CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARA AS UNIDADES USUÁRIAS ATENDIDAS PELA SANEOURO - OURO PRETO SERVIÇOS DE SANEAMENTO S.A.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARA AS UNIDADES USUÁRIAS ATENDIDAS PELA SANEOURO - OURO PRETO SERVIÇOS DE SANEAMENTO S.A.
A SANEOURO - Ouro Preto Serviços de Saneamento S.A, CNPJ/MF nº 35.198.517/0001-11, com sede administrativa na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000 – loja 03, Bauxita - Ouro Preto - Minas Gerais, XXX 00000-000, doravante denominada SANEOURO e o USUÁRIO _ ,
CPF _ , responsável pela unidade usuária nº , situada na
_ , _ , _ OURO PRETO MG, XXX 00000-000 de
propriedade de , CPF_ e quando todos forem referidos em conjunto denominados PARTES, em conformidade com a Lei Federal nº 11445, de 5 de janeiro de 2007, aderem de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário.
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pela SANEOURO ao USUÁRIO.
1.1.1 As disposições deste contrato se aplicam às unidades usuárias e usuários atendidos pelos serviços de água e/ou esgotamento sanitário da SANEOURO.
1.1.2 Este contrato contém as principais condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre as PARTES.
1.2 Caso as PARTES celebrem contratos especiais de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, as regras do contrato especial, no que divergem deste contrato de adesão, prevalecerão.
CLÁUSULA SEGUNDA: DEFINIÇÕES
Para os fins e efeitos deste Contrato são adotados as seguintes definições:
2.1 ABRIGO OU PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA: local reservado pelo proprietário ou caixa padronizada pelo PRESTADOR DE SERVIÇO para instalação do CAVALETE;
2.2 ADUTORA: canalização e/ou tubulação principal de um SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, situada geralmente entre a CAPATAÇÃO e a ESTAÇÃO DE TRATAMENTO (ETA), ou entre esta e os RESERVATÓRIOS de distribuição ou setores de consumo;
2.3 AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO: verificação das vazões e volumes indicados pelo medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica;
2.4 AGÊNCIA REGULADORA: ARSEOP - Agência Reguladora de Serviços de Públicos do Município de Ouro Preto, cuja finalidade e garantir a adequada prestação dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário;
2.5 ÁGUA BRUTA: água conforme é encontrada na natureza, antes de receber qualquer tipo de
tratamento;
2.6 ÁGUA DE REUSO: água proveniente do processo de tratamento de esgotos, não potável, destinada a usos diversos que não o consumo humano;
2.7 ÁGUA PLUVIAL: proveniente de escoamento das precipitações atmosféricas para o SISTEMA de água pluvial público (galeria ou sarjeta);
2.8 ÁGUA POTÁVEL: água cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam aos padrões de potabilidade definidos pelo Ministério da Saúde;
2.9 ÁGUA SERVIDA: termo geral para efluente de um SISTEMA de esgoto residencial, comercial ou industrial;
2.10 ÁGUA TRATADA: água submetida a tratamento prévio, através de processos físicos, químicos e/ou biológicos de tratamento, com a finalidade de torná-la apropriada ao consumo;
2.11 ALTO CONSUMO: consumo mensal da unidade usuária, cujo valor medido ultrapassa em 30% (trinta por cento), no mínimo, a média aritmética dos últimos seis meses com valores corretamente medidos;
2.12 ÁREA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: é o município de Ouro Preto -MG, incluindo seus Distritos e Localidades;
2.13 ÁREA URBANA: área estabelecida pela Lei de Zoneamento Urbano do Município de OURO PRETO/MG;
2.14 CADASTRO COMERCIAL: conjunto de informações e registros do imóvel e do USUÁRIO;
2.15 CADASTRO TÉCNICO: conjunto de documentos e plantas que caracteriza, identifica, quantifica e localiza o SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO;
2.16 CAIXA DE INSPEÇÃO (ponto de COLETA DE ESGOTO): é o ponto de conexão da(s) instalação(ões) predial(is) da unidade usuária - RAMAL PREDIAL DE ESGOTO - com a caixa de LIGAÇÃO DE ESGOTO, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de esgotamento sanitário;
2.17 CAIXA DE PASSAGEM: caixa de pequenas dimensões enterradas e utilizadas nas mudanças de direção (até 45º), de declividade, de diâmetro e de material;
2.18 CAIXA RETENTORA DE AREIA E DE ÓLEO: dispositivo projetado e instalado em garagens, oficinas, postos de lubrificação e lavagem para separar e reter areia e óleo em câmaras distintas, evitando que tais substâncias atinjam a rede púbica de esgotos;
2.19 CAIXA RETENTORA DE GORDURA: dispositivo projetado e instalado para separar e reter gordura proveniente de pias e cozinhas, a fim de evitar escoamento direto na rede pública de esgoto;
2.20 CAPTAÇÃO: local de retirada da ÁGUA BRUTA, superficial ou subterrânea, que abriga ou não SISTEMA de motobombas de recalque.
