CONTRATO Nº 080/2017
CONTRATO Nº 080/2017
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA E A EMPRESA FORTE JUIZ DE FORA VIGILÂNCIA & SEGURANÇA FEF LTDA SOB AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
São partes neste Contrato, através de seus representantes no final nomeados: o MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrito no CNPJ nº. 17.733.643/0001-47, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, XX, representado por seu Prefeito Municipal SR. XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado, como CONTRATADA, a empresa a empresa FORTE JUIZ DE FORA VIGILÂNCIA & SEGURANÇA FEF LTDA, empresa
regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.514387/0001-55, sediada à Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx. 47, Bairro Jóquei Clube – MG, CEP: 36.083-650, neste ato representada pela Sra. XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileira, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, documento de identidade nº. M – 7.312.219, em conformidade Pregão Presencial n.º 015/2017, PRC nº 0046/2017, com base na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, e, Lei Federal n.º 10.520/02, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Contratação de microempresas- ME, empresas de pequeno porte - EPP, ou equiparadas especializadas em serviços de segurança desarmada, para atender as festividades de comemoração aos 163 anos da cidade de Leopoldina, devendo todos os seguranças se apresentarem desarmados e uniformizado, conforme especificado no Anexo I, do referido edital.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
A contratante pagará à contratada o valor de R$2.772,00 (dois mil setecentos e setenta e dois reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O período de vigência será de 1 (um mês) a contar da assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
Entregue e aceita a totalidade do objeto, o pagamento devido será efetuado em até 30(trinta) dias após a entrega da nota fiscal, juntamente com a certidão negativa de INSS e FGTS, caso a empresa tenha empregados e caso não tenha,
declaração no corpo da nota fiscal, em conformidade com as instruções normativas da Previdência Social.
O Município de Leopoldina reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, o item fornecido não estiver de acordo com a especificação apresentada e aceita (Anexo I do edital).
O Município de Leopoldina poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela licitante vencedora, nos termos deste Pregão.
O pagamento será efetuado na moeda corrente do país.
Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços das ligações, ou de atualização monetária por atraso de pagamento.
CLÁUSULA SEXTA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Os preços estabelecidos neste contrato poderão sofrer equilíbrio financeiro, conforme art. 65, da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações.
Só ocorrerá o realinhamento econômico-financeiro se solicitado pelo Contratado, por escrito e com documentos comprobatórios e quando ocorrerem fatos posteriores à proposta, ficando estipulado desde já que a validade do preço cotado será até que este fato ocorra.
§ 1º – A CONTRATANTE poderá exigir a apresentação de documentos adicionais aos apresentados pela CONTRATADA na hipótese de realinhamento prevista nesta Cláusula, visando comprovar a real necessidade do mesmo.
§ 2º - A CONTRATANTE poderá se recusar a realizar o realinhamento caso ocorra ausência de elevação dos encargos, a ocorrência do evento anterior à formulação da proposta, ausência de nexo causal entre o evento ocorrido e a majoração de seus encargos ou culpa do CONTRATADO pela majoração de seus encargos, o que ocorre, por exemplo, quando o mesmo deixa de considerar na sua proposta determinado encargo financeiro.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
A despesa com a aquisição está a cargo de elemento orçamentário na seguinte dotação:
Programa Municipal de Incentivo à Cultura: 022002.1339200152.278.339039;
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES I – DA CONTRATANTE:
A) Manter comissão para acompanhar o recebimento dos produtos objeto deste contrato;
B) Efetuar os pagamentos em conformidade com os critérios definidos na cláusula quarta;
C) Notificar a Contratada, fixando-lhe prazo para corrigir irregularidades encontradas na execução do objeto deste contrato;
II – DA CONTRATADA:
A) Fornecer os produtos de acordo com a solicitação da Contratante e no prazo estipulado;
B) Permitir e facilitar à Comissão de Recebimento da Contratante, a inspeção da prestação do serviço em qualquer dia e horário, devendo prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados;
C) Participar à Comissão da Contratante a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa impedir ou atrasar a prestação do serviço, no todo o em parte, indicando medidas para corrigir a situação;
D) Entregar os serviços seguindo as especificações/normas estabelecidas pela Contratante no edital da licitação;
E) Realizar os ajustes necessários ao serviço, caso não sejam aceitos pela fiscalização da Contratante;
F) Responsabilizar-se pelo controle de qualidade do serviço fornecido;
G) Responsabilizar-se pelo transporte, alimentação e seguro para os seguranças.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo rejeição à prestação do serviço do objeto deste contrato, por parte da Contratante, na hipótese de estarem em desacordo com as especificações e condições com que foram licitados, a Contratada terá rescindido o contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
A Contratada ficará sujeita às sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, pelo não cumprimento de qualquer destas cláusulas e condições, facultada sua defesa prévia.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
Constitui motivo para rescisão do presente contrato o não cumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos no art. 78 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS IMPOSTOS
Por conta e risco da Contratada, correrão todas as despesas necessárias com as autoridades fiscalizadoras competentes, bem como os encargos de natureza fiscal, tributária trabalhista e previdenciárias porventura decorrentes desta contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUB-ROGAÇÃO
A Contratada não poderá sub-rogar ou subempreitar no todo ou em parte, o presente Contrato ou serviços a que ele se refere, sem prévia autorização por escrito do Contratante.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de autorização prevista nesta Cláusula, nenhum vínculo existirá entre o Contratante e a sub-rogada ou subempreiteira, continuando a contratada responsável plenamente pelos encargos aqui assumidos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Elegem as partes o Foro da Comarca de Leopoldina/ MG, para dirimir qualquer ação oriunda do presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Leopoldina, MG, 25 de abril de 2017.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
FORTE JUIZ DE FORA VIGILÂNCIA & SEGURANÇA FEF LTDA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Assinatura: CPF:
Nome: Assinatura: CPF:
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO:
Atendendo as determinações contidas na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, Lei 10.520/02, declaro estar de acordo com os termos do presente Contrato nº. 080/2017.