terça-feira, 09 de Abril de 2024
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DOM/ES - Edição Nº2.490
ERRATA DO EXTRATO DO 2º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 004/2023
O Município de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, torna público para conhecimento dos interessados que na publicação protocolada sob nº 1294642 do Diário Oficial dos Municípios (DOM/ES) do dia 03/04/2024 - Edição nº 2.487 - Página 324: Onde se lê:
“Assinatura: 02/03/2024”.
Leia-se:
“Assinatura: 02/04/2024”.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
Protocolo 1296906
ERRATA DA ERRATA DO EXTRATO DA PARTICIPAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 240/2023
O Município de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, torna público para conhecimento dos interessados que na publicação protocolada sob nº 1290658 do Diário Oficial dos Municípios (DOM/ES) do dia 27/03/2024 - Edição nº 2.483 - Página 487: Onde se lê:
“INFINITI CONFECÇÃO LTDA (CNPJ:
36.325.157/0001-34)”.
Leia-se:
“INFINITI CONFECÇÃO LTDA (CNPJ:
23.829.339/0001-09)”.
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX
Secretária Municipal de Saúde
Protocolo 1297257
Sooretama
PROCESSO ADM: Processo Administrativo nº. 1518/2024 - MUNICÍPIO DE SOORETAMA - ES
Processo CIM Polinorte 3376/2023
ID CIDADES 2023.501C2600003.02.0046
Protocolo 1297650
Venda Nova do Imigrante
Edital
AVISO DE ABERTURA
PREGÃO ELETRONICO N 000009/2024 ( SRP)
WCompras ID 291088
CÓDIGO CIDADES:
2024.072E0700001.02.0009
A Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, através da Equipe de Pregão, torna pública a realização de certame licitatório, conforme segue: Pregão Eletrônico nº 000009/2024 WCompras ID 291088. Objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE MARMITEX E REFEIÇÃO PARA ATENDER AS DEMANDAS DE DIVERSAS SECRETARIAS. ITENS PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA ME, EPP E
EQUIPARADAS. Acolhimento das propostas a partir de: 10/04/2024 às 08:00h. Limite de acolhimento de propostas: 25/04/2024 às 08h30 min. Início da sessão de disputa: 25/04/2024 às 09:00h. Edital disponível nos sites www.portaldecompraspublicas. xxx.xx e xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
Pregoeira Oficial
Contrato
CONTRATO Nº 93/2024
CONTRATANTE: Município de Sooretama-ES CONTRATADA: XXXXXX XXXXX XXXX MEI CNPJ: 30.711.190/0001-16
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE UM PROFISSIONAL DO MUNDO ARTÍSTICO (XXXXX XXXXXX) PARA REALIZAR APRESENTAÇÃO MUSICAL EM EVENTO ORGANIZADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DE SOORETAMA-ES NO DIA 07/04/2024
VALOR GLOBAL: R$10.000,00 (dez mil reais) VIGÊNCIA: 180 (cento e oitenta) dias RECURSOS: Ficha 471
PROCESSO ADM : 1874/2024
ID CIDADES 2024.070E0700001.10.0011
Protocolo 1297474
CONTRATO Nº 100/2024
CONTRATANTE: Município de Sooretama-ES CONTRATADA: DENTECK AR CONDICIONADO LTDA CNPJ: 00.000.000.0000/78
OBJETO: AQUISIÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO, EM CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES DESTE TERMO DE REFERÊNCIA
VALOR GLOBAL: R$16.800,00 (dezesseis mil e
oitocentos reais)
VIGÊNCIA: até 31/12/2024
RECURSOS: Fichas 390, 364, 438, 411
Protocolo 1296652
Viana
Lei
LEI Nº 3.384, DE 03 DE ABRIL DE 2024
AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE VIANA; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Viana/ES, uma área equivalente a 3.204,94m² (três mil duzentos e quatro metros quadrados e noventa e quatro decímetros quadrados), localizada a Rua Thieres Monteiro de Barros, s/n (lote Praça), Centro, Viana-ES.
Art. 2º Fica autorizada a desafetação da área de que trata o art. 1º, deixando a mesma de possuir a característica de bem de uso comum do povo.
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DOM/ES - Edição Nº2.490
Art. 3º Fica autorizada a afetação da área definida no art. 1º desta Lei, com a finalidade de construção da sede da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Viana.
Art. 4º A área mencionada no art. 1º deverá ser edificada, no prazo de 10 (dez) anos, contados da data da transferência.
Parágrafo único. Deverá constar na escritura pública de doação, cláusula de reversão da área de terreno ao patrimônio deste Município, nos casos de desvio de finalidade ou de não realização das obras necessárias ao cumprimento de sua finalidade, dentro do prazo de 10 (dez) anos, a contar da efetivação da doação.
Art. 5º O imóvel descrito no art. 1º objeto desta doação reverterá ao patrimônio do Município caso não seja atendida a disposição contida no art. 4º Lei, bem como seja identificado desvio da finalidade proposta.
Art. 6º Caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador, conforme disposto no §7º do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.999, de 19 de dezembro de 2018.
Viana/ES, 03 de abril de 2024.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal de Viana
Protocolo 1297264
LEI Nº 3.382, DE 04 DE ABRIL DE 2024.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Viana, nos termos de seus Anexos (Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos), em atendimento ao que dispõem as Leis Federais nº 11.445/2007, nº 12.305/2010 e nº 14.026/2020,
bem como a Lei Estadual nº 9.096/2008, tendo por
objetivos:
I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, geração de emprego, renda e inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária ás populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público proceda de acordo com critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação custo-benefício e de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplando as especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de