EXTRATO DE CONTRATO REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL N° 001/2013. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR CONTRATADA: ACOSTA QUADRI & CIA LTDA - ME
EXTRATO DE CONTRATO
REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL N° 001/2013.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR CONTRATADA: ACOSTA QUADRI & CIA LTDA - ME
OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE, REFERENTE AO PROCESSO Nº 25000.116046/2012-12 E PROPOSTA Nº 09.300.00.30001/12-001 – MINISTERIO DA SAÚDE / FUNDO NACIONAL DE SAÚDE-FNS.
Valor: R$ 4.945,00 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais). Data da Assinatura do contrato: 31/01/2013.
EXTRATO DE CONTRATO
REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL N° 001/2013.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR CONTRATADA: SAMP AUTOVEICULOS LTDA
OBJETO: AQUISIÇÃO DE VEICULO, REFERENTE AO PROCESSO Nº 25000.116046/ 2012-12 E PROPOSTA Nº 09.300.00.30001/12-001 – MINISTERIO DA SAÚDE / FUNDO NACIONAL DE SAÚDE-FNS.
Valor: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Data da Assinatura do contrato: 31/01/2013.
EXTRATO DE CONTRATO
REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL N° 001/2013.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR CONTRATADA: XXXXXXX XXXXXXXXX DE PAULO – INFORMATICA - ME
OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE, REFERENTE AO PROCESSO Nº 25000.116046/2012-12 E PROPOSTA Nº 09.300.00.30001/12-001 – MINISTERIO DA SAÚDE / FUNDO NACIONAL DE SAÚDE-FNS.
Valor: R$ 2.930,00 (dois mil novecentos e trinta reais). Data da Assinatura do contrato: 31/01/2013.
EXTRATO DE CONTRATO
REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL N° 001/2013.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR CONTRATADA: OFICIO 2 PAPELARIA LTDA - ME
OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE, REFERENTE AO PROCESSO Nº 25000.116046/2012-12 E PROPOSTA Nº 09.300.00.30001/12-001 – MINISTERIO DA SAÚDE / FUNDO NACIONAL DE SAÚDE-FNS.
Valor: R$ 3.320,00 (três mil trezentos e vinte reais). Data da Assinatura do contrato: 31/01/2013.
EXTRATO DE CONTRATO
REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL N° 001/2013.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR CONTRATADA: PALLAS – INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE, REFERENTE AO PROCESSO Nº 25000.116046/2012-12 E PROPOSTA Nº 09.300.00.30001/12-001 – MINISTERIO DA SAÚDE / FUNDO NACIONAL DE SAÚDE-FNS.
Valor: R$ 13.100,00 (treze mil e cem reais). Data da Assinatura do contrato: 31/01/2013.
EXTRATO DE CONTRATO
REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL N° 001/2013.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR CONTRATADA: SIMPLES COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – ME OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE, REFERENTE AO PROCESSO Nº 25000.116046/2012-12 E PROPOSTA Nº 09.300.00.30001/12-001 – MINISTERIO DA SAÚDE / FUNDO NACIONAL DE SAÚDE-FNS.
Valor: R$ 21.615,00 (vinte e um mil seiscentos e quinze reais).
Data da Assinatura do contrato: 31/01/2013.
EXTRATO DE CONTRATO
REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL N° 001/2013.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR CONTRATADA: V. S. COSTA & CIA LTDA - EPP
OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE, REFERENTE AO PROCESSO Nº 25000.116046/2012-12 E PROPOSTA Nº 09.300.00.30001/12-001 – MINISTERIO DA SAÚDE / FUNDO NACIONAL DE SAÚDE-FNS.
Valor: R$ 4.210,00 (quatro mil duzentos e dez reais).
Data da Assinatura do contrato: 31/01/2013.
EXTRATO DE CONTRATO
REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL N° 001/2013.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ - PR CONTRATADA: XXXXXXX XXXXX - ME
OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE, REFERENTE AO PROCESSO Nº 25000.116046/2012-12 E PROPOSTA Nº 09.300.00.30001/12-001 – MINISTERIO DA SAÚDE / FUNDO NACIONAL DE SAÚDE-FNS.
Valor: R$ 4.538,00 (quatro mil quinhentos e trinta e oito reais).
Data da Assinatura do contrato: 31/01/2013.
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo em vista as manifestações e atos precedentes, face aos autos do presente Processo Licitatório, referente ao Pregão presencial 001/2013 HOMOLOGO o procedimento licitatório, com fundamento no Inciso VI, do Artigo 43, da Lei 8.666/93.
Xxxxxxx do Itararé, 31 de janeiro 2013. XXXX XX XXXXX XXXX
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº. 01/2013
SÚMULA: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES AMBIENTAIS DE SANTANA DO ITARARÉ – ASAGASI ABRE CRÉDITO ESPECIAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, XXXX XX XXXXX XXXX,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a “ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES AMBIENTAIS DE SANTANA DO ITARARÉ – ASAGASI”, inscrita no CNPJ
sob nº. 17.198.075/0001-21 com sede na Xxx Xxxxxxx, x/xx, xxxxxx, XXX 00000-000 neste Município de Santana do Itararé Estado do Paraná, visando estabelecer medidas que visem a melhorar a limpeza da cidade e possibilitem a prevenção e a repressão da degradação do meio ambiente de modo a dar uma destinação ambientalmente adequada aos materiais recicláveis, buscando melhores condições de vida e saúde da população e a preservação do meio ambiente.
Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito, para uso da “ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES AMBIENTAIS DE SANTANA DO ITARARÉ – ASAGASI”
imóvel de propriedade deste Município, sendo a localidade, descrição e o período a ser determinado pela administração municipal.
§ 1º - Para fins de concretização da cessão de uso autorizada no caput do artigo deverá o Município, por seu representante legal, assinar termo de cessão de uso do referido imóvel com “ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES AMBIENTAIS DE SANTANA DO ITARARÉ – ASAGASI”
onde serão estabelecidos direitos e obrigações da entidade.
§ 2º - Fica facultado ao Município, o direito de rescindir unilateralmente a cessão de uso autorizada no caput deste artigo independente de qualquer indenização, com aviso prévio e expresso de 60 (sessenta) dias, podendo também sempre que for do seu interesse utilizar as instalações do imóvel ora cedido para qualquer intervenção que se fizer necessária.
Art. 3º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder um auxílio financeiro mensal a “ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES AMBIENTAIS DE XXXXXXX DO ITARARÉ – ASAGASI” no
valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, para o fim de complementar a renda dos associados ao salário mínimo nacional, valor este que será repassado à entidade, sob prestação de contas.
Parágrafo único: O valor repassado é variável, uma vez que será revisto semestralmente pelo Comitê Gestor Ambiental a ser implementado por Decreto do Executivo no prazo de 30 dias da publicação desta Lei.
Art. 4º. Fica o Executivo Municipal igualmente autorizado, se necessário, a fornecer para a “ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES AMBIENTAIS DE SANTANA DO ITARARÉ – ASAGASI”:
uniformes para os associados, fornecimento de equipamentos de proteção individual, ferramentas de uso no trabalho, maquinário e motorista para a coleta do lixo seco (materiais recicláveis), pagamento de pequenas despesas administrativas desde que previstas e aprovadas no plano de trabalho apresentado pela entidade, podendo ainda o Município, em parceria com ASAGASI divulgar permanentemente o programa da coleta seletiva.
Art. 5º. Para atender as despesas mencionadas no art. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial no valor de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) neste exercício de 2013.
Art. 6º. Os recursos destinados ao crédito especial autorizado no art. 5º desta Lei decorrerão da anulação total ou parcial de dotações consignadas no orçamento vigente, ou excesso de arrecadação.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 31 DE JANEIRO DE 2013..
XXXX XX XXXXX XXXX
Prefeito Municipal
LEI Nº. 002/2013
SÚMULA: “REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, XXXX XX XXXXX XXXX,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O presente Regulamento, com fundamento no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, tem por objetivo estabelecer as regras referentes à gestão e a prestação dos serviços de Resíduos Sólidos Urbanos - RSU - e a Limpeza Pública no Município, e regular as relações entre o PRESTADOR DOS SERVIÇOS e USUÁRIOS, determinando as suas respectivas situações, direitos, deveres e obrigações básicas, assim como reconhecer o âmbito de aplicação de taxas, preços e tarifas e o regime de infrações e sanções.
Art. 2º. Compete ao Município, nos termos da Lei Federal nº 12.305/10 e Decreto Federal nº 7.404/10, diretamente ou por delegação, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO E TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I Da Definição
Art. 3º. Define-se como resíduo sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; ou lixo qualquer substância ou objeto, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção de se desfazer.
Seção II
Dos Tipos de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 5º. Para efeitos desta Lei consideram-se RSU os seguintes resíduos:
I - Resíduos Sólidos Urbanos Domésticos - os resíduos caracteristicamente produzidos nas habitações ou estabelecimentos de produção de alimentação, notadamente os provenientes das atividades de preparação de alimentos e de limpeza normal desses locais;
II - Resíduos Sólidos Urbanos Comerciais - os resíduos produzidos em estabelecimentos comerciais ou de serviços, que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 100 (cem) litros por produtor;
III - Resíduos Sólidos Urbanos Industriais - os resíduos produzidos por uma única entidade, em resultado de atividades acessórias das unidades industriais, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não exceda 100 (cem) litros por produtor;
IV - Resíduos Sólidos Urbanos Hospitalares e Serviços de Saúde - os resíduos produzidos em unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados em termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção semanal não exceda 700 (setecentos) litros por produtor;
V - Dejetos de Animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública.
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Seção III
Dos Resíduos Sólidos Especiais
Art. 6º São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos sólidos:
I - Resíduos Excedentes - os resíduos que embora apresentem características semelhantes aos previstos nos incisos I a IV do artigo anterior produzida mais que o volume, de 100 L (cem litros) ou 50 Kg (cinqüenta quilogramas), por dia;
II - Resíduos Sólidos de Limpeza Pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
III - Resíduos Poda, Capina e Roçagem - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de áreas públicas, jardins ou terrenos baldios privados, designadamente troncos, ramos, folhas e ervas;
IV - Entulhos - resíduos provenientes de restos de construção ou demolição resultantes de obras públicas ou particulares, tais como terras, pedras, escombros ou produtos similares, bem como os entulhos resultantes de descartes de limpeza de imóveis urbanos com características diferentes dos resíduos domésticos;
V - Objetos Volumosos - objetos volumosos fora de uso, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser removidos através dos meios normais de remoção;
VI - Resíduos Sólidos Agrícolas - resíduos provenientes das atividades agrícolas e da pecuária, como: embalagens de fertilizantes e de defensivos agrícolas, rações, restos de colheitas e outros assemelhados;
VII - Resíduos Sólidos Perigosos - os resíduos que apresentem características de periculosidade para a saúde e para o meio ambiente, como: resíduos hospitalares e dos serviços de saúde, pilhas, lâmpadas fluorescentes, baterias, acumuladores elétricos, pneus e outros definidos pela legislação em vigor;
VIII - Resíduos Radioativos - os contaminados por substâncias radioativas.
