ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001888/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 19/08/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR041062/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.106205/2020-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/08/2020 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 10264107815202023e Registro n°: RS002645/2020
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R, CNPJ n. 94.067.758/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX; E
VEPPO CIA LIMITADA, CNPJ n. 92.660.760/0001-43, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Dom Pedrito/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS,
Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xavier/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Giruá/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jóia/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Xxxxxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mato Castelhano/RS, Xxxx Xxxxxx/RS, Mato Queimado/RS, Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Pádua/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Xxxxx Xxxxx/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Xxxxxxxx Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Xxxxxxx/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Xxxx Xxxx/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e Westfália/RS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TERCEIRA - PARCELAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Considerando ser pública e notória a retração das operações de transporte de passageiros que utilizam os serviços da empresa VEPPO concessionária para venda de passagens intermunicipais junto a Rodoviária Central de Porto Alegre, que redundou na queda de aproximadamente de 90% de seu faturamento e consequente esgotamento de seu caixa, ajustam as partes, que os valores devidos nos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho de eventuais rescisões havidas de ora em diante, em meio à pandemia, poderão ter seus haveres parcelados, independentemente do valor apurado como devido ao Empregado, devendo as verbas serem pagas de forma parcelada em até 04 (quatro) vezes, em parcelas mensais, sucessivas, incluindo aqui dentro do conceito de verbas rescisórias, o FGTS rescisório. A primeira parcela deverá ser adimplida em 30 dias após o vencimento da segunda parcela da multa de 40% do FGTS. Já a multa de 40% sobre o FGTS, deverá ser adimplida, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, em duas parcelas, sendo a primeira em 10 dias da data da homologação da rescisão e, a segunda, 30 dias após o pagamento da primeira parcela, sempre observados os critérios de correção do órgão gestor do FGTS, ou seja, a quitação do total das verbas rescisórias decorrentes de uma despedida imotivada deverá ser adimplida, impreterivelmente, dentro deste prazo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o valor das verbas rescisórias, nela incluídas o FGTS e a multa de 40% não ultrapassar a R$ 3.000,00, os valores deverão ser pagos em, no máximo, 02 parcelas;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o valor das verbas rescisórias, nela incluídas o FGTS e a multa de 40% não ultrapassar a R$ 5.000,00, os valores deverão ser pagos em, no máximo, 03 parcelas;
PARÁGRAFO TERCEIRO - As partes ajustam que, em relação as rescisões contratuais, todas deverão ser realizadas perante o sindicato, com homologação deste.
PARÁGRAFO QUARTO - A presente cláusula se aplica para todas as rescisões de contrato de trabalho efetuadas a partir de 1º/08/2020, até o dia 31/12/2020, pois rescisões posteriores não serão atingidas pelo presente acordo.
PARÁGRAFO QUINTO – A empresa deverá fornecer os documentos hábeis ao encaminhamento do seguro desemprego, bem como para fins de saque do FGTS, o qual o trabalhador estará sacando à cada pagamento, na forma do caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - Com relação aos trabalhadores submetidos à suspensão
contratual, fica vedada a despedida dentro do período de suspensão, observada, quando prevista, a garantia de emprego negociada no presente instrumento. Na eventualidade do empregado ser despedido, dentro do seu período de garantia de emprego, os valores devidos em face da aludida garantia poderão ser pagos de maneira parcelada, ou seja, comporão o mesmo critério de pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Na eventualidade de ocorrer, em face do parcelamento extraordinário, inadimplemento de alguma das parcelas rescisórias referidas no caput, considerar-se-ão vencidas todas as parcelas vincendas. O pagamento, neste caso, de todas as parcelas, deverá ser adimplido em 05 dias úteis, sob pena de ensejar ação de cumprimento, pelo sindicato profissional que firma a presente.