2.21 CATEGORIA DE CONSUMO: é a classificação da unidade usuária em função da sua economia ou atividade que ocupa, nos termos da regulamentação tarifária vigente;
2.22 CAVALETE: conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao RAMAL PREDIAL DE ÁGUA, destinado à instalação do hidrômetro, sendo considerado
como o ponto de entrega da ÁGUA TRATADA no imóvel;
2.23 COLETA DE ESGOTO: recolhimento do efluente líquido através de ligações à rede pública de esgotamento sanitário;
2.24 COLETOR PREDIAL: tubulação de esgoto na área interna do lote até a caixa de LIGAÇÃO DE ESGOTO;
2.25 COLETOR TRONCO: rede pública constituída por tubulação de grande diâmetro com objetivo de coletar das redes primárias e destiná-las as estações elevatórias ou ETE;
2.26 CONCESSÃO: é a delegação, disciplinada pela Lei Federal nº 8.987/95, feita pelo PODER CONCEDENTE à concessionária, autorizada por Lei Municipal;
2.27 CONTRATO OU CONTRATO DE CONCESSÃO: é o contrato de CONCESSÃO e seus anexos, incluindo a proposta da LICITANTE VENCEDORA, a ser celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a concessionária que tem por objeto reger as condições de exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na ÁREA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;
2.28 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: contrato de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, celebrado entre a concessionária e os USUÁRIOS;
2.29 CONSUMO ESTIMADO: consumo de água atribuída a uma ECONOMIA, quando a ligação estiver temporariamente desprovida de hidrômetro ou ainda que existente, a leitura estiver impedida ou impossibilitada de ser feita pelo prestador do serviço, por qualquer motivo;
2.30 CONSUMO FATURADO: volume correspondente ao valor faturado;
2.31 CONSUMO MEDIDO: volume de água registrado através do medidor de volume (hidrômetro) de água,
2.32 CONSUMO MÉDIO: média de consumos medidos relativamente a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um imóvel;
2.33 CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO: conjunto de atividades exercidas de forma contínua pelos responsáveis pela operação de SISTEMA ou solução alternativa de abastecimento de água, destinadas a verificar se a água fornecida à população é potável, assegurando a manutenção desta condição;
2.34. CONTRATO ESPECIAL: instrumento pelo qual o PRESTADOR DE SERVIÇO e o USUÁRIO ajustam as características técnicas e as condições comerciais dos serviços de abastecimento de água e ou esgotamento sanitário;
2.35 CORTE A PEDIDO ou CONSUMO FINAL: é a interrupção ou desligamento dos serviços pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, a pedido do USUÁRIO, após quitação das obrigações pecuniárias referentes ao TERMO DE SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS, com suspensão da emissão das faturas;
2.36 CORTE OU INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS: suspensão, interrupção ou desligamento dos serviços pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, depois de notificado ao USUÁRIO em virtude de inadimplência, ou por
inobservância das normas estabelecidas no Regulamento de Serviços – Lei nº 1.126/2018, através de instalação de dispositivo supressor ou outro meio, com suspensão da emissão de faturas;
2.37 DESPERDÍCIO: volume d´água mal utilizado ou consumido de forma não racional em uma instalação;
2.38 ECONOMIA: toda edificação ou prédios, ou divisão independente de prédio, caracterizada como unidade autônoma ou subdividida para fornecimento de água ou esgotamento sanitário, com redes próprias, cadastradas para efeito de faturamento, como ocupação independente, perfeitamente identificável, como moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, industriais, órgãos públicos e similares;
2.39 EMISSÁRIO: coletor que recebe o esgoto de um interceptor e nenhum outro tipo de lançamento, e o encaminha a um ponto final de despejo ou de tratamento;
2.40 ESGOTO (EFLUENTE) DOMÉSTICO OU ESGOTO SANITÁRIO: despejo líquido resultante do uso da água para higiene e necessidades fisiológicas humanas, provenientes de banheiros e/ou cozinhas, como: urina, fezes, restos de comida, lavagens de áreas comuns etc. Sua composição inclui sólidos suspensos, sólidos dissolvidos, matéria orgânica, nutrientes (nitrogênio e fósforo) e organismos patogênicos (vírus, bactérias, protozoários e helmintos);
2.41 ESGOTO (EFLUENTE) INDUSTRIAL: despejo líquido resultante de processos industriais, respeitados os padrões de lançamento estabelecidos, possui características próprias inerentes aos processos industriais e variam conforme a atividade da indústria;
