CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARA AS UNIDADES CONSUMIDORAS ATENDIDAS PELA DAE S/A – ÁGUA E ESGOTO.
CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARA AS UNIDADES CONSUMIDORAS ATENDIDAS PELA DAE S/A – ÁGUA E ESGOTO.
DES CONSUMIDORAS ATENDIDAS PELA DAE S/A – ÁGUA E ESGOTO.
Prezado(a) Cliente:
Este é o seu contrato de adesão aos serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, instituído pela DAE JUNDIAÍ com o aval da Agência Reguladora ARES-PCJ. Este contrato não precisa ser assinado ou devolvido para a DAE JUNDIAÍ, mas é importante que você leia e guarde para saber seus direitos e deveres e mantenha sempre atualizado o seu cadastro junto ao prestador de serviços.
CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARA AS UNIDADES CONSUMIDORAS ATENDIDAS PELA DAE S/A – ÁGUA E ESGOTO.
A DAE S/A – ÁGUA E ESGOTO, CNPJ/MF n° 03.582.243/0001-73, com sede na
Rodovia Vereador Xxxxxxx Xxxx, 1.500 – Xxxx Xxxxxxxxxxx – XXX 00000-000 – Xxxxxxx - XX, doravante denominada DAE JUNDIAÍ, e o CLIENTE - Sr(a).
, portador(a) do CPF nº
, responsável pela unidade consumidora (CDC)
, situada no endereço
, de propriedade do Sr(a).
, portador(a) do CPF nº
e quando todos forem referidos em conjunto denominados PARTES, em conformidade com a Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, aderem de forma integral a este Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário.
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pela DAE JUNDIAÍ ao CLIENTE.
1.1.1. As disposições deste contrato se aplicam às unidades consumidoras e CLIENTES atendidos pelos serviços de água e/ou esgotamento sanitário da DAE JUNDIAÍ.
1.1.2. Este contrato contém as principais condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre as PARTES.
1.2. Caso as PARTES celebrem contratos especiais de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, as regras do contrato especial, no que divergirem deste contrato de adesão, prevalecerão.
CLÁUSULA SEGUNDA - DEFINIÇÕES
Para os fins e efeitos deste Contrato são adotadas as seguintes definições:
2.1. AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO: método para verificação do grau de precisão do funcionamento do hidrômetro e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica;
2.2. CAIXA DE INSPEÇÃO ou TIL (Tê de Inspeção e Limpeza): é o ponto de acesso e de inspeção da ligação de esgoto, localizado na propriedade do CLIENTE, a uma distância máxima de 2 metros da divisa do imóvel com a rua e de fácil acesso;
2.3. CAVALETE: conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao ramal predial de água, destinado à instalação do hidrômetro, sendo considerado como o ponto de entrega de água tratada no imóvel;
2.4. CLIENTE: pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que solicita a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, vinculada a unidade consumidora, sendo o mesmo responsável pelo pagamento das contas de água/esgoto e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares e contratuais;
2.5. COLETA DE ESGOTO: recolhimento do efluente líquido através de ligações à rede pública de esgotamento sanitário;
2.6. COLETOR PREDIAL: tubulação de esgoto que vai da área interna do terreno até o limite entre a rua e o passeio público (calçada), no qual deve conter a caixa de inspeção ou TIL (Tê de Limpeza e Inspeção);
2.7. CONSUMO MÍNIMO: volume mínimo de água, expresso em metros cúbicos, que determina para cada categoria de consumo, o valor da conta mínima a ser faturada mensalmente por ligação ou economia, independentemente de haver consumo;
2.8. CONTA DE ÁGUA/ESGOTO: demonstrativo emitido pela DAE JUNDIAÍ que apresenta a quantia total a ser paga pelo CLIENTE, referente à prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, de um período especificado, discriminando-se as exigências constantes do Decreto federal n. 5.440/2005 e da Resolução ARES-PCJ nº 50, de 28/02/2014;
2.9. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: instrumento para a prestação de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos, podendo seu conteúdo ser modificado pela DAE JUNDIAÍ ou pelo CLIENTE, desde que devidamente aprovado pela ARES-PCJ;
2.10. CONTRATO ESPECIAL: instrumento pelo qual a DAE JUNDIAÍ e o CLIENTE ajustam as condições técnicas-comerciais dos serviços de abastecimento de água e ou esgotamento sanitário, que deverá ser homologado pela ARES-PCJ;
2.11. CORTE DO FORNECIMENTO: interrupção ou desligamento do fornecimento de água pela DAE JUNDIAÍ por meio de instalação de dispositivo supressor ou outro meio, sem a retirada do hidrômetro e sem a interrupção das medições;
