CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001538/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/11/2017 MR078734/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.020435/2017-22 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/11/2017 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001538/2017
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SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 09.832.494/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARMACEUTICO EST PE, CNPJ n. 24.392.409/0001-69,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos que trabalham nas Farmácias e Drogarias, com abrangência territorial em Abreu E Lima/PE, Afogados Da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra De Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém De Maria/PE, Belém Do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo Da Madre De Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim De São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira Da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã De Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória Do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha De Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão Dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Xxxxxx/PE, Xxxx Xxxxxxx/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa De Itaenga/PE, Lagoa Do Carro/PE, Lagoa Do Ouro/PE, Lagoa Dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré Da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho Das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz Da Baixa Verde/PE, Santa Cruz Do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria Da Boa Vista/PE, Santa Maria Do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito Do Sul/PE, São Bento Do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim Do Monte/PE, São José Da Coroa Grande/PE, São José Do Belmonte/PE, São José Do Egito/PE, São Lourenço Da Mata/PE, São Vicente Ferrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga Do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente Do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória De Santo Antão/PE e Xexéu/PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO - FARMÁCIAS E/OU DROGARIAS.
Aos Farmacêuticos que prestem Assistência Farmacêutica aos estabelecimentos que tem como função principal o fracionamento de embalagens farmacêuticas, a orientação e dispensação de medicamentos, controle de receituário médico e o comércio de medicamentos em geral passarão a receber os seguintes pisos:
1) Para os farmacêuticos que trabalhem em empresas que NÃO se enquadrem no rol da ABRAFARMA e em empresas do mesmo perfil econômico desta, ficam estabelecidos os pisos de:
R$ 1.827,67 para a jornada de 30 horas; R$ 2.600,00 para a jornada de 36 horas; R$ 3.107,61 para a jornada de 40 horas.
2) Para os farmacêuticos que trabalhem em empresas que se enquadram no rol da ABRAFARMA e em empresas do mesmo perfil econômico desta, ficam estabelecidos os pisos de:
R$ 2.533,80 para a jornada de 30 horas; R$ 3.040,56 para a jornada de 36 horas; R$ 3.378,39 para a jornada de 40 horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os pisos salariais fixados no item 1 desta cláusula passam a vigorar a partir de 1º de maio de 2017; PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para fins de aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, consideram-se empresas de grande porte, as associadas à ABRAFARMA, bem como aquelas que se enquadrem no mesmo perfil econômico das mesmas.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Aos estabelecimentos farmacêuticos que apresentem em seu quadro de funcionários mais de 01 farmacêutico (a) que, além de suas atribuições normais (Dispensação de medicamentos e/ou Assistência Farmacêutica), a partir da presente Convenção, vier a assumir, exerça ou venha exercer a responsabilidade técnica perante os órgãos sanitários e normativos, ser-lhe-á assegurada uma remuneração complementar equivalente a 25% do piso da categoria.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos Farmacêuticos que prestem Assistência Farmacêutica em Farmácias e Drogarias terão seu salário base reajustado em 4,0% (quatro por cento), retroativo a 01 de maio de 2017.
CLÁUSULA QUINTA - FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO, HOMEOPATIA E FITOTERAPIA.
Aos profissionais que trabalhem em estabelecimentos que prestem Assistência Farmacêutica e que tenham como função principal a manipulação de fórmulas farmacêuticas oficinais e o controle de qualidade destas, fica estabelecido o piso salarial de R$ 3.243,96 (três mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), com reajuste de 4,0% (quatro por cento) e jornada de 40 horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Farmacêutico Substituto e o Farmacêutico Ferista receberão o mesmo salário base do Farmacêutico responsável técnico, conforme o disposto no art. 3º da RDC 44/2009 da ANVISA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para o Farmacêutico Responsável Técnico o salário base será acrescido do adicional de Responsabilidade Técnica (RT) no valor correspondente a 30% do piso da categoria profissional;
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - PROFISSIONAL SUBSTITUTO
Em caso de substituição do empregado por outro, em caráter transitório, o substituto deverá receber a mesma remuneração do substituído e serão observadas as mesmas condições de trabalho, não se estendendo ao substituto, contudo, as vantagens pessoais e benefícios enquanto perdurar a substituição. Enunciado 159 do TST.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS
As diferenças salariais e de benefícios retroativas à data base poderão ser pagas em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de dezembro de 2017 e as demais parcelas até o 5º(quinto) dia útil dos meses subsequentes.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - CONTRATOS DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Para as empresas que exigirem de seus empregados Farmacêuticos a prestação de serviços com exclusividade, será garantido para estes um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base recebido mensalmente, mediante cláusula de exclusividade no contrato de trabalho, mantendo-se a carga horária estabelecida, exceto nos casos em que o profissional Farmacêutico desempenhar função gerencial.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - DO QUINQUÊNIO
O empregado vinculado à empresa perceberá a cada 05 anos ininterruptos trabalhados, um adicional de 5% no seu salário base.