2.42 ESGOTO TRATADO: esgoto submetido a tratamento parcial ou completo, para a remoção de substâncias indesejáveis e mineralização da matéria orgânica;
2.43 ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ÁGUA (EEA): conjunto de motobombas e acessórios que possibilitam a elevação da cota piezométrica da água transportada nos serviços de abastecimento público;
2.44 ESTAÇÃO ELEVATÓRIO DE ESGOTO (EEE): conjunto de motobombas, tubulações, equipamentos e dispositivos destinados à elevação dos efluentes (esgoto);
2.45 ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA): unidade composta de equipamentos, tubulações e instrumentos onde são processadas todas as atividades para tornar a ÁGUA BRUTA captada em ÁGUA TRATADA, própria para o consumo humano;
2.46 ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE): unidade composta de conjunto de equipamentos, acessórios e tubulações para tratar os efluentes antes de lançá-los aos corpos hídricos, conforme legislação vigente;
2.47 ESTRUTURA TARIFÁRIA: estrutura de tarifas estabelecendo as CATEGORIAS DE USUÁRIOS, FAIXAS DE CONSUMO e abrangência de serviços disponibilizados para abastecimento de água e esgotamento sanitário (COLETA ou TRATAMENTO), sobre a qual será calculada a FATURA DE SERVIÇOS mensal,
definidas pelo PODER CONCEDENTE e, em caso de concessão, definidas no respectivo CONTRATO;
2.48. FATURA DE SERVIÇOS: nota fiscal ou documento que apresenta a quantia total ser paga pelo USUÁRIO, referente a um período especificado, discriminando-se as exigências constantes do Decreto Federal nº 8.264/2014 e demais legislações aplicáveis,
2.49 FAIXA DE CONSUMO: intervalo de volume de consumo, num determinado período, estabelecido para fins de tarifação;
2.50 HIDRÔMETRO: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido ao imóvel;
2.51 INSPEÇÃO: fiscalização da unidade usuária, posteriormente à ligação, com vistas a verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança do PRESTADOR DE SERVIÇOS, o funcionamento do SISTEMA de medição e a conformidade dos dados cadastrais;
2.52 INSTALAÇÕES INTERNAS: obras e equipamentos hidráulicos e sanitários, a partir do CAVALETE onde se encontra instalado o hidrômetro e internos às ECONOMIAS, cuja responsabilidade pela realização, instalação e manutenção é, exclusivamente, do USUÁRIO;
2.53 INSTALAÇÕES INTRADOMICILIARES: instalações hidráulicas e sanitárias internas do imóvel, sob responsabilidade do USUÁRIO, caracterizadas por serem a jusante do padrão de entrada, no caso de água, e montante da CAIXA DE INSPEÇÃO, no caso do esgoto;
2.54 LACRE: dispositivo de segurança destinado a preservar a integridade e inviolabilidade de medidores de LIGAÇÃO DE ÁGUA em face de atos que possam prejudicar a medição e o SISTEMA DE ABASTECIEMENTO DE ÁGUA;
2.55 LIGAÇÃO CLANDESTINA: ligação do imóvel à rede distribuidora ou coletora, executada sem autorização ou conhecimento dos PRESTADORES DE SERVIÇOS;
2.56 LIGAÇÃO COLETIVA: ligação para uso em várias economias;
2.57 LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO: derivação para abastecimento de água e/ou coleta de ESGOTO de um imóvel, da rede geral até a conexão com a instalação predial, registrada em nome do USUÁRIO;
2.58 LIGAÇÃO PROVISÓRIA: LIGAÇÃO DE ÁGUA ou ESGOTO PARA UTILIZAÇÃO em caráter temporário para atender atividades passageiras destinadas à prestação de serviços tais como feiras de amostras, circos, parques de diversões, obras em logradouros públicos e similares;
2.59 LIMITADOR DE CONSUMO: dispositivo instalado num ramal predial para restringir o volume fornecido de água;
2.60 MONITORAMENTO OPERACIONAL: acompanhamento e avaliação dos serviços mediante equipamentos e instalações pertencentes ao SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e esgotamento sanitário;
2.61 MULTA: penalidade pecuniária imputada ao USUÁRIO, por infração ou inobservância das normas estabelecidas na legislação ou em Regulamento;
2.62 POÇO LUMINAR ou POÇO DE VISITA (PV): poço destinado a permitir a inspeção, limpeza e desobstrução das tubulações de um SISTEMA DE COLETA de ESGOTO ou de águas pluviais. É, também, utilizado como elemento para junção de coletores, mudanças de direção, de declividade, de diâmetro ou profundidade;
2.63 POÇO TUBULAR PROFUNDO: obra hidrogeológica de acesso a um ou mais aquíferos, para CAPTAÇÃO de água subterrânea, executada como sonda perfuratriz mediante perfuração vertical;
2.63 PRESSÃO DE CARGA: pressão disponível num ponto qualquer do SISTEMA de água, estando esse em funcionamento normal;