§ 1º Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, cujo peso especifico seja de 500 kg (quinhentos quilogramas) por m³ (metro cúbico), ou cuja quantidade produzida exceda o volume, de 100 L (cem litros) ou 50 Kg (cinqüenta quilogramas), por dia, e os objetos volumosos deverão ser encaminhados às estações de depósitos, denominados de ecopontos, determinados pela Administração, ou serão recolhidos, na falta de sua existência, pela Prefeitura, na forma das instruções baixadas para disciplinar o recolhimento.
§ 2º Os resíduos da construção civil e de poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados pela Prefeitura, quando não exceda o peso especifico de 500 kg (quinhentos quilogramas) por m³ (metro cúbico), ou cuja quantidade produzida exceda o volume de 100 L (cem litros) ou 50 Kg (cinqüenta quilogramas), por dia e acondicionado separadamente dos demais resíduos.
Seção IV
Dos Resíduos Sólidos Urbanos Recicláveis
Art. 7º. São considerados RSU recicláveis os resíduos que, em todo ou em parte, possam ser recuperados ou regenerados sendo passíveis de recolha seletiva, sendo das seguintes categorias:
I - papéis;
II - plásticos; III - vidros;
IV – metais; V- orgânicos.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Seção I Das Definições
Art. 8º. Define-se como Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos, identificado pela sigla SRSU, o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos, viaturas,
recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão destinados a assegurar, em condições de eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transportes, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sob quaisquer das formas.
Parágrafo único. Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto de atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro necessário à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planejamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
Seção II
Das Fases e Atividades do Sistema de Gestão do RSU
Art. 9º. O sistema de gestão de RSU engloba, no todo ou em partes, as fases e atividades abaixo indicadas:
I - Produção;
II - Acondicionamento;
III - Coleta;
IV - Transporte;
V – Tratamento;
VI – Valorização;
VII - Eliminação;
VIII - Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas; IX - Atividades de caráter administrativo, financeiro e de fiscalização.
Art. 10. As fases e atividades do sistema de gestão de RSU são definidas das seguintes formas:
I -Produção - geração de RSU na origem;
II - Acondicionamento - colocação dos RSU nos recipientes para a remoção e podendo ser:
a) Orgânico - acondicionamento separado das frações dos RSU passíveis de serem reciclados.
b) Seletivo - acondicionamento separado das frações dos RSU passíveis de serem reciclados.
c) Rejeito - acondicionamento separado das frações dos RSU para serem dispostos em Aterro Sanitário.
III - Coleta - a forma como o lixo ou resíduo será recolhido;
IV - Transporte - remoção ou afastamento dos RSU dos locais de geração ou de um lugar para outro;
V - Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos utilizados nos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou periculosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, aproveitamento ou eliminação;
VI - Valorização - conjunto de operações que visem o reaproveitamento das frações aproveitáveis ou recicláveis dos materiais que constituem os resíduos depositados e recolhidos;
VII - Eliminação - operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES PELOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 11. É responsável pela separação e o acondicionamento dos resíduos previstos no art. 5º é do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de responsabilidade do Município.
Art. 12. É responsável pela separação, acondicionamento, transporte e destino final dos resíduos de que trata o art. 6º o gerador, podendo este, no entanto, acordar com o Município caso este disponha do serviço, ou com empresa devidamente habilitadas à realização dessas atividades.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se geradores de resíduos da construção civil as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil, reforma, reparos, demolições, empreendimentos de escavação do solo, movimento de terra ou remoção de vegetação que produzam resíduos da construção civil.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo são considerados geradores de resíduos de objetos volumosos as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos.
Art. 13. Sempre que possível, os resíduos recicláveis e orgânicos devem ser separados dos demais resíduos e acondicionados de forma a permitir sua coleta e transporte separadamente.
Art. 14. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhados de cegos.
Parágrafo único. A deposição dos dejetos de animais deve ser efetuada junto aos resíduos domésticos do responsável pelo animal ou nos equipamentos de deposição existente na via pública, exceto quando existirem equipamentos específicos para essa finalidade.
Art. 15. Os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e de objetos volumosos são os responsáveis pelos resíduos no exercício de suas respectivas atividades.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se transportadores de resíduos da construção civis e de objetos volumosos as pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.
§ 2º São obrigações dos transportadores de resíduos da construção civil e de objetos volumosos:
a)possuir cadastro no órgão da Prefeitura responsável pelo gerenciamento dos resíduos sólidos;
b) utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante a carga ou transporte dos resíduos;
c)não sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos;
d)fornecer, para os geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta destinação a ser dada aos resíduos coletados.
CAPÍTULO V
DO ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Seção I Da Definição
Art. 16. Acondicionamento é o conjunto de procedimentos utilizados para acomodar os resíduos sólidos no local de sua geração e que permita a deposição adequada.
Parágrafo único. Entende-se por acondicionamento adequado dos RSU a sua colocação em condições de estanquicidade e higiene, em sacos plásticos ou em equipamentos apropriados, nos dias e horas definidos, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública.