PARÁGRAFO OITAVO – Ajustam as partes que coincidindo o vencimento da parcela com dia não útil ou sem expediente bancário, fica autorizado o pagamento do valor devido ao Empregado por conta da parcela da rescisão no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao vencimento.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA QUARTA - SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Ajustam as partes a possibilidade de a empresa acordante SUSPENDER TEMPORARIAMENTE os contratos de trabalho, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, podendo o período máximo ser fracionado desde que cada fração não seja inferior a 30 (trinta) dias, mediante recebimento do valor proveniente do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos termos do artigo 3º, inciso III, e artigo 8º, caput, ambos da lei nº 14.020/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cessado o estado de calamidade pública, decorrido o prazo máximo previsto para a suspensão ou comunicado pela Empregadora a antecipação do fim do período de suspensão pactuado, o contrato de trabalho será retomado, no prazo de 02 (dois) dias consecutivos, a contar da data de um dos fatos antes descritos, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 8º da lei nº 14.020/2020, cabendo a Empregadora e ao Empregado retomarem a execução integral do contrato, sob pena de serem adotadas as medidas legais disponíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na vigência da suspensão temporária do contrato de trabalho o Empregado terá direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, conforme previsão constante no artigo 5º, inciso II, da lei nº 14.020/2020, o qual será custeado com recursos da União e operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia, consoante disposto no artigo 5º, §§ 1º e 6º, da lei nº 14.020/2020.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No curso da suspensão temporária do contrato de trabalho adotado por consequência da celebração deste acordo coletivo caberá a
Empresa Acordante assegurar aos seus Empregados, o seguinte benefício: plano de saúde.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA DE RECONTRATAÇÃO
Os Empregados que tiverem os contratos de trabalho rescindidos, sem justa causa e que tiverem o pagamento das verbas rescisórias parcelado, têrão, pelo prazo de 02 (dois) meses a contar do retorno normal das atividades, assegurada a garantia de recontratação pela Empregadora acordante, caso sejam mantidos os postos de trabalho ocupados no momento da rescisão, com a identidade de tarefas desempenhadas, e haja disponibilidade de vagas junto a empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A convocação do Empregado para o exercício do direito de recontratação ocorrerá por qualquer meio escrito (email, mensagem de texto, carta com aviso de recebimento, notificação pessoal, etc.) que garanta a ciência do Trabalhador, devendo este seguir as orientações passadas pela Empregadora no momento da convocação a fim de reabilitar ao posto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de haver um número menor de vagas disponíveis na empresa no momento da retomada das atividades, será dada a preferência para recontratação daqueles Empregados que apresentavam um maior período de vigência do contrato de trabalho antes da rescisão, dentre aqueles que desempenhavam similares funções.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O não atendimento da convocação por parte do Trabalhador assegurará a Empresa Acordante a possibilidade de contratação de novo Empregado, conforme seus interesses, sem que tal ato represente qualquer preterição e sem que haja qualquer direito a indenização aquele.
PARÁGRAFO QUARTO – Após o prazo delimitado no caput desta cláusula restará extinto o direito de preferência nas contratações efetivadas pela Empresa Acordante.
PARÁGRAFO QUINTO – A Empresa Acordante se compromete a enviar comprovantes relativos às admissões da mesma ao Sindicato Acordante, durante o período previsto no caput desta cláusula, sempre que instado a fazê-lo.