2.64 PRESTADOR DE SERVIÇOS: é a entidade responsável pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, seja pela administração direta, seja por autarquia do Município, seja por concessionária, em regime de concessão da Lei Federal nº8.987/1995, no âmbito do Município de OURO PRETO/MG;
2.65 PROPRIETÁRIO: titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, a justo título. Quando o imóvel estiver construído sob a forma de condomínio, para efeitos deste Regulamento, este é o titular do imóvel;
2.66 RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: conjunto de tubulações, conexões e registro compreendido entre a rede de distribuição até antes do CAVALETE;
2.67 RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: conjunto de tubulações e pelas especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto;
2.68 REDES MISTAS: redes que, excepcionalmente, recebam águas pluviais e águas residuárias provenientes de esgotamento sanitário;
2.69 REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: é a instalação composta pelo conjunto de infraestruturas, tubulações, peças e equipamentos que interligam os pontos de CAPTAÇÃO e reservação às economias dos USUÁRIOS;
2.70 REDE PÚBLICA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: conjunto de tubulações, peças e equipamentos que interligam os pontos de coleta aos sistemas de tratamento de esgoto, sendo parte integrante do sistema público de esgotamento sanitário;
2.71 RESERVATÓRIO: instalação destinada a armazenar água e assegurar a pressão suficiente ao abastecimento;
2.72 SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO: são os serviços púbicos de abastecimento de água (CAPTAÇÃO, adução de ÁGUA BRUTA, tratamento de água, reservação de ÁGUA TRATADA, adução e distribuição de ÁGUA TRATADA) e de esgotamento sanitário (coleta, inclusive ligação predial dos esgotos
sanitários, transporte de dos esgotos sanitários, tratamento dos esgotos sanitários e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas) prestados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS na ÁREA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, incluindo a gestão comercial e a realização dos investimentos necessários à ampliação, conservação e manutenção do SISTEMA;
2.73 : SISTEMA: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e esgoto, necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, operado e mantido pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS;
2.74 SISTEMA CONDOMINIAL DE ESGOTO: sistema composto de redes e ramais multifamiliares, reunindo grupo de unidades usuárias, formando condomínios, como unidade de esgotamento;
2.75 SISTEMA PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinados à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações, incluindo neste: reservação de ÁGUA BRUTA, CAPTAÇÃO, adução de ÁGUA BRUTA, tratamento de água, adução de ÁGUA TRATADA e reservação de ÁGUA TRATADA;
2.76 SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: conjunto de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
2.77 SOLUÇÃO ALTERNATIVA COLETIVA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO: toda modalidade de abastecimento coletivo de água distinta do sistema público de abastecimento de água, incluindo, dentre outras fontes, poço, comunitário, distribuição por veículo transportador, instalações condominiais horizontais e verticais;
2.78 SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO: interrupção ou desligamento definitivo dos serviços, por meio de retiradas das instalações entre o ponto de conexão e a REDE PÚBLICA, suspensão da emissão de faturas e inativação do CADASTRO COMERCIAL;
2.79 TABELA DE INFRAÇÕES: é a tabela dos valores das sanções pecuniárias relativas ao descumprimento das normas atinentes ao SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO;
2.80 TARIFA: é o valor pecuniário a ser cobrado dos USUÁRIOS pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, em virtude da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, nos termos deste REGULAMENTO e, se for o caso, do respectivo CONTRATO;
2.81 TARIFA FIXA: é o valor pecuniário a ser cobrado dos USUÁRIOS pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, em virtude da disponibilidade dos SERVIÇOS DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTOS, conforme ESTRUTURA TARIFÁRIA E DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
2.82 TARIFAS DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES: é o valor pecuniário a ser pago ao PRESTADOR DE SERVIÇOS pela execução de outros serviços relativos ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e serviços administrativos que são prestados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, conforme descritos no REGULAMENTO e, se for o caso, no CONTRATO e seus anexos;