Art. 17. Deposição é a colocação do resíduo em determinado local para ser coletado.
Seção II
Das Formas de Acondicionamento
Art. 18. Os resíduos previstos no art. 5º deverão ser acondicionados em sacos plásticos normatizados ou não, sempre que possível em cores diferentes para os orgânicos dos recicláveis e rejeito, com peso máximo por unidade de 40 (quarenta) quilos.
Parágrafo único. Nas habitações coletivas e em grandes geradores é permitida a colocação dos sacos plásticos em recipientes com alça, de peso máximo de 80 (oitenta) quilos ou em contêineres, neste caso, com aprovação prévia do órgão municipal, nos modelos permitidos e colocados em local adequado.
Art. 19. É obrigatório o uso de contêineres ou caçambas, nos modelos e dimensões aprovados, para os resíduos previstos nos incisos II ao IV do art. 6º.
§ 1º Estes equipamentos deverão ser colocados na faixa da via pública destinada ao estacionamento de veículos, entre 20 (vinte) a 30 (trinta) centímetros de distância do meio- fio e dentro do limite da faixa e ter a identificação da empresa proprietária, telefone e faixas de visualização noturna.
§ 2º A Colocação destes equipamentos em outros locais dependerá de prévia aprovação do órgão competente do Município.
§ 3º Os equipamentos de deposição devem ser removidos sempre que:
a) os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;
b) constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados;
c) se encontrem depositados resíduos não permitidos;
d) estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços públicos, sarjetas, bocas-de-lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer instalação fixa de utilização pública, excetuando-se as situações devidamente autorizadas;
e) sempre que prejudiquem a circulação de veículos nas vias e outros espaços públicos,
f) excetuando-se as situações devidamente autorizadas.
§ 4º É proibida a colocação, troca ou retirada dos recipientes no horário compreendido entre 22 e 6 horas.
Art. 20. Os resíduos de que tratam os incisos VII e VIII do art. 6º deverão ser colocados em recipientes próprios e adequados nos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou por estes contratados, responsáveis pela coleta e destino final destes resíduos.
Seção III
Dos Recipientes para Colocação Seletiva dos Resíduos Recicláveis
Art. 21. Quando adotada a padronização de sacos plásticos para o acondicionamento dos materiais recicláveis deverão obedecer, sempre que possível, as seguintes cores: azul para papéis e papelões; vermelho para plásticos; verde para vidros e amarelo para metais.
§ 1º Quando instalados recipientes próprios e com compartimentos individualizados para a o acondicionamento dos materiais recicláveis, estes devem obedecer às mesmas cores acima mencionadas, com o nome do reciclável e a sua representação visual.
§ 2º Quando o recipiente não for compartimentado deverá ser na cor verde ou azul e ter a inscrição - Reciclável.
Seção IV
Dos Responsáveis pelo Acondicionamento
Art. 22. São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua disposição para a coleta: os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais, ou
I - prestadores de serviços, os residentes em moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar; II - o síndico nos casos de condomínio vertical ou horizontal;
III - quando instalados os recipientes previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior é o responsável do detentor do equipamento;
IV - nos restantes dos casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.
Parágrafo único. Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de deposição, o gerador deve utilizar estes equipamentos para a deposição dos resíduos.
Art. 23. Quando o imóvel estiver dentro da área definida pela Administração Municipal para a separação seletiva do resíduo, o gerador deve efetuar a separação e o acondicionamento da fração reciclável dentro das normas estabelecidas.
Seção V
Do Horário de Deposição dos RSU
Art. 24. O horário de colocação na via pública dos RSU é fixado pela Administração Municipal ou pelo órgão de regulação através de edital, e deverá ser dada ampla publicidade.
§ 1º Fora dos horários previstos, os sacos plásticos ou equipamentos individuais devem encontrar-se dentro das instalações do gerador.
§ 2º Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do sistema municipal de recolha de RSU, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, os munícipes afetados pela interrupção deverão ser comunicados.
Seção VI
Remoção de Objetos Volumosos
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Art. 25. É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos Objetos Volumosos ou Entulhos definidos nos incisos V e VI do art. 6º desta Lei.
§ 1º O detentor do Objeto deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança até o local indicado para o seu descarte.
§ 2º Caso o detentor do Objeto não possua os meios necessários para o cumprimento do parágrafo anterior, poderá solicitar a municipalidade a remoção, quando esta possuir tal serviço, mediante pagamento do valor fixado.
Art. 26. Estes Objetos não poderão ser de depositados no aterro sanitário.
Seção VII
Remoção de Resíduos de Poda, Capina e Roçagem
Art. 27. É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos os Resíduos de Poda, Capina e Roçagem, definidos nos termos do inciso III do art. 6º deste Regulamento.
Art. 28. O detentor de Resíduos de Poda, Capina e Roçagem deve assegurar a sua eliminação ou valorização no local de produção cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, ou assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respectivo depósito no local destinado a este fim.
Parágrafo único. Caso o detentor desses Resíduos não possua os meios necessários para o cumprimento do parágrafo anterior, poderá solicitar a municipalidade a remoção, quando esta possuir tal serviço, mediante pagamento do valor fixado.
Art. 29. Preferencialmente, sobre qualquer forma de eliminação dos Resíduos de Poda, Capina e Roçagem, deve ser priorizado o seu reaproveitamento ou transformação.
