TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023-2025
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023-2025
Companhia Acordante
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxx xx Xxxxxxx - XX.
Entidades Acordantes
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos, Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins e respectivos Sindicatos da categoria profissional dos marítimos.
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste ato representada pela Gerente Executiva de Recursos Humanos, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos, Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins e respectivos Sindicatos da categoria profissional dos marítimos, doravante denominados Entidades Sindicais, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembleias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho.
Considerando que o Acordo Coletivo de Trabalho 2023-2025 previu, caso houvesse revogação ou alteração das Resoluções CGPAR 42 e 49, a realização de reuniões com as entidades sindicais para a avaliação da necessidade de ajustes específicos na cláusula 45 do ACT MAR vigente, nos pontos adiante especificados:
• Implantação de uma nova relação de custeio, causando menor impacto na remuneração/proventos de seus beneficiários visando deixar o benefício mais atrativo e acessível para os beneficiários, (responsáveis financeiros), conforme disposto na cláusula 45, parágrafo 2º; e,
• Reavaliação da cobrança extraordinária de 2% (dois por cento) sobre o pagamento do Abono ACT, da PLR e/ou de Programas de Remuneração Variável, estabelecida em prol da sustentabilidade do plano e o parcelamento da 13ª (decima terceira) contribuição do Grande Risco, ao invés de cobrança única (“duodecimar”), conforme previsto cláusula 45, parágrafo 15º, inciso I.
Considerando que as resoluções CGPAR 42/2022 e CGPAR 49/2023 foram revogadas com a publicação da Resolução 52/2024 de 26/04/2024 (art. 14).
Considerando também a Cláusula 88 do ACT MAR 2023-2025, que prevê o compromisso de discutir a questão da margem de desconto de forma a conjugar a necessidade de arrecadação do plano de saúde e os impactos no benefício do assistido, considerando como limite de desconto de 40% (quarenta por cento) do benefício líquido dos assistidos e da remuneração dos participantes da Petros considerando todos os descontos.
As partes acima nominadas, após se reunirem nos meses de abril, maio e junho, resolvem celebrar o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023-2025 conforme cláusulas abaixo estipuladas.
Cláusula 1. Da aplicação e estrutura do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023-2025
O presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, após a sua celebração entre a Companhia e as Entidades Sindicais, altera exclusivamente as disposições constantes das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2023-2025 (ACT MAR 2023- 2025) explicitadas no item I, abaixo:
I. A Cláusula 45 – Custeio do Plano AMS – do Acordo Coletivo de Trabalho 2023- 2025 (ACT MAR 2023-2025) passará a vigorar com a redação disposta na cláusula 2 deste Termo Aditivo;
II. A Cláusula 48 – Margem Consignável – do Acordo Coletivo de Trabalho 2023-2025 (ACT MAR 2023-2025) passará a vigorar com a redação disposta na cláusula 3 deste Termo Aditivo.
Cláusula 2. Custeio do Plano AMS
As partes acordam que o Acordo Coletivo de Trabalho 2023-2025 será alterado, exclusivamente em sua cláusula 45, que passará a ter a seguinte redação:
Cláusula 45. Custeio do Plano AMS
A partir da competência de abril de 2024, o custeio de todas as despesas com o Plano AMS será feito através da participação financeira da Companhia e dos
beneficiários titulares ou responsáveis financeiros, na proporção de 70% (setenta por cento) dos gastos cobertos pela Companhia e os 30% (trinta por cento) restantes pelos Beneficiários Titulares ou responsáveis financeiros.
Parágrafo 1º - Suprimido.
Parágrafo 2º - Devido à modificação dos custos do Plano AMS, decorrente das novas coberturas e novos programas implementados, atendimento às sugestões da Comissão de AMS e, ainda, em razão de outros fatores (como variação dos custos médico-hospitalares), a Companhia apurará anualmente, após o fechamento do exercício, se a relação de custeio prevista nesta cláusula foi cumprida, apresentando e propondo ajustes mediante entendimentos com a Comissão de AMS prevista no presente acordo.