2.12. ECONOMIA: unidades autônomas para fornecimento de água ou esgotamento sanitário, como moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
2.13. HIDRÔMETRO: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido ao imóvel;
2.14. NOTIFICAÇÃO: informação dirigida ao CLIENTE pela DAE JUNDIAÍ, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar a respeito de qualquer pendência técnica-comercial;
2.15. PADRÃO DE LIGAÇÃO ou CAIXA PADRÂO: Caixa padronizada, comercializada pela DAE JUNDIAÍ, para instalação do cavalete com o hidrômetro e demais elementos necessários para a ligação de água;
2.16. RAMAL PREDIAL ÁGUA: trecho de ligação de água, composto de tubulações, conexões e registro, compreendido entre a rede pública de distribuição até o cavalete, sob a responsabilidade de uso e manutenção da DAE JUNDIAÍ;
2.17. RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: trecho de ligação de esgoto, composto de tubulações e peças especiais situada entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de interligação com as instalações do CLIENTE, na divisa da rua com o passeio público (calçada), sob a responsabilidade de uso e manutenção da DAE JUNDIAÍ;
2.18. SISTEMA CONDOMINIAL DE ESGOTO: sistema composto de redes e ramais multifamiliares, reunindo grupo de unidades consumidoras, formando condomínios, como unidade de esgotamento;
2.19. SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO interrupção ou desligamento definitivo dos serviços, por meio de retiradas das instalações entre o ponto de conexão e a rede pública, suspensão da emissão de contas de água/esgoto e inativação do cadastro comercial;
2.20. UNIDADE CONSUMIDORA: economia ou conjunto de economias atendidos através de uma única ligação de água e/ou de esgoto;
CLÁUSULA TERCEIRA: VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, contado a partir de seu recebimento pelo CLIENTE.
CLÁUSULA QUARTA: DIREITOS DO CLIENTE
4.1. São os principais direitos do CLIENTE:
4.1.1. Contatar a ARES-PCJ, através de sua ouvidoria (xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, pelo formulário no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou pelo 0800 77 11445), em caso de não atendimento junto à DAE JUNDIAÍ.
4.1.2.Dispor de Postos de Atendimento para as suas solicitações e rede bancária para pagamento de contas de água/esgoto.
4.1.3. Dispor de serviço de atendimento telefônico gratuito 24 (vinte e quatro) horas, 7 (sete) dias da semana, com fornecimento de número/código de protocolo de atendimento.
4.1.4. Escolher entre 6 (seis) datas diferentes para o vencimento da conta de água/esgoto, de acordo com as opções sugeridas pela DAE JUNDIAÍ.
4.1.5. Possuir hidrômetro medindo o consumo de água, ser comunicado, no ato, sobre troca do medidor
4.1.6. Receber a conta de água/esgoto com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento.
4.4.7. Receber a prestação dos serviços de saneamento básico de forma adequada.
4.1.8. Ser comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência sobre cortes de abastecimento.
4.1.9. Ser informado em até 72 (setenta e duas) horas de antecedência sobre as interrupções programadas no abastecimento de água.
4.1.10. Ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente.
4.1.11. Solicitar verificações dos instrumentos de medição à DAE JUNDIAÍ, a qualquer tempo, sendo os custos dos serviços cobrados do CLIENTE somente quando os erros de indicação verificados estiverem em conformidade com a legislação metrológica vigente.
4.1.12. Ter o abastecimento de água restabelecido em até 12 (doze) horas, por cortes indevidos; em 24 (vinte e quatro) horas, por corte com aviso prévio; em 72 (setenta e duas) horas, por retirada do ramal predial.
4.1.13. Ter restauradas as calçadas danificadas decorrente de obras da DAE JUNDIAÍ.
4.2. A DAE JUNDIAÍ deverá dispor de sistema que identifique o pagamento em duplicidade, devolvendo o valor preferencialmente até o próximo faturamento.
CLÁUSULA QUINTA: DEVERES DO CLIENTE
5.1. São os principais deveres do CLIENTE:
5.1.1. Ao desocupar um imóvel, solicitar o desligamento ou transferência de titularidade da conta de água/esgoto.
5.1.2. Avisar a DAE JUNDIAÍ sobre vazamentos em vias públicas e, se possível, detalhar sua localização.
5.1.3. Comunicar qualquer avaria no hidrômetro.
5.1.4. Despejar apenas esgoto doméstico na rede coletora. Evitar jogar óleo de cozinha e outras substâncias e objetos na pia ou no vaso sanitário.
