CONTRATO N. ° 17/2022 DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 06/2022
CONTRATO N. ° 17/2022 DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 06/2022
Assinado por 3 pessoas: XXXX XXXXXXX XXXX, XXXXX XXXXXX BEISL PERDIZ e XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0XX0-00X0-0X0X-X0XX e informe o código 3FB9-25D4-9F6B-E5FD
Pelo presente instrumento particular, a SERGIPE GÁS - SERGAS, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx,, x.x 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 86.809.043/0001-38, doravante denominada CONTRATANTE, representada neste ato pelo Diretor Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e pelo Diretor Administrativo e Financeiro Lauro Xxxxxx Xxxxx Perdiz e XXXXXX.XXX LTDA, estabelecida na Xxx Xxxxxx, x.x 000 - 0x andar, sala 109, Bairro Santa Paula, São Caetano do Sul/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 40.737.771/0001-80, doravante denominado CONTRATADO, neste ato representado por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, celebram o presente CONTRATO segundo as CLÁUSULAS E CONDIÇÕES abaixo dispostas.
O presente contrato está de acordo com a Lei n.º 13.303/16 e sua legislação suplementar, regendo-se pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.
O presente contrato tem por objeto a aquisição de licenças de software de helpdesk, inventário e acesso remoto, conforme orçamento constante no termo de referência do processo de Dispensa de Licitação n.º 06/2022, os integrantes a este independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
Os serviços serão prestados conforme descrição do orçamento e o disposto na cláusula quinta deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
O valor total estimado do contrato é de R$ 13.252,80 (treze mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). A CONTRATANTE somente pagará ao CONTRATADO pela efetiva realização dos serviços, após liquidação da obrigação.
§ 1° - O pagamento será efetuado mensalmente, após liquidação da despesa por meio de crédito em conta corrente indicada pelo licitante vencedor, no prazo de até
10 (dez) dias, mediante a apresentação de Nota Fiscal Eletrônica/Xxxxxx, devidamente certificada pelo setor responsável pelo recebimento.
§ 2° - Para fazer jus ao pagamento, o CONTRATADO deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, as certidões negativas perante a Fazenda Federal e perante o FGTS – CRF.
§ 3° - Nenhum pagamento será efetuado ao CONTRATADO, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§ 4° - Não haverá sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
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§ 5º - O preço será irreajustável pelo período de 12 (doze) meses, contados da data de apresentação da proposta. Após esse prazo, o mesmo poderá ser reajustado, para mais ou para menos, de acordo com a variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE.
§ 6º - No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor mencionado no caput desta Cláusula, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
OBS1: A prefeitura de Aracaju instituiu a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, cuja legislação local obriga as empresas prestadoras de serviços a empresas públicas e de economia mista (caso da SERGAS), domiciliadas em Aracaju, a se cadastrarem junto à prefeitura - de Aracaju - para possibilitar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, caso a empresa prestadora seja domiciliada em Aracaju, ou o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços - RANFE, para empresas prestadoras não domiciliadas em Aracaju. Tal medida vale para todos os serviços realizados dentro ou fora do Município, mesmo para empresa cujo domicílio já possua Nota Fiscal Eletrônica.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA.
O presente Contrato terá vigência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos, contados a partir da data de sua celebração, podendo ser alterado, na forma dos arts. 143 e 146, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO:
Os serviços deverão ser prestados de acordo com a proposta comercial e nas condições estipuladas no memorial descritivo.
§ 1º - O seu recebimento dar-se-á de acordo com o art. 175, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
§ 2º - O recebimento provisório ou definitivo do objeto do contrato não exclui a responsabilidade civil a ele relativa, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
As despesas com o pagamento do referido objeto correrão por conta da dotação orçamentária abaixo especificada:
ANO | NATUREZA DE DESPESA | FR |
2022 e 2023 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CUSTO | 01 |
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES.
O CONTRATADO, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
a) Xxxxxx, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
b) Responsabilizar-se, em caráter exclusivo, pela execução dos fornecimentos;
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c) Programar entrega eficiente, sendo responsável por quaisquer atrasos resultantes de planejamento inadequado ou de deficiência de estoque;
d) Entregar as licenças especificadas na respectiva Ordem de Fornecimento, na forma, nos locais e dentro do prazo referido;
e) Retirar as licenças recusadas dos locais de entrega dentro de 08 (oito) dias, a partir da data em que o CONTRATADO for notificada sobre a recusa pelo SERGÁS;
f) Cumprir as obrigações e exigências da Proposta Comercial.
O CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
a) Notificar ao CONTRATADO sobre qualquer irregularidade encontrada no material recebido;
b) Efetuar o pagamento ao CONTRATADO de acordo com o estabelecido no Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES E MULTAS.
Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o CONTRATANTE poderá aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções, garantido a prévia defesa:
I - Advertência;
II - Multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, até o máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado na execução;
Como a SERGAS não exigirá garantia do contrato, a multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devido.
III - Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total;
Como a SERGAS não exigirá garantia do contrato, a multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devido.
IV – Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a SERGAS pelo prazo de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos.
Parágrafo único - O CONTRATADO ficará impedida de licitar e de contratar com os órgãos e entidades pertencentes à Administração Pública Estadual, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, quando:
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I - Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato; II - Não mantiver a proposta, injustificadamente;
III - Comportar-se de modo inidôneo;
IV - Fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal; V - Falhar ou fraudar na execução do Contrato.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO.
Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do Contrato às situações previstas no artigo 185, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
§ 1º - No caso de rescisão do Contrato, o CONTRATANTE fica obrigado a comunicar tal decisão ao CONTRATADO, por escrito, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2º - Na ocorrência da rescisão prevista no "caput" desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre o CONTRATANTE em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no artigo 186 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO.
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, o CONTRATADO reconhece, de logo, o direito do CONTRATANTE de adotar, no que couber, as medidas previstas no Parágrafo Único do artigo 185, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS.
O presente Contrato fundamenta-se:
I - Nos termos do Dispensa de Licitação n.º 06/2022 que, simultaneamente:
a) Não contrarie o interesse da SERGAS;
II - Nas demais determinações da Lei n.º 13.303/16.
III - Nos preceitos do Regulamento Interno de Licitações e Contratos;
IV - Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
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Parágrafo único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO.
O CONTRATANTE publicará no Diário Oficial do Estado e no sítio xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, o extrato do presente Contrato de acordo com artigo 136, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES.
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados nos artigos 146 a 154, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos, devidamente comprovados.
§ 1º - O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§ 2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO.
Na forma do que dispõe o artigo 178, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos, a SERGAS irá designar o Fiscal, devidamente credenciado, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução e que de tudo dará ciência ao credenciante.
§ 1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§ 2º - A ação da fiscalização não exonera o Contratado de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
Em demonstração de comprometimento e responsabilidade, as Partes declaram conhecer e concordar integralmente com o estabelecido nos “Princípios de Conduta Ética Empresarial” da SERGAS, assim como com o estabelecido na Lei Nº 12.846, de 01/08/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
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As Partes declaram, na data de entrada em vigência deste Contrato, que as mesmas, seus diretores, executivos ou empregados não ofereceram, prometeram, deram, autorizaram, solicitaram ou aceitaram qualquer valor pecuniário indevido ou outra vantagem de qualquer tipo (ou que tenha ficado implícito que irão ou poderão fazer qualquer coisa desta natureza a qualquer momento no futuro) de alguma forma relacionada ao Contrato e que tomaram as medidas razoáveis para prevenir subcontratados, agentes ou terceiros, sujeito ao seu controle ou à sua influência de fazê-lo.
As Partes concordam que, em todos os momentos relacionados com este Contrato, ao longo de sua vigência e após, nenhuma das Partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis nacionais, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos, colaboradores, subcontratados, agentes ou terceiros, sujeitos ao seu controle ou influência determinante ajam da mesma forma.