CLÁUSULA SEXTA - DA INEXISTÊNCIA DE UNICIDADE CONTRATUAL
Estabelecem as partes que ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho de qualquer Empregado, após a pactuação do presente ajuste e em meio ao período
de pandemia, eventual recontratação do mesmo a partir do momento em que as atividades empresariais da Empregadora retomarem à normalidade, independentemente do lapso temporal transcorrido entre a rescisão e a recontratação, restará afastada a hipótese de unicidade contratual e consequentemente relativizada a regra prevista pelo artigo 453 da CLT, devendo cada um dos contratos de trabalho serem observados para todos os efeitos legais e jurídicos de forma individual e isolada. Tal medida se dá em virtude de eventual rescisão ser ocasionada por motivos de força maior e eventual readmissão por motivos de boa-fé e compromisso mútuo e legítimo avençado entre as partes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA SÉTIMA - LAY OFF - BOLSA QUALIFICAÇÃO
Assegura-se à empresa SUSPENDER (LAY OFF) os contratos de trabalho, mediante recebimento de bolsa qualificação, nos termos do art. 476-A, pelo período de até
150 (cento e cinquenta) dias, compreendido o período de 1º/08/2020 a 31/12/2020 mantido, mesmo no período de suspensão, o benefício do plano de saúde para todos os membros da categoria, benefício este arcado na sua totalidade pela empregadora, para fins de qualificação profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A qualificação profissional será realizada por curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador por meio do SEST/SENAT ou outros convênios, através de aulas na modalidade EAD diante da inviabilidade de convivência social em razão da Pandemia vivenciada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A qualificação profissional não detém obrigatoriedade de ser realizada por único curso, mas sim, por tantos cursos bastem ao período de suspensão contratual ora pactuado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Após o protocolo da negociação coletiva junto ao Mediador do Ministério da Economia, em razão da necessidade iminente de suspensão das atividades profissionais, as partes ajustam que a empregadora notificará o Sindicato do início da suspensão contratual e/ou prática de redução salarial com redução de jornada, inclusive facultando ao sindicato profissional a solicitação da relação de empregados sujeitos as condições excepcionais
PARÁGRAFO QUARTO - Diante das peculiaridades em que realizada a suspensão contratual, caso haja a liberação da atividade empresarial, bem como o retorno da demanda profissional, a suspensão ora pactuada será interrompida pelo empregador de forma gradativa, com aviso prévio de 48h ao trabalhador, situação em que o mesmo retornará às suas atividades, com o pagamento de salários pelo empregador e comunicação ao órgão gestor da bolsa auxilio, realizando o curso de
qualificação profissional até o seu encerramento. Nesta hipótese, as empresas poderão praticar a jornada reduzida com redução de salários, não inferiores ao que vinha recebendo da bolsa do governo, salvo se o trabalhador tiver cumprido os
120 (cento e vinte) dias de suspensão, quando então, eventual nova redução salarial para os trabalhadores atingidos pela suspensão, necessariamente, deverá ser negociada com o sindicato profissional da categoria.
PARÁGRAFO QUINTO - Os trabalhadores aposentados que se encontrem no grupo de risco estabelecido pelas medidas sanitárias do Ministério da Saúde, bem como aqueles que já gozem de qualquer benefício previdenciários, não participarão do sistema de Lay Off, em razão da ausência de percepção da bolsa-qualificação, resguardada manifestação de vontade do aposentado em suspender o contrato para qualificação, devendo ser feita diretamente no Sindicato (exclusão dos aposentados, pela vedação legal de percepção de duplo benefício, ressalvado interesse individual). Fica então estabelecido que, para aqueles aposentados que se enquadram no grupo de risco, e não estejam enquadrados em home office, isto, para a área administrativa, uma vez não encaminhados para qualificação profissional, terão seus contratos suspensos, sendo mantido o plano de saúde, com o pagamento de uma ajuda compensatória, sem natureza salarial, de R$ 460,00 mensais.
PARÁGRAFO SEXTO – Aos trabalhadores que tiverem os seus contratos de trabalho suspensos em razão do Lay Off, após o retorno ao trabalho, terão assegurada uma garantia de emprego por dois meses. A presente garantia não subsistirá em casos de rescisões em face de eventual confirmação de justa causa ou pedido de demissão. No caso, de despedida dentro da garantia, a indenização ficará limitado aos referidos dois meses de salário.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A não concordância na suspensão do contrato de trabalho nos moldes previsto, importará na redução de jornada e de salário ao arbítrio do empregador, conforme cláusula oitava do presente instrumento, ressalvado o poder diretivo do empregador de adotar as medidas que a lei lhe faculta.
