AUTOS: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA FINANCEIRA
IPASECAP – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE CACHOEIRA DO PIRIÁ
PARECER JURÍDICO
AUTOS: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA FINANCEIRA
MODALIDADE :CONTRATAÇÃO DIRETA – PEQUENO VALOR - DISPENSA DE LICITAÇÃO (Art.24,II c/c Art.26 da Lei 8.666/93)
RELATÓRIO
OBJETO: Contratação de serviço de consultoria financeira destinado a elaboração da Política de Investimento ao RPPS, o plano de investimentos e diretrizes a serem seguidas para a obtenção de resultados esperados em conformidade com a legislação, ambiente econômico e perfil de risco dos investimentos
NECESSIDADE: Em atendimento às exigências da Portaria MPS N° 170/12
Trata-se de consulta formulada pela Presidente do Instituto de Previdência do Município de Castanhal a esta Assessoria Jurídica Municipal, sobre a possibilidade de contratação de Serviços de Consultoria Financeira Especializada a fim de atender as exigências Portaria MPS N° 170/12.
EMPRESA: DI BLASI CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ 03.866.812/0001-02
VALOR: R$3.600,00 dividido em 12 parcelas mensais de R$300,00
No caso dos autos, estamos diante de consulta sobre a viabilidade legal de contratação direta de pequeno valor, de consultoria financeira para atender a necessidade do Instituto de Previdência do Município de Cachoeira do Piriá, ocasião que permite de antemão verificar que as premissas apresentadas acima levam a concluir ser perfeitamente possível a contratação de tais serviços.
Após análise do caso, verificamos que referida solução revela-se imperiosa por atender ao interesse público, cumprimento a exigência normativa especifica restando, portanto, caracterizada a oportunidade, conveniência e necessidade da presente contratação.
FUNDAMENTAÇÃO
II – PRELIMINAR – PEQUENO VALOR – DISPENSA DE PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO
a) DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um
regime regulamentado por Xxx.
CF/1988:
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666
de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
“Art. 24 É dispensável a licitação:
b) Contratação direta:
Nesses casos, o legislador entendeu que, em função do pequeno valor financeiro envolvido, não se justificaria a realização de um procedimento licitatório pela Administração. Sobre o tema, o professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx assevera:
A pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos com
uma licitação comum. A distinção legislativa entre concorrência, tomada de preços e convite se filia não só à dimensão econômica do contrato. A lei determinou que as formalidades prévias deverão ser proporcionais às peculiaridades do interesse e da necessidade pública. Por isso, tanto mais simples
serão as formalidades e mais rápido o procedimento licitatório quanto menor for o valor a ser despendido pela Administração Pública. (Xxxxxx Xxxxx, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15 ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 335.)
Depreende-se, pois, que, nessas hipóteses, em razão do pequeno valor envolvido, a legislação autoriza que se reduzam as formalidades prévias às contratações pela Administração Pública.
Como a grande parte das contratações de pequeno valor pela Administração Pública ocorre sem a formalização de um instrumento contratual, com fundamento no artigo 62 da Lei nº 8.666/93, que admite sua substituição por outros instrumentos hábeis, como carta- contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, consequentemente, a larga maioria das contratações de pequeno valor pela Administração Pública é realizada sem uma prévia análise e manifestação do seu órgão de assessoramento jurídico.
Desta forma, em consonância com o entendimento majoritário, a nosso sentir, a dispensa de procedimento processual de justificativa nestes casos, acelera o procedimento da contratação de pequeno valor pela Administração, sem abrir mão dos instrumentos hábeis de contratação direta, o que vai ao encontro do que reza o princípio da eficiência, inserido no artigo 37 da Constituição Federal.
III – DA JUSTIFICATIVA DA DISPENSA E NÃO OCORRÊNCIA DE FRAGMENTAÇÃO
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único:
II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço;
IV – documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.”
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que nas compras deverão ser
observadas as quantidades a serem adquiridas em função do consumo estimado. Portanto, deve haver um planejamento para a realização das compras, além disso, este planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. “Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento.” - Manual TCU.
Sobre a contratação indevida sem a observância do procedimento licitatório, fracionando as despesas, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, traz em sua obra Contratação Direta sem Licitação, páginas 154/159, 5ª edição, Editora Brasília Jurídica, posicionamento do Tribunal de Contas as União, de que: “O parcelamento de despesa, quer com o objetivo de evitar modalidade mais ampla de licitação, quer com o de possibilitar-lhe a dispensa, constitui infração legal” (...) e também o TCU firmou entendimento de que “as compras devem ser estimadas para todo o exercício e há de ser preservada a modalidade correta para o objeto total, que agruparia todos os itens”.
Essa orientação foi consagrada também em publicação oficial do TCU intitulada Licitações e Contratos – Orientações Básicas, Brasília:
“É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre-se fracionamento refere-se à despesa.”
“Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa.” Xxxxxxx 73/2003 – Segunda Câmara.
“Realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmo, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio por fragmentação de despesas” Acórdão 407/2008 – Primeira Câmara.
IV – DA RAZÃO DA ESCOLHA DO EXECUTANTE
V – DAS COTAÇÕES
VI - DO PREÇO:
Em relação aos preços, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
VIII – DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL
Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei
8.666/93.
A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido:
“Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de:
Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991);
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e
Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário.
Xxxxx deixar consignado que a contratada demonstrou habilmente sua habilitação
jurídica e regularidade fiscal conforme certidões negativas anexadas ao instrumento contratual.
IX - DA NECESSIDADE :
Atendimento às exigência da Portaria MPS 170/12
X – CONCLUSÃO
Cachoeira do Piriá, 04 de janeiro de 2021
Assessor Jurídico – OAB/PA 10994
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Localização: Cachoeira do Piriá, Pará, Brasil