CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000728/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/02/2020 MR072968/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46219.000258/2020-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/01/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000728/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO HOSPIT EST S PAULO, CNPJ n. 62.197.975/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DAS CASAS DE DIVERSOES DO ESTADO SAO PAULO, CNPJ n. 01.716.689/0001-18, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: "EMPREGADOS EM CASAS DE DIVERSÕES” NOS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS
REPRESENTADOS PELA FEDERAÇÃO CONVENENTE, com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Alambari/SP, Altair/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Xxxxxx xx Xxxxxxxx/SP, Alvinlândia/SP, Analândia/SP, Anhembi/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Arco- Íris/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Bertioga/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Borebi/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caieiras/SP, Cajati/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Xxxxxxx Xxxx/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Canitar/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cruzália/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Xxxxx Xxxxxx/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Fartura/SP, Xxxxxxxx Xxxxxxx/SP, Fernão/SP, Florínea/SP, Francisco Morato/SP, Garça/SP, Gavião Peixoto/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guaraci/SP, Guarantã/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guarujá/SP, Guatapará/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirarema/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Ipeúna/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itariri/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Jaborandi/SP, Jacareí/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jambeiro/SP, Joanópolis/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Jumirim/SP, Juquiá/SP, Lagoinha/SP, Lourdes/SP, Lucianópolis/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Marília/SP, Mendonça/SP, Mesópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Miracatu/SP, Mococa/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Nantes/SP, Nazaré Paulista/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Independência/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Ourinhos/SP, Ouroeste/SP, Palmares Paulista/SP, Palmital/SP, Paraíso/SP, Pariquera-Açu/SP, Paulínia/SP, Pedra Bela/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquete/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirassununga/SP, Pitangueiras/SP, Platina/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontalinda/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Registro/SP, Ribeira/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Sabino/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Salto Grande/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP,
Santa Ernestina/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santos/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Vicente/SP, Sarutaiá/SP, Sete Barras/SP, Socorro/SP, Sumaré/SP, Tabatinga/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquarivaí/SP, Tarumã/SP, Tejupá/SP, Terra Roxa/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Tuiuti/SP, Ubarana/SP, Ubirajara/SP, União Paulista/SP, Uru/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Vera Cruz/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP e Zacarias/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/10/2019, fica estabelecido para a categoria profissional piso salarial no valor de R$ 1.186,89 (mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos) por mês ou R$ 5,39 (cinco reais e trinta e nove centavos) por hora.
Parágrafo Primeiro: Os empregados contratados para jornada de trabalho inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais terão garantido o valor do piso salarial correspondente ao número de horas contratadas, sem prejuízo de garantia do salário mínimo hora vigente.
Parágrafo Segundo: O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente, não podendo ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário mínimo federal.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 30 de setembro de 2019 serão reajustados em 3% (três por cento), com vigência a partir de 1º de outubro de 2019.
Parágrafo Primeiro: A correção salarial acima corresponde ao resultado das negociações para recomposição salarial do período de 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019.
Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 01/10/2018, o reajuste será proporcional à base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, até o limite do salário atualizado do empregado com a mesma função, admitido na empresa anteriormente a 30/09/2018.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de não haver paradigma, ou em se tratando de empresa constituída após 01/10/2018, o reajustamento será de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 dias.
Parágrafo Quarto: Os aumentos concedidos a título de promoção, mérito ou aumento real não serão compensados.
Parágrafo Quinto: Os aumentos concedidos a título de antecipação poderão ser compensados.
Parágrafo Sexto: As eventuais diferenças salariais e nos cálculos de verbas rescisórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não haja tempo hábil para elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura do requerimento gerado pelo sistema mediador após a transmissão do instrumento, poderão ser pagas junto com os salários do primeiro mês seguinte sem qualquer acréscimo.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS (VALE)
Garantidas as condições favoráveis preexistentes, os empregadores concederão adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou, se este coincidir com sábados, domingos ou
feriados, no primeiro dia útil subsequente, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, inclusive no curso do aviso prévio.
