DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 33491 DE 06/11/2017
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 33491 DE 06/11/2017
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O presente regulamento tem por finalidade estabelecer normas e critérios para compras e contratação de obras e serviços especializados da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, associação civil de caráter beneficente de promoção social à saúde, sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, doravante denominada Organização Social.
Parágrafo único. Este Regulamento se aplica a todos os dispêndios financeiros da Organização Social, inclusive os realizados por unidades descentralizadas.
Art.2º - Todos os dispêndios feitos pela Organização Social reger-se-ão pelos princípios básicos da moralidade e boa-fé, probidade, impessoalidade, economicidade e eficiência, isonomia, publicidade, legalidade, razoabilidade e busca permanente de qualidade e durabilidade, bem como pela adequação aos objetivos da entidade.
Art. 3º - O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar, dentre as propostas que atendem aos princípios do artigo anterior, a mais vantajosa para a Organização Social.
Art. 4º - Todo o processo de compras, contratações e locações de que trata este regulamento deve estar devidamente documentado, a fim de facilitar o acompanhamento, o controle e a fiscalização dos Contratos de Gerenciamento.
CAPÍTULO II - DAS COMPRAS
Título I – Definição
Art. 5º - Para fins do presente regulamento, considera-se compra toda aquisição remunerada de bens de consumo e materiais permanentes para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, com a finalidade de suprir o hospital com os materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Título II - Do procedimento de compras
Art. 6º - O procedimento de compras compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas: I – solicitação de compras;
II – qualificação de fornecedores; III – coleta de preço;
IV – apuração da melhor oferta;
V – emissão de ordem de compra.
Art. 7º - A qualificação do fornecedor candidato é composta pela verificação dos documentos legais e dos diplomas técnicos abaixo relacionados que deverão ser encaminhados via Correios ou entregues diretamente no departamento de compras do Hospital Regional do Sudeste do Pará “Dr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx“ou na Central de Compras da Pró-Saúde, atualizados e dentro do prazo de validade.
I. CNPJ;
II. Inscrição Estadual;
III. Contrato Social com as alterações ou Requerimento de empresário Individual;
IV. Autorização de Funcionamento Municipal;
V. Certidão Negativa de Débitos Municipais;
VI. Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
VII. Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos às Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
VIII. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Parágrafo único. Para o fornecimento de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos são necessários também os documentos listados abaixo:
I. Licença de Funcionamento emitida pela Vigilância Sanitária;
II. Certificado de Responsabilidade Técnica emitido pelo Conselho Regional de Classe, ou o protocolo de assunção desta responsabilidade técnica - obrigatório para fabricante e distribuidor;
III. Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos para Saúde, expedido pela ANVISA (renovação anual) – obrigatório para fabricante;
IV. Autorização de Funcionamento (AFE), expedida pela ANVISA;
V. Autorização Especial (AE) para medicamentos da Portaria 344/98 SVS-MS – obrigatório para fabricante e distribuidor.
Art. 8º – A coleta de preço será realizada no Portal Eletrônico da Pró-Saúde, ou através de e-mail, com a participação de, no mínimo, 03 (três) fornecedores previamente qualificados por processo de compras. Seja nas negociações realizadas pela Central de Compras ou diretamente pelo Hospital.
Parágrafo Primeiro – O sistema de coleta de preço, que trata o caput deste artigo, e a qualificação de fornecedores, que trata o artigo 7º, serão dispensadas nos casos em que haja carência de fornecedor, exclusividade ou singularidade do objeto, necessidade emergencial de aquisição ou contratação de obra e/ou serviço e, ainda, no caso de ordem de compra ou contrato de pequeno valor, assim considerada aquela que não ultrapassar o valor de R$ 8.000,00.
Parágrafo Segundo - Considera-se de urgência a aquisição de material inexistente no estoque, com imediata necessidade de utilização.
Art. 9º - A melhor oferta será apurada considerando menor preço, custo de transporte e seguro até o local de entrega, condição de pagamento, prazo de entrega, custo para operação do produto e disponibilidade para eventual necessidade de treinamento de pessoal.
Art. 10 - A ordem de compra ou contrato formal efetuado com o fornecedor encerra o procedimento de compras, devendo representar fielmente todas as condições realizadas na negociação. O arquivamento do procedimento de compras realizado através de e-mail deverá garantir a rastreabilidade de todos os documentos envolvidos conforme listados abaixo:
- Mapa de Cotação;
- Proposta dos Fornecedores;
- Ordem de Compras.
CAPÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
TÍTULO I - Definição
Art. 11 - Para fins do presente Regulamento considera-se serviço toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da Organização Social, realizada por terceiros: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade e seguro, consultoria, assessoria, hospedagem, alimentação, serviços técnicos profissionais especializados, produção artística, serviços gráficos, bem como obras civis, englobando construção, reforma, recuperação ou ampliação.
TÍTULO II - Da contratação
Art. 12 - Aplicam-se à contratação de serviços, no que couberem, todas as regras estabelecidas nos artigos 6º a 10º do presente Regulamento, com exceção dos serviços técnicos profissionais especializados que ficam dispensados das exigências estabelecidas nos artigos 7º e 8º do presente Regulamento.
Art. 13 - Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições de execução, aplicando- lhes as normas de direito civil, os princípios da teoria geral de contratos e as disposições do direito privado.
Parágrafo único. Os contratos firmados com base neste Regulamento poderão ser alterados, com acréscimo ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, mediante prévio acordo entre as partes.
Art. 14 - A venda ou fornecimento de bens e serviços para a Organização Social implica a aceitação integral e irretratável dos elementos técnicos e instruções fornecidas aos interessados pela Organização Social, bem como a observância deste Regulamento e normas aplicáveis.
Parágrafo único. Para todas as compras de bens e serviços deverão ser emitidas, pelo fornecedor, nota fiscal de venda ou fatura de prestação de serviços.
Art. 15 - A critério da Organização Social poderão ser exigidas garantias de execução do contrato na modalidade de caução ou fiança bancária.
Art. 16 - À Organização Social caberá fiscalizar a execução dos contratos, podendo aplicar as sanções previstas contratualmente, quando descumpridas as cláusulas pactuadas.
Parágrafo único. A inexecução total ou parcial do contrato poderá acarretar a sua rescisão, respondendo a parte que a causou com as consequências contratuais e as previstas em lei.
TÍTULO III - Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 17- Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas, jurídicas e auditorias financeiras; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - prestação de serviços de assistência à saúde em áreas específicas; VIII - informática, inclusive quando envolver aquisição de programas.
Art. 18- A Diretoria deverá selecionar criteriosamente o prestador de serviços técnicos profissionais especializados, que poderá ser pessoa jurídica ou física, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização do contratado, dentro da respectiva área.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19- Para fins do presente Regulamento consideram Diretoria o profissional contratado para administrar a Organização Social de Saúde Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar – Hospital Regional do Sudeste do Pará “Dr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx”.
Art. 20- Os casos omissos ou duvidosos na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Administração, com base nos princípios gerais de direito.
Art. 21- O presente Regulamento entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Marabá, 17 de Setembro de 2017.
DIRETORIA
Valdemir Fernille Girato
Diretor Geral HRSP/Pró-Saúde
Elaborado por: Gerente de Logística | Verificado por: NQSP | Aprovado por: Diretor Administrativo | Data elaboração: 17/09/2017 | Data revisão: 17/09/2020 |