CONTRATO Nº 001/2024
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH
CONTRATO Nº 001/2024
CONTRATO DE TRANSIÇÃO Nº 001/2024/SOPH/RO
TERMO DE CONTRATO DE TRANSIÇÃO Nº 001/2024/SOPH- RO QUE CELEBRAM ENTRE SI A SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SOPH E A EMPRESA BDX LOGÍSTICA LTDA
, PARA OS FINS QUE ESPECÍFICA.
A SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA – SOPH, Autoridade Portuária do Porto Organizado de Porto Velho – Rondônia, com sede na Xxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx, XXX: 00.000-000, no município de Porto Velho/RO, inscrita no CNPJ sob o nº 02.278.152/0001-86, representada neste ato por seu Diretor- Presidente (a), o Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX , inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e a EMPRESA BDX LOGISTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
17.589.247/0001-98, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX xx 76.814-052, no Município de Porto Velho – RO, doravante denominada ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA , representada neste ato por seu Procurador, o Sr. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX , brasileiro, casado, administrador, portador (a) da cédula de identidade nº 820.903 SSP/RO e inscrito (a) no CPF sob o nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE TRANSIÇÃO SOPH
– 001/2024/RO/SOPH, com fundamento no art. 46, da Resolução Normativa nº 07 - ANTAQ, de
30 de maio de 2016, retificada pela Resolução nº 4.843 - ANTAQ, alterada pela Resolução nº 56 - ANTAQ, de 17 de setembro de 2021 e pela Resolução nº 64 - ANTAQ, de 15 de dezembro de 2021, o qual sujeita as partes às suas cláusulas, às normas disciplinares contidas na Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, e subsidiariamente, a Lei nº 13.303, de 30 de Junho de 2016, a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nos demais atos normativos de regência, mediante as seguintes considerações:
I . Considerando a extinção do Contrato 001/2018/SOPH-RO, celebrado entre a SOPH e a
EMPRESA BDX LOGÍSTICA LTDA pelo decurso de seu prazo de vigência;
I I . Considerando o acordo firmado em audiência conciliatória, em sede de Arbitragem intermediada pela ANTAQ, nos autos do processo Administrativo nº 50300.000394/2019-16, conforme ata de Reunião com data de 21 de julho de 2020 (id 1093127) , deliberando acerca da realização de Contrato de Transição entre a SOPH e a EMPRESA BDX LOGÍSTICA LTDA ;
III. Considerando a necessidade de se evitar prejuízo econômico, financeiro e social em razão da descontinuidade da prestação dos serviços portuários, enquanto não ultimado o procedimento licitatório da área em questão;
III. Considerando a análise e autorização da ANTAQ, por meio da Deliberação-DG Nº 36/2023, a qual autoriza nos termos do art. 46 da Resolução Normativa nº 07/2016, a celebração de Contrato de Transição nº 001/2023 entre a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia (SOPH) e a empresa BDX Logística Ltda (BDX), visando à regularização da exploração transitória das áreas identificadas como "Área 3" e "Recinto Alfandegado", totalizando 13.508 m², do Porto Organizado de Porto Velho/RO, destinada à movimentação e armazenagem de contêineres e carga geral, por 180 dias ou até a licitação da área, o que ocorrer primeiro;
I V. Considerando que a Deliberção-DG Nº 36/2023 também prediz que, expirado o prazo contratual sem que a licitação para o arrendamento da área seja ultimada e desde que mantidas as mesmas condições de exploração e operacionalidade, a autoridade portuária ficará autorizada a firmar novos instrumentos contratuais, nos mesmos moldes, devendo encaminhá-los à ANTAQ, por cópia, em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura;
V . Considerando que as áreas disponíveis para arrendamento encontram-se no “Plano de Realização de Licitação” da área 3 e da área do Recinto Alfandegado, sob o processo n. 50020.000853/2023-86 -MPA, em anexo 0043826122, inclusas no rol de áreas licitáveis do Ministério de Portos e Aeroportos, no âmbito do Programa de Arrendamentos Xxxxxxxxxx.Xx áreas estão definidas como passíveis de arrendamento, e a partir de então, denominadas PVH03 e PVH04;
VI. Considerando as etapas iniciais acerca da entrega de EVTEA das áreas em comento, por meio chamamento público em andamento;
VII. Considerando a formalização do Contrato de Transição nº 001/2023/SOPH/RO com a assinatura;
VIII. Considerando a necessidade de continuidade dos serviços prestados por meio deste, a
SOPH e a empresa BDX LOGISTICA LTDA , conforme suas manifestações de interesse,
resolvem celebrar o presente Contrato de Transição, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1.
ANTAQ)
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO (ART.48, II , RES.Nº 7 -
Constitui objeto do presente Instrumento o arrendamento, pela SOPH à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA , da instalação portuária indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula Primeira – Do Objeto do Contrato, para sua exploração, em caráter transitório, em face de sua inclusão nas licitações portuárias a ser levada a efeito pela ANTAQ, nos termos previstos neste Contrato.
1.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO (art.48, III, RES.Nº 7 - ANTAQ)
Constitui objeto do presente instrumento contratual, o arrendamento para exploração de INSTALAÇÃO PORTUÁRIA, com utilização de áreas sob administração da SOPH, localizadas na poligonal do Porto Público de Porto Velho, conforme indicações e delimitações apresentadas no I
– Planta de localização da instalação portuária arrendada transitoriamente, abrangendo as áreas 3 e Recinto Alfandegado, medindo 13.508 m² (treze mil e quinhentos e oito metros quadrados), envolvendo dispêndios da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA necessários à construção e operação nas referidas áreas de INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS para movimentação de contêineres e carga geral.
1.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
A instalação portuária indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula Primeira deverá ser operada, conservada e explorada pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA para a movimentação e armazenagem de contêiner e mercadorias de cargas geral pelo período de vigência deste Contrato.
1.3. PARÁGRAFO TERCEIRO
A área contígua do cais, permanecerá como INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PÚBLICO GERAL, nas condições da definição do Regulamento de Exploração do Porto Público de Porto Velho.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
São adotadas as siglas, expressões e termos que terão o significado que a seguir lhes é apontado, sem prejuízo de outras inseridas neste Instrumento, seus ANEXOS ou, ainda, na legislação aplicável:
a) ANTAQ: Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
b) Área do Porto: a área do Porto Organizado de Porto Velho, onde estão localizadas as instalações portuárias, quais sejam: cais, rampas, locais de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, assim como infraestrutura de acesso aquaviário ao Porto, margem
do rio e adjacências, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio mantidas pela SOPH, conforme Decreto S Nº de 4 de maio de 2016 (Diário Oficial da União nº 85 – Seção 1, públicado no dia 05/05/2016);
c ) ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA: a Entidade que celebra este Instrumento com a Administração do Porto;
d ) Autoridade Portuária ou Administração do Porto: A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH que administra o Porto Público de Porto Velho;
e) UNIÃO: a União Federal;
f) Obras: o conjunto das obras construídas na área arrendada;
g ) OGMO: o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Porto Velho;
h ) Operação Portuária: a movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de tráfego aquaviário, realizadas no terminal pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, e previstas neste Instrumento;
i ) Operadora Portuária: a Empresa pré-qualificada para execução da Operação Portuária, na área definida neste Instrumento;
j ) Poder Concedente: a UNIÃO, por intermédio da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, vinculada ao Ministério da Infraestrutura;
k) Poder Regulamentador: o poder inerente a determinadas autoridades de expedir os regulamentos do Porto Organizado, na forma e nos limites previstos em lei;
l ) Projeto: o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a instalação portuária e sua conformidade com as condições e especificações estabelecidas neste Instrumento e em seus ANEXOS, assim como nas normas técnicas aplicáveis;
m ) Terminal: o conjunto das instalações portuárias implantado na área arrendada, na forma prevista neste Instrumento;
n ) Valor do Contrato: o valor das remunerações mensais mínimas pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA multiplicado pelo número de meses do referido contrato;
o) IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo;
3.