Parágrafo 3º - Conforme previsto no parágrafo acima, quando houver desequilíbrio da relação de custeio, o déficit será cobrado em até 06 (seis) parcelas mensais, de julho a dezembro do ano da apuração. Em caso de superávit, a devolução será realizada em 01 (uma) parcela. Para a definição dos valores a serem pagos ou devolvidos, será considerado o percentual do déficit/superavit em relação ao total dos valores arrecadados pela Companhia e a distribuição respeitará a tabela de custeio da qual o beneficiário é enquadrado.
I. O cálculo para cumprimento da relação do custeio por beneficiário será realizado da seguinte forma: Cumprimento da Relação de Custeio por beneficiário = percentual do déficit ou superávit * valor da contribuição anual. Onde:
a) percentual do déficit ou superávit = valor do déficit ou superávit ÷ arrecadação total da carteira
b) valor da contribuição anual = valor da contribuição mensal do GR x 12 (doze) contribuições mensais no ano.
II. Em caso de déficit na relação de custeio, os valores referentes ao cumprimento da relação de custeio por beneficiário serão descontados em folha salarial ou de proventos, respeitando-se o limite mensal estabelecido na cláusula 03 deste Termo Aditivo.
Parágrafo 4º - A coparticipação financeira dos beneficiários titulares ou responsáveis financeiros no custeio dos serviços de Ortodontia será de 50% (cinquenta por cento), independentemente da classe de renda do titular.
Parágrafo 5º - A coparticipação financeira dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos serviços de Odontologia e Psicoterapia será calculada pela tabela de Pequeno Risco.
Parágrafo 6º - Todos os beneficiários titulares e responsáveis financeiros têm coparticipação financeira nos procedimentos de Pequeno Risco, do PAE e do Benefício Farmácia e são responsáveis pela contribuição mensal para custeio do Grande Risco, bem como pelas cobranças para cumprimento da relação de custeio e do saldo devedor. As cobranças serão realizadas por meio de:
a) desconto em folha de pagamentos dos empregados;
b) desconto em folha de proventos de aposentadoria ou pensão para quem recebe o benefício pela Petros;
c) cobrança por meio de boleto bancário nos casos dos seguintes beneficiários
(i) Sem Petros, (ii) participantes da Petros que tiveram sua renda diminuída em razão de portabilidade ou resgate parcial de suas reservas e (iii) mantidos pela RN 488 que não recebam benefício pela Petros. Para os beneficiários mantidos pela RN 488 que recebem benefício pela Petros a cobrança será realizada por boleto até implementação do ajuste tecnológico que priorize a cobrança em folha.
d) Nos casos dos beneficiários que não atendem aos critérios de elegibilidade do plano AMS a cobrança será realizada preferencialmente em folha de pagamento ou proventos de aposentadoria e pensão. Os valores devidos e não arrecadados serão cobrados por boleto bancário.
Parágrafo 7º - A coparticipação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos procedimentos classificados como de Pequeno Risco do plano AMS será efetuada conforme tabela (Anexo XIII do ACT MAR 2023-2025). No caso de aposentados e pensionistas participantes da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, considerará como base de cálculo os proventos decorrentes da previdência social somados aos proventos decorrentes da Petros.
Parágrafo 8º - Os valores referentes à participação no Pequeno Risco serão descontados em folha de pagamento ou folha de proventos de aposentadoria e pensão, respeitando-se o limite mensal estabelecido na cláusula -03 deste Termo Aditivo. No caso de aposentados e pensionistas participantes da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, a base de cálculo considerará os proventos decorrentes da previdência social somados aos proventos decorrentes da Petros.
I. Para os beneficiários não participantes da Petros que se desligaram da Companhia a partir de 24 de maio de 2006, o percentual de coparticipação no
INTERNA
Pequeno Risco será conforme faixa específica “Sem Petros” da tabela (Anexo XIII do ACT MAR 2023-2025).
II. Os beneficiários participantes da Xxxxxx que tiverem sua renda diminuída em razão de portabilidade ou resgate parcial de suas reservas serão enquadrados na faixa salarial (faixa MSB) na qual estavam no momento da movimentação dos valores.
III.A partir de 01/03/2024, os beneficiários (i) inseridos por determinação judicial;
(ii) contemplados pela RN-488; e (iii) inseridos no Plano 28 contribuirão para o Grande Risco conforme a tabela específica (Anexo XVII do ACT MAR 2023-2025 e anexo III do Termo Aditivo), e terão coparticipação no Pequeno Risco conforme Anexo XIII do ACT MAR 2023-2025.