Parágrafo Primeiro: A presente condição não se aplicará àqueles empregados que tiverem faltado, injustificadamente, ao serviço por mais de 02 (dois) dias até o dia 15 (quinze) do mês.
Parágrafo Segundo: Os empregados que optarem por pagamento salarial integral deverão fazê-lo por escrito, ficando o empregador, nesse caso, desobrigado ao cumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - DATA LIMITE DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
O salário mensal deverá ser pago ao empregado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Se o 5º (quinto) dia útil coincidir com domingos e/ou feriados, o pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único: A inobservância dos prazos previstos na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, independentemente das demais cominações previstas em Lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Os empregadores que não efetuarem o pagamento em moeda corrente, considerando o "cheque salário" moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento com a discriminação de todas as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregador e os valores dos recolhimentos fundiários.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Para pagamento das férias e 13º salário, tanto proporcionais como integrais, computar-se-ão todas as horas extras, desde que habitualmente trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Os empregadores ficam obrigados, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário contratual do substituído, exceto para os ocupantes de cargos de: gerência, supervisão, chefia e encarregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será assegurado salário igual ao do empregado de menor salário na função, excluídas as vantagens pessoais. Ficam excetuadas as admissões em cargos de confiança.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO SALARIAL
Fica estabelecido abono salarial de 6% (seis por cento), em 03 (três) parcelas iguais de 2% (dois por cento), que será concedido nos meses de competência de janeiro/2020; fevereiro/2020 e março/2020 calculado sobre os salários de 31/10/2019.
Parágrafo Primeiro: O abono salarial do empregado admitido após 1º de novembro de 2019 será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
Parágrafo Segundo: O empregado que for demitido antes do período de concessão do abono, ou no decorrer deste, fará jus ao pagamento do valor devido juntamente com as verbas rescisórias, de acordo com a proporcionalidade estabelecida no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro: O abono salarial de que trata esta cláusula, na forma da legislação em vigor, não tem natureza salarial, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário e/ou previdenciário.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as demais.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIO
Os empregadores se obrigam ao pagamento de adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 1% (um por cento) por ano trabalhado, adicional esse que será calculado sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.
Parágrafo Único: Os empregados que já estejam recebendo adicional por tempo de serviço superior ao estabelecido na presente cláusula terão o percentual atual mantido.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregadores que mantém jornada de trabalho noturno, horário compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, pagarão aos empregados adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, para fins do Artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único: A hora noturna é computada em 52 minutos e 30 segundos.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A partir de 1º de outubro de 2017, a formalização de Programas de Participação nos Resultados – PPR deverá ser negociada diretamente entre as empresas e seus empregados com a assistência do Sindicato
dos Trabalhadores.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, mensalmente, sem nenhum custo ao empregado, vale-cesta no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro: É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante a utilização de vale cesta ou cartão alimentação e/ou aquisição de cesta básica com no mínimo 20 (vinte) quilos, podendo, nesses casos, fazer uso do sistema de cartões implantados e/ou convênios firmados pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo: O benefício do vale-cesta previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nestes dois últimos casos (auxílio doença e acidente de trabalho) a concessão do benefício será garantida por um período de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Terceiro: O vale-cesta deverá ser entregue ao empregado até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Paragrafo Quarto: As empresas que oferecem refeição ou vale refeição aos seus empregados estão dispensadas do cumprimento da presente cláusula.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão a seus empregados o vale transporte sem proceder qualquer desconto do salário do empregado.
Parágrafo Único: Na hipótese de aumento de tarifas, os empregadores se obrigam a complementar a diferença por ocasião do primeiro pagamento de salário.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará, uma única vez, ao cônjuge sobrevivente designado perante a Previdência Social, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, o valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria vigente a data do falecimento.
Parágrafo Primeiro: Se o falecido for solteiro, maior ou menor de idade, o pagamento deverá ser feito a seus progenitores.