PARÁGRAFO ÚNICO
O referido adicional tem natureza indenizatória e não deverá incorporar o salário do trabalhador para qualquer fim.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% em dias normais e 100% em domingos e feriados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos sobre a hora diurna.
PARÁGRAFO ÚNICO
Considera-se noturno, para efeitos legais, o trabalho executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a fornecer refeições aos profissionais Farmacêuticos, mantendo o padrão de qualidade, procedendo ao desconto de, no máximo, 0,1% (zero vírgula um por cento) do respectivo piso salarial mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado aos empregados o fornecimento gratuito de desjejum, almoço e jantar quando estiverem em regime de plantão diurno ou noturno.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Aos empregadores em farmácias de manipulação que não forneçam alimentos aos profissionais Farmacêuticos, deverão fornecer Vales Refeição ou alimentação no valor de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos) cada, pelos dias efetivamente trabalhados, retroativo a 01 de maio de 2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Aos empregadores em Drogarias ou Farmácias que não forneçam alimentos aos profissionais Farmacêuticos, deverão fornecer Vales Refeição ou alimentação no valor de R$ 17,16 (dezessete reais e dezesseis centavos) cada, pelos dias efetivamente trabalhados, retroativos a 01 de maio de 2017.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente (Lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87).
AUXÍLIO MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO MATERNIDADE. ATESTADO MÉDICO.
Para fins de direito ao recebimento do salário maternidade, a empregada gestante terá obrigação de entregar ao empregador o competente atestado médico comprobatório de sua gravidez na vigência do seu contrato de trabalho, obrigando-o a dar recibo à empregada gestante da entrega do referido documento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO
Quando do término do contrato de trabalho, o empregado, no seu último dia de trabalho, deverá fechar o inventário e escrituração eletrônica dos medicamentos de controle especial junto à vigilância sanitária e ANVISA (SNGPC), devendo, para tal, deixar o estoque atualizado, receituários e mapas. O empregado deverá, ainda, imprimir os relatórios concernentes aos inventários em três vias, das quais, após devidamente protocoladas junto a Vigilância Sanitária/ANVISA, a primeira ficará em poder da Vigilância Sanitária e as remanescentes com o Empregador e Empregado, respectivamente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE.
É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a data da concepção até 120 (cento e vinte) dias após o parto.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA E APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
Fica assegurado ao empregado com 5 (cinco) anos ou mais de trabalho prestados na mesma empresa a estabilidade no emprego nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedam a data em que adquirirá direito à aposentadoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Tal garantia se extingue após a aquisição do direito à aposentadoria.
ESTABILIDADE ADOÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADOÇÃO
Fica assegurada a estabilidade dos pais nos termos da Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE, CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO: ATUALIZAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO.
Fica assegurado o abono de falta ao profissional estudante para prestação de provas e frequência a aulas de pós- graduação, estas com periodicidade no máximo quinzenal, condicionada à prévia comunicação ao empregador e ao CRF, em seu xxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas e posterior comprovação documental a ser afixada no quadro de avisos do estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSO DE ATUALIZAÇÃO.
A empresa que possui 30 ou mais profissionais da categoria em seu quadro de pessoal deverá ter Programa de Educação Permanente e realizar no mínimo, uma vez ao ano, curso de atualização e treinamento dos Profissionais Farmacêuticos, sob coordenação das chefias respectivas, ouvindo as sugestões do grupo de profissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os cursos não devem onerar o Profissional Farmacêutico e devem ser ministrados no horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO DECENTE E ESPAÇO FÍSICO.
Os empregadores se obrigam a conceder aos Profissionais Farmacêuticos espaço físico com condições de trabalho decente farmacêutico, para que os mesmos possam exercer suas funções: atendimento personalizado aos clientes, avaliar, dispensar, controlar, escriturar, manipular e planejar a Assistência Farmacêutica e outras atividades inerentes à Profissão, de acordo com a Lei nº. 13.021/2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por trabalho farmacêutico decente aquele que garante a promoção de oportunidades para que farmacêuticos e farmacêuticas tenham um trabalho produtivo e de qualidade com liberdade, Igualdade, Conciliação entre o trabalho, vida pessoal e familiar, equidade, segurança e dignidade humana.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MÉDICA.