PARÁGRAFO OITAVO -No caso de serem encaminhados, para a suspensão total do contrato ou lay off, empregados aposentados, serão assegurados aos mesmos, a medida que não fazem jus ao auxílio emergencial do governo, nem mesmo ao valor da bolsa qualificação, um valor mínimo, mensal, de R$ 460,00.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA OITAVA - ADESÃO AOS PROGRAMAS
A opção pela suspensão temporária do contrato ou pela redução da jornada de trabalho e do salário será efetivada de acordo com as necessidades e demanda da Empresa Acordante, sendo que esta comunicará o Empregado, por escrito, servindo o presente acordo coletivo como um instrumento autorizador para a
adoção das medidas, cabendo à empresa acordante efetivar a comunicação à entidade sindical acerca dos trabalhadores que foram incluídos em cada uma das hipóteses previstas nas cláusulas quarta e décima deste acordo.
Outras estabilidades CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
Os empregados que tiverem os seus contratos de trabalho suspensos ou que tiverem as jornadas de trabalho e salários reduzidos, nos termos da Lei nº 14.020/2020 e Decreto nº 10.422/2020 terão assegurados garantia provisória no emprego pelo prazo igual ao período da suspensão ou redução.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput desta cláusula sujeitará a empresa acordante ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização dos salários a que o empregado teria direito dentro do período provisório do emprego, nos termos do art. 10, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 14.020/2020, conforme percentuais e hipóteses constantes dos citados dispositivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO –A empresa acordante fica dispensada do pagamento da indenização prevista no parágrafo anterior no caso de a rescisão do contrato de trabalho, no período da garantia provisória de emprego, se der a pedido do Empregado, pelo cometimento de falta grave que imponha a demissão por justa causa ou mediante mútuo acordo, nos termos do artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quanto ao mútuo acordo de que trata o parágrafo anterior, havendo manifestação de interesse de empregados pela rescisão de comum acordo, este deve, antes de firmar acordo com a empresa, fazer contato com o sindicato da categoria, ora acordante, de forma que o sindicato proceda a homologação dos termos do acordo, para posterior aceitação ou não da empresa, no prazo de até 72 horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E REDUÇÃO SALARIAL
Nos termos do artigo 611-A, inciso I, da CLT e dos artigos 5º, inciso I, 7º, ambos
da lei nº 14.020/2020, as partes ajustam a possibilidade de redução da jornada de trabalho em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), com a respectiva redução salarial, a ser aplicada aos Empregados conforme necessidades da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo máximo para a redução das jornadas de trabalho e redução dos salários será de 120 (cento e vinte) dias, observadas as disposições contidas no artigo 7º da lei nº 14.020/2020 e Decreto nº 10.422/2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estipulada que a jornada de trabalho em tempo parcial, será exercida de acordo com escalas de trabalho previamente fornecidas ao trabalhador, podendo ser realizada de forma diária, semanal ou mensal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Estabelecem os Acordantes que no curso da redução da jornada de trabalho e dos salários será preservado o valor do salário-hora de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa acordante continuará disponibilizando o vale- transporte nos mesmos moldes já praticados anteriormente a vigência deste acordo, isto, nos dias em que o Empregado efetivamente trabalhar.
PARÁGRAFO QUINTO – Na vigência da suspensão temporária do contrato de trabalho o Empregado terá direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, conforme previsão constante no artigo 5º, inciso I, da lei nº 14.020/2020, o qual será custeado com recursos da União e operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia, consoante disposto no artigo 5º, §§ 1º e 6º, da lei nº 14.020/2020.