Parágrafo 9º - A participação dos beneficiários titulares e/ou responsáveis financeiros no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco no plano AMS será efetuada por meio de contribuições mensais fixas.
Parágrafo 10º - A partir da competência de abril de 2024, para a contribuição do Grande Risco serão praticados os valores constantes nas tabelas anexas I e II desse Termo Aditivo, cujos valores são calculados conforme o desembolso assistencial, respeitando-se o estabelecido no caput dessa cláusula. As contribuições relacionadas ao Grande Risco serão descontadas em folha salarial ou de proventos, respeitando-se o limite mensal estabelecido na 03 deste Termo Aditivo.
I. Para os Beneficiários sem Petros que se desligaram da Companhia a partir de 24 de maio de 2006 o valor da contribuição do Grande Risco será, a partir da competência de abril de 2024, aquela prevista em tabela específica (anexo II desse Termo Aditivo), e que será reajustada em 01/03/2025 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, grupo Saúde e Cuidados Pessoais – IPCA Saúde e Cuidados Pessoais.
II. Os beneficiários participantes da Petros que tiverem sua renda diminuída em razão de portabilidade ou resgate parcial de suas reservas, serão enquadrados na faixa salarial (faixa MSB) da mesma tabela de custeio na qual estavam no momento da movimentação dos valores.
III. Os valores relativos ao Grande Risco constantes nas tabelas (I e III desse Termo Aditivo) passarão a vigorar a partir da competência de abril de 2024, e serão reajustados pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, grupo Saúde e Cuidados Pessoais
– IPCA Saúde e Cuidados Pessoais em 01/03/2025.
IV. As despesas relacionadas ao Grande Risco serão descontadas em folha salarial ou de proventos.
Parágrafo 11º - É classificada como Grande Risco toda e qualquer assistência prestada em regime de internação hospitalar ou domiciliar, bem como os atendimentos de emergências e urgências dos beneficiários, realizados nos hospitais/casas de saúde que trabalhem com internação, além de determinados medicamentos e procedimentos de alta complexidade e/ou alto custo, cujo risco securitário seja elevado. Os atendimentos ambulatoriais realizados em ambiente hospitalar serão classificados como Pequeno Risco (modalidade de custeio que consiste em um percentual de coparticipação financeira do beneficiário titular sobre os custos de procedimentos assistenciais prestados fora do regime de internação hospitalar e domiciliar, a exemplo de exames, consultas, e procedimentos realizados ambulatorialmente).
Parágrafo 12º - Os beneficiários titulares e responsáveis financeiros serão distribuídos por faixa etária e em classes de renda para fins de cálculo de participação no custeio do Grande Risco do plano AMS. Os dependentes serão enquadrados de acordo com sua faixa etária e a classe de renda do beneficiário titular ou responsável financeiro. No cálculo da participação de empregados do Quadro de MAR, deverão ser consideradas todas as parcelas de rendimentos, à exceção de:
I. 13º (décimo terceiro) Salário;
II. Gratificação de férias;
III. Diárias de viagem (exceto ajuda de custo complementar);
IV. Adicional de interinidade, quando em substituição do titular afastado até o limite de 60 (sessenta) dias;
V. Vantagens por motivo de transferência;
VII. Benefícios;
VIII. Participação nos Lucros e Resultados – PLR;
IX. Abono ou Gratificação Contingente.
X. Pagamento de Remuneração Variável
Parágrafo 13º - No cálculo da participação dos aposentados ou pensionistas no Grande Risco deverão ser consideradas todas as parcelas, à exceção do 13º (décimo terceiro) salário. Os dependentes serão enquadrados na mesma faixa de renda dos Beneficiários Titulares, exceto os dependentes inscritos no Plano 28 e
os beneficiários que não atendem aos critérios de elegibilidade do plano AMS, que serão enquadrados em tabela específica (anexo III desse Termo Aditivo). No caso de aposentados e pensionistas participantes da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, o enquadramento na faixa de contribuição considerará na base de cálculo os proventos decorrentes da previdência social somados aos proventos decorrentes da Petros.