Aos Farmacêuticos fica assegurada uma licença, de 05 (cinco) dias por ano, no máximo, consecutivos ou não, sem prejuízo do salário, com objetivo de acompanhar filhos, pais ou cônjuges que se encontrem internados em hospital ou acompanhados por hospital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para gozo do referido benefício será necessária a comprovação mediante atestado médico de acompanhamento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As farmácias de manipulação fornecerão por ano, no mínimo 02 (dois) uniformes gratuitos.
Parágrafo Único: A empresa não poderá cobrar o uso de peças de roupa ou calçados que não forem fornecidas pelo empregador.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS - COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA
Em caso de doença e a consequente licença do empregado, os empregadores se obrigam a aceitar o atestado fornecido pelo médico de plantão, pelo médico da empresa empregadora ou a ela conveniado, pelo médico da previdência social ou pelo médico assistente do empregado credenciado aos planos de saúde.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE ACESSO
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais aos estabelecimentos dos empregadores para desempenho de suas funções após a necessária identificação, desde que sem prejuízo aos serviços e que o empregador seja comunicado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No caso de denúncias oferecidas ao Sindicato, os Dirigentes Sindicais deverão ter "LIVRE ACESSO" aos estabelecimentos, a fim de comprovarem, in loco, a procedência ou não das denúncias, desde que acompanhados pela Fiscalização do CRF-PE, ANVISA ou SRTE/PE, sem a necessidade da comunicação prévia, bastando para isso a identificação do dirigente sindical.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados farmacêuticos sindicalizados/filiados, desde que por eles devidamente autorizados, a contribuição sindical, correspondente a um dia de trabalho, a ser descontado em folha de pagamento no mês de Março de cada ano e recolhida no mês de abril, através de guia própria de recolhimento da Contribuição Sindical fornecida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou na ausência desta pela indicação do órgão competente a que se destinar a Contribuição Sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além de multa de 10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Aos Farmacêuticos associados que prestem serviços a empresas ligadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco, será efetuado um desconto em folha de pagamento no valor de 7% (sete por cento) referente ao salário base, recolhendo a respectiva importância ao Banco do Brasil S/A agência 3108-9-Espinheiro Conta Corrente 41.937-0 em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco;
a ) O recolhimento da referida Taxa Assistencial pelos empregadores em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco, deverá ocorrer até o 30º (trigésimo) dia após firmarem a presente Convenção ou publicação da sentença sob pena de, não tendo efetuado o desconto, responsabilizar-se pelo montante das taxas - Adaptação do Precedente 74 TST.
b) Subordina-se esta contribuição assistencial, a não oposição do trabalhador que deverá, se for o caso, ser manifestada pessoalmente ou através de correspondência individual, inclusive e-mail, perante o sindicato profissional, em até 30 dias do registro desta Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os EMPREGADORES associados dos SINDICATOS PATRONAIS beneficiários da presente norma coletiva, recolherão, em favor do referido Sindicato, para implementação de programas de desenvolvimento do comércio em geral e para atender às despesas oriundas da presente negociação coletiva (editais e publicações, honorários profissionais, assembleias gerais extraordinárias), a título de desconto assistencial, os seguintes valores: Para Micro empresas, Pequenas Empresas e EPP - Empresa de Pequeno Porte, R$ 50,00 (cinquenta reais) e para as demais empresas não enquadradas nas disposições anteriores, R$ 100,00 (cem reais), valores que deverão ser recolhidos ao respectivo SINDICATO PATRONAL até o dia 15 de dezembro de 2017, devendo ser comprovados os recolhimentos perante o SINDICATO PROFISSIONAL, sob pena de, não o fazendo, arcar com uma multa no percentual de 5% (cinco por cento), durante os primeiros 30 (trinta) dias, e depois de decorrido tal prazo, além da multa, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CATEGORIA PROFISISONAL
As empresas encaminharão ao Sindicato profissional, uma vez por semestre, desde que solicitado, a relação dos seus empregados pertencentes à categoria laboral representada pelo SINFARPE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DOS DESCONTOS DOS EMPREGADOS
Os empregadores enviarão ao Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco, cópia do documento que comprove o recolhimento da Contribuição Assistencial, que deverá ser recolhida a respectiva conta do Sindicato dos Farmacêuticos, com relação nominal dos contribuintes e respectivos salários, no prazo de até 45 dias a contar da assinatura desta Convenção Coletiva ou publicação da sentença, conforme Precedente Normativo nº 41 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho, para os trabalhadores que contem mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, serão homologadas perante o sindicato profissional convenente. No ato homologatório deverá o empregador comparecer munido da seguinte documentação do empregado: CTPS, devidamente atualizada, com