Parágrafo Segundo: A presente cláusula não será aplicada aos empregadores que adotem o sistema de seguro de vida em grupo.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHE
Quando do retorno da licença maternidade, as empresas que não possuírem creches próprias pagarão aos empregados um auxílio creche equivalente a 15% (quinze por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade.
Parágrafo Primeiro: O auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a xxxxxxx, sem nenhum ônus para os empregados.
Parágrafo Segundo: Os empregados que já estejam recebendo auxílio creche terão o auxílio mantido por mês e por filho até 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade.
Parágrafo Terceiro: Nos casos em que pai e mãe trabalhem no mesmo empregador, o auxílio será pago somente à empregada-mãe.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
Para os empregados que exercem serviços de vigilância e segurança será concedido seguro de vida em grupo por parte das empresas, sem qualquer ônus para os empregados.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado, readmitido para a mesma função, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contrarrecibo esclarecendo-se os motivos da dispensa.
Parágrafo Único: Se o empregado se recusar a assinar o documento, testemunhas deverão fazê-lo.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de serviço ao mesmo empregador, dispensados sem justa causa, fica estabelecido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em dinheiro os 15 (quinze) dias restantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO / NOVO EMPREGO
Os empregados, dispensados sem justa causa, e que obtiverem novo emprego antes ou durante o prazo do aviso prévio, ficarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio desde que solicitem e comprovem o alegado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o aviso prévio, dado por qualquer uma das partes (empregador / ou empregado), ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Parágrafo Único: A presente cláusula não se aplica aos casos de reversão ao cargo efetivo pelos empregados exercentes de cargo de confiança.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de pessoas portadoras de necessidades especiais em funções compatíveis com o estado físico de cada contratado.
MÃO-DE-OBRA DE FAIXA ETÁRIA AVANÇADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FAIXA ETÁRIA
O fator etário não impedirá a contratação do empregado, salvo se existirem impedimentos legais para tanto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Ao empregado contratado no regime de trabalho intermitente, considerando a não continuidade e a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, serão garantidas apenas as seguintes condições previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho:
I. Piso salarial hora;
II. Reajuste salarial;
III. Comprovantes de pagamento;
IV. Integração das horas extras;
V. Salário substituição (em relação ao valor horário);
VI. Hora extra;
VII. Adicional noturno;
VIII. Carta aviso de dispensa;
IX. Portadores de necessidades especiais;
X. Faixa etária;
XI. Documentos recebidos pelo empregador;
XII. Horário de transporte;
XIII. Férias;
XIV. Férias coletivas (natal e ano novo);
XV. Coincidência das férias com época de casamento;
XVI. Refeitório / vestiário;
XVII. Bebedouros (água potável);
XVIII. Fornecimento de uniformes;
XIX. Atestados médicos e odontológicos;
XX. Sindicalização;
XXI. Contribuições devidas pelos empregados;
XXII. Quadro de avisos;
XXIII. Relação de empregados;
XXIV. Relação de empresas;
XXV. Categoria representada;
XXVI. Competência;
XXVII. Ação de cumprimento;
XXVIII. Multa;
XXIX. Revisão, denúncia, prorrogação ou revogação.
Parágrafo Único: As demais condições constantes da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx são convertidas em “ajuda de custo” no valor de R$ 17,00(dezessete reais)por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo avençado para pagamento da remuneração pelo trabalho, não sendo devido, inclusive, o pagamento da cesta básica prevista cláusula 16ª.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos trabalhadores dispensados sem justa causa e demissionários, carta de referência que serão entregues juntamente com as guias para levantamento do FGTS e de Seguro Desemprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS
O pagamento das verbas relativas às rescisões de contratos de trabalho, baixa na CTPS e a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após o último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Buscando a segurança judiciaria necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre legislado, fica estabelecido que independentemente do motivo da rescisão e do tempo de serviço, a assistência e homologação da rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetuada no Sindicato Profissional no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo: Para assistência nas homologações o Sindicato Laboral poderá cobrar até 10% (dez por cento) do valor do piso salarial constante na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: A homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá ser feita de forma facultativa pelas empresas comprovadamente associadas ao SINCADESP e em dia com as suas contribuições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Quando da realização da quitação anual das obrigações trabalhistas pagas aos empregados, estas deverão ser feitas no Sindicato Profissional, com apresentação dos documentos necessários que serão solicitados pelos Sindicatos Profissional e Patronal.