2.83 TERMO DE SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS: instrumento contratual formalizado entre o USUÁRIO e o PRESTADOR DE SERVIÇOS, para a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos vigentes;
2.84 TITULAR DOS SERVIÇOS/ PODER CONCEDENTE: Município de OURO PRETO/MG;
2.85 UNIDADE USUÁRIA: economia ou conjunto de economias atendidas através de uma única ligação de água e/ou de esgoto;
2.86 USUÁRIO: pessoa física ou jurídica, legalmente representada que solicitar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, vinculada a UNIDADE USUÁRIA, sendo o mesmo responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares e contratuais;
2.87 VAZAMENTO OCULTO: vazamento de difícil percepção, passível de ocorrer no sistema público ou predial, cuja detecção seja comprovada através de testes ou por técnicos especializados;
2.88 VIELA SANITÁRIA: faixa de terreno objeto de servidão administrativa, instituída dentro de um lote ou área em favor do PRESTADOR DE SERVIÇO, na qual será ou foi implantado coletor de esgoto;
2.89 VOLUME FATURADO: volume correspondente ao valor especificado na fatura mensal de serviços;
2.90 VOLUME MEDIDO: volume correspondente a medição efetuada no período de faturamento, calculada através da diferença entre os valores lidos no medidor de volume (hidrômetro) no período anterior e ano atual;
2.91 SISTEMA: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e esgoto, objeto da CONCESSÃO, necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
2.92 TARIFA: é o valor pecuniário a ser cobrado pela CONCESSIONÁRIA e pago pelos usuários, em virtude de prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como pela prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, nos termos do EDITAL e do presente CONTRATO e seus ANEXOS;
2.93 TERMO DE REFERÊNCIA: é o conjunto de elementos e dados, subsidiariamente ao PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO(MG), contendo as informações básicas do
SISTEMA, as metas da CONCESSÃO e as demais informações necessárias e suficientes para caracterizar o objeto deste CONTRATO.
2.94 USUÁRIOS: pessoa ou grupo de pessoas físicas ou jurídicas - proprietário ou inquilino - que se utilizam dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, bem como as unidades conectadas aos SISTEMAS.
CLÁUSULA TERCEIRA: VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, contando a partir do seu recebimento pelo usuário;
CLÁUSULA QUARTA: DIREITOS DO USUÁRIO
4.1. São os principais direitos do usuário:
4.1.1. Receber a prestação dos serviços de saneamento básico de forma adequada.
4.1.2. Dispor de serviço de atendimento telefônico gratuito 24 (vinte e quatro) horas, 7 (sete) dias da semana.
4.1.3 Receber a fatura com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data de vencimento.
4.1.4. Escolher entre 3 (três) datas diferentes para o vencimento da fatura.
4.1.5 Ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente.
4.1.6 Possuir hidrômetro medindo o consumo de água, devendo ser comunicado sobre troca necessária do medidor.
4.1.7 Solicitar verificações dos instrumentos de medição ao prestador de serviços, a qualquer tempo, sendo os custos dos serviços cobrados do usuário somente quando os erros de indicação verificados estiverem em conformidade com a legislação metrológica vigente.
4.1.8 Ser informado em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência sobre as interrupções programadas no abastecimento de água.
4.1.9 Ser comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência sobre cortes de abastecimento.
4.1.10 Ter o abastecimento de água restabelecido em até 12 (doze) horas, por cortes indevidos; em 24 (vinte e quatro) horas, por corte com aviso prévio; em 72 (setenta em duas) horas, por retirada do ramal.
4.1.11 Ter restauradas as calçadas danificadas decorrente de obras da empresa de saneamento.
4.1.12 Dispor de Agência para atendimento para as suas solicitações e rede credenciada para recebimento das faturas.
4.1.13 Contatar a ARSEOP, através do seu telefone (00) 0000-0000, em caso de não atendimento junto ao prestador dos serviços de saneamento.
4.2. O prestador de serviços deverá dispor de mecanismos de identificação de pagamento em duplicidade, impondo-se que as referidas devoluções ocorram preferencialmente até o próximo
faturamento.
CLÁUSULA QUINTA: DEVERES DO USUÁRIO
5.2. São os principais deveres do usuário:
5.2.1.Ligar seu imóvel às redes públicas de água e esgoto e não realizar derivações clandestinas para atendimento a outros imóveis.
5.2.2.Não realizar intervenções no padrão de ligação nem manipular ou violar o medidor e lacre.
