ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001944/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/12/2009 MR054122/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.489427/2009-77 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/12/2009 |
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SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.249.428/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELLES XXXXXXXX XXXXXXX; E
ASSOCIACAO FLUMINENSE DE EDUCACAO, CNPJ n. 29.403.763/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria
(s) dos auxiliares de administração escolar, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Xxxxxxx/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Xxxx/RJ, Xxxxx do Piraí/RJ, Xxxxx Xxxxx/RJ, Belford Roxo/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Xxx Xxxxx do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Xxxxxxxxxx de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Xxxxxx dos Goytacazes/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/XX, Xxxxx/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Xxxxxx/RJ, Xxxxx de Caxias/RJ, Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx/RJ, Guapimirim/RJ, Japeri/RJ, Xxxx do Xxxxxx/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Xxxx/RJ, Mangaratiba/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxx Xxxxxxx/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Xxxx Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Xxxxxxx do Sul/RJ, Paraty/RJ, Xxxx do Xxxxxxx/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Xxxxx Real/RJ, Xxxxxx/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Xxx Xxxxx/RJ, Xxx das Xxxxxx/RJ, Xxx das Ostras/RJ, Xxx de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Xxxx/RJ, Valença/RJ, Xxxxx-Xxx/RJ, Vassouras/RJ e Xxxxx Redonda/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
De conformidade com o previsto na cláusula 2ª e 25ª deste instrumento, os novos pisos salariais serão: A partir de 1º de agosto de 2009:
a) Para o pessoal de Técnico Administrativo, Escolas, Institutos, secretaria, tesouraria, Biblioteca e Departamento de Pessoal ficam no importe de R$ 556,80 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e oitenta centavos).
b) Para o pessoal operacional, manutenção, serralheiro, bombeiro hidráulico, eletricista, artífice xxxxxx X, pintor, xxxxxxxxxx, será de R$ 492,53 (quatrocentos e noventa e dois reais e cinqüenta e três centavos).
c) Para os demais integrantes da categoria Profissional, Preceptores, Farmacêutico, Biólogo, Técnico de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Enfermeiro e motorista o piso salarial é de R$ 677,11 (seiscentos e setenta e sete reais e onze centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE / CORREÇÃO SALARIAL
Os pisos salariais tratados na cláusula 3ª do presente acordo coletivo são resultado do reajuste concedido no percentual de 5,92% sobre o salário percebidos pelos auxiliares de administração escolar no mês de abril de 2009 – competência março de 2009 - da qual serão aplicados a partir de agosto de 2009.
§ único – Será concedido à categoria profissional, nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2009, um abono salarial equivalente a 1% do salário de agosto de 2009 devidamente ajustado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço a partir de 2008, inclusive, passará a ser o seguinte:
a) A partir da data base de 2008(01/03/2008) será concedido um adicional de 1% para cada ano de serviço do empregado.
b) Entre o período de 01/03/2009 e 28/02/2010, não será concedido nenhum acréscimo a título de adicional por tempo de serviço, permanecendo aquele percentual que o empregado percebia até 28 de fevereiro de 2009.
c) A partir de 01/03/2010 o adicional por tempo de serviço será de 0,5% ao ano, que será adicionado ao percentual que o empregado já percebia até 28 de fevereiro de 2009, respeitando sempre a sua data de admissão.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Manutenção ao direito de gratuidade de matricula e ensino para os empregados e seus dependentes na forma da lei, que não se incorpora a remuneração para efeitos legais e fiscais, desde que atenda os seguintes requisitos:
a) Direito a, no máximo, duas bolsas para cada funcionário, sendo uma para o funcionário e outra para o dependente legal.
b) Que o funcionário tenha cumprido o prazo de carência de um ano de trabalho na instituição para usufruir deste benefício.
c) Em caso de reprovação o funcionário perderá o direito a bolsa integral, perdendo gradativamente no percentual de 25% da bolsa concedida no ano anterior por cada disciplina que o bolsista tenha sido reprovado no período seguinte.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - NORMAS PARA NOVA ADMISSÃO
Na ocorrência de vagas no estabelecimento de ensino, o seu preenchimento será efetivado, preferencialmente, mediante seleção interna.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DESVIO DE FUNÇÃO
Proibição da prestação de serviços alheios ao previsto no contrato de trabalho do auxiliar de administração escolar, nos termos do artigo 468 da CLT.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE
Nos doze meses que antecedem à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, o auxiliar de administração escolar que contar com cinco anos de serviço na mesma instituição não poderá ser demitido. Os estabelecimentos também não poderão reduzir a carga horária e/ou alterar a função antes exercida pelo mesmo, salvo casos em que tal alteração interessar ao empregado.