I. O disposto no parágrafo acima não se aplica nos casos dos beneficiários participantes da Petros que tiverem sua renda diminuída em razão de portabilidade ou resgate parcial de suas reservas, os quais serão cobrados de acordo com o enquadramento na faixa salarial (faixa MSB) na qual estavam no momento da movimentação dos valores e última participação registrada no sistema.
Parágrafo 14º - Durante a vigência do ACT MAR 2023-2025, a Companhia e as Entidades Sindicais, visando a melhoria na arrecadação do Plano de Saúde, concordam com o estabelecimento de uma contribuição extraordinária de 2% (dois por cento) que incidirá nos pagamentos do Abono ACT, da PLR e/ou de Programas de Remuneração Variável.
I. Suprimido
Parágrafo 15º - O saldo devedor é formado quando o valor das despesas com o Plano AMS ultrapassa o limite de desconto do beneficiário titular (ativo ou aposentado) ou responsável financeiro (pensionista) ou quando não há efetivação dos valores cobrados.
Parágrafo 16º - A cobrança dos valores do saldo devedor é feita de forma automática, mensal e cumulativa, respeitando-se as regras do limite mensal de desconto estabelecido na cláusula 03 deste Termo Aditivo.
Parágrafo 17º - Diante do difícil cenário que se abateu sobre o país desde a pandemia de COVID-19, bem como considerando seu compromisso com práticas de foco total às pessoas e responsáveis socialmente, a Petrobras deixará de cobrar o “Saldo Devedor AMS” acumulado até 31/08/2018 dos beneficiários do plano de saúde oferecido pela empresa. Essa decisão, ressalte-se, não significa o reconhecimento da prescrição da dívida formada, bem como se dará exclusivamente no período supracitado (acumulado até 31/08/2018).
Parágrafo 18º - A partir de 01/03/2024, o custeio integral (cláusula 03, parágrafo 2, inciso III deste Termo Aditivo) referente aos beneficiários inscritos que não atendam aos critérios de elegibilidade definidos neste acordo – inclusive os inscritos por determinação judicial - será realizado da seguinte forma:
I. Calculado considerando a massa de beneficiários, as despesas administrativas e as despesas assistenciais, sem subsídio da Petrobras e demais patrocinadoras, de acordo com a sinistralidade e gastos apurados, uma vez que o plano AMS constitui modalidade pós pagamento.
II. A apuração dos valores de Grande Risco observará a variação por faixa etária, conforme tabela específica, anexo III desse Termo Aditivo.
III. A coparticipação será de 50% (cinquenta por cento) para os procedimentos de pequeno risco.
IV. A coparticipação para os medicamentos do Benefício Farmácia será conforme anexo XVIII do ACT MAR 2023-2025.
V. As contribuições de Grande Risco, de coparticipação, de saldo devedor e déficit relacionado ao cumprimento da relação de custeio serão descontadas preferencialmente em folha salarial ou de proventos, e fora da margem prevista na cláusula 03 deste Termo Aditivo. Os valores não efetivados em folha salarial ou de proventos poderão ser encaminhados para cobrança por meio de boleto bancário.
VI. Até 29/02/2024 o custeio de todas as despesas relacionadas aos beneficiários inscritos por determinação judicial ou que não atendam aos critérios de elegibilidade definidos neste acordo permanecerão nos moldes anteriormente previstos.
VII. Suprimido
I. As alterações realizadas na Cláusula 45 têm por objetivo atualizar as condições de custeio do Plano AMS, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º e no inciso I do parágrafo 15º da cláusula 45 do ACT MAR 2023-2025, cuja redação vigorou até a celebração deste Termo Aditivo.
II. Fica, portanto, acordado que a nova redação da Cláusula 45, alterada por este Termo Aditivo, passará a integrar o Acordo Coletivo de Trabalho 2023-2025 (ACT MAR 2023-2025), prevalecendo sobre qualquer disposição em contrário a partir da vigência deste aditivo.
III. As partes acordam que as alterações introduzidas pelo presente instrumento não produzem efeitos retroativos e somente vigoram a partir da competência de abril de 2024, sendo certo que as disposições por ele alteradas vigoraram plenamente no período de 01/11/2023 a 31/03/2024.
