Autarquia Federal - Lei nº 5.905/1973
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL
Autarquia Federal - Lei nº 5.905/1973
RESPOSTA TÉCNICA COREN-DF nº 02/2021
EMENTA: Condições de repouso ou sala de estar para os profissionais de enfermagem.
Descritores: Condições de trabalho; Descanso; Repouso; Normas trabalhistas.
1. DO FATO
Demanda do Departamento de Fiscalização (Defis) do COREN-DF, que solicita avaliação do assunto (condições de repouso dos profissionais de enfermagem) e apoio da CTA para melhor embasamento aos profissionais de enfermagem e condutas do setor.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
Os profissionais de enfermagem atuam sob diversos regimes de escala, sendo bastante comuns as jornadas superiores a 6 horas seguidas, trazendo consigo o direito ao repouso. Diversas são as normas que garantem esse direito, que deve ser usufruído de forma digna por todos os trabalhadores, incluindo os da enfermagem.
O descanso durante a jornada é um direito do trabalhador de enfermagem, assegurado em lei, variando de 1 a 2 horas, conforme insculpido na CLT:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)”.
Embora a transcrição acima seja da CLT, de modo similar os Estatutos de Servidor e/ou Leis de cargos e salários em todo o país asseguram o mesmo direito. Tal descanso visa a permitir que o profissional revigore suas faculdades físicas e mentais e possa prestar uma assistência segura e resolutiva.
A discussão sobre as condições dos quartos ou espaços de repouso oferecidos por unidades de saúde, públicas e privadas, à enfermagem é longa e gerou iniciativa do Cofen quanto à apresentação de um indicativo de proposição de lei que contempla alguns critérios mínimos de conforto e segurança.
O PL nº 597/2015 já tramitou no Senado Federal e na Câmara dos Deputados e retornou ao primeiro, devido a alterações no texto. Tal projeto altera a Lei nº 7.498/1986, acrescendo o art. 15-A, a fim de que os locais de repouso atendam aos requisitos:
“Art. 15-A. As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem de que trata o art. 2º, parágrafo único, desta Lei, condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho. Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento:
I – ser destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores; II – ser arejados;
III – ser providos de mobiliário adequado;
IV – ser dotados de conforto térmico e acústico; V – ser equipados com instalações sanitárias; e
VI – ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.”
No âmbito do Distrito Federal, está em vigor a Lei nº 6.814/2021, que dispõe sobre a observância, pelas unidades de saúde do Distrito Federal, do Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, instituído pela Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, no tocante às salas de descanso para enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, as quais devem contar com sanitários e chuveiro.
A princípio, parece que a Lei abrangeu apenas unidades hospitalares, mas, se compreendermos que a Rede de Urgência e Emergência, estabelecida pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 1.600/2011, integra unidades de saúde públicas e privadas que atendem nas linhas de Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde, Atenção Básica, SAMU 192, Salas de Estabilização, UPA 24 horas, Hospitais de Urgência, Hospitais com enfermaria de retaguarda e Atenção Domiciliar, podemos estender a abrangência da lei distrital supracitada para todos os trabalhadores da enfermagem que atuam em unidades enquadradas nas características elencadas, cujo descanso esteja contabilizado na jornada
(descanso intrajornada).
Ainda, a Norma Regulamentadora n. 24, atualizada pela Portaria SPRT nº 1.066/2019, estabelece como condições de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações para o Alojamento:
24.7 Alojamento
24.7.1 Alojamento é o conjunto de espaços ou edificações, composto de dormitório, instalações sanitárias, refeitório, áreas de vivência e local para lavagem e secagem de roupas, sob responsabilidade do empregador, para hospedagem temporária de trabalhadores.
24.7.2 Os dormitórios dos alojamentos devem:
a) ser mantidos em condições de conservação, higiene e limpeza;
b) ser dotados de quartos;
c) dispor de instalações sanitárias, respeitada a proporção de 01 (uma) instalação sanitária com chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores hospedados ou fração; e
d) ser separados por sexo.
24.7.2.1. Caso as instalações sanitárias não sejam parte integrante dos dormitórios, devem estar localizadas a uma distância máxima de 50 m (cinquenta metros) dos mesmos, interligadas por passagens com piso lavável e cobertura.
24.7.3 Os quartos dos dormitórios devem:
a) possuir camas correspondente ao número de trabalhadores alojados no quarto, vedado o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical, e ter espaçamentos vertical e horizontal que permitam ao trabalhador movimentação com segurança;
b) possuir colchões certificados pelo INMETRO;
c) possuir colchões, lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados, adequados às condições climáticas;
d) possuir ventilação natural, devendo esta ser utilizada conjuntamente com a ventilação artificial, levando em consideração as condições climáticas locais;
e) possuir capacidade máxima para 8 (oito) trabalhadores;
f) possuir armários;
g) ter, no mínimo, a relação de 3,00 m² (três metros quadrados) por cama simples ou 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados) por beliche, em ambos os casos incluídas a área de circulação e armário; e
h) possuir conforto acústico conforme NR17.
24.7.3.1 As camas superiores dos beliches devem ter proteção lateral e escada fixas à estrutura.
24.7.3.2 Os armários dos quartos devem ser dotados de sistema de trancamento e com dimensões compatíveis para a guarda de roupas e pertences pessoais do trabalhador, e
enxoval de cama.
24.7.4 Os trabalhadores alojados no mesmo quarto devem pertencer, preferencialmente, ao mesmo turno de trabalho.
(grifos nossos)
Observa-se que muitos aspectos se colocam como indispensáveis para a oferta de repouso adequado. Destacamos que o Enfermeiro Fiscal precisa analisar mais especificamente:
• número de camas e chuveiros proporcional ao número de trabalhadores de enfermagem;
• ventilação;
• climatização;
• distanciamento entre leitos;
• qualidade dos colchões e da roupa de cama;
• conforto acústico;
• armários.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017, por sua vez, garante aos profissionais de enfermagem diversos direitos, tais como:
Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem.
Art. 13 Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem.
(grifos nossos)
A verdade é que o repouso adequado traz e garante segurança para o profissional, o paciente e a instituição e, embora não caiba ao Coren-DF a arguição de direitos trabalhistas, o Conselho deve garantir o exercício profissional da enfermagem seguro, íntegro, livre de riscos e em acordo com a legislação.
O Manual de Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem traz, em seu Anexo II, o item “6.1 Existência de local adequado de repouso para os profissionais de Enfermagem?”, demonstrando que o Enfermeiro Fiscal deve analisar esse aspecto e tomar providências cabíveis.
Compilando todos os dados acima, observa-se que eles confluem no sentido de garantir ao profissional de enfermagem condições adequadas de repouso, quando sua jornada assim o permitir e exigir.
3. CONCLUSÃO
Considerando que o descanso intrajornada é direito estabelecido em diversas normas legais para trabalhadores da enfermagem, que o atendimento inadequado ou incompleto às normas fere princípios ético-legais e que o Enfermeiro Fiscal deve analisar se o aspecto está sendo cumprido da forma adequada (número de camas e chuveiros, ventilação, climatização, distanciamento entre leitos, qualidade dos colchões e da roupa de cama, conforto acústico e armários), entende-se que, ao identificar flagrante burla às normas, o Enfermeiro Fiscal deve:
1. Fazer constar de forma clara, e em destaque, a inconformidade encontrada, preferencialmente, complementando com registros fotográficos e depoimentos (resguardando o sigilo), usando como base todas as referências supracitadas;
2. Oferecer todos os prazos administrativos e legais para saneamento das inconformidades, usando como base todas as referências supracitadas;
3. Sugerir, em seu relatório, que a Diretoria do Coren-DF busque sanar as irregularidades junto ao gestor da unidade onde a inconformidade foi encontrada, lançando mão de todos os prazos administrativos e legais e utilizando ferramentas como os Termos de Ajustamento de Conduta e a Ação Civil Pública, usando como base todas as referências supracitadas;
4. Encaminhar relatório aos respectivos Sindicatos, à Vigilância Sanitária, à
Delegacia do Trabalho e aos Ministérios Públicos do Distrito Federal e do Trabalho, dando ciência e solicitando providências, as quais podem ser tomadas em conjunto, a fim de somar forças.
Ao Departamento de Fiscalização do Coren-DF cabe o encaminhamento das demandas dos profissionais em relação às condições de repouso das unidades de saúde para os Sindicatos das categorias e Vigilância Sanitária, quando se trata de irregularidade estrutural e sanitária. Aos profissionais de enfermagem orienta-se formalizar denúncia aos Sindicatos, Ministério Público de Trabalho, Delegacias de Trabalho e Vigilância Sanitária apurar os fatos relacionados a sala de estar dos profissionais de enfermagem.
É a reposta técnica.
Brasília, 30 de julho de 2021.
COREN-DF.
Câmara Técnica de Assistência ao COREN-DF
Relator: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx XXXXX-DF 147.165-ENF
Revisor: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx COREN-DF 54747-ENF
Aprovado em 14 de julho de 2021 na Reunião da Câmara Técnica de Assistência ao COREN- DF.
Homologado em 30 de julho de 2021 na 543ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP) dos Conselheiros do COREN-DF.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx-xxx/xxx0000.xxx
. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx
. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.048, de 5 de novembro de 2002. Aprova, na forma do Anexo desta Portaria, o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxx/xx/0000/xxx0000_00_00_0000.xxxx
. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.600, de 7 de julho de 2011. Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atençãoàs Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS). Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxx/xx/0000/xxx0000_00_00_0000.xxxx
. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria SPRT nº 1.066, de 23 de setembro de 2019. Aprova a nova redação da Xxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx nº 24 – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho. Disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx0000_0000.xxx
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Cofen n. 564, de 6 de novembro de 2017. Aprovar o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxx-xx-0000000_00000.xxxx
. Resolução Cofen n. 617, de 17 de outubro de 2019. Atualiza o Manual de Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o quadro de Irregularidades e Ilegalidades e dá outras providências. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxx-xx-000-0000_00000.xxxx
DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n. 6.814, de 15 de março de 2021. Dispõe sobre a observância, pelas unidades de saúde do Distrito Federal, do Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, instituído pela Portaria do Ministério da Saúde no 2.048, de 5 de novembro de 2002, no tocante às salas de descanso para enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxx-xx-0-000-xx-00-xx- marco-de-2021.pdf
SENADO FEDERAL. Projeto de Lei do Senado nº 597, de 2015. Acrescenta o art. 15-A a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho. xxxxx://xxx00.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/-/xxxxxxx/000000