ANTAQ)
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ANEXOS DO CONTRATO (ART.48, I , RES.Nº7 -
Integram este Instrumento os seguintes ANEXOS:
ANEXO I: Planta de localização da instalação portuária arrendada transitoriamente; (art.48,I,a,RES.Nº7-ANTAQ)
ANEXO II: Relação dos Bens Integrantes da Instalação Portuária Arrendada; e (art.48,I,b,RES.Nº7-ANTAQ)
ANEXO III: Termo de Arrolamento de Bens. (art.48,I,c,RES.Nº7-ANTAQ)
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS INVESTIMENTOS - (ART.48,V, RES.Nº7-ANTAQ)
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não terá direito à indenização pelos recursos necessários à manutenção da instalação portuária ou de bens integrantes alocados durante o prazo de vigência do contrato de transição, excetuados os investimentos emergenciais necessários para atender a exigências de saúde, segurança ou ambientais impostas por determinação regulatória, hipótese em que a ANTAQ indicará os parâmetros para o cálculo de eventual indenização em face da não depreciação do investimento no prazo de vigência contratual.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS OBJETIVOS DO ARRENDAMENTO
Os objetivos do arrendamento são os previstos neste Instrumento e devem ser alcançados, sem prejuízo das disposições específicas mediante o cumprimento do estabelecido.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA MOVIMENTAÇÃO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA tomará as providências necessárias para a efetivação da Movimentação Mínima Contratual (MMC), MENSAL, de 147 (cento e quarenta e sete) contêineres, durante a vigência deste Contrato.
6.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
A apuração da movimentação, para verificação do cumprimento da MMC, será feita mensalmente.
6.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA declara que tem conhecimento da área arrendada e dos equipamentos nela instalados, bem como que são eles suficientes para o cumprimento da obrigação de Movimentação Mínima Contratual (MMC) prevista no caput.
6.3. PARÁGRAFO TERCEIRO
O valor da MMC será reajustado anualmente, a contar da data da assinatura do instrumento contratual, com base na movimentação efetivamente ocorrida a cada período de 12 (doze) meses, sendo substituída pela menor movimentação realizada neste ano, desde que este valor supere a MMC vigente.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO PORTUÁRIO
O trabalho portuário, necessário à consecução do objeto deste Instrumento, deverá ser realizado por trabalhadores portuários, nos termos da Lei nº 12.815/13, sempre que a Lei o exigir.
7.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
A mão de obra complementar, também necessária à consecução do objeto do presente Instrumento, deverá ser requisitada pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA junto ao OGMO – Órgão de Gestão de Mão de Obra do Porto Organizado de Porto Velho, sempre que for o caso.
7.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a manter durante o prazo de vigência do presente contrato, o quadro de pessoal suficiente e necessário para a continuidade da prestação dos serviços nos mesmos padrões atuais de movimentação.
8. CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS (ART.48, II, RES.Nº7-ANTAQ)
Por força do presente Instrumento, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA pagará à SOPH, a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual, os preços a seguir estipulados, com data base em janeiro de 2024:
I - pelo arrendamento da instalação portuária, parcelas mensais de:
I.a - O valor de R$ 3,76 ( três reais e setenta e seis centavos) por metro quadrado, equivalente a parcelas mensais de R$ 50.790,08 (cinquenta mil setecentos e noventa reais e oito centavos);
I.b - O valor de R$ 59,86 (cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos) por unidade de contênier, a título de arrendamento variável (movimentação).
II – pela utilização dos demais serviços colocados pela SOPH à disposição da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA:
Os valores tarifários cabíveis e previstos na Tarifa do Porto Organizado de Porto Velho vigente à época de sua incidência, acrescidos dos respectivos adicionais, em especial os valores previstos na TABELA I – UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA (quando de responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA) e TABELA II – UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA
TERRESTRE (quando de responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA), que deverão ser pagos ao tempo, modo e conforme as condições previstas na Tarifa Portuária vigente.
8.1. PARÁGRAFO ÚNICO A água e a energia elétrica consumidas na área arrendada poderão ser fornecidas pela SOPH, pagando a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA o que for devido, em conformidade com os preços vigentes na data do respectivo faturamento. Caso a SOPH não possa efetuar esse fornecimento, deverá autorizar a Instalação, pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, de ramais próprios de fornecimento de água, energia elétrica e força, a serem utilizados dentro da área arrendada, independentemente das redes utilizadas pela SOPH, ficando o pagamento desta instalação e do respectivo consumo por conta única e exclusiva da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, que não terá direito a qualquer indenização ou reembolso ao término do prazo de vigência deste Contrato.
9. CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os valores estipulados no “caput” da Cláusula Oitava anterior serão cobrados da seguinte forma:
a ) o constante nos incisos “I”, mensalmente, através de fatura apresentada pela SOPH à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, para liquidação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de sua apresentação;
b) O constante no inciso “II” e do Parágrafo ùnico, de acordo com as normas da SOPH.
9.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ocorrendo atraso na liquidação de qualquer obrigação pecuniária estabelecida neste Instrumento, o débito apurado, corrigido pela Taxa Referencial - TR , será acrescido do valor correspondente a 2 % (dois por cento) de multa, mais juros de 0,0333 % (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento.
9.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
A cobrança de qualquer importância devida e não liquidada pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA far-se-á através de processo judicial, sempre que as vias administrativas comuns não surtirem efeito.
9.3. PARÁGRAFO TERCEIRO
Para todos os fins de direito, ficará a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA responsável pelo pagamento dos valores estabelecidos neste Instrumento, respeitados os limites para reajuste e os prazos estabelecidos para liquidação de débitos.
9.4.PARÁGRAFO QUARTO
Eventuais contestações ou devoluções de faturas deverão ser detalhadamente fundamentadas e somente serão aceitas no protocolo da SOPH, para serem analisadas, acompanhadas de comprovantes de pagamentos, dos valores faturados, nos prazos de seus vencimentos.
10.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO DO CONTRATO DE TRANSIÇÃO
(ART.48,IV,RES.Nº7-ANTAQ)
O prazo do presente Instrumento é de até 180 (cento e oitenta) dias, improrrogável, contados a partir da assinatura, ou até que se encerre o processo licitatório da área em questão, o que ocorrer primeiro, cabendo à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA adotar todas as providências necessárias à desocupação da instalação portuária ao fim do prazo contratual, sob pena de incidência das cominações previstas neste Contrato.