5.2.3. Manter as instalações prediais de acordo com os padrões e normas exigidas, responsabilizando-se pelo aumento de consumo de água causado por eventuais vazamentos internos em seu imóvel.
5.2.4.Manter hidrômetros e lacres em local visível, de livre acesso e em bom estado de conservação.
5.2.5.Comunicar qualquer avaria no hidrômetro;
5.2.6.Manter atualizados seus dados cadastrais junto ao prestador de serviço
5.2.7.Pagar a fatura até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis no caso de atraso.
5.2.8.Limpar a caixa d'água de seu imóvel a cada 6 (seis) meses.
5.2.9.Evitar o desperdício de água, contribuindo com o meio ambiente.
5.2.10. Havendo o abastecimento de Fonte Alternativa, as instalações/reservações internas deverão ser distintas (separadas).
5.2.11. Não direcionar a água da chuva e lavagem de calçadas para a rede coletora de esgoto.
5.2.12. Despejar apenas esgoto doméstico na rede coletora. Não jogar óleo de cozinha e outras substâncias e objetos na pia ou no vaso sanitário.
5.2.13. Avisar o prestador de serviços sobre vazamentos em vias públicas.
5.2.14. Quando entrar em contato com prestador de serviços, anotar sempre o número do protocolo e/ou solicitação de serviço.
5.2.15. Ao desocupar um imóvel, solicitar o desligamento ou transferência de titularidade da fatura.
5.2.16. Responsabilizar-se pelos vazamentos que sejam verificados dentro do imóvel.
CLÁUSULA SEXTA: DEVERES DO PROPRIETÁRIO
6.1 É dever do PROPRIETÁRIO manter atualizado cadastro de uso e ocupação do imóvel junto a SANEOURO, assumindo a responsabilidade pela quitação de débitos efetuados na ausência de solicitação de alteração cadastral ou na falta de indicação de novo usuário, sob pena de interrupção dos serviços. CLAUSULA SÉTIMA: INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS NA UNIDADE USUÁRIA
7.2. O serviço de abastecimento de água poderá ser interrompido, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções e nos termos da lei, nos seguintes casos:
7.2.1. Situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
7.2.2. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias urgentes no sistema;
7.2.3. Revenda ou abastecimento de água a terceiros;
7.2.4. Ligação clandestina ou religação à revelia;
7.2.5. Deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;
7.2.6. Solicitação do usuário;
7.2.7. Não ligação à rede pública de coleta e tratamento de esgoto sanitário, após a notificação pelo prestador de serviços e ultrapassado o prazo para a devida regularização; e
7.2.8. Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito.
7.2 O prestador de serviços, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento.
7.2.1 por inadimplemento do usuário do pagamento das tarifas e/ou taxas respeitando o aviso prévio de 30 (trinta) dias;
7.2.2 pela negativa de acesso ou imposição de obstáculo para a leitura do hidrômetro, manutenção ou substituição; e
7.2.3 quando não for solicitada a ligação definitiva, após concluída a obra atendida por ligação temporária.
CLÁUSULA OITAVA: EXECUÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
8.1 O prestador de serviços poderá executar serviços que não sejam o abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde que o usuário decida contratá-los.
8.2 O prestador de serviços deverá emitir fatura, de forma discriminada, para cobrança de outros serviços, quando solicitados antecipadamente pelo usuário.
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE REAJUSTE
9.1 Os valores das tarifas de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário relativas ao presente Contrato serão reajustados e/ou revisados, nos termos do contrato firmado com o município e/ou de acordo com a ARSEOP.
9.2 Para fatura de prestação de serviços paga com atraso até a data estipulada para seu vencimento estão
sujeitos ao pagamento deste acrescido de multa, juros de mora e correção monetária, como segue:
I - Multa de 2% (dois por cento);
II - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
III - Correção monetária com base na variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor (IPC) apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV).
CLÁUSULA DÉCIMA: INFRAÇÕES DOS USUÁRIOS
10.1. A cobrança será efetuada em função de um consumo referencial, em m³, de acordo com a caracterização da Tabela de Infrações e será aplicada da seguinte forma:
10.1.1. LEVE: O pagamento de 2 (duas) vezes o consumo de referência (CR);
10.1.2. MÉDIA: O pagamento de 5 (cinco) vezes o consumo de referência (CR);
10.1.3. GRAVE: O pagamento de 12 (doze) vezes o consumo de referência (CR);
10.2 INFRAÇÕES GRAVES (12 CR)
10.2.1 Retirar, por si ou por terceiro sob sua ordem, o hidrômetro instalado, recebendo água diretamente da rede pública sem a devida medição, sujeitando-se o usuário ao previsto na lei penal, sem exclusão dos procedimentos previstos neste regulamento;
10.2.2 Manobrar o registro externo;
10.2.3 Utilizar a água para fins distintos do contratado, não fazendo jus a CATEGORIA de consumo caracterizada;
10.2.4 Violar o hidrômetro ou o macromedidor de vazão, de qualquer forma, externa ou internamente, violando ou não o lacre do equipamento, de forma que o volume medido seja menor que o efetivamente consumido, resultando em prejuízo ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, sujeitando-se o usuário aos rigores da lei penal, sem exclusão dos procedimentos;
10.2.5. Alterar a posição do hidrômetro, de forma que a leitura por ele não seja possível a leitura;
10.2.6 Impedir a verificação, manutenção, reparo e/ou leitura do hidrômetro e da respectiva ligação de água e/ou esgoto pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS;
10.2.7. Promover derivação, interna ou externa ao imóvel, para receber água antes da sua passagem pelo medidor de volume (hidrômetro) ou regulador de vazão, sujeitando-se, o usuário ou responsável pelo ato, aos rigores da lei penal, no primeiro caso, sem exclusão dos procedimentos previstos neste regulamento;
10.2.8 Retirar água diretamente dos encanamentos da rede geral ou de derivação ou meio de bomba ou qualquer outro sistema de sucção;
10.2.9 Retirar derivação não hidrometrada em sistema próprio de abastecimento, com finalidade de burlar a leitura correta do consumo de água em prejuízo da aferição do volume faturado de esgoto;
10.2.10 Religar, por iniciativa própria, o imóvel à rede pública de abastecimento. após suspensão ou supressão do serviço;
10.2.11 Promover ligação de água ou esgoto sem o conhecimento do PRESTADOR DE SERVIÇOS, portanto clandestina, sujeitando-se aos rigores da lei penal, sem prejuízo das penalidades previstas neste regulamento;
10.2.12 Executar qualquer extensão de instalação predial, para servir outra economia localizada em imóvel distinto, ainda que pertencente ao mesmo usuário;
10.2.13 Deixar de ligar o imóvel à rede pública de água e esgoto existente;
10.2.14 Romper o dispositivo antifraude instalado no medidor de volume de água, arcando com os custos do equipamento e de recolocação, além de poder ser cobrado de eventuais diferenças de consumo, imposição de multa, na forma deste regulamento, sem exclusão de procedimento policial, se for o caso;
10.2.15 Manusear, em qualquer circunstância, o cavalete ou caixa de proteção de hidrômetro;
10.2.16 Instalar qualquer equipamento ou dispositivo no ramal predial externo de água e esgoto;
10.2.17 Perfurar poço tubular, sem a devida outorga concedida por órgão competente e autorização prévia e expressa do PRESTADOR DE SERVIÇOS;
10.2.18 Interligar as redes das fontes próprias de abastecimento ou suprimento próprio de água à rede pública, de modo a possibilitar a comunicação entre estas instalações;
10.2.19 Instalar, por iniciativa própria, cavalete e hidrômetro;
10.2.20 Desrespeitar as regras excepcionais impostas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO, nas emergências, calamidade pública ou racionamento;
10.2.21 Negligenciar a manutenção das instalações sanitárias internas ou deixar de reparar rompimentos e vazamentos que coloquem em risco a preservação da salubridade na vizinhança do imóvel;
10.2.22 Lançar, mediante emprego ou utilização de caminhão limpa-fossa ou equipamento equivalente, em córregos, rios, terrenos vagos, bueiros, poços de visitação da rede pública de esgoto, ou em qualquer local que cause danos ao meio ambiente ou à saúde pública, efluentes retirados de fossas sépticas e banheiros químicos;
10.2.23 10.2.23. Lançar águas pluviais nos sistemas de esgotamento sanitário, sendo obrigatória em cada prédio à existência de canalização independente para coleta dessas águas;
10.2.24 Transportar ou comercializar água potável em caminhões-pipa, em desacordo com as prescrições neste regulamento;
10.2.25 Lançamento de esgoto, despejos ou efluentes de qualquer natureza em galeria de águas pluviais e cursos de água, ao ar livre em sarjetas ou sobre telhados, pátios, ou qualquer outro inadequado, que possa causar danos à saúde pública ou ao meio ambiente, a partir da disponibilidade de redes distintas para coleta de esgotos e águas pluviais;