CAPÍTULO VI
DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS
Seção I
Limpeza das Calçadas e Áreas de Confinantes das Residências e Estabelecimento Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços
Art. 30. As residências e os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços devem proceder à limpeza diária de suas calçadas, bem como das áreas correspondentes à sua zona de influência quando ocupem vias públicas, removendo os resíduos provenientes da ocupação ou da atividade.
Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento a faixa de 03 (três) metros a contar do limite do estabelecimento.
Art. 31. Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos recipientes existentes para deposição de resíduos ou acondicionados junto aos resíduos das residências ou estabelecimentos.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento no prazo que lhe vier a ser fixado, independentemente da aplicação da respectiva multa, a Administração Municipal executará os serviços cobrando as respectivas despesas.
Art. 37. Os terrenos urbanos confinantes com a via ou logradouro público devem ser vedados de forma a não permitir que a terra avance no passeio público, e quando a via for pavimentada deve o passeio ser calçado.
CAPÍTULO VII DA COMPOSTAGEM
Art. 38. Deve ser usada a compostagem como processo biológico controlado de transformação de resíduos orgânicos em resíduos estabilizados, com propriedades e características completamente diferentes do material que lhe deu origem.
Art. 39. O processo de compostagem a ser utilizado será definido através de estudo específico, quando de decisão de sua implementação.
Art. 40. No prazo de três anos da data deste Regulamento, o Executivo deverá apresentar plano de viabilidade ou não de se implantar o processo de compostagem.
CAPÍTULO VIII
DA DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 41. As frações não recuperáveis ou não aproveitáveis (rejeitos) dos resíduos coletados de responsabilidade do Município ou aquelas que, mesmo não sendo de sua responsabilidade, é permitida a deposição no mesmo aterro, deverá ser feito em Aterro Sanitário.
Art. 42. O Aterro Sanitário deverá estar dentro das normas estabelecidas pelo órgão ambiental competente, ou dentro do prazo estabelecido pelo Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Município de Santana do Itararé e a Procuradoria Regional do Trabalho da 9º Região/ Ponta Grossa.
Art. 43. Os resíduos da construção civil e os resíduos de objetos volumosos e demais resíduos, cuja responsabilidade não seja do Município, só poderão ser depositados em aterros e locais previamente aprovados pela municipalidade, sendo permitido, na forma adequada, a sua reutilização, reciclagem, reserva ou destinação mais adequada.
§ 1º Os resíduos destinados aos Aterros de Resíduos de Construção Civil deverão ser previamente triados, dispondo-se neles exclusivamente os resíduos de construção civil de natureza mineral, devendo ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, sendo, se inviáveis estas operações, conduzidos ao aterro.
§ 2º Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, bem como outros tipos de resíduos urbanos, não poderão ser dispostos em áreas de “bota fora”, encostas, corpos d’água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas ou particulares e em áreas protegidas por Lei.
Art. 32. Entre as 10 e às 19 horas é proibida a lavagem das calçadas de dos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços.
Art. 33. Fora dos limites acima estabelecidos é o Município e responsável pela limpeza pública.
Seção II Limpeza de Terrenos
Privados
Art. 34. Nos terrenos, edificados ou não, é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos, detritos e outros.
Art. 35. Nos lotes não edificados caberá ao respectivo proprietário proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, susceptíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.
Art. 36. Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de salubridade, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou entulhos, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, ou cobertos de mato ou vegetação, serão notificados a limpa-los.
CAPÍTULO IX DO CONSÓRCIO
Art. 44. De conformidade com o disposto na Lei Federal n°. 1 1.445, de 5 de janeiro de 2007, o Município poderá participar, juntamente com os outros municípios, de Consórcio Intermunicipal para Gerenciamento Integrado e Sustentável dos Resíduos Sólidos Urbanos, sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos.
CAPÍTULO X
DOS PROGRAMAS DE APOIO A COLETA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS
Art. 45. A Coleta Seletiva Solidária do resíduo reciclável constitui parte essencial do Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e será implantada de forma extensiva no Município com priorização das ações de geração de ocupação e renda e das ações modificadoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram.
Art. 46. A coleta seletiva de materiais recicláveis será incentivada através de associações, cooperativas e/ou outras formas de associativismo, para a geração de trabalho e renda.
CAPÍTULO XI
DAS TAXAS E TARIFAS
Art. 47. Pela prestação do serviço de coleta, transporte e destino final dos resíduos previstos no Art. 5º deste Regulamento serão cobrados as taxas previstas no Código Tributário Municipal ou tarifas constantes do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
- PMGIRS.
Art. 48. Por outros serviços prestados previstos neste Regulamento serão cobrados os valores constantes do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS.
Art. 49. Para os titulares cuja tarifa está indexada ao consumo de água ou quando o serviço for de responsabilidade da mesma prestadora dos serviços, a tarifa de resíduos sólidos será liquidada, através de aviso/fatura da água, em que constará devidamente especificada, e o pagamento da tarifa é indissociável do pagamento da fatura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta.
Art. 50. Nos casos de taxas ou tarifas cujo serviço de resíduos sólidos não for de responsabilidade da mesma prestadora do serviço, as taxas ou tarifas poderão ser lançadas juntamente e liquidadas na mesma guia do Imposto Predial e Territorial Urbano ou no aviso/ fatura da água, em que constará devidamente especificada, e o pagamento da taxa ou tarifa é indissociável do pagamento da guia ou da fatura, observando-se as regras e prazos definidos para estas.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADADES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 51. A fiscalização das disposições do presente Regulamento e a imposição de penalidades competem aos órgãos municipais com competência fiscalizadora para as atividades objeto deste Regulamento.