Parágrafo Primeiro: No ato da quitação as partes (empregado e empregador) estarão assistidas pelos representantes nomeados pelos Sindicatos Profissional e Patronal, resguardando transparência e efetividade no cumprimento das obrigações.
Parágrafo Segundo: O termo terá eficácia liberatória somente das parcelas nele especificadas, sendo discriminados neste termo os valores das obrigações de dar e fazer.
Parágrafo Terceiro: Para assistência nas quitações anuais fica estabelecido que os associados do SINCADESP pagarão 5% (cinco por cento) do piso salarial constante na presente Convenção Coletiva de Trabalho e os não associados do SINCADESP pagarão 15% (quinze por cento) do piso salarial constante na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Quando por solicitação da empresa e realizados fora do horário normal e local do trabalho, os cursos de aprimoramento profissional e reuniões terão seu tempo remunerado como horas normais de trabalho, sendo possível a compensação em descanso quando expressamente solicitado pelo empregado.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE
Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo Único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar ao empregador atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias da data de recebimento do mesmo, sob pena de decadência do direito previsto na presente cláusula.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
Serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar, inclusive Tiro de Guerra, desde o alistamento até a sua incorporação e nos 60 (sessenta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu.
Parágrafo Único: Na hipótese de acordo para rescisão do contrato de trabalho, o mesmo só terá validade se for celebrado com a anuência e assistência da Entidade Sindical profissional.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APOSENTADORIA/ESTABILIDADE
Fica assegurada estabilidade aos empregados em vias de aposentadoria por tempo de serviço, conforme abaixo estabelecido:
a) Aos empregados que contarem com 28 (vinte e oito) anos de serviços ao mesmo empregador – 02 (dois) anos de estabilidade;
b) Aos empregados que contarem com 10 (dez) anos de serviços ao mesmo empregador – 01 (um) ano de estabilidade;
c) Aos empregados que contarem com 05 (cinco) anos de serviços ao mesmo empregador – 06 (seis) meses de estabilidade.
Parágrafo Primeiro: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período da garantia.
Parágrafo Segundo: A presente cláusula não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades do empregador, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELO EMPREGADOR
A Carteira de Trabalho, Certidões de Casamento e/ou Nascimento, Atestados Médicos e outros serão recebidos pelos empregadores contrarrecibo em nome do empregado.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por motivo de doença, com licença superior a 15 (quinze) dias, serão garantidos emprego e salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS FÉRIAS
O empregado terá estabilidade até 30 (trinta) dias após o retorno das férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE MÃES ADOTANTES
Conforme disposto na Lei 13509/2017, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do Art. 392 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica facultado aos empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada, inclusive 12x36, com assistência da Entidade Sindical Patronal e Entidade Sindical Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIAS PONTES
Faculta-se aos empregadores a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados em começo e fins de semana, através de compensação anterior e/ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS - EMPREGADA MÃE
A empregada que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos ou incapazes, no limite de 01 (uma) vez por mês com o devido comprovante legal, e, em casos de internações, devidamente comprovadas, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente cláusula social, aqui referido de 01/10/2019 a 30/09/2020.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALECIMENTOS
Nos casos de falecimento de sogro (a), genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço no dia do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTES
O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou em caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 05 (cinco) dias e com comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CASAMENTO
Nos casos de casamento o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo do salário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRANSPORTE
No encerramento do expediente que se verificar no período noturno, nos empregadores que não fornecem transporte coletivo aos funcionários usuários de serviços de transporte público regular, o término da jornada de trabalho deverá coincidir com os horários cobertos pelos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TRABALHO DOMINGOS E FERIADOS
Observada a Lei 11603/07 e demais legislações aplicáveis, o trabalho aos domingos e em feriados deverá ter suas condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho específico firmado entre o empregador e os empregados devidamente assistidos pela Entidade Sindical profissional.