5.1.5. Evitar o desperdício de água, contribuindo com o meio ambiente.
5.1.6. Havendo o abastecimento de Fonte Alternativa, as instalações/reservações internas deverão ser distintas (separadas).
5.1.7. Ligar seu imóvel às redes públicas de água e esgoto e não realizar derivações clandestinas para atendimento a outros imóveis.
5.1.8. Limpar a caixa d’água de seu imóvel a cada 6 (seis) meses
5.1.9. Manter as instalações prediais de acordo com os padrões e normas exigidas, responsabilizando-se pelo aumento do consumo de água causado por eventuais vazamentos internos em seu imóvel.
5.1.10. Manter hidrômetros e lacres em local visível, de livre acesso e em bom estado de conservação.
5.1.11. Manter atualizados seus dados cadastrais junto à DAE JUNDIAÍ.
5.1.12. Não direcionar a água de chuva e lavagem de calçadas para a rede coletora de esgoto.
5.1.13. Não realizar intervenções no padrão de ligação nem manipular ou violar o medidor e lacre.
5.1.14. Pagar a conta de água/esgoto até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis no caso de atraso.
5.1.15. Quando entrar em contato com a DAE JUNDIAÍ, anotar sempre o número do protocolo e/ou solicitação de serviço.
CLÁUSULA SEXTA: DEVERES DO PROPRIETÁRIO
6.1 É dever do PROPRIETÁRIO manter atualizado cadastro de uso e ocupação do imóvel junto à DAE JUNDIAÍ, assumindo a responsabilidade pela quitação de débitos efetuados na ausência de solicitação de alteração cadastral ou na falta de
indicação de novo CLIENTE, sob pena de interrupção dos serviços, protesto e execução e/ou inscrição em dívida ativa.
CLÁUSULA SÉTIMA: INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS NA UNIDADE CONSUMIDORA
7.1 O serviço de abastecimento de água poderá ser interrompido, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções e nos termos da lei, nos seguintes casos:
7.1.1. Deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade consumidora que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;
7.1.2. Ligação clandestina ou religação à revelia;
7.1.3. Manipulação indevida, por parte do CLIENTE, da ligação predial de água ou esgoto, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública;
7.1.4. Não ligação à rede pública de coleta e tratamento de esgoto sanitário, após a notificação pela DAE JUNDIAÍ e ultrapassado o prazo para a devida regularização;
7.1.5. Negativa do CLIENTE em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito.
7.1.6. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias urgentes no sistema;
7.1.7. Revenda ou abastecimento de água a terceiros;
7.1.8. Situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
7.1.9. Solicitação do CLIENTE, nos limites da Resolução ARES-PCJ nº 50, de 28/02/2014;
7.2 A DAE JUNDIAÍ, após notificação ao CLIENTE, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário:
7.2.1. Quando não for solicitada a ligação definitiva, após concluída a obra atendida por ligação temporária.
7.2.2. Pela negativa de acesso ou imposição de obstáculo para a leitura do hidrômetro, manutenção ou substituição;
7.2.3. Por inadimplemento do CLIENTE do pagamento das tarifas
CLÁUSULA OITAVA: EXECUÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
8.1. A DAE JUNDIAÍ poderá executar serviços que não sejam o abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde que o CLIENTE decida contratá-los.
8.2. A DAE JUNDIAÍ deverá emitir conta de água/esgoto, de forma discriminada, para cobrança de outros serviços, quando solicitados antecipadamente pelo CLIENTE.
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE REAJUSTE
9.1. Os valores das tarifas de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário relativas ao presente Contrato serão reajustados e/ou revisados, nos termos do contrato firmado com o município e/ou de acordo com a ARES-PCJ.
9.1.1. Para as contas de água/esgoto pagas com atraso poderá ser aplicada correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), sendo cobrado multa por impontualidade de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA: INFRAÇÕES DOS CLIENTES
10.1. Constitui ato irregular a ação ou omissão do CLIENTE, relativa a qualquer dos seguintes fatos:
10.1.1. Ausência de caixa de gordura sifonada na instalação predial interna de esgotos;
10.1.2. Ausência de caixa de inspeção ou do TIL (Tê de inspeção e limpeza) na ligação de esgoto;
10.1.3. Danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;
10.1.4. Derivação do ramal predial antes do hidrômetro (by pass);
10.1.5. Desperdício de água em períodos oficiais de racionamento;
10.1.6. Impedimento voluntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pela DAE JUNDIAÍ;
10.1.7. Instalação de aparelhos eliminadores ou supressores de ar;
10.1.8. Instalação de bomba ou quaisquer dispositivos no ramal predial ou na rede de distribuição;
10.1.9. Instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública interligada com abastecimento de água alimentada por outras fontes;
10.1.10. Interligação de instalações prediais de água, entre imóveis distintos com ou sem débito;
10.1.11. Intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgotos que possam afetar a eficiência dos serviços;
10.1.12. Lacrar a tampa da caixa de inspeção ou do TIL (Tê de inspeção e limpeza) da ligação de esgoto;
10.1.13. Lançamento de águas pluviais nas instalações ou coletores prediais de esgotos sanitários;
10.1.14. Lançamento de despejos na rede pública de esgotamento sanitário que, por suas características, exijam tratamento prévio;
10.1.15. Lançamento de esgoto nas instalações ou coletores de águas pluviais;
10.1.16. Lançar resíduos sólidos na rede coletora de esgoto, que possam prejudicar o seu correto funcionamento.
10.1.17. Ligação clandestina de água e esgoto;
10.1.18. Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete ou no ramal;
10.1.19. Violação do lacre da caixa padrão, do cavalete e do hidrômetro;
10.1.20. Utilização indevida do hidrante instalado na área interna do imóvel;
10.2. É vedada a instalação de equipamento nas adjacências do hidrômetro, inclusive na instalação predial, que influencie nas condições metrológicas do equipamento.
10.3. O cometimento de qualquer infração enumerada nesta Cláusula sujeitará o infrator ao pagamento de multa e ao ressarcimento dos prejuízos arcados pela DAE JUNDIAÍ.
10.3.1. As multas serão analisadas e aplicadas segundo critério comercial e de acordo com a classificação das infrações cometidas, as quais seguirão a classificação: média, grave e gravíssima, conforme estabelecido no Regulamento de Serviços da DAE JUNDIAÍ (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx).
10.3.2. Os valores das multas aplicáveis às infrações serão estabelecidos em Portaria específica (anexo Portaria nº 123, de 18/11/13).
CLÁUSULA ONZE: ENCERRAMENTO DO CONTRATO
11.1 O encerramento da relação contratual entre a DAE JUNDIAÍ e o CLIENTE será efetuado segundo as seguintes características e condições:
11.1.1. Por ação da DAE JUNDIAÍ, quando houver pedido de ligação formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, desde que o imóvel esteja adimplente e que seja comprovada a transferência de titularidade do imóvel em questão.
11.1.2. Por ação do CLIENTE, mediante pedido de desligamento da unidade consumidora, observado o cumprimento das obrigações previstas no contrato vigente;
11.2. No caso referido no inciso 11.1.2, a condição de unidade consumidora desativada deverá constar do cadastro, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação.
CLÁUSULA DOZE: RECURSOS E DAS COMPETÊNCIAS
12.1. Caso o CLIENTE tenha solicitações ou reclamações sobre a prestação do serviço deverá fazê-las à DAE JUNDIAÍ através do fone 0800-133155, e não concordando com o resultado poderá contatar a ARES-PCJ (xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, pelo formulário no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou pelo 0800 77 11445), para, se for o caso, apresentar recurso.
CLÁUSULA TREZE DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Este contrato aplica-se a todas as categorias de CLIENTES, conforme critérios estabelecidos pela ARES-PCJ.
13.2. Além do previsto no presente Contrato aplicam-se às partes as normas vigentes expedidas pela ARES-PCJ relativas à prestação do serviço, o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro.
13.3. Este contrato poderá ser modificado por determinação da ARES-PCJ ou, ainda, diante de alterações de leis, decretos, deliberações ou atos normativos que regulamentam o serviço de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário e que tenham reflexo na sua prestação. O CLIENTE deverá ser avisado da(s) modificação(ões) nas contas de água/esgoto.
13.4. A falta ou atraso, por qualquer das Partes, no exercício de qualquer direito não implicará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
13.5. Este contrato estará disponível no endereço eletrônico da ARES-PCJ: xxx.xxxxxxx.xxx.xx e da DAE JUNDIAÍ: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA CATORZE: FORO
14.1. Fica eleito o foro da Comarca de Jundiaí/SP, como único competente para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.