As Partes declaram que vedarão as práticas seguintes a qualquer momento e de todas as formas, em relação a prepostos, colaboradores, subcontratados, agentes ou terceiros, sujeitos ao seu controle ou influência, funcionários públicos a nível internacional, nacional ou local, partidos políticos, partidos oficiais ou candidatos a cargos políticos, diretores, executivos ou empregados de partidos, quer estas práticas sejam envolvidas direta ou indiretamente, inclusive através de terceiros:
a) Suborno: é o ato de oferecer, prometer, dar, autorizar ou aceitar qualquer valor indevido ou outras vantagens, por ou para qualquer das pessoas acima listadas ou para qualquer outra pessoa a fim de obter ou reter o negócio ou outras vantagens impróprias, em conexão com contratos públicos ou privados, licenças regulatórias, tributação, taxas alfandegárias, procedimentos judiciais e legislativos. A prática de suborno não se limita ao descrito, mas frequentemente inclui:
(i) Repasse de parte do pagamento do contrato a agentes públicos, acionistas ou a partidos oficiais ou aos empregados da outra
Parte contratante, parentes, amigos, conhecidos ou parceiros de negócios ou,
(ii) O uso de intermediários como agentes, subcontratados, consultores ou outros terceiros, para canalizar o pagamento a agentes públicos, acionistas ou a partidos oficiais, ou aos empregados da outra parte contratante, parentes, amigos, conhecidos ou parceiros de negócios.
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b) Extorsão ou Solicitação: é a exigência de um suborno, seja ou não acoplado a uma ameaça se a exigência é recusada. Cada parte se oporá a qualquer tentativa de extorsão ou solicitação e é encorajada a reportar tais tentativas através dos meios formais ou informais de comunicação, a menos que tal relatório seja considerado contraproducente dadas as circunstâncias.
c) Tráfico de Influências: é o ato de oferecer ou solicitar uma vantagem indevida por meio do exercício de influência imprópria, real ou suposta com o objetivo de obter uma vantagem indevida para si ou para qualquer outra pessoa.
d) Lavagem dos proventos das práticas corruptas acima mencionadas: é a ocultação ou disfarce da origem ilícita, da fonte, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, sendo que tal propriedade é produto de crime.
Em respeito aos terceiros, sujeitos ao controle ou influência determinante de uma Parte, incluindo, mas não limitado aos fiscais do Contrato, agentes, consultores de desenvolvimento de negócios, representantes de vendas, agentes aduaneiros, consultores gerais, revendedores, subcontratados, franqueados, advogados, contadores ou intermediários similares, atuando a favor da Parte no que diz respeito ao marketing ou vendas, a negociação dos contratos, a obtenção de licenças, permissões ou outras autorizações, ou qualquer ação que beneficie a parte ou os subcontratados, as Partes se comprometem a instruí-los a (i) não participar ou tolerar qualquer ato de corrupção; (ii) não usar suas posições para a condução de práticas de corrupção; (iii) contratá-los apenas na extensão necessária para a condução regular dos negócios das Partes; (iv) não pagar mais do que a remuneração adequada ao legítimo serviço.
O descumprimento dos deveres estipulados no item antecedente ensejará a abertura de procedimento administrativo contraditório para apurar a conduta da Parte que violar o referido dispositivo.
Constatada administrativamente qualquer prática contrária aos deveres estipulados nesta cláusula, a Parte poderá notificar a outra Parte e exigir que essa Parte tome as medidas corretivas necessárias em um prazo razoável.
Se a Parte notificada falhar ao tomar as medidas corretivas necessárias, ou se essas medidas não forem possíveis, poderá invocar defesa provando que quando as evidências da violação surgiram, tinha colocado em prática medidas preventivas anticorrupção, capazes de detectar o ato de corrupção e promover uma cultura de integridade na organização.
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Se nenhuma medida corretiva for tomada, a Parte notificante poderá, a seu critério, independentemente às providências descritas no item acima, suspender o contrato ou encerrá-lo, considerando que todo o montante contratualmente até a suspensão ou término do Contrato continuarão devidos, na medida do permitido pela lei aplicável.
Além do disposto acima, eventual evidência de ato de corrupção deverá ter os autos remetidos a Controladoria Geral do Estado ou a autoridade cabível e a autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Capital do Estado de Sergipe como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e contratadas, as partes assinam este instrumento, a fim de que produza seus efeitos legais.
Aracaju/SE, documento emitido eletronicamente em 09 de maio de 2022. Pela SERGAS:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Perdiz Diretor Presidente Diretor Administrativo e Financeiro
Pelo CONTRATADO:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Representante
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: 3FB9-25D4-9F6B-E5FD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
XXXX XXXXXXX XXXX (CNPJ 40.737.771/0001-80) em 20/06/2022 12:30:59 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
XXXXX XXXXXX BEISL PERDIZ (CPF 505.XXX.XXX-20) em 20/06/2022 16:06:57 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX (CPF 235.XXX.XXX-15) em 20/06/2022 18:26:10 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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