Parágrafo Único: Tendo em vista a forma excepcional de trabalho das Empresas de Diversões Públicas, que apresentam um público maior nos domingos, fica deliberado pelos convenentes que a folga obrigatória a ser gozada em um domingo a cada quatro semanas, será usufruída dessa forma mês sim e mês não, quando será substituída por gozo em dia de sábado no mês subsequente àquele em que foi usufruída no domingo.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O período de férias não poderá ter início em dias de sábado, domingo e, no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia já compensado.
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO)
Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 02 (dois) dias em suas férias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DE CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, desde que o empregado comunique ao empregador com antecedência de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos empregados com menos de 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão do contrato de trabalho, o direito às férias proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REFEITÓRIO / VESTIÁRIO
Os empregadores deverão manter acomodações apropriadas para os seus empregados fazerem suas refeições, em perfeitas condições de higiene, de conformidade com a legislação e normas de segurança, higiene e medicina do trabalho vigente, mantendo, ainda, vestiários com local apropriado para a guarda de objetos de uso pessoal e banheiros masculino e feminino, observada as disposições da NR. 24 da Portaria 3214 no tocante as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - BEBEDOUROS (ÁGUA POTÁVEL)
Os empregadores obrigam-se a fornecer água potável aos seus empregados devendo instalar bebedouros em local de fácil acesso.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Os empregadores fornecerão, gratuitamente, uniforme e equipamento de segurança a todos os seus empregados, quando obrigatório seu uso.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos da Entidade Sindical Profissional, desde que mantido convênio com o INSS, serão reconhecidos pelos empregadores que não possuam convênios próprios ou mantenham referidos serviços.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
A Entidade Sindical profissional terá livre acesso às dependências dos empregadores, 01 (uma) vez por mês, com data previamente estipulada, exclusivamente para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS EM CURSOS
Os empregadores devem liberar seus funcionários, no período de até 05 (cinco) dias no ano, de acordo com a convocação feita pela Entidade Sindical profissional, para que os mesmos possam participar de:
a) Cursos, seminários e palestras sobre prevenção e segurança no trabalho, saúde do trabalhador e meio ambiente no local de trabalho.
b) Cursos, seminários e palestras sobre o desenvolvimento tecnológico, programas de qualidade e produtividade, programas de formação, complementação e reciclagem profissional.
Parágrafo Primeiro: A Entidade Sindical profissional terá 05 (cinco) dias, após a realização dos eventos, para comprovar a frequência do empregado no mesmo.
Parágrafo Segundo: Uma vez comprovada a frequência do empregado no evento, este não sofrerá prejuízo salarial, sendo seu comparecimento ao evento considerado como de efetivo trabalho.
Parágrafo Terceiro: O benefício previsto na presente cláusula observará os critérios abaixo:
a) Para os empregadores com mais de 15 (quinze) empregados fica limitada a participação de 02 (dois) em pregados por ano, sendo 01 (um) de cada vez.
b) Para os empregadores com mais de 80 (oitenta) empregados fica limitada a participação de 06 (seis) empregados por ano, sendo, no máximo 02 (dois) de cada vez.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LICENÇA DO DIRETOR
Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados diretores sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 02 (dois) dias por mês.
Parágrafo Único: Excedendo a licença ao prazo estabelecido na presente cláusula, o excesso será considerado como licença não remunerada, na forma do Artigo 543, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ASSOCIATIVA NEGOCIAL / PATRONAL
Os integrantes da categoria econômica que desejarem se associar ao SINCADESP deverão recolher à Entidade Sindical Patronal uma contribuição ASSOCIATIVA negocial, conforme abaixo:
Para se valer das condições especiais aos associados previstas neste instrumento, as empresas poderão se associar ao SINDICATO PATRONAL SINCADESP, mediante requerimento escrito, devendo, para tanto, efetuar, até o dia 31/01/2020 o pagamento da Contribuição Associativa Patronal que terá como base o pagamento de R$ 36,00 por funcionário efetivamente registrado.