Art. 52. Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui infração punível com multa, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os comportamentos negligentes.
Parágrafo único. O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar a situação ou reparar os danos causados que estivarem em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento.
Art. 53. As infrações a este Regulamento serão notificadas e uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo ou através de Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único. Se o infrator se recusar a receber a notificação tal fato será certificado no documento.
Art. 54. Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao infrator o direito de recorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
Seção II
Das Infrações e Penalidades Art. 55. Serão punidas com multas as seguintes infrações:
I - a realização, não autorizada, da atividade econômica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos - multa de dez a cinquenta vezes a Unidade Fiscal do Município - UFM;
II - descarga de RSU na via pública ou em qualquer outro local não autorizado, bem como a sua colocação fora dos horários de recolha - multa de uma a cinco vezes a UFM;
III - utilização de equipamentos de deposição e recolha não autorizados ou fora dos padrões determinados, ou de capacidade não apropriada em função da produção de resíduos - multa de uma a cinco vezes a UFM;
IV - utilização de equipamentos em más condições de higiene e estado de conservação - multa de uma a três vezes a UFM;
V - deposição de RSU diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição
- multa de uma a duas vezes a UFM;
VI - destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à deposição de RSU - multa de uma a cinco vezes a UFL, além do pagamento da sua reparação ou substituição;
VII - permanência dos recipientes de deposição dos RSU, na via pública, fora dos horários fixados para tal efeito - multa de uma a três vezes a UFM;
VIII - vazar tintas, óleos, petróleo seus derivados ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos para a via pública - multa de duas a dez vezes a UFM;
IX -destruir ou danificar mobiliário urbano - multa de uma a cinco vezes a UFM;
X - efetuar queima de resíduos sólidos a céu aberto - multa de uma cinco vezes a UFM; XI - lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros - multa de uma a dês vezes a UFM;
XII - poluir a via pública com dejetos, nomeadamente de animais - multa de uma a cinco vezes a UFM;
XIII - despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes - multa de uma a dez vezes a UFM;
XIV - não proceder a limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afetem o asseio das vias e outros espaços públicos - multa de uma vezes a UFM;
XV - lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública - multa de uma a dez vezes a UFM;
XVI - lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública - multa de meia a duas UFM;
XVII - violação de outros dispositivos deste Regulamento não expressamente acima mencionados - multa de uma a dez vezes a UFM.
Parágrafo único. As multas serão agravadas para o dobro por cada reincidência.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Os sacos plásticos não biodegradáveis deverão num prazo de 03 (três) anos serem substituídos por biodegradáveis se estes forem os recomendáveis ou por outra solução aprovada que cause menos efeitos nocivos ao meio ambiente.
Art. 57. A gestão e gerenciamento integrado dos resíduos sólidos do Município serão executados pelo Departamento Municipal de Meio ambiente e Saneamento Básico.
Art. 58. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 31 DE JANEIRO DE 2013.
XXXX XX XXXXX XXXX
Prefeito Municipal
LEI Nº. 003/2013
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, XXXX XX XXXXX XXXX,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico de Santana do Itararé, com fundamento na Lei Federal n°. 1 1.445/07, tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
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I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumento de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso, reciclagem ou compostagem, e os serviços de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública;
IV - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 2º. Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº. 9.433, de 08 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual.
Art. 3º. Não constitui serviço público de saneamento a ação executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 4º. O resíduo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador, pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 5º. Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 6º. Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal, no que concerne ao saneamento básico, consideram-se como de interesse local:
I - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;
II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e rurais e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
III - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;
IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;
V - a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental.
VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;
VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;
IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;
X - a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade;
XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades; XIII - a drenagem e a destinação final das águas;
XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;
XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas;
XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infra
XVII - estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos;
XVIII - monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.
Art. 7º. No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes procedimentos:
I - acondicionamento separado do resíduo orgânico doméstico dos resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes;
II - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitalares e dos serviços de saúde;
III - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos, poda de árvores e rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente, como: pilhas, baterias, acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser depositados no aterro sanitário.
IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que possível e viável;
V - manter o aterro sanitário dentro das normas da ABNT :
§ 1º A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso I é de responsabilidade do gerador, cujo peso especifico seja maior que 500 kg (quinhentos quilogramas) por m³ (metro cúbico), ou cuja quantidade produzida exceda o volume, de 100 L (cem litros) ou 50 Kg (cinqüenta quilogramas), por dia, e que seja proveniente de estabelecimentos domiciliares públicos, comerciais, industriais e de serviços, será denominado grande gerador e responsável pelos serviços de acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, que deverá custeá-las.
§ 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de que trata os incisos II e III é de responsabilidade do gerador.
§ 3º Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, cujo peso especifico seja maior que 500 kg (quinhentos quilogramas) por m³ (metro cúbico), ou cuja
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quantidade produzida exceda o volume, de 100 L (cem litros) ou 50 Kg (cinqüenta quilogramas), por dia, e os objetos volumosos poderão ser encaminhados às estações de depósitos (ecopontos) indicados pela Prefeitura ou recolhido por esta nos locais geradores conforme definição da Administração.