anotação e baixa do contrato do trabalho; exame demissional; Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT); extrato atualizado do FGTS do empregado emitido pela conectividade social, independentemente do motivo da ruptura do contrato de trabalho; extrato atualizado das contribuições previdenciárias (na ausência deste será registrado ressalva); guia do depósito da multa dos 50% (cinquenta por cento) sobre o FGTS; guias do seguro desemprego (quando a demissão se der por iniciativa do empregador); Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), carta de referência, bem como o Comprovante do depósito da Contribuição Sindical dos empregados e empregadores, referente ao período de vigência do contrato de trabalho, sendo exigida a partir de 11.11.2017, data da entrada em vigor da lei 13.467/17 a prévia e expressa autorização do empregado para o desconto da contribuição sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho poderão ser realizadas no SINFARPE, desde que manifestada tal opção pelo profissional farmacêutico, devendo os empregadores, nesta hipótese, efetuar o encaminhamento do pedido de homologação com antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Aos contratos de trabalho que encerrarem no período compreendido entre 01 a 30 de Abril (seja por projeção do aviso prévio indenizado, seja pelo cumprimento do aviso prévio trabalhado), deverá ser acrescido às verbas rescisórias a multa prevista na Lei 6.708/89 e a Lei 7.238/89 que corresponde a um mês de salário do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
No ato homologatório da rescisão do contrato de trabalho do empregado ou término do contrato de trabalho do empregado, efetuada a pedido ou imotivadamente, o empregador entregará ao empregado, carta de referência informativa que conterá tempo de serviço no emprego.
PARÁGRAFO QUARTO:
Na data designada para homologação da rescisão contratual, se o empregado não comparecer ao Sindicato ou a DRT, no dia e hora marcados previamente, fica o Órgão Competente obrigado a fornecer ao empregador documento comprovando a ausência do empregado, para fins de liberação do pagamento da Multa do Artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO:
O Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco exigirá previamente das empresas por ocasião das homologações das rescisões de contrato individual de trabalho, os comprovantes de recolhimento das contribuições sindical,sendo exigida a partir de 11.11.2017, data da entrada em vigor da lei 13.467/17 a prévia e expressa autorização do empregado para o desconto da contribuição sindical, assistencial e associativa, em favor do SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINFARPE, de modo que sem as quais as
respectivas homologações não serão efetivadas. PARÁGRAFO SEXTO:
Quando a demissão for por justa causa, o Sindicato obreiro poderá não homologar a rescisão, porém obriga-se a atestar a presença da empresa que o procurar para tal fim.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A Empresa que não devolver a CTPS do empregado no prazo designado pelo artigo 29 da CLT, incorrerá no pagamento da multa disposta no Precedente Normativo nº. 98, da SDI I, do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL EM ACORDOS COLETIVOS
Fica assegurada, na condição de assistente, a participação do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO nas negociações para efetivação de Acordos Coletivos ou Individuais de Trabalho, envolvendo o SINFARPE – SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO e as empresas pertencentes ao Sindicato Patronal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO EXERCÍCIO SINDICAL - DIRIGENTES SINDICAIS
Todo dirigente sindical, desde que previamente informado pelo Sindicato dos Farmacêuticos terá livre 5 (cinco) horas por semana para participar de reunião e AGE das atividades sindicais, desde que seja comunicado com
antecedência de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas se obrigam a dispensar do trabalho uma vez por ano, sem prejuízo salarial os profissionais que queiram e comprovem por escrito, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, a participação em Congressos, Seminários e Cursos com temas relativos às suas atividades profissionais, não podendo estes exceder 03(três) dias corridos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção, impõe-se multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial mensal, revertido em favor do empregado prejudicado, a exceção feita às cláusulas das contribuições: Sindical e Assistencial, o que reverterá em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a cumprir a presente Convenção com todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTA ABONADORA
Ficam obrigados os empregadores a fornecer no ato da demissão do empregado a carta de informações, inclusive, mencionando o período trabalhado e as funções exercidas, dispensado sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUTENTICIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO E DA VALIDADE DAS CÓPIAS
Serão admitidas como prova, tanto do empregado, como do empregador perante a justiça do trabalho, cópia sem autenticação da Convenção Coletiva de Trabalho, desde que não haja discussão sobre a veracidade de seu conteúdo.
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
XXXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARMACEUTICO EST PE