei, desde que o façam de forma consistente, ou aplicar uma ponderação de risco de 100%.
10. Para efeitos da quarta coluna do Quadro 2, se o valor positivo da posição em risco líquida não for significativo, as instituições podem aplicar uma ponderação de risco de 100% a essa posição.
11. Em caso de falha total do sistema de liquidação ou compensação, o Banco de Portugal pode dispensar do cumprimento dos requisitos de fundos próprios calculados nos termos desta Parte até que a situação seja corrigida, não se considerando incumprimento para efeitos de risco de crédito o facto de uma contraparte não liquidar uma transacção.
Parte 2 – Risco de crédito de contraparte
1. As instituições devem possuir fundos próprios para cobrir o risco de crédito de contraparte decorrente de:
1.1. Instrumentos derivados do mercado de balcão e derivados de crédito;
1.2. Vendas com acordo de recompra, compras com acordo de revenda e concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, em que os valores mobiliários ou as mercadorias transferidos sejam elementos da carteira de negociação;
1.3. Operações de concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias com imposição de margem;
1.4. Operações de liquidação longa.
2. Os valores das posições e respectivos montantes ponderados pelo risco, no que se refere ao risco de crédito de contraparte das operações enumeradas no ponto anterior, devem ser calculados nos termos dos artigos 8.º a 23.º do Decreto-Lei nº 104/2007, de 3 de Abril, e do Aviso do Banco de Portugal nº 5/2007, devendo as referências a «instituições de crédito» ser interpretadas como referências a «instituições».
3. Para efeitos do ponto anterior, considera-se que:
3.1. O Anexo II do Aviso do Banco de Portugal nº 5/2007 passa a incluir o ponto 8 da Secção X xx Xxxxx X xx Xxxxxxxxx 0000/00/XX, xx 00 xx Xxxxx;
3.2. O Anexo V do Aviso do Banco de Portugal nº 5/2007 passa a incluir, após as notas de rodapé relativas ao Quadro 1, o seguinte texto:
«A fim de quantificar o risco de crédito potencial futuro no caso dos derivados de crédito dos tipos swap de retorno total (total return swap) e swap de risco de incumprimento (credit default swap), o valor nocional dos instrumentos deve ser multiplicado pela percentagem definida nos seguintes termos:
- Nos casos em que a obrigação de referência, se desse origem a uma posição directa da instituição, seria considerada um elemento elegível para efeitos do Anexo II do Aviso do Banco de Portugal nº 8/2007: 5%;
- Nos casos em que a obrigação de referência, se desse origem a uma posição directa da instituição, não seria considerada um elemento elegível para efeitos do Anexo II do Aviso do Banco de Portugal nº 8/2007: 10%.
Não obstante, a instituição cuja posição decorrente de um swap de risco de incumprimento represente uma posição longa na obrigação da entidade de referência (vendedor de protecção) pode utilizar um valor de 0% para calcular o risco de crédito potencial futuro, a menos que esteja previsto o encerramento do swap em caso de insolvência da entidade cujo risco decorrente do swap represente uma posição curta na obrigação da entidade de referência (comprador da protecção), mesmo não havendo incumprimento desta última, caso em que o montante do risco de crédito potencial futuro é limitado ao montante dos prémios ainda não pagos».
3.3. Para efeitos do subponto anterior, nos casos em que um derivado de crédito assegure protecção relativamente ao n-ésimo incumprimento deve ser considerada como obrigação de referência a obrigação com a n-ésima qualidade do crédito mais baixa;
3.4. No cálculo dos montantes ponderados pelo risco, não pode ser utilizado o método Simples sobre Cauções Financeiras, previsto no Anexo VI do Aviso do Banco de Portugal nº 5/2007, para o reconhecimento dos efeitos das cauções de natureza financeira;
3.5. Em caso de operações de recompra e concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias inscritos na carteira de negociação, todos os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para serem incluídos na carteira de negociação podem ser reconhecidos como caução elegível. Em caso de posições em instrumentos derivados do mercado de balcão incluídos na carteira de negociação, as mercadorias elegíveis para a carteira de negociação também podem ser reconhecidas como caução elegível.
3.6. Para efeitos de cálculo dos ajustamentos de volatilidade, os instrumentos financeiros ou mercadorias referidos no subponto 3.5, que não são elegíveis nos termos do Anexo VI do Aviso do Banco de Portugal nº 5/2007 e são objecto de contracção/concessão de empréstimo, de aquisição/venda ou de recebimento/entrega como caução ou forma equivalente, devem:
a) Caso a instituição utilize o método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares, previsto no Anexo VI do Aviso do Banco de Portugal nº 5/2007, ser tratados da mesma forma que os títulos de capital não incluídos no índice principal de uma bolsa de valores reconhecida,
b) Caso a instituição utilize o método de Ajustamentos de Volatilidade baseado em Estimativas Próprias, previsto no Anexo VI do Aviso do Banco de Portugal nº 5/2007, ser calculados para cada elemento considerado individualmente.
As instituições que utilizem o método baseado em Modelos Internos previsto no Anexo VI do Aviso do Banco de Portugal nº 5/2007 podem recorrer a esse método relativamente à carteira de negociação;
3.7. Em relação ao reconhecimento de acordos-quadro de compensação referentes a operações de recompra e/ou operações de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações associadas ao mercado de capitais, a compensação entre posições incluídas e não incluídas na carteira de negociação apenas
pode ser reconhecida quando as operações objecto de compensação cumprirem as seguintes condições:
a) Serem objecto de avaliação diária ao preço do mercado,
b) Os elementos objecto de contracção de empréstimo, aquisição ou recebimento poderem ser reconhecidos como cauções financeiras elegíveis, nos termos dos artigos nº 21.º a nº 23.º do Decreto-Lei nº 104/2007, de 3 de Abril, sem que se apliquem os subpontos 3.5 e 3.6;
4. Nos casos em que um derivado de crédito incluído na carteira de negociação fizer parte de uma cobertura interna e a protecção do crédito for reconhecida nos termos do Decreto-Lei nº 104/2007, de 3 de Abril, a instituição pode considerar que não existe risco de contraparte inerente à posição no derivado de crédito.
Alternativamente, a instituição pode incluir, de forma consistente, para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte, todos os derivados de crédito incluídos na carteira de negociação que façam parte de coberturas internas ou tenham sido adquiridos como protecção contra um risco de crédito de contraparte, no caso de a protecção do crédito ser reconhecida nos termos do Decreto-Lei nº 104/2007, de 3 de Abril.
5. O requisito de fundos próprios previsto no ponto 1 é de 8% do total dos montantes ponderados pelo risco.
Anexo alterado por:
- Aviso nº 8/2010, publicado no DR, II Série, Parte E, nº 253 Supl.2, de 31-12-2010;
- Aviso nº 9/2011, publicado no DR, II Série, Parte E, nº 250, de 30-12-2011.