Nos trinta dias subseqüentes a aquisição do direito previsto neste item, deverá o auxiliar de administração escolar comunicar por escrito à instituição de ensino, sob pena de não ser do mesmo beneficiário, enquanto não proceder à comunicação, aqui, prevista e desde que não tenha sido ainda, dispensado do emprego.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - DURAÇÃO E HORÁRIO
Face à especificidade do trabalho dos porteiros e vigias, fica permitida a compensação de horário quando a jornada adotada é a denominação “semana espanhola”, pela qual alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, nos temos da OJ 323 do TST, tendo em vista a jornada de trabalho em regime de plantões de 12x36 horas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, se o excesso de 02 horas em dia, numa jornada de no máximo dez horas extras semanais, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Compensação esta que não poderá exceder a noventa dias, nos termos da Lei 9601/98.
Parágrafo primeiro- No caso de rescisão contratual, o empregado terá direito de receber as horas extras não compensadas, com o valor do adicional de cinqüenta por cento, no ato da rescisão contratual.
Parágrafo segundo: É fixada a carga horária máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para o auxiliar de administração escolar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA PARA OS SÁBADOS
Aos estabelecimentos de ensino é permitida a jornada de trabalho de segunda a sexta feira, acrescida de 48 (quarenta e oito) minutos diários como compensação da licença do trabalho aos sábados.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALTA JUSTIFICADA
Fica instituído o dia 15 de outubro como data consagrada ao administrador escolar, sendo vedado o trabalho neste dia.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Os estabelecimentos de ensino, face à especificada do trabalho dos funcionários da área de Tecnologia de Informação, fica permitida a jornada de trabalho em regime de trabalho de segunda a segunda, com um folga semanal, sendo dois domingos mensais.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADAS ESPECIAIS (ESTUDANTES)
Os empregados que estejam estudando em estabelecimentos de ensino reconhecidos oficialmente, nos dias de suas provas ficarão dispensados do trabalho até quatro dias por ano, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que tragam comunicação oficial setenta e duas horas antes da realização das mesmas. A dispensa, a fim de evitar o colapso na administração, caso ocorra à coincidência de vários empregados fazendo provas no mesmo dia, se limita a vinte por cento do total dos empregados tutelados no presente artigo, fixando os estabelecimentos de ensino uma escala de rodízio para atender à totalidade dos empregados que estejam estudando.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADAS ESPECIAIS (MENORES)
O Sistema de compensação do serviço de menores a que se referem os artigos 413 e 374 da CLT, poderá ser adotado durante a vigência do presente acordo coletivo.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
Antecipação do pagamento de férias, mesmo quando concedidas coletivamente, nos termos do artigo 145 da CLT.
Parágrafo único: A Instituição poderá realizar férias coletivas em até dois períodos de 15 dias cada.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional, por ocasião do gozo de férias, um adiantamento do 13º salário, na base de cinqüenta por cento, a ser pago junto com o pagamento das férias, em caso de disponibilidade financeira.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA REMUNERADA
Se for do interesse do estabelecimento de ensino, poderá ser concedida licença remunerada ao empregado, para realização de curso de aperfeiçoamento, ficando tal benefício a critério único do empregador.