INTERNA
Cláusula 3. Da Margem Consignável
As partes acordam que o Acordo Coletivo de Trabalho será alterado em sua cláusula 48, que passará a ter a seguinte redação:
Cláusula 48. Da margem consignável
A partir da competência de julho de 2024, e, exclusivamente durante o período de vigência do ACT MAR 2023-2025, isto é, 31/10/2025, os valores referentes à participação nos custos do atendimento aos empregados, aposentados, pensionistas e seus respectivos dependentes serão descontados em folha de pagamento/proventos de aposentadoria e pensão e limitados pela margem de desconto de 15% (quinze por cento), ressalvadas as situações listadas no parágrafo 2º desta cláusula, observados critérios normativos da AMS.
Parágrafo 1º - Suprimido
Parágrafo 2º - Situações em que não se aplicará a Xxxxxx Consignável da AMS:
I. Cobrança de despesas relativas aos procedimentos classificados como de Pequeno Risco realizados pelos beneficiários dependentes (filho ou enteado) na situação de Plano 28;
II. Cobrança do valor referente à coparticipação financeira dos beneficiários que utilizarem o Benefício Farmácia (medicamentos subsidiados parcialmente e/ou medicamentos não subsidiados);
III. Cobrança da totalidade das despesas de beneficiários incluídos por determinação judicial;
IV. Remoção não justificada em ambulância;
V. Outros a serem negociados na Comissão da AMS, os quais constarão no padrão normativo de AMS da Companhia;
VI. Ressarcimento de despesas por uso indevido.
Parágrafo 3º - A Companhia e as Entidades Sindicais reconhecem o caráter obrigatório e compulsório dos descontos das despesas decorrentes do Programa da AMS e, no caso dos aposentados e pensionistas, a entidade sindical e seus representados: aposentados e pensionistas, reafirmam a
autorização para que os respectivos descontos sejam efetuados junto à entidade de Previdência Privada Complementar, seja pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, seja por qualquer outra que o participante passe a integrar, considerados na base de cálculo, também, os proventos decorrentes da previdência social.
I. A partir da celebração deste termo aditivo até o término da vigência do ACT 2023- 2025, a presente cláusula deste termo aditivo substitui a cláusula 48 do ACT 2023- 2025 e deve ser observada em relação à margem consignável do plano AMS.
Cláusula 4. Da transação judicial nas ações de margem consignável
Em virtude do disposto na cláusula anterior, as federações e sindicatos que possuam ações judiciais em que se discuta a margem de descontos relacionados ao plano AMS, em especial as ações 0100378-63.2021.5.01.00375 e 0100465-37.2021.5.01.0031,
mas a estas não se limitando, reconhecem que os pedidos deduzidos nessas ações foram negociados e regulamentados no presente acordo, transação que põe fim aos litígios. Referidas entidades assumem, ainda, a obrigação de requerer em juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a celebração deste termo aditivo, a extinção dos processos com as respectivas baixas processuais.
Parágrafo único – As ações coletivas relacionadas à margem consignável cujas partes sejam as entidades sindicais signatárias do presente acordo e que não foram listadas nesta cláusula, também estarão abarcadas quanto à essa negociação e regulamentadas no presente acordo. Assim, as entidades sindicais concordam que a transação ora entabulada encerrará também esses litígios, pelo que se comprometem a adotar as providências estabelecidas no caput deste artigo.
Cláusula 5. Manutenção do ACT MAR 2023-2025
As partes acordam que ficam preservadas, em todos os seus termos, as demais Cláusulas do ACT MAR 2023-2025 não alteradas pelo presente instrumento, salvo disposição expressa em contrário.
Cláusula 6. Vigência
As cláusulas pactuadas neste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023- 2025 terão vigência até 31 de outubro de 2025, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em contrário.
Parágrafo único - O presente Instrumento não altera as datas de vigência dispostas no ACT MAR 2023-2025, salvo disposição expressa em contrário.