Paragrafo Primeiro: A empresa poderá efetuar o pagamento em parcela única ou de forma parcelada, mediante opção quando da associação, devendo, obrigatoriamente, apresentar cópia da GFIP e RAIS do período para cálculo da contribuição.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS EMPREGADOS
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Egrégio Conselho de Representantes da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo com observância do quanto estabelecido nos Artigos 513 e 545 da CLT, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
No percentual de 5% (cinco por cento) dividido em 02 (duas) parcelas de 2,5% (dois e meio por cento) cada uma, a ser recolhido a favor da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo em guias próprias encaminhadas pela mesma.
Parágrafo Primeiro: O percentual da 1ª (primeira) parcela deverá ser aplicado sobre os salários reajustados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: O percentual da 2ª parcela deverá ser aplicado com intervalo de 03 (três) meses após o desconto da 1ª (primeira) parcela sobre o salário nominal do empregado.
Parágrafo Terceiro: Xxxx assegurado ao trabalhador o direito de apresentar oposição ao desconto da contribuição assistencial, a qualquer tempo, através de carta escrita de próprio punho, endereçada para a Entidade Sindical Profissional com cópia para o Departamento Pessoal da Empresa.
Parágrafo Quarto: A inadimplência do empregador quanto aos recolhimentos acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que os acordos coletivos a serem firmados entre as empresas e seus empregados deverão ter assistência e homologação das Entidades Sindicais profissional e patronal.
Parágrafo Único: Para assistência nas homologações fica estabelecido que os associados do SINCADESP pagarão até 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial constante na presente Convenção Coletiva de Trabalho e os não associados do SINCADESP pagarão até 50% (cinquenta por cento) do piso salarial constante na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão ao Sindicato a afixação em quadro de avisos, estes em local acessível aos empregados, de matéria de interesse do trabalhador, após apreciação da empresa, sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os empregadores se comprometem a fornecer, quadrimestralmente, à Entidade Sindical profissional, relação contendo todos os empregados admitidos, demitidos e afastados por motivo de doença (auxílio doença/acidente do trabalho).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPRESAS
Para controle e aplicação das cláusulas: “QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS”; “TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL”; “ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO” constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o SINCADESP encaminhará ao Sindicato Profissional relação atualizada de seus associados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CATEGORIA REPRESENTADA
São considerados “Empregados em Casas de Diversões” aqueles que mantenham vínculo de emprego e aqueles que tenham relação de trabalho (trabalhadores) com empresas que explorem atividades voltadas ao entretenimento, diversão, lazer e exploração de jogos, aqui também consideradas as danceterias, boates, taxis dancing’s, salões de bailes e similares, casas de espetáculos e show, salões de bilhares, casas de boliches, kart-indoor, diversões eletrônicas automáticas e manuais, parques de diversões (indoor, terrestres, aquáticos e temáticos), pesque-pague, campings, zoológicos e exposições da fauna e flora, clubes sociais recreativos, casas de bingos, casas de jogos e diversões abrangendo, inclusive, as empresas que operam em hotéis e embarcações marítimas e fluviais, bem como as empresas que explorem atração turística.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - COMPETÊNCIA
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça competente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Desde que ajuizada Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, o empregador responderá pelos encargos decorrentes da ação.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MULTA
Fica estipulada multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo por empregado e revertida a seu favor, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção daquelas que já tenham multas pré-estabelecidas, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO, DENÚNCIA, PRORROGAÇÃO OU REVOGAÇÃO
O processo de revisão, denúncia, prorrogação ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica subordinado às normas estabelecidas no Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO HOSPIT EST S PAULO
XXXXX XXXXXXXXX XXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS CASAS DE DIVERSOES DO ESTADO SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Conselho de Representantes da FETHESP Anexo (PDF)