PARÁGRAFO SEXTO – Cessado o estado de calamidade pública, decorrido o prazo máximo previsto para a redução da jornada de trabalho e dos salários ou comunicado pela Empregadora a antecipação do fim do período de redução pactuado, o contrato de trabalho será retomado, no prazo de 02 (dois) dias consecutivos, a contar da data de um dos fatos antes descritos, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 7º da lei nº 14.020/2020, cabendo a Empregadora e ao Empregado retomarem a execução integral do contrato, sob pena de serem adotadas as medidas legais disponíveis.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIAL
As partes ajustam que a empresa contribuirá, mensalmente, em favor do sindicato profissional, sem ônus direto dos trabalhadores, com o valor de 1%(um por cento)
do salário básico de cada trabalhador, o qual será destinado a investimentos em programas de qualificação da categoria representada pelo sindicato.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVISÃO E/OU PRORROGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
Durante a vigência do presente instrumento as partes se comprometem a realizar novas negociações, se assim entenderem necessário, forte no artigo 616 da CLT.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
Vem as partes, estabelecer acordo coletivo de trabalho originário, dentro dos seguintes considerandos:
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, de Ato do Congresso Nacional, que reconhece o estado de calamidade pública nos termos da solicitação da Presidência da República, encaminhada através da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 55.220, de 30 de abril de 2020, através do qual o Governador do Estado do Rio Grande do Sul reitera o decreto de calamidade pública em razão da pandemia do coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço DTR – 005/2020, de 19 de março de 2020, emitida pelo Diretor de Transportes Rodoviários do DAER, restringindo a lotação dos coletivos nos sistemas regular e especial do transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a pandemia COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS;
CONSIDERANDO a preocupação e necessidade de preservação da saúde e vida dos trabalhadores representados pelo sindicato representante da categoria profissional firmatário do presente instrumento;
CONSIDERANDO a significativa redução dos deslocamentos das pessoas, que impactou numa queda, aproximada, de 90% (noventa por cento) do volume de passageiros e consequente queda na venda de passagens sob concessão da
empresa VEPPO.
CONSIDERANDO a enorme dificuldade de caixa que esta abrupta queda de demanda e aumento de custos vem produzindo, a qual exige providência urgente sob pena de chegar-se á situação de insolvência em pouco tempo;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 476-A, 501 e 502, II, todos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
Firmam o presente acordo coletivo, o qual abrange todos os empregados da empresa, ficando certo que o mesmo reger-se-á pelas cláusulas estabelecidas no presesnte acordo coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL
Em razão da necessidade iminente de suspensão das atividades profissionais e da adoção das medidas negociadas neste acordo coletivo, as partes ajustam que a partir da assinatura do presente acordo coletivo emergencial a empresa acordante poderá adotar as condições previstas neste pacto, notificando o Sindicato acordante por meio eletrônico, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, com o fornecimento de lista discriminada contendo a relação de empregados sujeitos às condições excepcionais ora estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PERÍODO TOTAL DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS
Estabelecem os Acordantes que será respeitado o período total previsto no artigo
16 da lei nº 14.020/2020 para a suspensão temporária dos contratos e redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários, elastecido nos termos autorizados pelo Decreto nº 10.422, de 13/07/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO COMPROMISSO
Compromete-se as partes, após findado o prazo estipulado neste acordo, a diligenciar em nova negociação, a fim de emtabular um novo instrumento normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ART. 7º, “ VI” DA CF E ART. 611, “ A” , §3º DA CLT
Aos trabalhadores que não detenham, por força legal,a possibilidade de enquadramento na Lei 14.020/2020 e no Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020,ou mesmo no art. 476-A da CLT (lay off), seja porque já gozaram dos aludidos benefícios, seja porque não há possibilidade legal de nova inserção nos programas dos aludidos dispositivos legais, seja, ainda, pelo fato de que, na hipótese do lay off, o tempo de contrato dos empregados não possibilita o acesso aos benefícios, em relação a estes, e tão somente em relação a estes, as partes ajustam a possibilidade de redução de jornada e salário nos termos do artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal e artigo 000, “X”, §0x da CLT, conforme segue:
a) Poderá ser aplicado, até 31-12-20, durante a vigência do presente instrumento normativo, a redução de jornada e salário de 50%.
b) Independentemente da aplicação do item anterior, poderá ser aplicado durante o período de vigência do presente instrumento normativo a redução de jornada e salário de 25%.
c) Resta assegurada a garantia de emprego, nos termos do artigo 611, “A”,§3º aos trabalhadores atingidos pelos itens “a” e/ou “b” enquanto perdurar a redução de jornada e salário.
PARÁGRAFO ÚNICO – na eventualidade do empregado não ter sido incluído em um dos benefícios legais referidos no caput da cláusula, que lhe asseguraria a percepção de valores do governo, a empresa se responsabilizará pelos prejuízos causados.
Xxxxx Xxxxxx, 0x de Agosto de 2020.
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R
XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX VEPPO
Diretor
VEPPO CIA LIMITADA