27 junho
Rio de Janeiro, de de 2024.
p/ PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – Petrobras CNPJ: 33.000.167/0001-01
Nome:
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
CPF:
000.000.000-00
P/CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AÉREOS, NA PESCA E NOS PORTOS
CNPJ: 03.636.156/0001-51
Código Sindical: 007.000.00000-8
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Nome:
CPF:
000.000.000-00
P/FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS
CNPJ: 34.063.305/0001-64
Código Sindical: 007.018.00000-0
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx da Conceição
Nome:
CPF:
000.000.000-00
P/SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE CNPJ: 04.807.439/0001-81
Código Sindical: 007.018.90900-8
Nome:
Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
CPF: _000.000.000-00
P/SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DA MARINHA MERCANTE
CNPJ: 34.102.301/0001-48
Código Sindical: 007.018.08226-0
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
Nome:
CPF:
000.000.000-00
P/SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS
CNPJ: 31.935.935/0001-93
Código Sindical: 007.018.08229-4
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Nome:
CPF:
00000000000
P/SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS DE MÁQUINAS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
CNPJ: 34.114.744/0001-59
Código Sindical: 007.018.08228-6
Xxxxxx Xxxxxxx
Nome:
CPF:
00000000000
P/SINDICATO NACIONAL DOS TAIFEIROS, CULINÁRIOS E PANIFICADORES MARÍTIMOS
CNPJ: 34.133.835/0001-31
Código Sindical: 007.018.08227-8
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Nome:
CPF:
111979944
ANEXO I – TABELA DE GRANDE RISCO COM PETROS
Vigência: A partir da competência de abril de 2024
GR 70x30 com Pet ros | ||||||
Faixa MSB | Faixa Et ária | R$ | Faixa MSB | Faixa Et ária | R$ | |
at é 1,4 | 0 a 18 | R$ 13,29 | at é 19,2 | 0 a 18 | R$ 99,69 | |
19 a 23 | R$ 15,78 | 19 a 23 | R$ 118,36 | |||
24 a 28 | R$ 18,94 | 24 a 28 | R$ 142,04 | |||
29 a 33 | R$ 22,72 | 29 a 33 | R$ 170,46 | |||
34 a 38 | R$ 27,27 | 34 a 38 | R$ 204,53 | |||
39 a 43 | R$ 32,72 | 39 a 43 | R$ 245,44 | |||
44 a 48 | R$ 39,27 | 44 a 48 | R$ 294,54 | |||
49 a 53 | R$ 47,12 | 49 a 53 | R$ 353,44 | |||
54 a 58 | R$ 51,84 | 54 a 58 | R$ 388,77 | |||
> 59 | R$ 58,06 | > 59 | R$ 435,43 | |||
at é 2,4 | 0 a 18 | R$ 19,42 | at é 22,6 | 0 a 18 | R$ 134,09 | |
19 a 23 | R$ 23,06 | 19 a 23 | R$ 159,22 | |||
24 a 28 | R$ 27,67 | 24 a 28 | R$ 191,06 | |||
29 a 33 | R$ 33,20 | 29 a 33 | R$ 229,30 | |||
34 a 38 | R$ 39,85 | 34 a 38 | R$ 275,11 | |||
39 a 43 | R$ 47,82 | 39 a 43 | R$ 330,16 | |||
44 a 48 | R$ 57,38 | 44 a 48 | R$ 396,19 | |||
49 a 53 | R$ 68,85 | 49 a 53 | R$ 475,43 | |||
54 a 58 | R$ 75,73 | 54 a 58 | R$ 522,96 | |||
> 59 | R$ 84,83 | > 59 | R$ 585,71 | |||
at é 4,8 | 0 a 18 | R$ 34,88 | at é 26 | 0 a 18 | R$ 143,03 | |