10.1. PARÁGRAFO ÚNICO
O Contrato será rescindido, sem ônus, com a conclusão do certame licitatório do objeto arrendado, caso em que a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA será notificada para devolver o objeto do arrendamento no prazo de 30 (trinta) dias.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRORROGAÇÃO
O prazo do presente contrato não admite prorrogação.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUALIDADE
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA , ou sua Operadora Portuária se obriga a manter os padrões de qualidade implantados no Terminal, bem como as demais normas de qualidade que vierem a ser determinadas pelas autoridades competentes e relativas ao objeto deste Instrumento Contratual.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO MANIFESTO DE MERCADORIA
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a fornecer à SOPH, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da efetivação do fechamento de cada embarcação, informações detalhadas acerca da quantidade de mercadorias movimentadas e/ou estocadas na área arrendada, fornecendo, ainda, fechamentos com periodicidades mensais e semestral.
13.1. PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de eventual constatação, pela SOPH, de imprecisão nas quantidades informadas pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA , o fato será reportado à ANTAQ, para aplicação das penalidades previstas neste Instrumento, inclusive a rescisão do presente Instrumento.
14.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES
PORTUÁRIAS
A exploração da instalação portuária de que trata este Instrumento obriga a realização de operações portuárias por Operador Portuário pré-qualificado, de acordo com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
14.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Será facultado à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA , o funcionamento das operações durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante o período deste contrato.
14.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
A exploração do serviço deverá satisfazer às condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, pontualidade, segurança, cortesia, modicidade dos preços e generalidade.
14.3. PARÁGRAFO TERCEIRO
Para os fins previstos no Parágrafo Segundo desta Cláusula, considera-se:
a ) regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas neste Instrumento e nas normas técnicas aplicáveis;
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços;
c) eficiência: a execução das operações portuárias e dos serviços de acordo com as
normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas do arrendamento;
d) atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários;
e ) generalidade: prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem;
f) pontualidade: os serviços devem ser prestados mediante o rigoroso cumprimento dos horários fixados para a prestação do serviço, estabelecidos em contrato ou formalmente agendados entre os agentes envolvidos, salvo nas hipóteses previstas na legislação;
g ) segurança: característica do serviço que se presta de forma segura, garantindo a integridade física e patrimonial dos usuários e dos bens afetos ao serviço;
h ) cortesia: o tratamento adequado com urbanidade aos usuários do serviço, em atendimento às regras de boa educação e de respeito no relacionamento entre os cidadãos, além do fácil acesso do usuário na obtenção de meios de informação e ao serviço de críticas e sugestões;
i ) modicidade dos preços: prestação de serviços mediante preços e tarifas justas, que observem o equilíbrio entre os custos da prestação do serviço e os benefícios oferecidos aos usuários e permitam o seu melhoramento e expansão.
15.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OPERAÇÕES EM SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA
A SOPH, em casos de emergência ou de calamidade pública, enquanto caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os fins necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, bem como para atender situações de emergência que coloquem em risco a distribuição de mercadorias essenciais ao consumo e uso do povo, poderá determinar a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA a movimentação e armazenagem de mercadorias provenientes ou destinadas ao tráfego aquaviário, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade pública.
15.1. PARÁGRAFO ÚNICO
Para os fins previstos no “caput” desta Cláusula, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA será ressarcida pelos serviços prestados e operações portuárias realizadas diretamente pelos proprietários ou consignatários das mercadorias movimentadas ou armazenadas, conforme acordo entre as partes. Na hipótese de não haver o acordo, o ressarcimento se fará pelos preços médios praticados, na ocasião, no Porto Organizado de Porto Velho.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA EXCLUSIVIDADE
É assegurado à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA ou terceiros por ela contratados, exclusividade na realização de operações portuárias na área da instalação portuária.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA assumirá, em decorrência deste Instrumento, integral responsabilidade por todos os riscos inerentes às atividades previstas neste Contrato ou por ela desempenhadas na instalação portuária objeto deste arrendamento.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES
As partes se propõem a cooperar e a prestar auxílio mútuo na consecução dos objetivos e das metas do arrendamento.
19.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS RESPONSABILIDADES DA
ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA PERANTE AO PODER CONCEDENTE, A ANTAQ, A SOPH E A TERCEIROS (ART.48,VI,RES.Nº7-ANTAQ)
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, ambientais, fiscais, comerciais e quaisquer outros resultantes da execução deste Contrato e/ou de seu objeto, bem como responderá nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados à SOPH, a o PODER CONCEDENTE, à ANTAQ e a terceiros no exercício da execução das atividades decorrentes da exploração portuária, não sendo imputável à SOPH, à ANTAQ ou ao PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade, direta ou indireta.
20.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA SOPH :
(ARTIGO 48, PARAGRAFO ÚNICO, DA RES. Nº 07/2016 C/C ARTIGO 31-A, INCISO X - RES.ANTAQ Nº 64 /2021)
Incumbe à SOPH:
a ) manter as condições de acessibilidade às áreas e instalações portuárias designadas no contrato; (artigo 31-A, inciso X, alínea “a”- Res.ANTAQ nº 64 / 2021)
b ) cumprir e impor o cumprimento das disposições legais e contratuais aplicáveis aos serviços prestados ou atividades desenvolvidas no contrato; (artigo 31-A, inciso X, alínea “b”, Res.ANTAQ nº 64
/ 2021)
c ) fiscalizar, em conjunto com a ANTAQ, e de forma permanente, o fiel cumprimento das obrigações da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA , no que for aplicável ao arrendamento, às leis, aos regulamentos do Porto e ao Contrato; (artigo 31-A, inciso X, alínea “c”- Res.ANTAQ nº 64 / 2021)
d) encaminhar à ANTAQ a cópia do contrato e seus aditamentos no prazo de até 30 (trinta) dias após sua celebração. (artigo 31-A, inciso X, alínea “d”, Res.ANTAQ nº 64 / 2021)
e) o cumprimento e imposição do cumprimento das exigências relativas à segurança e à proteção do meio ambiente; (artigo 31-A, inciso X, alínea “e”, Res.ANTAQ nº 64 / 2021)
f ) prestar, no prazo estipulado, as informações requisitadas pela ANTAQ no exercício de suas
atribuições; (artigo 31-A, inciso X, alínea “f”, Res.ANTAQ nº 64 / 2021)
g ) instruir os processos administrativos para aplicação das penalidades regulamentares e contratuais pela ANTAQ;
h) fiscalizar permanentemente as operações da instalação portuária, zelando pela segurança e o respeito ao meio ambiente;
i) extinguir o Instrumento, nos casos nele previstos, ou por determinação da ANTAQ;
21.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA ARRENDATÁRIA
TRANSITÓRIA (ARTIGO 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RES. Nº 07/2016 C/C ARTIGO 31-A, INCISO IX DA RESOLUÇÃO Nº 64/2021 ANTAQ)
Sem prejuízo do cumprimento das garantias comprometidas, incumbe a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA:
a ) responsabilizar-se por danos ambientais ou de outra ordem causados a terceiros em decorrência das atividades desenvolvidas; (artigo 31-A, inciso IX, alínea “a”, Res. ANTAQ nº 64/2021)
b) manter as condições de segurança operacional e de proteção ambiental em conformidade com as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do porto; (artigo 31-A, inciso IX, alínea “b”, Res. ANTAQ nº 64/2021)
c) prestar informações de interesse da SOPH, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para efeitos de mobilização; (artigo 31-A, inciso IX, alínea “c”, Res. ANTAQ nº 64/2021)
d ) a contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a administração do porto e terceiros, contemplando a cobertura básica quanto a danos morais, materiais ou corporais causados a terceiros, honorários advocatícios e custas judiciais; (artigo 31-A, inciso IX, alínea “d”, Res. ANTAQ nº 64/2021)
e ) garantir o livre acesso aos agentes credenciados da administração do Porto , da ANTAQ e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário às áreas e instalações portuárias designadas no contrato, para fins de fiscalização e outros procedimentos; artigo 31-A, inciso IX, alínea “e” , Res. ANTAQ nº 64/2021)
f ) utilizar adequadamente as áreas e instalações portuárias dentro dos padrões de qualidade e eficiências, de forma a não comprometer as atividades do porto; (artigo 31-A, inciso IX, alínea “f”, Res. ANTAQ nº 64/2021)
g) abster-se de realizar quaisquer investimentos na instalação portuária, ressalvadas as despesas necessárias à manutenção da instalação portuária e seus bens integrantes durante o prazo de vigência deste Contrato, aplicando por sua conta e risco, sem direito à indenização, os recursos necessários à exploração da instalação portuária arrendada; (artigo 31-A, inciso IX, alínea “g”, Res. ANTAQ nº 64/2021)
h ) responsabilizar-se por prejuízos causados à administração do porto, aos usuários ou a terceiros, independentemente da fiscalização exercida pelos órgãos competentes; (artigo 31-A,
inciso IX, alínea “h”, Res. ANTAQ nº 64/2021)
i) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato; (artigo 31-A, inciso IX, alínea “i”, Res. ANTAQ nº 64/2021)
j ) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigíveis daqueles que contratam com a Administração; (artigo 31-A, inciso IX, alínea “j”, Res. ANTAQ nº 64/2021).
k ) Cumprir ao prazo para desocupação da área no evento da extinção contratual; (artigo 31-A, inciso IX, alínea “k”, Res. ANTAQ nº 64/2021)
l ) contratar seguro de acidentes pessoais, para cobertura de acidentes de trabalho aos colaboradores e empregados envolvidos na prestação dos serviços; (artigo 31-A, inciso IX, alínea “l”, Res. ANTAQ nº 64/2021)
m ) observar as condições de conservação, manutenção, recuperação e reposição dos equipamentos e bens associados ao arrendamento, elencados no ANEXO II, bem como seu inventário e registro, que deverão ser devidamente atualizados;
n ) adotar e cumprir as medidas necessárias à fiscalização pela SOPH, ANTAQ e pelas autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de polícia e demais autoridades com atuação no Porto;
o) prestar o apoio necessário aos agentes da SOPH e da ANTAQ, permitindo-lhes o exame de todas as informações, operacionais e estatísticas, concernentes à prestação dos serviços vinculados ao arrendamento;
p) dar ampla e periódica divulgação dos preços regularmente praticados de atividades inerentes, acessória, complementares e projetos associados aos serviços prestados nas suas instalações portuárias, na forma ou veículo a ser estabelecido pela SOPH;
q) dar ampla e periódica publicação das demonstrações financeiras;
r ) fornecer mensalmente à SOPH, no prazo de 5 (cinco) dias do encerramento do período, relatório contendo dados segmentados relativos ao volume de movimentação de carga;
s) garantir a média do MMC de carga durante o período de vigência do contrato, com a obrigação de pagamento pela diferença não movimentada das tarifas frustradas, apurada pela SOPH no final deste contrato;
t ) submeter-se à arbitragem da ANTAQ em caso de conflitos de interpretação e execução deste Contrato;
u) adotar medidas visando evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente em decorrência da implantação ou exploração do empreendimento;
v) manter a integridade dos bens patrimoniais afetos ao arrendamento, conforme normas técnicas específicas, mantendo-os em condições normais de funcionamento, limpeza e conservação;
w) prestar contas dos serviços à SOPH, à ANTAQ e aos demais órgãos públicos competentes;
x) fornecer, à SOPH e à ANTAQ, a lista de serviços regularmente oferecidos e submeter, para aprovação, aqueles não previstos no contrato de transição, com as respectivas descrições e
preços de referência;
y) prestar serviço adequado aos usuários, sem qualquer tipo de discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico;
z) manter as condições de segurança operacional, de acordo com as normas em vigor, bem como comprovar o cumprimento do ISPS-Code;
aa) garantir a prestação continuada do serviço, salvo interrupção causada por caso fortuito ou força maior, comunicando imediatamente a ocorrência do fato à SOPH;
bb) oferecer aos usuários todos os serviços prestados no Contrato de Transição, observando-se os preços máximos fixados em Tabela Pública para a sua prestação, no caso de impossibilidade de competição;
c c ) fornecer, à SOPH e à ANTAQ, quando solicitados, os dados e informações relativos à composição dos custos dos serviços;
dd) assumir a responsabilidade pela inexecução ou execução deficiente dos serviços prestados;
ee) respeitar e fazer cumprir as normas vigentes de segurança do trabalho inclusive as expedidas ou que venham a ser expedidas pela SOPH e/ou ANTAQ;
21.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, ambientais, fiscais, comerciais e quaisquer outros resultantes da execução deste Contrato e/ou de seu objeto.
21.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA responderá nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados à SOPH, ao PODER CONCEDENTE e a terceiros no exercício da execução das atividades do arrendamento, não sendo imputável à SOPH ou ao PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade, direta ou indireta.
21.3. PARÁGRAFO TERCEIRO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA responde, também, nos termos da relação comitente comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades que contratar para a execução das atividades vinculadas ao arrendamento.
22.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CONTRATOS DA ARRENDATÁRIA
TRANSITÓRIA COM TERCEIROS
Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste Instrumento, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao arrendamento, bem como a implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo contratual.
22.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os Contratos celebrados entre a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA e os terceiros a que se refere o “caput” desta Cláusula reger-se-ão pelas normas de direito privado aplicáveis e, quando for o caso, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre esses terceiros e ao PODER CONCEDENTE, a ANTAQ ou a SOPH.
22.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
A execução das atividades contratadas pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais do arrendamento.
22.3. PARÁGRAFO TERCEIRO
Constitui especial obrigação da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA zelar para que nos seus contratos com terceiros, com objeto integrado às atividades do arrendamento, sejam rigorosamente observadas as regras deste Instrumento e demais normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
São direitos dos usuários:
a) receber serviço adequado a seu pleno atendimento, livre de discriminação e de abuso do poder econômico, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de preços, conforme definido nas normas da ANTAQ;
b) obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre prestadores do porto organizado;
c ) receber da SOPH e da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
d ) levar ao conhecimento dos órgãos de fiscalização competentes as irregularidades de que tenham conhecimento, na execução deste contrato;
e ) ser atendidos com cortesia pelos prepostos da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA e pelos agentes de fiscalização e da SOPH e ANTAQ;
f ) receber da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA informações acerca das características dos serviços, incluindo os seus preços.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS
Caberá à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA obter todas as licenças e autorizações necessárias à execução das operações da instalação portuária arrendada.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO MEIO AMBIENTE
O gerenciamento e monitoramento da execução dos Programas Ambientais e demais atividades correlatas na área do Porto Organizado de Porto Velho, serão de responsabilidade da SOPH, enquanto os relativos à instalação portuária arrendada serão de inteira responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA.
25.1.PARÁGRAFO ÚNICO
A parcela do montante dos eventuais custos das atividades relativas aos Programas Ambientais, referidos no “caput” desta Cláusula, especificamente alocada para a área sob o arrendamento objeto deste Instrumento, será de ônus da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA , que efetuará o respectivo reembolso à SOPH, na forma e condições apresentadas e justificadas, pela mesma, na ocasião da ocorrência dessas despesas.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a cumprir o disposto nas legislações federal, estadual e municipal, no que concerne à proteção ambiental, referente às suas obrigações assumidas por este Instrumento.
26.1. PARÁGRAFO ÚNICO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA enviará à SOPH relatórios para atendimento de exigências feitas pelos órgãos competentes e outros que se fizerem necessários, sobre:
a ) os impactos ambientais provocados em decorrência das operações portuárias realizadas no período;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos eventuais impactos ambientais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação;
d) os danos ao meio ambiente, sempre que ocorrerem.
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
A SOPH e a ANTAQ exercerão, por meio de seus órgãos competentes, em caráter permanente, a fiscalização do fiel cumprimento deste Instrumento, na forma da Lei nº 12.815/13, Lei nº 10.233/01, Decreto nº 8.033/13, e as pertinentes Resoluções da ANTAQ.
27.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
A SOPH e a ANTAQ exercerão a fiscalização com amplos poderes junto à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, para a verificação de sua administração, seus equipamentos, métodos e práticas operacionais.
27.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
A SOPH notificará a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA de quaisquer irregularidades apuradas, concedendo-lhe prazos para que sejam sanadas, sob pena de encaminhamento de denúncia à
ANTAQ a fim de aplicar as penalidades previstas neste Instrumento, bem como nas Resoluções da ANTAQ, no caso da não regularização.
27.3. PARÁGRAFO TERCEIRO
O exercício da fiscalização pela SOPH e ANTAQ não exclui ou reduz a responsabilidade da
ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA pela fiel execução deste Instrumento.
27.4. PARÁGRAFO QUARTO
Além da fiscalização prevista nas demais disposições deste Contrato, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA ficará sujeita à fiscalização a ser exercida pelas Autoridades Aduaneiras, Fluviais, Sanitárias, Ambientais e de Saúde, pelo PODER CONCEDENTE e pela ANTAQ, no âmbito de suas respectivas atribuições.
28.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO
CONTRATO (ART.48,VIII, RES.Nº7-ANTAQ)
A inexecução total ou parcial deste Instrumento ensejará a sua rescisão unilateral pela SOPH, sem direito a indenização, sem prejuízo das penalidades previstas no presente contrato, na Lei nº 13.303/2016, Lei nº 12.815/13, e na Resolução da ANTAQ.
28.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
A SOPH poderá rescindir este Instrumento, após consulta à ANTAQ, em casos de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, bem como nos demais casos aqui previstos e nas seguintes situações:
a) desvio de objeto da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA;
b) dissolução da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA;
c) subarrendamento;
d) atraso de 2 (dois) pagamentos pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, mensais e sucessivos;
e) declaração de falência ou requerimento de recuperação judicial;
f) interrupção da execução do Contrato sem causa justificada;
g ) operações portuárias realizadas com infringência das normas legais e regulamentares aplicáveis;
h) descumprimento de decisões judiciais;
i) ocupação e/ou utilização de área, além daquela estabelecida neste Instrumento;
j ) ocorrência do estabelecido no Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Nona - DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO deste Instrumento, observado o disposto em seu Parágrafo Segundo, bem como retomada das áreas arrendadas para atendimento de exigência do interesse público;
k ) imprecisões nas quantidades informadas pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA relativas às
movimentações de mercadorias, conforme o Parágrafo Único da Cláusula Décima Terceira - DO MANIFESTO DE MERCADORIAS.
l) pela conclusão do processo licitatório da área em questão.
28.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
A rescisão do Instrumento nas hipóteses previstas no “caput” desta Cláusula e em seu Parágrafo Primeiro deverá ser precedida da verificação da inadimplência da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
28.3. PARÁGRAFO TERCEIRO
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA , detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos neste Instrumento, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias corridos para corrigir as falhas das transgressões apontadas, findo o qual, não tendo sido sanadas completamente as irregularidades, nova, idêntica e última comunicação será feita concedendo-se o mesmo prazo para o enquadramento da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA.
28.4. PARÁGRAFO QUARTO
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, a rescisão será declarada, independentemente de qualquer indenização.
28.5. PARÁGRAFO QUINTO - (art.48, X, RES.Nº7 - ANTAQ)
O Contrato será rescindido, sem ônus para quaisquer das partes, em qualquer dos casos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Nona - DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO, bem como nas hipóteses de conclusão do processo licitatório, caso em que a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA será notificada para devolver o objeto do arrendamento no prazo de 30 (trinta) dias.
29.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA
INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A inexecução do Instrumento, resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, de fato da Administração ou de interferências imprevistas que retardem ou impeçam a execução parcial ou total do ajuste, exonera a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA de responsabilidade relativa ao descumprimento das obrigações emergentes do Instrumento, assim como aos pagamentos emergentes do Contrato, desde que tais fatos sejam devidamente justificados pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA e aceitos pela SOPH.
29.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os fins previstos no “caput” desta Cláusula considera-se:
a ) força maior: o evento humano que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade cria para a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA óbice intransponível na execução do Instrumento, traduzindo ato superveniente impeditivo para o cumprimento das obrigações assumidas;
b) caso fortuito: o evento da natureza, que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera para a
ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA obstáculo irremovível no cumprimento do Instrumento;
c ) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onere substancialmente a execução do Instrumento;
d) fato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública, que, incidindo direta e especificamente sobre o Instrumento, retarde, agrave ou impeça a sua execução; o fato da Administração se equipara a força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA pela inexecução do ajuste;
e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do Contrato, mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos; a descoberta de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do Contrato, embora sua existência seja anterior ao ajuste, mas só revelada por intermédio das obras e serviços em andamento, dada sua omissão nas sondagens ou sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho; tais interferências, ao contrário das demais superveniências, não são impeditivas do prosseguimento das obras e serviços constantes deste instrumento, mas, sim, criadoras de maiores dificuldades e onerosidade para a conclusão das mesmas obras e serviços.
29.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
Por se tratar de contrato em caráter de transição, as superveniências e interferências previstas nesta Cláusula não darão lugar à reposição do equilíbrio econômico e financeiro do Instrumento, podendo, a critério das partes, proceder-se a rescisão do presente Instrumento.
30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS PENALIDADES
Ressalvadas as disposições deste Instrumento com penalidades específicas já previstas, bem como as penalidades constantes em normas específicas da ANTAQ, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, deixando de cumprir quaisquer outras cláusulas deste Instrumento contratual ou infringindo disposições legais vigentes, estará sujeita à multa que lhe será imposta pela ANTAQ, nos termos da regulamentação vigente.
30.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Das multas aplicadas, que serão precedidas do contraditório e ampla defesa, caberá recurso à Diretoria da ANTAQ, no prazo de 15 (quinze) dias da data da comunicação.
30.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
Não havendo recurso ou sendo o mesmo indeferido, a SOPH executará a garantia referida na Cláusula Trigésima Sexta - DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS, caso a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não proceda ao depósito das multas no prazo estabelecido.
31. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO -
(ART.48, IX , RES.Nº 7-ANTAQ)
Sem prejuízo das demais disposições acerca da extinção do contrato previstas neste Instrumento, extingue-se o arrendamento por:
I. advento do termo contratual;
II. rescisão;
III. retomada da área arrendada;
IV. falência ou extinção da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA;
V. descumprimento das obrigações de conformidade contidas neste Instrumento;
VI. conclusão do certame licitatório.
31.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Extinto o contrato de transição, retornam à SOPH os direitos e privilégios decorrentes do arrendamento, com devolução dos bens a ele vinculados, sem qualquer indenização à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA.
31.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
A SOPH procederá aos levantamentos e avaliações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias contados da extinção do contrato, sendo que uma vez constatados danos nos bens vinculados à instalação portuária, os prejuízos apurados deverão ser indenizados pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA.
31.3. PARÁGRAFO TERCEIRO
A devolução dos bens vinculados ao arrendamento será feita sem qualquer indenização.
31.4.PARÁGRAFO QUARTO
Extinto este Contrato, haverá a imediata assunção da área arrendada pela SOPH ou pela nova
ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, se houver.
31.5. PARÁGRAFO QUINTO
A área arrendada deverá estar livre e desembaraçada de qualquer outro bem que não seja afeto à instalação portuária e encontrar-se em perfeitas condições de conservação, comprovada por atestado técnico da SOPH.
31.6. PARÁGRAFO SEXTO
Na hipótese de não ser procedida a entrega do imóvel à SOPH, o valor mensal gerado pelo Contrato será aumentado, automática e independentemente de qualquer notificação, em 50% (cinquenta por cento), ficando ainda a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA sujeita ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento) do valor já aumentado, a partir do mês subsequente ao da extinção do Contrato, até a efetiva e integral desocupação da instalação arrendada, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades contratuais e legais e da adoção, pela UNIÃO, ANTAQ ou SOPH das medidas judiciais cabíveis para reaver a posse da instalação portuária.
31.7. PARÁGRAFO SÉTIMO
Quando da devolução da área, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá fazê-lo sem qualquer débito, inclusive junto aos seus fornecedores de água e energia elétrica, na hipótese desse fornecimento não ser efetuado pela SOPH.
31.8. PARÁGRAFO OITAVO
Por ocasião do término do contrato, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a apresentar um laudo ambiental discriminando o eventual passivo ambiental do terminal.
32.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS BENS QUE INTEGRAM O
ARRENDAMENTO
Integram o arrendamento, para o efeito de devolução ao final deste Contrato, todos os bens vinculados à instalação portuária, cuja posse, guarda, manutenção e vigilância são de responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA , notadamente todos os bens vinculados à operação e manutenção das atividades da instalação portuária, transferidos à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, conforme listados no Anexo II.
32.1. PARÁGRAFO ÚNICO
A instalação portuária e os bens mencionados no “caput” serão transferidos à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA mediante a assinatura de Termo de Arrolamento – Anexo III, concomitantemente à celebração deste Contrato.
33.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA GUARDA E DA VIGILÂNCIA DOS
BENS QUE INTEGRAM O ARRENDAMENTO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA é responsável pela guarda e vigilância dos bens que integram o arrendamento.
33.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não poderá onerar, alienar ou transferir a posse dos bens do arrendamento referidos na Cláusula Trigésima Segunda – DOS BENS QUE INTEGRAM O ARRENDAMENTO.
33.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a informar à XXXX e às autoridades públicas quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto deste arrendamento.
34.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE
INTEGRAM O ARRENDAMENTO - (ART.48, VII, RES.Nº7-ANTAQ)
Revertem à SOPH, gratuita e automaticamente, na extinção do Contrato, os bens vinculados ao Arrendamento incluídos no ANEXO II.
34.1. PARÁGRAFO ÚNICO
Na extinção do Arrendamento, haverá imediata assunção das atividades relacionadas ao Arrendamento pela SOPH, que ficará autorizada a ocupar as instalações e a utilizar todos os bens do arrendamento.
35. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO TERMO DE DEVOLUÇÃO DE BENS
Na extinção do arrendamento será procedida uma vistoria dos bens que integram o arrendamento, para os efeitos previstos neste Instrumento, e lavrado pelas Partes um “Termo de Devolução de Bens” sob a guarda da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA ou integrados ao arrendamento, com indicação detalhada do estado de conservação dos mesmos.
35.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os bens deverão ser mantidos em condições normais de uso, de forma que, quando de sua entrega à SOPH, se encontrem em perfeito estado, exceto pelo resultado normal do processo de deterioração.
35.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso a entrega dos bens para a SOPH não se verifique nas condições exigidas nesta Cláusula, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA indenizará a SOPH pelos prejuízos causados, devendo a indenização ser calculada nos termos legais.
36. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual e durante todo o prazo de sua vigência, as apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura para todos os riscos inerentes ao arrendamento -- bens e pessoas --, inclusive contra terceiros, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo à SOPH e ANTAQ cópias das referidas apólices.
36.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Todas as apólices de seguros a serem contratados pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverão conter cláusula de renúncia aos direitos de sub-rogação contra o Poder Concedente, seus representantes, os financiadores, e seus sucessores, e conterão cláusulas estipulando que não serão canceladas e nem terão alteradas quaisquer de suas condições, sem prévia autorização escrita do Poder Concedente. A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deve dar ciência às Companhias Seguradoras do teor desta Cláusula que exime a SOPH, ANTAQ e PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilidade oriunda de toda espécie de sinistro.
36.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
Para garantia do fiel cumprimento das cláusulas e condições deste contrato de transição, a
ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá apresentar à SOPH, no prazo de 10 (dez) dias contado
a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual, sob pena de sua nulidade, comprovação das garantias em algumas das modalidades descritas no parágrafo terceiro, da seguinte forma:
a) com relação ao arrendamento: o correspondente a três vezes o valor da remuneração mensal mínima total do arrendamento, no importe de R$ 178.768,50 (cento e setente e oito mil e setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos).
b ) com relação à movimentação de mercadorias: antes do início de cada operação, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA prestará garantia para os serviços que ela requisitou à SOPH e para aqueles pelos quais será responsável pelo pagamento, no valor correspondente às tarifas aplicadas aos volumes a serem movimentados, a preços atualizados
36.3.PARÁGRAFO TERCEIRO
A garantia mencionada no Parágrafo Segundo deverá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro, por meio de depósito bancário;
b) em fiança bancária, apresentada obrigatoriamente na via original, contendo: subscrição de 2 (duas) testemunhas e firmas de todos os signatários reconhecidas em Cartório de Notas;
c ) em seguro-garantia, apresentado obrigatoriamente na via original da respectiva apólice, juntamente com o comprovante de pagamento do respectivo prêmio;
d) em Títulos da Dívida Pública da UNIÃO, devendo ser apresentada carta de custódia bancária à ordem da SOPH, apresentado obrigatoriamente na via original.
OBS: Nas hipóteses das alíneas “b” e “d”, os representantes do estabelecimento bancário terão de apresentar cópia autenticada da Procuração, habilitando-os a assinarem o referido documento.