10.2.26 Lançar no coletor público de esgoto, despejos industriais cujo lançamento não esteja formalmente autorizado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS;
10.2.27 Ausência de caixa de gordura sifonada na instalação predial interna de esgotos;
10.2.28 Iniciar as obras de instalação de água e de esgotos sanitários em loteamento ou agrupamento de edificações, sem prévia autorização expressa e escrita do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
10.2.29 Alteração de projeto de instalação de água e de esgotos sanitários em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização expressa e escrita do PRESTADOR DE SERVIÇOS;
10.2.30 Atos ou permissões, deliberadas ou não que impliquem em danos às infraestruturas que compõem os SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO;
10.3 INFRAÇÕES MEDIAS (5 CR)
10.3.1 Lançar nas instalações internas ar ou outras substâncias sólidas ou líquidas estranhas ao serviço de esgotamento sanitário, tais como, lixo, resíduos de cozinha, papeis, tecidos de qualquer natureza, materiais plásticos, estopas, folhas, entre outras que possam danificar as redes e o sistema de depuração e tratamento de esgoto;
10.3.2 Lançar na rede de esgoto, líquidos residuais que por suas características, exijam tratamento prévio;
10.3.3 Lançar águas de piscinas na rede de esgotos em desconformidade com o determinado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS;
10.3.4 Utilizar de fossas sépticas ou dispositivos semelhantes para tratamento ou disposição final de efluentes domésticos em áreas não providas de redes coletores de esgoto, sem a prévia análise e parecer do PRESTADOR DE SERVIÇO DE SANEAMENTO e demais órgãos;
10.3.5 Prestar falsa informação sobre a origem dos efluentes despejados na rede coletora de esgoto, ou levados para despejo na estação de tratamento de esgoto;
10.4 INFRAÇÕES LEVES (2 CR)
10.4.1 Utilizar de meios mecânicos que facilitem a passagem de materiais sólidos pelas tubulações de esgoto;
10.4.2 Fazer sondagens no subsolo, em áreas públicas, por meio de estacas, sondas, ou intervenção de qualquer natureza, sem a prévia autorização, a fim de evitar prejuízos nas redes de água e esgoto;
10.4.3 Plantar ou manter árvores próximas aos sistemas públicos de abastecimento de água e ou esgotamento sanitário, que possam danificar as tubulações, devendo ser removidas, se necessário com as devidas licenças do órgão competente;
CLÁUSULA ONZE: ENCERRAMENTO DO CONTRATO
11.1. O encerramento da relação contratual entre o prestador de serviços e o usuário será efetuado segundo as seguintes características e condições:
11.1.1. por ação do usuário, mediante pedido de desligamento da unidade usuária, observando o cumprimento das obrigações previstas no contrato vigente; e
11.1.2. por ação do prestador de serviços, quando houver pedido de ligação formulado por novo interessado referente à mesma unidade usuária, desde que o imóvel esteja adimplente e que seja comprovada a transferência de titularidade do imóvel em questão.
11.2. No caso referido nos itens anteriores, a condição de unidade usuária desativada deverá constar do cadastro, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação.
CLÁUSULA DOZE: RECURSOS E DAS COMPETÊNCIAS
12.1 Caso o usuário tenha solicitações ou reclamações sobre a prestação do serviço deverá fazê-las a SANEOURO pelo telefone 0000-0000000, e não concordando com o resultado, poderá contatar a ARSEOP, para se for o caso, apresentar recurso.
CLÁUSULA TREZE: DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Este contrato aplica-se a todas as categorias de USUÁRIOS, conforme critérios estabelecidos pela ARSEOP.
13.2 Além do previsto no presente Contrato aplicam-se às partes as normas vigentes expedidas pela ARSEOP relativas à prestação do serviço, o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro.
13.3 Este contrato poderá ser modificado por determinação da ARSEOP ou, ainda, diante de alterações de leis, decretos, deliberações ou atos normativos que regulamentam o serviço de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário e que tenham reflexo na sua prestação. O USUÁRIO deverá ser avisado da(s) modificação(ões) na fatura.
13.4 A falta ou atraso, por qualquer das Partes, no exercício de qualquer direito não implicará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
13.5 Este contrato estará disponível no endereço eletrônico da ARSEOP e na agência de atendimento da SANEOURO.
CLÁUSULA CATORZE: FORO
14.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Ouro Preto/MG para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Observação: Prezado (a) usuário (a): Este é o seu contrato de adesão de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, instituído pela SANEOURO.
OURO PRETO, 12 de março de 2020.
PROPRIETÁRIO | MORADOR |
OURO PRETO SERVIÇOS DE SANEAMENTO S.A.