§ 4º Os resíduos da construção civil e de poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados pela Prefeitura, cujo peso especifico não exceda 500 kg (quinhentos quilogramas) por m³ (metro cúbico), ou cuja quantidade produzida exceda o volume, de 100 L (cem litros) ou 50 Kg (cinqüenta quilogramas), por dia, e dimensões de até 40 (quarenta) centímetros e acondicionado separadamente dos demais resíduos.
§ 5º Constitui infração grave a não separação dos resíduos recicláveis nas áreas ou nas atividades determinadas pelo Poder Público Municipal.
§ 6º A deposição de qualquer espécie de resíduo gerado em outro município no Município de Santana do Itararé só poderá ser feita se autorizado por este.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 8º. A Política Municipal de Saneamento Básico de Santana do Itararé será executada pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e distribuída de forma transdisciplinar em todas as secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 9º. Os serviços básicos de saneamento de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei poderão ser executados das seguintes formas:
I - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta;
II - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório;
III - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal nº. 8.987/95;
IV - por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº. 11.107/05.
§ 1º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração municipal depende de celebração de contrato, sendo vedado a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 2º Excetuam do disposto no artigo anterior os serviços autorizados para usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
§ 3º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específicos, com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 10. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico;
I - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços;
II - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade ou órgão de regulação e de fiscalização;
III - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
Art. 11. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso II do artigo anterior deverão prever:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
§ 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou de acesso ás informações sobre serviços contratados.
§ 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá se regulada por contrato. Parágrafo único. Na regulação deverá ser definido, pelos menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços;
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
Art. 13. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições recíprocas de fornecimento e de acesso à atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VI - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais; VII - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
VIII - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO REGIONALIZADA EM SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico que é caracterizada por:
I - um único prestador dos serviços para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração; III - compatibilidade de planejamento.
§ 1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;
b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
§ 2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.
Art. 15. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:
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I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal;
II - empresa a que se tenha concedido os serviços.
§ 1º O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer o plano de saneamento básico elaborado para o conjunto dos municípios.
§ 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios atendidos.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E CONTROLE
Art. 16. A Regulação e Controle fica a cargo dos Municípios envolvidos.
Art. 17. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiros dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
V - definir as penalidades.
Art. 18. O órgão editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços; VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X -padrões de atendimento ao público e mecanismo de participação e informação; XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
§ 1º As normas previstas neste artigo deverão fixar prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 2º O órgão ou entidade fiscalizadora deverá receber e se manifestar conclusivamente sobe as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 19. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou prestação.
Art. 20. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer ao órgão ou entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º Inclui-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 21. Deve ser dada publicidade aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet.
Art. 22. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico: I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 23. Os serviços de saneamento básico de que trata esta Lei terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de taxa, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1º Na instituição das tarifas, preços públicos e taxas para aos serviços de saneamento básico serão observadas as seguintes diretrizes:
a) ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda os serviços;
b) geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
c) inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
d) recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
e) remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
f) estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
g) incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2º O Município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 24. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II -padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínimo de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos; VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 25. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda poderão ser:
I -diretos: quando destinados a usuários determinados;
II -indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços; III -tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
ANO: 2013 | EDIÇÃO Xx 000 x XXXXXXX XX XXXXXXX, quinta-feira 31 de janeiro de 2013 | PÁGINA: 10
V - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
Art. 26. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização; III - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
IV - consumo de água do domicílio.
Art. 27. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo considerar também;
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização.
Art. 28. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 29. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pela pelo órgão ou entidade reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº. 8.987/95.
Art. 30. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados.
Art. 31. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador das seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter isso previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário;
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º As interrupções programas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 32. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.
Art. 33. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais.
§ 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador.
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VIII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 34. O serviço prestado atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas.
Art. 35. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, ressalvadas as disposições em contrário da entidade de regulação e do meio ambiente.
§ 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as normas reguladoras.
§ 2º A instalação hidráulica predial legada à rede de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB
Art. 36. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no Município, após consulta ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
Art. 37. Os recursos do FMS serão provenientes de:
I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrente da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana ou imposição de multas;
III - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - valores recebidos a fundo perdido;
V - quaisquer outros recursos destinados ao Fundo.
Parágrafo único. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 38. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
§ 1º Os procedimentos contábeis do Fundo serão executados pela Contabilidade Geral do Município.
§ 2º A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Executivo Municipal.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento como órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta Lei. Art. 40. São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento:
I - elaborar seu regimento interno;
II - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento Básico;
III - articular discussões para a implementação do Plano Saneamento Básico;
IV - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade quando couber;
V - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos;
VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do Município;
VII - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara;
VIII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico previsto nesta Lei;
IX - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata.
Art. 41. O Conselho será composto de 07 (sete) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução, sendo o responsável pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente e Saneamento membro nato, e os demais, nomeados por Decreto, da seguinte forma:
I -cinco representantes do governo municipal, sendo indicados: a)um pelo Conselho Municipal da Saúde;
b) um pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico;
c) um pela Secretaria Municipal de administração;
d) um pelas empresas prestadoras de serviços de saneamento contratadas pelo Município.
II - um membro indicado por Organizações não-Governamentais;
III - dois membros indicados por entidades de representação profissional; IV - dois membros indicados pelas associações de moradores.
§ 1º Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
§ 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente.