As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da data de celebração deste instrumento, sendo de inteira responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o prazo contratual.
36.4. PARÁGRAFO QUARTO
Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação da SOPH.
36.5.PARÁGRAFO QUINTO
Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos:
a) Quando a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não cumprir com as obrigações assumidas neste Contrato, ou executá-las em desconformidade com o aqui estabelecido;
b) Quando a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato;
c) Nos casos de devolução dos bens vinculados ao arrendamento em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato.
36.6. PARÁGRAFO SEXTO
A Garantia de Execução do Contrato também poderá ser executada sempre que a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não adotar providências para sanar inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar, sem qualquer outra formalidade além do envio de notificação pela SOPH, na forma da regulamentação vigente, o que não eximirá a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
36.7.PARÁGRAFO SÉTIMO
Sempre que a SOPH utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
36.8. PARÁGRAFO OITAVO
O montante caucionado, conforme letra “a” do Parágrafo Segundo (36.2.), referente ao arrendamento, somente será devolvido ou liberado após a extinção - por decurso de prazo ou por rescisão deste Contrato - e depois de liquidados eventuais débitos dele oriundos, tudo sem responsabilidade da SOPH e ANTAQ por qualquer compensação pela mora da devolução.
37.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO REGIME JURÍDICO E FISCAL DO
ARRENDAMENTO
Este arrendamento transitório reger-se-á pelas cláusulas e condições nele acordadas pelas Partes, sem prejuízo da incidência das normas legais e regulamentares aplicáveis, constantes da Lei nº 12.815 de 2013, da Lei n° 13.303 de 30 de junho de 2016, e suas alterações, das Resoluções da ANTAQ, do Regulamento de Exploração do Porto, e pelas demais normas legais e regulamentações aplicáveis, ou que venham a ser aplicáveis.
37.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
As operações portuárias da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA ficam sujeitas, nos termos e nas condições da legislação brasileira aplicável, ao regime fiscal que vigorar durante o período do arrendamento.
38.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA INVALIDADE PARCIAL DO
CONTRATO DE TRANSIÇÃO
Caso alguma disposição deste Instrumento vier a ser considerada nula ou inválida, tal fato poderá não afetar as demais disposições, que poderão manter-se em vigor.
39. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA TRANSFERÊNCIA DO ARRENDAMENTO
É vedado à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA transferir o arrendamento ou por qualquer modo realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta Cláusula, sem prévia autorização da ANTAQ e do Poder Concedente.
40. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO SUBARRENDAMENTO
É vedado o subarrendamento.
41.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO VALOR DO CONTRATO DE
TRANSIÇÃO - (ART.48, II , RES.Nº 7 - ANTAQ)
Para fins meramente legais, dá-se ao presente Instrumento o valor global estimado de R$ 357.537,00 (Trezentos e cinquenta e sete mil e quinhentos e trinta e sete reais);
42. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO ALFANDEGAMENTO
É de responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA todas as providências relativas ao alfandegamento da área arrendada.
43.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA SEGURANÇA NO TRABALHO
E SAÚDE OCUPACIONAL
O atendimento às Normas de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho é obrigação da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA nas atividades exercidas nas Instalações Portuárias, observando integralmente o disposto na Lei nº 6.514/77 e nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ou sucessoras.
43.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA obrigada a:
a) Instalar sinalização de segurança nos pontos de escalação de trabalho, nos locais de operação, nos terminais e nas áreas arrendadas, devendo providenciar a confecção das placas ou faixas itinerantes para colocação em local visível para os trabalhadores na área das operações, contendo informações do produto a ser movimentado, cuidados a serem tomados, riscos da operação a serem evitados, equipamentos de proteção individual obrigatórios para a movimentação, telefones úteis e de emergência (Corpo de Bombeiros, Ambulância) e as informações de segurança necessárias para a realização das operações, bem como identificar as necessidades de sinalização em locais estratégicos;
b) Exigir, quer por trabalhadores, quer pelos demais profissionais e visitantes de sua área, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) mínimo durante a permanência na zona primária do Porto Organizado, a saber: botas, capacete, colete reflexivo ou faixa reflexiva, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários de acordo com a natureza e o risco da operação que se realize;
43.2.PARÁGRAFO SEGUNDO
O não cumprimento das disposições do “caput” sujeitará o infrator à aplicação, por parte da ANTAQ, das penas previstas no art. 47 da Lei nº 12.815/13, sem prejuízo de outras penalidades.
44. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA concorda expressamente e reconhece o direito da SOPH de encerrar o Contrato de Transição previamente ao prazo de vigência previsto ou ainda à finalização do processo licitatório, caso constate omissões ou atos relacionados a este contrato de transição que importem em prejuízo da necessária celeridade do processo licitatório em questão, sem ônus para quaisquer das Partes.
45.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DE
CONFORMIDADE
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA declara e garante que ela própria e os membros do seu Grupo Econômico:
( i ) não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram ou concordaram com qualquer pagamento, presente, promessa, ou outra qualquer vantagem, seja direta ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade, oficial, representante ou funcionário de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, que possa constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando aos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”);
( i i) não criaram, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
(iii) não se encontram em quaisquer destas situações:
(a) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção;
(b) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foram condenadas ou indiciadas sob a acusação de corrupção ou suborno;
(c) suspeitas de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro por qualquer entidade governamental; e
(d) sujeitas à restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e,
(iv) não receberam, transferiram, mantiveram, usaram ou esconderam, direta ou indiretamente, recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como, não contratam como empregado, ou de alguma forma mantem relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.
45.1. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Com relação às obrigações previstas neste Cláusula, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA e os membros do seu Grupo Econômico se obrigam a:
(i) a não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (i), (ii) e (iv) da cláusula acima, ainda que recebam determinação em contrário por parte de qualquer funcionário e/ou representante da SOPH;
( i i ) não fornecer ou obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, para modificar ou prorrogar o presente Contrato sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
(iii) não manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato;
(iv) não fraudar o presente Contrato, de qualquer maneira, assim como não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos das Leis Anticorrupção, ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
45.2. PARÁGRAFO SEGUNDO
Para efeitos desta cláusula, entende-se por “Grupo”, com relação à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA: suas controladas, controladoras, sócios, acionistas, sociedades sob controle comum, sucessores, cessionárias, administradores, diretores, assessores, prepostos, empregados, contratados, partes relacionadas, representantes, agentes, consultores e subcontratados.
45.3. PARÁGRAFO TERCEIRO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a notificar a SOPH imediatamente e por escrito, acerca de qualquer procedimento, processo ou investigação, seja administrativo ou judicial, iniciado por uma autoridade governamental relacionado a qualquer alegada violação das Leis Anticorrupção e das obrigações da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA e dos membros do seu Grupo referentes ao Contrato.
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a manter a SOPH informada quanto ao andamento e ao objeto de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer as informações que venham a ser solicitadas pela SOPH.
45.4. PARÁGRAFO QUARTO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA declara e garante que ela própria e os membros do seu Grupo cumprem e cumprirão rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possuem políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção.
45.5. PARÁGRAFO QUINTO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá defender, indenizar e manter a SOPH isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA das garantias e declarações previstas nesta cláusula e nas Leis Anticorrupção.