19 a 23 | R$ 41,42 | 19 a 23 | R$ 169,84 | |||
24 a 28 | R$ 49,70 | 24 a 28 | R$ 203,80 | |||
29 a 33 | R$ 59,64 | 29 a 33 | R$ 244,59 | |||
34 a 38 | R$ 71,56 | 34 a 38 | R$ 293,47 | |||
39 a 43 | R$ 85,88 | 39 a 43 | R$ 352,17 | |||
44 a 48 | R$ 103,06 | 44 a 48 | R$ 422,61 | |||
49 a 53 | R$ 123,67 | 49 a 53 | R$ 507,14 | |||
54 a 58 | R$ 136,03 | 54 a 58 | R$ 557,84 | |||
> 59 | R$ 152,36 | > 59 | R$ 624,78 | |||
at é 7,2 | 0 a 18 | R$ 48,40 | at é 30 | 0 a 18 | R$ 160,57 | |
19 a 23 | R$ 57,47 | 19 a 23 | R$ 190,67 | |||
24 a 28 | R$ 68,97 | 24 a 28 | R$ 228,81 | |||
29 a 33 | R$ 82,77 | 29 a 33 | R$ 274,59 | |||
34 a 38 | R$ 99,31 | 34 a 38 | R$ 329,47 | |||
39 a 43 | R$ 119,17 | 39 a 43 | R$ 395,38 | |||
44 a 48 | R$ 143,00 | 44 a 48 | R$ 474,45 | |||
49 a 53 | R$ 171,61 | 49 a 53 | R$ 569,35 | |||
54 a 58 | R$ 188,76 | 54 a 58 | R$ 626,27 | |||
> 59 | R$ 211,42 | > 59 | R$ 701,42 | |||
at é 9,6 | 0 a 18 | R$ 59,89 | at é 36 | 0 a 18 | R$ 187,21 | |
19 a 23 | R$ 71,12 | 19 a 23 | R$ 222,30 | |||
24 a 28 | R$ 85,35 | 24 a 28 | R$ 266,76 | |||
29 a 33 | R$ 102,42 | 29 a 33 | R$ 320,14 | |||
34 a 38 | R$ 122,89 | 34 a 38 | R$ 384,12 | |||
39 a 43 | R$ 147,48 | 39 a 43 | R$ 460,96 | |||
44 a 48 | R$ 176,97 | 44 a 48 | R$ 553,15 | |||
49 a 53 | R$ 212,37 | 49 a 53 | R$ 663,79 | |||
54 a 58 | R$ 233,60 | 54 a 58 | R$ 730,15 | |||
> 59 | R$ 261,64 | > 59 | R$ 817,78 | |||
at é 14,4 | 0 a 18 | R$ 80,51 | maior que 36 | 0 a 18 | R$ 218,47 | |
19 a 23 | R$ 95,59 | 19 a 23 | R$ 259,42 | |||
24 a 28 | R$ 114,71 | 24 a 28 | R$ 311,29 | |||
29 a 33 | R$ 137,67 | 29 a 33 | R$ 373,59 | |||
34 a 38 | R$ 165,18 | 34 a 38 | R$ 448,24 | |||
39 a 43 | R$ 198,22 | 39 a 43 | R$ 537,91 | |||
44 a 48 | R$ 237,86 | 44 a 48 | R$ 645,50 | |||
49 a 53 | R$ 285,44 | 49 a 53 | R$ 774,61 | |||
54 a 58 | R$ 313,97 | 54 a 58 | R$ 852,04 | |||
> 59 | R$ 351,65 | > 59 | R$ 954,30 |
MSB (Menor Salário Básico) = R$ 1.208,97
INTERNA
ANEXO II - TABELA ESPECÍFICA DE CUSTEIO – SEM PETROS
Vigência: A partir da competência de abril de 2024
GR 70x30 sem Petros | ||
Faixa Etária | Contribuição GR | |
0 a 18 | R$ | 100,48 |
19 a 23 | R$ | 121,11 |
24 a 28 | R$ | 126,82 |
29 a 33 | R$ | 137,46 |
34 a 38 | R$ | 148,57 |
39 a 43 | R$ | 211,34 |
44 a 48 | R$ | 245,89 |
49 a 53 | R$ | 251,00 |
54 a 58 | R$ | 374,08 |
> 59 | R$ | 597,93 |
ANEXO III - TABELA ESPECÍFICA DE CUSTEIO – RN 488, PLANO 28 E BENEFICIÁRIOS QUE NÃO ATENDAM AOS CRITÉRIOS DE
ELEGIBILIDADE
Vigência: A partir da competência de abril de 2024
GR 70x30 RN 488, Plano 28, e Beneficiários que não atendam aos critérios de elegibilidade | ||
Faixa Etária | Contribuição GR | |
0 a 18 | R$ | 387,90 |
19 a 23 | R$ | 467,54 |
24 a 28 | R$ | 489,60 |
29 a 33 | R$ | 530,67 |
34 a 38 | R$ | 573,55 |
39 a 43 | R$ | 815,89 |
44 a 48 | R$ | 949,22 |
49 a 53 | R$ | 968,96 |
54 a 58 | R$ | 1.444,14 |
> 59 | R$ | 2.308,30 |
INTERNA