§ 4º O Conselho será presidido pelo titular do Departamento Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, órgão responsável pela implementação do Plano de Saneamento Básico, a as deliberações deverão ser aprovadas por volto da maioria, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 42. São atribuições do Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 43. A Participação Popular tem por objetivo valorizar e garantir a participação e o envolvimento da comunidade, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas administrativas.
Art. 44. A garantia da participação dos cidadãos é responsabilidade do governo municipal e tem por objetivos:
I - a socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral como indivíduo e membro da coletividade;
II - o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública, influenciando nas decisões e no seu controle;
III - a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a serviço da coletividade.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Faz parte integrante desta Lei, como anexo, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), o qual neste ato, é aprovado.
Art. 46. A Prefeitura Municipal e seus órgãos da administração indireta competem promover a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e demais normas pertinentes.
Art. 47. Este plano e sua implementação ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto em prazo não superior 04 (quatro) anos.
Art. 48. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMGIRS e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico.
Art. 49. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo ente ou órgão regulador e baixados por decreto do Poder Executivo, após aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 50. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública, manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais urbanas, bem como as taxas, tarifas e preços públicos em vigor.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 31 DE JANEIRO DE 2013.
XXXX XX XXXXX XXXX
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 044 / 2013
O Senhor XXXX XX XXXXX XXXX, Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Artigo 1º - Conceder à servidora XXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX, Professora, matriculada sob nº 20670, LICENÇA MATERNIDADE, conforme parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, com início em 28 de janeiro de 2013.
Artigo 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Xxxxxxx do Itararé, 31 de janeiro de 2013.
XXXX XX XXXXX XXXX PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIA Nº 045 / 2013
O Senhor XXXX XX XXXXX XXXX, Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Artigo 1º - Rescindir a pedido em 22 de Janeiro de 2013 o contrato de caráter emergencial, baseado na lei municipal n.º 006/2005, da Srª. XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, portadora da cédula de identidade RG nº. 40.347.154-0-SSP/SP e CRM/PR nº 30466, contratada para exercer temporàriamente o cargo de Médica-ESF, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Artigo 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Xxxxxxx do Itararé, 31 de janeiro de 2013.
XXXX XX XXXXX XXXX PREFEITO MUNICIPAL
EXTRATO DE CONTRATO
(ART. 61, § ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº. 8.883/94).
CONTRATO Nº. 001/2013 PROCESSO Nº. 001/2013
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 001/2013
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ – PARANÁ – CNPJ: 77.780.211/0001-19.
CONTRATADO: Empresa XXXX XXXXXX XXXXXXX & CIA LTDA, CNPJ: 05.688.077/
0001-10, com sede à Rua Praça Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, nº. 01, 1º andar, centro, na cidade de Santana do Itararé Estado do Paraná,
OBJETO: contratação de Sistema de Informática, ou seja, locação software, para gerenciamento dos documentos oficiais e Produção, Publicação e Hospedagem de páginas eletrônicas, ou seja, “site” da Câmara Municipal de Santana do Itararé para o período de janeiro/2013 á dezembro/2016, conforme especifica o anexo I acostado ao Edital.
PRAZO DE VIGÊNCIA: janeiro/2013 á dezembro/2016. PRAZO DE EXECUÇÃO: 48 (meses)
VALOR: R$ 1.350,00 (um mil trezentos de cinqüenta reias) mensais, totalizando no valor de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais) conforme dotação orçamentária citada no certame licitatório, a ser pago por meio de depósito bancário e/ou cheque, devidamente acompanhado de nota-fiscal/fatura e/ou recibo.
DATA DA ASSINATURA: 31/01/2013.
XXXXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
EXTRATO DE CONTRATO
(ART. 61, § ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº. 8.883/94).
CONTRATO Nº. 002/2013 PROCESSO Nº. 002/2013
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 002/2013
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ – PARANÁ – CNPJ: 77.780.211/0001-19.
CONTRATADO: VISTAS SISTEMAS E SERVIÇOS CONTÁBEIS – LTDA, inscrita no CNPJ
sob o nº. 11.721.136/0001-07, estabelecida na Xx. Xxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxx. 0000 – Xxxxxx Xxxxxx - Xxxxxxxx - Xxxxxx, CEP. 80.530-000.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento de licença e locação de sistemas de Gestão Pública, com acesso simultâneo para usuários da Administração Municipal, para fornecer, mediante locação, licença de uso temporária e não exclusiva, suporte técnico e manutenção, aquisição de banco de dados, SISTEMAS DE CONTABILIDADE, FOLHA DE PAGAMENTO, RECURSOS HUMANOS, COMPRAS E LICITAÇÕES, PATRIMÔNIO, FROTAS, ATENDIMENTO AO SERVIDOR E
TRANSPARENCIA(Lei 131/2009) bem como Auxilio e Acompanhamento Mensal na manutenção, importação e alimentação de arquivos textos, interpretação de erros, fechamento das informações pertinentes as prestações de contas junto ao TCE-PR através do Sim-Am, SIM-AP E PCA, que atenda as especificações técnicas, os quantitativos e serviços técnicos correlatos, no Anexo II e do Edital PP nº.002/2013.
PRAZO DE VIGÊNCIA: janeiro/2013 á dezembro/2016. PRAZO DE EXECUÇÃO: 48 (meses)
VALOR: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais, totalizando no valor de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) conforme dotação orçamentária citada no certame licitatório, a ser pago por meio de depósito bancário e/ou cheque, devidamente acompanhado de nota-fiscal/fatura e/ou recibo.
DATA DA ASSINATURA: 31/01/2013.
XXXXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE