SEGURO RESIDENCIAL
SEGURO RESIDENCIAL
CONDIÇÕES GERAIS
Processo SUSEP: 15414.900987/2015-64 CNPJ: 06.136.920/0001-18
SEGURO RESIDENCIAL
Condições Gerais Versão 1
Processo SUSEP: 15414.900987/2015-64 CNPJ: 06.136.920/0001-18
Í N D I C E
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO 4
2. OBJETIVO DO SEGURO 11
3. COBERTURAS DO SEGURO 12
4. RISCOS E BENS EXCLUÍDOS 13
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS 16
6. FRANQUIA 16
7. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO SEGURO 17
8. INSPEÇÃO DE RISCO DO SEGURO 18
9. VIGÊNCIA DO SEGURO 19
10. RENOVAÇÃO DO SEGURO 19
11. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO 20
12. LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE 20
13. LIMITES DE CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS DO SEGURO 21
14. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 21
15. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO 22
16. FALTA DE PAGAMENTO E PRAZO DE TOLERÂNCIA DO SEGURO 23
17. CANCELAMENTO DO SEGURO 24
18. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO 25
19. JUROS DE MORA 26
20. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 26
21. CONCORRÊNCIA DE SEGURO 31
22. SALVADOS 32
23. PERDA DE DIREITOS 33
24. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 34
25. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 35
26. TRIBUTOS DO SEGURO 36
27. DISPOSIÇÕES GERAIS 36
30. CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURAS DO SEGURO 37
30.1. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO E QUEDA DE AERONAVE 37
30.4. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS 40
30.6. PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL E DIÁRIA 43
30.7. RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 44
30.8. ROUBO OU FURTO QUALIFICADO 47
30.10. VENDAVAL, IMPACTO DE VEÍCULO E FUMAÇA 48
A Zurich Santander Brasil Seguros S.A., designada Seguradora, e o proponente, aqui designado Estipulante, contratam o Seguro Residencial, nas condições que se seguem:
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO A
Aceitação: é a aprovação, pela Seguradora, da proposta a ela submetida para contratação de seguro.
Acidente: é o acontecimento com data e hora caracterizadas, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e imprevisto, que, por si só e independentemente de qualquer outra causa, acarrete dano ao imóvel ou ao conteúdo segurado.
Aditivo: é o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, que formaliza toda e qualquer alteração das condições do seguro. Uma vez anexado às condições do seguro, o aditivo prevalece sobre as condições inicialmente contratadas.
Agravação de Risco: são as circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado e, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
Apólice de Seguro: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Estipulante do seguro.
Avaria: é o termo empregado para designar os danos a estrutura e aos bens segurados.
Aviso de Sinistro: é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer a Seguradora, assim que tenha o seu conhecimento.
C
Capital Segurado: é o valor máximo para a cobertura contratada, definido na proposta de seguro, na apólice de seguro e no certificado individual de seguro, a ser pago pela Seguradora na ocorrência de um evento coberto.
Classe de Construção: determina-se a classe de construção, para fins deste seguro, a composição do material empregado na construção dos edifícios. Consideram-se somente as partes estruturais dos edifícios: paredes, vigas, colunas, pisos, teto, escadas, travejamento e telhado. Materiais de revestimento e separação de ambientes não são considerados parte estrutural.
Tipos de Classe:
Construção Inferior: imóvel constituído por paredes externas construídas com 25% ou mais de material combustível (por exemplo, madeira), ou coberturas de qualquer material combustível (por exemplo, telha plástica).
Construção Mista: imóvel constituído por paredes externas, construídas com menos de 25% de material combustível (por exemplo, madeira) ou metálico (por exemplo, folha de zinco), com cobertura de material incombustível (por exemplo, telha de barro/fibrocimento), permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeira.
Construção Superior: constituída por estrutura integral de concreto armado ou alvenaria; piso de todos os pavimentos constituídos por laje de concreto armado ou por lajes pré-moldadas, permitindo- se que o piso do pavimento assente no solo seja de qualquer matéria incombustível; teto ou forro do último pavimento constituído de material incombustível; cobertura de material incombustível assente em armação metálica ou de concreto, permitindo-se o emprego de chapas de PVC em escala não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da cobertura total. Entende-se por estrutura integral as colunas, as vigas e as cintas de amarração.
Construção Sólida: composta por paredes externas inteiramente constituídas de alvenaria, isto é, em cuja construção não sejam empregados outros materiais além de cimento, pedra, areia, ferro, tijolos ou argamassa, cobertura de material incombustível, permitindo-se o assentamento sobre travejamento constituído de madeira.
Certificado Individual de Seguro: é o documento emitido pela Seguradora e entregue ao Segurado quando da aceitação do seguro, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio. Este documento contém: dados do Segurado, o local do risco, as coberturas contratadas, a vigência do seguro, a identificação do risco coberto, o prêmio do seguro e sua forma de pagamento, franquias e carências.
Coberturas do seguro: são as garantias passíveis de contratação disponibilizadas pela Seguradora, definidas nas condições especiais. As coberturas contratadas e suas particularidades constarão expressamente da proposta de seguro, da apólice de seguro e do certificado individual de seguro.
Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes, das condições gerais, das condições especiais, do contrato, da apólice, da proposta de seguro do seguro e do certificado individual de seguro.
Condições Especiais: é o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
Condições Gerais: é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora, do Estipulante e dos Segurados.
Contrato de Seguro: é o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixa os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora e dos Segurados.
Conteúdo: são os bens existentes no imóvel segurado, ou seja, móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, utensílios e objetos, e demais bens residenciais de uso do Segurado e de seus familiares.
Corretor de Seguros: é o profissional autônomo, pessoa natural ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para intermediar e promover contratos de seguros, de acordo com a Lei no 4.594/1964 e no Decreto-lei no 73/1966. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nome completo, CNPJ ou CPF.
D
Danos Emergentes: é o dano não relacionado diretamente com a reparação ou com a reposição dos bens segurados, ou, ainda, com as coberturas do seguro.
Danos Corporais: é o dano físico a pessoa (lesão, incapacidade ou morte).
Danos Estéticos: é o dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe reduções, deformidades, deformações, marcas estéticas no padrão de beleza não estando cobertos em hipótese alguma pelo presente produto.
Danos Materiais: é o dano causador da destruição ou à danificação total ou parcial dos bens Segurados.
Xxxxx Xxxxxx: é a denominação dada a tudo que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, à imagem, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem que necessariamente haja prejuízo econômico, não estando cobertos em hipótese alguma pelo presente produto.
Depreciação: é a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel segurado, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação.
Dolo: é a prática intencional de ato ou omissão de fato de que resulte crime. É a vontade deliberada de produzir o dano.
E
Endosso: é o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do seguro, que formaliza a aceitação de qualquer alteração de dados da apólice e/ou no certificado individual de seguro.
Explosão: definida como sendo a sobrepressão decorrente da ignição violenta e descontrolada e suas consequências, ocorrida no local do risco.
Estipulante: é a pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros em nome dos Segurados, representando-os perante a Seguradora.
Estrutura: são consideradas partes integrantes da estrutura: paredes, muros, portas, portões, janelas, vidros externos, instalações hidráulicas e elétricas, lajes e telhados e demais partes integrantes de sua construção, exceto terrenos, fundações e/ou alicerces, jardins, árvores e plantações. Estão incluídas na estrutura do imóvel as seguintes dependências: lavanderias, churrasqueiras, saunas, vestiários, piscinas e respectivas casas de máquina, despensas, garagens e áreas de serviço doméstico.
Evento Xxxxxxx: é o acontecimento futuro e incerto, previsto nas coberturas do seguro, ocorrido durante sua vigência e não excluído nas condições gerais do seguro, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado.
F
Franquia: é o valor até o qual o Segurado responde obrigatoriamente pelos prejuízos de um evento coberto. A responsabilidade da Seguradora em indenizar inicia-se ao valor que exceder o valor da franquia. O valor da Franquia constará da proposta de seguro, da apólice de seguro e do certificado individual de seguro.
Furto Qualificado: para fins deste seguro, entende-se por furto qualificado, exclusivamente, o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Furto Simples: é o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel sem a ocorrência de: destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza, emprego de chave falsa ou concurso de duas ou mais pessoas, sem que haja vestígios da ação, não estando coberto em hipótese alguma pelo presente produto.
G
Grupo Segurado: é a totalidade de componentes do grupo segurável que tenha proposto o seu respectivo ingresso no seguro e que nele tenha sido incluído, após aceitação da Seguradora.
Grupo Segurável: é constituído pelas pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao Estipulante, que reúnem as condições para inclusão na apólice coletiva.
I
Implosão: é o fenômeno físico, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior do que no interior.
Incêndio: definido, para fins desta cobertura, como a combustão súbita, descontrolada e violenta, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, ocorrido no local do risco. Inclui-se, ainda, os prejuízos causados por combate ao incêndio decorrentes dos esforços para a minimização das perdas e do salvamento dos bens segurados.
Indenização: é o valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada, deduzida eventual franquia.
Imóvel segurado: é o conjunto de construções especificado na apólice de seguro e/ou no certificado individual de seguros, assim considerados:
Apartamento: é o imóvel localizado em prédios/edifícios com dois ou mais andares e destinada à moradia particular, dotado de acesso a áreas de uso comum, não estão compreendidos anexos fora da unidade residencial, tais como garagens.
Casa: é o imóvel térreo ou assobradado.
Casas em Condomínio Fechado: é o imóvel localizado em um conjunto de casas, de um ou mais pavimentos, construídas sob a forma de unidades isoladas entre si ou geminadas, destinadas única e exclusivamente a fins residenciais, devida e integralmente cercado por muro de alvenaria, destinado a proteger determinado conjunto de unidades residenciais autônomas, com portões de acesso e áreas comuns a todos os condôminos. O condomínio deverá possuir a convenção (contrato social do condomínio) devidamente registrada no Cartório de Registros de Imóveis e ainda, possuir funcionários para controle, segurança e preservação.
Imóvel Rural: é o imóvel de destinação agrícola ou pecuária constituído por: Chácara: é o pequeno imóvel de campo destinado à recreação ou lazer, ou moradia habitual.
Sítio: é o médio imóvel de campo destinado à recreação ou lazer, ou moradia habitual, podendo ainda ser destinado a exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal.
Fazenda: é o grande imóvel de campo, de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, destinado para fins comerciais.
Inspeção de Risco: é o termo utilizado para definir ato da Seguradora em realizar trabalho de visita ao local do risco para inspecioná-lo e, mediante relatório detalhado, tomar prévio conhecimento do mesmo para fins de aceitação e taxação ou rejeição.
L
Limite Máximo de Responsabilidade (LMR): é o valor máximo a ser indenizado pela Seguradora, por evento coberto, ainda que o prejuízo sofrido pelo Segurado seja superior.
Limite Máximo de Indenização (LMI): é o valor estabelecido pelo Segurado na proposta de seguro e deverá corresponder ao valor real dos bens garantidos pelo seguro. A determinação do limite máximo de indenização pelo Segurado não significa reconhecimento pela Seguradora de que, de fato, represente o valor real dos bens garantidos pelo seguro.
Local de Risco: é o endereço do imóvel segurado.
P
Prejuízo: é a perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos pelo seguro.
Prêmio do seguro: é o valor a ser pago à Seguradora pelo Segurado para custeio do seguro, em contraprestação às coberturas contratadas.
Proponente: é a pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe à Seguradora, a aceitação do seguro, apresentando-lhe a proposta de seguro, devidamente preenchida e assinada.
Proposta de Seguro: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente expressa a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
R
Regulação de Sinistro: é o processo interno da Seguradora para constatação de um evento coberto pelo seguro e a apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Renovação: é a continuidade da cobertura de um seguro, geralmente por meio da emissão de nova apólice e/ou certificado individual de seguro, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições, neste último caso sempre que tenha havido alterações no objeto do seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro.
Residências Abrangidas pelo Seguro: Residência Habitual: é o imóvel habitado regularmente pelo Segurado, independentemente da região onde esteja localizado. Residência de Veraneio: é o imóvel utilizado para lazer e descanso em finais de semana, feriados e férias do Segurado, independentemente da região onde esteja localizado. A residência de veraneio quando locada por temporada não está amparada por este seguro.
Responsabilidade Civil: é a obrigação do Segurado de indenizar os danos que causar a terceiros, por sua culpa (imperícia, imprudência e/ou negligência), decorrente de condenação judicial transitada em julgado, ou acordo firmado entre o Segurado e terceiros envolvidos, mediante expressa e prévia autorização da Seguradora.
Risco: é um evento incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, causador de dano material ou corporal que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica, o qual será assumido pela Seguradora mediante o pagamento de prêmio por parte do Segurado, desde que previsto nas condições gerais, nas condições especiais e no contrato de seguro.
Roubo: é o evento cometido mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoas ou depois de havê-las, por qualquer meio, reduzindo a impossibilidade de resistência.
S
Salvados: são os objetos resgatados ou preservados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim, são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Saque/Vandalismo: é a depredação e pilhagem de bens alheios, praticado por um grupo de pessoas ou por um bando, organizado ou não.
Segurado: é a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro, em seu benefício ou de terceiros, em relação às quais a Seguradora assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato do seguro.
Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada a funcionar como tal e que garante os riscos especificados no contrato de seguro (aqui, a Zurich Santander Brasil Seguros S.A.).
Sinistro: é a ocorrência de evento coberto durante o período de vigência do seguro.
Sub-Rogação: é o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
T
Terceiro: é a pessoa física ou jurídica, estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o Segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, e que, em função de relação indireta, pode aparecer como reclamante de indenização ou benefício, ou como responsável pelo dano. Assim, afastam-se deste conceito, entre outros: funcionários, empregados domésticos ou contratados do Segurado, ou seu cônjuge, companheiro(a), pais e filhos do Segurado, bem como quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
U
Uso do Imóvel: Residencial: para fins deste seguro, caracteriza-se pela utilização exclusiva do imóvel como moradia do Segurado.
Uso do Imóvel: Misto: para fins deste seguro, caracteriza-se pela utilização do imóvel pelo Segurado, como moradia e também com fins comerciais. Para fins deste seguro, é caracterizado como: Escritório: entende-se como escritório o local que se destina à realização de um trabalho (geralmente intelectual ou administrativo), ou de outras atividades profissionais.
Para fins de cobertura neste seguro, o local do escritório deve ser o mesmo local de risco estabelecido na proposta de seguro e no certificado individual de seguro.
Comércio e Serviços: entende-se como comércio e serviços em residência o local onde o profissional exerce sua atividade comercial ou a prestação de serviços. Para fins de cobertura neste seguro, o local do estabelecimento comercial ou de serviços deve ser o mesmo local de risco estabelecido na proposta de seguro e no certificado individual de seguro.
V
Valor de Mercado: é o custo de reposição do bem de mesma marca, modelo, idade e conservação do bem sinistrado. O valor de mercado será definido pela média de valores após pesquisa em 3 (três) fontes distintas, feita pela Seguradora.
Valor de Novo: é o preço de reposição ou reconstrução do bem sinistrado, na data de ocorrência do evento coberto, no estado de novo, de mesma marca ou equivalente.
Vigência: é o prazo de duração do seguro das coberturas contratadas.
Vistoria de Sinistro: é a inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo imóvel segurado.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir até o Limite Máximo de Indenização, de acordo com a(s) cobertura(s) contratada(s), indicada(s) na proposta de seguro, ao Segurado, o pagamento de indenização ou prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, com a estrutura e seu conteúdo ao imóvel segurado, caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos, previstos nas coberturas constantes das condições especiais, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitadas as demais cláusulas destas condições gerais, das condições especiais e do contrato de seguro.
2.2. O seguro restringe-se ao imóvel segurado contratado e mencionado na proposta de seguro e no certificado individual de seguro.
2.2.1. Caso haja mais de uma residência no mesmo local de risco, deverá ser contratado um outro seguro.
2.3. Este seguro poderá ser contratado para imóveis segurados utilizados como residência habitual ou de veraneio, e ainda com tipos de uso residencial ou misto, de acordo com as conjugações disponibilizadas pela Seguradora.
2.3.1. O tipo de residência, bem como seu uso, será estabelecido na proposta de seguro e no certificado individual de seguro.
3. COBERTURAS DO SEGURO
3.1. As coberturas deste seguro mencionadas abaixo poderão ser contratadas isoladamente, desde que respeitadas as conjugações disponibilizadas pela Seguradora, sendo obrigatória a contratação da cobertura básica:
3.1.1. Cobertura Básica:
Incêndio, Queda de Raio, Explosão e
Queda de Aeronave.
3.1.2. Coberturas Adicionais:
Danos Elétricos, Desmoronamento,
Equipamentos Eletrônicos Portáteis, Perda e Pagamento de Aluguel e Diária, Quebra de Vidros,
Responsabilidade Civil Familiar, Roubo ou Furto Qualificado, Tumultos e Greves, e
Vendaval, Impacto de Veículo e Fumaça.
3.2. A definição de cada uma das coberturas acima, seus riscos cobertos e riscos excluídos serão determinados nas condições especiais correspondentes às respectivas coberturas.
3.3. As coberturas contratadas pelo Segurado constarão da proposta de seguro e do certificado individual de seguro.
4. RISCOS E BENS EXCLUÍDOS
4.1. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, e, portanto, a Seguradora não indenizará os eventos ocorridos em consequência:
a. áreas comuns em casa de condomínio fechado ou em apartamentos;
b. atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pelo seguro;
c. atos de terrorismo, desde que a Seguradora comprove com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
d. atos de vandalismo, exceto se contratada cobertura específica de tumultos e greves;
e. atos ilícitos dolosos, ou desonestos, fraudulentos, criminosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, funcionários, empregados domésticos ou contratados do Segurado, ou seu cônjuge, companheiro(a), pais e filhos do Segurado, bem como quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente ou o representante legal de um ou de outro, conforme previsto no art. 762 do Código Civil vigente;
f. atos ou atividades das forças armadas ou de forças de segurança em tempos de paz;
g. atos praticados por ação ou omissão do Segurado, causados por má-fé;
h. danos causados durante os trabalhos de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
i. danos decorrentes de infiltração de água, ou outra substância líquida qualquer, diretamente relacionados com o uso, existência e conservação do imóvel segurado, através de pisos, paredes e tetos, umidade, mofo, ferrugem e corrosão;
j. danos morais e danos estéticos de qualquer causa ou espécie;
k. defeitos de fabricação, má qualidade, ruptura ou quaisquer outros danos por falta de manutenção, erro de projeto, mau acondicionamento, uso indevido ou negligência;
l. despesas com recomposição de quaisquer trabalhos artísticos ou com decorações, pinturas, gravações e inscrições em vidros;
m. eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, alagamentos, quedas de
corpos siderais, meteoritos, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora ou qualquer outro fato que fuja ao controle do Segurado;
n. explosão causada por fogos de artifício provocada pelo segurado ou seus familiares, inclusive aquela não provocada, mas que foi causada em decorrência de estocagem de fogos de artifício no imóvel segurado;
o. fianças, sanções, multas, indenizações decorrentes processos trabalhistas, criminais ou vinculados ao direito de família;
p. gastos com obras de proteção do imóvel, benfeitorias, melhorias, trocas de fiação elétrica ou reformas, mesmo que visem prevenir a ocorrência de um dos riscos cobertos, ainda que exigidos por autoridade competente;
q. guerra, rebelião, sabotagem, insurreição, revolução, treinamento militar e operações bélicas, atos de hostilidade ou de autoridades, tais como: confisco, nacionalização, destruição ou requisição e quaisquer perturbações da ordem pública;
r. implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança, solicitada por órgãos públicos;
s. perdas, danos ou avarias aos bens segurados por desgaste natural pelo uso, deterioração, vício próprio, fermentação natural, combustão espontânea, defeito oculto, defeito mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem ou umidade;
t. prejuízos causados por ação de cupins ou outros insetos;
u. prejuízos financeiros, lucros cessantes ou danos emergentes;
v. radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade de combustível, resíduos, arma ou material nuclear;
w. reparos efetuados pelo Segurado, sem autorização prévia da Seguradora, exceto em situações emergenciais;
x. rompimento de tubulações e de caixa d’água;
y. ruptura de tubulações e/ou equipamentos, por excesso de calor ou por congelamento de fluído contido nos mesmos, quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão;
z. umidade, infiltrações, ferrugem, corrosão, entrada de chuva, areia e terra no interior do imóvel segurado por janela, portas ou quaisquer outras aberturas;
aa. nos seguros contratados por pessoas jurídicas, não estarão cobertos os danos causados por atos ilícitos ou dolosos, bem como aqueles resultantes de culpa grave equiparáveis ao dolo, praticados por sócios, controladores, dirigentes, administradores legais e/ou pelos seus respectivos representantes.
4.1.2. Além dos riscos excluídos acima, o seguro não cobrirá os imóveis com as seguintes características:
a. imóvel desapropriado, condenado, impedido de ser habitado ou notificado pelo poder público;
b. imóvel localizado dentro de terreno de qualquer usina de geração ou distribuição de gás, como vilas operárias, casas de zeladores de usina e assemelhados;
c. imóvel localizado em áreas proibidas pelo poder público, tais como reservas naturais, mananciais, encostas, dentre outras;
x. xxxxxx tombado pelo patrimônio municipal, estadual, federal ou mundial;
e. imóvel utilizado como moradia coletiva (casas de cômodos, pensões e repúblicas);
f. imóvel de construção inferior ou mista;
g. imóvel de uso misto que possuam qualquer atividade comercial, ainda que devidamente registradas e legalizadas nos órgãos competentes, ou atividades profissionais autônomas, exceto se contratado o seguro para esta finalidade.
4.2. BENS EXCLUÍDOS
4.2.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, e, portanto, a Seguradora não indenizará os seguintes bens e objetos:
a. animais, árvores, jardins, paisagismo e plantas de quaisquer espécies;
b. armas de balas de festim, armas de fogo, armas de pressão, ou qualquer espécie de armamento e seus acessórios;
c. automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas, barcos, jet-skis e similares, bem como seus componentes e/ou qualquer tipo de equipamentos considerados acessórios para serem utilizados com estes veículos;
d. bebidas e comestíveis em geral, remédios, cosméticos e perfumes de qualquer espécie e produtos de limpeza em geral;
e. bens considerados mercadorias, mostruários e estoques;
f. bens de terceiros, recebidos em depósito, consignação ou garantia, e bens do Segurado em locais de terceiros;
x. xxxx deixados em varandas, terraços ou outras áreas abertas, desde que o imóvel não seja murado ou protegido por grades;
h. bens importados dos quais não se comprovem a origem e/ou aquisição;
i. bens que não pertençam ao Segurado, seu cônjuge, respectivos ascendentes e descendentes, bem como quaisquer parentes que com o Segurado residam ou dele dependam economicamente e que habitam o imóvel segurado;
j. computadores portáteis, notebooks, telefones celulares, smartphones, tablets, dispositivos de mídia portáteis (Pen Drive, HD Externo, GPS, iPod, Mp3, CD Player e semelhantes), câmeras fotográficas (incluindo-se lentes, flash, cases), videogames portáteis e quaisquer outros aparelhos portáteis, exceto se contratada a cobertura de equipamentos eletrônicos portáteis;
k. dinheiro, cheques, moedas, papéis de crédito, papéis que representem valores mobiliários, títulos e documentos de quaisquer espécies, vales-transportes, refeição, alimentação e combustível;
l. faqueiros, conjuntos de chá, café ou jantar;
m. joias, relógios de qualquer espécie, pedras e metais preciosos ou semipreciosos e objetos que os contenham: ouro, prata, platina ou marfim, pérolas, peles, tapetes orientais, objetos e obras de arte, artísticos, históricos, ou de valor estimativo, antiguidades, raridades, coleções de selos, moedas, medalhas ou qualquer outro tipo de coleção, livros raros, louças, baixelas e cristais importados;
n. manuscritos, projetos, modelos, moldes e rascunhos;
o. equipamentos de ginástica e semelhantes; e
p. vitrais de época e decorativos.
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS
5.1. O âmbito geográfico das coberturas deste seguro será em todo território nacional, salvo disposição em contrário.
5.2. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento de indenização correrão a cargo da Seguradora.
6. FRANQUIA E CARÊNCIA
6.1. Poderá ser aplicada franquia as coberturas contratadas. Os percentuais e valores serão estabelecidos nas condições contratuais do seguro.
6.2. Não haverá carência para as coberturas contratadas.
7. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO SEGURO
7.1. A contratação/alteração do seguro poderá ser feita mediante preenchimento e assinatura da proposta de seguro, por meio físico ou por meio remoto através de login e senha, por certificação digital ou ainda por solicitação verbal, formalizada pelo proponente, por seu representante legal ou pelo seu corretor de seguros, após conhecimento das condições contratuais do seguro, bem como após a entrega de todos os documentos que a Seguradora julgar necessários para análise e aceitação do seguro.
7.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
7.3. Após a aceitação do seguro pela Seguradora o proponente passará a condição de Xxxxxxxx.
7.4. A Seguradora fornecerá ao proponente, ao seu representante legal ou ao seu corretor de seguros, o protocolo de recebimento da proposta de seguro, contendo a data e a hora do recebimento da mesma.
7.5. Para contratação do seguro por meio remoto é necessário que o proponente esteja cadastrado previamente em ambiente seguro, fornecido pela Seguradora ou pelo Estipulante, ou ainda ter certificação digital nos órgãos competentes.
7.6. A partir do recebimento da proposta de seguro pela Seguradora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a Seguradora manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta.
7.6.1. O simples recebimento do prêmio de seguro não implica em aceitação do seguro por parte da Seguradora.
7.6.2. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para aceitação do seguro. A solicitação de documentos complementares para a análise e a aceitação do risco poderá ser efetuada uma única vez, durante o prazo previsto no item 7.6.
7.6.3. No caso de solicitação de documentos complementares, o prazo previsto no item 7.6. ficará suspenso, voltando a correr na data em que se efetivar a entrega de toda a documentação à Seguradora.
7.6.4. Estando o seguro aceito, a Seguradora emitirá a apólice de seguro, ou o certificado individual de seguro em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta de seguro.
7.6.5. Caso ocorra algum evento coberto durante o prazo previsto no item 7.6. estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da Seguradora, a indenização devida será paga.
7.7. No caso da não aceitação da proposta de adesão ao seguro, a Seguradora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar por escrito ao proponente, a seu representante legal, ou ao seu corretor de seguros, justificando a recusa. O seguro estará automaticamente aceito caso a Seguradora não manifeste a recusa da proposta de seguro por escrito ao proponente, a seu representante legal ou a seu corretor de seguros no prazo previsto no item 7.6.
7.7.1. Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa e será restituído ao proponente individual, atualizado monetariamente pelo índice previsto no item 18.2., no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Neste caso, o proponente individual terá cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta de adesão com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
7.7.1.1. Na hipótese de recusa do risco dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
7.8. Na contratação do seguro, seja por meio físico ou por meio remoto o proponente individual poderá em até 7 (sete) dias corridos da data de formalização da proposta de adesão desistir da sua contratação, mediante formalização por escrito entregue à Seguradora ou através de meio remoto disponibilizado para tal fim.
7.8.1. Nesta hipótese, serão devolvidos todos os valores relativos ao prêmio pago, corrigido monetariamente conforme item 18.
8. INSPEÇÃO DE RISCO DO SEGURO
8.1. A Seguradora se reserva o direito de realizar previamente a emissão do seguro ou a qualquer tempo inspeção no imóvel segurado e nos bens propostos para o seguro, ficando entendido e acordado que, entre a data dessa solicitação e sua realização, ficarão suspensos os 15 (quinze) dias previstos para análise da aceitação do risco.
8.2. Fica ainda acordado que, caso haja inspeção, para fins de aceitação do seguro proposto, a Seguradora se reserva o direito de requerer adequações nos sistemas de prevenção, proteção ou processos aos quais estão submetidos os bens, o que será feito por escrito e estipulando-se prazo hábil para execução de tais providências.
8.3. Em caso de eventual sinistro, não tendo havido as adequações requeridas e esgotado o prazo mencionado acima, a Seguradora ficará desobrigada do pagamento de qualquer indenização.
9.1. O início e o término de vigência do seguro será a partir das 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na proposta de seguro, na apólice de seguro, no certificado individual de seguros, e nos endossos (se houver).
9.2. Para as propostas de contratação/alteração recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a partir da data de aceitação da proposta pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
9.2.1. As propostas de contratação/alteração recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência do seguro a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
10.1. O seguro poderá ser renovado automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante, o Segurado ou a Seguradora se manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao final da vigência da apólice de seguro ou certificado individual de seguro, ou se ocorrer alguma das causas de cancelamento nas condições contratuais.
10.2. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Segurado e da Seguradora.
10.3. Para a renovação de seguro, serão utilizadas as informações constantes da apólice de seguro e/ou certificado individual de seguro em vigor. Se ocorrer qualquer alteração, o Estipulante, o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros deverão informar à Seguradora para análise de risco.
10.4. Caso haja, na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou à redução de seus direitos, deverá haver a anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
10.5. No caso de não renovação da apólice de seguros, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pelo Estipulante e pela Seguradora, até a extinção de todos os riscos cobertos relativos aos prêmios já pagos.
10.6. No caso do débito em conta-corrente, o prêmio será restituído devidamente corrigido desde o início de vigência se o Segurado comprovar que a Seguradora não esteve sujeita a quaisquer riscos previstos no seguro.
10.7. A emissão da apólice de seguro e do certificado individual de seguro será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da sua renovação.
11. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
11.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, não estando o Segurado sujeito ao rateio dos prejuízos por insuficiência do Limite Máximo de Responsabilidade.
12. LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE
12.1. O Limite Máximo de Responsabilidade representa o valor máximo a ser pago em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência do seguro, limitado ao valor do capital segurado de cada cobertura contratada.
12.1.1. Caso os prejuízos apurados sejam inferiores ao Limite Máximo de Responsabilidade, não implica, por parte da Seguradora, a indenização do valor total do capital segurado.
12.2. A apuração dos prejuízos consequentes de qualquer sinistro garantido por este seguro será realizada com base no Valor de Mercado, que se define como sendo o custo de reposição do bem de mesma marca, modelo, idade, obsolescência e estado de conservação do bem sinistrado. O Valor de Mercado será definido pela média de valores após pesquisa em 3 (três) fontes distintas, feita pela Seguradora, tanto para reparação do imóvel segurado quanto para reposição do conteúdo atingido. Não havendo condições de se definir o Valor de Mercado, será considerado o Valor de Novo deduzido da depreciação pelo tempo de uso do bem sinistrado, podendo ainda o Segurado optar pela reparação do bem sinistrado quando possível.
12.2.1. Considera-se Valor de Novo o custo de reconstrução do prédio ou reposição do bem sinistrado por outro da mesma marca e modelo do item original. Caso o bem preexistente esteja descontinuado de produção/fabricação, deverá ser considerado o preço do primeiro modelo similar subsequente, existente no mercado.
12.2.2. Depreciação de Conteúdo: A indenização referente ao conteúdo do imóvel respeitará a Tabela de Depreciação para pagamento, observando a depreciação pelo tempo de uso, conforme segue:
TABELA DE DEPRECIAÇÃO | ||
Tempo de Uso | Equipamentos de Informática e Equipamentos Eletrônicos Portáteis | Eletroeletrônicos, Eletrodomésticos, Máquinas e Móveis |
Até 1 ano | 0% | 0% |
Até 2 anos | 25% | 15% |
Mais de 2 anos | 40% | 20% |
12.2.3. Depreciação de Estrutura: Para este seguro não haverá depreciação para a estrutura do imóvel segurado.
12.3. O Segurado, no entanto, terá direito a receber também o valor da depreciação se efetuar a reposição do bem sinistrado em até 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento da indenização, exceto para Equipamentos Eletrônicos Portáteis: Computadores Portáteis, Notebooks, Telefones Celulares, Smartphones, Tablets, GPS, Dispositivos de Mídia Portáteis (Mp3, HD Externo e semelhantes), Câmeras Fotográficas e Videogames Portáteis.
12.4. O valor das garantias decorrentes deste Seguro não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor do bem segurado no momento da conclusão do contrato de Seguro. Em caso de sinistro coberto, a indenização não poderá ultrapassar o valor do bem segurado no momento do sinistro e/ou o Limite Máximo de Responsabilidade da garantia fixada na apólice.
13. LIMITES DE CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS DO SEGURO
13.1. A soma dos Limites Máximos de Responsabilidade das coberturas contratadas não poderá ser inferior e nem superior aos capitais segurados informados na proposta de seguro e no certificado individual de seguro.
13.2. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta de seguro ou solicitar emissão de endosso, para alteração do capital segurado da cobertura contratada, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
14. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
14.1. Para este seguro, não haverá a reintegração total ou parcial do capital segurado.
14.2. O capital segurado será reduzido à medida que os sinistros ocorrerem e forem sendo indenizados, até o limite máximo contratado.
15. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO
15.1. A forma e a periodicidade do pagamento do prêmio do seguro serão indicadas na proposta de seguro, na apólice de seguro e no certificado individual de seguro.
15.2. O prêmio do seguro poderá ser pago em parcela única, mensal ou fracionado, de acordo com o estabelecido na contratação do seguro, e cada pagamento será correspondente a cada período de cobertura.
15.3. O prêmio do seguro poderá ser pago através de débito em conta-corrente ou outra forma de cobrança e será indicada na proposta de seguro e no certificado individual de seguro.
15.4. Se a data para o pagamento do prêmio do seguro à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
15.4.1. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.5. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que esse tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização excluído o adicional de fracionamento.
15.6. É garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
PRAZO(DIAS) | % DO PRÊMIO ANUAL | PRAZO (DIAS) | % DO PRÊMIO ANUAL |
15 | 13 | 195 | 73 |
30 | 20 | 210 | 75 |
45 | 27 | 225 | 78 |
60 | 30 | 240 | 80 |
75 | 37 | 255 | 83 |
90 | 40 | 270 | 85 |
105 | 46 | 285 | 88 |
120 | 50 | 300 | 90 |
135 | 56 | 315 | 93 |
150 | 60 | 330 | 95 |
165 | 66 | 345 | 98 |
180 | 70 | 365 | 100 |
Nota:
a. Esta tabela é válida para seguros com vigência anual.
b. Para seguros com vigência diferente de 1 (um) ano, o período de cobertura será calculado proporcionalmente ao prazo de vigência contratado.
c. Para percentuais não previstos na tabela, será aplicado o percentual imediatamente superior.
15.6.1. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro.
15.7. RECÁLCULO DO PRÊMIO
15.7.1. A Seguradora poderá anualmente no aniversário da apólice, ou com a periodicidade definida nas condições contratuais, recalcular a taxa do seguro se a natureza dos riscos do seguro tornar-se inviável ou prejudicar o equilíbrio financeiro-atuarial, ou seja, o volume de sinistros avisados superar o de prêmios arrecadados.
15.7.2. As novas taxas serão aplicadas, exclusivamente, às novas operações.
16. FALTA DE PAGAMENTO E PRAZO DE TOLERÂNCIA DO SEGURO
16.1. A falta de pagamento do prêmio do seguro não acarretará a suspensão automática das coberturas.
16.1.1. Tendo se esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro prêmio de seguro vencido e não pago, e sem que tenha sido efetuado o pagamento dos prêmios em atraso, o seguro será automaticamente cancelado.
16.1.2. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, limitado ao prazo previsto no item 16.1.1, com a consequente cobrança de prêmio devido.
16.2. Nos Seguros contratados com fracionamento do pagamento do prêmio, na hipótese de não pagamento de uma ou mais parcelas devidas pelo Segurado, a cobertura permanece válida por um prazo proporcional, considerado o prêmio efetivamente pago e aquele devido, sendo obrigatória a observância da tabela de prazo curto. O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas
contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo estabelecido, sendo facultada à Seguradora a cobrança de juros, nos termos do item 19.
16.2.1. Na hipótese mencionada no item 16.2, a Seguradora comunicará ao Segurado ou ao seu representante legal, informando o novo prazo de vigência ajustado.
16.2.2. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva parcela do prêmio, o seguro, ou endosso a ele referente, ficará automaticamente cancelado. O cancelamento do Seguro independe de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, não cabendo restituição de qualquer parcela do prêmio já pago.
16.3. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento do Seguro.
17.1. O certificado individual de seguro poderá ser cancelado nas seguintes situações:
a. na ocasião em que a indenização de um ou mais sinistros atingir o Limite Máximo contratado da cobertura de Incêndio, Queda de Raio, Explosão e Queda de Aeronave;
b. a qualquer tempo por iniciativa do Estipulante, ou do Segurado, ou da Seguradora, respeitando a tabela de prazo curto;
c. com a falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista;
d. com o término de vigência da apólice de seguros, sem que esta tenha sido renovada;
e. com a morte do segurado;
f. com a prática de ato ilícito ou contrário à lei, fraude ou tentativa de fraude por parte do Segurado e familiares, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências, para obter indenização ou dificultar a sua elucidação, inclusive se fizerem declarações errôneas, incompletas ou de omissão quanto a caracterização do risco;
g. na hipótese exclusiva de contratação do seguro por meios remotos, caso o Segurado não concorde com as condições da proposta do seguro e/ou da apólice de seguro e queira desistir do contrato de seguro, poderá solicitar seu cancelamento dentro de 7 (sete) dias a contar do recebimento do contrato de seguro, desde que nenhum serviço ou cobertura contratada tenham sido utilizados até então;
h. pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas nas condições gerais, nas condições especiais, no contrato de seguro e na apólice de seguro;
i. pelo uso do imóvel segurado para fins diferentes da ocupação constante da proposta de seguro, e do certificado individual de seguro; e
j. por falta de pagamento de qualquer parcela, respeitando o prazo de tolerância do item
16.1.1. observado, no máximo, a vigência da Tabela de Prazo Curto do item 15;
k. se na contratação do seguro ou no decorrer de sua vigência, o Segurado, seu representante e/ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na fixação do valor do prêmio.
17.2. Na hipótese de cancelamento do seguro, a pedido do Segurado, a Seguradora poderá reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto.
17.2.1. Para prazos não previstos na tabela de prazo curto constante do item 15.6., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
17.3. Na hipótese de cancelamento do seguro, a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
18. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
18.1. Atualização do Capital Segurado e Prêmio
18.1.1. O capital segurado e o prêmio correspondente serão atualizamos monetariamente em cada aniversário da apólice pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
18.1.2. A atualização monetária do capital segurado e seu correspondente prêmio será efetuada com base na variação acumulada dos últimos 12 (doze meses), na forma da publicação procedida nos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do aniversário do seguro.
18.2. Atualização das Obrigações Pecuniárias
18.2.1. A atualização monetária das obrigações pecuniárias será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e o publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.2.2. As obrigações pecuniárias serão atualizadas monetariamente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
18.2.3. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data da formalização da recusa, que é a data de exigibilidade.
18.2.4. No caso de recebimento indevido de prêmio do seguro, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizado desde a data de recebimento pela Seguradora, que é a data de exigibilidade.
18.2.5. No caso de cancelamento do seguro por iniciativa da Seguradora, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, que é a data de exigibilidade.
18.2.6. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto no item 20.4.1., destas Condições Gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento.
18.2.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
18.3. No caso de extinção do índice estabelecido nessas condições gerais, deverá ser utilizado o IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
19.1. O não cumprimento das obrigações pela Seguradora ou pelo Segurado, ora previstas, sujeitar- lhes-á aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista no item 18.
19.2. Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas condições gerais.
19.3. O pagamento de valores relativos aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
20. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
20.1. COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO
20.1.1. Em caso de sinistro o Segurado deverá:
a. Comunicar o sinistro imediatamente à Seguradora por meio da Central de Atendimento ao Cliente ou pelo site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
b. Não modificar a situação dos bens sinistrados antes da realização da vistoria por parte da Seguradora, salvo para preservar o bem Segurado de maiores danos.
c. Disponibilizar ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar as informações e os esclarecimentos solicitados, inclusive entregar os documentos para comprovação ou apuração dos prejuízos.
d. Preservar as partes danificadas e possibilitar a vistoria das mesmas pelo representante da Seguradora.
e. Aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, reparação ou reposição dos bens.
f. Colaborar com a correta tramitação do sinistro, comunicando à Seguradora qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que seja relacionada ao sinistro. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, adquirir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização expressa da Seguradora, nem tomar qualquer medida que possa prejudicar o direito de regresso da Seguradora contra o causador do dano.
g. Informar a existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos.
h. Facultar a Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais ou outras para elucidação do fato.
i. O Segurado deverá fornecer à Seguradora cópia dos documentos previstos no item 20.5.
20.2. VISTORIA DE SINISTRO
20.2.1. A Seguradora se reserva o direito de realizar visita ao local de risco e/ou local em que estiverem os bens sinistrados, a fim de apurar a causa do evento reclamado e suas consequências, bem como o montante dos prejuízos sofridos pelo Segurado pela efetivação do evento previsto e coberto no contrato de seguro.
20.3. COMPROVAÇÃO DE SINISTRO
20.3.1. Caberá ao Segurado comprovar a causa, natureza e extensão dos danos de qualquer sinistro reclamado neste seguro, bem como comprovar os valores das perdas e prestar toda e qualquer assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
20.3.4. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrá por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
20.3.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito que porventura tiver sido instaurado.
Os atos e as providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
20.3.6. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição.
20.4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
20.4.1. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos necessários para a comprovação do evento coberto, de acordo com a relação constante do item 20.5. Documentos para Sinistro destas condições.
20.4.2. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar outros documentos, informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos, informações ou esclarecimentos complementares.
20.4.3. A não comprovação da existência dos bens, quando exigido pela Seguradora em caso de sinistro, isentará a Seguradora de qualquer pagamento de indenização.
20.4.4. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 20.4.1. implicará na aplicação de juros de mora, de acordo com o item 19, sem prejuízo de sua atualização de acordo com item 18, destas Condições Gerais.
20.4.5. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento poderão ser em espécie (dinheiro), ou reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reposição do bem quando da liquidação de sinistro, a indenização será paga em dinheiro.
20.5. DOCUMENTOS PARA SINISTRO
20.5.1. DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS DE SINISTROS
Aviso de Sinistro preenchido na íntegra e assinado (formulário fornecido pela Seguradora);
Declaração de inexistência de outros seguros (formulário original pela Seguradora); Autorização para crédito em conta-corrente (formulário fornecido pela Seguradora).
Pessoa Física
RG e CPF do Segurado;
Comprovante de endereço completo do Segurado;
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) ou ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), se aplicável.
Pessoa Jurídica
CNPJ – Cartão Inscrição;
Estatuto Social – Sociedade Anônima ou Contrato Social – Sociedade Limitada; Comprovante de endereço completo do Segurado;
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) ou ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), se aplicável.
20.5.2. EM CASO DE INCÊNDIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA
Boletim de Ocorrência Policial; Certidão do Corpo de Bombeiros;
Certidão de Inquérito Policial (quando houver);
Certidão de Registro de Imóvel atualizada (extraída após o sinistro), ou cópia do contrato de locação, quando for o caso;
Comprovantes de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
20.5.3. EM CASO DE DANOS ELÉTRICOS
Orçamento e laudo técnico detalhando os danos e respectivos valores para reposição ou reparos; Notas Fiscais ou manuais dos bens danificados;
20.5.4. EM CASO DE DESMORONAMENTO
Orçamento detalhando os danos e respectivos valores para reposição ou reparos.
20.5.5. EM CASO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS Danos Elétricos
Orçamento e laudo técnico detalhando os danos e respectivos valores para reposição ou reparos.
Roubo ou Furto Qualificado
Boletim de ocorrência policial;
Orçamento detalhando os valores para reposição ou reparos;
Notas Fiscais ou manuais dos bens roubados ou furtados (furto qualificado).
20.5.6. EM CASO DE IMPACTO DE VEÍCULOS OU QUEDA DE AERONAVES
Boletim de ocorrência policial;
Orçamento detalhando os valores para reposição ou reparos.
20.5.7. EM CASO DE PERDA E PAGAMENTO DE ALUGUEL OU DIÁRIA
Contrato de aluguel;
Comprovante de pagamento do aluguel; Comprovante de despesas com hospedagem.
20.5.8. EM CASO DE QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS
Orçamento detalhando os danos e respectivos valores para reposição ou reparos.
20.5.9. EM CASO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Boletim de ocorrência policial;
Comprovante de endereço completo do terceiro; RG e CPF do terceiro;
Autorização para crédito em conta-corrente do terceiro.
RC – Danos Corporais; Alta médica;
Comprovantes originais das despesas médicas;
Reclamação formal do terceiro, relatando os prejuízos sofridos e relatando a ocorrência; Relatório de atendimento médico informando o histórico clínico e tratamento prescrito; Exames médicos realizados;
Termo de quitação assinado pelo terceiro; RC – Danos Materiais;
Orçamento detalhando os valores para reposição ou reparos;
Reclamação formal do terceiro, relatando os prejuízos sofridos e relatando a ocorrência; Termo de quitação assinado pelo terceiro.
20.5.10. EM CASO DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO
Boletim de ocorrência policial;
Orçamento detalhando os valores para reposição ou reparos;
Notas Fiscais ou manuais dos bens roubados ou furtados (furto qualificado).
20.5.11. EM CASO DE TUMULTOS E GREVES
Boletim de ocorrência policial;
Orçamento detalhando os valores para reposição ou reparos.
20.5.12. EM CASO VENDAVAL, TORNADO, GRANIZO E FURACÃO
Boletim meteorológico ou recorte de jornal ou de outro veículo de informação/comunicação; Orçamento detalhando os valores para reposição ou reparos.
21. CONCORRÊNCIA DE SEGURO
21.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
21.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a. despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b. valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
21.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a. despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b. valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c. danos sofridos pelos bens segurados.
21.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
21.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
21.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
21.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a. se, para determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b. caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 21.5.1.
21.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo.
21.5.4. Se a quantia a que se refere o item 21.5.3. deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
21.5.5. Se a quantia estabelecida no item 21.5.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
21.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
21.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
22. SALVADOS
22.1. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos na apólice de seguro, o Segurado se obriga a não fazer abandono do(s) salvado(s) e adotar imediatamente todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
22.2. Correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice de seguro, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente
causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar os danos ou salvar a coisa.
22.3. A Seguradora poderá, mediante acordo com o Segurado, providenciar o melhor aproveitamento do(s) salvado(s), ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão no seu reconhecimento quanto à obrigatoriedade em indenizar os danos ocorridos.
23. PERDA DE DIREITOS
23.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito à restituição do prêmio já pago, se:
a. se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
b. por si, por seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas não verdadeiras e incompletas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do seguro, na taxa do risco ou no conhecimento exato do mesmo;
c. se o Segurado praticar atos que sejam contrários aos termos estipulados neste contrato;
d. se for verificada a simulação de sinistro ou se ocorrer fraude ou tentativa de fraude com intuito de agravar o prejuízo a ser indenizado;
e. se o sinistro for resultante de dolo do Segurado ou de seus familiares;
f. se o Segurado não informar a esta Seguradora a desocupação ou desabitação do(s) imóvel(is) Segurado(s) que contenham os bens Segurados por um período superior ao indicado nas condições contratuais do seguro. A remoção dos bens Segurados no todo ou em parte, para local diverso do designado neste seguro. A transmissão a terceiros a qualquer título quanto ao interesse no objeto Segurado;
g. se for constatada fraude ou má-fé.
23.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá, a seu critério:
23.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a. cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
23.2.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a. cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
23.2.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença do prêmio cabível.
23.3. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
23.3.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá comunicar ao Segurado, por escrito, sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada;
23.3.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
23.3.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
23.3.4. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à sociedade Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
24. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
24.1. Pelo pagamento da indenização, cujo recibo e/ou comprovante de indenização valerá(ão) como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, nos limites do valor respectivo, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão tenham causado prejuízos indenizados ou para ele concorrido.
24.1.1. Serão resguardados à Seguradora os direitos de exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para exercício desses direitos.
24.2. Exceto em caso de dolo, não caberá a sub-rogação se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
24.3. Declara-se que o Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos pelo seguro, não se permitindo que faça o Segurado, com os mesmos, acordos ou transações.
25. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
25.1. Fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
25.2. Manter a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido nestas condições gerais.
25.3. Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.
25.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, com informações sobre o prêmio do seguro, a seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios, e a informação, em destaque, de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento do seguro.
25.5. Repassar para a seguradora o valor do prêmio recolhido dos segurados, nos prazos determinados como data de vencimento. A ausência de repasse dos prêmios recolhidos dos segurados às seguradoras, não causará qualquer prejuízo aos segurados no que se refere à cobertura securitária, mas implicará em responsabilidade civil para o estipulante.
25.6. Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice mestra.
25.7. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracteres tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
25.8. Avisar à seguradora, tão logo tenha conhecimento da ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.
25.9. Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação dos sinistros.
25.10. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
25.11. Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer informações procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado.
25.12. Fazer constar do certificado individual e da proposta de adesão o percentual e o valor da remuneração recebida da Seguradora, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento, sempre que nele houver qualquer alteração.
25.13. Comunicar, de imediato, à sociedade seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.
25.14. É expressamente vedado ao estipulante:
25.14.1. Cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora.
25.14.2. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
25.14.3. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado.
25.14.4. Vincular a contratação do seguro objeto deste convênio a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
26. TRIBUTOS DO SEGURO
26.1. O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre os prêmios do seguro ou capital segurado, deverá ser efetuado por quem a legislação específica determinar.
26.2. Na hipótese de mudanças na legislação tributária que resultem em alteração dos encargos incidentes sobre este seguro, as disposições serão adaptadas às novas normas.
27. DISPOSIÇÕES GERAIS
27.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
27.2. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
27.3. Estas condições gerais e especiais estão à disposição do proponente, seu corretor de seguros ou seu representante legal, previamente à contratação do seguro em xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou nas agências.
27.4. Para os casos não previstos nestas condições gerais e nas condições especiais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
27.5. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
27.6. As condições contratuais/regulamento deste produto encontram-se registradas na SUSEP de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta e poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
27.7. Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas condições gerais.
27.8. Na hipótese de rescisão do contrato de seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
27.9. Sempre que solicitado pelo Segurado a Seguradora deverá informar a este a situação de adimplência do Estipulante/Subestipulante.
27.10. As condições gerais do seguro estarão à disposição do proponente, ou de seu representante legal, previamente à contratação do seguro.
28. PRESCRIÇÃO
28.1. O direito do Segurado em pleitear indenização junto à Seguradora prescreve nos prazos estabelecidos nos da legislação em vigor.
29. FORO
29.1. O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro entre o Segurado e a Seguradora, será sempre o foro de domicílio do Segurado, conforme o caso.
29.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
30. CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURAS DO SEGURO
30.1. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO E QUEDA DE AERONAVE
Riscos Cobertos
Incêndio: definido, para fins desta cobertura, como a combustão súbita, descontrolada e violenta, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, ocorrido no local do risco. Incluem-se ainda, os prejuízos causados por combate ao incêndio decorrentes dos esforços para a minimização das perdas e salvamento dos bens segurados.
Explosão: definida como sendo a sobrepressão decorrente da ignição violenta e descontrolada e suas consequências, ocorrida no local do risco;
Queda de Raio: se a queda ocorrer na área do terreno do imóvel segurado, desde que haja vestígios inequívocos que caracterizem o local de impacto;
Queda de Aeronave: danos causados por queda de aeronaves. Entendem-se por aeronaves, além de aviões, helicópteros, ultraleves e assemelhados, incluindo-se outros engenhos aéreos espaciais, quaisquer objetos que deles façam parte ou que sejam por eles conduzidos;
Riscos Não Cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. incêndio decorrente de queimadas em zona rural que atinjam o imóvel segurado;
b. danos a equipamentos eletroeletrônicos decorrentes de curto-circuito, sobrecarga na rede elétrica/telefônica ou descargas atmosféricas que não tenham gerado chamas, interrupção, e oscilação de energia;
c. raios que caiam fora dos limites do imóvel segurado e/ou que não deixem vestígios claros de local do impacto no imóvel segurado;
d. explosões decorrentes de ruptura de tubulações, por corrosão, fadiga e falta de conservação;
e. recomposição de documentos e arquivos, mesmo que em fitas magnéticas;
f. prejuízos causados por extravio, por furto simples, furto qualificado, roubo e extorsão, ainda que direta ou indiretamente decorrentes dos riscos cobertos nesta cobertura.
Riscos Cobertos
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, das perdas e/ou danos causados a máquinas, equipamentos, aparelhos eletroeletrônicos ou instalações elétricas de qualquer tipo, decorrentes de variações anormais de tensão, curto-circuito e calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, ou queda de raio ocorrida fora da área do terreno do imóvel segurado e qualquer fenômeno de natureza elétrica.
Riscos Não Cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação e fadiga;
b. sobrecargas, entendendo-se como tais as situações que superem as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações seguradas;
c. a manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelos fabricantes;
d. deficiência de funcionamento mecânico, defeito da fabricação de material, erro de projeto, erro de instalação e montagem/teste;
e. desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
f. quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do Segurado ou de seus prepostos, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
g. fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas.
Riscos Cobertos
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, das perdas e/ou danos materiais causados ao imóvel segurado (estrutura e conteúdo) por desmoronamento total ou parcial, desde que tenha ocorrido o desabamento súbito e imprevisível de um dos seguintes elementos estruturais da edificação: parede, coluna, viga, laje de forro ou divisão entre pavimentos.
Para fins desta cobertura, desmoronamento é a queda de parede ou ruína de coluna, viga, laje do piso ou teto do imóvel segurado decorrente de vício não existente anteriormente à data de contratação deste seguro.
Riscos Não Cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. danos causados por enchente, inundação ou alagamento;
b. danos causados por má conservação do imóvel, mau uso, introdução de sobrecarga estrutural e esforços não previstos no projeto;
c. prejuízos decorrentes de construção, ampliação, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel segurado;
d. danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
e. o simples desabamento de revestimentos, acabamentos, telhas, beirais ou outros elementos arquitetônicos ou decorativos do imóvel segurado;
f. prejuízos decorrentes de obras, reformas, instalações e montagem de aparelhos e equipamentos, seja por falha estrutural, seja por erro do projeto ou de execução na propriedade segurada;
g. prejuízos ocorridos em imóveis notificados, condenados e/ou impedidos de serem habitados, segundo as determinações dos órgãos públicos competentes e/ou do CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
h. danos decorrentes de infiltração de água, ou outra substância líquida qualquer, diretamente relacionados com o uso, existência e conservação do imóvel segurado, através de pisos, paredes e tetos, umidade, mofo, ferrugem e corrosão;
30.4. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS
Riscos Cobertos
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, das perdas e/ou danos materiais causados a aparelhos eletrônicos portáteis de propriedade do Segurado, ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o Segurado residam no imóvel segurado, ou dele dependam economicamente em virtude de danos elétricos, roubo ou furto qualificado.
Bens cobertos
Computadores Portáteis, Notebooks, Telefones Celulares, Smartphones, Tablets, GPS, Dispositivos de Mídia Portáteis (Mp3, HD Externo e semelhantes), Câmeras Fotográficas e Videogames Portáteis.
Eventos cobertos
Danos Elétricos: São as perdas e/ou danos decorrentes de variações anormais de tensão, curto- circuito e calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas ou queda de raio ocorrida fora da área do terreno do imóvel segurado, e qualquer fenômeno de natureza elétrica.
Furto Qualificado: Entende-se por furto qualificado, exclusivamente, o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Roubo: É o evento cometido mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoas ou depois de havê-las, por qualquer meio, reduzindo a impossibilidade de resistência.
Riscos Não Cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
Riscos Não Cobertos – Danos Elétricos
a. danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação e fadiga;
b. sobrecargas, entendendo-se como tais as situações que superem as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações seguradas;
c. a manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelos fabricantes;
d. deficiência de funcionamento mecânico, defeito da fabricação de material, erro de projeto, erro de instalação e montagem/teste;
e. desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
f. quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do Segurado ou de seus prepostos, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
g. fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas.
Riscos Não Cobertos – Roubo ou Furto Qualificado
a. objetos de uso profissional (exceto se contratado o plano específico);
b. atos de infidelidade de empregados;
c. furto simples, estelionato, extravio ou simples desaparecimento dos bens;
x. xxxxx ou furto praticado com cumplicidade, culpa ou negligência de empregados;
e. fios e cabos de qualquer espécie, instalados ao ar livre ou em prédios abertos ou semiabertos;
f. extorsão direta, indireta e extorsão mediante sequestro; e
x. xxxxx com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza;
x. xxxxx com emprego de chave falsa;
i. furto com vestígios exclusivos de escalada, sem rompimento de obstáculos de acesso ao interior do imóvel.
Riscos Cobertos
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, de danos materiais causados pela quebra de vidros, espelhos, mármores e granitos instalados de forma fixa e na posição vertical, decorrente de causa externa ou interna e atos involuntários praticados por qualquer pessoa.
Riscos não cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. danos decorrentes de montagem, colocação, substituição ou remoção de vidros, espelhos, mármores e granitos;
b. prejuízos ocorridos em móveis de vidro, tampos de mesas e artigos de decoração;
x. xxxxxx, espelhos, mármores e granitos dispostos na posição horizontal ou oblíqua, ou mesmo telhados de vidros;
x. xxxxxxxx, decorações, gravações, inscrições e qualquer trabalho artístico ou de modelagem de xxxxxx, espelhos, mármores e granitos;
e. arranhaduras e lascas;
f. vitrais de época e decorativos.
30.6. PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL E DIÁRIA
Riscos Cobertos
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, da perda ou das despesas de aluguel ou despesas de hospedagem abaixo citadas, caso o imóvel segurado não possa ser ocupado em decorrência de sinistro indenizado pelas coberturas contratadas na apólice de seguro.
Caso o Segurado seja o Proprietário do Imóvel
A. Perda do aluguel que o imóvel segurado deixar de render ao proprietário por não poder ser ocupado no todo ou em parte pelo locatário;
B. Reembolso dos valores relativos a diárias de hospedagem ou ao pagamento de aluguel que o segurado/morador do imóvel tiver que pagar a terceiros, se for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar, em consequência de risco coberto;
B1. O reembolso previsto no Itens A e B estará limitado ao período de 6 (seis) meses contados da perda efetiva do aluguel ou do efetivo pagamento de hospedagem ou aluguel a terceiros;
B2. No caso de pagamento de aluguel, a Seguradora considerará imóvel similar ao imóvel ocupado por ocasião do sinistro, localizado em região semelhante, com valor de aluguel equivalente;
B3. Somente será devido o reembolso de aluguel ou de hospedagem enquanto o imóvel segurado estiver em reconstrução, sem a possibilidade de habitação;
C. A indenização será paga mensalmente ao Segurado;
D. O valor do aluguel não poderá exceder a 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura;
E. O valor para cada diária não poderá exceder a 0,2% do valor contratado para a cobertura de Incêndio, Queda de Raio, Explosão e Queda de Aeronave.
Caso o Segurado seja o Locatário do Imóvel
A. Cobre o pagamento do aluguel e demais despesas contratuais ao proprietário do imóvel, se o contrato de locação obrigar a continuidade do seu pagamento após a ocorrência do sinistro;
B. Reembolso dos valores relativos ao pagamento de aluguel ou despesas de hospedagem em que o segurado/morador do imóvel tiver que pagar a terceiros, se for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar, em consequência de risco coberto;
B1. O reembolso previsto no Itens A e B estará limitado ao período de 6 (seis) meses contados do pagamento efetivo do aluguel ou do efetivo pagamento de hospedagem ou aluguel a terceiros;
B2. Somente será devido o reembolso de aluguel ou de hospedagem enquanto o imóvel segurado estiver em reconstrução, sem a possibilidade de habitação;
C. A indenização será paga mensalmente ao Segurado;
D. O valor do aluguel não poderá exceder a 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura;
E. O valor para cada diária não poderá exceder a 0,2% do valor contratado para a cobertura de Incêndio, Queda de Raio, Explosão e Queda de Aeronave.
Riscos não cobertos
a. aluguéis inadimplentes, anteriores à data de ocorrência do risco coberto;
b. prejuízos causados por extravio, por furto simples, furto qualificado, roubo e extorsão, ainda que direta ou indiretamente decorrentes dos riscos cobertos nesta cobertura;
c. a cobertura para Perda ou Pagamento de Aluguel e Diária não se aplica para imóveis desabitados ou desocupados.
30.7. RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
Riscos Cobertos
Garante o reembolso ao segurado, pessoa física e/ou jurídica, até o Limite Máximo de Indenização dos valores pelos quais vier a ser responsável civilmente a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos materiais e/ou corporais involuntários causados a terceiros:
a. Por ele próprio, seu cônjuge, filhos sob seu poder ou companhia, pessoas que com ele residam;
b. Empregados domésticos no exercício de suas funções e com vínculo de trabalho comprovado;
c. Animais domésticos de sua propriedade;
d. Pelo uso, existência e conservação do imóvel residencial segurado, inclusive a veículos de qualquer espécie ou finalidade pertencentes a terceiros, desde que não esteja sob responsabilidade do segurado e/ou dentro do imóvel segurado.
Salvo disposição em contrário esta cobertura também abrange as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, desde que atendidas as disposições desta cobertura.
É vedado ao Segurado o reconhecimento de qualquer responsabilidade, bem como confessar, transigir, indenizar, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora.
O Segurado não poderá cometer qualquer ato que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, o direito de sub-rogação.
Para efeito deste Seguro, entende-se por:
Danos Corporais: é o dano físico a pessoa (lesão, incapacidade ou morte).
Danos Materiais: é o dano causador da destruição ou à danificação total ou parcial da estrutura ou bens do terceiro.
Eventos cobertos
a. existência, uso e conservação do imóvel segurado;
b. danos ocorridos dentro do imóvel segurado, inclusive nas áreas comuns, quando se tratar de imóvel localizado em condomínio, causados involuntariamente pelo Segurado, pelo seu cônjuge, pelos seus descendentes, pelos seus dependentes que com ele residam e pelos seus empregados, desde que no exercício do trabalho;
c. danos causados por animais domésticos do Segurado, desde que ocorridos dentro do imóvel segurado;
d. prejuízos decorrentes de honorários de advogados nomeados na esfera civil, custas judiciais, despesas processuais, sucumbência, consequentes de sinistro coberto por este Xxxxxx;
e. danos causados por objetos e antenas do imóvel segurado;
f. danos causados por vazamentos de água, desde que consequentes de acidente súbito, imprevisto e não intencional, originados do imóvel segurado;
g. danos causados por incêndio, desde que consequentes de acidente súbito, imprevisto e não intencional, originados do imóvel segurado;
h. danos ou ônus decorrentes de desmoronamento total ou parcial do imóvel segurado;
i. danos decorrentes de queda, lançamento e deslocamento de quaisquer objetos desde qualquer ponto do imóvel segurado;
j. responsabilidade civil do proprietário do imóvel e do locatário, em consequência de danos causados a terceiros, decorrentes de limpeza e pequenos reparos de manutenção do imóvel segurado e suas dependências.
Importante:
O pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela sociedade seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
b) o Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
Riscos não cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. danos decorrentes do exercício da atividade profissional do Segurado, seu cônjuge, filhos sob seu poder ou companhia e pessoas que com ele residam;
b. reclamações decorrentes da propriedade, posse, uso ou condução de veículos de qualquer natureza;
c. poluição e contaminação;
d. danos a bens ou animais de terceiros que se encontrem sob a responsabilidade do Segurado, para guarda ou custódia;
e. danos causados a veículos motorizados de qualquer natureza, seus acessórios, peças ou componentes;
x. xxxxx causados ao Segurado, ao seu cônjuge, seus descendentes, seus dependentes que com ele residam, ou seus parentes.
g. extravio, extorsão, roubo, furto simples e/ou qualificado;
h. danos causados aos empregados do Segurado, incluindo-se diaristas quando a seu serviço;
i. danos causados por obras de construção, demolição, reconstrução ou alteração do imóvel segurado;
j. valores que o Segurado for obrigado a indenizar em razão de processos trabalhistas, criminais ou relacionados ao direito de família;
k. valores de fianças, sanções, multas ou obrigações contratuais;
l. danos causados em local diferente do imóvel segurado;
m. caso fortuito e/ou força maior.
30.8. ROUBO OU FURTO QUALIFICADO
Riscos Cobertos
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, das perdas causadas por roubo ou furto qualificado de bens, comprovadamente preexistentes à data da ocorrência do sinistro ocorrido no imóvel segurado.
A indenização devida ficará condicionada à constatação de vestígios materiais e inequívocos que comprovem a existência do evento, ou apurados através de inquérito policial.
Furto Qualificado: para efeito de cobertura do seguro, entende-se por furto qualificado, exclusivamente, o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Roubo: é o evento cometido mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoas ou depois de havê-las, por qualquer meio, reduzindo a impossibilidade de resistência.
Riscos Não Cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. objetos de uso profissional (exceto se contratado o plano específico);
b. atos de infidelidade de empregados;
c. furto simples, estelionato, extravio ou simples desaparecimento dos bens;
x. xxxxx ou furto praticado com cumplicidade, culpa ou negligência de empregados;
e. fios e cabos de qualquer espécie, instalados ao ar livre ou em prédios abertos ou semiabertos;
f. extorsão direta, indireta e extorsão mediante sequestro;
x. xxxxx com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza;
x. xxxxx com emprego de chave falsa; e
i. furto com vestígios exclusivos de escalada, sem rompimento de obstáculos de acesso ao interior do imóvel.
30.9. TUMULTOS E GREVES
Riscos Cobertos
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, das perdas e/ou danos materiais causados por:
Tumultos: definido como a aglomeração de pessoas com a finalidade de perturbar a ordem pública pela prática de atos predatórios, exceto saques;
Greves: definidas como o agrupamento de mais de 3 (três) pessoas de uma mesma categoria profissional que se recusem a trabalhar ou a comparecer a seus locais de trabalho.
Riscos Não Cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. participação direta ou indireta do Segurado, seus familiares e empregados no tumulto, ou greve.
30.10. VENDAVAL, IMPACTO DE VEÍCULO E FUMAÇA
Riscos Cobertos
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, das perdas e/ou dos danos materiais causados por:
Vendaval: é assim considerado, os ventos com velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo e superior a 54 km/h a 90 km/h. A velocidade do vento deve ser comprovada por laudo meteorológico ou, na impossibilidade deste, por divulgação generalizada da ocorrência através dos veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão);
Furacão: é assim considerado o vento de velocidade igual ou superior a 90 km/h. A velocidade do vento deve ser comprovada por laudo meteorológico ou, na impossibilidade deste, por divulgação generalizada da ocorrência através dos veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão);
Ciclone: é assim considerada a tempestade violenta produzida por grandes massas de ar, animadas de grande velocidade de translação crescente até a tempestade se desfazer;
Tornado: é assim considerado o fenômeno que se manifesta pela formação de grande nuvem negra com prolongamento em forma de cone invertido, o qual, torneando em velocidades que podem atingir 500 km/h, desce até à superfície da Terra, onde produz forte remoinho e eleva pó;
Granizo: é assim considerado precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo.
Impacto de veículo terrestre: é o dano causado por impacto de veículo terrestre, desde que de propriedade e conduzidos por terceiros, sem vínculo de parentesco, dependência econômica ou relação de trabalho com o Segurado. Entendem-se por veículos terrestres os veículos automotores ou de tração animal;
Fumaça: é o dano causado por fumaça. Entende-se por fumaça, para efeito deste Seguro, aquela originada por um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que faça parte integrante do imóvel ou pertencente ao seu conteúdo.
Riscos não cobertos
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. danos causados por má conservação do imóvel, mau uso, introdução de sobrecarga estrutural e esforços não previstos no projeto;
b. prejuízos decorrentes de construção, ampliação, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel segurado; b1. prejuízos ocasionados em imóveis que estejam em fase de construção, ampliação, demolição, reconstrução ou alteração estrutural.
c. prejuízos decorrentes de obras, instalações e montagem de aparelhos e equipamentos, seja por falha estrutural, seja por erro de projeto ou de execução na propriedade segurada;
d. prejuízos ocorridos em imóveis notificados, condenados e/ou impedidos de serem habitados, segundo as determinações dos órgãos públicos componentes e/ou do CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
e. entupimento de calhas e/ou dutos, galerias pluviais, bem como os gastos com a sua desobstrução;
f. tambores ou outros recipientes móveis de substâncias inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas, solventes e similares;
g. torres e tanques elevados de água, tubulações externas, torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade e telefone);
x. xxxxx, tapumes, postes, marquises, telheiros, quiosques e similares;
i. explosivos (contingentes e conteúdos).