Parágrafo único: Os empregados beneficiados com a licença remunerada para realização de curso de aperfeiçoamento obrigam-se a prestar serviços ao estabelecimento de ensino por prazo idêntico ao da licença, sob pena de devolver ao empregador os salários percebidos e demais vantagens, inclusive monetariamente corrigidos.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
Se for do interesse do estabelecimento de ensino, poderá ser concedida licença sem remunerada ao empregado, por motivo de saúde de ascendentes diretos (pai, mãe), cônjuge, e descendentes diretos (filhos), como também no caso de viagens para estudos ou aperfeiçoamento profissional, desde que haja comprovação dos motivos, terá sua solicitação atendida por um prazo máximo de 02 (dois) anos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA DE GALA OU NOJO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional, por motivo de gala ou nojo, o pagamento de oito dias de licença remunerada.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Fornecimento gratuito de uniforme pelo estabelecimento de ensino, quando exigido pelo empregador.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO A RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os estabelecimentos de ensino mantidos pela AFE fornecerão anualmente ao SAAE-RJ a relação nominal dos empregados, considerando-se cumprida esta exigência com o fornecimento de cópia da RAIS.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL
Fica estabelecido entre as partes que havendo autorização expressa dos auxiliares de administração escolar empregados do estabelecimento de ensino signatário do presente acordo, apresentando a relação dos autorizados e para os auxiliares associados, deverá ser descontado em folha de pagamento o percentual de 2% (dois por cento) a título de Taxa Negocial no mês de outubro de 2009 em favor do SAAE-RJ.
Parágrafo 1º: o recolhimento objeto do desconto deverá ser efetuado até o l0º (décimo) dia do mês de novembro de 2009 e depósito conforme cobrança que será enviada pelo Sindicato.
Parágrafo 2º: o não recolhimento no prazo estipulado acarretará ao estabelecimento de ensino o pagamento de juros e correção monetária conforme estipulado nos processos em tramite na Justiça do Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBJETIVO
O Presente instrumento normativo registra as condições de trabalho dos auxiliares de administração escola empregados da Associação Fluminense de Ensino-AFE em todas as suas unidades localizadas nos municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Primeiro: Auxiliar de Administração Escolar é todo aquele cuja função no estabelecimento de ensino não é o de responsabilizar-se pela ministração regular de aulas.
Parágrafo Segundo: Incluem-se entre as atividades de Auxiliar de Administração Escolar as de direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação, monitoria, revisão, treinamento, instrução, auxilio ao docente no seu trabalho em classe de instrutor, preceptor, o último quanto às atividades não caracterizadas como aulas de currículo de ensino.
Parágrafo Terceiro: Considerando que atividade fim da escola é ensino e a educação e que são categorias diferenciadas os professores e o auxiliares de administração escolar, são considerados integrantes da categoria os empregados que, não sendo professores, desempenha em caráter permanente atividade meio ou auxiliar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica constituída uma comissão paritária integrada de dois representantes designados pelos sindicatos convenentes, no prazo de trinta dias, sendo no mínimo de dois e no máximo de seis representantes, com os seguintes objetivos:
a) Orientar e fazer cumprir a presente convenção coletiva de trabalho;
b) Xxxxxx e procurar solucionar os problemas oriundos da aplicação dessa convenção coletiva de trabalho;
c) Estudar e propor medidas de interesse das categorias convenentes, para melhor aperfeiçoar as relações contratuais coletivas, admitindo-se até a realização de termos aditivos à convenção coletiva de trabalho;
d) Xxxxxxxx e apresentar subsídios às autoridades na elaboração e aplicação de leis, decretos ou portarias de âmbito federal, estadual ou municipal, dentro do interesse social das categorias convenentes;
e) Homologar os acordos de que trata a Lei 9601 de 21/01/99, que dispõe sobre o contrato de trabalho e dá outras providências;
f) A comissão paritária reunir-se-á ordinariamente de três em três meses, extraordinariamente sempre que for necessário.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES PARA ALTERAR, MODIFICAR, ACRESCER OU SUPRIMIR CLÁUSULAS
As instituições de ensino que já concedem vantagens superiores às estipuladas no presente acordo coletivo, como tabelas salariais, adicional especial de tempo de serviço e sistema próprio de recrutamento interno, continuarão assegurando a seus empregados tais vantagens.
Parágrafo único- As vantagens a que se refere esta cláusula poderão ser substituídas por outras, mediante acordo escrito com os empregados, com a intervenção da comissão paritária, para tanto instituída.