45.6. PARÁGRAFO SEXTO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação da SOPH relacionada aos compromissos, garantias e declarações prevista nesta cláusula.
45.7. PARÁGRAFO SÉTIMO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá, em relação às matérias sujeitas a este Contrato:
(i) Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações da
ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA previstas nesta cláusula;
(ii) Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA;
(iii) Elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, de forma que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA;
(iv) Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato;
(v) Cumprir a legislação aplicável.
45.8. PARÁGRAFO OITAVO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá providenciar, mediante solicitação a qualquer tempo d a SOPH, declaração escrita, firmada por representante legal, no sentido de ter a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA cumprido as determinações da presente cláusula.
45.9. PARÁGRAFO XXXX
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a reportar à SOPH, por escrito, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal, sabendo ou tendo razões para acreditar ser esta vantagem indevida, feita por empregado da SOPH ou por qualquer pessoa para a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, com relação ao objeto do presente contrato, ou a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta cláusula.
45.10. PARÁGRAFO DÉCIMO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o “Código de Ética” da SOPH que está disponível no site da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/.
45.11. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O não cumprimento pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA das Leis Anticorrupção e/ou do disposto nesta Cláusula será considerado um inadimplemento ao Contrato e conferirá à SOPH, a seu exclusivo critério, o direito de, agindo de boa-fé, declarar a rescisão imediata do mesmo, que culminará, automaticamente, na suspensão do cumprimento de quaisquer obrigações pela SOPH sem qualquer ônus ou penalidade, sendo a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA responsável por eventuais perdas e danos sofridos pela SOPH e seus representantes em decorrência do descumprimento desta cláusula, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
46. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO FORO - (ART.48,XI, RES.Nº7-ANTAQ)
As partes elegem o foro da Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, para dirimir dúvidas e litígios oriundos deste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja;
E, assim, por estarem de pleno acordo, assinam as partes o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor, forma e finalidade, e para um só efeito, juntamente com 02 (duas) testemunhas
Porto Velho/RO, data certificada.
AUTORIDADE PORTUÁRIA DO PORTO DE PORTO VELHO – SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA – SOPH
Diretor-Presidente da SOPH
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA
Representante legal
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Testemunha 1
Testemunha
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX , Presidente, em 17/01/2024, às 14:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX , Usuário Externo, em 19/01/2024, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Diretor(a), em 19/01/2024, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX , Diretor(a), em 19/01/2024, às 14:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044058080 e o código CRC 18028565.
Referência: Caso responda este Contrato, indicar expressamente o Processo nº 0040.000066/2023-28 SEI nº 0044058080
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH
ADENDO
ANEXO I – PLANTA DE LOCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO PORTUÁRIA ARRENDADA
TRANSITORIAMENTE - (art.48,I,a,RES.Nº7-ANTAQ)
ANEXO II – CONTRATO DE TRANSIÇÃO nº 002.2023/SOPH/RO - RELAÇÃO DE BENS INTEGRANTES DA INSTALAÇÃO PORTUÁRIA (art.48, I,b,RES.Nº7-ANTAQ) | |
1 | Armazém Metálico medindo 692,38 m² - Bem da SOPH (Público). |
2 | Armazém Lonado 1 medindo 918 m²- Bem privado. Pertencente a empresa. |
3 | Armazém Lonado 2 medindo 918 m²- Bem privado. Pertencente a empresa. |
4 | Armazém de Alvenaria medindo 2.536 m²- Bem da SOPH (Público). |
ANEXO III - TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS (art.48,
I,c,RES.Nº7 - ANTAQ)
A SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA , empresa
pública, Autoridade Portuária do Porto Organizado de Porto Velho - Rondônia, com sede na Xxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx, XXX: 00.000-000, no município de Porto Velho/RO, inscrita no CNPJ sob o nº 02.278.152/0001-86, a seguir denominada apenas SOPH, neste ato representada por seu Diretor- Presidente, Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX , e de outro lado, a BDX LOGÍSITCA LTDA ., adiante designada simplesmente ARRENDATÁRIA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.589.247/0001-98 , situada na Estrada do Terminal, n°400, Bairro Panair , Cidade de Porto Velho , Estado de Rondônia, neste ato devidamente representada por seu Diretor-Presidente, Sr. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX , resolvem celebrar o presente instrumento.
Considerando que:
a) A arrendatária celebrou o Contrato de Transição nº 001/2024, na data da assinatura do respectivo instrumento.
b) O prazo do Contrato de Transição é de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de assinatura do termo de contrato.
c) É parte integrante deste Contrato de Transição a Relação de Bens indicada no ANEXO II deste Instrumento;
Celebram o presente Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, para utilização das instalações localizadas na área Recinto Alfandegado, conforme figura 12 – horizonte das áreas
afetas às operações portuárias disponíveis para arrendamento para curto prazo – PDZ-2022, para a movimentação de carga geral, composto pela movimentação de contêineres, bem como, de sua frota de veículos e/ou equipamentos (contêineres, empilhadeiras chassis, porta contêineres, etc.), e/ou de empresas do seu grupo, conforme listados no Anexo II do mencionado instrumento.
AUTORIDADE PORTUÁRIA DO PORTO DE PORTO VELHO –
SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SOPH
Diretor-Presidente da SOPH
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA
BDX LOGÍSTICA LTDA
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX , Presidente, em 17/01/2024, às 14:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX , Usuário Externo, em 19/01/2024, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Diretor(a), em 19/01/2024, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX , Diretor(a), em 19/01/2024, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador
0044060089 e o código CRC 2740A011.
Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0040.000066/2023-28 SEI nº 0044060089
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 18 Disponibilização: 29/01/2024
Publicação: 29/01/2024
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH
EXTRATO
CONTRATO Nº 001/SOPH/RO/2024
PROCESSO SEI Nº 0040.000066/2023-28
CONTRATANTE: SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA- SOPH.
CONTRATADA: EMPRESA BDX LOGÍSTICA LTDA
OBJETO: ARRENDAMENTO PARA EXPLORAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA, COM UTILIZAÇÃO DE ÁREAS SOB ADMINISTRAÇÃO DA SOPH, LOCALIZADAS NA POLIGONAL DO PORTO PÚBLICO DE PORTO VELHO, CONFORME INDICAÇÕES E DELIMITAÇÕES APRESENTADAS NO I – PLANTA DE LOCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO PORTUÁRIA ARRENDADA TRANSITORIAMENTE, ABRANGENDO AS ÁREAS 3 E RECINTO ALFANDEGADO, MEDINDO 13.508 M² (TREZE MIL E QUINHENTOS E OITO METROS QUADRADOS), ENVOLVENDO DISPÊNDIOS DA ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO NAS REFERIDAS ÁREAS DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTÊINERES E CARGA GERAL.
VALOR GLOBAL: R$ 357.537,00 (TREZENTOS E CINQUENTA E SETE MIL E QUINHENTOS E TRINTA E SETE REAIS)
PRAZO DE VIGÊNCIA: 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
PORTO VELHO/RO, DATA E HORA DO SISTEMA.
XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
DIRETOR-PRESIDENTE DA SOPH
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX , Presidente, em 29/01/2024, às 09:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0045391756 e o código CRC 64EC39CE.
Referência: Caso responda este(a) Extrato, indicar expressamente o Processo nº 0040.000066/2023-28 SEI nº 0045391756